Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
646/14.0PCOER.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: ABUSO SEXUAL DE MENORES
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: No crime de abuso sexual de menores os pais das menores não têm legitimidade para deduzirem em nome próprio
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juizes do Tribunal Relação de Lisboa.



I–RELATÓRIO:


No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Comarca de Lisboa Oeste Amadora, Instância ...,  Secção Criminal , J ... com o nº 646/14.0PCOER, foi submetido a julgamento o arguido J.P.D., tendo sido proferida sentença que decidiu:
-Condenar o arguido na prática de um crime de abuso sexual de menor, previsto e punido pelo artigo 171º n.º3 alínea a) do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão;
-Condenar o arguido na prática de um crime de abuso sexual de menor, previsto e punido pelo artigo 171º n.º3 alínea do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
-Condenar o arguido na prática de um crime de abuso sexual de menor, previsto e punido pelo artigo 171º n.º1 do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão;
-Condenar o arguido na prática de um crime de abuso sexual de menor, previsto e punido pelo artigo 171º n.º1 do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão;
-Condenar o arguido na prática de um crime de abuso sexual de menor, previsto e punido pelo artigo 171º n.º2 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;
-Condenar o arguido na prática de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223º n.º1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão;
-Condenar o arguido na prática de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223º n.º1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão;
-Condenar o arguido na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova assente em plano individual de readaptação social, através de acompanhamento psicoterapêutico na área da sexualidade, impendendo sobre este a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social.

No que se refere à parte cível:
-Absolver da instância cível a demandada EEP  Lda em relação ao pedido deduzido, em nome próprio, por H.L.S.  e A.A.S.;
-Absolver da instância cível a demandada EEP   Lda em relação ao pedido deduzido, em nome próprio, J.M.C. e P.F.C.;
-Condenar o demandado no pagamento à demandante I. da quantia de €6.000, acrescida de juros vincendos desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo-o do restante montante peticionado.
-Condenar o demandado no pagamento à demandante C. da quantia de €2.000, acrescida de juros vincendos desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo-o do restante montante peticionado.
-Condenar a demandada no pagamento à demandante I. da quantia de €15.000, acrescida de juros vincendos desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo-a do restante montante peticionado.
-Condenar a demandada no pagamento à demandante C. da quantia de €15.000, acrescida de juros vincendos desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo-a do restante montante peticionado.

Inconformado com a decisão condenatória, dela vieram interpor recurso J.M.C. e mulher P.F.C. ,em seu nome próprio e na  qualidade  de  pais  e  legais  representantes  de  sua  filha menor  de idade, C.e H.L.S. e  mulher  A.A.S. ,seu  nome  e  na  qualidade  de pais  e  legais  representantes  de  sua  filha  menor  de  idade,  I. , concluindo nos seguintes termos:

1.Afigura-se  que  assiste  legitimidade  aos  demandantes  no  que  concerne a deduzirem, como fizeram,  o  pedido  de  indemnização civil  que faz fls., sendo o tribunal penal competente para  decidir  todas as questões prejudiciais penais e não penais que  interessem  à  decisão  da  causa,  assim  consignando  que  o  processo penal  é  promovido  independentemente de qualquer outro e que  nele se resolvem todas as questões relevantes, independentemente da  sua  natureza.
2.Relativamente  à  indemnização  dos  danos  reflexos,  no  nosso  modesto  entender, há  que  reconhecer,  como  é  o  caso,  que  há  situações  de  lesões  graves  que  se repercutem  nos  familiares  das  próprias  vitimas, neste caso. dos  próprios  pais  das menores  vitimas  não só do  comportamento  censurável  do  arguido,  como  da própria  demandada.
3.Essas  lesões  geram  nos  familiares,  neste  caso,  em  especial  nos pais, que amam os seus filhos, pais  ligados às vitimas  por fortes laços afectivos, estados de intranquilidade, de  angustia  e de desespero  ou que provocam grave perturbação no seu  modo  de  vida,  como  in  casu,  se  verificou.
4.Afigura-se-nos  inquestionável  que,  no  presente  caso,  face  à  prova  produzida e face ao  que  decorre  da  experiência  comum,  que  o desgosto  e  o  sofrimento  dos pais  destas  menores  é,  por  um  lado,  se  assim  se  pode  dizer  incomensurável  e  por outro  que  sempre  merece  a  tutela  do direito e consequente  o  direito  a  serem indemnizados  pelos  danos  não  patrimoniais  sofridos  e  que  continuam  a  sofrer.
5.Assim,  no  tocante  à  questão- indemnização dos danos  reflexo  -pugna-se  pela ressarcibilidade dos danos não patrimoniais  sofridos  pelos  parentes  das  vítimas neste caso dos pais,  mesmo  no caso de não ter ocorrido o falecimento daquelas, no  seguimento  e  de  acordo  com  a  doutrina  supra citada que  aqui  sufragamos.
6.No que concerne aos danos não patrimoniais atribuídos às  menores afigura-se que tais danos porque suficientemente  graves  para merecerem a tutela do direito,como aliás reconhece a  douta  sentença  recorrida, são ainda assim inaceitáveis  no seu  quantum  indemnizatório e, neste sentido, deve a condenação do  demandado e da  demandada,  com  recurso  a juízo  de  equidade,  fixar-se  nos montantes supra referidos: 15.000,006  e  40.000,006  para  a  menor  I. ,a pagar, respectivamente, pelo demando e  pela  demandada e 10.000,006 e 40.000,006  a pagar,  respectivamente,  pelo demando e pela demandada, à menor  C.,  a  que  acrescerão,  em  ambas  as  situações,  os  respectivos  juros, á  taxa legal,  até  efectivo  e  integral  pagamento.
Nestes termos e nos  demais  de  direito  que  V.Exas  doutamente  suprirão,  deve  ser  dado provimento  ao  presente  recurso,  com  todas  as  consequências  legais.
Assim,  fazendo,  farão
V.Exas
JUSTIÇA”

De igual modo a demandada “EEP   Ldª” veio interpor recurso da decisão apresentando as seguintes conclusões:

a)Obviamente, por ser um Estabelecimento de Ensino com  várias  décadas, comprestígio e que sempre pautou os seu  relacionamento com os alunos  de forma exemplar, que  o  Colégio  …………….., não declina a sua perturbação pelos acontecimentos,  lamentando-os;
b)Mas do sentimento supra enunciado, para a admissão de uma responsabilidade, objetiva,  pelo  sucedido às  ofendidas, vai a  distância  imposta pelo nexo de causalidade, que, obviamente  não  se  verificou;
c)-Com  o  devido  respeito,  que  é  muitíssimo,  pelo  trabalho  do  Tribunal a quo, que culminou numa sentença muito bem  estruturada  e  com  uma  preocupação  em explicar  a  decisão,  parece-nos  que  existiram fatos que o Tribunal a quo  não relevou  e que serão fundamentais para um enquadramento,  determinante,  para se aferir o nexo de causalidade e  o,  eventual  montante  indemnizatório;
d)Na  data  dos  fatos,  com  doze  anos  e  oito meses, os Pais  das  ofendidas, já permitiam  que  as  mesmas  possuíssem  telemóveis,  não  os  controlando;
e)Como se  verifica  nos  fatos  provados,  havia  uma relação  das  ofendidas  com  o arguido, fora do  espaço  do  Colégio  …………,  com  trocas  de  mensagens  de telemóvel;
f)Querer  responsabilizar o colégio  …………  pelo  fato  de  duas  jovens  de doze  anos  e  oito  meses,  se  terem  apaixonado  por  um  jovem  de  dezanove anos e  que  com  o  mesmo  tivessem  brincadeiras menos próprias, parece-nos uma desresponsabilização,  total,  dos  Pais  e  uma  responsabilização,  excessiva,  do citado  estabelecimento  de  ensino;
g)Em  grande  parte  dos  Estabelecimentos  de  Ensino,  públicos  ou  privados,  os alunos  de 12/13  anos  convivem  com  alunos  de 18/19  anos, não  estando proibidos  os contatos entre  os  mesmos;
h) E,  por  maioria  de  razão,  o  mesmo  acontece  nos ATL,  nas  aulas de natação, em atividades desportivas, nas aulas de  línguas....
i)Querer transformar brincadeiras entre jovens, numa  obrigatoriedade  do Colégio  …………. prever  uma  situação  que  não era previsível,  parece-nos uma "americanização"  da  justiça  Portuguesa,  de todo  indesejável e que não está  em  consonância  com  o  nosso  sistema  jurídico;
j)Se  o  arguido  teve  as  "brincadeiras" que logrou alcançar  com  as ofendidas, foi  com o consentimento das mesmas  que,  segundo  o  Tribunal  se  apaixonaram pelo  mesmo;
k)O  Colégio  …………..,  dificilmente poderia  prever  que  havia  troca de sms entre o arguido e  as  ofendidas,  que  intensificavam  uma  relação,  fora  das barreiras  do  estabelecimento;
I)Será que as jovens,  a quem os Pais davam liberdade para usarem telemóveis,  se  quisessem, não poderiam enganar os  Progenitores  e, inclusivamente,  encontrarem-se  com  o  arguido  fora  da  Escola?
m)Obviamente  que  sim..
n)- Na  verdade,  não  se  provou  nas  audiências  de  julgamento,  que  existisse coação  da  parte  do  arguido,  temor  reverenciai,  ou  algo  que  obstasse  a  que  as ofendidas  reportassem  a  sua,  eventual,  situação  de  desconforto,  ao  Colégio  ………………  ou  aos  seus  Progenitores;
o)Acrescenta-se  que o Tribunal a quo, não consegue  estabelecer  um  nexo  de causalidade  entre a atuação do arguido e  os  danos,  eventualmente,  sofridos pelas  ofendidas.
p)O sentimento  de  mal-estar  das ofendidas deveu-se  à  atuação  do  arguido, per  se,  ou  a  toda  a  panóplia  posterior  resultante  de conversas com os Pais, vergonha, publicitação das situações  junto    dos    colegas     com     eventual proliferação  pelas  redes  sociais,  etc.  ?
q)A  ofendida  foi  por  sua  vontade  com  o  arguido  para  a  casa  de banho, escondendo-se da vigilância dos funcionários do  colégio  por  saber  que  os mesmos  nunca  o  permitiriam;
r)E  seria  possível  ao  Colégio  evitar que tal acontecesse,  tendo  a  ofendida colaborado  com  o  arguido?
s)Começa-se,  em  Portugal,  a  verificar  uma  "americanização"  da nossa justiça, muito incentivada  pelos  meios  de  comunicação  social,  desresponsabilizando  uns em  detrimento  de  outros,  por  forma  a  se  obter  indemnizações  que,  para serem  obtidas,  no  seu processo, penalizam mais os próprios  ofendidos do que aqueles  a  quem  pedem  as  indemnizações....
t)Caberia  ao  Tribunal  a  quo,  um  desenvolvimento  analítico,  separando a atuação do arguido da Demandada, o  que  atendendo  ao  nexo  de  causalidade, não  se  verificou;
u)Com  efeito, a  materialidade  fáctica dada como provada  não  permite um exercício substantivo que desague  no  preenchimento  dos referidos requisitos constitutivos (culpa e nexo de  causalidade)do direito a indemnização e da obrigação de  indemnizar  por  parte  da  Demandada;
w)Poderá  considerar-se, o que não admitimos, singelamente,  que  o  Colégio  ao permitir  que  o  jovem  de 19  anos convivesse  com  as  ofendidas,  com  12  anos  e oito  meses,  teria  de  prever  que  poderiam  existir  brincadeiras  de cariz  sexual,em virtude,  como  o  Tribunal  a  quo  considera,  de  ser  fortemente  possível que as  mesmas  se  apaixonassem  por  ele;
x)Com  o  devido  respeito,  que  é  muito,  tal  consideração  é  um  atestado  de menoridade  intelectual  a  jovens  com  uma  idade  perto  dos  13  anos  e  aos  seus Pais,  que  as  educam;
y)Reitera-se que em grande parte dos Estabelecimentos de  Ensino  Públicos  e Privados,  Piscinas,  atividades  desportivas,  espaços  públicos,  o  contato  entre jovens  de  13  e  de  19  anos  é  frequente,  encontrando-se,  várias vezes, nos mesmos  espaços;
z) Considerar  que  é  bastante  plausível que jovens  de  13  anos  queiram ter brincadeiras  de cariz  sexual com jovens de 19  anos,  é algo que carece de prova, que não se fez, e que  desresponsabiliza, por  completo, o  papel, essencial, que cabe  aos  Progenitores.
aI)Este  pedido  cível  marca  o  sinal  dos  tempos,  onde  os  Pais  tudo  investem  em bens  materiais  no  sentido  de  manterem  os  seus filhos satisfeitos, mas não se preocupam em educa-los, responsabilizando quem não tem culpa, quando existem  comportamentos  desviantes;
bl)No  concernente  aos  danos  sofridos  pelas  ofendidas,  caberia  provar  que  os mesmos resultaram, diretamente, da atuação do arguido e, noutra perspectiva, do demandado e não da reação dos Progenitores quando descobriram;
cl)Então,  uns  dias depois da quebra de contactos com  o  arguido,  as  mesmas ainda  falavam  sobre  as  paixões  sobre  o  mesmo,  telefonicamente  ou através de SMS e depois, ficam com os  mesmos  sintomas, consubstanciados numa faltade alegria,  dificuldades  na  interação  social  etc.???
dl)E as  duas   ofendidas,  que viveram experiências diferentes, ficam, EXATAMENTE,  com  os  mesmos  danos?
eI)As indemnizações  fixadas  são  manifestamente  exageradas,  face  ao praticado  pelos  tribunais  portugueses;
fl)Atribuir,  sem justificação,  o mesmo  montante  indemnizatório  às ofendidas, ora  lesadas,  quando  os  fatos  são,  literalmente,  distintos, é algo que contraria o  espirito do legislador,  na  criação  da  figura  da  responsabilidade  civil;
Termos  em  que  e   nos  mais  de  direito,  sempre  com  o mui  douto suprimento  de   V.  Exas.,   concedendo-se provimento ao presente  recurso,  requer-se a revogação  do   douto  acórdão  recorrido,  substituindo-se  o  mesmo por outro, que, considere as  razões invocadas,  absolvendo  in  totó  a  demandada.
Pede  deferimento,”
*

