Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
726/16.7T8CSC.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
REEMBOLSO
PERDA DO DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Inexistindo seguro automóvel válido e sendo necessária a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, a condenação solidária da proprietária do veículo com aquele Fundo e com a condutora culpada, decorre em primeira linha da intenção legislativa de assegurar o máximo de garantia do pagamento de indemnização ao lesado e de concomitantemente assegurar o direito de regresso do Fundo contra os responsáveis civis.
II - Não elidindo a presunção de direção efetiva e de interesse que advém à proprietária por via do artigo 503º nº 1 do Código Civil, a condenação da proprietária e da condutora culpada não preclude a possibilidade de regresso da proprietária contra a condutora para efetivação da regra constante da segunda parte do nº 2 do artigo 507º do Código Civil.
III - Resultando a morte de acidente de viação causado pelo responsável civil, o Fundo de Garantia Automóvel deve satisfazer o reembolso do subsídio de morte abonado pelo Instituto de Segurança Social aos beneficiários.
IV - Perante um atropelamento quando a vítima atravessava uma passadeira de peões, e a condutora do automóvel seguia desatenta, não tendo sequer avistado a vítima nem, por isso, travado, mostra-se ajustado o valor de €60.000,00 fixado como indemnização pela perda do direito à vida de uma senhora de 82 anos, relativamente à qual se provou que era uma esposa dedicada, que tratava de tudo sem precisar de empregadas, desde a comida à roupa e à casa e cuidando integralmente do marido, sendo também uma pessoa alegre e cheia de vida, que frequentava aulas de ginástica e participava de forma ativa nas atividades da igreja.
V - Igualmente se mostra ajustado o valor de €15.000,00 de indemnização pelo dano intercalar, quando está provado que a vítima ficou em estado grave, teve de ser socorrida e levada para hospital e agonizou durante cinco horas até falecer.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A… e B…, vieram intentar acção declarativa de condenação sob a forma comum contra:
1 – C… - Seguros, atualmente S …S.A..
2 – FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL,
3 – D…,
4 – E…, todos com os sinais dos autos, peticionando a final a condenação solidária dos RR. no pagamento de :
a) - € 80.000,00 pelo direito à vida e pelos sofrimentos da vítima no período que mediou entre o acidente e a morte.
b) – Ao primeiro A., por direito próprio, € 25.000,00 pelos danos morais e € 14.300,45 por danos materiais.
c) – Ao segundo A., por direito próprio, € 15.000,00 pelos danos morais.

Alegaram, em síntese, que são, respetivamente, marido e filho de F….
No dia 27 de Abril de 2014, pelas 16 horas e 20 minutos, a terceira R., D…, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (…) pela Avenida Mira Tejo em Paço de Arcos, no sentido Sul/Norte. Nessa mesma altura, F… procedia ao atravessamento da via, fazendo-o pela passadeira para peões ali existente, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do dito automóvel.
Quando a F… se encontrava sensivelmente a meio do percurso, surgiu o veículo automóvel (…), cuja condutora, por o conduzir de modo desatento e descuidado, não o imobilizou, como era sua obrigação, por forma a permitir o atravessamento da F….
Assim, o automóvel foi embater na F… com a parte fontal esquerda. Por força do choque, a F… tombou para cima do capot do automóvel, colidindo o lado esquerda da cabeça com o para-brisas, de tal forma violenta que o rachou, sendo de seguida e, por força do embate, projetada para o chão, onde caiu a cerca de seis metros do ponto onde tinha sido colhida.
Não obstante os cuidados médicos prestados no local, dado o estado grave teve a mesma de ser transportada para o Hospital S. Francisco Xavier em Lisboa, onde acabou por falecer pelas 21 horas e 15 minutos do dia 27 de Abril de 2014.
Nas cinco horas posteriores ao acidente, a F… agonizou entre a vida e a morte. Os AA. sentiram grande dor e sofrimento. F… era uma pessoa afável, alegre e cheia de vida. Apesar dos seus 82 anos, cuidava integralmente do marido e da casa, sem necessitar de empregadas. Era dedicada para com os filhos e netos, a quem dispensava e de quem recebia amor e carinho.
O 1º A. passou a necessitar de quem lhe confeccione a comida e trate da roupa e da casa, o que lhe acarreta uma despesa extra, semanal de cerca de € 50,00.
Com as despesas de funeral e arranjo da campa da F… gastou o primeiro A. € 2.300,45.
Os AA. reclamam pela perda do direito à vida da sua esposa e mãe € 60.000,00, pelos sofrimentos que a mesma suportou durante o período que antecedeu a sua morte a quantia de € 20.000,00. Pelos danos não patrimoniais do primeiro A., por direito próprio enquanto cônjuge da vítima reclama € 25.000,00; e do 2º A., por direito próprio enquanto filho da vítima reclama € 15.000,00.
Com a conduta culposa, supra descrita, da condutora do automóvel (…) constituiu-se esta na obrigação de indemnizar os aqui AA. nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Cód. Civ., quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais – artigos 494.º e 496.º do mesmo Código.
Segundo declarações prestadas à autoridade policial que elaborou a participação de acidente, à data do sinistro a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel de matrícula (…) encontrava-se transferida para a primeira R. C… pela apólice n.º (…). Porém, por carta de 23 de Julho de 2014, dirigida por esta seguradora ao mandatário dos AA., a mesma informa que a apólice (…) encontra-se anulada em data anterior à do sinistro ocorrido em 27/04/2014, nessa conformidade não nos é possível dar seguimento à regularização dos danos emergentes. Os AA. não sabem, nem têm obrigação de saber, se o contrato de seguro que transferia a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo automóvel de matrícula (…) estava anulado ou não na data do acidente. Se esse contrato estiver anulado o segundo R., FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL garante, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, o pagamento dos danos corporais e dos danos materiais.
Ignoram os AA. sem obrigação de saber, se a terceira e quarta RR., respetivamente condutora e proprietária do veículo automóvel com a matrícula (…) dispõem de meios para os indemnizar.
           
O R. F.G.A. apresentou contestação. Impugnou as circunstâncias do acidente, os danos e respetivos montantes. Conclui pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
           
A R. C… apresentou contestação, por exceção e por impugnação. Por exceção alegou que havia celebrado, com inicio em 01 de Fevereiro de 2010, um contrato de seguro do ramo automóvel, com D…, relativo ao veículo de matrícula (…). Apenas com a ocorrência do acidente de viação, em causa nos presentes autos, e em virtude da averiguação efetuada pelos serviços da ora ré, a fim de apurar as causas e todas as circunstâncias respeitantes ao mesmo, tomou conhecimento que D… vendeu o veículo objeto do seguro, a E…, em Março de 2013, tendo sido registada a propriedade do veículo de matrícula (…) a favor de “E…” “ EM 25/03/2013 “, alienação que jamais foi comunicada à ré. Nos termos do disposto no artº 21 nº 1 primeira parte, artº 22º do DL 291/2007 de 21 de Agosto e artº 11 das Condições Gerais da Apólice, o contrato de seguro cessou todos os seus efeitos às 24 horas do dia 25 /03/ 2013, ou seja, do dia da alienação. A ré confirmou tal facto a D…, por carta registada, data de 25 de Junho de 2014. Atenta a inexistência de qualquer contrato de seguro de transferência da eventual responsabilidade para a ora ré, deve ser julgada de imediato a sua ilegitimidade substantiva na presente ação com a consequente absolvição do pedido, com todos os devidos e legais efeitos. A ré confirmou a ocorrência do acidente do qual resultou o infeliz resultado para o peão. Impugnou o demais, considerou os montantes peticionados exagerados, tendo em conta, nomeadamente, a idade da vítima.
Concluiu pela procedência da exceção invocada com a consequente absolvição da ré do pedido, e caso assim se não entenda, pela improcedência da ação.

A R. E… apresentou contestação por exceção e por impugnação. Arguiu a sua ilegitimidade uma vez que não esteve presente na data do sinistro ocorrido. Impugnou as circunstâncias do acidente, os danos e respetivos montantes. O veículo envolvido no acidente em causa, de matrícula (…) é sua propriedade. No entanto, não era seu hábito usar o veículo, e raramente era conduzido por si, sendo regularmente utilizado pela sua mãe, D…. O Seguro de Responsabilidade Civil encontrava-se a cargo da sua mãe, a habitual condutora do veículo em questão. Não existindo nexo causal entre a Ré, o facto que despoletou o acidente, e o eventual dano causado, pelo que não poderá ser a Ré responsabilizada por uma ação que não levou a cabo. Conclui pela procedência da exceção dilatória e sua absolvição da instância. Caso assim não se entenda, pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.

A R. D… apresentou contestação. Alegou, em síntese, que não conduzia o veículo (…) de forma desatenta e descuidada e nega que tenha sido por esse motivo que atropelou a referida F…. A R. conduzia de forma cuidadosa, a uma velocidade adequada ao local não mais do que 40/50km/hora, como, de resto, é seu hábito. Nesse dia estava calor e havia muitos peões e veículos a circular no local, por ser muito próxima da praia de Paço de Arcos. A R. veio a embater em F… porque esta iniciou repentinamente a travessia da passadeira, de tal forma que a R. apenas se apercebeu de um peão na passadeira no momento em que nele embateu, sem ter tido sequer tempo de se desviar ou travar. A vítima não se certificou de que podia iniciar a travessia. A R. não contava com um obstáculo repentino, pelo que não foi possível à R. evitar o embate. A R. tem carta de condução há mais de 42 anos e nunca tinha tido qualquer acidente, nem sequer uma multa de trânsito, conduzindo diariamente e sempre de forma cuidadosa e atenta. Entende que os danos peticionados pelos AA. se situam num patamar manifestamente exagerado, tendo em conta o seu grau de culpa e, bem assim, as demais circunstâncias que concorreram para a produção do resultado final, a morte da vítima, designadamente a idade avançada desta última e a sua compleição física. A R. não dispõe de meios para, mesmo que fosse esse o caso, poder pagar qualquer uma das indemnizações peticionadas. Na data do acidente a responsabilidade civil da R. encontrava-se transferida para a 1.ª R., C… S.A., através da apólice n.º (…). Tal seguro encontrava-se pago, válido e em vigor à data do acidente. Apesar de a R., em Março de 2013, ter alienado o veículo em causa à Co-R. E…, a verdade é que a R. continuou a ser sempre a condutora habitual do mesmo e a pagar o
respetivo prémio de seguro à R. C…. E, nessa medida, deverá entender-se que o seguro não cessou, antes se renovou ainda que tacitamente, não obstante o disposto na cláusula 11.ª das Condições Gerais da Apólice, cujo conteúdo era totalmente desconhecido da R., mas que se afigura, em qualquer caso, abusivo e ilegal. A R. desconhecia, por completo, o teor da invocada cláusula 11.ª, já que as Condições Gerais da respectiva apólice apenas lhe foram facultadas pela R. C…, a seu pedido, após a data do acidente. A R. C…, apesar de reconhecer que teve conhecimento na data do sinistro da alienação do veículo à R. E…, continuou após essa data a processar em nome da R. D…, o pagamento de prémios de seguro. Em 12/05/2014, quando a R. se viu de novo obrigada a participar um acidente em que esteve envolvida com o veículo (…), a R. C… assumiu a responsabilidade que lhe competia ao abrigo da apólice acima referenciada e regularizou, em execução do contrato de seguro celebrado com a R., os danos da responsabilidade desta perante terceiros. O referido contrato de seguro apenas ficou resolvido automaticamente em 1 de Agosto de 2014, e apenas e somente por iniciativa da R. D… que, indignada com o declínio de responsabilidade no acidente dos autos por parte da R. C…, resolveu não continuar a pagar prémios, não tendo pago, por essa razão, o respeitante ao período de 1 de Agosto de 2014 a 31/01/2015, do qual foi avisada através do doc. n.º 4. A R. C… nunca devolveu à R. D… os valores por aquela pagos, a título de prémios, desde Março de 2013 até Julho de 2014. A R. C…, apesar de agora pretender o contrário em claro abuso de direito, aceitou tacitamente a renovação, nas condições que já conhecia, do contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…). Deve a R. C…, sendo caso disso, ser a única a responder civilmente perante os AA.. Conclui pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.

