Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4317/07.5TVLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LIMITES DA CONDENAÇÃO
INCUMPRIMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: I – No que respeita ao sinal, consoante resulta do próprio texto do artigo, o regime do nº 2 do art. 442 do CC pressupõe um incumprimento devido a causa imputável a um dos contraentes, pelo que em caso de incumprimento devido a causa não imputável a qualquer deles os efeitos do sinal ali previstos e regulados não se produzem; não sendo o incumprimento imputável à R., esta não está obrigada a restituir em dobro as quantias entregues a título de sinal, como pretendido pela A., com fundamento no nº 2 do art. 442 do CC.
II - O juiz está limitado pelos pedidos das partes e não pode deles extravasar; a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa da que foi pedida, não podendo ultrapassar nem em quantidade nem em qualidade os limites do pedido formulado. Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado sendo necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.
III – Tendo a A. invocado factos que se reconduzem à celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e à resolução desse contrato atento o seu incumprimento imputável à R., promitente-vendedora, pretendendo a restituição do sinal por si entregue, mas em dobro e tendo-se entendido na sentença recorrida não estar configurado um incumprimento imputável à R., mas sim uma impossibilidade de cumprimento não imputável ao devedor, extinguindo-se a obrigação e tendo a A. direito a reaver o sinal que prestou, em singelo, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, verifica-se a nulidade da sentença recorrida por condenação em objecto diverso do pedido.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                           *
I - «A, SA», intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra «F, S.A».
Alegou a A., em resumo:
Em 3-10-2000 a A. celebrou com a R. um contrato-promessa de compra e venda mediante o qual esta prometeu vender-lhe uma parcela de terreno para construção, propriedade do «Fundo.....», seu representado, mediante o preço de 442.097,54 €. A A. logo pagou de sinal 123.962,00 € e em 14-6-2004 entregou mais 66.314,63. Recentemente, a R. revelou à A. que não poderia concretizar o negócio, por a Câmara Municipal não ter aprovado o lote prometido vender, e propôs a sua substituição por outro lote; todavia, os lotes apresentados para substituir o inicialmente prometido vender tinham características e valores muito diferentes do prometido, pelo que a A. não aceitou o proposto pela R.. Face ao decurso de um período de 7 anos não é exigível que a A. mantenha a posição de promitente-compradora.
O incumprimento contratual é imputável à R., determinando a resolução do contrato com a restituição em dobro à A. das quantias que haviam sido entregues.
Pediu a A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 381.052,06 €, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efectivo pagamento.
A R. contestou alegando, essencialmente, que após saber da impossibilidade de licenciamento do lote prometido vender, sempre se mostrou disponível para celebrar o contrato definitivo com outro lote semelhante, mas que A. se desinteressou do negócio; concluiu pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.
O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a R., em representação do Fundo.... que gere, a restituir à A. o sinal prestado em singelo, no valor de 190.276,63 €, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar de 31-03-2005 até integral pagamento.
            Da sentença apelaram a A. e a R., concluindo a primeira nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A – A decisão sobre a matéria de facto relativamente à resposta formulada ao art. 2° da base Instrutória deveria ter sido diversa e no sentido de considerar provado “que dos lotes propostos pela R. à A. em alternativa ao que era objecto do contrato todos tinham características diversas daquele, pelo menos quanto à sua localização”.
B – Tal resposta positiva, deveria ter resultado da correcta valorização do depoimento das testemunhas credíveis da A. G e Luís cujo conteúdo supra exposto nos pontos 3 e 4 desta peça permitia formular a resposta nos termos em que ora se propõe.
C - Tal alteração concreta constitui um profundo reforço da tese sufragada pela A. no sentido de que a R. não logrou ilidir a presunção legal de que o contrato não se cumpriu por culpa sua.
D – Ainda que assim não se venha a entender, igualmente se afigura à A. que os factos tidos como provados, concretamente as alíneas i) e j) do despacho saneador conjugadas com o teor do contrato-promessa, permitem induzir que a consequência correcta e concreta a extrair dos presentes autos vai em absoluto no sentido de configurar incumprimento contratual da Ré de forma culposa, por não ter demonstrado que tal não ocorreu por culpa sua.
E – Concretamente, porque a R. conhecia e sabia da existência de construção vizinha e exterior ao loteamento, sendo que foi tal facto que originou a inviabilização de construção no lote 8.2 objecto do contrato-promessa dos autos.
F – A R. como promotora imobiliária podia e devia prever que tal facto seria essencial a prossecução do fim a que o lote se destinava e apenas fez constar do escrito contratual a possibilidade da área de construção ou tipologia de fracções variarem com a aprovação da operação de loteamento.
G – Acresce que, não ocorreu qualquer facto superveniente aos existentes à data de assinatura do contrato-promessa, que tenha contribuído por forma causal e decisiva para a inviabilização da construção no lote 8.2.
