Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18/04.4TBALM-B.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
DANOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Dos artigos 360.º, n.º 4, do CPC e 566.º, n.º 3, do CC, resulta claro que, no incidente da liquidação de danos, o Tribunal tem de determinar sempre o valor dos danos relegados para liquidação, ainda que com recurso à prova pericial ou à equidade, sob pena de violação do caso julgado formado com a decisão definitiva anterior, que reconheceu à parte um crédito apenas dependente de liquidação.

2. E decorre do disposto no art. 480º, als. a) e b) do C. Civil, que o enriquecido responde também pelos juros legais desde a data em que o enriquecido tiver sido citado judicialmente para a restituição ou teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento.
Decisão Texto Parcial:Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


I. A. veio deduzir contra B., C. e D., o presente incidente de liquidação posterior a sentença, pedindo que sejam estes últimos condenados a pagar-lhe as seguintes quantias:
(i)- Euros 24.225,00 (vinte e quatro mil duzentos e vinte e cinco euros) acrescidos de juros legais desde o dia 1 de Outubro de 2002.
(ii)- Euros 27.000,00 (vinte e sete mil euros) acrescidos de juros de mora, à taxa legal, conforme se forem vencendo os arrendamentos sobre o imóvel.

Alegou, em síntese, que por acórdão do STJ foram os RR. condenados a pagar ao A. o valor que se vier a liquidar em execução de sentença, relativo ao enriquecimento sem causa, em face da construção de uma moradia no terreno destes; que, conforme é referido no referido acórdão, a obrigação de restituir por parte dos RR., consiste no valor equivalente à valorização do prédio depois da construção da moradia por parte do A.; que o bem imóvel propriedade dos RR., era constituído por um terreno, sem qualquer finalidade específica, com a área global de 63 m2, e não tinha praticamente valor comercial ou patrimonial algum, pois não tinha qualquer utilidade social, já que nem sequer podia ser explorado para cultura agrícola; que, no ano de 1995, o A. iniciou e completou a construção de uma edificação urbana, concretamente ergueu uma casa de um piso construída em alvenaria e tijolo ao nível das paredes interiores e exteriores com revestimento final constituído por reboco (argamassa de cimento e areia) pintado a tinta plástica; que a cobertura da casa é constituída por telha cerâmica de barro vermelho, assente sobre chapa metálica (colocada em parte da construção) e sobre laje de betão armado no restante; que a caixilharia exterior é de madeira e possui portadas de cor verde; que a casa de habitação tem redes de distribuição de água e energia eléctrica; que o imóvel em causa possui 48m2 de área coberta e 15m2 de logradouro; que a referida moradia encontra-se avaliada em 24 225, 00 euros; e que os RR. têm a casa de habitação arrendada durante pelo menos metade de um ano, recebendo, no mínimo, 500, 00 euros, por mês, de arrendamento.

Na contestação os réus impugnaram alguns dos factos vertidos no requerimento inicial e alegaram, em suma, que a construção efectuada pelo RR. em 1982 foi demolida ainda na década de 80, por parte da fiscalização da Câmara Municipal de Almada, mas apenas parcialmente; que a retroescavadora, que procedeu à demolição da casa dos RR. e de muitas outras existentes naquele local, apenas retirou a zona do telhado da construção, tendo deixado ficar tudo o resto; que é falso que o A. tenha erigido paredes interiores ou exteriores, que tenha colocado caixilharia nas janelas; que a “telha cerâmica de barro vermelho” foi colocada pelos RR., depois do A. desocupar a casa; que aquilo que o A. lá colocou, ao nível da cobertura, que lá esteve enquanto o A. habitou a casa, foram meras chapas de zinco velhas; que estamos perante uma construção ilegal, sem qualquer susceptibilidade de vir a poder ser legalizada, pois que se encontra em zona protegida de Reserva Ecológica Nacional, e a construção, em si, não respeita minimamente os Regulamentos em vigor, não tendo a autarquia emitido licença de utilização; que não se pode falar em valor comercial, ou valor de mercado, de uma construção que nunca poderá ser alienada, pelo que a valorização do prédio, em função da construção erigida pelo A., é absolutamente inexistente; que outra prova do expediente do A., ao vir pedir esta indemnização, é o facto de este, depois de ter sido condenado a desocupar o imóvel dos RR., ter-se vindo imediatamente instalar, contra a vontade dos RR., num outro terreno contíguo, igualmente propriedade dos RR., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número .../2000..., bem sabendo que o terreno em questão não lhe pertence, e que lá se mantém contra a vontade dos seus proprietários; e que é absolutamente falso que tenham a casa arrendada metade do ano.

