Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
914/14.0TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
LEI APLICÁVEL
DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I– A Lei nº 54/2017, de 14 de Julho , veio estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva , bem como dos empresários desportivos ( vide seu artigo 1º).

II– A Lei nº 54/2017 não contém quaisquer disposições de direito transitório.
Assim, nesse particular logram aplicação as disposições gerais em matéria de aplicação de leis no tempo, nomeadamente o disposto no artigo 12º do Código Civil.

III– Fazendo uma síntese dessa norma constata-se que : a lei antiga regula os factos passados e os efeitos que, segundo um critério legal , lhe estão intimamente associados ; a lei nova regula os factos novos e os efeitos destacáveis dos factos passados.

IV– In casu, o despedimento do Autor ocorreu em 2013 (o que consubstancia um facto passado), pelo que a hipotética reintegração do Autor configura um efeito que lhe está intimamente associado e não um efeito destacável do aludido facto, sempre devendo , pois, continuar a reputar-se ao caso , ao caso concreto , a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA  intentou acção [1], com processo comum, contra BBB
Pede que:

(i)- se qualifique como contrato de trabalho desportivo o acordo que celebrou com o réu, condenando-se, em consequência, este último a pagar–lhe a quantia de € 6.370,00€ a título de proporcionais de subsídios de Natal do anos de 2012 a 2013 e a quantia ilíquida de 6370,00€ a título de proporcionais de férias dos mesmos anos;
(ii)- se qualifique a carta de revogação do contrato como um verdadeiro despedimento ilícito promovido pelo réu, condenando-se o mesmo a pagar-lhe a quantia de € 102.703,45;
Peticiona, subsidiariamente, a condenação do réu no pagamento de uma indemnização equitativamente fixada em €  51.003,45.
Também subsidiariamente, ainda, e caso o tribunal conclua pela aplicação do n.º 2 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/08, deverá ser o Réu condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Mais solicita que os montantes em dívida sejam acrescidos dos juros legais, desde a data da citação até integral pagamento.

Realizou-se audiência de partes.[2]

O Réu contestou.[3]

Alega, em resumo, que o contrato relevante nos autos é um contrato de prestação de serviços.

O Autor :
- nunca manifestou qualquer oposição ou discordância quanto aos acordos alcançados, mormente quanto à natureza dos vínculos celebrados;
- exercia a sua actividade de forma autónoma ;
- não recebia ordens do réu nem estava inserido na sua estrutura hierárquica, limitando-se a cumprir as orientações do treinador, nas quais o réu não tinha qualquer interferência;
- não estava, igualmente, sujeito a qualquer poder disciplinar.
Concluiu pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.

O Autor respondeu.[4]
Concluiu pela improcedência das excepções ali arguidas.
Fixou-se o valor da causa em € 102.703,45.[5]
Foi proferido despacho saneador.
Dispensou-se a realização de audiência prévia.
Foi fixado o objecto do litígio e dispensada a selecção da matéria de facto.[6]
Realizou-se julgamento que  foi gravado.[7]
Em 6 de Maio de 2016, foi proferida sentença[8] que  -  em sede dispositiva - teve o seguinte teor:

III.–DECISÃO:
Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal:
I. Julga parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a)- Reconhece que entre autor e réu vigoraram, nas épocas desportivas 2011/2012 e 2012-2013, contratos de trabalho desportivo, submetidos ao regime jurídico previsto na Lei 28/98, de 26 de Junho;
b)- Declara que o réu promoveu, com efeitos reportados a 31 de Julho de 2013, o despedimento ilícito do autor;
c)- Absolve, no mais, o réu dos pedidos.
Custas a cargo do autor e do réu, na proporção do decaimento, (art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Registe.
Notifique. “ – fim de transcrição.

O Autor solicitou a rectificação da sentença.[9]

O Réu respondeu.[10]

A rectificação foi indeferida por despacho de 30.5.2016.[11]

Inconformado , o Autor  arguiu nulidade de sentença e recorreu.[12]

Arguiu a nulidade nos seguintes moldes:
AAA, Autor nos autos à margem referenciados, notificado da
Sentença de fls. ......, vem, nos termos do artigo 77.º e 79.º, n.º 1 do artigo 79.º A
do C.P.T., por com ela não se conformar:
1)– Arguir a nulidade da entença por ambiguidade que torna a
decisão, em algumas partes, ininteligível, conforme al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.);
2)– Interpor RECURSO, quer sobre a matéria de facto, quer sobre
a matéria de direito para o VENERANDO TRIBUNAL DA
RELAÇÃO DE LISBOA, o qual é de apelação, com efeito devolutivo, com subida imediata e nos próprios autos.
TERMOS EM QUE REQUER A V.ª EX.ª, SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE RECURSO, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.“fim de transcrição.
Seguiram-se as alegações.
Concluiu que:
(…)

O Réu contra alegou e interpôs recurso subordinado.[13]
Concluiu que: 
(…)
Os recursos foram recebidos[14]; sendo certo, no entanto, que inicialmente não foi observado o disposto no artigo 617.º do NCPC.[15]
Tal veio a ser feito posteriormente.
O Mº Pº elaborou parecer no sentido da procedência parcial do recurso interposto pelo Autor e da improcedência do apresentado pela Ré.[16]

Foram colhidos os vistos.

Em  3 de Maio de 2017, nesta  Relação  foi  proferido acórdão [17]que logrou o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, acorda-se em :
- julgar improcedente o recurso interposto pelo Réu.
- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor.
Em consequência:
- confere-se aos pontos de facto nºs 14, 30,  35, 42 e 43 a seguinte redacção:
-14)O autor, ao longo da duração do contrato supra referido esteve inserido no Departamento de Andebol do réu, estrutura da qual faziam parte o Director (…), o treinador (…), o treinador-adjunto (…), o seccionista (…), um médico, um fisioterapeuta e um plantel de cerca de 16 jogadores.
30) Ao longo da duração do contrato, o autor desempenhou a actividade de andebolista ao serviço do réu.
35)– Por ter ficado com o rótulo de “jogador dispensado” de um clube, o autor sentiu-se envergonhado.
42) O autor com o rendimento que auferia no Clube (…) suportava as despesas do seu agregado familiar, nomeadamente, arrendamento, água, luz.
43) A celebração do contrato referido foi antecedida de negociação entre autor e réu, nunca tendo o Autor manifestado qualquer oposição ou discordância quanto ao seu conteúdo.
- adita-se  à matéria de facto os pontos de facto nºs 47 a  51 com a seguinte redacção :
47 Em virtude da  celebração do acordo referido em 1 o Réu BBB suportava :
- os custos da habitação do Atleta/Autor, em apartamento não partilhado;
- as despesas de água, luz e gás, desde que devidamente comprovadas.
48 Durante a vigência do Contrato referido em 1 , por cada época desportiva completa ao serviço do BBB, o Réu estava obrigado a proporcionar ao Autor duas viagens em classe económica (…).
49 Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou a renda mensal de € 970,00  por uma casa situada no nº 6 da (…) , pelo menos, nos meses de Setembro , Outubro e Novembro 2013,Janeiro, Fevereiro , Março, Abril e  Maio de 2014.
50 Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de electricidade:
- em Setembro de 2013, o valor de Euros 36,39.
51 Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de gás natural:
- Euros 17,56 relativos a Setembro de 2013.

Mais acorda-se em :
- recusar a aplicação por inconstitucionalidade do disposto no nº 1 do  artigo 27º nº 1 da Lei 28/98, de 26 de Junho;
- condenar o Réu BBB a pagar ao Autor:
- a quantia de  sessenta e três mil e setecentos Euros ( € 63.700, 00 ) em sede de indemnizatória por danos patrimoniais.
- a quantia de sete mil e quinhentos Euros (€ 7.500,00) devida a título  danos não patrimoniais.
Sobre estes valores são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Na parte restante acorda-se em manter a sentença recorrida.
Custas na proporção de vencido em ambas as instâncias.
Notifique.“ – fim de transcrição.

O  MºPº  recorreu deste acórdão  para o Tribunal Constitucional.

O Réu, por sua vez, interpôs revista.

Os autos foram então remetidos ao Tribunal Constitucional.[18]

Em 14 de Março de 2019, o Tribunal Constitucional proferiu acórdão [19]que se mostra transitado, em que decidiu:
- “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 1 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, segundo a qual a indemnização devida ao praticante desportivo, em caso de despedimento ilícito, não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo” – fim de transcrição.
Descidos  os autos à  Relação  foi admitido o recurso de revista  e determinada a remessa do processo ao STJ.[20]

Em  11 de Setembro de 2919, o STJ proferiu acórdão em que na parte decisória determinou o seguinte:[21]
“– Decisão:
Pelo exposto, concede-se a revista e, consequentemente revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, deliberando-se:
1)– Condenar o Réu no pagamento ao Autor da quantia de € 12.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais;
2)– Absolver o Réu do pedido, formulado pelo Autor, do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais;
3)– Mantém-se, no mais, o acórdão recorrido.
4)– Determinar a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, após trânsito em julgado do presente acórdão, para conhecer dos pedidos subsidiários do pagamento das despesas e da reintegração do Autor.
*****

Custas: 
a)–Neste Supremo Tribunal de Justiça, a cargo de Autor/Recorrido;
b)–Nas instâncias: conforme o que vier a ser decidido a final.” – fim de transcrição.

Foram colhidos novos vistos na Relação.
*****    

Cumpre, pois, observar o aresto do STJ.
Recorde-se que na parte para aqui , agora, mais relevante o STJ considerou:
c)- Pedidos subsidiários:
1)– Outros danos patrimoniais peticionados:  
O Autor peticionou, a título subsidiário, o pagamento de outros danos patrimoniais, conforme artigos 108º a 111º, da sua petição inicial, nomeadamente as quantias de € 10.760,00 pelas rendas da casa, € 400,29 pela eletricidade e € 193,16 pelo gás natural que teve que pagar em ..., na época desportiva de 2013/2014.                Segundo ele, terá que ser indemnizado pelo Réu desses valores, por serem despesas diretamente decorrentes da cessação ilícita do seu contrato pois, do contrato cessado estava clausulado que era aquele quem suportava tais despesas [de habitação em apartamento não partilhado, de água, luz e gás].

Na 1.ª instância, “não obstante a sua menção a título subsidiário”, foi o mesmo julgado improcedente, dada a factualidade, a esse respeito, dada como provada - “(…) no que se refere às despesas que o autor não teria se não fosse a sua deslocação para a ..., verificamos, que o Autor não logrou efetuar qualquer prova do seu quantitativo mensal, como lhe impunham as regras gerais sobre o ónus da prova constantes do artigo 342º, n.º 1, do CC”.