Os AA., convidados a pronunciarem-se acerca das exceções, apresentaram resposta em que, em suma, pugnaram pelo seu indeferimento, porquanto ignoram se o veículo automóvel de matrícula (…) foi vendido em Março de 2013 pela R. D… à sua filha E… e se a R. C… só teve conhecimento deste facto após o acidente rodoviário em discussão nestes autos. Pelos documentos juntos pela R. D…, é-se levado a concluir que a R. seguradora aceitou a transferência da propriedade do (…) entre aquelas duas RR., o que a impedirá de vir na contestação invocar a caducidade da apólice de seguro. Tendo em conta e mais uma vez a defesa apresentada pela R. D…, esta não vendeu o (…) à filha. Simplesmente registou-o em nome daquela, o que, e se assim foi, não desresponsabiliza a R. seguradora, já que não se verificou a caducidade da apólice. Assim, a R. C… e até prova em contrário, continua a ser parte legítima na presente ação, já que a apólice não caducou no dia em que o veículo automóvel foi registado em nome da R. E…. Quanto à exceção invocada pela R. E…, dúvidas não subsistem que a propriedade do (…) estava registada em seu nome no dia do acidente. O registo faz presumir a propriedade. Assim, e até prova em contrário, esta R. também será responsável pelos danos decorrentes do acidente, atento o disposto nos artigos 493.º e 500.º do Código Civil.

O Instituto de Segurança Social, I.P., aderindo aos factos alegados na p.i. quanto à dinâmica do acidente, deduziu pedido de reembolso contra os quatro RR. das despesas que suportou em resultado da morte da beneficiária F…, como consequência do acidente dos autos, a título de subsídio por morte (€1.257,66), e pensões de sobrevivência, no total de € 7.280,82, no período de 2014/05 a 2017/07, ao viúvo A…, sendo o valor mensal atual de € 158,59. Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº (…), em vigor à data do acidente, o proprietário do veículo (…) havia transferido para a Ré seguradora a responsabilidade civil por acidentes de viação, decorrentes da circulação de veículos. Se esse contrato estiver anulado, o segundo R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL é responsável pelo pagamento.
Conclui pedindo a condenação solidária dos demandados a pagar ao ISS/CNP a quantia peticionada, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, bem como os respetivos juros de mora legais, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento.

As RR.. E… e D… não apresentaram resposta.

A R. C… apresentou resposta, dando por reproduzida a contestação.

O R. F.G.A. apresentou resposta. Arguiu a sua ilegitimidade, porquanto as entidades que satisfaçam os pagamentos de prestações ao abrigo do sistema de proteção da segurança social têm direito de regresso apenas contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente, uma vez que o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações.”– Cfr. nºs.º 3 e 4 do art.º 51º do DL 291/2007. Impugnou os pagamentos efetuados assim como os documentos juntos. Mais alegou que quanto ao subsídio por morte, se não aplica o direito de sub-rogação e reembolso Conclui pela procedência da exceção e sua absolvição da instância; pela improcedência da ação, e sua absolvição do pedido.

O ISS, a convite do Tribunal, respondeu à exceção. Alegou que o Fundo de Garantia Automóvel intervém como “substituto” da seguradora, sendo a sua responsabilidade decalcada (ainda que não inteiramente coincidente) da responsabilidade daquela, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Se tais danos se encontram cobertos pelo seguro obrigatório, e se os mesmos se incluem na expressão “danos corporais”, o Fundo de Garantia Automóvel é responsável, em solidariedade com o causador do acidente, pelo pagamento da respetiva indemnização. Quer a lei vigente ao tempo da morte da vítima, quer a lei actual estabelecem que, no caso de concorrência no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder – art. 16 da Lei 28/84, de 14 de Agosto e 71 da Lei 32/02, de 30 de Dezembro. A sub-rogação legal do ISSS/ CNP abrange, assim, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte. O que resulta da norma invocada pelo FGA é que, face ao necessário reembolso, pelo FGA, das prestações pagas pelo ISS à autora, a título de pensões de sobrevivência, devem a final os respetivos valores ser deduzidos ao montante da indemnização que vier a ser fixada nestes autos, sob pena de se acolher uma cumulação indevida de benefícios ou um enriquecimento injusto dos demandantes, em prejuízo do FGA (artº 473º do CC).
Conclui pela improcedência da exceção.
           
Por requerimento apresentado em 10/09/2018 o ISS/CNP atualizou os valores pagos a título de pensão de sobrevivência, na pendência da ação, até Agosto de 2018, no valor global de € 9,570,56, bem como procedeu à atualização do pedido global para € 10.828,22.
Nenhum dos RR. exerceu o contraditório.

A R. C… deduziu incidente de intervenção principal provocada de H…, por ser também filho da vítima.
O incidente não foi admitido.
Interposto recurso da decisão foi o mesmo julgado improcedente por acórdão proferido em 08/05/2018 (cfr. apenso A).

Foi elaborado despacho saneador, com conhecimento das exceções de ilegitimidade deduzidas pela R. E… e pelo R. F.G.A. (face ao pedido de reembolso deduzido pelo ISS, IP).
Foi fixado à causa o valor de € 134.300,45.
Foi delimitado o objeto do litígio e elaborados os temas da prova.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova nele prestada, e seguidamente foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta:
“Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência :
- condena-se, solidariamente, o R. Fundo de Garantia Automóvel e as RR. D… e E… a pagar ao 1º A. a quantia global de € 51.042,79 (cinquenta e um mil, quarenta e dois euros e setenta e nove cêntimos); e ao 2º A. a quantia global de € 40.000 (quarenta mil euros);
- condena-se, solidariamente, o R. Fundo de Garantia Automóvel e as D… e E… a pagar ao ISS/CNP a quantia global de € 10.828,22 (dez mil, oitocentos e vinte e oito euros e vinte e dois cêntimos), pelo reembolso das prestações efetuadas a título de pensões de sobrevivência e subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a notificação para contestarem.
- absolver a R. C… de todos os pedidos.
Custas a cargo dos AA. e dos RR. FGA, D… e E…, na proporção, respetivamente, de 1/5 e 4/5.

Inconformado, o Fundo de Garantia Automóvel interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
A) O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de direito à vida de F… em 60.000,00 € e a título de danos não patrimoniais da vítima em 15.000,00;
B) Tal ordem de valores, está um pouco desenquadrada do contexto jurisprudencial, tendo em conta a idade da vítima, 82 anos de idade, a indemnização deveria ter sido fixado entre os 40.000,00 € e os 70.000,00 € para o direito à vida, sendo certo que nos parece mais aceitável á situação em apreço, o valor de 40.000,00 €.
C) Assim como, quanto aos danos não patrimoniais da própria vítima, deveriam ter sido fixados valores que esquilem[1] entre os 1.500,00 e os 2.000,00 €;
D) Por último, a douta Sentença recorrida ao condenar o ora recorrente no pagamento, ao ISS, das quantias por este pagas a título de subsídio de morte, decorrentes do falecimento de F…, violou o disposto na Lei 32/02 de 20/12.
E) A douta sentença recorrida violou ainda, os artºs 496º, 562º e 566º n.º 2 todos do C.C..