H – Pois a R. poderia e deveria ter previsto a possibilidade de não licenciamento de construção no lote e conformou-se com a omissão de tal cláusula condicional na feitura do contrato
I – Comportamento esse que foi negligente de modo consciente e que permite preencher os requisitos de incumprimento culposo imputável à R. até porque, manteve a A. na expectativa de viabilização da construção durante quase 5 anos.
J – Não devem ser acolhidos, porque não integradores do conceito de exclusão de culpa da R., as diligências que esta providenciou junto da A. para substituição do objecto contratado, pois a A. não estava vinculada à aceitação de qualquer delas, quanto mais não fosse, porque se trataria de novo contrato com objecto diverso, conforme ficou demonstrado, ainda que não se altere a resposta ao art. 2° da Base lnstrutória.
L – A A., durante todo o lapso temporal em que "alimentou" a expectativa comercial séria e credível de vir a construir no lote que havia prometido comprar, tomou decisões comerciais e delineou todos os seus investimentos imobiliários em torno de tal desiderato que não se veio a configurar.
M – Por conseguinte, só a consequência prevista no art. 442 n° 2 do C.C. (restituição do sinal em dobro) é que permitiria à A. ser devidamente ressarcida das suas expectativas ora frustradas com o incumprimento contratual definitivo imputável à R. pelas razões supra expostas.
N – Ao decidir apenas pela condenação parcial da R. na restituição à A. das quantias prestadas a título de sinal de acordo com as regras do enriquecimento sem causa a douta decisão "a quo" violou o disposto nos arts. 442 n° 2, 799 n° 1 e 801 e ss. do C.C. e ainda não respondeu por forma positiva ao art. 2° da Base Instrutória, o que deveria ter feito, conforme se alega supra, relativamente à matéria de facto.
            A R. contra alegou nos termos de fls. 293 e seguintes.
Já as conclusões da alegação de recurso da R. são as seguintes:
1. A A. delimitou o objecto da acção no direito à restituição do sinal em dobro (o que pediu), com fundamento em incumprimento definitivo culposo da promitente vendedora, pelo que tendo-se concluído pela inexistência desse incumprimento atenta a impossibilidade de cumprimento não culposa, deveria a acção ter sido julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a R. do pedido;
2. Ao condenar a R. a restituir à A. o sinal prestado em singelo, violou o Meritíssimo julgador a quo o disposto no artigo 661, nº 1 do CPC;
3. Sendo a sentença nula por excesso de pronúncia e por condenar em objecto diverso do pedido, nos termos das alíneas d) e e), do no 1 do art. 668 do CPC;
4. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, violando os princípios do dispositivo, do contraditório e da audiência contraditória, bem como as regras relativas aos requisitos da petição inicial, quanto ao pedido e à causa de pedir (cfr. artigos 264, 268, 273, 660 e 661, nº 1, todos do CPC) constituindo verdadeira decisão surpresa, porquanto às partes não foi dada possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da devolução do sinal em singelo, em claro desrespeito pelo princípio da tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa;
5. Mesmo que assistisse à A. o direito à devolução do sinal e se aceitasse que tal direito havia sido por este formulado nos autos, nunca seriam devidos juros de mora, porque foi a A. quem sempre recusou tal prestação da R. (a restituição do sinal em singelo), o que resulta do Doc. nº 3 junto com a própria p.i.;
6. Da matéria de facto provada sob as alíneas O), P), R), T), X), AA) e AB) dos factos assentes, resulta demonstrado que as partes imputaram por acordo o sinal inicialmente prestado à compra de um outro lote, pelo que, só quando tal negócio se frustrou, ou seja, em 23/03/2007 (cfr. alíneas AA) e AB) da matéria de facto) se poderá situar a falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação;
7. Ainda que se admitisse a condenação da R., ora Apelante, na restituição à A. do sinal prestado em singelo acrescido dos juros, fundada em enriquecimento sem causa (cfr. artigo 790º, no 1 do CC), os juros de mora só poderiam haver-se como devidos, não da data de 31/03/2005, como decidiu o Meritíssimo julgador a quo, mas, quanto muito, da data de 23/03/2007, momento em que a R. declinou a proposta da A., inviabilizando-se todas as tentativas de concretização do segundo negócio original por via da aquisição de um lote com características semelhantes e reajustando o preço em função da área de construção;
8. Ao decidir pela condenação da R. no pagamento de juros de mora à taxa legal, a contar de 31/03/2005, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por incorrecta apreciação dos factos provados à lei, ofendendo, designadamente, o disposto nos artigos 479 e 480 do Código Civil.
            A A. não produziu contra alegações.
                                                                       *
            II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1.         Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 3 de Outubro de 2000, a A. prometeu comprar à R. e esta prometeu vender-lhe um lote de terreno para construção designado pelo lote nº 2 – quarteirão nº 8, destinado a habitação, comércio e serviços com área de terreno de 551 m2 e área total de construção de 1.347 m2 e 9 fogos sito na QP, freguesia de AO em C (A).