Na 1ª instância o MºPº não respondeu ao recurso.
*

Por sua vez a demandada “EEP  Ldª”,respondeu ao recurso interposto pelos assistente, mantendo nos termos apresentados no seu próprio recurso e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, na parte em que esta a absolve dos pedidos de indemnização por aqueles efectuados.
*

Neste Tribunal da Relação a Srª. Procuradora-Geral Adjunta apôs os seu visto, dado tratar-se de recursos de natureza civil.
*

Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
*

II–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
2.1.1.-A ofendida I. C. nasceu a 4 de Outubro de 2001.
2.1.2.-A ofendida C. C. nasceu a 25.10.2001.
2.1.3.-A ofendida I.M.C. nasceu a 06.03.2002.
2.1.4.-As três menores, no ano de 2014, frequentavam o Colégio …….., sito em ……………, área da comarca da Amadora, sendo a I. e a C. em ATL.
2.1.5.-Por sua vez, o arguido no ano de 2014, frequentava o nível 0 do Curso de Comunicação Digital e Web da Universidade …………… de Lisboa e, desde 21 de Abril de 2014 começou a estagiar no Colégio …………………...
2.1.6.-Em data não concretamente apurada, mas no decurso do mês de Junho de 2014, na sequência de uma aposta feita com R.A., aluno do referido colégio, o arguido deu um beijo na boca da I.M.C., tendo para o efeito encostado os seus lábios aos da menor, o que durou alguns segundos.
2.1.7.-No decurso do mês de Julho o arguido começou a aproximar-se das menores I. e C..
2.1.8.-Assim, o arguido começou a desferir palmadas e a apalpar o rabo destas duas menores e a apalpar o peito da I..
2.1.9.-Para além disso, encostava-as à parede e roçava as suas costas no corpo delas.
2.1.10.-Dizia também às menores I. e C. que estas eram suas amantes e que umas noites fazia amor com uma, e outras noites com a outra.
2.1.11.-Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25.07.2014, quando a C. se encontrava sentada no recinto do ATL, o arguido colocou uma das suas mãos entre as pernas da menor, tocando-lhe na zona vaginal, por cima das cuecas, e de seguida passou com uma bola de futebol de esponja na vagina da menor.
2.1.12- Em dia não concretamente apurado do mês de Julho de 2014, mas antes de dia 27, o arguido disse à I. e à C. que tinha várias fotografias delas em situações embaraçosas e que só as apagava se estas lhe dessem dinheiro, o que estas fizeram, dando-lhe €2,50 cada uma.
2.1.13.-Entre os dias 28.07.2014 e 31.07.2014, após a C. ter ido de férias, o arguido intensificou a sua atenção na I..
2.1.14.-Assim apalpava-lhe o peito e o rabo e começou a dizer-lhe que ela “não tinha coragem para lhe mexer no pénis” e que era “cobarde”.
2.1.15.-No seguimento destas conversas, no dia 31.07.2014, o arguido convenceu a I. a ir consigo para a casa de banho dos rapazes do 2º ciclo, onde lhe introduziu um dedo no interior da vagina, só o tendo retirado quando aquela lhe disse que estava a doer.
2.1.16.-Seguidamente o arguido pediu à I. para lhe tocar no pénis, ao que esta acedeu, fazendo-o por cima dos boxers que aquele trazia vestidos.
2.1.17.-No dia seguinte o arguido mandou mensagens de texto por telemóvel à I., perguntando-lhe se ela tinha gostado do que tinham feito.
2.1.18.-O arguido decidiu manter contactos sexuais com as menores, sabendo que as mesmas ainda não possuíam a maturidade e os conhecimentos suficientes para iniciar a sua vida sexual e se autodeterminarem nessa matéria.
2.1.19.-O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, molestando sexualmente as menores com o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais e a sua lascívia, não obstante saber a idade daquelas, ciente da reprovabilidade da sua conduta e do caracter sexual da mesma e assim violando o direito das menores à determinação e autodeterminação sexual e à integridade da formação e desenvolvimento da sua personalidade.
2.1.20.-O arguido quis e conseguiu ameaçar as menores I. e C. da exposição da sua imagem na internet para com isso conseguir obter dinheiro.
2.1.21.-O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem os seus comportamentos proibidos e punidos por lei penal.
2.1.22.-O estágio curricular do arguido no Colégio ……….. deveria decorrer de 21 de Abril de 2014 até 15 de Agosto de 2014.
2.1.23.-Até 30 de Julho de 2014, o local de trabalho do mesmo seria na secretaria do Colégio, sendo que poderia circular pela Instituição sempre que necessário.
2.1.24.-As funções do arguido no decurso do referido estágio no Colégio estavam estritamente relacionadas com o tratamento de imagens dos alunos para poderem ser publicadas nas Redes Sociais, de modo a garantir a privacidade daqueles.
2.1.25.-A 16 de Junho de 2014 foi feito uma nova planificação do trabalho que deveria ser realizado pelo arguido até ao final do estágio, e que se destinava a promover as acções do Colégio para serem divulgadas nas redes sociais.
2.1.26.-A presença do arguido nestas actividades estava apenas ligada ao acompanhamento fotográfico, que por ele deveria ser feito, sendo as fotografias tiradas com as molduras das férias, do colégio ou as perguntas do “bom português” realizadas durante as mesmas, estando os alunos acompanhados de auxiliares e professores.
2.1.27.-De acordo com a cláusula segunda do contrato de estágio curricular o arguido estava sob a direcção e supervisão do Director e do Secretário do Curso, respectivamente o Professor Doutor LCR e Prof. Dr. JBV e seria acompanhado por um técnico responsável designado pela ……….. de Portugal SA, a Dra. TRD.
2.1.28.-A técnica responsável designada foi a Dra. AJ, a qual exercia funções no ………….. de Portugal.
2.1.29.-Não obstante o local de trabalho do arguido ser a secretaria do Colégio, o mesmo ia várias vezes para o recreio.
2.1.30.-Quando o arguido estava no recreio com os alunos nunca levava a máquina para fotografar os mesmos de forma a promover as acções desenvolvidas pela escola.
2.1.31.-Ainda antes destes factos ocorrerem as educadoras, professoras, auxiliares e vigilantes comentavam que o arguido tinha um comportamento inadequado para estar com as crianças, tendo em conta a linguagem utilizada por este e as brincadeiras que o mesmo fazia, uma vez que descia à idade dos alunos e destabilizava os mesmos.
2.1.32.-Em data não concretamente apurada mas durante o mês de Julho, o director pedagógico do Colégio, foi informado que o arguido adoptava comportamentos inadequados junto dos alunos.
2.1.33.-O Colégio …………, na pessoa da sua administradora T.D. ou director pedagógico J.R., deveria ter proibido o arguido de frequentar o recreio e conviver com os alunos fora das acções desenvolvidas no âmbito do estágio daquele, sendo que ao não o fazer omitiu um dever que sobre si impendia que era o de proteger e de salvaguardar a integridade física e moral dos alunos que frequentavam a mesma.
2.1.34.-O Colégio ………….. pertence à sociedade “EEP  Lda”.
2.1.35.-A 4 de Agosto de 2014 o arguido foi impedido de entrar nas instalações do Colégio, tendo sido suspenso o estágio e lhe instaurado um processo disciplinar pela Universidade.
2.1.36.-A 26 de Agosto de 2014 foi realizada uma reunião em que estiveram presentes os pais das menores e os responsáveis do Colégio e do curso frequentado pelo arguido.
2.1.37.-A I. mora com os pais e a irmã.
2.1.38.-A mãe é contabilista e o pai é director-geral de uma empresa.
2.1.39.-No ano de 2014 os pais da I. tiveram um rendimento de €132.272,86.
2.1.40.-Após a ocorrência dos factos referidos a I. sentiu vergonha e constrangimento, ficando mais insegura, desconfiada, amedrontada, ansiosa, introvertida e com dificuldades em dormir, tendo sido seguida por um psicólogo.
2.1.41.-Devido à conduta do arguido supra referida a I. tem receio de sair à rua, não o fazendo sozinha.
2.1.42.-H.L.S.  e A.A.S. sentiram angústia e pesar ao ver a sua filha alterar a sua maneira de ser devido aos factos supra referidos.
2.1.43.-A C. mora com os pais.
2.1.44.-A mãe da C. trabalha numa empresa farmacêutica e o pai em restauração.
2.1.45. No ano de 2014 os pais da C. auferiram um rendimento de €42.137,17.
2.1.46.-Após a ocorrência dos factos referidos a C. sentiu vergonha, ficando insegura, com uma grande necessidade de agradar, menos extrovertida, ansiosa e com dificuldades em dormir.
2.1.47.-Devido à conduta do arguido supra referida a C. não sai sozinha à rua.
2.1.48.-J.M.C. e P.F.C. sentiram angústia e pesar ao ver a sua filha alterar a sua maneira de ser devido aos factos supra referidos.
2.1.49.-O arguido é solteiro, não tem filhos e mora com a mãe.
2.1.50.-Está desempregado vivendo da ajuda da mãe.
2.1.51.-Não tem carro nem mota.
2.1.52.-Tem o 12º ano.
2.1.53.-Não tem antecedentes criminais.
2.1.54.-De acordo com o relatório do exame psicológico elaborado Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE o arguido “à data dos factos tinha uma marcada imaturidade psicoafectiva que de alguma forma ainda mantém, ainda que atenuada pela aprendizagem com a consequência dos seus actos” “possuía a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos, contudo pela sua imaturidade, baixo controlo dos impulsos, alguma rebeldia e pouco respeito pelas leis e regulamentos, bem como dificuldade no planeamento das suas acções, não terá tido em conta a probabilidade de ser denunciado e respectivas consequências” sendo “muito pouco provável que venha a reincidir nesses crimes” e “pela sua imaturidade beneficiaria de um apoio psicoterapêutico regular”.

