Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Proferido despacho, nos quadros do art.º 27º, n.º 1, alínea b), do CIRE, convidando o requerente/devedor a suprir a falta de documentos que a lei – art.º 24º do mesmo CIRE – determina deverem ser juntos com a petição, se aquele não corresponder nem justificar a não apresentação, impõe-se o cominado indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência. II – Não cumprindo, nessa circunstância, fazer qualquer distinção entre a natureza dos documentos a juntar, para efeitos de tal indeferimento. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A”, intentou acção com processo especial de insolvência, requerendo fosse declarada aquela relativamente à sua pessoa. Alegando ter trabalhado até 2009 para a “B”, na Rua da … em Lisboa, tendo sido sócio de duas sociedades comerciais e administrador de uma outra, que identifica. Não sendo titular de nenhum estabelecimento comercial, encontrando-se atualmente a viver do rendimento de reinserção social de € 189,52. Encontrando-se desde Junho de 2012 impossibilitado de cumprir as suas obrigações mais elementares, tais como as despesas de eletricidade e gás – no montante (em débito) de € 1.200,00 – e na “C” – no montante de € 102,66. Sendo ainda devedor da quantia de € 7.179,04 euros à “D” Ld.ª, cuja execução corre termos pelo 1.º Juízo de Execução de Lisboa, 1ª Secção, sob o processo n.º 30848/09. 4YYLSB. Juntou nominada “relação dos seus credores e quantia em dívida”. Sendo proferido despacho, a folhas 7, que considerando a verificação de vários vícios na petição, concedeu prazo ao Requerente para “vir suprir as deficiências apontadas, sob pena de indeferimento, e juntar: - certidão de registo civil - relação de credores na qual seja indicada a data de concessão do crédito/empréstimo, montante em dívida, data de vencimento do crédito e/ou data de incumprimento, natureza dos créditos e garantias de que beneficiem; - relação especificada das acções ou execuções que contra si estejam pendentes; - relação de bens, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 24° do CIRE.”. Ao que “correspondeu” o Requerente, com o requerimento de folhas 10, no qual prestou esclarecimentos e requereu fosse declarada a sua exoneração do passivo restante e concedido prazo de trinta dias para juntar a certidão do registo civil e as informações solicitadas ao “E”, juntando ainda nova relação de credores. Mais informando, a folhas 12, a ausência de resposta por parte daquele Banco no tocante aos elementos relativos à sua dívida, juntando certidão do registo civil e requerendo se notificasse a instituição bancária para fornecer tais elementos. Sobre aqueles requerimentos recaindo, a folhas 16, despacho que assinalando a persistência de deficiências várias, não supridas, e considerando a natureza urgente do processo, concedeu ao Requerente “apenas o prazo de 5 dias para (…) corrigir os aspectos apontados”. Vindo o requerente, a folhas 17 e 18, “prestar os esclarecimentos pretendidos pelo tribunal”, requerendo seja declarada “a sua imediata situação de insolvência e exoneração de todo o passivo.”, juntando ainda uma “relação de ações contra o devedor” e duas relações de credores… Seguindo-se despacho, a folhas 22 e 23, que “ao abrigo do disposto no art.27º, n°1, al. b) do CIRE”, indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência. E, assim, considerando que: “O requerente apresentou novo requerimento e anexa a relação de acções e execuções contra si pendentes (fls. 19) e uma relação de credores repartida em duas folhas, uma em que consta a declaração "o devedor deve aos primeiros 6 credores identificados na sua relação a quantia de €747,179,04". Na seguinte, o devedor declara dever aos, dez, credores a quantia total de €747.179,04, sem descriminar quanto a sete deles a quantia devida, a data de vencimento, a natureza ou garantias de que beneficiem ou o seu número de identificação fiscal. Por duas vezes foi o requerente convidado a apresentar relação de credores em que obedeça ao disposto no art.º 24°, n°1, al. a) do CIRE. Por duas vezes não o fez, apresentando a terceira as mesmas deficiências que a primeira, não sendo sequer apresentada por ordem alfabética. Não se compreende que o requerente, reiteradamente e beneficiando de patrocínio judiciário o faça, sendo certo que lhe cabe a si providenciar pelos elementos necessários para instruir o processo. Não cabe ao tribunal providenciar pelo suprimento das suas omissões. O requerente foi advertido das consequências da não observância dos requisitos legais da petição inicial e foram-lhe concedidas oportunidades suficientes.”. Inconformado, recorreu o Requerente. Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: - O recorrente à folhas 10 dos autos corrigiu a sua P.I., em cumprimento do despacho de folhas 7. - Neste requerimento refere que: nos três últimos anos dedicou-se a consultadoria em regime liberal. - Que não dispunha dos números de identificação fiscal dos seus credores. -Que não detinha bens em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira. - Juntou à folhas 12 dos autos certidão de registo da Conservatória do Registo Civil, - No requerimento de folhas 10 informa o tribunal, que solicitara elementos da sua dívida ao “E”. - E, concluía pedindo que fosse declarada a sua insolvência e a exoneração do restante passivo. - Logo neste requerimento, o recorrente dá integral cumprimento ao despacho e ao artigo 24° do CIRE. - Ao não entender assim o tribunal viola o disposto no artigo 24° do CIRE. - Ao despacho de folhas 16, veio o recorrente em cumprimento do mesmo, apresentar a relação da única execução que tem contra si e a relação de credores. - Refere que quando diz dever aos 10 credores a quantia de 747.179,04, Porque, - se tratam dos credores que em litisconsórcio necessário, vieram na execução supra referida, pedir a sua condenação naquela quantia. - Daí não poder e não fazer sentido discriminar, quanto deve a cada um dos sete credores - Muito menos sentido faz solicitar a data de vencimento, a natureza ou garantias de que beneficia este crédito. - Porque tal crédito esta a ser pedido em sede de execução, devidamente identificada nos autos. - Também não se coloca a questão dos vencimentos e a natureza das garantias dos referidos créditos, uma vez que com a execução interposta os mesmos se vencem. - Desconhecendo, por outro lado, a natureza dessas garantias. - Com os elementos carreados para o processo afigura-se-nos excessivo o despacho de indeferimento liminar e violador do princípio da economia processual. - Quanto a dizer-se que não basta concluir pela declaração de insolvência e consequente exoneração do passivo restante. - Sempre se dirá, que para um indivíduo com o rendimento mensal semelhante ao do recorrente (189,52 euros), que não dispõe do mínimo para fazer face as necessidades mais elementares, não lhe restava senão pedir a sua insolvência e a consequente exoneração do passivo restante. - Neste sentido o acórdão de 24-01-2012 do S,T.J., 6ª secção, Juiz Relator Fonseca Ramos, no qual se diz que,"I)- A .exoneração do passivo restante, inovadoramente introduzido no direito insolvencial português pelo CIRE, regulada nos artigos 235° a 248° daquele diploma, apenas é conferida a insolventes que sejam pessoas singulares. II) Como resulta do Preâmbulo do diploma legal - "O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dividas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. (...)" - O recorrente como lapso da sua parte apenas concorda não ter apresentado a relação dos seus credores por ordem alfabética.”. Requer a revogação da sentença recorrida, mandando-se baixar os autos ao tribunal da primeira instância, “a fim de aí ser declarada a insolvência do recorrente e a sua exoneração do restante passivo.”. II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2 e 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se não era caso de indeferimento liminar do requerimento inicial. * Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório. * Vejamos: Se bem se atentar, o fundamento do impugnado despacho de indeferimento são as não supridas deficiências da relação de credores, na “terceira” relação apresentada. A saber, a ausência de discriminação quanto a sete dos credores, da quantia devida, da data de vencimento, da natureza ou garantias de que beneficiem, ou do seu n.º de identificação fiscal, para além de não ser “sequer apresentada por ordem alfabética.”. Contrapondo o Recorrente – e no que assim subsiste em causa, na economia do despacho recorrido – que: - Já informou o tribunal da indisponibilidade dos números de identificação fiscal dos seus credores; - não poder discriminar, quanto deve a cada um dos sete credores quando diz dever aos 10 credores a quantia de 747.179,04, porque, se tratam dos credores que em litisconsórcio necessário, vieram na execução supra referida, pedir a sua condenação naquela quantia. - também por isso “Muito menos sentido faz solicitar a data de vencimento, a natureza ou garantias de que beneficia este crédito”, sendo que, desconhece “por outro lado, a natureza dessas garantias.”. 1. Nos termos do art.º 24º, do C.I.R.E. – e pelo que aqui agora interessa – : “1- Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos: a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.°; b) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes; (…) 2 – O devedor deve ainda: a) (…) b) Justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1. 3 - (…).”. Dispondo-se, no art.º 27º, do mesmo Código, que: “1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) (…); b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. 2 - (…).”. 2. Anotando Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda,[1] que “se a irregularidade que baseia o despacho de aperfeiçoamento consiste na falta de documentos que a lei determina deverem ser juntos com a petição, a sanação tanto se dá quando o requerente promove a junção como quando, sendo o próprio devedor, ele justifica a falta.”, “desde que, naturalmente, o faça com razoabilidade”. E, depois de referirem que “Sem embargo, se o requerente não sana os vícios existentes, o juiz tem de indeferir o pedido, segundo a cominação expressa na alínea b)” (do art.