2.         O lote objecto do contrato-promessa seria resultante de uma operação de loteamento urbano cuja aprovação e licenciamento a R. estava a promover sobre uma parcela de terreno destinada à construção urbana de sua propriedade (B).
3.         O preço de venda acordado foi de Esc. 88.632.600$00, actualmente 442.097,54 € (C).
4.         A A., por conta do referido preço e a título de sinal e reforço de sinal, e conforme acordado, pagou à R. na data de assinatura do referido contrato, a quantia de Esc. 24.852.150$00 / € 123.962,00, e em 14/06/2004 a quantia de Esc. 13.294.890$00 / € 66.314,63 a título de reforço de sinal (D).
5.         A escritura pública de compra e venda seria celebrada até 90 dias após a aprovação dos projectos e logo que a licença de construção se encontrasse a pagamento na Câmara Municipal (E).
6.         As partes acordaram no contrato-promessa que “a área de construção que consta deste contrato manter-se-á a mesma, no entanto, se houver alteração para mais ou para menos o valor final será acertado de acordo com o preço por m2, sendo que o número máximo de fogos poderá sofrer algumas alterações” (F).
7.         Em 2 de Novembro de 2002, a Câmara Municipal emitiu o alvará de loteamento nº ...., de harmonia com as deliberações camarárias de 31-07-00, 24-05-01, 14-01-02, 02-09-02 e 18-11-02, autorizando, além do mais, a constituição do lote 8.2, “com a área de 551,00 m2, área bruta de construção – 1.349.00 m2 (habitação – 1.208.00 m2 + comércio / serviços – 141,00 m2); nº pisos – 2 CV + 4P; utilização – habitação / comércio / serviços; nº de fogos – 9; nº de estacionamentos privados – 10”, tendo o alvará sido publicado e levado a registo (G).
8.         Ulteriormente, a Câmara Municipal levantou questões no âmbito da aprovação de alguns projectos de construção relativos a alguns dos lotes, de entre as quais, os projectos de construção dos lotes 1 e 2 do quarteirão 8, também designados por lotes 8.1 e 8.2 (H).
9.         Designadamente, os serviços técnicos camarários informaram ser impossível licenciar os projectos de construção relativos aos lotes 8.1 e 8.2 (I).
10.       De acordo com os serviços camarários, a proximidade de uma construção existente em terreno vizinho ao lote 8.2 – exterior à urbanização – impossibilitava a construção nesse lote (J).
11.       Entre 2002 e 2005, a Ré promoveu reuniões com técnicos e responsáveis da Câmara Municipal tendo em vista sustentar a possibilidade de construir no lote 8.2, de acordo com as prescrições do alvará de loteamento aprovado pelo Município e registado na Conservatória (K).
12.       A Câmara Municipal manteve a sua posição sustentando a impossibilidade de vir a ser aprovado para o lote 8.2. o projecto de construção (L).
13.       Em reunião havida em 31 de Março de 2005, com representantes da A. S, S.A., da Ré e da Autora, foi esta última informada (na pessoa do seu gerente AA), da posição manifestada pela Câmara Municipal quanto à impossibilidade de aprovação do projecto de construção (M).
14.       Ante a posição do Município de considerar inviáveis os projectos de construção, a Autora manifestou desinteresse pela compra do Lote 8.2 (N).
15.       Na citada reunião de 31 de Março de 2005, a Ré dispôs-se a vender à Autora qualquer lote do empreendimento em alternativa ao designado Lote 8.2 (O).
16.       Na reunião de 31/03/2005, a Ré propôs à Autora a venda de um dos lotes do quarteirão 14 (Lotes 14.2, 14.3, 14.4 ou 14.5) do mesmo empreendimento (P).
17.       Nessa reunião, a Autora ficou de estudar as hipóteses colocadas à sua consideração pela Ré (Q).
18.       Em nova reunião havida em 20 de Janeiro de 2006, onde estiveram presentes representantes da A.S, S.A., a Autora informou a Ré estar interessada no Lote 14.5 ou no Lote 10.3 (R).
19.       Nessa data foram entregues à Autora, pela A.S, S.A., os projectos de construção do lote 10.3 (S).
20.       Em nova reunião ocorrida em 11 de Maio de 2006, a Autora informou não estar interessada no Lote 10.3 por preferir “um lote sem condomínio privado” (T).
21.       Nessa data a Autora apresentou à Ré os projectos de arquitectura do Lote 1.1, tendo o gerente da Autora, AA, afirmado ser aquele “um bom lote” (U).
22.       Em Julho de 2006, o gerente da Autora, AA, manifestou à Ré desagrado pelo lote 1.1. e solicitou os projectos de construção relativos ao Lote 14.5 (V).