2.1.55.-De acordo com o relatório social elaborado pela DRGR consta que “Da avaliação efectuada junto de J.P.D. importa destacar que se trata de um jovem adulto que cresceu na companhia dos avós e da mãe, com alguma sobreprotecção por parte destes adultos.
Na forma de abordar os seus relacionamentos interpessoais, em especial os relacionamentos com o sexo oposto e as experiências sexuais observa-se alguma imaturidade e uma autovalorização exagerada, verificada igualmente, esta última, na avaliação da sua personalidade.
Todavia, ao longo do seu desenvolvimento não revelou dificuldades de comportamento ou de relacionamento com terceiros, convivendo com pares da sua faixa etária, nada nos indicando que a sua maturidade não coincida com sua idade real, actualmente ou à data dos factos.
Cognitivamente não se regista qualquer dificuldade, estando apto a compreender a relação entre os objectos, ou seja, capacidade para analisar e entender diferentes perspectivas e a relação entre cada uma, pelo que se considera que tem capacidade para avaliar a ilicitude da sua conduta.
Na abordagem dos factos, apesar de verbalizar culpabilidade e total responsabilização pelos actos, verifica-se um discurso preparado e adaptado ao socialmente esperado, não se verificando uma verdadeira interiorização do impacto e do dano nas ofendidas.
Atendendo à motivação de J.P.D. para se comportar de uma forma socialmente adequada e ao impacto que o presente processo teve no seu percurso académico e no receio das consequências judiciais, considera-se que existem condições para a aplicação de uma medida de execução na comunidade. Esta deverá incidir na sujeição a um acompanhamento psicoterapêutico na área da sexualidade, no sentido da aprendizagem do controlo de impulsos sexuais mais desajustados, da antecipação das consequências dos comportamentos sexualmente desadequados e da capacidade de descentração, principalmente na interacção com crianças e adolescentes. Como prevenção de comportamentos semelhantes aos constantes no presente processo será importante que não desenvolva actividades de âmbito académico ou profissional onde implique contacto de proximidade com crianças e adolescentes.”

2.1.56.-A sociedade “EEP Lda” no ano de 2014 teve um resultado líquido negativo de €272.328,99.
2.1.57.-Nesse mesmo exercício a sociedade apresentou um activo no valor total de €846.726,30, e um passivo de €1.005.609,06.

Relativamente à matéria de facto não provada consignou-se:

Com interesse para a decisão da causa, não se provou designadamente que:
2.2.1.- O arguido aquando dos factos descritos em 2.1.8. apalpasse o peito da C..
2.2.2.-Os responsáveis do Colégio …………. não tivessem conhecimento de qualquer indício que permitisse suspeitar que o arguido teria alguma relação com as menores.

A decisão sobre a matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos:

O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica do conjunta da prova produzida, a qual, apreciada de acordo com as regras da experiência e o normal suceder das coisas, foi suficiente para, para além da dúvida razoável, dar por assente os factos, nomeadamente:

-Nas declarações prestadas pelo arguido que, em relação à descrição da sua situação pessoal e económico – social, depôs de forma clara e objectiva.
Quanto aos factos o arguido confessou os mesmos, afirmando no entanto que em relação ao facto descrito em 2.1.11. apenas colocou a mão entre as pernas da C. sem querer, e que a troca de mensagens entre ele e as menores era reciproca.
Assim, o arguido nas suas declarações esclareceu quais as suas funções no decurso do estágio e quais as tarefas que lhe estavam adstritas, referindo que a partir do mês de Julho passou a ter um maior contacto com as crianças no cumprimento dessas mesmas tarefas.
Esclareceu que estes episódios aconteceram na sua hora de almoço, ou quando fazia uma pausa no trabalho e passavam-se na zona do recreio, na zona do campo de futebol, atrás do edifício, sendo que nessas ocasiões raramente havia supervisão das auxiliares e professoras da escola.
Não obstante a pouca supervisão existente afirmou ter sido chamado à atenção pela auxiliar S. que o mandava fazer o trabalho dele em vez de passar tanto tempo com as crianças, pois poderiam haver pais que não aprovariam o seu comportamento.
Já em relação ao dinheiro disse que se tratou de uma brincadeira, uma vez que nunca foi sua intenção publicar as fotografias das menores nas redes socias.
Por fim, justificou o seu comportamento com a ausência do pai, referindo que para ele eram brincadeiras que ele teria com as suas irmãs.

-No depoimento da testemunha R.A., aluno do Colégio, o qual de forma clara e segura referiu ter feito uma aposta com o arguido para que este desse “um bate chapas” na I.M.C., sendo que o fez porque sabia que esta última gostava daquele. Referiu que no entanto não estava presente quando tal aconteceu.
-No depoimento da testemunha A.A.S., mãe da I., a qual explicou o modo e quando tomou conhecimento da situação, tendo também relatado o teor das mensagens trocadas entre a sua filha e o arguido.
Contou que medidas ela e o marido tomaram após o conhecimento destes factos de modo a esclarecerem e a cessarem os mesmos.
Descreveu de forma detalhada as alterações comportamentais ocorridas na sua filha devido a estes factos, referindo que a mesma sente vergonha do acorrido, e que ficou mais insegura, desconfiada, amedrontada, ansiosa, introvertida e com dificuldades em dormir, tendo sido seguida por um psicólogo.
Disse que estas alterações se revelam não só na interacção com as pessoas adultas em geral, mas também a nível afectivo e no futuro a nível sexual com rapazes da sua idade.
Por fim, descreveu as alterações ocorridas no seio familiar e na dinâmica do mesmo após a ocorrência destes factos.

-No depoimento da testemunha P.F.C., mãe da menor C., a qual explicou quando e como tomou conhecimento da situação, tendo também relatado o teor das mensagens trocadas entre a sua filha e o arguido, e entre a sua filha e a I..
Elucidou quais as medidas que ela e o marido tomaram após o conhecimento destes factos de modo a esclarecerem e a cessarem os mesmos.
Indicou ainda as alterações comportamentais ocorridas na sua filha devido a estes factos, referindo que a mesma sente vergonha do ocorrido, e que ficou insegura, com uma grande necessidade de agradar, menos extrovertida, ansiosa e com dificuldades em dormir.
Por fim, descreveu as alterações ocorridas no seio familiar e na dinâmica do mesmo após a ocorrência destes factos.
-No depoimento da testemunha H.L.S., pai da menor I., que descreveu o modo como tomou conhecimento da situação, tendo também descrito o teor das mensagens trocadas entre a sua filha e o arguido.
Esclareceu quais as medidas que tomou após o conhecimento destes factos de modo a esclarecer e a cessar os mesmos.
Relatou também quais as alterações comportamentais ocorridas na sua filha devido a estes factos, referindo que a mesma sente vergonha do acorrido, e que ficou mais insegura, desconfiada, amedrontada, ansiosa, introvertida e com dificuldades em dormir, tendo sido seguida no inicio por um psicólogo.
Disse que estas alterações se revelam não só na interacção com as pessoas adultas em geral, mas também a nível afectivo e sexual com os rapazes da sua idade no futuro.
Por fim, descreveu as alterações ocorridas no seio familiar e na dinâmica do mesmo após a ocorrência destes factos.

