Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Estando em causa créditos do trabalhador resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, por virtude de despedimento ilícito, importa distinguir os créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, dos que emergem do despedimento propriamente dito, pois a estes se aplica o art.º 435.º, n.º 2, enquanto que para aqueles tem aplicação o art.º 381.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A...., instaurou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra B...., LDA., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, bem como seja a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que refere, as vincendas e na indemnização por antiguidade correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade. A ré contestou, arguindo a excepção de prescrição por se mostrar transcorrido o prazo a que alude o art.º 381.º do Código do Trabalho, bem como a excepção de caducidade da acção e em sede de impugnação, invocando que nunca despediu o autor, tendo sido este que abandonou o local de trabalho. Conclui pela sua absolvição do pedido. O autor respondeu à contestação, mantendo os seus pontos de vista. Foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado procedente a excepção de prescrição invocada pela ré. Contra esta decisão recorre a ré, concluindo as suas alegações do seguinte modo: (...) A ré respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento. O MP teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de não ser provido o recurso. Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- A petição inicial deu entrada em juízo via electrónica em 18 de Janeiro de 2010. 2- Nela o autor invoca, além do mais, ter a ré feito cessar o contrato de trabalho que entre ambos vigorava, mediante carta datada de 16 de Janeiro de 2009, por ele recebida em 19 de Janeiro de 2009, no âmbito da qual é invocado abandono do trabalho. 3- O autor não requereu a citação prévia da ré. 4- A ré foi citada mediante contacto pessoal na pessoa da sua legal representante no dia 5 de Março d 2010. Encontra-se ainda provada, porque não impugnada pela ré, a seguinte factualidade: 5- No dia 11 de Setembro de 2008 a ré enviou carta registada ao autor com aviso de recepção notificando-o da instauração de um processo disciplinar com intenção de despedimento, mais o notificando da sua suspensão preventiva (doc. de fls. 17 a 26). 6- Em 28 de Outubro de 2008 a ré enviou ao autor a nota de culpa, a que o autor respondeu (fls. 18 a 27 e 33 a 44). 7- Por carta datada de 16 de Janeiro de 2009 (fls. 45 a 47), recebida pelo autor em 19 do mesmo mês, a ré comunicou-lhe, designadamente que: “ Na qualidade de trabalhador da B..., Lda. e no decurso de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi V.ª Ex.ª suspensa preventivamente. Ora sucede que tal suspensão terminou no dia 26/10/08. Findo o prazo da suspensão V.ª Ex.ª não se apresentou ao serviço nem sequer demonstrou ou comunicou à entidade patronal, o mínimo de intenção de retomar as suas funções. Face ao exposto e tendo decorrido mais de 10 dias úteis seguidos, sem que o Empregador tenha recebido qualquer comunicação do motivo da ausência de V.ª Ex.ª, operou-se o efeito de denúncia do contrato de trabalho, cessando, assim o mesmo, nos termos e para os efeitos do art.º 450.º do C.T. Não obstante ainda decorrer o prazo para se proferir decisão sobre o processo disciplinar contra o trabalhador, o certo é que qualquer decisão a tomar no mesmo, ficaria prejudicada face à denúncia do contrato de trabalho. … Termos em que, e face ao vosso abandono do local de trabalho, se comunica a V. Ex.ª a cessação do contrato de trabalho, nos termos sobreditos.” (fls. 45 e 46). 8- O autor respondeu a esta carta, através de missiva de 22 de Janeiro de 2009, (fls. 48 e 49), onde, entre o mais refere, o seguinte: “Não houve da minha parte qualquer abandono do trabalho, como V. Exas. Bem sabem. A minha ausência do local de trabalho, deveu-se unicamente à suspensão preventiva que me foi comunicada por v. Exas. por carta datada de 24 de Setembro de 2008 no âmbito do processo disciplinar que me foi instaurado. Tal suspensão preventiva foi feita sem prazo, ficando impedido de entrar nas instalações da empresa, pelo que fiquei a aguardar o desenrolar do processo disciplinar e o envio da nota de culpa, encontrando-me suspenso até à decisão do mesmo, ou até notificação em contrário de V. Exas. na qualidade de entidade patronal. …”. 9 - O autor tinha a categoria profissional de empregado de mesa, auferindo o vencimento mensal de euros 900,00. 10 – A ré subscreveu o documento de fls. 14 e 15. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão que o recorrente coloca à nossa apreciação consistem em aquilatar se ocorre violação dos artigos 381.