23.       Em Agosto de 2006 a Ré entregou ao gerente da Autora, AA, cópia dos projectos de construção do Lote 14.5 (W).
24.       Na sequência, porém, a Autora informou a Ré não gostar do Lote 14.5 (X).
25.       Em reunião ocorrida em 11 de Janeiro de 2007, foi proposto pela Ré à Autora a venda do lote 3.2, tendo a Autora ficado de estudar a situação e dar resposta (Y).
26.       Por carta datada de 29 de Janeiro de 2007, a Autora informou a Ré não estar interessada no Lote 3.2 por causa da “tipologia de apartamentos propostos (T4 e T5)” (Z).
27.       Na mesma carta, a Autora propôs-se adquirir o referido lote 3.2 – com uma área de construção de 2.657,00 m2 (aproximadamente o dobro da área de construção do lote 8.2 – pelo mesmo preço ajustado no contrato-promessa (AA).
28.       Por carta de 23 de Março de 2007, a Ré declinou a proposta da Autora (AB).
29.       Em 12 de Agosto de 2005, a Câmara Municipal emitiu o aditamento ao alvará de loteamento nº ...., consistindo, além do mais, na seguinte alteração: “o lote 8.2 foi fundido num único lote com o lote 8.1” (AC).
30.       Após a reunião de 31 de Março de 2005 a que aludem os factos M) a Q), a A. promoveu uma alteração ao alvará de loteamento nº ... com vista à fusão dos lotes 8.1 e 8.2 (1º, 3º e 4º).
                                                                       *
III - Como resulta dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC são as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto do mesmo. Deste modo, atentas as conclusões das alegações apresentadas pela A. e pela R. as questões que essencialmente se colocam são as seguintes:
- Apelação da A. (interposta a fls. 252): se deve ser alterada a resposta ao artigo 2) da Base Instrutória; se ocorreu um incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda imputável à R..
- Apelação da R. (interposta a fls. 255): se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia e por condenar em objecto diverso do pedido.
                                                                       *
IV – 1 - Nos termos do nº 1-a) do art. 712 do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada – nos termos do art. 690-A – a decisão com base neles proferida.
A apelante/A. impugna, ao abrigo daquela disposição legal, a resposta ao art. 2 da Base Instrutória.
Perguntava-se naquele artigo: «Os lotes apresentados pela R. à A. em alternativa ao que era objecto do contrato-promessa, tinham valores e características muito diversas daquele?»
Tendo o mesmo obtido a resposta de «não provado», pretende a apelante que a resposta seja de «provado», baseando-se para o efeito nos depoimentos das testemunhas G... e Luís.
De acordo com o art. 655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – princípio que apenas cede perante situações de prova legal (que se reconduzem, fundamentalmente, a casos de prova por confissão, por documento e por presunção legal).
Todavia, é sabido que a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz; existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador ([1]). Como referiu Eurico Lopes Cardoso ([2]) os «depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe».
Neste contexto, este tribunal não vai propriamente à procura de uma nova convicção mas averiguar se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova – com os mais elementos existentes nos autos – patenteia.
Da motivação aduzida pelo tribunal de 1ª instância consta o seguinte:
«A resposta negativa ao art. 2º da base instrutória resulta da conjugação do facto assente em P) com a descrição dos lotes 14.2 a 14.5 que consta do documento junto em audiência (alvará de loteamento nº 495 – Aditamento rectificação), comparada com a descrição do primitivo constante dos factos das alíneas A) e G). Desta comparação entre o primitivo lote 8.2 e os ulteriores lotes 14.2 a 14.5 não resulta que os mesmos tenham características muito diversas.
As testemunhas que depuseram sobre esta matéria, arroladas pela A., fizeram-no com base em informações que lhe foram transmitidas pela A. e sem alicerce documental. Excepção para a testemunha Luís, genro do administrador da A. e, á data, empregado da mesma, e que tinha conhecimento directo pela sua intervenção numa reunião com as partes, em 2005. Esta testemunha admitiu que o “lote 14” proposto como alternativa era de área idêntica ao prometido 8.2, não obstante dizer que o mesmo estava “entalado no meio de um condomínio com entrada comum a outro”, o que não se pode considerar assente face a esta única declaração desacompanhada de suporte documental».
Vejamos.
            A promessa de compra e venda reporta-se a um lote de terreno para construção designado como lote nº 2, quarteirão nº 8, destinado a habitação, comércio e serviços com área de terreno de 551 m2 e área total de construção de 1.347 m2 e 9 fogos, consoante resulta de 1) dos factos provados. Atento o alvará de loteamento emitido em 2-11-2002, o lote 8.2 teria as seguintes características: “área de 551,00 m2, área bruta de construção – 1.349.00 m2 (habitação – 1.208.00 m2 + comércio / serviços – 141,00 m2); nº pisos – 2 CV + 4P; utilização – habitação / comércio / serviços; nº de fogos – 9; nº de estacionamentos privados – 10” – (nº 7) dos factos provados).