-No depoimento da testemunha J.M.C., pai da menor C., que narrou o modo como tomou conhecimento da situação.
Explicou as medidas que tomou após o conhecimento destes factos de modo a esclarecer os mesmos.
Mencionou também quais as alterações comportamentais ocorridas na sua filha devido a estes factos, referindo que a mesma se sente culpada pelo acorrido, e que ficou mais insegura, dependente, ansiosa, menos faladora e com dificuldades em dormir.
Disse que estas alterações se revelam inclusive na relação pai/filha.
Por fim, descreveu as alterações ocorridas no seio familiar e na dinâmica do mesmo após a ocorrência destes factos.

-No depoimento da testemunha T. O., inspector da PJ, o qual descreveu as diligências por si efectuadas no âmbito dos presentes autos.
Assim referiu que ouviu as menores, as quais lhe relataram o modo como os factos sucederam, tendo descrito de forma detalhada o teor das brincadeiras ocorridas entre estas e o arguido, sendo que aquelas o viam como a um amigo da idade delas, não dando qualquer conotação sexual ao ocorrido, e que quando se aperceberam da realidade da situação se sentiram traídas pelo mesmo, em especial a menor I., a qual estava enamorada pelo arguido.
Disse também que ouviu o arguido o qual admitiu desde logo os factos tendo referido que se tratavam de brincadeiras que se revelaram “excessivamente excessivas”.
Referiu ainda quais as diligências efectuadas junto do colégio e qual a resposta adoptada pelo mesmo.

-No depoimento da testemunha A. C. R., na data dos factos educadora de infância no Colégio, a qual de forma clara e objectiva descreveu os factos por si presenciados.
Assim, esta testemunha referiu que, não obstante o arguido ser estagiário na escola e fazer o seu trabalho na secretaria da mesma, via-o várias vezes no recreio.
Esclareceu que os comportamentos e brincadeiras do arguido não eram adequados, havendo uma familiaridade excessiva entre ele e os alunos.
Clarificou o tipo de brincadeiras ocorridas entre o arguido e as menores, referindo ter visto uma vez o arguido a agarrar uma das menores à parede, não conseguindo no entanto precisar qual.
Disse que nunca chegou a dizer nada ao arguido porque nunca suspeitou que a situação chegasse à gravidade destes factos.
Afirmou também que nunca comunicou esta situação à direcção porque estes factos eram falados entre as educadoras, auxiliares e vigilantes, tendo-lhe sido referido que aquela já tinha conhecimento dos mesmos.

-No depoimento da testemunha J. C., tio da menor C., a qual explicou o modo como teve conhecimento da situação.
Assim esta testemunha descreveu as alterações que a sobrinha teve no seu comportamento e quais as consequências que estes factos tiveram no agregado familiar daquela.
-No depoimento da testemunha F. A., tia da menor I., a qual explicou o modo como teve conhecimento da situação.
Assim esta testemunha descreveu as alterações que a sobrinha teve no seu comportamento e quais as consequências que estes factos tiveram no agregado familiar daquela.
-No depoimento da testemunha I. B., na data dos factos educadora de infância no Colégio, a qual de forma clara, isenta e objectiva descreveu os factos por si presenciados.
Assim, esta testemunha referiu que, não obstante o arguido ser estagiário na escola e fazer o seu trabalho na secretaria da mesma, via-o várias vezes no recreio, em especial nos últimos dias, quando já não haviam actividades.
Esclareceu qual o tipo de brincadeiras ocorridas entre o arguido e as menores.
Em concreto relatou uma “brincadeira” ocorrida entre o arguido e a I., em cima duma mesa, em que ambos estavam visivelmente excitados e a arfar, sendo que dessa vez ela, e por entender que aquilo ultrapassava os limites, foi falar com o director, o Dr. R., que lhe respondeu para “ela deixar isso, porque o ano estava a acabar”.
Referiu que a colega H. R. estava alerta e por isso acompanhava sempre o arguido quando o mesmo se encontrava a desenvolver as suas tarefas com os alunos.

-No depoimento da testemunha S. U., na data dos factos auxiliar de educação no colégio.
Assim, esta testemunha referiu que, não obstante o arguido ser estagiário na escola e fazer o seu trabalho na secretaria da mesma, via-o várias vezes no recreio.
Esclareceu que os comportamentos e brincadeiras do arguido não eram adequados, havendo uma familiaridade excessiva e linguagem menos própria entre ele e os alunos, sendo que aquele baixava à idade destes.
Disse ter visto várias vezes o arguido sentado com as menores, a partilharem músicas e a enviar mensagens de telemóveis, tendo chamado a atenção do arguido para este manter a distância e não interagir tanto com elas, e a elas mandava-as brincar com os miúdos da idade delas.
Afirmou não se recordar de ter feito estas advertências e recomendações a outros alunos, para além da C. e da I..
Referiu que nunca comunicou esta situação à direcção porque quando alertava o arguido este obedecia-lhe e afastava-se das menores e voltava para o seu trabalho.
Alegou que apenas alertou a S., logo no início, para que esta falasse com o arguido devido à linguagem utilizada por este.

-No depoimento da testemunha A. S. F., chefe do serviço da administração do colégio, a qual referiu que apenas tomou conhecimento destes factos quando a direcção lhe pediu um relatório acerca do acompanhamento do arguido durante o estágio.
Esclareceu que durante o estágio, nos meses de Abril a Junho o arguido passava a maior parte do tempo na secretaria, na secretária ao lado da dela.
Referiu que a partir de Junho foram dadas novas tarefas ao arguido que se traduziam em tirar fotografias aos alunos no decurso das actividades promovidas pelo colégio para divulgar as mesmas nas redes sociais, o que fazia com que aquele passasse mais tempo fora da secretaria e a interagir com as crianças.
Afirmou que junto dela o arguido sempre teve um comportamento próprio.
Disse também que no exercício das suas funções o arguido era sempre acompanhado pela auxiliar H.S., que estava sempre com ele quando o mesmo ia tirar fotografias aos alunos.
Alegou que nunca ninguém lhe comunicou a ocorrência de comportamentos menos próprios adoptados pelo arguido, sabendo no entanto que o mesmo já tinha sido advertido por causa da linguagem utilizada junto dos menores.
Não obstante mencionou que era falado no colégio o tipo de brincadeiras que o arguido tinha no recreio com as crianças, sendo que ela, no início, tinha-o logo advertido de que na hora do almoço deveria sair do espaço da escola.

-No depoimento da testemunha H. S., auxiliar no Colégio.
Esta testemunha referiu que quando o arguido ia para uma sala fazer jogos e tirar fotografias com os alunos ela ia também uma vez que o mesmo não estava autorizado a ir sozinho com aqueles.
Assim explicou que nessas ocasiões ela ficava no corredor, fora da sala, com a porta aberta e o arguido ficava com um aluno a tirar as fotografias.
Afirmou também ter visto várias vezes o arguido no recreio a brincar e a falar com os alunos, sendo que nessas ocasiões o mesmo nunca tinha a máquina fotográfica nem estava a tirar fotografias aos menores.
Disse ter presenciado uma vez o arguido com a I. a mostrarem os respectivos telemóveis e a falarem de música.
Esclareceu que o comportamento do arguido era muito infantil, sendo que o mesmo destabilizava as crianças.
Referiu que nessa sequência mandou muitas vezes o arguido sair do recreio para não destabilizar mais as crianças.
Contou ter ouvido e tido conversas com as colegas por causa do comportamento do arguido, mas não sabia que as brincadeiras deste tinham cariz sexual.

-No depoimento da testemunha T. D., gerente do conselho de administração do Colégio.
Assim, esta testemunha referiu que não obstante o seu cargo não sabia quais as funções do arguido no Colégio, uma vez que não era ela a coordenadora responsável pelo estágio daquele.
Esclareceu que a coordenadora de estágio do arguido era a Dra. A.. que se encontrava num outro Colégio.
Disse que apenas tomou conhecimento desta situação a 4 de Agosto, momento a partir do qual contactou os professores, advogados e coordenadores do estágio de modo a suspenderem o estágio do arguido e proibirem a entrada do mesmo no Colégio.
Referiu ainda que não obstante não saber quais as funções e tarefas concretas que o arguido iria realizar no Colégio havia um regulamento de estágio, e declaração assinados pelo mesmo, em que o mesmo sabia qual o comportamento que deveria adoptar e que não poderia tocar nos alunos.

-No depoimento da testemunha J. R., director pedagógico do Colégio.
Assim esta testemunha explicou o motivo porque o arguido se encontrava no Colégio e qual o trabalho que o mesmo tinha no âmbito do estagio.
Referiu que o arguido exercia as suas funções na secretaria mas que era supervisionado pela Andreia, que se encontrava num outro Colégio.
Disse que não teve um conhecimento formal da alteração das funções do arguido, tendo-se no entanto apercebido das mesmas no final do ano escolar, altura em que o arguido passou a tirar fotografias dos alunos no recreio e no âmbito de algumas actividades, e em que o mesmo interagia com aqueles de modo a ter ideias para novas fotografias.
Afirmou que, em data que não sabe precisar, mas que pensa ter sido no último terço do mês de Julho, no decurso de uma reunião as educadoras C. R. e I. B. fizeram referência ao comportamento do arguido, no entanto não foi feita qualquer referencia que este comportamento fosse de cariz sexual.
Esclareceu que na sequência dessa reunião foi falar com a auxiliar S. que lhe disse que não se passava nada de excepcional, fazendo apenas referência à linguagem utilizada pelo arguido e à maneira de estar e brincar do mesmo com as crianças, uma vez que este descia à idade daquelas.
Disse que ele próprio quando passava pelo recreio via o arguido a brincar com os alunos.
Declarou que o recreio era sempre vigiado, até porque naquela altura, do fim do ano escolar estavam poucos alunos.
Alegou que só teve conhecimento desta situação no primeiro Domingo de Agosto, sendo que se soubesse disto antes, o arguido teria sido logo proibido de entrar na escola, como veio a suceder.
-No depoimento da testemunha C. L., coordenadora de estágios no Grupo Lusófona.
Esta testemunha explicou o modo como funcionavam os estágios e como eram os alunos seleccionados para os mesmos.
Disse que neste caso concreto a orientadora de estágios do arguido na empresa era a Andreia, que lhe indicava qual o trabalho a desenvolver e controlava o mesmo.
Esclareceu que quando houvesse problemas a empresa onde decorria o estágio contactava a orientadora, caso se tratasse de questões pedagógicas ou com o centro de estágios para as outras questões.
Relatou que quando teve conhecimento da situação contactou a A. e a direcção do curso para suspender o estágio do aluno.
Contou também que posteriormente a direcção do curso instaurou um processo disciplinar ao arguido.