º e 435.º, ambos do Código do Trabalho. O autor invoca estes dois preceitos para justificar que a reclamação dos seus créditos é tempestiva, sendo que estes se traduzem no seguinte: parte do vencimento do mês de Setembro e subsídio de férias de 2008; parte do subsídio de Natal de 2007, retribuições de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008 e 18 dias de Janeiro de 2009 e subsídio de Natal de 2008. Retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, proporcionais do subsídio de férias e de natal de 2009 e indemnização por antiguidade – importa indagar se o autor os reclamou a tempo. De acordo com o art.º 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na versão aqui aplicável, aprovada pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Por seu turno, o art.º 435.º, n.º 2 do mesmo diploma prescreve que a “ acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento…” Não se ignora que até à entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (aqui aplicável), não estava previsto na lei o prazo para a instauração da acção de impugnação de despedimento, sendo corrente o entendimento que considerava aplicável, nesse caso, o prazo de prescrição de um ano previsto no art.º 38 º do DL 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), no que dizia respeito aos créditos decorrentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação. Com a entrada em vigor do Código Trabalho de 2003, em concreto com a emissão do referido art.º 435.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça passou a entender dominantemente que, com este normativo, se passou a consagrar um prazo de caducidade, aplicável aos créditos decorrentes da declaração da ilicitude do despedimento, o que implicou naturalmente uma compressão do âmbito de aplicação do art.º 381.º (o correspondente ao art.º 38.º da LCT). Assim o considerou no acórdão de 7.02.2007 (processo 06S3317), www.dgsi.pt, onde se refere que: “o actual Código do Trabalho consigna expressamente, no seu artigo 435º, n.º 2, que a acção de impugnação do despedimento terá de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento. Essa outra disposição insere-se no subsequente Capítulo IX, relativo à "cessação do contrato", e onde se encontram reguladas as diversas modalidades da cessação do contrato de trabalho, incluindo a que se refere a despedimento por facto imputável ao trabalhador. Nesse Capítulo, o Código caracteriza ainda as situações em que se considera ilícito o despedimento (Subsecção III), e é aí que faz incluir a disposição do artigo 435º, sob a epígrafe "Impugnação do despedimento", em que se estabelece, na parte que mais interessa considerar: "1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador. 2 - A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato. 3 - (...)." Entretanto, a disposição subsequente logo esclarece quais os efeitos da ilicitude, dizendo que, sendo declarado ilícito o despedimento, o empregador é condenado "a indemnizar o trabalhador por todos danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados", e "a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade na empresa"Por sua vez, o artigo 437º, n.º 1, define as compensações remuneratórias a que o trabalhador tem direito, referindo-se às "retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal" (com as deduções que são especificadas nos números seguintes desse artigo). E o artigo 439º prevê a possibilidade de o trabalhador optar por uma indemnização em substituição da reintegração. Conforme escreve Vaz Serra (Prescrição Extintiva e Caducidade - Estudo de Direito Civil Português, de Direito Comparado e de Política Legislativa, Lisboa, 1961, pág. 514), quer se trate de direitos de crédito, quer de quaisquer outros direitos, o caso pode ser de prescrição ou de caducidade, tudo depende do regime a que a lei pretender submetê-lo. Na caducidade a lei sujeita o direito a um prazo dentro do qual deve ser exercido e, decorrido o qual o direito extingue-se sem atenção à negligência ou inércia do titular, mas apenas com o propósito de garantir que a situação se defina naquele prazo por razões de segurança jurídica; na prescrição as razões de segurança jurídica são temperadas pela ideia da negligência do titular e pela ideia da disponibilidade da outra parte quanto a valer-se da prescrição. Por sua vez, esta distinção funda-se em motivos inspiradores diferentes (num caso motivos puramente objectivos e em regra de interesse público e, no outro, essencialmente o interesse privado) e reflecte-se no distinto regime jurídico de ambas as figuras. Perante cada caso - acrescenta o mesmo autor - a distinção só pode fazer-se mediante interpretação de cada uma das disposições