Concluíram, pedindo que o pedido de liquidação seja julgado totalmente improcedente, por não provado.

Foi proferido despacho saneador.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:
“Face ao acima exposto, decide-se julgar o pedido formulado por A. no presente incidente de liquidação, parcialmente procedente, e nessa mesma medida, condenam-se os requeridos B., C. e D. a pagar àquele a quantia de Euros 5.215,00 (cinco mil duzentos e quinze euros), acrescida do valor dos juros moratórios que se vençam, à taxa de juros civis, desde a data desta sentença até integral pagamento.

Julga-se, na restante parte, improcedente o pedido formulado pelo requerente A. e do mesmo se absolvem os requeridos B., C. e D..
Atribui-se ao incidente o valor de Euros 51.225,00 (cinquenta e um mil duzentos e vinte e cinco euros) nos termos dos artº 304º, nº 1, 2ª parte e 297º, nº 1 do Código de Processo Civil.
As custas do incidente serão suportadas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 89,82% para o requerente e 10,18% para os requeridos, nos termos do artº 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do apoio judiciário de que o primeiro beneficia”.

Inconformados, vieram os requeridos interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões:
(…)
O requerente apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
(…)
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*

II.As questões a decidir resumem-se essencialmente em saber:
-se a sentença enferma de nulidade;
-se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto;
-se o valor da indemnização liquidado em 1ª instância é equitativo;
-se os juros de mora são devidos desde a data da sentença ou do seu trânsito em julgado.
*

III.São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
1. Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida na acção nº 645/2001 do extinto 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Almada, a requerida B. moveu contra o requerente uma execução para entrega de coisa certa, pedindo a entrega coerciva do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 1...
2. Essa entrega teve lugar no dia 25 de Setembro de 2003.
3. Na declarativa, sob a forma ordinária, que o requerente A. moveu contra os requeridos B., C. e D. e que correu termos sob o nº 18/04.4TBALM junto do extinto 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Almada, da qual o presente incidente é dependência, foi proferida, em 9 de Junho de 2006, a sentença de fls. 173 a 175 desses autos, que aqui se dá por reproduzida, de cujo trecho decisório se fez constar: «Julgando-se a acção improcedente, por não provada, absolvem-se os RR. do pedido. Custas pelo Autor”.
4. Da fundamentação de facto da mesma sentença ficou a constar sob a menção “Factos provados”:
«A)- Por sentença proferida no âmbito do Processo nº 645/2001, do 2º Juízo Cível deste Tribunal, e já transitada em julgado, foi o A. condenado a restituir aos RR o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº 01.../001017, de onde consta que se situa na Fonte da Telha, e é composto de casa de r/c e logradouro, com a área coberta de 48 m2 e a área descoberta de 15m2.
B)- O mesmo prédio está inscrito na matriz urbana da freguesia da Costa da Caparica sob o nº 3…, de onde consta que é prédio de alvenaria, coberto de telha, composto de rés-do-chão, um piso e logradouro, possuindo três divisões, cozinha e casa-de-banho.
C)- A casa existente no prédio foi erigida pelo autor.
D)- Tal construção foi efectuada entre 1992 a 1995.
E)- A construção da casa aumentou o valor do prédio.
F)- A construção efectuada pelos RR, em 1982, foi demolida na década de 80».
5. Essa sentença foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 19 de Junho de 2007.
6. Em recurso interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal, por Acórdão de 15 de Janeiro de 2008, junto de fls. 233 a 237 da acção principal e que aqui se dá por reproduzido, revogou o Acórdão do Tribunal da Relação e condenou os réus a pagar ao autor “(…) o valor que se determinar, perante os ditos parâmetros, em execução de sentença”.
7. O prédio identificado na fundamentação de facto reproduzida no nº 4 tem 48 m2 de área coberta e 15m2 de logradouro (artº 11º do requerimento inicial).
8. A construção que existia nesse prédio, antes da edificada pelo requerente, foi demolida coactivamente, na década de 80, por acção de uma autoridade pública (artº 11º da oposição).
9. Antes da construção levada a cabo pelo requerente o imóvel era constituído por um terreno, sem finalidade específica, nomeadamente, aptidão agrícola, com a área global de 63 m2 (artºs 5º do requerimento inicial).
10. Esse terreno não tinha, como não tem hoje, valor comercial (artº 6º do requerimento inicial).
11. Em 1992, antes da edificação levada a cabo pelo requerente, o referido terreno tinha um valor patrimonial de Euros 213,20 (duzentos e treze euros e vinte cêntimos).
12. No ano de 1995 o requerente concluiu a edificação de uma casa de um piso em alvenaria e tijolo ao nível das paredes interiores e exteriores, com revestimento final constituído por reboco e pintada a tinta (artº 6º do requerimento inicial).
13. A cobertura dessa casa era constituída por chapa metálica, parcialmente sobreposta por telha cerâmica (artº 8º do requerimento inicial).
14. A mesma casa tinha canalização de água e instalação eléctrica no interior (artº 10º do requerimento inicial).
15. Essa canalização e instalação não estavam ligadas à rede pública (artº 44º da oposição).
16. O supra mencionado terreno, sem essa construção, tinha, em 2003, o valor patrimonial de Euros 311,30 (trezentos e onze euros e trinta cêntimos).
17. O valor patrimonial do terreno com essa construção era, em 2003, de Euros 9.261,30 (nove mil duzentos e sessenta e um euros e trinta cêntimos).
18. A construção da moradia que se encontra edificada nesse terreno, com as características que actualmente apresenta, teria custado, entre 1992 e 1995, Euros 10.430,00 (dez mil quatrocentos e trinta euros).
19. O telhado em telha cerâmica de barro vermelho que essa moradia apresenta actualmente foi colocado pelos requeridos depois da desocupação pelo requerente (artº 20º da oposição).
20. A construção levada a cabo pelo requerente não foi licenciada e não é susceptível de legalização (artºs 24º e 27º da oposição).