Por sua vez, o Tribunal da Relação, a este respeito, uma vez que esta pretensão foi mantida pelo Autor no seu recurso de apelação, aditou à factualidade provada os factos ínsitos nos n.ºs 47 a 51.           
Apesar desse aditamento, decidiu-se, no acórdão recorrido, que se reputava prejudicada a apreciação desta vertente do recurso do Autor, pois “a análise desta problemática só faria sentido caso se tivesse aplicado, por o reputar constitucional, o n.º 1, do artigo 27.º, da Lei n.º 28/98”, o que não aconteceu.
*****

2)–Reintegração:
O Autor, também, a título subsidiário peticionou a sua reintegração, nos termos do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 28/98, “reintegração essa que deverá ocorrer no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Este pedido foi, igualmente, conhecido na sentença da 1ª instância, tendo sido julgado improcedente, por ter ocorrido o termo do contrato celebrado e, assim, já não ser possível a reintegração do Autor.
Manteve o A. a sua pretensão em sede da apelação que interpôs da sentença proferida em primeira instância, como, aliás, o refere na resposta ao parecer do Mº Pº.
Contudo, o Tribunal “a quo” não conheceu desse pedido, por ter ficado prejudicado face ao teor da decisão aí proferida – “neste ponto, recordar-se-á, antes de mais, que o pedido inicialmente deduzido a tal título teve natureza subsidiária”.
*****

Ora, não se aplicando a este Supremo Tribunal de Justiça, a regra da substituição ao tribunal recorrido, dado o disposto nas normas conjugadas dos artigos 679º e 665º, ambas do CPC, e procedendo a revista, como de facto procede, devem os autos serem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, após trânsito em julgado do presente acórdão, para que conheça destas duas questões que não conheceu por estarem prejudicadas pela solução que deu ao litígio” – fim de transcrição.
*****