-No depoimento da testemunha J. V., professor Universitário na ……………….
Esta testemunha referiu ter sido professor do arguido, sendo também o coordenador e orientador do curso.
Nessa sequência explicou o conteúdo do curso e do estágio frequentado pelo arguido.
Referiu ainda que antes do início do estágio é realizada uma reunião com o aluno para ver a motivação e vocação do mesmo, sendo que na mesma aquele toma conhecimento e assina o regulamento com as regras e os deveres inerentes ao estágio.
Explicou o modo como tomou conhecimento desta situação e as diligências que foram efectuadas posteriormente, referindo que o arguido não terminou o estágio, encontrando-se o processo disciplinar suspenso à espera da decisão do tribunal.

-No depoimento da testemunha L. R., professor Universitário na ……………..
Esta testemunha explicou o conteúdo do curso e o modo de funcionamento do estágio frequentado pelo arguido.
Explicou o modo como tomou conhecimento desta situação e as diligências que foram efectuadas posteriormente, referindo que o arguido não terminou o estágio, encontrando-se o processo disciplinar suspenso à espera da decisão do tribunal.

-O Tribunal teve em linha de conta as declarações para memória futura da menor I., sendo que das mesmas resulta que o arguido era um estagiário que trabalhava na secretaria mas que também ia para o recreio, tendo começado a falar com o mesmo no início das férias de verão, em Junho, quando frequentava a colónia de férias da escola.
Contou o modo como começou a falar com o arguido e como ela e a C. ficaram amigas dele.
Referiu o tipo de brincadeiras que tinham com o arguido, designadamente que este gozava com elas chamando-lhes nomes que elas não gostavam, o que fazia com que elas se irritassem e reagissem.
Esclareceu que em resposta elas também lhe chamavam nomes e lhe batiam, ao que ele também lhes batia na brincadeira e aproveitava para as apalpar no rabo e nos seios.
Disse que quando o arguido as apalpava se começava a rir.
Afirmou que este tipo de brincadeiras durou cerca de duas a três semanas, ao princípio pouco, mas depois acontecia várias vezes por dia, em especial para o final.
Relatou também que o arguido costumava brincar com elas dizendo que elas eram amantes dele e que tinham filhos, sendo que umas noites ele dormia com uma e outras noites com a outra, e no dia seguinte comentava com elas se tinha sido bom ou mau.
Contou que, por mais de uma vez, o arguido lhes tirou fotografias às duas quando elas não estavam a ver e quando faziam caretas, sendo que quando elas lhe pediram para apagar ele disse que só o fazia se elas lhe dessem €2,5 cada uma, caso contrário iria enviar as mesmas a toda a gente, e divulgar no facebook.
Esclareceu que depois de a C. ter ido de férias e de ela ter ficado sozinha, o arguido lhe começou a chamar nomes e a dizer que ela não tinha coragem para lhe mexer no pénis.
Disse que isto acontecia várias vezes por dia naquela semana, até que ela se fartou por ele gozar com ela e foi com ele para a casa de banho.
Descreveu de forma clara o modo como os factos ocorreram no interior da casa de banho referindo expressamente que o arguido pôs um dedo no interior da sua vagina, só o tendo retirado depois de ela insistir que a estava a magoar. Relatou também o modo como a seguir mexeu no pénis do arguido.
Explicou que apesar de não gostar daquilo que o arguido lhe fazia nunca lhe disse nada porque tinha medo que o mesmo deixasse de ser seu amigo e porque pensava que ele gostava dela.
Contou também que quando o arguido tinha comportamentos inadequados era chamado à atenção pela auxiliar S. que o mandava voltar para o trabalho.

-O Tribunal teve também em linha de conta as declarações para memória futura da menor C., sendo que das mesmas resulta que o arguido era um estagiário que trabalhava na secretaria mas que também ia para o recreio, tendo começado a falar com o mesmo nas férias de verão, em Junho, quando frequentava a colónia de férias da escola.
Contou ter presenciado o arguido a fazer uma aposta com o R. e com a I.M.C..
Disse também que a I.M.C. gostava do arguido e que ambos tinham trocado mensagens sendo que ele lhe tinha perguntado se queira curtir com ele.
Explicou que ela e a I. viam o arguido como alguém da idade delas, que era seu amigo, isto apesar de saberem que o mesmo era mais velho.
Referiu o tipo de brincadeiras que tinham com o arguido, designadamente que este gozava com elas e provocava-as chamando-lhes nomes.
Esclareceu que em resposta elas também lhe chamavam nomes e lhe batiam, ao que ele também lhes batia na brincadeira e aproveitava para lhes tocar.
Em concreto referiu que o arguido lhe tocou uma vez no rabo e que outra vez a apalpou também no rabo.
Para além disso contou que uma vez o arguido lhe levantou a perna e encostou-lhe uma bola de esponja à vagina
Disse que quando tinham as brincadeiras da luta, como o arguido era maior que elas, agarrava-as e encostava-as à parede e depois encostava-se a elas de costas e esfregava-se com cara de gozo.
Afirmou que este tipo de brincadeiras acontecia quase todos os dias.
Relatou também que o arguido costumava brincar com elas dizendo que elas eram amantes ou mulheres dele e que tinham filhos, sendo que umas noites ele tinha relações sexuais com uma e outras noites com a outra, e no dia seguinte perguntava se elas estavam cansadas.
Contou que, por mais de uma vez, o arguido lhes tirou fotografias a ela e à I. quando elas não estavam a ver e quando estavam ridículas, sendo que quando elas lhe pediram para apagar ele disse que só o fazia se elas lhe dessem dinheiro, caso contrário iria enviar as mesmas a toda a gente, e divulgar no facebook.
Referiu que depois de ter ido de férias ainda falava com a I. por telemóvel tendo-lhe esta referido que gostava do arguido, sendo que ela lhe deu conselhos.
Disse também que ainda antes de ir de férias mandava mensagens ao arguido a pedido da I.M.C..

-O Tribunal teve ainda em linha de conta as declarações para memória futura da menor I.M.C., sendo que das mesmas resulta que o arguido trabalhava na secretaria mas que também ia para o recreio, tendo começado a falar com o mesmo.
Contou que, já na altura das férias de verão o R. fez uma aposta com o arguido para que este lhe desse um beijo, sendo que depois o arguido lhe perguntou se o podia fazer e como ela deixou ele beijou-a na boca durante uns segundos.
Referiu que nessa altura ela gostava do arguido por isso é que deixou que ele a beijasse.
Disse também que entre ela e o arguido houve troca de mensagens, sendo que nestas o arguido lhe perguntava se ela gostava dele.
-No apenso I onde constam todos os documentos relativos ao estágio frequentado pelo arguido, designadamente o conteúdo e plano do estágio, o contrato de estágio curricular, o protocolo outorgado entre o Colégio ……… e a Universidade ………, o regulamento disciplinar da Universidade ……………………..
- No apenso II onde constam todas as mensagens trocadas entre o arguido e a I., e desta com a C. no período de 01.08.2014 a 03.08.2014.
-No CRC junto aos autos no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.
-Nos relatórios elaborados pela DGRS e pelo IML quanto à personalidade do arguido.
Assim, e face à prova produzida e analisada em sede de julgamento, não teve o Tribunal dúvidas em dar como provados os factos supra descritos.
Antes de mais das declarações para memória futura das três menores, resulta de forma bastante detalhada e circunstanciada o comportamento do arguido para cada uma delas.
Mas também o arguido confessou a prática dos mesmos, pelo que dúvidas não existem em como o mesmo os cometeu.
Não obstante, e apesar de o arguido ter referido que não teve intenção de tocar na C. na zona da vagina não pode o Tribunal acreditar em tal.
Isto porque, resulta claro das declarações da C. e também da I. qual o comportamento do arguido e quais as “brincadeiras” do mesmo, sendo que no decurso destas o arguido se aproveitava para tocar nelas.
Logo daqui resulta de forma clara, não tendo o Tribunal dúvidas, que o arguido o fazia de propósito e de forma consciente.
Para além disso, também quanto à justificação apresentada pelo mesmo para a prática destes factos não pode o Tribunal acreditar na mesma, porque infirmada pela restante prova produzida, e porque é contrária às regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Ou seja, não é pelo facto de o arguido não ter irmãos e de não ter crescido com o pai que passa a pensar que todas as crianças e adolescentes são “irmãos” dele, e que por isso pode ter este tipo de comportamento.
Em primeiro lugar não é normal os irmãos terem este tipo de brincadeiras, muito pelo contrário.
Por outro lado, tendo em conta a idade do arguido é evidente que o mesmo sabia que não podia ter aquele comportamento com as menores, as quais tinham menos sete e oito anos que ele.
Até porque resulta dos relatórios efectuados ao arguido que não obstante a sua imaturidade, possuía a capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos, não tendo no entanto contado com a hipótese de ser denunciado e respectivas consequências.
Ou seja, é claro que o arguido apesar de ser imaturo, possuía mais experiência do que as menores e usou a mesma para que estas confiassem nele, se tornassem amigos, e até se enamorassem dele (veja-se o caso da I.M.C. e da I.).
Mais resulta que na relação que o arguido tinha com as menores, o mesmo usava o ascendente que tinha sobre as mesmas para que as estas fizessem aquilo que ele quisesse, mesmo não gostando, e tudo para que ele não deixasse de ser amigo delas, e para gostar delas.
Ora, tal ascendente apenas se explica com a experiência tida pelo arguido, decorrente da diferença de idades supra referida, que através das conversas tidas com as jovens e brincadeiras as fez crer que eram amigos da mesma idade.
Ou seja, tendo em conta a idade do arguido é óbvio que o mesmo sabia que aquele tipo de brincadeiras, da forma como eram feitas espicaçavam e estimulavam as menores, despertando assim as mesmas para a vida sexual.
Logo, daqui só pode o Tribunal concluir que estas situações ocorreram, sendo que em todas as ocasiões o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com intenção de obter satisfação sexual, o que conseguiu, e não obstante saber a idade das menores.
Também em relação ao dinheiro que o arguido recebeu das menores, apesar deste afirmar que se tratava de uma brincadeira, não pode o Tribunal acreditar em tal.
Isto porque se fosse efectivamente uma brincadeira, como o mesmo afirma, porque é que ele ficou com o dinheiro das duas menores?
A partir do momento que o arguido aceitou o dinheiro, é evidente que não se tratou de qualquer brincadeira.
É indiferente se o arguido pretendia ou não publicar efectivamente as fotografias, a verdade é que usou esse argumento para intimidar as menores, as quais acreditaram e como receio de que aquele cumprisse a ameaça lhe entregaram o dinheiro.
Pelo que também aqui duvidas não existem em como o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que com as suas palavras amedrontava as menores e compelia as mesmas a entregarem-lhe o dinheiro que tinham, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Quanto aos contornos do estágio frequentado pelo arguido o Tribunal baseou-se nos elementos constantes do apenso I, os quais foram confirmados não só pelas declarações do arguido, mas também através do depoimento das testemunhas de defesa da demandada.