Factos considerados não provados em 1ª instância:

Consideram-se não provados todos demais factos alegados, no requerimento inicial e oposição, com interesse para a decisão do incidente, julgando-se não provado, nomeadamente:
a)- Que em 1992, antes da construção da casa, o terreno onde a mesma foi implantada não tivesse qualquer valor patrimonial (artº 6º do requerimento inicial).
b)- Que a casa que o requerente construiu tivesse caixilharia exterior de madeira e portadas de cor verde (artº 9º do requerimento inicial).
c)- Que os requeridos tenham a casa de habitação arrendada durante, pelo menos, metade do ano, do que recebem, no mínimo, Euros 500 (quinhentos euros) mensais (artº 12º do requerimento inicial).
d)- Que a casa construída pelo requerente tenha o valor de Euros 24.225,00 (vinte e quatro mil duzentos e vinte e cinco euros) (artº 12º do requerimento inicial).
e)- Que a demolição referida no nº 8 dos factos provados tivesse sido apenas parcial, uma vez que a retroescavadora que procedeu à mesma apenas retirou o telhado da construção, tendo deixado ficar tudo o resto (artºs 11º a 13º da oposição).
f)- Que as paredes interiores e exteriores da construção referida na fundamentação de facto reproduzida no nº 4 já existissem antes da ocupação do terreno pelo requerente (artº 18º da oposição).
g)- Que a caixilharia das janelas que essa construção actualmente apresenta ainda seja do tempo da construção dos requeridos (artº 19º da oposição).
h)- Que a construção levada a cabo pelo requerido não tenha valorizado o terreno em quantia superior a Euros 6.000,00 (seis mil euros) (artº 49º da oposição).

IV.Do mérito do recurso:

Da arguida nulidade da sentença recorrida:
Dizem os apelantes que alguns dos factos considerados não provados, deveriam ter sido considerados provados - são eles os constantes dos artigos 38º. e 39º. da Oposição (o autor, depois de ter sido condenado a desocupar o imóvel dos RR., ter-se vindo imediatamente instalar, contra a vontade dos RR., num outro terreno contíguo, igualmente propriedade dos RR., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número .../2000..., bem sabendo que o terreno em questão não lhe pertence, e que lá se mantém contra a vontade dos seus proprietários) e ainda um facto que, embora não tenha sido alegado pelos Requeridos, na sua Oposição, resultou da diversa da instrução da causa (que em 2003, o Requerente entregou coercivamente o imóvel aos Requeridos, mas não sem antes ter vandalizado a construção, por fora e por dentro, nomeadamente, ao nível do telhado, que estava partido, loiças sanitárias, lava-loiça e chão também partidos, canalizações, dentro das quais foi colocado cimento, portas, janelas e instalação eléctrica arrancadas) -, sendo a sentença recorrida absolutamente omissa no que concerne à fundamentação desses factos, violando, desta forma, claramente, o disposto no art. 607º., n.º 4, do C.P.C.
Acrescentam que o tribunal a quo também não fundamentou a decisão quanto aos factos considerados não provados sob as alíneas e) e f).
Concluem dizendo que esses vícios acarretam a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615º., n.º 1, alínea b), do C.P.C.

