Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PATRONO/NOTIFICAÇÃO CONTAGEM DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal; II. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se e reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; III. A notificação electrónica ao Patrono nomeado, tal como uma qualquer notificação para a realização de acto processual, é efectuada nos termos do disposto no artigo 113 do C.P.P. ; IV. Assim a notificação efectuada ao Patrono em 3/1/2019, tem-se por consolidada após os 3 dias seguintes, sendo a partir daí que se deve contar o novo prazo de 10 dias para a constituição de assistente, que, no caso teve o seu início a 7/1/2019 e terminou a 16/1/2019. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO. No processo comum supra identificado, do Juízo de Instrução Criminal de Sintra- Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho Judicial que determinou que para a constituição de Assistente, a ora recorrente deveria liquidar a multa a que se reporta o disposto no artigo 107-A b) do C.P.P. Na sequência e inconformada, a denunciante veio interpor recurso daquela decisão, conforme consta da motivação de fls. 47 a 53 dos autos, onde formula as conclusões que a seguir se transcrevem: 1) A ofendida, ora recorrente, não se conforma com esta douta decisão porquanto considera estar perante erro na determinação da norma aplicável, 2) A ofendida foi notificada para pagamento da multa nos termos do 107º, nº5 e 107º-A, al. B) do CPP, porquanto considerou o Tribunal «a quo» que o requerimento de constituição de assistente deu entrada em 16/01/2019, no 2º dia útil posterior ao termo do prazo. 3) Na sequência do aludido Despacho, a ofendida deu entrada de requerimento nos termos do qual pugnava pela tempestividade do requerimento de constituição de assistente. 4) Por Douto despacho, o Juiz «a quo» considerou estar esgotado o poder jurisdicional e manteve a decisão de considerar intempestivo o requerimento de constituição de assistente. 5) A Douta Decisão padece de manifesto lapso na aplicação do direito, porquanto o requerimento para constituição de assistente deu entrada dentro do prazo concedido para o efeito. 6) A ofendida informou atempadamente os autos do pedido de proteção jurídica apresentado junto da segurança social para concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono. 7) Cabe à Segurança Social proceder à concessão do apoio judiciário, sendo esta comunicação feita apenas para a requerente e não para o patrono nomeado. 8) Conforme se afere do ofício da Segurança Social junto aos autos, a Segurança Social apenas proferiu decisão da concessão de apoio judiciário no dia 08/01/2019 e só a partir desta data informa a requerente da proteção jurídica, o que faz por correio simples. 9) o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados notifica a requerente da nomeação de advogado por carta simples, a qual é rececionada em 08/01/2019. 10) A patrona nomeada foi notificada eletronicamente, por email recebido em 03/01/2019. 11) Quando a Ordem dos Advogados procede à nomeação do patrono, não comunica as modalidades de concessão do apoio judiciário, é a Segurança Social que comunica o deferimento da concessão do apoio judiciário, que pode ser total e/ou parcial ou até indeferido à requerente e não ao patrono nomeado. 12) Só após a receção da missiva da Segurança Social, ou seja, só depois da comunicação da modalidade de concessão do apoio judiciário efetuado pela Segurança Social à ofendida, é que esta entrega ao advogado tal documento e este procede ao procedimento processual adequado. 13) Só partir da notificação do ofício da segurança social é que deverá contar o prazo para constituição de assistente. 14) Até porque, a constituição de assistente impõe o pagamento da taxa de justiça devida. 15) Acresce que, aquando do pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial, o prazo começa a correr de novo com a notificação da nomeação de patrono. 16) Dispõe-se no art.29º, da Portaria nº10/2008, de 3/1, (atualizada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto) que procedeu à regulamentação da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais que: «Todas as notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.P., devem realizar-se por via eletrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados. 17) A notificação presume-se feita no 3.