Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | – A execução de qualquer pena processa-se “nos próprios autos” e sob o controlo de um juiz, como se consagra no artigo 470º, nº 1, do CPP, não se admitindo que o seja externamente ao processo e sem controlo jurisdicional. – Que assim é, tanto no que tange ao termo inicial, como ao final, diz-nos o artigo 475º, do mesmo Código, ao estabelecer que “o tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.” – Resultando, pois, límpido deste normativo que, verificando-se a execução de uma pena, não se distinguindo entre principal e acessória, tem de ser declarada a sua extinção, não bastando que seja atingido o termo final do seu cumprimento, tem o tribunal – mais precisamente, um juiz - de proferir uma decisão que declare a sua extinção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO 1.– No NUIPC 134/20.5PAVFC, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo, aos 07/12/2020, foi proferido despacho judicial que indeferiu a promovida declaração de extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 meses, aplicada ao arguido BS . 2.– Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1)- O presente recurso incide sobre o despacho da Mmª Juiz a quo, que após o cumprimento da pena acessória e o Ministério Público ter promovido, ao abrigo do disposto no art. 475º do C. P. Penal, a extinção da pena acessória de proibição de conduzir em que fora condenado ao abrigo do art. 69º, nº 1, al. a] do C. Penal decidiu indeferir o promovido pelo Ministério Público, nos seguintes moldes: "As penas acessórias extinguem-se pelo mero decurso do prazo respectivo, aliás, em consonância com o disposto no art.º 11.º, n.º 1, al. g), da Lei da Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, ou seja, tal extinção não tem de ser declarada nem comunicada, com excepção da comunicação à entidade administrativa da pena acessória de proibição de conduzir, porque as respectivas datas de início e de fim devem constar do RIC (mas não do registo criminal). Assim, indefere-se ao promovido. Notifique 2)- É entendimento do Ministério Público que não assiste razão à Mmª Juiz a quo e deve ser proferida no termo da pena uma decisão judicial que declare extinta uma pena acessória aplicada a um arguido, não podendo o Juiz do processo demitir-se do controle efectivo do cumprimento da pena e deixar de declarar a sua extinção, deixando na disponibilidade da secretaria a prática de actos que competem única e exclusivamente a um juiz; 3)- O que, aliás, decorre da leitura do art. 475º do C. P. Penal, que não excepciona as penas acessórias do seu âmbito de aplicação; 4)-Esta conclusão é tão linear e uniforme que não foi encontrada na exaustiva busca doutrinal e jurisprudencial efectuada para a elaboração das presentes alegações de recurso, qualquer acórdão ou estudo doutrinário que incida concretamente sobre esta questão, sendo certo, no entanto, que todos os acórdãos que irei mencionar e incidem sobre questões complexas que podem levantar-se durante o cumprimento da pena acessória - e esse simples facto de per si já é justificação bastante para levar a concluir pela obrigatoriedade de ser proferido despacho a declarar extinta a pena acessória_de proibição_de conduzir - referem e pressupões a existência de um despacho judicial que declare extinta a pena acessória; 5)- Cfr. a título de exemplo na senda do que fica dito os seguintes Acórdãos: TRP 54/15.5 PFRT.P1; 357/17.4 GBABF.A El; TRC 162/16.5 GACDN; TRL 141/15.0 S1LSBB1-9; TRE 1413/05-1; 239/04.0GAVR-A.c1 (todos na DGSI); TRC 204/13.6 GAACB.C1 (in Direito em Dia); TRE Ac. 21-12-2017 (in JUS NET); 6)- Por outro lado, da própria leitura do art. 11º da Lei de Identificação Criminal (Lei nº 37/2015 de 5 de Maio) resulta que não pode confundir-se a declaração de extinção de uma pena (que é função jurisdicional e deverá, como já referimos, ser decretada pelo juiz do processo e não deixada ao arbítrio da Secretaria) com a comunicação da pena e a sua extinção ao registo criminal; 7)- Com efeito - e apesar do disposto no art. I11º nº 1, al. g) da Lei nº 37/2015 invocado pela Mmª juiz a quo para declinar a prolação do despacho de extinção a pena acessória - decorre de forma clara do nº 2 do mesmo artigo a necessidade de despacho judicial de extinção quer da pena principal, quer acessória, já que o referido nº 2 expressamente estipula que " Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração"; 8)- Da simples leitura deste preceito, conjugada com o art. 475º do C. P. Penal (que não excepciona as penas acessórias do seu âmbito de aplicação) resulta manifestamente que deverão incidir despacho judicial de extinção de pena quer sobre a pena principal, quer sobre a pena acessória; 9)- Sempre se dirá que, se assim não se entender e levando a posição assumida no despacho ora recorrido até às últimas consequências, seria de concluir que em outros tipos legais de crime, como por exemplo a Violência Doméstica, onde são aplicadas penas acessórias que colidem com a liberdade de deslocação do arguido e outros bens jurídicos de maior relevância, tal como a segurança da vítima, a conclusão sobre o cumprimento das mesmas e a sua extinção ficasse também na arbitrariedade da secretaria, sendo que, sem pôr em causa a idoneidade dos Sr.s funcionários e tendo em atenção que esse acto não integra as suas funções, tal decisão sempre deverá caber a quem exerce funções de garante do exercício dos direitos, liberdades e garantias e que por excelência é o Juiz do processo. Pelo que, dando provimento ao recurso ora interposto e determinando que seja substituída a decisão proferida por outra que determine a extinção da pena acessória, V. Ex.ªs farão Justiça. 3.–Inexiste resposta à motivação de recurso. 4.