º 27º, n.º 1), mais anotam: “Neste ponto deve, aliás, o tribunal revelar-se tolerante, porquanto, como já sublinhámos (…), a generalidade dos documentos exigidos pela lei tem por função a simples facilitação de certas consequências que estão ligadas à declaração de insolvência mas não são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação do devedor.". No sentido de uma tal distinção da natureza dos documentos a que se refere o art.º 24º, se tendo pronunciado os Acórdãos desta Relação de 26/05/2011[2] e de 24/01/2012.[3] Naquele último ler-se podendo: “Por conseguinte, no que toca às consequências processuais pelo incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, terá pois de se distinguir as situações em que esteja em causa a sanação de vícios e/ou documentos essenciais, daquelas em que o despacho de aperfeiçoamento teve por subjacente razões meramente práticas ou de conveniência processual. Se relativamente às primeiras se impõe a prolação de despacho de indeferimento, de acordo com o disposto no artigo 27, n.º1, alínea b), do CIRE, quanto a estas, uma vez que não se verificam os vícios pressupostos do indeferimento liminar, o não acatamento do despacho de aperfeiçoamento não pode acarretar qualquer sanção, cabendo assim ao juiz fazer prosseguir os autos.”… E isto, assim, considerando que as omissões ali em causa “de modo algum configuram vícios impeditivos da continuação do processo (podendo, aliás, ser colmatados em momento posterior, conforme decorre do disposto artigo 36.º, alínea f), do CIRE, já que na sentença que declara a insolvência o juiz pode determinar que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos)”. 3. Ora, tendo para nós que o art.º 36º, alínea f) do CIRE contemplará a junção de documentos cuja não apresentação com o requerimento de insolvência haja sido justificada, ou não haja sido detetada anteriormente, concluímos que, no caso em apreço, se impunha o indeferimento liminar. Com efeito, e desde logo, consideramos que distinguir, na elencação do art.º 24º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CIRE, entre documentos essenciais e não essenciais à apreciação da situação do devedor, para efeitos de a ausência daqueles ser ou não determinante do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, choca frontalmente com a letra do art.º 27º, n.º 1, alínea b), do CIRE, onde nenhuma distinção é feita pelo legislador. E, tanto mais quanto se prescinde, inclusive, da justificação razoável, na hipótese de documento “não essencial”. Certo aqui que, como refere Oliveira Ascensão,[4] “A letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação.”, funcionando “o texto (…) também como limite da busca do espírito”. Numa tal orientação, e salvo o devido respeito, pouco ou nada restará “de pé”, no tocante à efetividade do dever de junção consignado nas nove alíneas do n.º 1, e na alínea a), do n.º 2, do art.º 24º do CIRE. Com a drástica compressão do alcance da previsão do art.º 27º, n.º 1, alínea b), 2ª parte, do CIRE. Representando aquela abordagem um ir mais além de outros considerandos de Carvalho Fernandes e João Labareda,[5] para quem “A ponderação dos objectivos gerais que presidem ao instituto da insolvência e da finalidade essencial que subjaz à generalidade dos documentos exigidos, acrescida da tutela do princípio da economia processual e da consciência que sempre o processo de insolvência poderá vir a correr normais termos sem que a generalidade dos documentos referidos no preceito em anotação sejam juntos pelo devedor – precisamente no caso de a acção ser instaurada por credor ou outro legitimado e em conformidade com o que decorre dos art.ºs 23.º e 25.º – justificaria, a nosso ver, um regime como o que se contemplava no Anteprojecto e havíamos defendido na vigência do CPEREF em anotação ao art.º 16º” (sublinhado nosso). Remetendo aqueles Autores para “o facto de a falta de colaboração do devedor poder ser levada em conta no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, de acordo com o que consta do art.º 186.° do Código, maxime, da al. i) do n.º 2."… E sustentando que “melhor solução” teria sido “a que se acolhia no n.º 4 do art.º 28.º do Anteprojecto, do qual só a falta de documentos comprovativos da qualidade de administradores do devedor e da decisão por eles tomada com vista à instauração da acção é que fundamentaria o indeferimento liminar, visto que então faltava a prova da legitimidade do apresentante.” (negrito e sublinhado nossos). 4. Pelo que respeita à indicação dos números de identificação fiscal dos credores do requerente, ponto é, na verdade, que já no seu requerimento de folhas 10 – correspondendo ao despacho de folhas 7 – e como visto, aquele esclareceu não dispor dos ditos. Posto o que, não sendo de presumir essa disponibilidade, que nada inculca – e para lá de nem se referir o art.