Vejamos.

Dispõe o citado normativo que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Acontece que o tribunal a quo, para além dos factos considerados provados, considerou não provados todos os demais factos alegados, no requerimento inicial e oposição, com interesse para a decisão do incidente.
E na motivação da decisão sobre a matéria de facto exarou, além do mais, que:
“A factualidade dos nºs 1 e 2 resulta da certidão da acção executiva, ordenada oficiosamente e que se mostra junta de fls. 135 a 137.
A matéria dos nºs 3 a 6 da factualidade provada resulta do processado da acção declarativa de que o incidente é dependência.
A convicção sobre a restante factualidade assentou na análise crítica e conjugada da prova documental, pericial e testemunhal que foi produzida, com relevo para os seguintes elementos probatórios:
(…)
A convicção negativa resulta da insuficiência da prova produzida ou da circunstância de esses aspectos de facto terem sido infirmados pela mesma prova, considerando, além do que resulta da motivação anterior, as seguintes razões:
Alínea a) – O terreno, mesmo antes da construção, tinha valor, conforme resulta da prova pericial.
Alíneas b), c) e g) – Não foi produzida prova que permitisse secundar esses factos
Alíneas d) e h) – as avaliações em que se apoia a alegação desses factos são insuficientes, em fundamentação e garantias de isenção, para firmar uma conclusão”.
Deste modo, ainda que de forma sintética e genérica, o tribunal a quo, na sua motivação, fundamentou a decisão de consideração dos factos acima referenciados como não provados, ao afirmar que “a convicção sobre a restante factualidade assentou na análise crítica e conjugada da prova documental, pericial e testemunhal que foi produzida” e que a “convicção negativa resulta da insuficiência da prova produzida ou da circunstância de esses aspectos de facto terem sido infirmados pela mesma prova”.
Por outro lado, os vícios imputados à sentença, não se enquadram no regime das nulidades de sentença.
Com efeito, a violação do dever de fundamentação da decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, a verificar-se, apenas poderia determinar a baixa do processo à 1ª instância para que o tribunal de 1ª instância a fundamentasse – art. 662º, n.º 2 d) do CPC – e não a nulidade da decisão.
E, no que toca à discordância sobre a decisão relativa à matéria de facto, o vício imputado à sentença prende-se com a valoração da prova produzida, o qual, a verificar-se, consubstancia um erro de julgamento, que não de um vício intrínseco da sentença. O que estará em causa é um putativo erro na apreciação da prova, de que adiante conheceremos, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 640º e 662º do CPC).
Desatende-se, pois, a nulidade da sentença arguida pelos apelantes.

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Na apelação os recorrentes propugnam que:

Devem ser considerados provados:
i)- Os factos alegados nos artigos 38º. e 39º. da Oposição ao presente Incidente de Liquidação, a saber:
“Outra prova do expediente do A., ao vir pedir esta indemnização, é o facto de este, depois de ter sido condenado a desocupar o imóvel dos RR., ter-se vindo imediatamente instalar, contra a vontade dos RR., num outro terreno contíguo, igualmente propriedade dos RR., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número .../2000...”;
“Bem sabendo que o terreno em questão não lhe pertence, e que lá se mantém contra a vontade dos seus proprietários. ”
ii)- Deve se considerado provado um facto não alegado pelos réus, mas que resultou provado da diversa prova testemunhal ouvida e que, nos termos do disposto no art. 5º., n.º 2, do C.P.C., deveria ter sido considerado no elenco dos factos provados, por ter sida produzida prova, a saber:
Em 2003, o Requerente entregou coercivamente o imóvel aos Requeridos, mas não sem antes ter vandalizado a construção, por fora e por dentro, nomeadamente, ao nível do telhado, que estava partido, loiças sanitárias, lava-loiça e chão também partidos, canalizações, dentro das quais foi colocado cimento, portas, janelas e instalação eléctrica arrancadas.
iii)- Devem ser considerados provados os factos e) e f), do elenco dos Factos Não Provados, a saber:
“e)- Que a demolição referida no n.º 8 dos factos provados tivesse sido apenas parcial, uma vez que a retroescavadora que procedeu à mesma apenas retirou o telhado da construção, tendo deixado ficar tudo o resto (arts. 11º. a 13º. Da oposição).
f)- Que as paredes interiores e exteriores da construção referida na fundamentação de facto reproduzida no n.º 4 já existissem antes da ocupação do terreno pelo requerente (art. 18º. da oposição).”
Invoca para tanto os depoimentos das testemunhas JT, VS e SS.