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 5.–Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 6.– Dispensados os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II–FUNDAMENTAÇÃO 1.– Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se no caso em apreço deveria ser lavrado despacho de extinção da pena acessória por força do seu cumprimento. 2.– Elementos relevantes para a decisão 2.1–Por sentença de 12/06/2020, transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de cinquenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do mesmo Código. 2.2–Foi o arguido notificado para, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar a sua carta de condução na Secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500º, nº 2, do CPP. 2.3–O condenado entregou a carta, para efeitos de cumprimento da pena acessória, em 02/09/2020 e, tendo sido liquidada a pena, o seu termo foi determinado para 02/12/2020, por despacho judicial. 2.4– Em 03/12/2020, o Ministério Público promoveu: “nos termos do art. 475º, do C. P. Penal, estando cumprida a pena acessória, promovo se declare a extinção da mesma.” 2.5–Em 07/12/202020, foi proferida a decisão recorrida, que apresenta o seguinte teor (transcrição): As penas acessórias extinguem-se pelo mero decurso do prazo respectivo, aliás, em consonância com o disposto no art.º 11.º, n.º 1, al. g), da Lei da Identificação Criminal, aprovada pela Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, ou seja, tal extinção não tem de ser declarada nem comunicada, com excepção da comunicação à entidade administrativa da pena acessória de proibição de conduzir, porque as respectivas datas de início e de fim devem constar do RIC (mas não do registo criminal). Assim, indefere-se ao promovido. Notifique. Apreciemos. A execução de qualquer pena processa-se “nos próprios autos” e sob o controlo de um juiz, como se consagra no artigo 470º, nº 1, do CPP, não se admitindo que o seja externamente ao processo e sem controlo jurisdicional. Que assim é, tanto no que tange ao termo inicial, como ao final, diz-nos o artigo 475º, do mesmo Código, ao estabelecer que “o tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e sendo caso disso remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.” Resultando, pois, límpido deste normativo que, verificando-se a execução de uma pena, não se distinguindo entre principal e acessória, tem de ser declarada a sua extinção. Ou seja, não basta ser atingido o termo final do seu cumprimento, tem o tribunal – mais precisamente, um juiz - de proferir uma decisão que declare a sua extinção. Deste modo entende, de forma consolidada, a jurisprudência nacional, o que se extrai, entre outros, dos Ac. R. de Évora de 10/11/2005, Proc. nº 1413/05-1; Ac. R. de Évora de 10/11/2020, Proc. nº 491/15.5GBSSM-A.E1; Ac. R. de Lisboa de 20/02/2020, Proc. nº 141/15.0SILSB.L1-9, em www.dgsi.pt; Ac. R. do Porto de 14/06/2006, Proc. nº 3630/05, consultável em bdjur.almedina.net. A Mmª Juíza da 1ª instância funda a sua decisão no estabelecido no artigo 11º, nº 1, alínea g), da Lei nº 37/2015, de 05/05, de acordo com o qual: “As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos (…) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.” Mas, carece de razão, pelos fundamentos que passamos a explicitar. O reconhecimento da extinção da pena, que não pode deixar de ser declarada judicialmente – como resulta do artigo 475º, retro referenciado - está plasmada no seu nº 2, que consagra: “quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.” O artigo 6º, alínea a), da Lei nº 37/2015, consagra que estão sujeitas a inscrição no registo criminal as decisões que “apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção”, não se distinguindo, também aqui, entre pena principal e acessória, de onde resulta que a enunciação da declaração de extinção da pena - necessariamente por decisão judicial, como são todos os demais mencionados – também tem em vista a pena acessória. No caso da proibição de conduzir, sendo comunicada aos serviços de identificação criminal a aplicação desta pena acessória para efeitos de inscrição no registo criminal, não se vê como pode a decisão inscrita cessar a sua vigência no registo pelo mero decurso do prazo para esta fixado na sentença condenatória, sabido que é que desta não consta a data em que a licença de condução foi entregue pelo condenado ou apreendida (e estes factos não estão sequer sujeitos a inscrição no registo criminal), sendo certo até que, relativamente ao início do cumprimento da pena não existe consenso na jurisprudência, sustentando uma corrente que se verifica com o trânsito em julgado da decisão (independentemente da apreensão ou entrega efectiva da licença de condução) e outra que a faz iniciar apenas a partir da data da entrega ou apreensão desse documento. E, não contando para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual (determinada por decisão judicial igualmente não sujeita a inscrição no registo criminal), como se estabelece no artigo 69º, nº 6, do Código Penal, igualmente se não alcança como articular esta imposição com o entendimento subscrito pelo tribunal a quo. Numa outra perspectiva, cumpre ainda se diga que retirar da tutela jurisdicional o controlo e garantia de que a pena foi efectivamente cumprida contenderia indubitavelmente com a eficácia da mesma. Termos em que, cumpre conceder provimento ao recurso. III–DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, apreciando da extinção da pena acessória, assim o declare (se outro fundamento inexistir que o impeça), seguindo-se os ulteriores termos processuais. Sem tributação. Lisboa, 6 de Julho de 2021 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) (Artur Vargues) (Jorge Gonçalves) |