Também inconformada, a Ré E… interpôs recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
I - A Meritíssimo Juíza a quo condenou a Recorrente ao pagamento:
1) Ao 1º A. a quantia global de € 51.042,79 (cinquenta e um mil, quarenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) solidariamente com o R. Fundo de Garantia Automóvel e a R. D….
2) Ao ISS/CNP a quantia global de € 10.828,22 (dez mil, oitocentos e vinte e oito euros e vinte e dois cêntimos), pelo reembolso das prestações efectuadas a título de pensões de sobrevivência e subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a notificação para contestarem, solidariamente com o R. Fundo de Garantia Automóvel e a R. D….
II - Dos depoimentos prestados e da prova produzida ocorreu erro de julgamento relativamente correlação entre os pontos de facto e de direito que a Recorrente considera como incorrectamente julgados.
III - Ora, não poderá a Recorrente concordar com tal posição aqui assumida, pois em prime facie, não existiu uma verdadeira fundamentação na Sentença no que diz respeito ao papel da ora Recorrente nos factos, encontrando-se violado o art.º 607/4 do CPCs, sendo este factor essencial a constar na sentença.
IV - Existiu simplesmente um juízo matemático e a invocação de normas jurídicas, erradamente aplicadas e sem qualquer tipo de fundamento, abrangendo sem mais a Recorrente.
V - Refere a Meritíssima Juíza a quo: “(...) aos factos provados o Tribunal formou a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova produzida, advinda designadamente dos depoimentos das testemunhas, que o prestaram de forma isenta, convincente e credível e na medida em que revelaram a fonte de conhecimento dos mesmos (...)”.
VI - Visto que o Tribunal formou a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova produzida, que adveio das testemunhas e sendo que a única testemunha que invoca o nome da ora Recorrente, foi o Sr. P…, seu irmão, que referiu que se encontrava com a Recorrente em casa do Pai de ambos, quando a R. E… ligou, muito aflita, após o acidente, tendo apenas referido, posteriormente, que “(...) a R. D… continuou a conduzir o veículo depois de o ter vendido à E… e que teve outro acidente dias depois do discutido nos autos.”.
VII – Ora, deste depoimento estamos em crer que se tira a ilação de que não existe qualquer tipo de nexo de causalidade entre o facto ocorrido, a atitude/comportamento da Recorrente e o dano causado, não se encontrando os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos preenchidos face à Recorrente.
VIII - A Sentença limita-se a elencar quais os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o artigo 483.º, n.º1, não fazendo qualquer tipo de consideração ou correlação entre tais pressupostos e o comportamento da ora Recorrente, acabando apenas por concluir que o “(...) responsável civil é o proprietário, o condutor, o detentor – in casu, as RR. D… e E… – cfr. artº 493º e 500º do C.C. e 62º, nº 1 do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto.”.
IX - Algo que não se consegue compreender, uma vez que é admitido que o “embate ficou, pois, a dever-se a culpa exclusiva da condutora do veículo (…) (ora R. D…) na modalidade de negligência, culpa essa traduzida na omissão do dever de diligência exigível.
X - Tendo em conta a norma invocada do artigo 493.º do Código Civil, para fundamentar a condenação da Recorrente, conclui-se que a Meritíssima Juíza a quo, salvo o devido respeito, não teve em conta que este artigo tem uma segunda parte, o qual exclui a culpa: “(...) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
XI - Como a própria sentença refere: “ A culpa é aferida, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (artº 487º, nº 2 do C. Civil)”.
XII - Ora, não conseguimos perceber como é que tendo em conta um padrão de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso, existiu falta de diligência que levou a que a Recorrente tivesse alguma culpa do que aconteceu? Ora, esta não estava a conduzir o automóvel, nem o conduzia habitualmente como ficou constatado e mais, nem no carro se encontrava quando tal acidente ocorreu.
E mais,
XIII - Como já foi referido, ficou provado na Sentença que a culpa era exclusivamente da condutora do veículo, a R. D…, assim, mais se prova, que não existe nexo causal entre o facto que despoletou o acidente, e o eventual dano causado, pelo que não poderá ser a Recorrente responsabilizada por uma acção que não levou a cabo.
XIV - Outra das normas jurídicas invocadas foi o artigo 500.º do Código Civil, contudo a sua aplicação ao caso concreto, mais uma vez, não é a correcta, pois não é por estarmos perante um acidente com um veículo, que estamos perante uma relação de comissão para que se procedesse à aplicação deste artigo.
XV - Uma vez que este artigo prescreve a responsabilidade do comitente, ora para que a mesma exista temos que estar perante uma relação de comissão, visto “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”, ademais prevê que no seu n.º2 “A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada” (sublinhado nosso).
XVI - Ora, nesta situação concreta entre a Recorrente e a Sra. D… - aqui R. - , não existe nenhuma relação de comissão, não estamos perante uma relação de dependência ou de direção, logo como poderia existir tal relação se, ficou provado que” (...) apesar de a R. D…, em Março de 2013, ter alienado o veículo (...) continuou a ser a condutora habitual do mesmo e a pagar o respetivo prémio de seguro à R. A…”, mostrando assim uma tal independência entre RR, não tendo actuando a 1ª R. sob as ordens ou instruções da Recorrente.
XVII- Por isso, não existindo relação de comissão, consequentemente não poderá assim existir responsabilidade do comitente.
XVIII - Até porque são bastantes os casos em que o uso e o domínio formal do veículo não correspondem (não existindo uma relação de comissão), prevendo assim o artigo 503.º do Código Civil, sob a epígrafe “Acidentes causados por veículos”, no seu n.º 1 que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. (sublinhado nosso).
XIX - Ora, deveria ter sido esta a norma jurídica aplicada à causa, e que prevê que, como é o caso, que quem tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo. Assim, não deveria ter sido a Recorrente parte legítima nesta lide e muito menos ser condenada, solidariamente, com a condutora do mesmo.
XX- Para além de todos os factos elencados, se tivermos em conta o princípio da proporcionalidade, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º2 da CRP, constatamos que a douta Sentença não o cumpriu.
Pois,
XXI - Primeiramente, não deveria a Recorrente ter sido condenada ao pagamento de qualquer quantia, e muito menos nos mesmos valores, solidariamente, com a R. D…, visto que ficou provado que o acidente aconteceu por “(...) culpa exclusiva da condutora do veículo (…) (ora R. D…) na modalidade de negligência, culpa essa traduzida na omissão do dever de diligência exigível, subjectivamente censurável.”.
E,
XXII - Não existiu qualquer tipo de ponderação, na condenação, entre a culpa, inexistente, da Recorrente e a culpa, confirmada e provada, da condutora do veículo, tendo a douta Sentença simplesmente feito uma análise matemática e não factual da situação.
XXIII - Posto isto, não pode a Recorrente conformar-se com a douta sentença, por incumprir estes princípios constitucionais e de responsabilidade civil.

Também inconformada, a Ré D…, interpôs recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
1. Em face da matéria de facto provada, considera a ora recorrente que são excessivas as quantias indemnizatórias arbitradas a título de danos não patrimoniais, designadamente:
(i) A quantia de € 60.000,00, no que se refere ao dano morte;
(ii) A quantia de € 15.000,00, a título de danos morais da própria vítima (dano intercalar);
2. Na ponderação das indemnizações a arbitrar, não poderá esquecer-se que:
- À data do acidente, a vítima tinha 82 anos, sendo que, actualmente, a esperança média de vida das mulheres em Portugal é de 83 anos (cfr. dados disponíveis em ww.ine.pt);
- A vítima tinha compleição física frágil (cfr. relatório de autópsia onde é feita menção ao seu “baixo peso”); e que
- Mediaram não mais de cinco horas entre o momento do acidente e o momento da morte, desconhecendo-se – por tal não ter sido alegado, nem apurado – se a vítima estaria (ou não) consciente durante o período referido
3. “[N]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» impondo o nº 3 do dito artigo que o montante da «indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º» ou seja o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
4. No critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC
5. Considerando a prática jurisprudencial que tem sido recorrentemente adoptada pelos nossos Tribunais – maxime pelo STJ – no que respeita às indemnizações fixadas para os danos acima elencados, entende-se que, face à factualidade considerada provada, seria mais justo e adequado fixar-se:
(i) Pela perda do direito à vida, indemnização não superior a € 40.000,00;
(ii) Por danos morais próprios da vítima – o chamado dano intercalar correspondente ao sofrimento da vítima nas cinco horas que mediaram o entre o acidente e a morte –, indemnização não superior a € 1.000,00.
6. Violou, pois, a sentença recorrida o disposto nos artigos 496.º e 494.º do Código Civil;
TERMOS EM QUE, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que decida em conformidade com o acima exposto,

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são saber se a Ré E… não devia ter sido condenada (recurso desta Ré), e saber se os valores indemnizatórios fixados o deviam ter sido em montante inferior (recursos do Fundo de Garantia Automóvel e da Ré D…). Adicionalmente, saber se (no recurso do Fundo de Garantia) este não devia ter sido condenado a pagar ao ISS as quantias por este pagas a título de subsídio de morte, decorrentes do falecimento de F….