            Está provado que a R. propôs à A. a venda de um dos lotes do quarteirão 14, chegando a A. a informar a R. estar interessada no lote 14.5 ou no lote 10.3, bem como ter sido mencionado entre as partes o lote 1.1 e o lote 3.2 (nºs 16), 18), 21) e 25) dos factos provados).
            A testemunha Luís cujo depoimento foi invocado pela apelante/A. (genro do administrador AA e que tendo interesses na firma, foi colaborador desta), confirmou que foram propostos à A. pela R. vários lotes. Destes, o lote 14 era parecido a nível de área, mas não tinha a mesma localização, uma vez que o lote a que se refere o contrato-promessa era um lote isolado, com outra exposição solar, enquanto o lote 14 era “entalado”; não sabia a testemunha se o preço do lote 14 era diferente. Já um outro lote, para construção de T4’s e T5’s, era quase o triplo – mas foram propostos outros. Não sabia, porém, concretizar se os preços por m2 eram superiores, relativamente aos diversos lotes.
            A testemunha G.... cujo depoimento foi também citado pela apelante/A. referiu que o Sr. AA falou com ele sobre uma das situações propostas, um lote com uma exposição solar diferente e constituído só por T4’s e T5’s que se vendem com mais dificuldade, tendo-lhe mencionado que os valores eram os actuais e não os do tempo do contrato-promessa. Quanto às outras situações eram com mais área de construção – embora não saiba concretamente quanto – tipologias T2 e T3 com preços diferentes. Isto foi o que o administrador da A. lhe dissera – não sabendo a testemunha referir que lotes e áreas.
            Tendo em conta o teor destes depoimentos – o da última testemunha resultante do que lhe havia sido transmitido pelo administrador da R. – e considerando o conteúdo do documento de fls. 161 e seguintes (Alvará de Loteamento nº ..., Aditamento – rectificação), designadamente a fls. 180-182, afigura-se perfeitamente admissível a convicção adquirida pelo Tribunal de 1ª instância, traduzida na resposta ao artigo 2) da Base Instrutória que, assim, se entende não ser de alterar.
                                                                       *
            IV – 2 - A A., na petição inicial por si apresentada, considerou que a R. havia incumprido culposamente o contrato-promessa que havia sido celebrado entre as partes – daí o seu direito à resolução daquele contrato, com a restituição em dobro das quantias que tinham sido entregues à R..
            Na sentença recorrida entendeu-se não estar configurado nos autos um incumprimento imputável à R., ocorrendo, sim, um incumprimento definitivo por impossibilidade de cumprimento não culposa, verificando-se supervenientemente que a prestação não poderia vir a tornar-se possível e extinguindo-se, em consequência, a obrigação.
            No recurso interposto a A./apelante defende que a R. poderia e deveria ter previsto a possibilidade de não licenciamento do lote 8.2 e que mantendo na A. a expectativa de viabilização durante quase cinco anos a sua actuação se reconduz a um incumprimento culposo, sendo o incumprimento definitivo do contrato imputável à R..
            Vejamos.
Não está em dúvida que entre A. e R. tenha sido celebrado um contrato-promessa de compra e venda bilateral – uma convenção pela qual ambas as partes se obrigaram a celebrar um contrato de compra e venda, prometendo a A. comprar e prometendo a R. vender um lote de terreno para construção designado pelo lote nº 2 – quarteirão nº 8, lote esse que seria resultante de uma operação de loteamento urbano cuja aprovação e licenciamento a R. estava a promover sobre uma parcela de terreno destinada à construção urbana de sua propriedade (art. 410 do CC).
Provou-se que A., por conta do preço convencionado e a título de sinal e reforço de sinal pagou à R. na data de assinatura do contrato-promessa a quantia de 24.852.150$00 / € 123.962,00, e em 14/06/2004 a quantia de Esc. 13.294.890$00 / € 66.314,63 a título de reforço de sinal.
Dispõe o nº 2 do art. 442 do CC: «Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houver tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor...determinado objectivamente à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.»
A aplicação das sanções previstas no art. 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora ([3]). Havendo incumprimento definitivo não tem cabimento a execução específica, podendo, então, o credor recorrer à resolução do contrato com a indemnização determinada nos termos do art. 442 do CC ([4]).
Porém, como nos diz Calvão da Silva ([5]): «O regime jurídico do art. 442, nº 2, pressupõe um incumprimento devido a causa imputável ao tradens ou ao accipiens do sinal. É o que resulta do próprio texto do artigo em análise. Pelo que, em caso de incumprimento devido a causa não imputável a qualquer dos contraentes, os efeitos do sinal, previstos e regulados no art. 442, nº 2, não se produzem. É que quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor, a obrigação extingue-se (art. 790º), ficando o credor desobrigado da contraprestação ou com o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos previstos para o enriquecimento sem causa (art. 795, nº 1), não havendo lugar a indemnização por falta de culpa do devedor.