A matéria apurada (decorrente da apurada em 1ª instância e do aresto proferido nesta Relação que nesse particular não foi alvo de alteração pelo acórdão do STJ) é a seguinte:
1)Datado de 29 de Abril de 2012, autor e réu subscreveram o documento constante de fls. 47 a 52, dos autos, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, cujo teor é o seguinte:
«(…)
Entre:
BBB (…) adiante designado por …,
E
AAA (…) adiante designado (…) por ATLETA,
É celebrado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e condições seguintes:
PRIMEIRA
Objecto
1.- O BBB contrata o Atleta para prestar serviços próprios da actividade de jogador de Andebol do BBB.
(…)
SEGUNDA
Duração
1.– A presente prestação de serviços é válida para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014, tendo início a 01 de Agosto de 2012 e termo a 31 de julho de 2014.
2.– As épocas de Andebol têm início a 01 de Agosto e concluem-se a 31 de julho do ano seguinte.
TERCEIRA
Preço e condições de pagamento
1.– Para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014, o BBB pagará ao Atleta a quantia anual ilíquida de € 76.440,00 (…), a qual será paga em 12 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 6.370,00 (…) cada, a pagar nos meses de Agosto a Julho da respectiva época desportiva, acrescido de IVA à taxa legal quando houver lugar à sua liquidação nos termos da legislação em vigor.
QUARTA
Autonomia
1.– A prestação devida pelo Atleta será, dentro dos parâmetros definidos neste contrato, por ele organizada com inteira autonomia técnica e jurídica, com vista à satisfação das necessidades do BBB no que respeita aos fins pressupostos na cláusula primeira e dentro dos condicionalismos locais e temporais do seu funcionamento.
QUINTA
Vínculo
Os outorgantes consideram-se vinculados apenas pelo regime do presente contrato de prestação de serviços. Fica, designadamente, expresso que:
a)- O Atleta deverá fazer prova perante o BBB, quando este a entenda solicitar, da declaração à Administração Fiscal de início, alterações ou cessação de actividade, bem como da sua inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes;
b)- BBB e Atleta ficarão obrigados ao cumprimento das obrigações contributivas de Segurança Social previstas na Lei para cada uma das partes no Regime dos trabalhadores independentes, bem como todas as obrigações que resultem da legislação fiscal, não ficando o BBB obrigado a contratar para o Atleta qualquer seguro de acidentes de trabalho.
SEXTA
Equipamentos
1.– O Atleta obriga-se a utilizar em competições, exclusivamente, os equipamentos que lhe forem fornecidos pelo BBB, qualquer que seja a marca comercial ou outras neles aposta com fins publicitários, deixando-se fotografar ou filmar com os referidos equipamentos sempre que para isso for solicitado e autorizando desde já o BBB a utilizar essas fotografias, filmes ou vídeos, durante a vigência do Contrato ou após o seu termo, segundo critérios por si estabelecidos.
2.– O ATLETA apenas poderá utilizar equipamentos do BBB, fora do âmbito do presente contrato de prestação de serviços, desde que prévia e expressamente autorizado pelo BBB, o que deverá ser solicitado por escrito.
SÉTIMA
Incumprimento
1.– O BBB poderá resolver imediatamente o presente contrato de prestação de serviços em caso de incumprimento do mesmo por parte do Atleta, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)- Manifesta falta de interesse do Atleta na prossecução dos objectivos indicados na cláusula primeira;
b)- Incapacidade definitiva ou temporária do Atleta – desde que superior a 60 (…) dias – para a prática da modalidade, não estando o Atleta ao serviço do BBB no momento da prática do facto que determinou a incapacidade;
c)- Utilização de substâncias que integrem o conceito de “doping”, de acordo com a classificação seguida pelos organismos nacionais e internacionais;
d)- Prática de actos susceptíveis de lesarem seriamente a imagem, bom nome, reputação ou credibilidade do BBB;
e)- Suspensão do Atleta da prática de Andebol, pela Federação de Andebol de Portugal, bem como por qualquer outro organismo nacional ou estrangeiro, que impeça aquele de participar em qualquer actividade no âmbito da modalidade, a nível nacional ou estrangeiro, em período igual ou superior a um mês, por facto não imputável ao BB;
f)- Se o Atleta prestar actividades constantes da cláusula Primeira a qualquer outra entidade, bem como se se comprometer a prestá-las, verbalmente ou por escrito, ou ainda se iniciar negociações tendentes a essa finalidade a qualquer outra entidade durante a vigência da presente prestação de serviços.
2.– Sendo o contrato resolvido com fundamento nas alíneas a) a e) do número anterior, o Atleta ficará obrigado a indemnizar o B, a B de cláusula penal, pelo valor igual ao total das retribuições que teria a haver até final do presente contrato, montante que nunca poderá ser inferior a 12 meses de retribuição.
3.– Sendo o contrato resolvido com fundamento na alínea f) do número anterior, o Atleta ficará obrigado a indemnizar o BBB, a título de cláusula penal, no montante de € 50.000,00 (…).
4.– Em qualquer dos casos referidos no n.º 1 da presente Cláusula, o Atleta reconhece ao BBB o direito de resolver de imediato o presente Contrato, sem que àquele assista direito a indemnização ou compensação de qualquer espécie, seja a que título for.
5.– O Atleta poderá resolver o presente contrato, desde que exista atraso superior a 3 meses no pagamento da retribuição a que se refere a cláusula Terceira, mediante envio ao BBB de carta registada com aviso de recepção, na qual convidará o clube a regularizar a situação no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que tal regularização ocorra, o presente contrato ter-se-á por resolvido.
6.– As partes acordam na duração do presente contrato de prestação de serviços, e o BBB tem essa expectativa jurídica legítima, pelo que, se o Atleta revogar o contrato antes do termo acordado, conforme o estipulado na Cláusula Segunda, ou resolver o mesmo sem fundamento que o justifique, fica obrigado a indemnizar o BBB, a título de cláusula penal, no montante de € 50.000,00 (…).
OITAVA
Prevalência
1.– As estipulações do presente contrato prevalecem sobre quaisquer outras anteriores que com elas se não conformem, quer tenham sido ou não reduzidas a escrito.
2.– Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito.
NONA
Casos omissos
No omisso, observar-se-ão as regras disciplinadoras do contrato de mandato constantes do Código Civil.
DÉCIMA
Litígios Para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente contrato, as partes escolhem o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
(…)».
2).– Datada de 27 de Junho de 2013, o réu enviou ao autor a missiva constante de fls. 79, que este recebeu, e cujo teor é o seguinte:
«(…)
Assunto: Revogação de prestação de serviços
Exmo. Sr.
Nos termos e para os efeitos do artigo 1170.º do Código Civil, “ex vi” artigo 1156.º do mesmo diploma legal, servimo-nos do presente para comunicar a V. Exa. a decisão do BBB em revogar a V/ prestação de serviços a partir do dia 31 de Julho de 2013 cessando nessa data todos os seus efeitos.
Sem prejuízo, o BBB assegurará a V. Exa. uma indemnização de valor correspondente a 2 meses de retribuição, no valor ilíquido de 12.740,00€ (…).».
3).– O autor é de nacionalidade montenegrina e não domina a língua portuguesa nem falada nem escrita.
4).– O autor é praticante desportivo profissional da modalidade de andebol, disso fazendo a sua profissão exclusiva, com a qual obtém proventos económicos para acorrer às necessidades da sua vida e do seu agregado familiar, sendo essa a única fonte de rendimento do seu agregado.
5).– Iniciou a prática do andebol na sua cidade natal -Lovcen- tendo, posteriormente, exercido a sua profissão nos seguintes países: Sérvia (ao serviço do ..); Croácia (ao serviço do …), Espanha (ao serviço do … e, …, vide doc. 2.
6).– O autor é casado e tem um filho menor, sendo que o mais novo deles nasceu em 10 de julho de 2013 em Lisboa.
7).– Pelos diversos clubes que representou, destacou-se como um dos melhores marcadores das equipas e posições de referência nas tabelas de goleadores dos campeonatos e, em 2009/2010, o Autor sagrou-se o melhor jogador marcador da … (Liga Profissional de Andebol …), docs. 2 e 4.
8).– Essa, juntamente com a da Alemanha, é considerada uma das melhores Ligas de Andebol do Mundo.
9).– Na época desportiva 2011/2012, o Autor estava ao serviço do clube espanhol …, vide doc. nº3.
10).– Tendo o BBB entrado em contacto com o Autor, em Abril de 2012, e enviado dois dos seus representantes a Espanha, pessoalmente, para falar e convidar o Autor a jogar na equipa do Réu (um treinador e um director).
11).– E apresentou ao Autor uma proposta contratual completa, para celebrar um contrato de integração e representação, como jogador profissional de andebol, na equipa sénior do Réu/BBB, com a duração de duas épocas desportivas, válido para as épocas de 2012/2013 e 2013/2014, com um salário superior ao que auferia em Espanha.
12).– No final da época desportiva de 2011/2012, o Autor transferiu-se para o Réu BBB.
13).– Aquando da celebração do contrato referido em 1), o autor subscreveu, em conformidade com o n.º 9 da cláusula 1.ª, o documento constante de fls.64 a 76, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mas dele constando, em particular, os seguintes items:
«(…)3.–COMPROMISSOS DOS ATLETAS, TÉCNICOS, DIRIGENTES E DEMAIS STAFF DO ANDEBOL DO CLUBE:
(…)
3.2.–Cumprir integralmente os programas de actividades elaborados pelo gabinete técnico.
(…)
3.4.– Apresentar-se devidamente vestido com o material do Clube distribuído no início de cada época, e pré designado pelo gabinete técnico, em qualquer deslocação, ou representação do Clube.
(…)
3.6.– Comunicar imediatamente qualquer lesão ou doença ao gabinete médico, designadamente se a mesma for impeditiva de participar em qualquer treino ou jogo.
3.7.– Cumprir integralmente qualquer tipo de tratamento que seja prescrito pelo gabinete médico, dentro dos horários pré-estabelecidos.
3.8.– Não efectuar qualquer tipo de tratamento ou diagnóstico fora ou dentro do Clube nem tomar qualquer substância que não tenham sido expressamente prescritos/autorizados pelo gabinete médico do Clube. 3.9. A falta ou atraso a um tratamento médico é considerada uma falta ou atraso a treino.
3.10.– Os atletas não poderão permanecer fora das suas residências depois das 00h30, excepto em noite anterior a dia de folga em que poderão estar fora das suas residências até às 03hOO.
(…)
4.1.– Os jogadores, técnicos e restante Staff estão obrigados a utilizar os uniformes desportivos ou formais que o Clube disponibilize, durante as concentrações, viagens, jogos ou em qualquer outro acta que o Clube julgue necessário;
(…)
4.2-A.– Corresponde ao Clube a imagem activa da equipa e de todos os elementos do grupo de trabalho, é decisão do Clube, a publicidade que os atletas, técnicos e restante staff devem usar, quando ao serviço do Clube, ou por qualquer exigência contratual que o clube assuma com algum dos seus parceiros.
(…)
4.2-C.– O Clube poderá utilizar livremente a imagem dos atletas, técnicos ou restante staff da forma como entender, dentro do âmbito da publicidade institucional ou das marcas patrocinadoras.
(…)
4.3-C.– Nenhum elemento do grupo de trabalho - atletas, técnicos e restante staff, poderá conceder entrevistas ou qualquer outro tipo de declarações à comunicação social, sem a prévia autorização do Conselho Directivo e/ou Direcção Geral das Modalidades, ou pelo Director Desportivo quando autorizado por aqueles;
(…)
4.4-B.– É estritamente proibido aos jogadores fumarem. Os técnicos, dirigentes e demais staff não poderão fumar nem em espaços fechados nem junto aos jogadores;
(…)
4.5-C.– Sempre que o Clube disponibilize meio de transporte, atletas, técnicos e restante staff utilizam exclusivamente esse meio de transporte, salvo autorização em contrário;
4.5-D.– Em todas as deslocações o grupo será acompanhado por um responsável que fará cumprir os programas delineados pelo gabinete técnico;
4.5-E.– Quando se verificar deslocações em grupo, não é permitido a nenhum elemento da comitiva fumar no interior do meio de transporte.
4.5-F.– Não é permitido a nenhum atleta beber bebidas alcoólicas, consumir estupefacientes ou qualquer produto farmacológico, com excepção dos prescritos pelo Gabinete médico do Clube.
4.5-G.– Não é permitido o uso de telemóveis durante as refeições, nos balneários, palestras ou em actos sociais ao serviço do Clube.
Durante as viagens de autocarro ou outro meio de transporte onde seja possível manter o telemóvel ligado, este deverá estar no modo silêncio, para não incomodar quem vai a descansar.
Em dias de jogos, a utilização de telemóveis está limitada até à saída do autocarro, aquando da viagem Hotel/Pavilhão, ou até à entrada do Pavilhão em jogos que não incluam viagem em comitiva, ou até à hora pré-definida como hora de convocatória.
4.5-H.– Quando se verificarem refeições em grupo, o conteúdo das mesmas é definido pelo gabinete técnico e médico. Os atletas devem chegar em equipa e sair em equipa;
4.5-J.– Em deslocações com pernoita não é permitido ter a televisão acesa, depois do horário do silêncio estabelecido no programa de viagem, bem qualquer outro aparelho electrónico.
(…)
5.1.– Quaisquer comportamentos incorrectos/incumprimentos ao presente Código de Conduta por parte dos diversos elementos da equipa de Andebol do BBB são geradores de danos na esfera jurídica do Clube por ferirem o seu bom nome, imagem, reputação e honorabilidade. Como tal, o presente capítulo prevê um conjunto de cláusulas penais que fixam o montante da indemnização exigível pelo Clube pelos diferentes incumprimentos/comportamentos, e que resultam do acordo das partes, sem prejuízo do direito do BBB em resolver o contrato do(s) atleta(s) com base nesse(s) comportamento(s)/incumprimento(s).
5.2.– O montante da indemnização exigível variará consoante o caso entre 5% e 100% da retribuição mensal do infractor por cada acto gerador de danos.
5.3.– As faltas a treinos terão de ser sempre justificadas junto do treinador e do Director Desportivo, antes do treino seguinte à falta, sem o que respectivo atleta não poderá treinar-se.
5.4.– Em caso de atraso injustificado a um treino, haverá lugar ao pagamento por parte do infractor ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 5% da retribuição mensal do infractor por cada 10 minutos até perfazer 30 minutos de atraso. Um atraso superior a 30 minutos é considerado falta ao treino e haverá lugar ao pagamento por parte do infractor ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 10% da retribuição mensal do infractor, que será elevada até 50% da retribuição mensal do infractor se o treino estiver marcado para o dia de véspera de um jogo.
5.5.– Em caso de atraso injustificado a uma concentração, haverá lugar ao pagamento por parte do infractor ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 10% da retribuição mensal do infractor. Pela falta a uma concentração (considerando-se como tal um atraso superior a 2 horas), sem fundamento adequado, haverá lugar ao pagamento por parte do infractor ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 100% da retribuição mensal do infractor.
(…)
5.7.– A falta injustificada a um jogo dará lugar ao pagamento por parte do infractor ao Clube de uma indemnização em valor correspondente a 100% da retribuição mensal do infractor, sem prejuízo de o treinador poder ainda não convocar o infractor para o(s) jogo(s) seguinte(s).
5.8.– O controlo das horas de chegada aos treinos e demais compromissos da equipa, é feito pelo Director Desportivo, na sua ausência é feito pelo Treinador Principal ou por qualquer outro elemento do staft técnico, que posteriormente darão conhecimento superiormente.
5.9.– Os elementos da equipa de Andebol do BBB que forem punidos com exclusão dois minutos ou por expulsão definitiva do jogo, designadamente por palavras dirigidas à equipa de arbitragem ou qualquer tipo de agressão a qualquer agente desportivo, ficam obrigados a pagar ao Clube uma indemnização no valor de 5% da retribuição mensal do infractor (em caso de exclusão por dois minutos) e de 25% da retribuição mensal do infractor (em caso expulsão por exibição de cartão vermelho).
5.10.– Os elementos da equipa de Andebol do BBB que não cumpram os tratamentos médicos prescritos pelo gabinete médico do Clube ficam obrigados a pagar ao Clube uma indemnização em valor correspondente a 50% retribuição mensal do infractor; os que recorram a médicos e/ou tratamentos e medicamentos lícitos, mas não autorizados pelo aludido gabinete ficam obrigados a pagar ao Clube uma indemnização em valor correspondente a 100% da retribuição mensal do infractor; os que não reportem ao Clube lesões de que padeçam ficam obrigados a pagar ao Clube uma indemnização em valor correspondente a 50% da retribuição mensal do infractor; finalmente, os jogadores que ingiram substâncias proibidas (designadamente doping ou estupefacientes) ficam automaticamente suspensos de toda a actividade no clube, obrigados a pagar ao Clube uma indemnização em valor correspondente a 100% da retribuição mensal do infractor.
5.11.– O elemento da equipa de Andebol do BBB que não respeite o recolher obrigatório em estágios ou no que alude ao ponto 3.10 deste documento, incorrerá no pagamento de uma indemnização ao Clube correspondente a 50% da retribuição mensal do infractor
5.12.– O elemento da equipa de Andebol do BBB que faltar injustificadamente a uma convocatória para um compromisso publicitário do Clube, quando devidamente convocado por este, fica obrigado ao pagamento de uma indemnização ao Clube correspondente a 50% da retribuição mensal do infractor, sem prejuízo de poder vir novamente a ser convocado para a mesma ou outra acção de promoção.
5.13.– Os atletas na assinatura de cada convocatória ou por ordem expressa, devem vestir e transportar os equipamentos de passeio, formal e/ou de treino que forem facultados pelo gabinete técnico. A falta de qualquer peça de vestuário será penalizada com o pagamento de indemnização ao Clube correspondente a 10% da retribuição mensal do infractor e poderá impedir o atleta de seguir com a comitiva oficial.
5.14.– Os jogadores da equipa sénior de Andebol do BBB devem zelar por um regime de vida compatível com a prática da modalidade de modo a que se apresentem a todo o tempo na adequada forma física, nomeadamente, em termos de peso, resistência física, repouso, e cuidados de saúde, pelo sempre que o jogador se apresente no Clube com uma forma física inadequada, designadamente por alimentação deficiente, excesso de peso, ingestão de bebidas alcoólicas ou estupefacientes, viagens longas em Portugal e no estrangeiro, entre outros, ficará obrigado a pagar ao Clube a título de indemnização correspondente a 100% da retribuição mensal do infractor.
5.15.– Os jogadores, técnicos e restante staff que prestarem declarações aos órgãos da comunicação social, sites de internet, blogs, redes sociais e afins, ou que publiquem mensagens e ou imagens nos seus próprios blogs e sitias de internet que ofendam, lesem, diminuam ou por qualquer forma afectem o bom-nome, imagem, reputação e/ou honorabilidade do Clube, dos seus jogadores, técnicos, dirigentes ou outros colaboradores ou que digam respeito a assuntos confidenciais, do foro interno do Clube, ficarão obrigados ao pagamento de uma indemnização ao Clube a título de indemnização correspondente a 100% da retribuição mensal do infractor.
5.16.– A realidade interna do clube e da equipa deve em todos os momentos ser protegida e resguardada. Desta forma, todos os acontecimentos colectivos ou individuais que decorram no decurso da actividade profissional não poderão ser objecto de comentário ou apreciação por qualquer membro da equipa nas redes sociais (Facebook, orkut, twitter, myspace, etc.) ou blogs pessoais, a que pertence, quer directamente, quer por um qualquer colaborador do mesmo. Os jogadores, técnicos e restante staff que o façam ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização ao Clube correspondente a 100% da retribuição mensal do infractor.
5.17.– A utilização indevida do telemóvel, em contravenção do disposto neste Código de Conduta, gera a obrigação por parte do infractor de pagar ao Clube uma indemnização correspondente a 10% da retribuição mensal do infractor.
5.18.– As demais infracções ao previsto neste Código de Conduta, não especificamente previstas, geram nos jogadores, técnicos e restante staff a obrigação de pagamento de uma indemnização ao Clube no valor correspondente a 50% da retribuição mensal do infractor.
5.19.– Os jogadores, técnicos, dirigentes e demais elementos da equipa de Andebol do BBB autorizam desde já o Clube a descontar o montante da(s) indemnização(ões) que Ihe(s) for(em) aplicada(s) na retribuição(ões) mensal(is) e ou prémio(s) imediatamente seguinte(s) à prática dos factos.
(…)
6.1.– O presente Código de Conduta entra em vigor na presente data, e deverá ser cumprido na íntegra, sujeitando-se a sanções disciplinares a quem não cumprir o estabelecido.
(…)».