III. Matéria de facto
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“3.1 Matéria de facto provada
1. F… faleceu em 27/04/2014, aos 82 anos de idade, no estado de casada com A…, tendo deixado como únicos e universais herdeiros A… e seus filhos, B… e H… – aditado ao abrigo do disposto no artº 607º, nº 4 do C.P.C., atento o teor do documento de fls. 128 e ss..
2. F… casou com o A. A… em 02/12/1953 – aditado ao abrigo do disposto no artº 607º, nº 4 do C.P.C., atento o teor do documento de fls. 17vº e 18..
3. No dia 27 de Abril de 2014, pelas 16 horas e 20 minutos, a R. D…, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (…) marca (…), modelo (…), pela Avenida Mira Tejo em Paço de Arcos, no sentido Sul/Norte.
4. Naquele local a estrada compõe-se de uma reta, com uma ligeira inclinação ascendente, no sentido de marcha do automóvel, tendo a faixa de rodagem uma via de trânsito em cada sentido, sendo atravessada por uma passadeira para peões, assinalada vertical e horizontalmente.
5. Na altura o piso estava seco, não chovia, nem existia nevoeiro.
6. Nessa mesma altura, F… procedia ao atravessamento da via, fazendo-o pela mencionada passadeira para peões, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do dito automóvel.
7. Quando F… já havia percorrido mais de metade da hemi-faixa de rodagem, atento o sentido de marcha que efetuava, foi embatida pela parte frontal do veículo automóvel com matrícula (…).
8. Por força do embate F… tombou para cima do capot do automóvel, colidindo no pára brisas, que ficou rachado.
9. E foi, de seguida projetada para o chão.
10. A condutora do veículo (…) não o imobilizou, nem se desviou ou travou, por forma a permitir o atravessamento de F….
11. A R. D. conduzia de modo desatento e não viu o peão.
12. No local foi prestada assistência a F….
13. Dado o estado grave em que ficou teve a mesma de ser transportada para o Hospital S. Francisco Xavier em Lisboa.
14. Onde acabou por falecer pelas 21 horas e 16 minutos do dia 27 de Abril de 2014.
15. Nas cinco horas posteriores ao acidente, a F… agonizou entre a vida e a morte.
16. Os AA. sentiram grande dor e sofrimento em resultado da morte de F….
17. F… era uma esposa dedicada há mais de sessenta anos ao seu marido.
18. F… tratava de tudo, desde a comida à roupa e à casa.
19. F… era uma pessoa afável, alegre e cheia de vida.
20. Frequentava as aulas de ginástica da Misericórdia.
21. Participava de forma ativa nas atividades da igreja de Paço de Arcos.
22. Sozinha cuidava integralmente do marido e da casa, sem necessitar de empregadas.
23. Era dedicada para com os filhos e netos, a quem dispensava e de quem recebia amor e carinho.
24. Após o falecimento de F… passou o 1º A. a necessitar de quem lhe confeccionasse a comida e tratasse da roupa e da casa, tarefas que foram executadas por terceiro até ter sido internado num lar, há cerca de dois anos. – facto concretizado ao abrigo do disposto no artº 5º, nº 2, al. a) do C.P.C..
25. Com as despesas de funeral e arranjo da campa da F…, o primeiro A. gastou, respetivamente, as quantias de € 1.940,45 e de € 360,00.
26. A R. D… havia transferido para a Ré (atualmente) S…, S.A., a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo com matrícula (…), através do contrato de seguro com a apólice nº º (…), com inicio em 01 de Fevereiro de 2010.
27. O artº 20º das Condições Gerais da mencionada Apólice tem o seguinte teor:
“1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador do seguro para segurar novo veículo.
2. O tomador do seguro avisa o segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso recibo e o certificado internacional de seguro (carta verde).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no número 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efetivo de duração do incumprimento aí previsto.
5. Na comunicação da alienação do veículo ao segurador, o tomador do seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.
6. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo segurador calculado de acordo com o número 3 do artigo anterior.”
28. Por carta de 23 de Julho de 2014, dirigida pela seguradora ao mandatário dos AA., a mesma informou “que a apólice (…) encontra-se anulada em data anterior à do sinistro ocorrido em 27/04/2014, nessa conformidade não nos é possível dar seguimento à regularização dos danos emergentes.”
29. Em virtude da averiguação efetuada pelos serviços da ré seguradora, a fim de apurar as causas e todas as circunstâncias respeitantes ao acidente, a ré tomou conhecimento que D… havia vendido o veículo objeto do seguro, a E…, em Março de 2013.
30. A propriedade do veículo de matrícula (…) encontra-se registada na C.R.A. a favor de “E…” “ EM 25/03/2013 “.
31. A referida alienação não foi comunicada à ré seguradora.
32. A R. C (S)… só veio a tomar conhecimento da alienação em data não anterior a 13/05/2014.
33. Por carta registada, data de 25 de Junho de 2014, a ré S… comunicou à R. D…, além do mais, que “apurámos que em 25/03/2013 o referido veículo foi alienado a favor de E…, razão pela qual às 24 horas daquele dia o contrato de seguro existente nesta Seguradora perdeu os seus efeitos conforme está determinado no artº 11º das Condições Gerais da Apólice (Alienação)”.
34. Na ocasião mencionada em 3 supra, junto ao viaduto que se situa antes da passadeira mencionada no item 4, havia muitos peões e veículos a circular no local, por ser muito próximo da praia de Paço de Arcos.
35. A R. tem carta de condução desde 30/12/1974.
36. Apesar de a R. D…, em Março de 2013, ter alienado o veículo com matrícula 07-__-UC à R. E…, sua filha, continuou a ser a condutora habitual do mesmo e a pagar o respetivo prémio de seguro à R. C…, actualmente S….
37. A R. D… desconhecia o teor da cláusula descrita supra no item 27, já que as Condições Gerais da respectiva apólice apenas lhe foram facultadas pela R. C… (actualmente S…), a seu pedido, após a data do acidente.
38. A R. S… continuou após o acidente a processar em nome da R. D…, o pagamento de prémios de seguro.
39. Em 12/05/2014, quando a R. D… participou um outro acidente em que esteve envolvida com o veículo (…), a R. (então C…) assumiu a responsabilidade ao abrigo da apólice acima referenciada e regularizou os danos da responsabilidade desta perante terceiros.
40. A R. D…, em face do declínio de responsabilidade no acidente dos autos por parte da R. S…, resolveu não continuar a pagar prémios, não tendo pago, por essa razão, o respeitante ao período de 1 de Agosto de 2014 a 31/01/2015, do qual foi avisada.
41. A R. S… nunca devolveu à R. D… os valores por ela pagos, a título de prémios, desde Março de 2013 até Julho de 2014.
42. Em consequência da morte de F…, o ISS/CNP pagou subsídio por morte ao A. A… no valor de € 1.257,66 (mil, duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
43. O ISS/CNP pagou, ainda, Pensões de Sobrevivência, no total de € 9.570,56 (nove mil, quinhentos e setenta Euros e cinquenta e seis cêntimos), no período de 2014/05 a 2018/08 ao viúvo A…, sendo o valor mensal atual de € 161,45.
3.2 Matéria de facto não provada
Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
a) Na altura do acidente a visibilidade era boa em toda a largura da artéria, estando o piso em bom estado.
b) A vítima foi colhida pelo (…) quando se encontrava sensivelmente a meio do percurso – provando-se, outrossim, o que consta do item 7 supra.
c) O (…) foi embater na F… com a parte fontal esquerda - provando-se, outrossim, o que consta do item 7 supra.
d) A vítima colidiu no pára brisas do (…) com o lado esquerdo da cabeça - provando-se, outrossim, o que consta dos itens 8 e 9 supra.
e) A vítima caiu no chão a cerca de seis metros do ponto onde tinha sido colhida.
f) A R. D… veio a embater em F… porque esta iniciou repentinamente a travessia da passadeira, de tal forma que a R. apenas se apercebeu de um peão na passadeira no momento em que nele embateu.
g) A vítima não se certificou que podia fazer a travessia da passadeira.
h) A R. D… conduzia o UC velocidade não superior a 40/50km/hora.
i) A R. D… nunca tinha tido qualquer acidente, nem sequer uma multa de trânsito.
j) E conduzia diariamente e sempre de forma cuidadosa e atenta.
k) As tarefas mencionadas em 24 supra acarretaram para o 1º A. uma despesa semanal de cerca de € 50,00.
l) A R. D… não vendeu o veículo 07-__-UC à filha, apenas o registou em nome daquela.
m) A R. S… só veio a tomar conhecimento da alienação na data do sinistro – provando-se, outrossim, o que consta do item 32 supra.
Não foram consideradas demais alegações por conclusivas, conterem matéria de direito, se encontrarem em oposição com factos considerados provados ou constituírem mera negação de factos considerados provados ou não provados (sendo estes os atinentes à causa de pedir, essenciais ou instrumentais).

3.3 Motivação da decisão de facto
Relativamente aos factos provados o Tribunal formou a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova produzida, advinda designadamente dos depoimentos das testemunhas, que o prestaram de forma isenta, convincente e credível e na medida em que revelaram a fonte de conhecimento dos mesmos, infra analisada:
- M… (itens 3, 4, 6 a 10, 12), por ter assistido ao acidente dos autos, pois seguia pelo passeio oposto àquele de onde provinha a vítima. Apercebeu-se da travessia da vítima pela passadeira existente no local, a qual foi colhida quando se encontrava sensivelmente na 3ª marca/risca da passadeira, a contar do lado onde iniciou a travessia. A vítima foi embatida pelo capot, de seguida pelo para-brisas do veículo. A vítima foi projetada e caiu na faixa de rodagem próximo do centro da via. Foi impacto violento. O depoente ligou para o 112 e aguardou a chegada de assistência. Teve sensação de que o veículo não travou. Descreveu as características da via. Confrontado com fls. 14 vº confirmou ser este o local.
- N… (itens 3 a 9), por ter assistido ao acidente dos autos, pois seguia pelo mesmo passeio e no mesmo sentido da vítima, atrás desta. Referiu que a vítima seguia em passo alargado no passeio, que no início da passadeira parou, verificou se não vinham carros e iniciou a travessia em passo normal. De repente um veículo deu grande pancada na vítima, que foi projetada, caiu em cima do veículo e partiu o vidro e depois caiu no chão. Esclareceu que a condutora do veículo retirou o mesmo do sítio onde tinha parado após o embate. Referiu que naquele dia não chovia e o piso estava seco. Pensa que foi embatida pela parte da frente do veículo. Confrontado com fls. 14 vº indicou a 3ª marca/risca como sendo o local onde a vítima foi embatida pelo veículo.
- O… (itens 16 a 24), por ser primo dos AA. e conviverem 5 a 6 vezes por ano. Referiu a dependência do A. marido em relação à vítima no tocante às tarefas domésticas, as características da vítima (ativa, alegre), as suas atividades (aulas de ginástica, atividades na Igreja). Mencionou o desgosto dos AA., que o A. marido contratou pessoa para fazer limpeza da casa e refeições, encontrando-se atualmente num lar.
- P… (itens 16 a 24), por ser mulher da testemunha anterior e conhecer AA. e vítima, bem como o modo de vida destes (atividades domésticas realizadas totalmente pela vítima, dependência do marido), dedicação da vítima ao marido, filhos e neto. Mencionou as características da vítima (ativa, alegre), as atividades que praticava, o desgosto dos AA..
- Q… (itens 17, 18, 21 a 24), por ter sido vizinha da vítima e marido durante 8 anos. Referiu as atividades da vítima e suas características, bem como relacionamento com marido, filhos e netos. Mencionou que após o óbito e até A. marido ser internado num lar, eram umas senhoras que faziam limpeza e levavam almoço.
- R… (29, 31, 32), por ser perito averiguador na R. S… desde 2012 e ter efetuado a avaliação deste sinistro, no que efetuou diversas diligências, nomeadamente contato com as duas RR., familiar da vítima. Apurou junto da Conservatória do Registo Automóvel que o veículo estava registado em nome da R. E… desde 25/03/2013 e seguro em nome da R. D…. Esta disse que a proprietária era a filha, E…. Confrontado com fls. 50vº esclareceu que a declaração foi preenchida na sua presença na data em que falou com a R. e aposta no documento. Explicou que em 30/04/2014 o veículo foi interveniente noutro acidente. Fez o relatório do acidente dos autos em 22/05/2014 e entregou à R. S….
- S… (itens 36, 37, 39), por ser irmão da R. E… (da parte do pai) e conhecer a R. D… há cerca de 6 anos. Referiu que se encontrava com a R. E… em casa do pai de ambos, quando a R. D… ligou, muito aflita, após o acidente. Referiu que depois do acidente a R. D… lhe disse que não tinha as condições da apólice, acompanhou-a a um escritório da Seguradora C… para obter as mesmas. Referiu que a R. D… continuou a conduzir o veículo depois de o ter vendido à E… e que teve outro acidente dias depois do discutido nos autos.
Atendemos às declarações de parte da R. D… no tocante aos itens 3, 4, 10, 34, 36 a 41. Relatou que provinha de Oeiras para Paço de Arcos, pela marginal, tendo passado por baixo do viaduto, na artéria onde ocorreu o acidente, olhou para ver se vinha algum veículo do lado de Lisboa, antes da passadeira de peões. Entretanto deu-se o embate. Apenas se apercebeu do peão aquando do embate, nem sequer tentou travar. Sempre pagou o seguro, mesmo após a alienação, o que fez até Agosto de 2014, deixando de efetuar esse pagamento porque a Seguradora (então C…) declinou a responsabilidade pelo acidente dos autos. Mais referiu que a R. não lhe entregou as condições da apólice, que apenas teve acesso às mesmas após o acidente, por ter ido a um balcão da seguradora para o efeito. Depois de Março de 2013 continuou a conduzir habitualmente o veículo. Teve outro acidente em 30/04/2014 relativamente ao qual a R. Seguradora assumiu a responsabilidade. A Seguradora não devolução qualquer prémio pago. Instada a esclarecer porque motivo não viu o peão, quando afirmou que circulava devagar, respondeu que estava preocupada para ver se vinha algum veículo da direita.
Não valorámos este meio de prova quanto ao afirmado pela R. referente à razão da “venda” do veículo à filha, R. E…, porquanto as mesmas contrariam a inscrição no registo automóvel e respetiva presunção legal quanto à titularidade e traduzem simulação do negócio (referiu que apenas pôs o veículo em nome da filha, não recebeu preço; continuou sempre a conduzir, fê-lo por “razões financeiras, por ter medo, uma vez que já tinha descontos no vencimento”), proibidas nos termos do artº 394º, nº 2 do C.C.. Acresce que as declarações da R., neste particular aspeto, contrariam a contestação que apresentou, a qual vem corroborada pela contestação da sua filha, E…, adquirente do veículo (em ambas as contestações as RR. afirmam que a R. E… é a proprietária do veículo e a R. D… a sua condutora habitual).
Acresce que nenhum outro meio de prova foi produzido relativamente a estes factos.
Os depoimentos das testemunhas T… e V…, foram irrelevantes para sustentar qualquer facto provado, pois apenas emitiram a sua opinião acerca da condução da R. D…, por já terem circulado no veículo por aquela conduzido, e a primeira por apenas saber o que a R. lhe disse, no sentido de não se ter apercebido da vítima antes de lhe embater.
Valorámos, por se tratar de documentos autênticos ou de documentos não impugnados, no tocante aos factos elencados nos:
- item 1, a certidão de fls. 128 e ss;
- item 2, o documento de fls. 17vº e 18;
- item 14, o documentos de fls. 17;
- itens 26 e 27, os documentos de fls. 96 e ss. e 220 e ss.;
- item 30, o documento de fls. 51vº;
- item 35, o documento de fls. 94-95;
- itens 42 e 43, certidões de fls. 182vº e junta com o requerimento de 10/09/2018.
Baseámo-nos, ainda, de forma conjugada, nos documentos de fls. 12 a 15 (itens 3, 4, 8, 9, 12, 13), fls. 201 a 204 (itens 13 a 15), fls. 19vº a 20vº (item 25), fls. 21 (item 28), fls. 50vº e 51 (item 29), fls. 52 (item 33), fls. 99 a 101 (itens 36 e 38), fls. 102 a 104 (item 39), fls. 96 e ss. (item 37), ofício remetido em 16/07/2018 (item 33).
O facto elencado no item 11 resulta das próprias declarações da R. D… (já admitido na sua contestação), ao afirmar que não viu a vítima antes do embate (e que por isso nem sequer travou ou se desviou) e que imediatamente antes estava a olhar para a direita para verificar se não circulava nenhum veículo provindo de Lisboa. Resulta, ainda, de presunção judicial, nos termos dos artºs 349º e 351º do CC, retirada dos factos provados sob os itens 4, 6 a 10. Não se tendo provado a versão apresentada pela R. D… (que a própria não confirmou em declarações de parte), de que a vítima não se certificou que podia fazer a travessia da passadeira, e por outro lado, tendo ficado demonstrado que iniciou tal travessia da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do UC, que foi embatida quando já havia percorrido mais de metade da hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a parte frontal com que o UC embateu, tratando-se de uma estrada que, no local, se apresenta em reta, só faz sentido que a R. não tenha avistado a vítima antes de lhe embater porque conduzia de forma desatenta (nomeadamente por não ter olhado para a passadeira onde aquela se encontrava). Da conjugação destes factos importa retirar aquela presunção.
Os factos descritos nas alíneas do ponto 3.2 foram considerados não provados por:
- ausência de suporte probatório, no tocante às alíneas a), e), f), g), i) k), l), sendo que relativamente à alínea i) a própria R. Hermenegilda, em declarações de parte, referiu ter sofrido outros acidentes, embora ligeiros;
- por se ter provado realidade diversa no tocante às alíneas b), c), d), m), conforme consta dos factos provados e respetiva fundamentação.
- h) e j), por apenas terem sido referidos pela R. e não se mostrarem verosímeis, face à demais prova produzida, quer no tocante à dinâmica do atropelamento e suas consequências, que permite concluir pela sua violência (independentemente do peso da vítima), o que, aliás, é confirmado pelo relatório de autópsia junto a fls. 201vº e ss., e, por outro lado, a própria R. ter assumido ter sido interveniente em outros acidentes de viação (como o ocorrido em 30/04/2014), ainda que de diminutas consequências, o que infirma o facto elencado em j).”.

IV. Apreciação
Metodologicamente, impõe-se abordar primeiro o recurso da E…, para se apurar primeiro quem devem ser os sujeitos passivos da obrigação de indemnizar, e subsequentemente os recursos do Fundo de Garantia e da Ré D…, em que se analisará em primeiro lugar a questão de saber se o Fundo não devia ser condenado no reembolso ao ISS das quantias relativas a subsídio de morte e pensões de sobrevivência, e em segundo lugar a questão, comum ao recurso da Ré D…, dos valores de indemnização arbitrados.
Assim, primeira questão: - responsabilidade da Ré E… (recurso desta Ré).
Lidas as conclusões da alegação de recurso e o seu próprio corpo, apesar de a recorrente alegar a existência de nulidade de sentença, tal não foi levado às conclusões do recurso, não podendo pois o tribunal de recurso dela conhecer. De resto, diga-se, não se vislumbra que alguma nulidade ocorresse. É que, só a inexistência total de fundamentação, como vem sendo entendido, é causa de nulidade. Ora, em rigor, não é isso que se passa: - a invocação do dever de fundamentação nos termos do artigo 607º do CPC só aponta, no caso, ou para um erro de fundamentação por deficiência de aplicação do direito aos factos provados, ou para uma fundamentação demasiadamente sintética. Esta referência aos factos provados é também necessária para explicar que, embora a recorrente manifeste a sua discordância, não há verdadeira impugnação do elenco dos factos provados e não provados, da decisão sobre a matéria de facto, mas a simples invocação de que, com tão poucos factos provados relativamente a ela, recorrente – na verdade, apenas com o facto de ser proprietária à data do acidente e com o facto do veículo lhe ter sido vendido pela mãe, que no entanto continuou a usá-lo – não é possível condená-la.
E não é possível porque: - não se trata de responsabilidade civil por facto ilícito, assente na culpa que não existe quanto a ela, nem menos existe acção ou omissão que viole o direito alheio, nem consequentemente pode tal acção ou omissão ser considerada ilícita, nem é causal do dano; - não se trata de responsabilidade objectiva, nos termos do artigo 500º do Código Civil, porque não há qualquer facto que permita caracterizar uma relação de comissão em que ela, recorrente, fosse comitente, e a mãe fosse comissária. A norma a aplicar seria a do artigo 503º, havendo de concluir-se face aos factos provados que quem tinha a direcção efectiva e utilizava o veículo no seu interesse era a Ré D….
Portanto, assentemos que, apesar das referências à prova testemunhal (seu irmão) a Ré E… não impugna a decisão sobre a matéria de facto.
Há factos e razões para condenar a recorrente?
É evidente que a sentença não condenou a recorrente E… por via da responsabilidade civil por facto ilícito e é portanto escusado estar a esgrimir com os passos em que essa responsabilidade foi debatida, porque o foi a propósito ou com pertinência para a condenação da Ré D….
Deu-se como provado que “30. A propriedade do veículo de matrícula (…) encontra-se registada na C.R.A. a favor de “E…” “ EM 25/03/2013” e que “36. Apesar de a R. D…, em Março de 2013, ter alienado o veículo com matrícula (…) à R. E, sua filha, continuou a ser a condutora habitual do mesmo e a pagar o respetivo prémio de seguro à R. C…, actualmente S…”, ou seja, o veículo era propriedade da recorrente E… desde 25.3.2013 e até à data do acidente – 27.4.2014 – e até depois, era sua condutora habitual a Ré D….
Depois de concluir que “O embate ficou, pois, a dever-se a culpa exclusiva da condutora do veículo (…) (ora R. D…) na modalidade de negligência, culpa essa traduzida na omissão do dever de diligência exigível, subjetivamente censurável. Sobre a condutora do UC, ora R. D…, impende, pois, a obrigação de indemnizar os AA. pelos danos resultantes do acidente nos termos do disposto no artº 562º e ss. do C. Civil”, segmento que não vem questionado, a sentença recorrida discorreu: “(…) Assim, inexistindo seguro válido e eficaz, incumbe ao Fundo de Garantia Automóvel garantir a satisfação das indemnizações, nos termos do disposto nos artºs 47º, nº 1, 48º, 49º, nº 1, al. a) e b) do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto, sendo o pedido  obrigatoriamente deduzido contra o F.G.A. e o civilmente responsável, nos termos do disposto no artº 62º, nº 1 do citado diploma, os quais (in casu, as RR. D… e E…) respondem solidariamente pelo pagamento da indemnização.
Estabelece o artº 62º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto que:
1 – As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
2 – Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, o lesado demanda diretamente o Fundo de Garantia Automóvel.
(…)
Perante o lesado responde o FGA e o responsável civil. E responsável civil é o proprietário, o condutor, o detentor – in casu, as RR. D… e E… – cfr. artº 493º e 500º do C.C. e 62º, nº 1 do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto.
Neste sentido v. Ac. R.C. de 28-01-2015, in www.dgsi.pt, entendimento que subscrevemos, na íntegra:
“Assim, na estrutura legal do Seguro Obrigatório, o FGA intervém a título subsidiário isto é, intervém quando não é possível ou é duvidosa a intervenção de uma companhia seguradora, sendo, por isso mesmo, um mero garante da obrigação de indemnizar de terceiro, do responsável civil. Consequentemente, nos casos em que o FGA satisfaz a indemnização, a lei estabelece a sua sub-rogação nos direitos do lesado. E, cremos, é precisamente o efetivo e eficaz exercício deste direito de sub-rogação que assiste ao FGA que determinou o legislador a fixar normas relativas à sua legitimidade para ser demandado. Explicando.
A legitimidade passiva do FGA encontra-se assim regulada no art. 62º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (...)
Começamos por dizer não se suscitarem dúvidas quanto a ser o nº 1 transcrito aplicável a qualquer ação aí referida, independentemente da sua natureza, cível ou penal.
Depois, o litisconsórcio necessário passivo entre o FGA e o responsável civil nele previsto visa alcançar três objetivos:
- Facultar ao FGA, pela via de quem foi interveniente no acidente [o condutor], a versão deste e os meios de prova de que dispõe;
- Facilitar ao lesado a satisfação do seu direito de crédito, facultando-lhe a indemnização substitutiva do FGA, quando, não raras vezes, o património do responsável civil é insuficiente ou dificilmente acessível;
- Definir, sem mais dispêndio de meios processuais, os termos em que o FGA, depois de
satisfazer a indemnização, pode exercer o seu direito de sub-rogação [previsto no art. 54º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto].
Da consagração do litisconsórcio necessário passivo decorre que a condenação dos demandados – FGA e responsável ou responsáveis civis – quando deva ter lugar, é uma condenação solidária, dada a existência de uma concorrência de responsabilidades. Mas a relação de solidariedade é imperfeita ou imprópria, ou seja, se nas relações externas o lesado pode exigir a qualquer um dos demandados a satisfação integral do seu crédito (art. 519º, nº 1 do C. Civil), já nas relações internas, se o FGA satisfizer o pagamento da indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado (art. 54º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto), mas se for o responsável civil a satisfazer tal pagamento, nada pode exigir ao FGA (cfr. Ac. do STJ de 12 de Julho de 2011, processo 5762/06.9TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt).
E quem é então o responsável civil a que se refere o art. 62º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto?
A lei não o especifica, designadamente, identificando-o com o proprietário do veículo ou com o sujeito passivo da obrigação de segurar.
Por outro lado, a circunstância de o referir no singular não significa que não possa existir uma pluralidade de responsáveis civis. Vejamos então.
Nos termos do art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, excetuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respetivamente, sobre o usufrutuário, adquirente e locatário. Nenhuma dúvida subsiste portanto, quanto a ser o proprietário do veículo, o primeiro obrigado desta obrigação, nem quanto a ser o incumprimento desta obrigação que faz nascer a responsabilidade subsidiária do FGA.
Já vimos que o FGA, quando satisfaz a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 54º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto) e a este propósito, dispõe o art. 54º, nº 3 do mesmo diploma que, são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
Uma vez que o litisconsórcio necessário passivo de que vimos cuidando visa assegurar de forma efetiva o direito de regresso do FGA quando satisfaça a indemnização, e respondendo solidariamente perante o FGA, no âmbito do exercício desse direito, o proprietário do veículo causador do acidente – primeiro obrigado da obrigação de seguro –, o condutor e ainda o detentor do mesmo veículo, há que reconhecer que responsável civil será, sempre e também, o proprietário, em regra, sujeito passivo da obrigação de segurar, e ainda, o condutor e o detentor, quando não coincidam com aquele. (...)
Em síntese conclusiva, podemos dizer que o art. 62º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e do responsável civil, entendendo-se por este não só o proprietário do veículo, em regra, sujeito da obrigação de seguro, como também o condutor e o detentor do veículo.”

Bem visto o recurso, a recorrente nada opõe a este raciocínio, antes, em termos gerais, esgrime, no fundo, que ela, apenas porque proprietária, sem demonstração factual duma relação de comissão relativamente à condutora inequivocamente culpada, não pode ser responsabilizada, sendo antes a condutora a responsável. Daí, sem bem entendemos, a alegação de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade, pois que estaria a condenar-se uma não culpada em lugar duma culpada, e no limite estaria a condenar-se a culpada nos mesmos termos – isto é, na mesma medida – que a não culpada.

Ora, a questão não se põe assim como se os lesados tivessem simplesmente demandado a culpada e a não culpada, isto é, a condutora por via da sua acção ou omissão e a proprietária por via do risco, e o tribunal tivesse colocado ambas na mesma posição perante o lesado, nem de resto a obrigação solidária significa a condenação de qualquer delas numa proporção idêntica de responsabilidade. A questão põe-se exactamente como a sentença recorrida a colocou: - porque, no caso, não se pode responsabilizar a seguradora (a recorrente não cumpriu a sua obrigação de segurar), o objectivo legislativo primeiro de defesa dos direitos do lesado exige a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel ao lado dos responsáveis civis (prevenindo a hipótese da falta de fundos dos responsáveis civis para pagarem as indemnizações devidas) e é a satisfação do direito de regresso deste Fundo (que responde apenas como garante, fora de quaisquer considerações de risco ou culpa) por tudo o que haja de pagar, que se acautela quando a lei manda intervir – e portanto vincular a final pela sentença – o responsável civil. Não ocorre, por via da defesa destes objectivos, uma verdadeira necessidade de clarificação ou discussão judicial prévia sobre quem é o verdadeiro responsável civil. Por isso, em primeiro lugar, o responsável civil é o proprietário, e em segundo lugar o condutor se não coincidir com ele. Em última análise, responsável será sempre o responsável civil, que o for nos termos que resultarem da aplicação da lei civil e dos factos. Mas o que importa é acautelar o direito de regresso, e para tanto – tal como se facilitou ao lesado ser indemnizado através do Fundo – facilita-se ao Fundo ser pago pelo responsável civil ou pelos responsáveis civis. No fim, como é claro, o responsável civil que pagar ao Fundo terá direito de regresso se não for ele o “último” ou “verdadeiro” responsável, contra este. Ou seja, por aplicação do artigo 507º, nº 2, parte final, do Código Civil, “mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 497.º”, está garantido que é a responsável pela culpa a última responsável e que a responsável pelo risco terá direito de regresso contra ela. 

Posto que não há uma dicção final sobre a responsabilidade, excludente de vias posteriores de definição jurisdicional da responsabilidade (acção de regresso), mas apenas a activação do máximo de garantia de pagamento de indemnização ao lesado não culpado, no caso de inexistir seguro válido, não estamos na presença duma condenação sem qualquer título justificativo e que ignore o fundamento para condenar e a medida da condenação, que ignore ou aplique erradamente as regras do Código Civil que permitiriam a condenação do proprietário pelo risco, como mais abaixo também se verá. Também por assim não estarmos nessa presença, também não estamos em presença de nenhuma interpretação ou aplicação inconstitucional.
           
No mesmo sentido de que se prescinde da decisão final sobre quem é o verdadeiro responsável civil, e no sentido de que se pode sempre accionar o proprietário por não ter cumprido a sua obrigação de segurar, ainda que tirado num caso de acção de regresso do Fundo de Garantia Automóvel contra os responsáveis civis, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 27.6.2018, onde se lê, a dado passo:  
Consideramos que o Fundo de Garantia Automóvel, face ao que flui dos arts. 47º e 54º do Dec. Lei nº 291/2007, está autorizado a demandar a pessoa obrigada à celebração do contrato de seguro automóvel com fundamento, apenas, na não celebração desse contrato.
Com efeito, a nosso ver, nesta situação, prescinde-se quanto a tal pessoa do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer pelo risco.
Por conseguinte, o Fundo de Garantia Automóvel pode obter o seu reembolso não apenas à custa do lesante, mas também do próprio sujeito que omitiu a obrigação de segurar, mesmo que a este não possa ser atribuída responsabilidade pelas consequências danosas do acidente.
Nesta hipótese, o proprietário para se eximir à responsabilidade que para ele adviria da ausência do seguro teria que alegar e provar a utilização abusiva da viatura[1]. (…)
Todavia, na situação “sub judice” a ré “C..., Lda.”, proprietária do veículo causador do acidente, não alegou nem provou que a mesma estivesse a ser utilizada de forma abusiva”.

Pode questionar-se se numa acção interposta pelo lesado contra o Fundo de Garantia e os responsáveis civis não deve apreciar-se necessariamente quem é o verdadeiro responsável civil. Todavia, e secundando inteiramente a síntese conclusiva do acórdão citado na sentença recorrida, e de resto secundando o acórdão que acabamos de citar, reportado a um momento posterior onde ainda assim se defende a indiferenciação, se o objectivo final primeiro é a obtenção do máximo de garantia do pagamento da indemnização ao lesado, é esse objectivo que prescinde da definição judicial do estatuto de responsabilidade do proprietário que incumpriu a obrigação de segurar, salvo caso de manifesta utilização abusiva, alegada e provada pelo proprietário nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil, relegando-se tal definição para os termos que o proprietário entender prosseguir no regresso contra o condutor culpado.
É que, como se lê no acórdão da Relação do Porto de 14.3.2006, relativamente à responsabilidade do proprietário da viatura “A presente acção é intentada contra D.........., por ser o proprietário do veículo, pretendendo agora o FGA a condenação solidária do mesmo.
Isto porque a sentença o absolveu totalmente, sustentando que não ficou provado que, no momento do acidente, tivesse a direcção efectiva do veículo e que este fosse utilizado no seu interesse, não se verificando os requisitos da responsabilidade previstos no art. 503º nº 1 do CC.
Afigura-se-nos que o apelante tem inteira razão.
Nos termos da referida disposição legal, deve responder pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo aquele que tiver a direcção efectiva e o utilizar em seu próprio interesse. A direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre, afirma-se no Ac. do STJ de 12.5.2005 [Em www.dgsi.pt, proc. nº 03B2342], traduz-se no poder de facto sobre ele, seja exercido pelo proprietário, seja por quem o conduz, o guarda, dele se aproveita, criando o risco que lhe é inerente.
Por seu turno, a utilização no próprio interesse do detentor do poder de facto visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem. Trata-se, por conseguinte, de um requisito negativo, e não cumulativo da responsabilidade pelo risco do detentor no sentido de que este só responda se, no momento do facto danoso, o veículo estiver a ser usado em seu imediato e exclusivo interesse.
Por regra, como afirma Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, I Vol., 10ª ed., 656], o responsável é o dono do veículo, visto ser ele a pessoa que aproveita as especiais vantagens do meio de transporte e quem correlativamente deve arcar com os riscos próprios da sua utilização.

Daí que, de modo pacífico [Cfr. Vaz Serra, RLJ 114º-278; Oliveira Matos, C. Estrada Anotado, 440 e, entre outros, os Acs. do STJ de 27.10.88, BMJ 380-469 e de 6.12.2001, CJ STJ IX, 3, 141 e da Rel. de Coimbra de 7.6.94, CJ XIX, 3, 31. Também os Acs. do STJ de 6.12.2001 e de 13.11.2003, estes em www.dgsi.pt, proc. nºs. 01A3460 e 03B3335], se entenda que a propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo proprietário, por presunção natural extraída do art. 1305º do CC, mas admitindo-se que este prove a excepção, fazendo com que o julgador se não decida pelo que é normal de acordo com o art. 349º.
Caberá ao dono o ónus de demonstrar as circunstâncias de onde possa inferir-se que não possuía, no momento do acidente, a direcção efectiva do veículo e interesse na sua circulação”.

Donde, não tendo, no caso concreto, a recorrente E… alegado e provado factos dos quais resultasse que a utilização da viatura, por sua mãe, era abusiva, tem de presumir-se que continua a manter a direcção efectiva e o interesse, o que basta para a colocar ao lado do Fundo de Garantia e da condutora culpada na obrigação solidária do pagamento da indemnização aos lesados. Se o Fundo de Garantia avançar para a satisfação da indemnização, poderá accionar posteriormente a recorrente E… e a Ré D…, e se por acaso a recorrente E… satisfizer o pagamento ao Fundo, então poderá pedir o pagamento à Ré D…. Ou seja, no fundo, numa situação como esta, a recorrente E… acaba apenas vinculada, ela mesma, por ser proprietária e por esse simples facto, como garante do pagamento da indemnização, sem que a sentença recorrida implique a exclusão da acção de regresso contra a responsável culpada, D….

Não se vê pois razão, nos argumentos expendidos no recurso, para revogar a sentença e absolver a Ré E… do pedido.

Improcede pois o recurso da Ré E…, sendo a mesma responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.