...Se o sinal está em conexão com uma obrigação cujo cumprimento visa tornar mais seguro, uma vez verificada a superveniente extinção ou desobrigação (art. 795, nº 1) nenhum cumprimento há a forçar, não podendo mais as partes continuar a prosseguir o objectivo inicial – causa e razão de ser do sinal – de assegurar, pelo cumprimento, a realização exacta da prestação. Por conseguinte, deve o accipiens restituir a coisa que lhe foi entregue como sinal, a fim de evitar o seu enriquecimento sem justa causa, e sem haver lugar a indemnização por falta de culpa. Naturalmente a obrigação da outra parte também se extingue, dada a interdependência das obrigações sinalagmáticas».
            Atentas o teor das conclusões da A./apelante cumpre-nos, pois, verificar se existe incumprimento definitivo imputável à R..
Como vimos, no caso que nos ocupa a A. por acordo escrito datado de 3 de Outubro de 2000, prometera comprar à R. e esta prometera vender-lhe um lote de terreno para construção designado pelo lote nº 2 – quarteirão nº 8, lote esse que seria resultante de uma operação de loteamento urbano cuja aprovação e licenciamento a R. estava a promover. Consoante acordado, o contrato prometido seria celebrado até 90 dias após a aprovação dos projectos e logo que a licença de construção se encontrasse a pagamento na Câmara Municipal.
            Na sequência, em Novembro de 2002, a Câmara Municipal emitiu o alvará de loteamento nº ...., de harmonia com as deliberações camarárias de 31-07-00, 24-05-01, 14-01-02, 02-09-02 e 18-11-02, autorizando, além do mais, a constituição do lote 8.2, “com a área de 551,00 m2, área bruta de construção – 1.349.00 m2 (habitação – 1.208.00 m2 + comércio / serviços – 141,00 m2); nº pisos – 2 CV + 4P; utilização – habitação / comércio / serviços; nº de fogos – 9; nº de estacionamentos privados – 10”, tendo o alvará sido publicado e levado a registo.
            O conteúdo deste alvará – emitido mais de dois anos sobre a data em que fora celebrado o contrato-promessaé congruente com o que fora estipulado entre as partes, nele figurando o lote 8.2 que a R. prometera vender e a A. prometera comprar.
            Todavia, ulteriormente, a Câmara Municipal levantou questões no âmbito da aprovação de alguns projectos de construção relativos a alguns dos lotes, de entre as quais, os projectos de construção dos lotes 1 e 2 do quarteirão 8, também designados por lotes 8.1 e 8.2, tendo os serviços técnicos camarários informado ser impossível licenciar os projectos de construção relativos aos lotes 8.1 e 8.2, dada a proximidade de uma construção existente em terreno vizinho ao lote 8.2 – exterior à urbanização – que impossibilitaria a construção nesse lote.
            Muito embora entre 2002 e 2005, a R. tenha promovido reuniões com técnicos e responsáveis da Câmara Municipal tendo em vista sustentar a possibilidade de construir no lote 8.2, a autarquia manteve a impossibilidade de vir a ser aprovado para o lote 8.2. o projecto de construção.
Assim, em reunião havida em 31 de Março de 2005, foi a A. informada da posição manifestada pela Câmara Municipal quanto à impossibilidade de aprovação do projecto de construção, expressando então a A. desinteresse pela compra do Lote 8.2.
            A R. ([6]) promoveu, então, uma alteração ao alvará de loteamento nº ... com vista à fusão dos lotes e em 12 de Agosto de 2005, e a Câmara Municipal emitiu o aditamento ao alvará de loteamento nº ..., consistindo, além do mais, na seguinte alteração: “o lote 8.2 foi fundido num único lote com o lote 8.1”.
            Não é verdadeiramente posto em causa o incumprimento definitivo do contrato-promessa - a impossibilidade de cumprimento derivada das circunstâncias acima enunciadas: a prestação deixou de poder ser cumprida, a sua realização tornou-se inviável.
O objecto do contrato-promessa traduz-se na celebração do contrato prometido. No caso dos autos as partes convencionaram que o contrato prometido - a escritura pública de compra e venda - seria celebrado até 90 dias após a aprovação dos projectos e logo que a licença de construção referente ao lote 8.2 se encontrasse a pagamento na Câmara Municipal: a celebração do contrato prometido ficava dependente da aprovação do projecto e da licença referida. Ora, a autarquia veio a retroceder no caminho aparentemente seguido quando concluiu pela impossibilidade de ser aprovado para o lote 8.2. o projecto de construção – isto, pesem embora as reuniões tidas com a R. sustentando esta a possibilidade de construção.