Ouvida toda a prova gravada, cumpre decidir.

Quanto ao ponto i) (factos alegados nos artigos 38º. e 39º. da Oposição):
Resultou com clareza dos depoimentos das testemunhas SS (em 2004 fez obras na casa a pedido da ré B., nomeadamente no tecto), JT (mora na Fonte da Telha; tem relações de amizade com os réus e encontra-se de relações cortadas com o autor), AP (reside na Fonte da Telha desde há cerca de 20 anos; encontra-se de relações cortadas com o autor) e VS (possui uma 2ª habitação na Fonte da Telha, para onde se desloca diversas vezes, em especial aos fins de semana; conhece o autor e a ré B.) – que revelaram conhecimento pessoal dos factos -, conjugados com a certidão da matriz de fls. 46 e 47 dos autos (consta aí que os réus são os proprietários do prédio sito na Fonte da Telha, lote 211) que o autor, após a entrega da casa, instalou-se, contra a vontade dos réus, em parte de um outro terreno, igualmente propriedade destes, sito nas imediações daquela casa, apesar de saber que o terreno lhe não pertence, aí se mantendo contra a vontade daqueles.

Assim, considera-se provado este facto.

Quanto ao ponto ii) (actos de vandalismo):
Os factos em referência foram debatidos na audiência de julgamento e assumem a natureza de factos complementares (art. 5º, n. 2, al. b) do CPC).

Assim:
A testemunha SS (inquirida por carta rogatória) declarou ter removido dos tubos (parece fluir do contexto das suas declarações que se reporta aos esgotos) o cimento que os entupia, que toda a instalação eléctrica tinha sido arrancada e que o autor tinha destruído tudo.
A testemunha JT, referiu que foi à casa em apreço nos autos após a saída do autor e que este partiu tudo o que estava dentro da casa; que até cimento meteu dentro dos esgotos; que o seu marido teve de partir aquilo tudo com um escopro para passarem as águas; que o autor espatifou bacias, deu cabo do telhado, do chão, arrancou o contador da água, deu cabo do lava loiças; que a ré B. mandou lá um senhor, que mora na Fonte da Telha, o Sr. Chico, que esteve lá a reconstruir aquilo, a arranjar o telhado e outras coisas.
A testemunha AP declarou que quando o autor saiu da casa, a ré B. chamou-o para ver a casa e reparou que esta não estava capaz de habitar, mas não sabe se foi de malvadez; que o telhado estava partido, a casa de banho estava entupida, tendo os canos cimento e a sanita estava partida.
Decorre dos depoimentos das testemunhas AP e JT, que estas encontram-se de relações cortadas com o autor, pelo que os seus depoimentos têm de ser valorados com especiais cuidados, nomeadamente o desta última, a qual denotou um antagonismo patente relativamente ao autor.
Por outro lado, a apresentar a casa os estragos com a grandeza referenciada por esta testemunha, fica por explicar a circunstância dos réus não terem alegado tal na oposição deduzida nos autos, atenta a sua relevância para a liquidação do valor da indemnização. Fica ainda por explicar a razão de não constar terem os réus tirado fotos do estado da casa no momento da entrega, contrariamente ao que, segundo cremos, constitui procedimento habitual em situações análogas.
Por estas razões, no que toca ao estado do telhado, sanita, lava-loiça, chão, portas, janelas e instalação eléctrica, entende-se que a prova produzida é insuficiente para se considerar esses factos como provados, em especial que o estado desses componentes da casa derivasse de uma qualquer acção de vandalismo por parte do autor, que nenhuma das testemunhas presenciou. Saliente-se, de resto, no que toca à casa de banho, que a ter a ré mandado arranjar a mesma e procedido a todas as obras referenciadas pelas testemunhas, ficaria por explicar o estado de degradação (ruína) que apresentava em Dezembro de 2012, quando a pedido do réu a testemunha JF procedeu à sua avaliação (vide relatório e fotos de fls. 54 e segs.).
Neste contexto, entende-se que a prova testemunhal produzida, a que supra fizemos referência, apenas permite, com segurança, criar a convicção de que, aquando da entrega da casa, o esgoto da casa de banho estava entupido com cimento, aceitando-se que tal derivou de uma acção voluntária do autor, dado não se encontrar qualquer outra explicação plausível para a existência de cimento nos esgotos.
Assim, considera-se apenas provado o seguinte facto:
Em 2003, antes da entrega do imóvel aos RR, o autor colocou cimento nos esgotos da casa de banho.
No demais desatende-se a impugnação deduzida.