14).– O autor, ao longo da duração do contrato supra referido esteve inserido no Departamento de Andebol do réu, estrutura da qual faziam parte o Director (…), o treinador (…), o treinador-adjunto (…), o seccionista (…), um médico, um fisioterapeuta e um plantel de cerca de 16 jogadores. ( facto anteriormente alterado nesta Relação).
15).O autor estava obrigado a comparecer e a realizar treinos diários e, por vezes, bi-diários.
16).O autor utilizava equipamento e material fornecido pelo réu (bolas, baliza, resina, etc.).
17).–Em horas previamente definidas pelos directores e treinadores contratados pelo Réu.
18).–O autor treinava sob orientação e seguindo ordens e instruções dos treinadores contratados pelo réu, durante os treinos e jogos.
19).– E até em período de férias.
20).– O autor seguia as orientações, ordens e instruções que lhe eram transmitidas pelos médicos, fisioterapeutas e enfermeiros contratados pelo réu.
21).– O autor realizava jogos nacionais e internacionais cujo horário lhe era comunicado pelo réu, recebendo ordens para comparecer nos locais e às horas definidas pelos directores e treinadores contratados pelo Réu.
22).– O autor deslocava-se e viajava em grupo com todos os restantes companheiros de equipa.
23).– E usava o uniforme e demais acessórios do réu.
24).– Sempre igual ao dos restantes companheiros de equipa.
25).–Sempre que convocado, o autor estava obrigado a comparecer e permanecer em estágios de concentração para competição e treinos de início de época.
26).– Dormindo em hotéis pagos pelo réu.
27).– Tendo um horário previamente fixado pelo réu para acordar, tomar as suas refeições, assistir a vídeos e horário fixo para recolher aos quartos.
28).– Tal como toda a restante equipa, na qual o autor estava incluído numa relação de grupo.
29).– Nas instalações do réu e em outros locais que este indicasse.
30).– Ao longo da duração do contrato, o autor desempenhou a actividade de andebolista ao serviço do réu. (facto anteriormente alterado nesta Relação).
31).– O autor exerceu a sua actividade no réu sempre com zelo e diligência.
32).– O recebimento, pelo autor, da missiva referida em 2) causou-lhe consternação e preocupação com o seu futuro e o da sua família.
33).– O autor abandonou Espanha (país onde residia) e trabalhava há vários anos para, propositadamente, vir trabalhar para Portugal.
34).– O recebimento, pelo autor, da missiva referida em 2) causou-lhe desgosto, e profunda tristeza, afectando, ainda, a sua dignidade pessoal e profissional.
35).– Por ter ficado com o rótulo de “jogador dispensado” de um clube, o autor sentiu-se envergonhado. (facto anteriormente alterado nesta Relação).
36).– Sendo que esse rótulo afectou o seu prestígio, quer ao nível nacional, quer ao nível internacional.
37).– A comunicação referida em 2) ocorreu numa fase de férias/defeso da época desportiva, sendo que, nessa altura, todos os planteis das grandes equipas para a época desportiva seguinte já estão completos e os melhores e mais caros jogadores contratados pelos principais clubes.
38).– Esta situação deixou o autor angustiado com o seu presente e o seu futuro profissionais, bem como com o futuro da sua família.
39).– E fez com que o autor se sentisse desamparado e descartável.
40).– Nessa altura a sua esposa encontrava-se já na fase final da gestação.
41).– Na época 2013/2014, o autor celebrou com o Clube (…), o contrato documentado a fls. 80 a 91, dos autos, para o exercício da actividade de jogador da modalidade de andebol, mediante o pagamento, na aludida época, do salário bruto mensal de € 4.700,00 x 11,no valor total de 51.700,00€.
42).– O autor com o rendimento que auferia no Clube (…), suportava as despesas do seu agregado familiar, nomeadamente, arrendamento, água, luz. (facto anteriormente alterado nesta Relação).
43).– A celebração do contrato referido foi antecedida de negociação entre autor e réu, nunca tendo o Autor manifestado qualquer oposição ou discordância quanto ao seu conteúdo (facto anteriormente alterado nesta Relação) .
44).– A Liga Profissional de Andebol foi extinta na época 2008/2009 sendo que, até então, era pela mesma exigido aos clubes a celebração de contratos de trabalho com os seus atletas.
45).– A partir de então deixou de ser obrigatório ao praticantes desportivos estarem vinculados aos clubes através de contrato de trabalho.
46).– Em fevereiro de 2013 o Autor já havia sido verbalmente avisado que os seus serviços não estavam a corresponder ao esperado, nem os objectivos estavam a ser alcançados.
47.– Em virtude da celebração do acordo referido em 1 o Réu Sporting suportava :
- os custos da habitação do Atleta/Autor, em apartamento não partilhado;
- as despesas de água, luz e gás, desde que devidamente comprovadas. (facto aditado na Relação).
48.– Durante a vigência do Contrato referido em 1 , por cada época desportiva completa ao serviço do BBB, o Réu estava obrigado a proporcionar ao Autor duas viagens em classe económica (Lisboa-Podgorica-Lisboa).(facto aditado na Relação).
49. Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou a renda mensal de € 970,00 por uma casa situada no nº 6 da Rue Baudin – Bat A2 – 94200 (…), pelo menos, nos meses de Setembro , Outubro e Novembro 2013,Janeiro, Fevereiro , Março, Abril e  Maio de 2014. (facto aditado na Relação).
50.– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de electricidade:
– em Setembro de 2013, o valor de Euros 36,39. (facto aditado na Relação).
51.– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de gás natural:
– Euros 17,56 relativos a Setembro de 2013. (facto aditado na Relação).
*****

Mostram-se circunscritas pelo STJ as questões a decidir.
Tais questões são conhecer dos pedidos subsidiários :
– de pagamento das despesas ;
– e da reintegração do Autor.

Recorde-se que o Autor pediu  que:
(i)- se qualifique como contrato de trabalho desportivo o acordo que celebrou com o réu, condenando-se, em consequência, este último a pagar–lhe a quantia de € 6.370,00€ a título de proporcionais de subsídios de Natal do anos de 2012 a 2013 e a quantia ilíquida de 6370,00€ a título de proporcionais de férias dos mesmos anos;
(ii)- se qualifique a carta de revogação do contrato como um verdadeiro despedimento ilícito promovido pelo réu, condenando-se o mesmo a pagar-lhe a quantia de € 102.703,45;
Peticiona, subsidiariamente, a condenação do réu no pagamento de uma indemnização equitativamente fixada em € 51.003,45.
Também subsidiariamente, ainda, e caso o tribunal conclua pela aplicação do n.º 2 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/08, deverá ser o Réu condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Relembre-se  que de acordo com o artigo 554º  (anterior art.º 469.º CPC 1961) do NCPC:
Pedidos subsidiários
1- Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
2- A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus. 
*****

E passando  a conhecer-se do pagamento das despesas  relembre-se que o STJ no seu aresto , de 11 de Setembro de 2019 , considerou o seguinte:[22]
já se disse, o Autor invocou a inconstitucionalidade de todo o n.º 1, do artigo 27º, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, por violação do princípio da igualdade, pugnando, assim, pela aplicação, do disposto no artigo 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho.   
 Sobre esta questão as instâncias pronunciaram-se de maneira diversa.
ASSIM:
(….)

Em face do exposto, recusou a aplicação do disposto no artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 de 26 de junho ao caso dos autos, e, consequentemente, decidiu que a indemnização devida ao Autor devia ser a que resultava do disposto no artigo 393º, nº 2, alínea a), do CT “por ser norma que versa sobre a situação regime geral”..
*****

Ora, o Tribunal Constitucional, quer no Acórdão n.º 199/2009, datado de 28 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 910/08, 2.ª Secção, quer no Acórdão n.º 170/2019, datado de 14 de março de 2019, este com força de caso julgado nestes autos, por neles ter sido proferido, não declarou a inconstitucionalidade do regime jurídico, adotado no contrato de trabalho do praticante desportivo, relativo à responsabilidade das partes pela sua cessação[12].

Na verdade, apenas se julgou inconstitucional “[p]or a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, nas dimensões em que prevê que a indemnização devida, “em caso de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo” e “em caso de despedimento ilícito”, não poder exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”.
Ora, como resulta dos acórdãos em causa, foi declarada inconstitucional somente uma certa dimensão interpretativa [sobre o “quantum” indemnizatório] do 2º segmento, do n.º 1, do artigo 27º, e não a norma no seu todo e, muito menos, o regime jurídico relativo à responsabilidade das partes pela cessação dos contratos.   
  
Como se diz no acórdão desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça, de 2015.03.25[13] “[s]ubsistem assim, intocadas, as razões de fundo que justificaram a necessidade de intervenção legislativa neste domínio específico – cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18/11, que precedeu atual Lei n.º 28/98 –, com a consequente adoção do regime plasmado no referido artigo 27.º da LCTD”.

Assim sendo, “[a] responsabilidade das partes pela cessação do contrato de trabalho desportivo afere-se pelo critério legal eleito pelo artigo 27º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, qual seja o da responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não havendo lugar, por isso, à aplicação do disposto nos artigos 446.º a 448.º do Código do Trabalho (cuja aplicação é meramente subsidiária e apenas na medida em que não seja incompatível com a especificidade do contrato de trabalho desportivo)” – Acórdão de 15.03.2015[14].

Em idêntico sentido, decidiu o acórdão de 05.05.2010[15] que “[n]o que toca à indemnização por rescisão, com justa causa, do contrato de trabalho desportivo, o artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 28/98 consagra um regime jurídico diferente daquele que a lei prevê para os trabalhadores em geral, uma vez que, ao estipular que “a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato”, claramente nos remete para as disposições civilísticas, designadamente para o art.º 562.º e seguintes do Código Civil, referentes à obrigação de indemnização”.   
                       
Esta é a jurisprudência desta 4ª Secção e Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a de que a responsabilidade das partes pela cessação do contrato de trabalho desportivo afere-se pelo critério da responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato. 

Ora, consagrando o artigo 27º, da Lei 28/98, no que toca à indemnização por despedimento do contrato de trabalho desportivo sem justa causa, um regime jurídico diferente daquele que a lei prevê para os trabalhadores em geral, remetendo-nos aquele normativo para as disposições civilísticas, designadamente para o artigo 562º, e seguintes, do Código Civil, referentes à obrigação de indemnização, inexiste violação do princípio da igualdade.  
             
Com efeito, flui do exposto que se está perante realidades factuais e jurídicas [o contrato a termo certo consagrado no CT e o contrato de trabalho do praticante desportivo] distintas e, consequentemente, não comparáveis entre si [no contrato de trabalho do praticante desportivo não é admissível o contrato por tempo indeterminado; está sujeito imperativamente a termo resolutivo; não pode ter duração inferior a 1 época e nem superior a 8 épocas; na falta de indicação do respetivo termo, considera-se celebrado por uma época ou para a época desportiva no qual foi celebrado; sendo celebrado por tempo inferior a 1 época ou superior a 8 épocas, aplicar-se-ão estes prazos e não os do contratos; não comtempla a renovação tácita por período igual ao inicialmente estipulado; não exige prévia comunicação do empregador ao trabalhador da vontade de o fazer cessar, etc.].     
Acresce que o artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio da igualdade, ao estabelecer que todos os cidadãos são iguais perante a lei [n.º 1] e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território, de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual [n.º 2].    