º 24º do CIRE, especificamente, a tal elemento – sempre seria de considerar justificada aquela “omissão”. 5. Já no tocante à “ausência de discriminação quanto a sete dos credores, da quantia devida, da data de vencimento, da natureza ou garantias de que beneficiem”, não é considerável a circunstância, ora invocada pelo recorrente, de se tratar “dos credores que em litisconsórcio necessário, vieram na execução supra referida, pedir a sua condenação naquela quantia.”. Com efeito, nem na petição inicialmente apresentada, nem no ensejo dos três requerimentos depois daquela apresentados, na sequência dos despachos de “aperfeiçoamento” de folhas 7 e de folhas 16 – alegou o recorrente o que agora vem referir, em sede de alegações de recurso, quanto a serem os seus credores os (exequentes?) que em litisconsórcio necessário vieram na indicada execução “pedir a sua condenação (?) naquela quantia”. Ora, como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[6] Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação. Não sendo, assim, admissível – e na ausência de acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, cfr. art.º 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a invocação de questões novas, nas alegações de recurso,[7] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de questões novas de conhecimento oficioso e funcional. 5. E sempre se assinalará, conquanto assim apenas marginalmente, que o recorrente no último requerimento apresentado antes da prolação do despacho recorrido, referiu, no anexo “doc. 2” – “Relação de credores” – e tão só, que “O devedor deve aos primeiros 6 credores identificados na sua relação a quantia de 747.179,04 euros”. Vindo agora, em sede de alegações de recurso – e em conclusões que aliás ultrapassam em extensão o próprio corpo das alegações – referir que “quando diz dever aos 10 credores a quantia de 747. I 79,04 euros,”… E “Daí não poder, e não fazer sentido discriminar, quanto deve a cada um dos sete credores”. Tudo com a mesma…displicência com que…começou por alegar, na sua petição, ser “devedor da quantia de 747.179,04 euros à “D” Lda., cuja execução corre termos pelo 1° Juízo de Execução de Lisboa, 1ª Secção, sob o processo n.º 30848/09. 4YYLSB”, listando seis credores, um dos quais aquela exequente, sem indicação do montante dos créditos dos outros cinco credores… …Para depois já só indicar, na nova relação de folhas 11, 4 credores…dos quais está excluída a dita “D” Lda. Indicando o montante em dívida quanto a 3 deles, e declarando desconhecer o montante em dívida quanto ao restante credor. Mas já indicando, na última relação de credores, a folhas 21…10 credores, um deles a exequente na indicada execução… E naquela referindo que: “O requerente deve a quantia de 747.179,04 euros, aos seguintes credores: 1 – “F”, S.A. (…) 2 – “D” (…) 3 – “G” (…) 4 – “H” (…) 5 – “I” (…) 6 – “J” (…) 7 – “E” (…) dois débitos de natureza bancária: um no valor de 17.339,37 euros e um crédito pessoal no valor de 4.201,69 euros. 8 – “K” (…) uma dívida, respeitante a um contrato de prestação de serviços no valor de 150,00 euros. 9 – “L” (…) possui uma dívida no valor de 1.200,00 euros, respeitante a um contrato de prestação de serviços.”. 10 – “M” (…) desconhece o montante da dívida.”. Não sendo compaginável com a urgência e celeridade que o legislador pretendeu fosse imprimida ao processo de insolvência, uma infindável sucessão de despachos convidando o requerente/ devedor, a suprir as omissões documentais assinaladas. Nem contemplando o art.º 27º, alínea b), do CIRE, uma tal complacência. Visto o que – na insatisfação do disposto no art.º 24º, n.º 1, alínea a) do CIRE, apesar dos sucessivos despachos convidando o requerente a suprir as assinaladas e subsistentes omissões – se impunha o indeferimento liminar da petição, como decidido foi, na 1.ª instância. * Improcedendo, dest’arte, as conclusões do recorrente. * Observe-se ainda, e no mesmo plano, que o Recorrente também omitiu a junção de documento em que explicite “o que entenda serem as causas da situação em que se encontra”, cfr. art.º 24º, n.º 1, alínea c), do CIRE. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa o relator a elaborar sumário, como segue: (…) *** Lisboa, 17 de Janeiro de 2013 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. I, Quid Juris, 2005, págs. 161-162. [2] Proc. 7126/10.0TBSXL.L1-2, Relator: SOUSA PINTO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [3] Proc. 9694/11.0TBOER.L1-7, Relatora: GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [4] In “Introdução ao Estudo do Direito”, ed. dos SSUL, Ano lectivo de 1970/71, pág. 346. [5] In op. cit., pág. 151. [6] Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395; Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, págs. 133 e 134; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf . [7] Cfr. para além dos autores já citados, Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24. |