Quanto ao ponto iii) (à consideração como provados dos factos considerados não provados sob as alíneas e) e f):
 Neste ponto impõe-se desatender a impugnação, porquanto, na acção ficou provado que a casa existente no prédio foi erigida pelo autor.
E foi este facto e a ainda a circunstância de se ter também considerado provado que essa construção aumentou o valor do prédio, que esteve na base do acórdão datado de 15 de Janeiro de 2008, proferido nos autos pelo STJ, que condenou os réus a pagar ao autor o valor que se determinar em execução de sentença.
Sendo assim, o caso julgado formado, impede a apreciação de factos antagónicos ou que infirmem o facto já considerado provado, e não impugnado oportunamente, que esteve na génese daquela condenação.
Por esta razão, não se conhecerá da impugnação na parte em apreço.


Da questão de direito/da quantificação do montante indemnizatório:
Dos artigos 360.º, n.º 4, do CPC e 566.º, n.º 3, do CC, resulta claro que, no incidente da liquidação de danos, o Tribunal tem de determinar sempre o valor dos danos relegados para liquidação, ainda que com recurso à prova pericial ou à equidade, sob pena de violação do caso julgado formado com a decisão definitiva anterior, que reconheceu à parte um crédito apenas dependente de liquidação – cfr. Ac STJ de 6 de Novembro de 2018, Catarina Serra (relatora), acessível em www.dgsi.pt, assim como os adiante citados.
Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vide Acs. do STJ, de 20/06/2012,  Sampaio Gomes (relator), e de 22 de Janeiro de 2019,  Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora).
É também a dimensão da necessidade de concretização de um direito cuja existência decorre de uma decisão transitada que leva ao recurso à equidade como forma de realização daquele objectivo.
“O apelo à equidade como forma de concretização de um direito judicialmente declarado, cujo conteúdo efectivo não resulta dessa declaração, impõe-se como recurso de última instância de forma a dar conteúdo útil à decisão judicial que declarou, mas não precisou, a dimensão efectiva do direito em causa.
(…)
A equidade deixa um espaço aberto ao Juiz na realização do Direito do caso, exigindo-lhe que projecte nas particularidades deste os princípios que caracterizam o sistema jurídico, fora de um quadro normativamente vinculado.
Deste modo, julgando com recurso à equidade, o Juiz realiza a Justiça do caso, sem estar sujeito a critérios juridicamente objectivados, mas não se afastando nunca dos princípios que enformam o sistema jurídico, globalmente considerado.
(…)
O julgamento com base na equidade vai impor ao juiz que procure os elementos relevantes em termos de caracterização do caso a decidir, suprindo, quando necessário as insuficiências da intervenção das partes, de forma a encontrar a solução para o litígio que exprima os mencionados princípios gerais.
As dimensões de Justiça, de equilíbrio, nomeadamente, dos interesses afectados pelo litígio, de proporcionalidade, são assim indissociáveis do julgamento com base na equidade e permitirão aferir se a decisão proferida respeitou esses princípios, ou se se pode considerar arbitrária” – cfr. Ac STJ 9 de Janeiro de 2019 António Leones Dantas (relator).

No caso em apreciação, estando em causa uma liquidação a efectuar de acordo com as regras do enriquecimento sem causa e dentro dos limites do artº 479º do Código Civil, o valor a pagar pelos réus corresponderá à medida da valorização do prédio por efeito da construção levada a cabo pelo autor, tendo por limite o valor do empobrecimento deste último.