º dia útil posterior ao da certificação da elaboração/expedição. 18) Considerando a data do ofício da Nomeação de Patrono emanado da Ordem dos Advogados, a patrona considera-se notificada no 3º dia útil posterior, isto é em 7/01/2019. 19) Sendo que o prazo para a constituição de assistente se inicia a partir de 07/01/2019. 20) Acresce que é inconstitucional a interpretação segundo a qual se extrai do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado 21) A interpretação conforme ao direito terá de ser no sentido de, havendo um hiato entre a data da notificação ao patrono da sua designação e a data da notificação do beneficiário de apoio judiciário da nomeação de patrono, ser considerada a última das duas datas, para efeitos de início do prazo interrompido. 22) O desfasamento entre os prazos das notificações não pode ter como consequência a impossibilidade de recorrer a tribunal, a impossibilidade do acesso ao Direito, que é, afinal, o que a Lei pretende. 23) A execução do art.º 20.º da Constituição não pode ser impedida por acasos burocráticos como é, certamente, as notificações em datas diferentes. 24) O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 25) Pelo que, entendemos, com o devido respeito por opinião contraria, que o requerimento de constituição como assistente é tempestivo e consequentemente deve determinar-se a revogação do Douto despacho recorrido e, bem assim, a sua substituição por outro que admita a aqui recorrente a intervir nos autos na pretendida qualidade de assistente, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Pelo exposto, e no mais que for doutamente suprimido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA! ** Em resposta, o Mº.Pº. produziu as alegações que constam de fls. 60 a 63 dos autos, donde conclui: (transcreve-se) I - No caso dos presentes autos foram denunciados factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181°, n° 1 do Código Penal. II - A ofendida foi regularmente notificada do disposto nos arts. 68° e 246° do Código de Processo Penal em 10-11-2018. III - Em 12-11-2018 veio juntar aos autos pedido de apoio judiciário, que interrompeu o prazo em curso. IV - Em 03-01-2019 a ofendida foi notificada da decisão de nomeação de patrono oficioso. V- Em 04-01-2019, iniciou-se um novo prazo de 10 dias, para a ofendida requerer a constituição como Assistente, o qual terminou em 14-01¬2018. V - No entanto, apenas em 16-01-2019 foi junto aos autos o pedido de constituição como assistente. VI- Assim, o acto foi praticado no segundo dia após o terminus do prazo, pelo que sempre poderá ser praticado, mediante o pagamento da multa a que alude o art. 107.°-A, al. b) do Código de processo Penal. VII - Não assiste razão à recorrente pelo que o presente recurso deverá improceder. ** Neste Tribunal a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu visto. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência. Cumpre conhecer e decidir. II- MOTIVAÇÃO. É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série-A, de 28.12.95). No caso a questão colocada prende-se em saber qual a data a partir da qual se deve considerar efectuada a notificação da constituição de patrono ao próprio patrono nomeado, ou seja, qual a interpretação a atribuir ao disposto no artigo 24 nº. 5 da Lei do Apoio Judiciário, nomeadamente à alínea a) daquele número. ** Antes de avançarmos para o conhecimento do recurso, vejamos o teor da decisão em causa, transcrevendo-se a mesma: Em 8 de novembro de 2018 AA.. denunciou factos que, em abstrato, consubstanciam a prática de crimes de injúria, p e p pelo artigo 181º do CPP. Em 10 de novembro de 2018 foi notificada da obrigatoriedade de se constituir assistente no prazo de dez dias, fazendo-se representar por advogado e efetuando o pagamento da taxa de justiça devida nos termos do disposto no artigo 246º n.º4 e 68º n.º2, todos do CPP. Em 12 de novembro de 2018 informou os autos do pedido de apoio judiciário que havia formulado. O pedido foi deferido e a nomeação de patrono teve lugar em 3 de janeiro de 2019. O requerimento para constituição como assistente foi dirigido a este tribunal no dia 16 de janeiro de 2019. De acordo com o artigo 18º n.º2 Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, LAJ ( Lei do Apoio Judiciário) o benefício do apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Verificando-se supervenientemente a insuficiência económica, interrompe-se o prazo para pagamento da taxa de justiça até decisão definitiva do pedido aplicando-se o disposto no artigo 24º n.