Assim, da prova produzida resulta que o arguido no seu estágio deveria proceder ao tratamento de imagens dos alunos para poderem ser publicadas nas Redes Sociais, exercendo as suas funções na secretaria do Colégio, não obstante a sua supervisora directa estar noutra escola, e que a partir de 16 de Junho as suas funções foram alargadas passando o arguido a fazer também o acompanhamento fotográfico das acções desenvolvidas por aquela instituição, de forma a divulgar as mesmas nas redes sociais, sendo que quando estas decorriam, os alunos estavam sempre acompanhados de auxiliares e professores.

Ou seja, da prova produzida temos que o arguido numa primeira fase tinha que proceder ao tratamento de imagens de fotografias já tiradas, de modo a que estas pudessem ser publicadas sem por em causa a privacidade e identidade dos alunos, e que numa segunda fase passou o arguido a tirar essas mesmas fotos e a trabalhar nas mesmas.

Sendo que devido a esta nova função o arguido passou a ter legitimidade para lidar mais com os alunos.

No entanto, e ao contrário do referido em sede de audiência de julgamento, entende o Tribunal que esta nova função do arguido não obrigava a que o mesmo tivesse que interagir com as crianças para que estas confiassem nele de modo a que aquele as pudesse fotografar no âmbito das referidas acções promovidas pela escola.
Isto porque é óbvio, e resulta das regras de experiencia que quando é contratado um fotógrafo, por exemplo para tirar as fotografias de Natal, o mesmo não vai à escola antes para poder conhecer e interagir com as crianças, uma vez que tal não é necessário.

Alias, tendo em conta a idade dos alunos aqui em causa, é por demais evidente, que os mesmos não precisavam de se familiarizar primeiro com o arguido para que este lhes tirasse fotografias.

Mais resulta dos documentos juntos aos autos que aquando do cumprimento das suas funções o arguido estaria sempre acompanhado de uma professora ou auxiliar, tendo tal sido referido pela auxiliar H. S. a qual explicou que acompanhava o arguido quando este ia para uma sala fotografar os alunos.

Ou seja, resulta que não obstante o arguido a partir deste segundo momento passar a ter a responsabilidade de tirar fotografias aos alunos para promover as acções desenvolvidas pelo colégio nas redes sociais, a verdade é que tal acontecia numa sala de aula devidamente vigiada.

No entanto, temos que o arguido era visto muitas vezes no recreio, sem máquina fotográfica, a brincar com os alunos.

Mais resultou que quando o arguido estava com os alunos tinha um comportamento menos próprio, quer quanto ao tipo de linguagem utilizada, quer quanto ao tipo de brincadeiras que mantinha, que destabilizava os mesmos.

Sendo que tal era comentado entre as professoras, educadoras, auxiliares e vigilantes.

Aliás o próprio director pedagógico referiu que quando passava via e apercebia-se de tais situações.

Ora, aqui chegados não se percebe como é que o Colégio não fez parar desde logo a situação, evitando que a mesma se desenvolvesse até aos factos em discussão nos presentes autos.

Isto porque a função do Colégio é de proteger e salvaguardar os seus alunos, promovendo e desenvolvendo a educação dos mesmos, afastando-os de potenciais factores de risco.

Assim sendo, e uma vez que o arguido destabilizava as crianças e adoptava linguagem menos própria, a obrigação e dever do colégio seria a de proibir que o mesmo continuasse a ter esse tipo de comportamento.

Para tal bastaria que o colégio proibisse o arguido de frequentar o recreio e o refeitório, limitando a presença do arguido com os alunos apenas quando o mesmo fosse fotografar aqueles, sempre com a supervisão de um docente.

Sendo que não são as auxiliares que têm autoridade para fazer tal proibição, motivo porque as mesmas se limitavam a mandar o arguido ir trabalhar e as crianças a irem brincar com os miúdos da sua idade.

E não se diga que o Colégio não sabia o que se passava porque resultou evidente que a situação era flagrante e amplamente comentada.

Pelo que muito se estranha o depoimento da testemunha T. D., quando diz que não teve qualquer conhecimento da situação, demonstrando com o seu comportamento e postura que nem tinha obrigação de saber, uma vez que havia um regulamento assinado pelo arguido e que, de acordo com o mesmo, este sabia quais os seus direitos e deveres, pelo que, nunca seria a escola responsável pelo seu comportamento, uma vez que se este não respeitou o referido regulamento era exclusivamente por falha sua e não da escola.

Mais parece resultar da postura assumida por esta testemunha que também a escola nunca poderia ser responsabilizada pelo comportamento do arguido porque a coordenadora e supervisora directa do arguido seria a A., que estava num outro colégio.

Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar, em nada, com esta postura e atitude assumida por esta testemunha.

Antes de mais, independentemente do local onde a supervisora de estágio do arguido se encontrava, cabia sempre em última instância ao Colégio ……….., ver se o comportamento do arguido era adequado ao local, sendo que não o sendo deveria ser este a tomar as medidas necessárias a que aquele exercesse o seu estágio de forma a não causar problemas naquela instituição.

Aliás resultou do depoimento de todas as testemunhas que trabalhavam na escola que o comportamento inadequado do arguido era comentado, mesmo as que diziam que não tinham conhecimento dos factos em concreto como é o caso da testemunha A.S.. Sendo de referir que se esta não sabia de nada em concreto, sabendo apenas o que se comentava, porque é que a mesma logo no início disse ao arguido para não frequentar o refeitório? Ou seja, daqui resulta de forma clara que a mesma também sabia que o arguido não tinha um comportamento adequado para estar com os alunos da escola motivo porque lhe fez tal advertência.

Mais resultou que a testemunha I. B. falou com o Director a relatar uma situação explícita de brincadeira de cariz sexual, sendo que não pode o Tribunal valorar nesta parte o depoimento deste ultimo quando referiu que não lhe foi relatado qualquer comportamento do arguido de cariz sexual uma vez que o mesmo se mostrou nesta parte parcial e pouco credível.

Mas mesmo afirmando que não tinha conhecimento da situação a própria testemunha J. R. referiu que numa reunião ocorrida em Julho lhe foi relatado que o arguido tinha alguns comportamentos inadequados, sendo que não tomou nenhuma medida porque a auxiliar Susana lhe explicou que tal se referi apenas à linguagem do arguido.

Ou seja, resulta claro que o colégio sabia que o comportamento do arguido não era adequado a estar com os seus alunos e como tal devia ter tomado as devidas precauções, o que não fez.

Mas, para além disso sempre se dirá que mesmo que o arguido não tivesse este tipo de comportamentos desadequados, sempre deveria o colégio ter evitado e limitado os contactos deste ao estritamente necessário.

Isto porque é sabido que as adolescentes, mesmo sem serem incentivadas podem sentir as chamadas paixões platónicas por rapazes mais velhos, como é o caso do arguido.

E, se tais paixões podem aparecer sem serem incentivadas, imagine-se o que sucede quando um jovem como o arguido circula livremente entre elas, e brinca e fala com elas, dando-lhes a atenção necessária para que as mesmas confiem nele.

E, foi o que aconteceu neste processo em que temos duas menores, de 12 anos apaixonadas pelo arguido, na altura com 19 anos.

Logo, daqui resulta de forma clara que a escola poderia e deveria ter tido outro procedimento e tomado as devidas precauções e medidas para evitar que estes factos acontecessem, o que não vez, omitindo por isso o dever que sobre si impendia de proteger e vigiar os alunos da escola.

Já quanto aos factos relativos ao pedido cível o Tribunal baseou-se nos depoimentos dos pais das menores e dos tios das mesmas as quais referiram de forma clara o estado em que as menores ficaram e quais as alterações ocorridas no seio familiar devido a estes factos.
*

2.4.-Motivação da matéria de facto não provada:
O tribunal considerou como não provado os factos supra referidos porque não foi produzida prova nesse sentido uma vez que a menor C. declarou de forma expressa que o arguido não lhe apalpou o peito (2.2.1.) e porque é incompatível com os dados como provados (2.2.2.).”
*

III–O DIREITO.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].

Antes do mais e relativamente à questão prévia invocada pela recorrente EEP  Ldª) quanto ao pagamento de duas taxas de justiça quando serão 4 os recorrentes, haverá que tecer dois tipos de considerações: a 1ª será que tal matéria teria que ser submetida à apreciação em primeiro lugar ao Tribunal “ a quo” quando este proferiu o despacho que admitiu os recursos em causa. A segunda consideração que de qualquer modo se pode adiantar e que desde já se esclarece é que nos termos do artº 8º nº 9 do actual Regulamento das Custas Processuais o momento do pagamento da taxa de justiça é a final, pelo que a questão é extemporânea

Regressando agora ao recursos interpostos resulta das suas conclusões que as questões a apreciar serão:
-da legitimidade dos pais das menores para deduzirem  em nome próprio pedido de indemnização civil ( recurso de  J.M.C.  e  mulher  P.F.C.  ,   e de  H.L.S.    e  mulher  A.A.S.  )
-da apreciação da matéria de facto ( recurso da EEP   Ldª)
-dos montantes indemnizatórios fixados (comum a ambos os recursos)

a)Da legitimidade dos pais das menores para deduzirem  em nome próprio pedido de indemnização civil
Conforme se afere dos autos J.M.C. e mulher P.F.C.  , de  H.L.S.    e  mulher  A.A.S.  , pais das menores C. e I. respectivamente constituíram-se assistentes e para além de em nome das menores terem vindo deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido e EEP   Ldª, vieram de igual modo deduzir em nome próprio  pedido de indemnização contra esta última demandada, pedindo a sua condenação em € 50.000,00 aos pais de cada menor, por danos não patrimoniais.