Dispõe o artigo 473.º do Código Civil que:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

E, estatui o artigo 479.º do mesmo diploma legal que:
1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
Os réus deverão, pois, restituir o valor correspondente àquele locupletamento, desde que não superior ao valor do empobrecimento.
Nesta sede apenas se provou que a casa erigida pelo autor foi concluída em 1995 e que a mesma aumentou o valor do prédio.
Provou-se também que em 2003 o terreno, sem a construção, tinha o valor patrimonial de Euros 311,30 e com a construção tinha o valor de Euros 9.261,30, o que significa que nesse ano o valor do enriquecimento dos requeridos em caso algum foi superior aos Euros 8.950,00.
Quanto ao empobrecimento do autor, não se apurou o seu montante exacto, pois que se desconhece qual o montante que o mesmo gastou na construção.
Por isso, entendeu-se na sentença recorrida que “apenas se apurou um dado com aproximação a essa realidade – a construção que se encontra actualmente edificada no terreno, se concluída em 1995, teria custado Euros 10.430,00 (dez mil quatrocentos e trinta euros).
Posto que nada permite afirmar que essa construção corresponda àquela que o requerente edificou e de que os requeridos beneficiaram, esse valor não constitui a medida do empobrecimento do requerido, mas apenas, como se disse uma aproximação a essa realidade.
Na falta de outro, partir-se-á desse valor, para considerar, que de acordo com a equidade, é proporcional e adequado que se fixe o valor do empobrecimento em metade, correspondente a Euros 5.215,00 (cinco mil duzentos e quinze euros)”.

Os apelantes discordam deste juízo de equidade, sustentando dever a indemnização ser meramente simbólica e fixada em €50,000, por essencialmente 4 ordem de razões:
Por ter sido feita a prova de que os materiais utilizados pelo autor na reconstrução foram todos oferecidos por amigos e conhecidos, não tendo este tido qualquer despesa com os mesmos, como consta da motivação de facto utilizada pelo Tribunal a quo a propósito do facto provado n.º 12;
Por, depois de ter sido condenado a desocupar o imóvel dos RR., ter-se vindo imediatamente instalar, contra a vontade destes, num outro terreno contíguo, igualmente propriedade dos RR;
Por em 2003, antes de entregar coercivamente o imóvel aos réus, o autor ter vandalizado a construção, por fora e por dentro, nomeadamente, ao nível do telhado, que estava partido, loiças sanitárias, lava-loiça e chão também partidos e canalizações, dentro das quais foi colocado cimento;
Por o terreno onde foi erigida a casa não ter valor comercial, pois que a construção não foi licenciada e não é susceptível de legalização, na medida em que toda aquela zona da Fonte da Telha, pertence, em termos de Plano Director Municipal, a zona de Reserva Ecológica Nacional.
Acrescentam que, mesmo acompanhando o raciocínio do tribunal a quo, seria mais curial fixar o valor indemnizatório em metade dos referidos €8.950,00.

Que dizer desta argumentação?