º 4 e 5 da LAJ – interrompe-se o prazo em curso para pagamento que se reinicia com a notificação da decisão de indeferimento do pedido ( art. 18º n.º3 da LAJ). Do regime legal ora exposto decorre que nos crimes de natureza particular o denunciante deve: em primeiro lugar, declarar que deseja constituir-se assistente; nos dez dias seguintes requerer a constituição como tal, constituir advogado e pagar a correspondente taxa de justiça. Não dispondo de meios e pretendendo beneficiar do apoio para nomeação de patrono, dispensa do pagamento da taxa de justiça e honorários ao patrono, deve no prazo para se constituir como assistente juntar o documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido, de acordo com as formalidades expostas supra ( artigo 24º n.º2 ex vi artigo 44º n.º2 ambos da LAJ), só assim se interrompendo o prazo em curso. O prazo para a prática do ato processual que tenha sido interrompido inicia-se a partir da data notificação ao patrono nomeado da sua designação ( artigo 24º n.º5 da LAJ). No caso vertente constata-se que, comprovado o pedido de concessão do benefício interrompeu-se o prazo de dez dias para que formulasse o pedido de constituição de assistente e efetuasse o pagamento da respetiva taxa de justiça. Com a nomeação de patrono em 3 de janeiro de 2019, iniciou-se o prazo de dez dias que expirou no dia 14 de janeiro de 2019. Do mero confronto de datas resulta patente que o ato foi praticado no 2.º dia após o termo do prazo. Nestas circunstâncias a sua validade fica dependente do pagamento da multa prevista no artigo 107.º A al b) do CPP. Notifique. Liquide a multa. *** Em procedimento criminal relativo a crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal depende de queixa do ofendido, da sua constituição como assistente e que este deduza acusação particular (artigo 50.º, n.º 1 do C.P.P). A constituição de assistente efectua-se por despacho do juiz sobre requerimento do interessado, depois de ao Ministério Público e ao arguido ser dada a oportunidade de sobre ele se pronunciarem (cf. artigo 68.º, n.º 4 do C.P.P); o requerimento deve ser apresentado dentro de dez dias a contar da advertência a que se refere o n.º 4 do artigo 246.º (cf. artigo 68.º, n.º 2 do CPP). Aquele n.º 4 estabelece que é obrigatório que o denunciante de crime particular declare que pretende constituir-se assistente e, em tal caso, impõe à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente, que proceda à advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011Acórdão publicado no Diário da República, 1.ª Série n.º 18, de 26 de Janeiro de 2011: “…em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”. No despacho recorrido, foi considerado que o prazo iniciou-se no dia 10/11/2018 e interrompeu-se no dia 12/11/2018 e continuou a correr no dia 3/1/2019, já que a notificação do patrono ocorreu em 3/1/2019, pelo que o prazo já se encontrava extinto, sendo ainda praticável porque o foi no 2º dia após o termo do prazo, mas mediante o pagamento da respectiva multa, prevista no artigo 107 A, al. b) do C.P.P. Resulta da norma do art. 24.º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, na actual redacção da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto que: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. No caso em apreço, a notificação da denunciante de que deveria constituir-se assistente teve lugar a 10/11/2018 (cfr. fls. 8 e 9 dos autos). A informação de que fora solicitado o apoio judiciário, incluindo a nomeação de patrono, foi junta aos autos em 12/11/2018 (cfr fls. 17 a 21). A fls. 25 é junta aos autos a informação do deferimento do apoio judiciário e da nomeação de patrono, bem como o comprovativo da notificação da Ilustre patrona nomeada- fls. 29- através de email remetido pela respectiva Ordem dos Advogados, datado de 3/1/2019. Ou seja, o prazo de 10 dias inicialmente a contar de 10/11/2018, foi interrompido em 12/11/208. Essa interrupção cessou com a notificação ao patrono da sua designação, conforme resulta do nº 5 do art. 24.