            Mas, sendo os factos efectivamente apurados os acima referidos, deles não se pode inferir que sabendo a R. da existência da construção vizinha e exterior ao loteamento, podia e devia prever a inviabilização da construção, a possibilidade de não licenciamento de construção no que seria o lote 8.2.
            Efectivamente, nada aponta para que na ocasião em que o contrato foi celebrado – em 3 de Outubro de 2000 – a R. pudesse e devesse fazer aquela previsão (na realidade, nem sabemos se a referida construção exterior existia e em que moldes). Tal é acentuado com a circunstância da emissão em 2 de Novembro de 2002, pela Câmara Municipal, do alvará de loteamento nº .... - de harmonia com as deliberações camarárias de 31-07-00, 24-05-01, 14-01-02, 02-09-02 e 18-11-02 – autorizando a constituição do lote 8.2, destinado à construção.
            Dos factos coligidos nos autos resulta que o não cumprimento não pode ser atribuído a uma conduta voluntária da R. – não podemos concluir que esta, por sua culpa, tenha dado causa ao não cumprimento. Do texto do contrato-promessa (fls. 11 e seguintes) consta que a R. estava a promover a aprovação e licenciamento de uma operação de loteamento com a constituição de lotes de terreno para a construção de edifícios, fazendo-se constar que o contrato prometido seria celebrado até 90 dias após a aprovação dos projectos, encontrando-se a licença de construção a pagamento; apesar de inicialmente emitido alvará autorizando a constituição do lote 8.2, para construção, posteriormente, e apesar dos esforços efectivamente desenvolvidos pela R., a Câmara Municipal veio a manifestar a impossibilidade de aprovação do projecto de construção quanto àquele lote (o prometido vender pela R.). Aliás, provou-se também, que ante a posição do Município, de considerar inviáveis os projectos de construção, a A. expressou desinteresse pela compra daquele lote. Tal sequência de factos afasta a susceptibilidade de o incumprimento ser imputável à R. – e, logo, que esta esteja obrigada a restituir em dobro as quantias entregues a título de sinal, como pretendido pela A., com fundamento no nº 2 do art. 442 do CC.
            Improcedem, pois, todas as conclusões aduzidas pela apelante/A..
                                                                       *
IV – 3 – Atentemos agora à apelação interposta pela R. e em que esta sustenta a nulidade da sentença recorrida.
Nos termos do art. 668, nº1-e) do CPC a sentença é nula quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Esta disposição legal está em directa correlação com o que determina o art. 661, nº 1, do mesmo Código: a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Efectivamente, o juiz está limitado pelos pedidos das partes e não pode deles extravasar; a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa da que foi pedida. Não pode ultrapassar nem em quantidade nem em qualidade os limites do pedido formulado.
Não basta, contudo, que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado; é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, com a cautela de não confundir a causa de pedir com a qualificação ou enquadramento jurídico dado aos factos ([7]).
«O juiz é soberano na órbita estritamente jurídica, move-se dentro dela com inteira liberdade…bem se compreende que em tudo quanto respeita a operações ou juízos de carácter jurídico ele se encontre inteiramente liberto de quaisquer limitações postas pelas partes … Se é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal é função própria do magistrado…» Deste modo, «é livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir» ([8]).
Assim, no acórdão do STJ de 14-11-2006 ([9]) considerou-se que podendo embora o tribunal «qualificar diversamente os factos alegados e provados, está legalmente impedido de julgar o litígio com base numa causa de pedir não invocada (art.º 342º, nº 1, do CC; art.º 664º do CPC): o princípio dispositivo obriga a que haja total coincidência (identificação) entre a causa de pedir e a causa de julgar, ponto este perfeitamente assente desde há muito, quer na doutrina, quer na jurisprudência».
E no acórdão do mesmo STJ de 10-1-2008 ([10]) refere-se que «como se vê do preceituado nos artºs 660º, 661º e 664º do CPC, o princípio dispositivo que vigora no nosso ordenamento jurídico impede o juiz de decidir com fundamento numa causa de pedir não alegada (por isso se diz que tem de existir coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar), assim como o impede de condenar em objecto diverso do que se pedir e de apreciar questões não suscitadas pelas partes, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso».
 No caso dos autos invocou a A. factos que se reconduzem à celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e à resolução desse contrato atento o seu incumprimento imputável à R., promitente-vendedora, pretendendo a restituição do sinal por si entregue, mas em dobro.
Na sentença recorrida entendeu-se não estar configurado nos autos um incumprimento imputável à R., ocorrendo, sim, uma impossibilidade de cumprimento não imputável ao devedor, extinguindo-se a obrigação consoante resulta do art. 790, nº 1, do CC, tendo a A. direito a reaver o sinal que prestou, em singelo, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, sendo o valor respectivo acrescido de juros de mora.