Na sua motivação o tribunal a quo exarou que:
“Nº 12 – De novo impõe-se o caso julgado da alínea C) da fundamentação de facto da sentença em liquidação. A acrescer ao mesmo, registam-se os testemunhos de MN (ao declarar que o seu sogro – MM – deu ao requerente materiais das suas obras para a construção), AA (declarou ter ajudado o requerente financeiramente na compra dos materiais e conformou que MM deu ao mesmo materiais das suas obras) e AS (referindo que a casa construída pelo requerente lhe parece a mesma, só diferindo na cor e confirmando que MM deu àquele materiais de construção para o efeito)”.
Certo é que as testemunhas AA (empresário da restauração; conhece o autor há quase 30 anos) e AS (conhece o autor há 20 ou 30 anos; foi secretário da associação de moradores da Fonte da Telha) nos seus depoimentos transmitiram a ideia de que algumas pessoas compraram matérias para o autor fazer a casa, incluindo o referido AA, mas aquele, em contrapartida, fazia alguns trabalhos de construção civil para essas pessoas quando necessitavam.
Assim sendo, não se mostra que o autor não tivesse tido qualquer despesa com a aquisição dos materiais utilizados na construção da casa.
No que toca à circunstância do autor, após a entrega da casa, se ter instalado, contra a vontade dos réus, em parte de um outro terreno, igualmente propriedade destes, trata-se de um facto estranho à matéria do incidente de liquidação, por se fundar em factos diversos, susceptíveis de fazer incorrer o autor no dever de indemnização, a peticionar em acção própria.
Quanto à alegada vandalização, apenas se apurou que o autor, antes da entrega da casa aos réus, vandalizou os esgotos da casa de banho, dentro dos quais colocou cimento.
No que tange à circunstância da construção levada a cabo pelo autor não ter sido licenciada e não ser susceptível de legalização, trata-se de um facto que foi tido em conta pelo tribunal ao considerar provado, sem impugnação, com base na perícia realizada, que o valor patrimonial do terreno com a construção existente era, em 2003, de €9.261,30 (facto n.º 17), sendo o valor patrimonial do terreno, sem essa construção, de €311,30 (facto n.º 16). E a melhoria das condições de cobertura da construção levada acabo pelos réus após a entrega do imóvel demonstra que o incremento de valor tem para estes utilidade.
Acresce que se provou que a construção da moradia que se encontra edificada no terreno, com as características que actualmente apresenta, teria custado, entre 1992 e 1995, Euros 10.430,00 (dez mil quatrocentos e trinta euros).
É certo que também se provou que a cobertura dessa casa era constituída por chapa metálica, parcialmente sobreposta por telha cerâmica, quando à data da avaliação apresentava telhado em telha cerâmica de barro vermelho, a qual foi colocada pelos réus depois da desocupação pelo autor.
Porém, destes factos (vandalização dos esgotos por parte do autor e melhoria da cobertura da edificação efectuada pelos réus) não decorre que seja de acolher a pretensão dos apelantes no sentido de que o valor do empobrecimento do autor deva ser fixado num valor meramente simbólico.
Desde logo por o custo da cobertura da casa e da reparação dos esgotos não terem importado certamente valores superiores a metade de €10.430,00.
Por outro lado, ainda que se seguisse o critério de fixar o valor da indemnização em metade do valor do enriquecimento dos réus (não terá sido superior a € 8.950,00), por ser o menor dos dois valores em presença, como propugnam os apelantes, tal apontava para o valor de €4.475,00.
Importa, porém, registar que aquele valor foi calculado por referência ao ano de 2003, o qual sempre deveria ser actualizado segundo os índices do INE (estes foram dos valores de 3,2%, 2,4%, 2,3%, 3,1% e 2,5% nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente) por referência à data da notificação do acórdão do STJ de 15/01/2008, data a partir da qual da qual os réus tiveram conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento.
É que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa, constitui uma dívida de valor, o que apontaria para um valor na ordem dos €5.112,47, ou seja, um valor próximo do alcançado em 1ª instância (cf. arts. 479 e 480º, al. b) do CC).
Entende-se, por isso, que o valor da liquidação encontrado em 1ª instância não se afasta dos princípios que enformam o sistema jurídico, globalmente considerado, sendo equilibrada em face dos interesses afectados pelo litígio.

Da questão dos juros:
Na sentença recorrida os apelantes foram condenados no pagamento dos juros de mora desde a data da sua prolação.
Dissentindo, dizem os apelantes que o crédito não se tornou líquido com a prolação da sentença recorrida, só ocorrendo tal com o trânsito em julgado da mesma, razão pela qual esta parte do desiderato decisório viola o disposto no art. 805º., n.º 3, 1ª. parte, do Código Civil.

Vejamos.

Decorre do disposto no art. 480º, als. a) e b) do C. Civil, que o enriquecido responde também pelos juros legais desde a data em que o enriquecido tiver sido citado judicialmente para a restituição ou teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento.

Sendo assim, é manifesto não assistir razão aos apelantes.

Ainda que se entendesse não ser aplicável ao caso o citado normativo, mas o disposto no art. 805º, n.º 3, 1ª parte, ainda assim também não assistia razão aos apelantes, pois que com a prolação da sentença foi liquidada a obrigação e, além disso, o recurso interposto da mesma tem efeito meramente devolutivo, o que significa que a sentença produziu desde logo os seus efeitos.
Improcede, assim, a apelação.

Sumário:
1.-Dos artigos 360.º, n.º 4, do CPC e 566.º, n.º 3, do CC, resulta claro que, no incidente da liquidação de danos, o Tribunal tem de determinar sempre o valor dos danos relegados para liquidação, ainda que com recurso à prova pericial ou à equidade, sob pena de violação do caso julgado formado com a decisão definitiva anterior, que reconheceu à parte um crédito apenas dependente de liquidação.
2.-decorre do disposto no art. 480º, als. a) e b) do C. Civil, que o enriquecido responde também pelos juros legais desde a data em que o enriquecido tiver sido citado judicialmente para a restituição ou teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento.
***

IV.Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.



Lisboa, 29 de Outubro de 2019



(Manuel Ribeiro Marques Relator)               
(Pedro Brighton 1º Adjunto)              
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)
Decisão Texto Integral: