Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
873/14.0TYLSB-A.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: CITAÇÃO POR VIA POSTAL
PESSOA COLECTIVA
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Uma das especialidades previstas na lei para citação das pessoas colectivas é que a citação realizada por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), é feita por carta «endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2) e não na sede de facto, conceito que a lei não reconhece.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:

I. O Ministério Público, em representação dos trabalhadores JA e AS, instaurou processo especial de insolvência em face da requerida O, Lda, com sede na Rua ....

Realizadas diligências tendentes à citação da requerida, foi proferida sentença, na qual, após se considerar esta citada, se julgaram provados os factos alegados no requerimento inicial, tendo a final sido declarada a insolvência da requerida O, Lda.

Inconformado com essa decisão, veio JN, na qualidade de sócio da requerida, interpor o presente recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1.O Tribunal a quo tinha conhecimento do encerramento das instalações da insolvente a 16/12/2013 e no entanto tentou duas vezes a citação para essa mesma morada, posteriormente ao encerro;
2.Tendo-se frustrada a citação pessoal da insolvente poderia e deveria ter o Tribunal a quo citado na pessoa do representante legal nos termos do n.º 1 do art.s 223°do C.P.C.
3.O tribunal a quo tinha conhecimento da morada do representante legal, não fosse o mesmo ter notificado da sentença que decretou a insolvência;
4.A insolvente não foi citada, assim como o representante legal não foi citado;
5.Não foi dispensada a audiência do devedor nos termos do art.s 12.º do CIRE;
6.A falta de citação tem como consequência a nulidade de todo após a petição inicial nos termos da alínea e) do art.s 188.º e alínea a) do art.s 187.º ambos do CPC.
Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, determinando a nulidade de todo o processado após a petição inicial.

O M.P. apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1 - A sentença em apreço não violou quaisquer preceitos legais, contrariamente ao alegado pelo recorrente.
2 - A citação da requerida foi concretizada em morada registada em documentos oficiais, documentos estes que a empresa e seu legal representante estão obrigados a ter actualizados, tendo em conta os fins prosseguidos pelo registo e o objectivo de segurança jurídica, sob pena de ser desconhecido o seu paradeiro e considerar-se citado na morada que consta do registo.

Termina pedindo seja mantida a sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. As questões a decidir resumem-se essencialmente em saber se se verifica uma situação de falta de citação.

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III. Relativamente à questão da citação da requerida, da documentação junta aos autos resultam provados os seguintes factos:
1.A sede da requerida inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é a seguinte: Rua ....
2. Com data de 16/10/2014 foi enviada carta de citação da requerida (com aviso de recepção) para a referida morada, a qual foi devolvida, com a menção “fui informado na morada que se mudou”.
3. Com data de 24/10/2014 foi enviada, nos termos dos arts. 246º, n.º 4, e 229º, n.ºs 4 e 5, do CPC, uma segunda carta (com aviso de recepção) para citação da requerida para a morada da sede desta, tendo a mesma sido devolvida com a menção de “Dizem-me que se mudou”.
4. Com data de 10/11/2014 foi enviada, nos termos dos arts. 246º, n.º 4, e 229º, n.ºs 4 e 5, do CPC, uma terceira carta (com aviso de recepção) para citação da requerida para a morada da sede desta.
5. O funcionário dos Correios exarou então a seguinte declaração:
No dia 11/11/14, de 11.00, Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente”.
6.Nessa carta constava, além do mais, que:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 246º do Código de Processo Civil, fica V.Ex.ª citado para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, querendo à presente acção de insolvência, ficando advertido (a) de que na falta de oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, podendo a insolvência vir a ser decretada (n.ºs 1 e 5 do art. 30º do CIRE)”.
Consta ainda que:
A citação considera-se efectuada:
1.No dia da assinatura do aviso de recepção;
2.Se a carta tiver sido depositada na caixa postal, no dia do depósito (…)
Ao prazo indicado acresce uma dilação de:
(…)
b) 30 dias, nos casos previstos no número 2”.
7.Decorrido o prazo para contestação resultante dessa carta, nada foi apresentado pela Requerida.

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IV. Da questão de mérito:
O presente recurso foi interposto pelo sócio da devedora/insolvente.
Nos termos do art. 42º, n.º 1, do CIRE, é lícito a este interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.
E, como se vê das alegações, o apelante não pretende discutir no presente recurso o mérito da sentença recorrida, mas apenas, e tão só, a questão da arguida falta de citação.

Efectivamente, sustenta o apelante que face à falta de citação da requerida, a sentença não deveria ter sido proferida.

Vejamos se lhe assiste razão.

Dispõe o art. 223º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, que as sociedades são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes (nº 1), considerando-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas quando o sejam na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (nº 3).

E estabelece o art. 246º do NCPC que o regime de citação de pessoas colectivas é idêntico ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes dessa disposição legal.

Uma dessas especialidades é que a citação realizada por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), é feita por carta «endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2) e não na sede de facto, conceito que a lei não reconhece.

E sendo devolvida a carta, «é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da comunicação constante do nº 2 do artº 230, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º» (artº 246º, nº 4).
Ou seja: desta segunda tentativa de citação deverá resultar claro para a citanda que a citação se considerará validamente «efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal» (artº 230º, nº 2), que deverá também certificar «o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal» (artº 229º, nº 5), com as consequências legalmente aplicáveis (designadamente, que a falta de contestação importará a confissão dos factos articulados pelo autor da acção), «presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados» (artº 230º, nº 2, in fine).

Ora, esses trâmites foram todos cumpridos no caso em apreciação relativamente à citação da R.

Efectivamente, no caso, após ter sido devolvida a carta para citação da requerida, sendo esta uma pessoa colectiva cuja inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas é obrigatória, foi repetida a citação, mediante nova tentativa de citação postal, desta vez com a cominação de que a citação se considera efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal (art. 230º, n.º 2).

E não tendo sido de novo possível a entrega da carta (a 3ª que lhe foi enviada), por motivo diferente da recusa, o distribuidor postal depositou a mesma no receptáculo da sede da requerida, o que certificou, com a data de 11/11/2014, nos termos do art. 228º, n.º 5 (art. 229º, n.º 5), considerando-se feita a citação (pessoal) nessa data (art. 230º, n.º 2).

Foram assim observadas pelo tribunal de 1ª instância as formalidades legais previstas na lei para a citação da R., devendo considerar-se a mesma validamente efectuada naquela data – neste sentido, numa situação similar à presente, vide Ac. RE de 26/03/2015, relatado pelo Des. Mário António Mendes Serrano, acessível in www.dgsi.pt, cuja argumentação acompanhamos.

Improcede, por isso, a arguida falta de citação e, consequentemente, a apelação.

Sumário:
Uma das especialidades previstas na lei para citação das pessoas colectivas é que a citação realizada por via postal, através de carta registada com aviso de recepção (artº 228º, nº 1), é feita por carta «
endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas» (artº 246º, nº 2) e não na sede de facto, conceito que a lei não reconhece.

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V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, desatendendo-se a arguida nulidade processual fundada na falta de citação da requerida, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.


Lisboa, 12 de Maio de 2015

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)