Por isso, à luz do princípio constitucional da igualdade, o essencial reside na proibição de diferenciações injustificadas. 

Esta questão, já foi objeto de tratamento pelo Tribunal Constitucional, e da sua jurisprudência resulta que este tem, constante e reiteradamente afirmado e ponderado, que o princípio da igualdade só é violado quando o legislador trate diferentemente situações que são essencialmente iguais, não proibindo diferenciações de tratamento quando estas sejam materialmente fundadas.

No acórdão n.º 294/2014, de 9 de maio[16], consta que o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que “ [o princípio] da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes (cf. o Acórdão n.º 412/2002):
“[A]– proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.”

Por outro lado, o Tribunal Constitucional também tem entendido que a proibição do arbítrio exige ainda tratamento diferenciado de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas. 

É o que resulta, quando refere que «[a] igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, «reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade»[17].

Assim sendo, desde que estes limites não sejam violados, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.

Só se verifica, pois, violação do princípio da igualdade, quando existir arbítrio, subjetividade, diferenciações materialmente infundadas ou sem qualquer fundamento razoável e sem uma justificação objetiva e racional.

O que não existe no caso em apreço.

Assim, ao despedimento sem justa causa do Autor, efetuado pelo Réu, deve ser aplicado o critério jurídico adotado no contrato de trabalho do praticante desportivo relativo à responsabilidade das partes pela sua cessação do contrato, ou seja, o regime do artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, e não o regime do artigo 393º, n.º 2, alínea a), do CT/2009.
        
Procede, nesta parte, a revista

2)– Se é de recusar a aplicação do disposto no artigo 27°, n.º 3, da Lei 28/98, de 26 de junho:  No acórdão recorrido, não se declarou, como pretendido pelo Autor, que o disposto no artigo 27º, n.º 3, da Lei 28/98, de 16 de outubro é inconstitucional.
Essa norma determina que quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respetivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva.
Contudo, o Tribunal “a quo”, apesar de não ter declarado a inconstitucionalidade do sobredito preceito, não o aplicou no acórdão recorrido, por entender ser de aplicar a norma do artigo 393º, n.º 2, alínea a), do CT, dada a sua natureza imperativa, como decorre do artigo 339º, n.º 3, do CT. 
Com efeito, consta no acórdão recorrido que o Autor tem direito a receber a indemnização mínima a que alude o artigo 393º, n.º 2, alínea a), do CT, sempre sem prejuízo da invocação dos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais para justificar indemnização superior àquela.  Assim, ao valor da indemnização não se deduziu o que o Autor auferiu após a resolução do contrato.
O Réu insurgiu-se, quanto a esta decisão, argumentando que o artigo 339° ressalva expressamente, no final do seu n.º 1, que o regime estabelecido para a cessação do contrato de trabalho não pode ser afastado, "salvo o disposto noutra disposição legal", pelo que, o disposto na Lei n.º 28/98 por preconizar um regime especial, afasta, precisa e expressamente, a imperatividade mencionada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Ora, face ao que foi dito na questão anterior, é patente que a decisão recorrida não pode ser mantida, uma vez que a indemnização devida ao autor tem de ser calculada nos termos do regime da responsabilidade civil previsto no Código Civil, para que, como já dissemos, o disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, nos remete.

Nos termos desse regime, e como dispõe o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
               
Acresce que o Código Civil consagrou, quanto ao critério a utilizar na avaliação da indemnização pecuniária, a chamada teoria da diferença[18].

Significa, assim que a indemnização pecuniária a arbitrar ao lesado deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto lesante deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido. 
           
Sendo, apenas, aplicáveis, subsidiariamente, ao contrato de trabalho do praticante desportivo as normas do contrato de trabalho comum que forem compatíveis com o seu regime e os seus princípios, a norma do artigo 393º, n.º 2, alínea a), do CT, não lhe é aplicável, porque inexiste qualquer lacuna ou vazio a preencher, não é compatível com o regime jurídico nele consagrado relativo à responsabilidade das partes pela cessação do contrato, e por a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho do CT ter sido afastada por outra disposição legal, como o permite o artigo 339º, n.º 1[19], parte final, do CT, ou seja, por afastada pelo artigo 27º, n,º 3, da Lei n.º 28/9.

Procede, também nesta parte, a revista.

VII        
3)– Aplicação do direito aos factos:
Decorre do exposto que a indemnização devida ao Autor pelo seu despedimento sem justa causa deve ser aferida pelo critério legal constante no disposto no artigo 27º, n.º 1, primeira, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
Também decorre que ao montante da indemnização fixada nos termos sobreditos, devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva.
*****

Os factos relativos à fixação da indemnização devem ser alegados e provados pelo Autor, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, por serem constitutivos do direito por ele invocado.

Os factos atinentes às remunerações a deduzir ao valor da indemnização devem ser alegados e provados pelo Réu, nos termos do artigo 342º, n.º 2, do Código Civil, por serem modificativos ou extintivos do direito que o Autor alegou.

De acordo com o artigo 27º, n.º 1, primeiro segmento, da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, em virtude do incumprimento do contrato.

a)- Danos patrimoniais:      
– Retribuições que o Autor deixou de auferir desde o seu despedimento até ao fim do contrato:  
O Réu devia pagar ao Autor a quantia total de € 76.440,00 em sede de indemnização por danos patrimoniais, relativa a todas as retribuições que este deixou de auferir desde o seu despedimento e até ao fim do contrato.
Também se deu como provado que o Réu já lhe pagou a quantia de € 12.740,00, relativa a 2 meses dessas retribuições, pelo que há que fazer a sua dedução àquele montante.
Assim sendo, a quantia a pagar pelo Réu ao Autor, a esse título, seria a de € 63.700,00.
*****

– Retribuições que o autor auferiu, no mesmo período, pelo desempenho da mesma atividade e sua dedução ao montante anteriormente fixado:
Por sua vez, o artigo 27º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, dispõe que “quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba direito a indemnização prevista no n.º 1, do respetivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva”.
Deu-se como assente que na época de 2013/2014, o autor celebrou com o “GG”, o contrato documentado a fls. 80 a 91, dos autos, para o exercício da atividade de jogador da modalidade de ..., mediante o pagamento, na aludida época, do salário bruto mensal de € 4.700,00 x 11, no valor total de € 51.700,00 – facto n.º 41.
*****

Quanto a este valor diz o Recorrente que “o Tribunal da Relação não considerou devidamente os documentos juntos ao processo, em 5.12.14, que configuram os recibos de vencimento do A. de julho de 2013 a junho de 2014, enquanto jogador do GG, em que terá auferido as seguintes quantias ilíquidas: € 2.350,00; € 4.700,00; € 4.700,00; € 4.700,00; € 4.700,00; € 6.891,04; € 4.700,00; € 4.700,00; € 4.700,00; € 4.700,00; € 4.700,00; € 8.929,90”, o que “totaliza € 60.470,94 e não os falados € 51.700,00”.

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece em regra, da matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue mais adequado, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na apreciação dos factos, exceto se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – artigos 674º, n.º 3, e 682º, n.º 2, ambos do CPC.

No caso concreto, o pagamento da retribuição [vencimento] pode ser provada por qualquer meio, não se exigindo qualquer formalidade especial, em termos legais, para a sua prova, pelo que, quanto a ela, funciona a regra geral da liberdade de julgamento.

Com efeito, o artigo 276º, n.º 3, do CT, não contém qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade da prova.

Acresce que o contrato foi feito em ..., os contraentes não são de nacionalidade portuguesa e o pagamento foi feito naquele país.      
Assim sendo, não procede a pretensão do Recorrente, quanto à alteração do montante global das retribuições a deduzir.
*****

De acordo com o disposto no artigo 27º, n.º 3, da Lei n.º 28/98, ao montante da quantia global de € 63.700,00 que o Réu deveria pagar ao Autor há que deduzir a quantia total de € 51.700,00, referente às retribuições que este auferiu, na época de 2013/2014, como jogador de ... ao serviço do “GG”.    
Assim, o valor que o Réu tem a pagar ao Autor, como dano patrimonial, pelas retribuições que deixou de auferir devido ao seu despedimento ilícito, é no montante global de € 12.000,00.
*****
         
b)- Danos não patrimoniais:
(……)
Nesta parte procede, pois, o recurso.
    
VIII
c)- Pedidos subsidiários:
1)– Outros danos patrimoniais peticionados:  
O Autor peticionou, a título subsidiário, o pagamento de outros danos patrimoniais, conforme artigos 108º a 111º, da sua petição inicial, nomeadamente as quantias de € 10.760,00 pelas rendas da casa, € 400,29 pela eletricidade e € 193,16 pelo gás natural que teve que pagar em ..., na época desportiva de 2013/2014.
Segundo ele, terá que ser indemnizado pelo Réu desses valores, por serem despesas diretamente decorrentes da cessação ilícita do seu contrato pois, do contrato cessado estava clausulado que era aquele quem suportava tais despesas [de habitação em apartamento não partilhado, de água, luz e gás].
Na 1.ª instância, “não obstante a sua menção a título subsidiário”, foi o mesmo julgado improcedente, dada a factualidade, a esse respeito, dada como provada - “(…) no que se refere às despesas que o autor não teria se não fosse a sua deslocação para a ..., verificamos, que o Autor não logrou efetuar qualquer prova do seu quantitativo mensal, como lhe impunham as regras gerais sobre o ónus da prova constantes do artigo 342º, n.º 1, do CC”.
Por sua vez, o Tribunal da Relação, a este respeito, uma vez que esta pretensão foi mantida pelo Autor no seu recurso de apelação, aditou à factualidade provada os factos ínsitos nos n.ºs 47 a 51.             
Apesar desse aditamento, decidiu-se, no acórdão recorrido, que se reputava prejudicada a apreciação desta vertente do recurso do Autor, pois “a análise desta problemática só faria sentido caso se tivesse aplicado, por o reputar constitucional, o n.º 1, do artigo 27.º, da Lei n.º 28/98”, o que não aconteceu.
*****

2)–Reintegração:
O Autor, também, a título subsidiário peticionou a sua reintegração, nos termos do artigo 27º, n.º 2, da Lei n.º 28/98, “reintegração essa que deverá ocorrer no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Este pedido foi, igualmente, conhecido na sentença da 1ª instância, tendo sido julgado improcedente, por ter ocorrido o termo do contrato celebrado e, assim, já não ser possível a reintegração do Autor.        
Manteve o A. a sua pretensão em sede da apelação que interpôs da sentença proferida em primeira instância, como, aliás, o refere na resposta ao parecer do Mº Pº.
Contudo, o Tribunal “a quo” não conheceu desse pedido, por ter ficado prejudicado face ao teor da decisão aí proferida – “neste ponto, recordar-se-á, antes de mais, que o pedido inicialmente deduzido a tal título teve natureza subsidiária”.
*****