Daí a condenação da R. a pagar à A. a quantia de 381.052,06 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 31-3-2005 até efectivo pagamento.
            A propósito de situação similar à que nos ocupa, julgou o STJ no seu acórdão de 24-10-2006 ([11]): «…a Relação decidiu acertadamente … quando julgou verificada na sentença recorrida a nulidade por condenação em objecto diverso do pedido (art. 668.º , n.º 1, al. e) do CPC) …
A sentença cometeu a referida nulidade porque condenou a Ré a restituir aos AA. o sinal em singelo quando não foi isso que os AA. pediram.
A condenação do promitente-vendedor no pagamento ao promitente- comprador do dobro do sinal tem a sua causa de pedir nos factos integrantes do incumprimento por parte de quem recebeu o sinal e o seu fundamento de direito no n.º 2 do art. 442.º do CC.
A restituição, em singelo, ordenada não foi pedida e não tem nenhum fundamento de facto porque os AA. nada a esse respeito alegaram; pelo que a Ré não pôde opor-se a esse inexistente pedido e respectiva causa de pedir. A ordenada restituição não podia ser decretada por a tanto se oporem os princípios do contraditório e do dispositivo, como se vê das disposições conjugadas dos art. 3.º, 264.º, 664.º e 661.º do CPC.
Nem se diga que quem pede o dobro do sinal está a pedir a restituição em singelo.
Os fundamentos de facto (resolução por incumprimento) e de direito (art. 442.º, n.º 2, CC) são completamente distintos para a restituição em dobro e para a restituição em singelo.
Esta última só pode ocorrer quando, sem culpa de qualquer dos contratantes, ocorre destruição do contrato ou é decretada a sua nulidade ou anulação, colhendo a restituição fundamento no art. 289.º do CC; a restituição em dobro é sanção para o incumprimento que, como se sabe (art. 798.º do CC) supõe culpa do incumpridor».
Aderindo ao que se acabou de expor, julga-se verificada no caso que nos ocupa a aludida nulidade da sentença - nulidade por condenação em objecto diverso do pedido. Efectivamente, a sentença recorrida não se baseou na resolução do contrato-promessa atento o seu incumprimento imputável à R., promitente-vendedora, e não condenou na devolução em dobro do sinal: fundamentou-se na impossibilidade de cumprimento não imputável ao devedor, com a extinção da obrigação e condenou na restituição do sinal (em singelo) nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa – o que não havia sido alegado nem pedido (nem mesmo subsidiariamente) pela A..
Contudo, nos termos do art. 715 do CPC o tribunal de recurso não deixará de conhecer do objecto da apelação, suprindo-se agora aquela nulidade: há que anular a sentença de 1ª instância na parte em que condena a R. a pagar à A. a quantia de 381.052,06 €, correspondente ao valor do sinal em singelo, acrescida de juros de mora à taxa legal, restando, apenas, a absolvição do pedido que fora formulado – que era o de pagamento da quantia de 381.052,06 €, correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até efectivo pagamento.
Neste contexto, as demais questões colocadas pela apelante/R. nas suas conclusões de recurso, porque subsidiárias – para o caso da anteriormente posta não proceder – não carecem de ser apreciadas.
                                                           *
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da A. e procedente a apelação da R.; em consequência julgam a acção improcedente e absolvem a R. do pedido.
Custas pela A..
            Lisboa, 4 de Junho de 2009
            Maria José Mouro
            Neto Neves
            Teresa Albuquerque

[1]              Nesse sentido Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», II vol., pag. 273.
[2]              BMJ nº 80, pags. 220-221.
[3]              É esse o nosso entendimento, embora não se trate de uma questão sobre a qual exista unanimidade da doutrina e da jurisprudência em que se tem discutido se a mora de um promitente confere ao outro, sem mais, a possibilidade de resolução do contrato promessa sinalizado e a aplicação da sanção da perda do sinal ou da sua devolução em dobro, ou se, para tanto, é necessária a existência de um incumprimento definitivo.
[4]              Existindo, embora, situações em que a mora culposa do devedor é equiparada pela lei ao não cumprimento definitivo: ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação, perda de interesse essa a ser apreciada objectivamente; não ser a prestação efectuada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor (art. 808 do CC); um dos promitentes declarar ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato - nesse caso  não se justificaria a fixação de um prazo razoável para cumprir.
[5]              «Sinal e Contrato-Promessa», 7ª edição, pags. 134-135.
[6]              E não a A. como, certamente por lapso, consta da sentença – é o que se retira do contexto e do teor dos artigos 1), 3) e 4) da Base Instrutória.
[7]              Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pags. 56-57.
[8]              Alberto dos Reis, obra citada, vol. V, pags. 92-94, a propósito da norma constante do art. 664 do CPC.
[9]              Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 06B3290.
[10]             Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 07A3814.
[11]             Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 06A3251.