Segunda questão: - da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel pelos valores a reembolsar ao ISS (recurso do Fundo de Garantia Automóvel).
Sustenta o recorrente, no corpo do seu recurso: “9 – Saliente-se que, quanto ao subsídio por morte, se lhe não aplica o direito de sub-rogação e reembolso, por parte do ISS. 10 – Na verdade, com bem se refere no Acórdão proferido nos autos que correram termos pelo 2º Juízo da Comarca de Évora, Processo nº 858/91, “o subsídio por morte é uma prestação da segurança social que nada tem de compensação por danos (eventualmente da responsabilidade de terceiro) limitando-se a ser uma atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo por completo da causa da mesma”. 11. Logo, a condenação no pagamento ao Instituto de Segurança Social, das quantias por este pagas a título de Subsídio de Morte decorrentes do falecimento de F…, não deverá ser atendido uma vez que se trata de uma obrigação própria daquela instituição, por morte do beneficiário, independentemente da causa da mesma”.
Discorreu a sentença recorrida:
“O pedido funda-se no pagamento ao 1º A. da quantia de € 1.257,66, relativa a subsídio por morte, e da quantia de € 9.570,56 (atualizada na pendência da ação), a título de pensões de sobrevivência, no período de Maio de 2014 a Agosto de 2018, em resultado do acidente dos autos.
Tais factos foram considerados provados e o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do (…), ora R. D….
O FGA entende, todavia, que não é responsável pelo seu pagamento pelos fundamentos supra mencionados.
Adianta-se já que não lhe assiste razão.
Estabelece o artº 70º da lei 4/2007, de 16/01 (tal como anteriormente o artº 16º da lei 28/84, de 14/08 e artº 71º da lei 32/02, de 30/12) que:
“No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.”
E nos termos do disposto nos artºs 1º e 4º do D.L. 59/89, de 22/02 impende sobre os RR. F.G.A., D… e E… a responsabilidade, solidária, pelo reembolso das quantias despendidas pelo I.S.S. a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte. (cfr. Ac. STJ de 05-05-2010, base citada).
O artº 51º, nº 3 e 4 do D.L. 291/2007 invocado pelo FGA regula apenas as relações entre lesado e civilmente responsável, não tendo a virtualidade de excluir a responsabilidade do FGA pelo reembolso das prestações em causa.
No sentido de ser obrigação do FGA o pagamento das prestações peticionadas, cita-se o Ac.R.P. de 14-03-2006, base citada, a cujos fundamentos aderimos integralmente:
“Entende o apelante que, sendo o subsídio por morte uma genuína prestação da Segurança Social, desde que sobrevenham ao falecido legais beneficiários e que ocorrerá independentemente do acidente, não terá lugar sub-rogação do ISSS/CNP (Estamos aqui a discutir a quantia de €2.005,17).
Apoia-se no Ac. desta Relação de 9 de Fevereiro de 1999, in BMJ, 484.º-437, proferido no Processo n.º580/98, desta secção, Relator Teresa Montenegro. Em causa está a aplicação do disposto no art. 16º da Lei 28/84, de 14/8, que refere: “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
A solução não tem sido pacífica, como bem dá conta a sentença, mesmo a nível desta Relação.
Acaba por aderir à posição que admite a sub-rogação do ISSS/CNP, citando em sua defesa o Ac. desta Relação de 11/6/2003, no processo 1903/03- 1.ª Secção (este e todos os outros citados a seguir disponíveis em www.dgsi:pt).
As coisas entretanto evoluíram e presentemente pode-se afirmar que esta é a posição maioritária desta Relação.
No sentido da sentença podem ver-se: Ac. de 23/2/05, Proc. 5063/04-1.ª Secção; Acs. de 22/9/04 nos Processos 1905/04-1.ª Secção e 2114/04-1.ª Secção; Ac. de 28/4/o4, Processo 785/04-1.ª Secção e Ac. de 6/10/05, Processo n.º 4056/05- 3.ª secção.
Em sentido contrário: Ac. de 11/5/04, Processo 1315/04- 2.ª Secção.
Citando aquele primeiro Acórdão, pode ler-se: “O pagamento de pensões de sobrevivência e subsídio por morte a familiares do beneficiário falecido é uma obrigação das instituições de segurança social. Como se diz no art. 2 do nº 1 do Dec-Lei 28/84 de 14-8, “o sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de (...) e de morte, e garante a compensação de encargos familiares”. Essa proteção consiste, além do mais, no pagamento de prestações pecuniárias (art. 11 nº 1 do mesmo diploma), entre as quais se contam o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência. Estas “têm por objetivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte” – art. 4 nº 1 do Dec-Lei 322/90 de 18-10. E “o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar”. – nº 2 do mesmo preceito. Mas, o evento que dá lugar ao pagamento destas prestações – a morte do beneficiário – pode ter várias causas. Nomeadamente, pode ser determinada por lesão provocada por terceiro que possa ser civilmente responsabilizado pelos danos respetivos. E, então, diz o art. 16 daquela Lei 28/84: “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. É o que acontece no caso. O mesmo facto – a morte do F..... – dá direito aos herdeiros às prestações sociais referidas, por força das leis de segurança social, e à indemnização a receber de terceiro civilmente responsável, nos termos do art. 483 do Cód. Civil. Logo, em casos como o presente, o ISSS fica sub-rogado nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder, ou seja, fica na posição de credor do responsável pela indemnização em relação ao valor das prestações que pague. E entre essas prestações tanto estão as pensões de sobrevivência como o subsídio por morte. A lei não distingue, nem se vê porque havia de distinguir. No fim de contas, as duas referidas prestações sociais têm a mesma finalidade: compensar os familiares do beneficiário falecido dos prejuízos que a morte deste lhes acarretou – perda de rendimentos do trabalho e aumento de encargos. A única diferença é que o primeiro desses prejuízos se prolonga no tempo, enquanto o segundo é momentâneo.”
Ponderada a situação, parece-nos ser esta a posição a seguir de futuro, até porque a mesma está bem expressa no Acórdão do STJ de 3 de Março de 2005, Processo 05A019, onde a mudança de posição dos Senhores Conselheiros que passaram por esta casa vem referida. Daí que pensemos passar esta a ser a posição uniforme do STJ. Teremos então que a obrigação de pagamento pelas instituições de segurança social do referido subsídio por morte e de pensões de sobrevivência a familiares do beneficiário falecido, nos casos em que há terceiros responsáveis pela morte, apenas representa um adiantamento “em lugar do devedor”.
E como está vedada a duplicação de indemnizações aos lesados, sob pena de enriquecimento sem justa causa, ao montante peticionado pelo 1º A. no tocante às despesas com funeral da vítima (€ 1.940,45) deve ser deduzido o valor que o I.S.S. lhe pagou a título de subsídio por morte (€ 1.257,66).
Em suma, tem o ISS o direito a haver o valor global de € 10.828,22”. (fim de citação).

Dizer, com o devido respeito, que perante a fundamentação da sentença recorrida o recorrente não adianta nenhum verdadeiro fundamento de discordância, antes repete argumentação que tendo sido considerada pelo tribunal recorrido, pelo mesmo, e em atenção a outros argumentos, foi desvalorizada. Em bom rigor, os recursos não se destinam a produzir um segundo juízo sobre a mesma questão, mas sim a avaliar o bem ou mal fundado da decisão dada, para o que é preciso que sejam adiantadas específicas razões de discordância relativamente à argumentação escolhida pelo tribunal recorrido.
Em todo o caso, visto o elenco jurisprudencial e a sua nota evolutiva, não posta em questão, a jurisprudência mais recente inclina-se no sentido adoptado na sentença recorrida.
É o que nos dá conta o acórdão da Relação de Coimbra de 22.1.2014, de cujo sumário consta: “O FGA tem que reembolsar o Instituto de Segurança Social das quantias efetivamente pagas por este a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, quando o facto gerador desse pagamento tenha sido causado por terceiro, por efeito da sub-rogação nos correspondentes direitos do lesado”, referenciando em nota de rodapé: “Neste sentido, e entre muitos outros, vide os acórdãos do S.T.J. de 20-10-2007, processo 07A2763, da Relação de Coimbra de 12-5-2004, processo 501/04, de 22-11-2011, processo 356/10.7T2AND-A, e de 16-5-2013, processo 661/11.5T4AVR, e da Relação do Porto de 24-4-1996, processo 9610125, de 26-2-2013, processo 1913/09.0TBSTS, e de 25-6-2013, processo 1355/09.7GAMAI”.

Dando conta da controvérsia, Joel Timóteo Ramos Pereira, no seu artigo “Prestações por morte: há direito a reembolso”, in “Revista «O Advogado», II Série, Novembro de 2006, inclinava-se também para a solução, mesmo no caso do subsídio de morte, a partir ou como efeito da sub-rogação, do direito a reembolso por parte do ISS, referindo: “Nesta matéria, a jurisprudência está maioritária sobre o direito da Segurança Social / Caixa Geral de Aposentações ao reembolso de tal subsídio. De qualquer modo, a jurisprudência maioritária considera, todavia, a Segurança Social sub-rogada no direito do lesado face a terceiro responsável pelo facto que causou a morte (Cfr., entre outros, e neste sentido, acórdãos do STJ publicados na CJ 2002, 2º, p. 237, na CJ 1995, 1º, p. 163;, na CJ 1995, 2º, p. 223; acórdão de 03.03.05, Proc. n.º 05A19, in www.dgsi.pt; e acórdão da Relação do Porto, sumariado no BMJ 475º, p. 768. ), mas existindo já consenso no que concerne às demais prestações pecuniárias, aí incluídas as pensões de sobrevivência”.
 
No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 24.4.2007, em cujo sumário, aqui parcialmente transcrito, se lê:
I - No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder – art. 71.º, da Lei n.º 32/02, de 20/12.
II - Gozando a instituição de segurança social do direito de regresso, tem de se concluir que, nas relações com o ofendido, o referido serviço é um co-devedor solidário da respectiva prestação e que, nas relações internas entre o mesmo serviço e o lesante, este último funciona como principal pagador, por só ele, a final, dever suportar o encargo da dívida, nos termos do art.º 516.º do Código Civil, ao passo que o primeiro adquire a natureza de simples garantia do pagamento da obrigação.
(…)”.
Alinhamos na fundamentação jurídica da corrente maioritária. Sendo verdade que o subsídio de morte é uma prestação previdencial destinada a minorar a readaptação da família a uma vida diversa causada pela morte, não é menos verdade que não existe uma correspondência directa entre as contribuições que o falecido tenha feito para a segurança social, posto que todas as contribuições de todos os contribuintes formam um conjunto que é depois redistribuído para os casos em que há previsão de apoio, e não é menos verdade que, sendo a morte causada por culpa de outrem e não por uma circunstância interna do próprio falecido, o subsídio é adiantado mas não seria necessariamente devido. Não podemos partir do facto objectivo de que todos morrem, para estabelecer que em qualquer caso a Segurança Social teria de pagar o subsídio por morte: - é que não só, não fora a culpa de outrem, nada garantiria que a morte ocorresse no momento em que ocorreu, como nada garantia que no momento em que viesse a ocorrer ainda houvesse pessoa a quem o subsídio fosse pago.

Improcede pois esta questão.