Ora, não se aplicando a este Supremo Tribunal de Justiça, a regra da substituição ao tribunal recorrido, dado o disposto nas normas conjugadas dos artigos 679º e 665º, ambas do CPC, e procedendo a revista, como de facto procede, devem os autos serem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, após trânsito em julgado do presente acórdão, para que conheça destas duas questões que não conheceu por estarem prejudicadas pela solução que deu ao litígio. – fim de transcrição.
*****

De acordo com o artigo 27º da  Lei n.º 28/98, de 27 de Junho:
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1– Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo. (esta  última parte do nº 1 foi declarada inconstitucional).
2– Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.
3– Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.
Assim, tendo em conta a jurisprudência do STJ  de que a responsabilidade das partes pela cessação do contrato de trabalho desportivo afere-se pelo critério da responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato,  atentando-se ainda que a indemnização pecuniária a arbitrar ao lesado deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto lesante deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido ( como igualmente , refere o aludido aresto “  Nos termos desse regime, e como dispõe o artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.               
Acresce que o Código Civil consagrou, quanto ao critério a utilizar na avaliação da indemnização pecuniária, a chamada teoria da diferença[18].
Significa, assim que a indemnização pecuniária a arbitrar ao lesado deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto lesante deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o dano sofrido. “ – fim de transcrição), bem como na matéria provada atinente às  despesas
( Ou seja:
47.– Em virtude da  celebração do acordo referido em 1 o Réu BBB suportava :
- os custos da habitação do Atleta/Autor, em apartamento não partilhado;
- as despesas de água, luz e gás, desde que devidamente comprovadas. (facto aditado na Relação).
48.– Durante a vigência do Contrato referido em 1 , por cada época desportiva completa ao serviço do BBB, o Réu estava obrigado a proporcionar ao Autor duas viagens em classe económica (…). (facto aditado na Relação).
49. Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou a renda mensal de € 970,00  por uma casa situada no (…), pelo menos, nos meses de Setembro , Outubro e Novembro 2013,Janeiro, Fevereiro , Março, Abril e  Maio de 2014. (facto aditado na Relação).
50.– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de electricidade:
- em Setembro de 2013, o valor de Euros 36,39. (facto aditado na Relação).
51.– Em França e durante a época desportiva 2013/2014, o Autor pagou , pelo menos , os seguintes valores de gás natural:
– Euros 17,56 relativos a Setembro de 2013. (facto aditado na Relação), a nosso ver,  cumpre condenar o Réu a pagar  ao Autor  o montante global de € 7.813,95  ([ € 970,00 x 8 = € 7.760,00 ] + € 36,39 + €17, 56 = € 7.813,95) respeitante às despesas provadas com casa , electricidade e gás natural que o Autor teve em França na época desportiva 2013/2014 e que não teria se tivesse permanecido a jogar  no Réu ( vide factos nºs 1 e 47).
Sobre estes valores são devidos juros de mora , à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
*****

Resta conhecer , agora, da problemática atinente à reintegração do Autor.
Nesse ponto a título subsidiário o Autor pediu para o caso de o tribunal concluir  pela aplicação do n.º 2 do artigo 27.º, da Lei n.º 28/08,  que  o Réu  seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, no início da época desportiva imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Já se referiu o dirimido pelo STJ a tal propósito.
O nº 2º do artigo 27º da  Lei n.º 28/98, de 27 de Junho, estabelecia:
2– Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.
De salientar que a Lei nº 54/2017, de 14 de  Julho, veio estabelecer  o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva , bem como dos empresários  desportivos ( vide seu artigo 1º).[23]
 
Este diploma nos artigos 23º e 24º estabelece:
Artigo 23.º
Formas de cessação
1– O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a)- Caducidade;
b)- Revogação por acordo das partes;
c)-Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
d)-Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
e)-Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;
f)- Despedimento coletivo;
g)-Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do artigo 25.º

2– A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.
3– Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, o incumprimento contratual grave e culposo que torne praticamente impossível a subsistência da relação laboral desportiva.
4– Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de não participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.

Artigo 24.º
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1- Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o
contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
2- Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior, sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.

Refira-se  que o artigo 43º desse diploma regula:
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto.
Uma vez que a Lei nº 54/2017  não contém  quaisquer  disposições de direito transitório cabe, pois, nesse particular aplicar as disposições gerais  em matéria de aplicação de leis no tempo [24], nomeadamente o disposto no artigo 12º do Código Civil. [25]
E fazendo uma síntese desta norma  constata-se que : a lei antiga regula os factos passados  e os efeitos que, segundo um critério legal , lhe estão intimamente associados ; a lei nova regula os factos novos e os efeitos destacáveis dos factos passadosvide Comentário ao Código Civil, Parte Geral , Universidade  Católica Portuguesa , Faculdade de Direito , Universidade Católica Editora, pág. 62 (anotação ao artigo 12º de Maria João Matias Fernandes).
In casu, o despedimento  do Autor ocorreu em 2013 ( o que consubstancia um facto passado) e, a nosso ver, salvo o devido respeito para com opinião diversa, a hipotética reintegração do Autor  configura um efeito que lhe está intimamente associado e não um efeito destacável  do aludido facto, sempre devendo , pois, continuar a reputar-se ao caso , ao caso concreto , a Lei  n.º 28/98, de 26 de Junho.
*****

Dito isto; é patente que estamos perante um despedimento ilícito (segmento da causa , aliás , já transitado) .
Mas será  que se pode (e deve ) nesta fase ordenar a reintegração do Autor  ?
Entendemos  negativamente.
Tal como refere Pedro  Furtado Martins [26]
“Em conclusão; os trabalhadores que forem despedidos ilicitamente não têm  mais nem menos direitos do que aqueles que o não foram.
Têm exactamente os mesmos, e é precisamente na conservação da sua posição contratual que reside o essencial da protecção contra o despedimento ilícito” – fim de transcrição.
E também refere:[27]
“ na verdade , pensamos que a reintegração na empresa não cria novos direitos e deveres para as partes.
Quando o Ordenamento reconhece a figura do despedimento inválido, com a consequente subsistência ou manutenção do contrato de trabalho , a repristinação dos efeitos do vínculo contratual não excede os limites  do próprio negócio , isto é não cria novas posições jurídicas  que não estejam já contidas na situação jurídica laboral “ – fim de transcrição.

In casu,  provou-se:
1)– Datado de 29 de Abril de 2012, autor e réu subscreveram o documento constante de fls. 47 a 52, dos autos, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”, cujo teor é o seguinte:
«(…)
Entre:
BBB (…) adiante designado por BBB,
E
AAA (…) adiante designado (…) por ATLETA,
É celebrado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e condições seguintes:
PRIMEIRA
Objecto
1.– O BBB contrata o Atleta para prestar serviços próprios da actividade de jogador de Andebol do BBB.
(…)
SEGUNDA
Duração
1.– A presente prestação de serviços é válida para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014, tendo início a 01 de Agosto de 2012 e termo a 31 de julho de 2014.
2.– As épocas de Andebol têm início a 01 de Agosto e concluem-se a 31 de julho do ano seguinte.
TERCEIRA
Preço e condições de pagamento
1.– Para as épocas desportivas de 2012/2013 e 2013/2014, o BBB pagará ao Atleta a quantia anual ilíquida de € 76.440,00 (…), a qual será paga em 12 prestações ilíquidas, mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 6.370,00 (…) cada, a pagar nos meses de Agosto a Julho da respectiva época desportiva, acrescido de IVA à taxa legal quando houver lugar à sua liquidação nos termos da legislação em vigor.
QUARTA
Autonomia
1.– A prestação devida pelo Atleta será, dentro dos parâmetros definidos neste contrato, por ele organizada com inteira autonomia técnica e jurídica, com vista à satisfação das necessidades do BBB no que respeita aos fins pressupostos na cláusula primeira e dentro dos condicionalismos locais e temporais do seu funcionamento.
QUINTA
Vínculo
Os outorgantes consideram-se vinculados apenas pelo regime do presente contrato de prestação de serviços. Fica, designadamente, expresso que:
a)- O Atleta deverá fazer prova perante o BBB, quando este a entenda solicitar, da declaração à Administração Fiscal de início, alterações ou cessação de actividade, bem como da sua inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes;
b)- BBB e Atleta ficarão obrigados ao cumprimento das obrigações contributivas de Segurança Social previstas na Lei para cada uma das partes no Regime dos trabalhadores independentes, bem como todas as obrigações que resultem da legislação fiscal, não ficando o BBB obrigado a contratar para o Atleta qualquer seguro de acidentes de trabalho.
SEXTA
Equipamentos
1.– O Atleta obriga-se a utilizar em competições, exclusivamente, os equipamentos que lhe forem fornecidos pelo BBB, qualquer que seja a marca comercial ou outras neles aposta com fins publicitários, deixando-se fotografar ou filmar com os referidos equipamentos sempre que para isso for solicitado e autorizando desde já o BBB a utilizar essas fotografias, filmes ou vídeos, durante a vigência do Contrato ou após o seu termo, segundo critérios por si estabelecidos.
2.– O ATLETA apenas poderá utilizar equipamentos do BBB, fora do âmbito do presente contrato de prestação de serviços, desde que prévia e expressamente autorizado pelo BBB, o que deverá ser solicitado por escrito.
SÉTIMA
Incumprimento
1.– O BBB poderá resolver imediatamente o presente contrato de prestação de serviços em caso de incumprimento do mesmo por parte do Atleta, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)- Manifesta falta de interesse do Atleta na prossecução dos objectivos indicados na cláusula primeira;
b)- Incapacidade definitiva ou temporária do Atleta – desde que superior a 60 (…) dias – para a prática da modalidade, não estando o Atleta ao serviço do BBB no momento da prática do facto que determinou a incapacidade;
c)- Utilização de substâncias que integrem o conceito de “doping”, de acordo com a classificação seguida pelos organismos nacionais e internacionais;
d)- Prática de actos susceptíveis de lesarem seriamente a imagem, bom nome, reputação ou credibilidade do BBB;
e)- Suspensão do Atleta da prática de Andebol, pela Federação de Andebol de Portugal, bem como por qualquer outro organismo nacional ou estrangeiro, que impeça aquele de participar em qualquer actividade no âmbito da modalidade, a nível nacional ou estrangeiro, em período igual ou superior a um mês, por facto não imputável ao BBB;
f)- Se o Atleta prestar actividades constantes da cláusula Primeira a qualquer outra entidade, bem como se se comprometer a prestá-las, verbalmente ou por escrito, ou ainda se iniciar negociações tendentes a essa finalidade a qualquer outra entidade durante a vigência da presente prestação de serviços.
2.– Sendo o contrato resolvido com fundamento nas alíneas a) a e) do número anterior, o Atleta ficará obrigado a indemnizar o BBB, a título de cláusula penal, pelo valor igual ao total das retribuições que teria a haver até final do presente contrato, montante que nunca poderá ser inferior a 12 meses de retribuição.
3.– Sendo o contrato resolvido com fundamento na alínea f) do número anterior, o Atleta ficará obrigado a indemnizar o BBB, a título de cláusula penal, no montante de € 50.000,00 (…).
4.– Em qualquer dos casos referidos no n.º 1 da presente Cláusula, o Atleta reconhece ao BBB o direito de resolver de imediato o presente Contrato, sem que àquele assista direito a indemnização ou compensação de qualquer espécie, seja a que título for.
5.– O Atleta poderá resolver o presente contrato, desde que exista atraso superior a 3 meses no pagamento da retribuição a que se refere a cláusula Terceira, mediante envio ao BBB de carta registada com aviso de recepção, na qual convidará o clube a regularizar a situação no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que tal regularização ocorra, o presente contrato ter-se-á por resolvido.
6.– As partes acordam na duração do presente contrato de prestação de serviços, e o BBB tem essa expectativa jurídica legítima, pelo que, se o Atleta revogar o contrato antes do termo acordado, conforme o estipulado na Cláusula Segunda, ou resolver o mesmo sem fundamento que o justifique, fica obrigado a indemnizar o BBB, a título de cláusula penal, no montante de € 50.000,00 (…).
OITAVA
Prevalência
1.– As estipulações do presente contrato prevalecem sobre quaisquer outras anteriores que com elas se não conformem, quer tenham sido ou não reduzidas a escrito.
2.– Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se constar de documento escrito.
NONA
Casos omissos
No omisso, observar-se-ão as regras disciplinadoras do contrato de mandato constantes do Código Civil.
DÉCIMA
Litígios Para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente contrato, as partes escolhem o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
(…)».
2)- Datada de 27 de Junho de 2013, o réu enviou ao autor a missiva constante de fls. 79, que este recebeu, e cujo teor é o seguinte:
«(…)
Assunto: Revogação de prestação de serviços
Exmo. Sr.
Nos termos e para os efeitos do artigo 1170.º do Código Civil, “ex vi” artigo 1156.º do mesmo diploma legal, servimo-nos do presente para comunicar a V. Exa. a decisão do BBB em revogar a V/ prestação de serviços a partir do dia 31 de Julho de 2013 cessando nessa data todos os seus efeitos.
Sem prejuízo, o BBB assegurará a V. Exa. uma indemnização de valor correspondente a 2 meses de retribuição, no valor ilíquido de 12.740,00€ (…).».
41).– Na época 2013/2014, o autor celebrou com o Clube (…), o contrato documentado a fls. 80 a 91, dos autos, para o exercício da actividade de jogador da modalidade de andebol, mediante o pagamento, na aludida época, do salário bruto mensal de € 4.700,00 x 11,no valor total de 51.700,00€.