º daquela Lei acima citada, iniciando-se a contagem do prazo interrompido, isto é, após cessação da interrupção, o prazo em causa deve ser contado novamente por inteiro (analogamente ao que consta do artº 126º, 2, do C.P), já que só no caso da suspensão do prazo se aproveitaria o tempo entretanto decorrido. A questão agora está em saber se a notificação efectuada ao Patrono nomeado pela O.A. se deve entender como efectuada de imediato ou se beneficia da presunção dos 3 dias à semelhança das notificações enviadas de modo geral (artº. 113 do C.P.P.) Conhecemos jurisprudência que considera que mesmo no caso em que a nomeação operada pela AO é efectuada por via electrónica, a mesma apenas se deve considerar efectuada no 3º dia a seguir à remessa do email ou no 1º dia útil seguinte a esse: os acórdãos desta R.Lx de 12/1/2017, CJ, I, 125 e de 7/4/2016, proferido no processo 6248/15- dgsi.pt No sentido de que a notificação é imediata, encontramos o acórdão da R.P. de 8/3/2017, proferido no processo nº 1631/16.2T9VCD.P1-dgsi.pt, considerando que a notificação pela Ordem dos Advogados, da nomeação como patrono do recorrente, efectuada por via electrónica (plataforma SINOA), tem-se como efectuada no próprio dia do correio electrónico, não havendo lugar à presunção de notificação ao 3º dia por não ser acto praticado pelo correio. * Sobre esta questão, a regulamentação do apoio judiciário nada diz relativamente ao início do prazo interrompido por referência á notificação do Patrono nomeado. Assim sendo, somos do entendimento de que se deverá considerar a notificação electrónica ao Patrono nomeado, tal como uma qualquer notificação para a realização de acto processual, ou seja, nos termos do disposto no artigo 113 do C.P.P. Regras gerais sobre notificações 1 - As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação. 3 - Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. 4 - Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. 5 - Ressalva-se do disposto nos n.os 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição. 6 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte. 7 - Se: a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente. 8 - Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas: a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto; b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia. 9 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando. 10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. 11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia. 12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. 14 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação. Por sua vez, a tramitação electrónica dos processos, está regulamenta pela portaria 280/2013 de 26/8 (na versão actual da Portaria 267/2018 de 20.9) e aí se define o sistema informático de suporte como sendo no endereço “citius”- art.º 5, estabelecendo-se no seu art.º 13.º o seguinte: “O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura: a)A certificação da data e hora de expedição; b)A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada; c)A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema informático.” Por sua vez, o art.º 248.º do C.P.C. prevê uma presunção de notificação a partir da “certificação” que está enunciada na al. a) atrás referida. A notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao da certificação da elaboração/expedição (sendo actividade simultânea a elaboração e a expedição). Em suma, qualquer que seja a opção da interpretação sobre a consolidação da notificação ao Patrono nomeado pela via electrónica, qual seja por via directa da aplicação da regra geral do artigo 113 do C.P.P. ou pela opção de que estamos perante uma lacuna da legislação penal a preencher em conformidade com o disposto no artigo 4º do C.P.P. sempre será de aplicar a presunção dos 3 dias relativamente à notificação. Assim se entendendo, no que ao caso concerne, a notificação efectuada ao Patrono em 3/1/2019, tem-se por consolidada após os 3 dias seguintes, sendo a partir daí que se deve contar o novo prazo de 10 dias para a constituição de assistente, que, no caso teve o seu início a 7/1/2019 e terminou a 16/1/2019, ou seja, encontrava-se em tempo o requerimento da recorrente para a sua constituição como assistente nos autos. Procede assim o recurso. Assim se decide por revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita a constituição de assistente sem qualquer multa. III - DECISÃO. Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a constituição de assistente da denunciante, sem o pagamento de qualquer multa adicional. Lisboa, 02/05/2019 (Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal) Relatora Maria do Carmo Ferreira Adjunta Cristina Branco |