O tribunal “ a quo” apreciou tal pretensão nos seguintes termos:

Dispõe o artigo 74º do Código Processo Penal que “o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime”.
No caso em apreço temos que as lesadas nos presentes autos são as duas menores, uma vez que foram estas quem sofreu os danos derivados da conduta do arguido.
Daqui resulta que são as menores, representadas pelos seus pais, quem pode deduzir pedido de indemnização civil, e não os seus pais em nome próprio.
Ou seja, os danos não patrimoniais peticionados pelos pais das menores, apesar de associados à conduta do arguido, não são danos autónomos, mas antes uma consequência dos danos provocados nas menores.
Pelo que não se pode afirmar que os pais das menores sofreram, directamente, danos ocasionados pelo crime, visto que as vítimas são as menores, pelo que os demandantes H.L.S.  e A.A.S. e J.M.C. e P.F.C. arapinha não podem ser vistos como lesados, mas antes como alguém que, reflexamente, surge na qualidade de terceiro, faltando-lhes, legitimidade para, nestes autos, demandarem o arguido e o estabelecimento de ensino nos termos em que o fizeram.
Assim, não pode o Tribunal conhecer de mérito, no que tange ao pedido de indemnização relativamente aos danos não patrimoniais peticionados, em nome próprio pelos demandantes H.L.S.  e A.A.S. e J.M.C. e P.F.C..
Pelo que, devem, nesta parte, os demandados serem absolvidos da instância.”

Subscrevemos por inteiro as considerações tecidas na decisão recorrida e acabadas de transcrever.

No caso, estamos perante duas ofendidas de menor idade, pelo que seriam os seus legais representantes, no caso os pais, quem detinha a capacidade de se constituir assistente- artigo 68 n°. 1 d) do C.P.P.

E, a eles competia nos termos do disposto no artigo 74º do CPP deduzir o respectivo pedido de indemnização civil.

Refere o nº 1 deste preceito quanto á a legitimidade para a dedução do pedido cível em processo penal, que o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu prejuízos materiais ou morais com a prática de um crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

No caso em apreço, estando perante uma responsabilidade extracontratual pela prática de um acto ilícito de natureza criminal, o ofendido será como é óbvio aquele que sofre danos com a prática do ilícito em causa. 

O ilícito em causa é o crime de abuso sexual de criança previsto pelo artº 171º do Cod. Penal, pelo que dúvidas não existem que os ofendidos são as menores Cristina e I., pelo que apenas estas terão legitimidade para se ressarcirem dos danos que sofreram, deduzindo o respectivo pedido de indemnização civil por intermédio dos seus representantes legais, ou sejam os seus pais.

Ao contrário do que os recorrentes invocam não é possível interpretar extensivamente o artº 496º do Cod, Civil já que a lei somente em caso de morte da vítima é que permite a indemnização dos danos não patrimoniais dos familiares desta. [3]

Deve entender-se que que os representantes ou sucessores da vítima, aos quais a lei atribui conjuntamente o direito de serem ressarcidos dos danos sofridos (artº 496º nº 2 do Cod. Civil) não são titulares de um direito próprio, específico, à indemnização porque este direito lhes é conferido na sua qualidade de “representantes da vítima”, e nessa medida não se pode dizer, quanto a eles, que se encontram numa situação de litisconsórcio necessário activo para demandarem o responsável pela indemnização.[4]

Como se refere no Ac STJ de 26/02/2004[5] “III - O universo das pessoas não lesadas directamente com direito à indemnização por danos morais são apenas as previstas na norma do n.o 2 do art.o 496 do CC e apenas no caso de morte da vítima.
IV-Não pode aplicar-se essa norma, extensivamente, ou por analogia, a outras situações para além da morte da vítima porque a restrição em vigor constitui uma opção consciente do legislador.

Como tal não há reparos a fazer quanto à absolvição da instância a demandada EEP   Lda em relação ao pedido deduzido, em nome próprio, por H.L.S.  , A.A.S. e J.M.C. Martins Carapinha e P.F.C., improcedendo nesta parte os recurso por estes interpostos

b)Da  apreciação da matéria de facto.

A recorrente EEP  Ldª, insurge-se contra a forma como foi julgada a matéria de facto, entendendo que não tida em conta certos elementos que no seu entender levam a que não se possa responsabilizado pelos factos ocorridos, nomeadamente para a liberdade de movimentos que as menores e o arguido possuíam, a possibilidade de contactarem entre si através dos respectivos telemóveis, a ausência de qualquer temor por parte das ofendidas relativamente ao arguido, na ausência de culpa e de  um nexo de causalidade que permite consubstanciar o direito de indemnização, ou seja, em síntese, ausência de elementos de facto e de direito necessários para sustentarem a decisão recorrida.

Curiosamente, por coincidência ou talvez não, a recorrente não identifica qual o vício que se verifica.

A sindicância da matéria de facto pode obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão ( desta, e não do julgamento ) - de conhecimento oficioso -, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” como expressamente permitido no nº 2 do art. 410º do C.P.P.

Esses vícios, os três que vêm enumerados nas alíneas deste preceito ( insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova ), terão de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.

Da leitura da motivação do recurso poder-se-á concluir que a recorrente pretende invocar o vício de erro notório na apreciação da prova.

Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” . Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida.

Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis.

A notoriedade do erro exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)” ,  ,  .

Ora do texto da decisão recorrida não evidencia qualquer erro dessa natureza sendo que os factos provados e não provados se harmonizam, não se detecta qualquer conclusão arbitrária ou contrária às regras da experiência comum e não foi valorada qualquer prova proibida.

O julgador explicitou com clareza quais os motivos que o levaram optar pela versão apresentada na sua decisão, realçando o que de importante se teve em conta quer nas declarações do arguido quer nos depoimentos da testemunhas,  para se concluir não só pela responsabilização criminal do arguido como pela responsabilização civil da recorrente.

E assim fez constatar a relevância das declarações para memória futura das menores,  dos depoimentos da testemunhas das testemunhas A.A.S., H.L.S. (mãe e pai da I.), P.F.C., J. C. e José C.  (mãe, pai e tio da C.) quanto às as alterações comportamentais ocorridas nas menores, no depoimento de A. R., I. B., S. U., H. S., J. R., todos trabalhadores e funcionários da demandada e que descreverem o comportamento que o arguido vinha a ter no interior das respectivas instalações, justificando assim, o raciocíonio que efectua quanto à responsabilização da demandada.
Assim sendo teremos que concluir que não se verifique o vício indicado.

Refira-se que também não se descortina qualquer omissão na matéria de facto dada como provada que impeça a responsabilização da recorrente, tendo-se descrito nos pontos 2.1.1 a 2.1. 21 factos referentes à conduta do arguido que preenchem sem qualquer dúvida os ilícitos em questão, nos pontos 2.1.22 a 2.1.33 matéria de facto de facto que consubstanciam a responsabilidade civil da demandada e nos pontos 2.1.40 a 2.1.41, 2.1.46 a 2.1.47 a descrição das repercussões que a atitude do arguido teve nas menores.

Por último refira-se que não se compreende a alegação da recorrente sobre a não existência de temor reverencial por parte das menores relativamente ao arguido, já que atento o ilícito em causa, isto é o e abuso sexual de crianças, não há necessidade de constrangimento por parte do ofendido para que o ilícito ocorra.

Com efeito, o bem protegido é o da autodeterminação sexual, pressupondo mesmo uma ausência de constrangimento, já que caso este ocorra, poder-se-á estar perante coação sexual (artº 163º do C.P,.) ou violação (artº 164º do C.P.), agravado em qualquer dos casos por força do artº 177º nº 6 do mesmo diploma.

No que se refere ao crime de extorsão, e conforme se afere do artº 223º nº 1 do Cod. Penal. necessário se torna que o constrangimento do ofendido a dispor patrimonialmente a favor de terceiro, com o seu prejuízo, seja efectuado através  “de violência ou ameaça com um mal importante”.

Ora assim sendo, verifica-se que tais elementos de facto se encontram assente nos pontos 2.1.12, 2.1.20 e 2.1.21 dos factos provados, não se verificando assim a insuficiência alegada.

Aqui chegados poder-se-á alegar que o que a recorrente pretendeu invocar foi o erro de julgamento, já que as razões da sua discordância se centram na forma como foi decidida a matéria de facto, face aos meios de prova apreciados.

Ora a impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento deverá ser efectuada de acordo com o artº 412º, o qual dispõe que:

“3.Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
a)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)As provas que devem ser renovadas;
4.Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
………
6.No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” 

Analisando a motivação de recurso verifica-se que a recorrente não os factos incorrectamente julgados, nem as provas que imporiam decisão diversa.

Verifica-se assim que o recorrente não satisfaz a exigência do nº 4 citado, pois não indica as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa, uma vez que o que a lei pretende é que o recorrente indique o facto incorrectamente julgado, indique que a prova X…, (que identifica com o inicio e fim da parte do depoimento no caso de a prova ser testemunhal) impunha decisão diversa e porquê, e diga qual era essa decisão;

Ora as indicações exigidas pela lei são essenciais, não se tratando de mero capricho, pois já que “…à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso… (cfr. Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37), emitir juízos de censura crítica “, face á forma de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto (passível de modificação se, havendo documentação, a prova tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3, a) e  b), - art. 431º b) CPP - aí se impondo a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ( a expressão “concreta” é nova sendo introduzida pela nova Lei que alterou o CPP, e traduz o que já era Jurisprudência e Doutrina assente).