Terceira questão: - dos valores indemnizatórios arbitrados (recursos do Fundo de Garantia Automóvel e da Ré D…).
A sentença recorrida, cujo segmento que estabelece a gravidade dos danos para merecerem a tutela do direito não está em causa, discorreu quanto aos valores:
“Os AA. formulam pedido de indemnização (…) a quantia de € 60.000 pela supressão do bem vida (ou dano-morte); € 20.000 pelo sofrimento porque a vítima terá passado até sobrevir a morte.
Tais danos estão devidamente demonstrados (itens 13 a 16 da matéria de facto provada) e resultam do acidente (há nexo de causalidade entre o facto e o dano - artº 563º do C. Civil).
Os danos sofridos pelos AA. e pela vítima bem como o dano morte revestem-se de gravidade para merecerem a tutela do direito (nº 1 do artº 496) e o direito dos AA. à indemnização respectiva encontra a sua consagração no nº 2 e 3 do mesmo preceito legal, enquanto marido e filho da vítima.
Cumpre determinar os respetivos montantes.
“A satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é suscetível de equivalente.” (Vaz Serra, R.L.J. ano 113, p. 104).
“Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam de certo modo um lenitivo para os desgostos e as inibições que sofrera e que continuará a ter. Mas essa efectiva compensação só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica (Ac. S.T.J. de 12/10/06, in www.dgsi.pt).
“A indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. (Ac. STJ de 09/06/2010, base de dados citada).
“A morte é o prejuízo supremo, no plano dos interesses da ordem jurídica, pelo que, sendo o bem da vida o valor supremo, há que ressarcir o dano da morte de forma a garantir a elevada dignidade que ele merece.” (Ac. S.T.J. de 24/10/06, in www.dgsi.pt).
(…)
Tendo em consideração, embora não determinante, a idade da vítima, à data do acidente (82 anos), ser pessoa alegre, ativa, apesar da sua avançada idade, a imputação do acidente a culpa exclusiva à condutora do (…), com negligência, o demais factualismo apurado, os critérios legais previstos nos artºs. 494º, 496, 499º, 503, nº, 562 a 564 e 566 do C., as referências jurisprudências (v.g. Acórdãos do S.T.J. de 25/09/08, 05/02/09, 12/03/09, 31/05/2012, 20/02/2013, este com exaustiva resenha de acórdãos, 18/06/2015, in www.dgsi.pt), fixa-se a indemnização pela perda do direito à vida em € 60.000 (sessenta mil euros).
Tal quantia cabe em conjunto aos AA. e ao outro filho da vítima (que não interveio nos autos), H… (cfr. item 1 dos factos provados), pelo que se mostra adequado arbitrar a cada A. a quantia de € 20.000.
*
A morte de F… não foi imediata, tendo ocorrido cerca de cinco horas depois do acidente. As lesões causadas pelo acidente, o sofrimento que padeceu e a consciência da eminência da morte (pelo menos nos momentos imediatos), são danos não patrimoniais próprios da vítima, que devem ser indemnizados nos termos do art.º 496º, nº 3 do C.C., julgando-se equitativa a quantia de € 15.000 (v. supra citado acórdão do STJ de 20/02/2013). A respetiva indemnização cabe conjuntamente ao marido da vítima e filhos, pelo que cada A. tem direito à quantia de € 5.000”. (fim de citação).

O recorrente Fundo de Garantia Automóvel sustenta que a indemnização “deveria ter sido fixada entre os 40.000,00 € e os 70.000,00 € para o direito à vida, sendo certo que nos parece mais aceitável à situação em apreço, o valor de 40.000,00 €, e que os danos “não patrimoniais da própria vítima, deveriam ter sido fixados valores que” oscilem entre os 1.500,00 e os 2.000,00€;
A recorrente D… sustenta que pela perda do direito à vida, deveria ter sido fixada indemnização não superior a € 40.000,00, e que “pelos danos morais próprios da vítima – o chamado dano intercalar correspondente ao sofrimento da vítima nas cinco horas que mediaram o entre o acidente e a morte – indemnização não superior a € 1.000,00”.

Quid juris?
- Da perda do direito à vida:           
Remetendo para o alinhamento jurídico realizado pelo tribunal recorrido, e passando directamente à aplicação do direito aos factos, temos que está provado que a vítima tinha 82 anos quando faleceu e está ainda provado que “17. (…) era uma esposa dedicada há mais de sessenta anos ao seu marido; (…) tratava de tudo, desde a comida à roupa e à casa; 19. (…) era uma pessoa afável, alegre e cheia de vida; 20. Frequentava as aulas de ginástica da Misericórdia; 21. Participava de forma ativa nas atividades da igreja de Paço de Arcos; 22. Sozinha cuidava integralmente do marido e da casa, sem necessitar de empregadas.
Não está portanto provado que a vítima fosse uma pessoa doente, o que sequer sofresse do natural desgaste, em termos de força física e agilidade, ou que se encontrasse com alguma espécie de diminuição da capacidade de entendimento e de gestão da sua vida e da vida da sua família, da qual tratava.
Por isso, a vítima por certo contribuiria no escalão da longevidade para a construção duma esperança média de vida, ou seja, não se pode aplicar nem apelar directamente à esperança média de vida das mulheres em Portugal para concluir que a vítima estava quase a morrer. Pelo contrário, o quadro de facto provado indica precisamente que a vítima era dotada não só de vitalidade física e mental, como do apelo à vida que se consegue com a assunção de tantas responsabilidades e actividades.
Ora, além da jurisprudência citada na decisão recorrida, e seguindo o alinhamento do entendimento de que é preferível uma uniformidade de critérios, vemos na jurisprudência do STJ mais recente que se admite que os valores se situam entre €50.000,00 e €100.000,00 – acórdão do STJ de 22.2.2018, que referencia também os acórdãos do mesmo tribunal de 3.11.2016 e de 8.6.2017 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Se considerarmos ainda que o acidente que vitimou F… se deveu culpa integral da condutora, que nem mesmo avistou a vítima quando ela atravessava a passadeira, por isso não travou sequer (e por isso o embate foi mais forte), se considerarmos que não se provou sequer a sua versão de que F… tivesse iniciado a travessia repentina da passadeira, nem a sua versão de que nunca tinha tido acidentes anteriores, se considerarmos ainda o número de peões atropelados em passadeiras e por isso a indevida menorização de importância que em geral é dada aos peões e às passadeiras, se considerarmos que a vítima cumpriu e se precaveu precisamente atravessando na passadeira, e finalmente se considerarmos que há, felizmente, inúmeros idosos que alcançam, com plena capacidade de tratarem de si e de outros, com plena autonomia, mais de 90 anos – ao que de todo não é alheio o modo de vida mais saudável e o ambiente menos poluído da sua juventude – não se nos afigura excessivo o valor fixado – €60.000,00 – que se situa, com naturalidade, no quadrante inferior da escala de valores aceite pelo STJ. Por outro lado, embora o STJ venha afirmando o direito à vida como direito absoluto, sempre admite relativização, e esta tanto pode ser ascendente como descendente, ou dito de outro modo, há que dar relevo à qualidade da vida que se perde: - a perda de vida duma pessoa profundamente deprimida não é idêntica à perda de vida duma pessoa cheia de vitalidade e de alegria e que a coloca ao serviço de si e dos outros.
Entendemos pois ajustado o valor de indemnização fixado, improcedendo nesta parte os recursos tanto do Fundo de Garantia Automóvel quanto da Ré D….

- Do dano intercalar:
Tendo a sentença fixado a título de indemnização pelo sofrimento da vítima, entre o momento do acidente e a morte, o valor de €15.000,00, sustenta o Fundo de Garantia que o valor deveria ser reduzido para entre €1.500,00 e €2.000,00, e a recorrente D… que o valor devia ser reduzido para €1.000,00.
Está dado como provado e não vem questionado em nenhum dos recursos: “12. No local foi prestada assistência a F…; 13. Dado o estado grave em que ficou teve a mesma de ser transportada para o Hospital S. Francisco Xavier em Lisboa; 14. Onde acabou por falecer pelas 21 horas e 16 minutos do dia 27 de Abril de 2014; 15. Nas cinco horas posteriores ao acidente, a F… agonizou entre a vida e a morte”.
Perante estes factos não é possível dar relevo às afirmações do recurso da Ré D…, relativamente a “A vítima tinha compleição física frágil (cfr. relatório de autópsia onde é feita menção ao seu “baixo peso”)” e “Mediaram não mais de cinco horas entre o momento do acidente e o momento da morte, desconhecendo-se – por tal não ter sido alegado, nem apurado – se a vítima estaria (ou não) consciente durante o período referido”. Primeiro, porque a recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, não estando provado nem não provado que a vítima fosse de compleição frágil, nem a compleição frágil deriva necessariamente do baixo peso. Segundo porque, se a vítima agonizou isso significa claramente que estava consciente ou pelo menos semi-consciente. Doutro modo, limitar-se-ia o tribunal a dar como provado que a vítima faleceu cinco horas depois.
A que propósito vêm estes valores de 1000 a 2000 euros? A título meramente simbólico? Não temos factos sobre uma baixíssima condição económica da vítima. Por via de “só” ter agonizado cinco horas? Por via de ter 82 anos e a esperança média de vida ser 83?
Como se sabe, o dano que é aqui procurado reparar engloba não só a dor física como a consciência da eminência da morte, como se escreveu na sentença sob análise. Portanto, é pela vida concreta que se está a perder que se mede o dano, que se mede esta consciência da morte, ou seja, independentemente até do medo de morrer, é perceber-se a inelutabilidade da perda de tudo quanto faz parte da vida que a vítima tem, desde o corpo, a vitalidade e a esperança de viver ainda por muitos mais anos, à casa, ao lugar, ao País, à língua, e sobretudo, como é evidente no caso concreto, à companhia e ao amor da família, do marido, dos filhos e dos netos. É a preocupação com o futuro do marido, dela dependente. É, em cinco horas ou num relance, perder tudo. 
Por isto, não vemos que se possa sequer, com coerência com o que a jurisprudência tem vindo a fixar em matéria de indemnização do próprio direito à vida, defender um valor simbólico em vista da vítima estar próxima da esperança média de vida, nem vemos que a carga de consciência de perda não seja relevante ou seja menos relevante que a dor física, sendo certo que se esta se avoluma com o tempo que decorre entre o acidente e a morte, aquela não precisa, na verdade, dum tempo prolongado para acometer a vítima. Entendemos assim que se mostra adequado o valor de indemnização fixado na sentença recorrida a este título.
Em consequência, improcedem também nesta parte os recursos do Fundo de Garantia Automóvel e da Ré D….
Neles decaindo, são, cada um deles, responsáveis pelas custas dos recursos que interpuseram – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
 
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento aos recursos interportos pelo Fundo de Garantia Automóvel, pela Ré E… e pela Ré D…, condenando cada recorrente nas custas dos respectivos recursos. 

Registe e notifique.
Lisboa, 07 de Novembro de 2019

Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues

[1] No original. Leia-se, obviamente, oscilem.