Ou seja, tendo em consideração as supra mencionadas  considerações afigura-se-nos que não se pode , agora, mais de cinco anos volvidos sobre o termo previsto no contrato ( que sempre ocorreria em  31 de Julho de 2014 [28] ) e mais de seis sobre a data do despedimento ilícito ordenar a reintegração  do Autor no  Réu para a época de  2019-2020 que teve inicio em 1.8.2019 e vai ter o seu final em 31.7.2020 ou quiçá para a época de 2020 -2021 ou  outras mais longínquas ….

É  que o seu acordo com o Réu para a prática do desporto em causa  terminava em  31 de Julho de 2014, o que não se vislumbra que tenha sido  questionado no decurso desta acção.

Saliente-se , aliás, em abono  da bondade desta solução que a Lei nº 54/2017, de 14 de  Julho , no seu artigo 24º [29]veio excluir  essa possibilidade (vide com relevo sobre o assunto João Leal Amado, Contrato de Trabalho Desportivo, Lei nº 54/2017, de 14 de Julho, Almedina, 2018 – Reimpressão, pág. 151/152).

Refira-se ainda que o nº 2º do artigo 23º desse  diploma veio estabelecer que :
“2–A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação “ ; sendo certo que o diploma anterior (Lei nº Lei n.º 28/98, de 26 de Junho) nesse particular não continha norma equivalente .
Todavia, tal como se refere no sumário de acórdão do STJ , de  20-09-2006, 06S378 , Nº Convencional: JSTJ000 , Nº do Documento: SJ200609200003784 , Relator  Conselheiro  Vasques Dinis  , acessível em www.dgsi,.pt :

I– As normas do contrato de trabalho comum, subsidiariamente aplicáveis ao contrato de trabalho do praticante desportivo (de acordo com o art. 3.º da Lei n.º 28/98 de 06.06) são, apenas, as que forem compatíveis com os princípios e o regime deste.
II– No regime da LCCT o contrato de trabalho não está apenas sujeito a um termo certo mas, também, a um facto voluntário de um dos titulares, de verificação incerta: a comunicação do empregador no sentido da não renovação.
III– Este esquema inabitual da caducidade decorre do carácter excepcional da contratação a termo, radicado no princípio da segurança e estabilidade do emprego previsto no art. 53.º da CRP.
IV– O contrato de trabalho do praticante desportivo - dadas as particulares características da área socio-económica em que se insere, bem como da natureza da actividade profissional que contempla - apresenta-se como um contrato de trabalho especial, que repele o carácter de perenidade da relação laboral comum, pois que lhe é essencial (e não acidental ou acessória, como no contrato de trabalho comum) a duração limitada, ou seja, a fixação de um prazo de vigência.
V– No âmbito dos contratos de trabalho desportivos não é admissível a contratação por tempo indeterminado, confinando-se a garantia da segurança e estabilidade no emprego ao que, de harmonia com a vontade das partes, for acordado relativamente ao prazo de duração, respeitado que seja o critério de fixação por épocas desportivas e os limites legalmente estabelecidos (arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 28/98).
VI O regime da Lei n.º 28/98 consigna a caducidade como causa de extinção da relação laboral, mas não prevê a renovação tácita do contrato por período igual ao inicialmente estipulado, nem exige a prévia comunicação do empregador ao trabalhador da vontade de não renovar o contrato, embora faça depender a eficácia da cessação de uma comunicação às entidades competentes para o registo do contrato
VII– Do silêncio do legislador não é lícito inferir que tenha pretendido sujeitar os efeitos da caducidade a uma comunicação prévia ao trabalhador, a qual só faz sentido no esquema de renovação e conversão previstos na LCCT, que é incompatível com o contrato desportivo.
VIII– A compensação pela caducidade prevista no n.º 3 do art. 46.º da LCCT constitui uma compensação pela natureza precária do vínculo que o trabalhador celebrou e visa tornar mais onerosa para o empregador a contratação a termo.
IX– Atendendo a que a limitação temporal é da essência do contrato de trabalho desportivo, não existem em relação a ele as razões (de protecção do trabalhador e desincentivo à contratação a termo) que justificam o estabelecimento da compensação no regime do contrato de trabalho comum.
X– As especificidades do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo constante da Lei n.º 28/98 não consentem, pois, a aplicação do preceituado nos art. 46.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LCCT, cuja disciplina conduz a uma solução incompatível com os princípios legais do regime do contrato desportivo.“ – fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso .
Ali se consignou o seguinte raciocínio[30](ao qual se adere) :

3.– Do princípio da segurança no emprego Consagrado no artigo 53.º da Constituição da República. decorre, como regra, a essencialidade do carácter duradouro do contrato de trabalho, o que significa que a natureza de tal contrato, destinado a constituir uma relação jurídica vocacionada para perdurar no tempo e para a qual se exige estabilidade, é incompatível com a livre aposição de termo resolutivo ou final (2) .
A celebração de contratos de trabalho com termo é, excepcionalmente, admitida, para fazer face a necessidades temporárias de mão-de-obra e, também, para promover a criação de emprego (3).
Tratando-se de um regime excepcional, susceptível de pôr em causa aquele princípio constitucional, a lei, inspirada na protecção ao trabalhador, consagrou apertados condicionalismos com vista a desincentivar a contratação a termo e, assim, reduzir ao mínimo indispensável os casos de emprego precário (4).
Para além de rigorosos pressupostos substanciais e formais - com vista a garantir a verificação, em concreto, dos motivos justificativos da contratação temporária -, cujo incumprimento acarreta a conversão em contrato de duração indeterminada (5), o legislador consignou a prorrogação tácita do contrato por igual prazo, afastando a regra geral da caducidade automática ou ipso jure(6) , e estabeleceu limites temporais à duração da relação laboral precária, cujo desrespeito implica, outrossim, a conversão em contrato de duração indeterminada (7), além de outros encargos para o empregador decorrentes da celebração do contrato a termo e da sua extinção no termo fixado, por motivo não imputável ao trabalhador (8) .
4.– O contrato de trabalho do praticante desportivo - dadas as particulares características da área socio-económica em que se insere, bem como da natureza da actividade profissional que contempla - apresenta-se como um contrato de trabalho especial, que repele o carácter de perenidade da relação laboral comum, pois que lhe é essencial - e não acidental ou acessória, como no contrato de trabalho comum (9) - a duração limitada, ou seja, a fixação de um prazo de vigência.