E como se refere no Ac. TC 140/04 cit. “a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal ...- é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas,…”, ora concretas  o que está de acordo com o facto de  “… o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (G. Marques da Silva, Conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., A.R., Cod. Proc. Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65), e constituindo apenas um remédio para os vícios, o tribunal ad quem verifica apenas da legalidade da decisão recorrida tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão e daí a importância da indicação dos pontos “ incorrectamente julgados”, porque o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à apreciação em pontos concretos e determinados.

Só assim pode ser entendido o especial dever de motivação e das conclusões que apenas se satisfaz com a especificação, ponto por ponto, do que foi mal decidido, como das provas concretas que “ impõem decisão diversa” por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação ora pela referência á concreta passagem gravada.

Assim está a Relação impossibilitada de apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. Ac. R. G. 25/6/07 in www.dgsi.pt, dado que não está em causa apenas uma insuficiência ou deficiência das conclusões, caso em que o Tribunal deveria mandar completar ou corrigir as mesmas – artº 417º, 3 CPP e ac. STJ de 5/6/08 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 08P1884.

Embora se encontre prejudicada pela não conhecimento das questões que expusemos anteriormente sobre a apreciação da prova, não queremos deixar de referir,  a recorrente, que mais não pretende que contrapor a sua própria convicção e a sua versão sobre os factos à convicção que o tribunal a quo formou sobre os mesmos factos, com base na prova produzida e livremente apreciada segundo as regras da lógica, da razão e da experiência.

Ora  a impugnação eficiente da decisão proferida sobre a matéria de facto depende, para além da observância dos demais requisitos formais indicados nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., da especificação das concretas provas que ( no entender do recorrente ) impõem[6] decisão diversa da recorrida. “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.”[7]
É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”[8].

Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[9]

A reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”[10]

Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas ( ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível ) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.

Como resulta bem claro do texto da sentença recorrida, o tribunal não teve quaisquer dúvidas de que os factos aconteceram exactamente da forma como os elencou na matéria dada como provada, tendo o Mmº Juiz a quo explicado fundamentadamente como adquiriu essa convicção, não há a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação dessa convicção.

Ora convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.

Como tal nada há a pontar improcedendo este argumento recursório

c)Dos montantes indemnizatórios fixados.
No âmbito da responsabilidade civil o Tribunal “ a quo” condenou o demandado J.P.D. e a demandada “EEP   Ldª” nos seguintes termos:
-o demandado J.P.D. no pagamento à demandante I. da quantia de €6.000, acrescida de juros vincendos desde a data da sentença até integral pagamento e no pagamento à demandante C. da quantia de €2.000, acrescida de juros vincendos desde a data da sentença até integral pagamento.
-Condenar a demandada “EEP   Ldª”no pagamento à demandante I. da quantia de €15.000, acrescida de juros vincendos desde a data da sentença até integral pagamento, e no no pagamento à demandante C. da quantia de €15.000, acrescida de juros vincendos desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo-a do restante montante peticionado.
Os recorrentes insurgem-se contra o valor de tais montantes, pretendendo os assistentes que relativamente às menores, sejam fixados em 15.000,00€ e 40.000,00€ para a menor I. Silva, a  pagar, respectivamente,  pelo  demandado  e  pela  demandada  e  10.000,00€ e 40.000,00€ a pagar, respectivamente, pelo  demando  e  pela  demandada,  à  menor  C. Carapinha, enquanto que “EEP   Ldª” como recorrente,  alega que os mesmo são manifestamente exagerados.

A fixação dos valores em causa foi determinada pelo  Tribunal “ a quo” nos seguinte termos:
“Importa por isso aqui apreciar os danos alegados pelas demandantes.
Assim vêem os demandantes alegar que as suas filhas sofreram danos não patrimoniais, peticionando a condenação do demandado e demandante, respectivamente, nos montantes de €40.000 e €50.000, em relação à menor I., e de €15.000 e de €50.00 em relação à menor C..
No que diz respeito aos danos de natureza não patrimonial, o artigo 496º n.º1 do Código Civil estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”.
Salienta Vaz Serra (RLJ 113-96) que o n.º1 deste art. tem alcance geral, é aplicável quer se trate de danos não patrimoniais resultantes de lesão corporal, quer de outros, desde que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, 2ª edição, pág. 434) a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstancias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), enunciando como possivelmente relevantes a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação de um indivíduo ou à sua liberdade pessoal, e como não justificativas os simples incómodos ou contrariedades.
Está assim estabelecido um critério que consiste em conceder ao ofendido uma quantia em dinheiro considerável, adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação, que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos, que o ofensor lhe tenha provocado; assim, será o Tribunal que, equitativamente, terá de fixar os danos relevantes e qual a indemnização que lhe corresponderá, de harmonia com as circunstancias de cada caso, o que importará numa certa dificuldade de calculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer indemnização rigorosa e precisa (Acórdão STJ de 16 de Abril de 1991, BMJ 406-618).
Ora a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar, de alguma forma o lesado pelos momentos negativos que passou e sancionar a conduta do lesante. O que se trata é de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido (Inocêncio Galvão Telles, Obrigações, 5ª edição, pag.354).
Ora, no caso dos autos estamos perante danos que, obviamente, merecem a tutela do direito (cfr. art. 496.º, n.º 1 do C.C.)
Assim, no caso concreto, há que atender ao quantum doloris, em que se traduziram as dores psicológicas sofridas; ao dano de afirmação pessoal, traduzido na lesão do conjunto de capacidades sociais, relacionais, que se expressam ou consubstanciam na capacidade da pessoa se desenvolver, transformando em acto uma vida onde pontifiquem momentos mais ou menos intensos de satisfação familiar e social; a elevada ilicitude dos actos praticados; o dolo directo/negligência e ainda as condições sociais e económicas do demandado /demandada bem como as das demandantes.
O Tribunal, recorrendo a um prudente e equilibrado arbítrio, considera adequado fixar a título de indemnização por danos não patrimoniais em relação à menor I.:
-a quantia de €6.000 devida pelo arguido/demandado;
-a quantia de €15.000 devida pela demandada.
Em relação à menor C. o Tribunal recorrendo a um prudente e equilibrado arbítrio, considera adequado fixar a título de indemnização por danos não patrimoniais:
-a quantia de €2.500 devida pelo arguido/demandado;
-a quantia de €15.000 devida pela demandada.”

Nada temos a aponta ao decidido em 1ª instância e supra transcrito.

A indemnização por danos não patrimoniais reporta-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade e tendo ainda em atenção as circunstâncias enunciadas no art. 494.º do Código Civil (grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso), face ao que se preceitua no precedente art. 496.º.

Esta indemnização, [11]reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.

Tem sido decidido que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios[12]

Ora no caso em apreço, ter-se-á em conta os elementos, aliás já referenciados na decisão recorrida, como sejam o grau de dolo do demandado e de negligência da demandada, a ilicitude dos actos que é elevada, as consequências psicológicas e do âmbito relacional sofridas pelas menores, devendo-se ter em conta que a indemnização pelos danos não patrimoniais tem por finalidade compensar os desgostos, sofrimentos e humilhações já suportados e a suportar, no futuro, pelos menores, através de uma quantia em dinheiro que lhes permita um acréscimo de bem estar e o acesso a bens recreativos e culturais, enquanto naturais contrapontos das dores e angústias passadas e futuras.

Tudo ponderado, mas considerando, ainda, os valores que a jurisprudência tem vindo a fixar pela perda do direito à vida (a eliminação da vida de uma pessoa é inquestionavelmente a ofensa ilícita mais grave à sua personalidade), entendemos  que os montantes indemnizatórios fixados estão mais do que ajustado aos danos não-patrimoniais de que as menores foram vítimas.

Resta apenas acrescentar que a nosso ver não se justifica qualquer diferença na fixação da indemnização às menores a suportar pela demandada, uma vez que, os diferentes factos  praticados relativamente a cada uma delas se deveram à conduta do arguido e não  à sua, a qual se resumiu numa negligência no cumprimentos dos seus deveres, nomeadamente de proibir o arguido de frequentar o recreio e conviver com os alunos fora das acções desenvolvidas no âmbito do estágio daquele.

Tal omissão do dever que sobre si impendia que era o de proteger e de salvaguardar a integridade física e mental dos alunos que frequentavam a mesma, é abrangente e comum a ambas as menores, pelo que não há fundamento para que exista a diferenciação referida.

Diga-se por fim que a situação económica do agente não é o único vector em que assentam os critérios de indemnização por danos não-patrimoniais já que mais decisivo que esse factor é a globalidade da ilicitude revelada pelo acto ou actos que infrinjam os direitos, no caso de personalidade, da vítima, que passaram a carecer de tutela e as consequências de natureza não-pratimonial provocadas por essa conduta ilícita e para as quais as indemnizações fixadas se mostram adequadas.

Assim sendo é improcedente o presente fundamento dos recursos pelo que não deverão estes serem providos na sua totalidade.
*

III-DECISÃO.

Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os Juízes desta Relação, em julgar não providos os recursos interpostos por:
-J.M.C.  e  mulher  P.F.C.  ,  em  seu  nome próprio.
-J.M.C. e mulher P.F.C. na qualidade de pais e legais.  representantes  de  sua  filha menor  de  idade,  C.  C. 
-H.L.S.   e  mulher  A.A.S.  , seu  nome  próprio.
-H.L.S. e mulher A.A.S., e na  qualidade de pais e legais  representantes  de  sua  filha  menor  de  idade,  I.  C.  e
-EEP   Lda, mantendo na totalidade a decisão recorrida.
-Custas a suportar pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça por cada um de 3 UCs.



Lisboa, 29 de Junho de 2016



(Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP).

(Vasco Freitas)
(Rui Gonçalves)

[1]Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335  e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2]Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3]Vide Ac. Rel. Coimbra de 26/10/93 in C.J 1993, 4º, 69 e BMJ 430º, 527.
[4]In Ac STJ de de 27/11/1991 : BMJ 411º, 457
[5]Revista nº 4298/03, 2ª Secção, relator Duarte Soares
[6]“Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” - Ac. STJ 17/2/05, proc. nº 04P4324
[7]cfr. Ac. T.C. nº 198/2004, acima referido.
[8]cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28
[9]cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763.
[10]cfr. Ac. STJ 12/6/08, proc. nº 07P4375 .
[11]Conforme refere  Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, Vol. I, p. 630],
[12]Vide Ac. STJ de 7 de Julho de 1999, in C.J, Acds do STJ, Ano VII,TomoIII – 1999, p. 16 e ss.