É o que resulta do bloco normativo constituído pelos artigos 8.º, n.os 1 e 4, e 9.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, nos termos do qual o contrato de trabalho desportivo:
- não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas;
- na falta de indicação do respectivo termo, considera-se celebrado por uma época, ou para a época desportiva no qual for celebrado;
- sendo celebrado para vigorar por tempo inferior a uma época ou superior a oito épocas, aplicar-se-ão, respectivamente aqueles prazos mínimo e máximo.
Não é, portanto, admissível o contrato de trabalho desportivo por tempo indeterminado, e a garantia da segurança e estabilidade no emprego confina-se ao que, de harmonia com a vontade das partes, for acordado relativamente ao prazo de duração, respeitado que seja o critério de fixação por épocas desportivas e os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos.
Esta particularidade revela que são alheias ao regime do contrato desportivo, sujeito imperativamente a termo resolutivo, preocupações de preferência pela celebração de contratos de duração indeterminada - como se diz na douta sentença da primeira instância, "preocupações com a precarização do emprego" -, ou de criação de emprego, e são muito ténues as preocupações de tutela da posição do trabalhador, que, como se deixou referido, justificam todo o regime excepcional da contratação a termo aplicável à generalidade dos contratos de trabalho.
Outras singularidades do regime, assinaladas na douta sentença da primeira instância (10) , apontam no mesmo sentido.
5.– A caducidade (ou perempção) é uma forma de extinção de direitos, que se traduz na sua perda de eficácia com o decurso do tempo, sempre que a lei ou a vontade das partes lhes assinaram um termo, além do qual o titular fica privado de os continuar a exercer ou a considerar produtivos de novas consequências jurídicas: é a morte dos direitos; é o termo natural da eficácia dos direitos em virtude de ter chegado o seu limite máximo de duração; a finalidade que, na caducidade, a lei tem em vista, consiste em fixar previamente, ou deixar que se fixe, um certo período de tempo dentro do qual o direito tem de ser exercido e além do qual já o não pode ser (11) .
O fundamento jurídico da caducidade reside no interesse que há em preestabelecer o prazo dentro do qual o direito pode ser eficazmente exercido, por isso que, sendo o decurso do prazo um fenómeno natural, ele extingue o direito ipso jure (12) .
Na legislação comum do trabalho, prevê-se a cessação do contrato de trabalho por caducidade, decorrente da verificação do seu termo, quando se trate de contrato a termo (13).
Findo o prazo fixado para a sua duração, o contrato deveria caducar ipso jure, ou seja, pelo simples decurso do tempo (14). 
Porém, estipula-se que o contrato só caduca no termo do prazo preestabelecido "desde que a entidade empregadora comunique ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita a vontade de o não renovar" e, se o não fizer, o contrato renova-se por período igual ao inicial, convertendo-se em contrato sem termo, findo o período da segunda renovação, ou, ultrapassado o limite máximo legal da sua duração, incluindo as renovações, quando admitidas (15).
A exigência daquela comunicação, associada às consequências da sua omissão, "dá ao termo do contrato de trabalho, um regime inabitual", pois, "o contrato de trabalho não fica apenas sujeito a termo, mas ainda ao exercício potestativo - incerto quanto à verificação - dum dos titulares; em rigor é uma condição" (16).
Não se trata, portanto, de um caso de pura e simples caducidade, pois que, além da verificação de um acontecimento natural que se sabe que vai ocorrer e quando vai ocorrer, a extinção da relação jurídica depende, também, de um facto voluntário de verificação incerta.
Todo este esquema decorre do carácter excepcional da contratação a prazo, radicando no já referido princípio da segurança e estabilidade do emprego, com a finalidade de tutela da posição do trabalhador (17) .
O regime jurídico do contrato de trabalho desportivo consigna, também, a caducidade, como causa de extinção da relação laboral (18), mas não contém qualquer disposição que contemple a renovação tácita do contrato por período igual ao inicialmente estipulado, ou que exija prévia comunicação do empregador ao trabalhador da vontade de fazer cessar o contrato no termo nele fixado - a lei não deixa, porém, de fazer depender a eficácia da cessação do contrato de uma comunicação às entidades competentes para o registo do contrato (19).
Perante o silêncio do legislador, um primeiro e superficial olhar poderia levar- -nos a concluir pela aplicação à relação laboral emergente do contrato desportivo das normas que regulam a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, em face do texto do já referido artigo 3.º da referida Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
Todavia, tal não seria correcto, pois, como se disse, só pode recorrer-se "às normas aplicáveis ao contrato de trabalho", quando, percorridos todos os textos e princípios legais do regime do contrato desportivo, não se encontre nenhum que solucione o caso, e a aplicação das normas do contrato de trabalho a termo certo não conduza a uma solução incompatível com os referidos princípios.
Tendo presentes as considerações acima vertidas sobre os princípios subjacentes à natureza do contrato de trabalho comum e do contrato de trabalho desportivo, e sobre as razões que justificam o regime excepcional da caducidade do contrato de trabalho a termo certo, que não se verificam no contrato de trabalho desportivo, temos de concluir que existem entre os dois tipos de contrato diferenças substanciais, do que decorre a incompatibilidade entre o regime de caducidade do primeiro e a natureza do segundo.
Do silêncio do legislador, a que se aludiu, não é lícito inferir que tenha pretendido sujeitar os efeitos da caducidade a uma comunicação prévia ao trabalhador, a qual só faria sentido no esquema de renovação e conversão, supra referido - incompatível com a natureza do contrato desportivo -, tanto mais que a lei, como condição da eficácia da cessação do contrato, exige a comunicação às entidades competentes para o registo.
De tudo se conclui pela inaplicabilidade ao contrato desportivo das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º da LCCT, segundo as quais a cessação do contrato por caducidade depende de prévia comunicação do empregador ao trabalhador e a falta de tal comunicação determina a renovação do contrato por período igual ao inicialmente  fixado.“ – fim de transcrição, sendo o negrito  nosso.
E , a nosso ver, também nesse sentido aponta aresto do STJ  , de 20-05-2009 , Processo   08S3445  , Nº Convencional: JSTJ000 , Relator Conselheiro  Sousa Grandão , Nº do Documento: SJ200905200034454 , acessível em www.dgsi.pt.[31]
Ali se referiu:

Estando, patentemente, no domínio da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nada impede a incursão deste Supremo Tribunal (que até seria sempre oficiosa – art. 664º do Código de Processo Civil) neste confronto alargado sobre o bloco normativo efectivamente atendível.
O sobredito Acórdão de 24/1/2007 (subscrito por quatro adjuntos, nos termos do art. 728º n.º 1 e 2 do C.P.C., entre os quais o ora relator e o Exmº Conselheiro Pinto Hespanhol) começa por afirmar que o contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie própria de vinculação laboral, cujo regime normativo – a anunciada Lei n.º 28/98 – consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular.
Logo após, e sem embargo de entender que um treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo, nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, acaba por sufragar o entendimento de que a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos, designadamente dos treinadores, não determinava, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho, antes impunha, face a uma reconhecida lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art. 10º do Código Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido na Lei n.º 28/98.
Nesse sentido, ali se exarou como segue:
“... a existência de uma verdadeira lacuna de previsão resulta do facto do próprio legislador reconhecer (...) as especialidades que a actividade desportiva comporta neste preciso domínio e a manifesta dificuldade do regime geral do contrato de trabalho para dar cabal resposta a essas especificidades, o que convoca, por força dos princípios gerais, o recurso aos instrumentos de integração previstos no art.º 10º do Cod. Civil e, por esta via, ao regime especial do CTPD, por valerem na situação em causa as razões justificativas da concreta regulamentação normativa da Lei n.º 28/98”.
Em abono da solução alcançada, discorreu-se que o universo desportivo constitui uma realidade socialmente diferenciada, que tem vindo a ser regulada, numa prática constante e generalizada, em termos que se afastam, nos aspectos fundamentais, das leis gerais do trabalho (seja quanto à temporalidade do vínculo, seja quanto à inexistência do direito à reintegração em caso de despedimento sem justa causa, seja mesmo quanto ao cálculo da indemnização em caso de ruptura unilateral).
Continuamos a subscrever por inteiro a tese acolhida pelo Acórdão em análise e, transpondo-a para o concreto dos autos, somos a rejeitar liminarmente a aplicabilidade ao caso do Código do Trabalho, havendo antes que convocar a normação da Lei n.º 28/98. “ - fim de transcrição.
Daí  que , a nosso ver, salvo melhor opinião, no caso concreto , se deva considerar que apesar de tudo o acordo  em apreço sempre se  deve reputar cessado em 31 de Julho de 2014 , não havendo, pois, que condenar na solicitada  reintegração na época desportiva “imediatamente a seguir ao trânsito em julgado da sentença condenatória” .
Improcede, assim, pelos supra mencionados motivos esta pretensão.
*****

Em  face  do exposto, sendo certo que o presente acórdão  apenas versava  sobre as questões mencionadas pelo supra citado aresto do STJ, de 11.9.2019,acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto , a título subsidiário pelo Autor nos supra citados pontos.
Em consequência condena-se o Réu ( BBB)  a pagar ao Autor :
a quantia  global de € 7.813,95  [32] (sete mil, oitecentos e treze Euros e noventa e cinco cêntimos ) atinente às  supra mencionadas despesas
Sobre estes valores são devidos juros de mora , à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas na proporção de vencido em ambas as instâncias.
Notifique.


Lisboa, 2019-11-06



Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte


[1]Em 19.3.2014 – vide fls. 60.
[2]Fls. 123 e 124.
[3]Fls. 126 a 133.
[4]Vide fls. 140 a 143.
[5]Vide fls. 144 e 34.
[6]Vide fls. 144 a 147.
[7]Em 4.4.2016 (vide fls. 298 a 302).
[8]Vide fls. 308 a 338.
[9]Vide fls. 347 a 349.
[10]Fls. 352.
[11]Fls. 354.
[12]Vide fls. 357 v a 380v.
[13]Vide fls. 434 a 449.
[14]Vide fls. 455
[15]Que regula:
Processamento subsequente
1 — Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá -la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2 — Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera -se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
3 — No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
4 — Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade
da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente.
5 — Omitindo o juiz o despacho previsto no n.º 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6.
6 — Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém,
no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença.
[16]Vide fls. 476/477.
[17]Vide fls. 484  a 578 – III  Volume.
[18]Vide fls. 609 a 619 – III  Volume.
[19]Vide fls. 656 a 615.
[20]Vide fls. 673.
[21]Vide fls. 704 a 742.
[22]Não se inserem os pés de página que devem ser  consultados no processo, sendo certo que o aresto também se encontra  acessível em www.dgsi.pt.
[23]Que regula:
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.
[24]Vide nesse sentido João Leal Amado, obra citada, pág. 201.
[25]Segundo essa norma:
(Aplicação das leis no tempo.
Princípio geral)
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
[26]Despedimento Ilícito , Reintegração na Empresa e dever de ocupação efectiva – Contributo para o estudo dos efeitos  da declaração da invalidade do despedimento – 1992, Direito e Justiça – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa    - Suplemento, pág. 162.
[27]Obra citada, pág. 158.
[28]Recorde-se que a presenre acção foi intentada em 19.3.2014 – vide fls. 60.
[29]Norma que regula:
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
2 - Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior, sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.
[30]As notas de rodapé devem ali ser consultadas.
[31]Que logrou o seguinte sumário:
” I – O contrato de trabalho do praticante desportivo (CTPD) constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo – Lei n.º 28/98, de 26 de Junho –, consagra as especificidades da relação jurídica que se propõe regular.
II – Nos termos e para os efeitos enunciados no aludido diploma, um treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo.
III – Todavia, a falta de regulação própria para os contratos de trabalho de outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naquele diploma, designadamente dos treinadores, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho, antes impõe, face a uma reconhecida lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do Código Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido na Lei n.º 28/98.
IV – Daí que, por via da referida integração de lacuna, a um contrato de trabalho celebrado com um treinador de futebol seja de aplicar aquela lei, e não o Código do Trabalho.
V – Nesse quadro, verificando-se a resolução com justa causa do contrato de trabalho, o trabalhador/treinador tem direito a uma indemnização pelos danos causados, não podendo esta exceder o valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo (artigo 27.º, n.º 1, do referido normativo legal).
VI – Sobre o demandante recai o ónus de alegar e provar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, efectivamente suportados, pois só assim poderá o tribunal conferi-los, relevá-los e quantificá-los.
VII – Diversamente, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22-07-97 e com portaria de extensão no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 10-10-97), a rescisão com justa causa do contrato confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato tivesse terminado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa.
VIII – Esta norma convencional, em confronto com o n.º 1 do artigo 27.º do CTPD, não pode ser considerada mais penalizante para o trabalhador, pois, embora mande operar a referida dedução – e o texto legal não o faz –, quantifica expressamente o montante da indemnização, fazendo-o sempre pelo limite máximo (retribuições devidas como se o contrato tivesse terminado no seu termo).
IX – Acresce, ainda, que sendo notória a similitude entre as situações factuais que suportam um despedimento ilícito e uma resolução com justa causa – ambas se ancoram num comportamento infraccional do empregador –, mal se entenderia que a lei, ao menos expressamente, tivesse reservado a faculdade dedutiva para as situações de despedimento, como faz no n.º 3, do mencionado artigo 27º.”  - fim de transcrição.
[32]Ou seja :([ € 970,00 x 8 = € 7.760,00 ] + € 36,39 + €17, 56 = € 7.813,95) respeitante às despesas provadas com casa , electricidade e gás natural que o Autor teve em França na época desportiva 2013/2014 e que não teria se tivesse permanecido a jogar no Réu ( vide factos nºs 1 e 47).