legais onde se fixam prazos para o exercício dos direitos, procurando, através da sua razão de ser e finalidade, se a lei pretende estabelecer um prazo de caducidade ou antes de prescrição. A distinção não parte da diferenciação entre direitos de crédito (aos quais pode também ser aplicável a caducidade) e direitos potestativos (aos quais não está também excluída a possibilidade de ser aplicável a prescrição), nem da diversa índole dos direitos que se extinguem pelo decurso do prazo (por exemplo, o carácter patrimonial do direito a exercer). O problema é de interpretação da lei, de averiguação do fim tido em vista com a disposição legal que submete a vida do direito ao exercício durante certo prazo: são os motivos que impulsionaram o legislador e os efeitos jurídicos que de uma e outra figura resultam que interessam para determinar, em cada caso, que figura jurídica tem a lei em mente. Este princípio surge hoje clarificado no artigo 298º do Código Civil, que dispõe: "1 - Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. 2 - Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. 3 - (...)". O n.º 2 considera, em princípio, de caducidade os prazos fixados na lei para o exercício de direitos. Prevê-se, no entanto, que a própria lei os sujeite a um regime de prescrição. E, nestes termos, como explicitam Pires de Lima/Antunes Varela, "o simples emprego da palavra prescrição na disposição em que se fixa o prazo para o exercício do direito tem, portanto, segundo esta regra interpretativa, como consequência afastar-se o regime de caducidade" (Código Civil Anotado, I vol., Coimbra, 1967, pág. 193). Retomando o ensinamento de Vaz Serra, e em atenção ao preceituado na citada disposição do Código Civil, nada impedia que a lei fixasse para os direitos emergentes do despedimento ilícito um prazo de prescrição, independentemente da natureza jurídica dos direitos em causa. O Código do Trabalho limitou-se, porém, a estabelecer um prazo para a propositura da acção de impugnação do despedimento, sem fazer qualquer alusão à prescrição, o que significa que, por aplicação do artigo 298º, nº 2, do Código Civil, o prazo deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e podem ser efectivados por via dessa forma de acção. A previsão, em termos inovatórios, de uma norma que define um prazo de caducidade para a impugnação judicial da decisão de despedimento afasta a aplicação, em relação aos efeitos de direito que se pretendem obter, de um prazo prescricional, ao mesmo tempo que liberta o intérprete para uma leitura do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho que seja mais consentânea com o contexto verbal do preceito, permitindo entender a expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" como se reportando apenas aos direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. Nesse plano, o artigo 381º, n.º 1, tem um amplo campo de aplicação, não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para despedimento ilícito. Para além dos direitos retributivos que decorrem directamente da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação do contrato, como sejam os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, subsistem múltiplas situações em que pode haver lugar a um direito de crédito, por parte do empregador ou do trabalhador, por via da violação de deveres que para qualquer das partes emergem do contrato de trabalho, quer porque a lei associa tais deveres à celebração e vigência de um vínculo obrigacional desse tipo, quer porque se encontram expressamente convencionados no clausulado contratual, quer porque decorrem do instrumento de regulamentação colectiva aplicável ou resultam de usos laborais conformes ao princípio da boa fé (cfr. os artigos 1.º e 4.º do Código do Trabalho e os artigos 405.º e 406.º do Código Civil). Aqui se englobam os direitos de crédito emergentes da prática de qualquer acto discriminatório do trabalhador, praticado pelo empregador em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º e seguintes do Código do Trabalho (artigo 26.º); de situações que coloquem em risco o património genético do trabalhador (artigo 30.º, n.º 3); da violação pelo empregador do dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade do trabalhador, previsto no artigo 120.º, alínea a), bem como de outros deveres estabelecidos neste preceito como o do pagamento pontual da retribuição; da violação pelo empregador das garantias previstas no artigo 122.º, incluindo a violação do dever de ocupação efectiva e das garantias inerentes à categoria profissional (artigo 149.º) e à inamovibilidade do local do trabalho (artigos 154.º e 315.º a 317.º); da violação pelo empregador do direito a férias (artigo 222.º), bem como da violação do dever de registo do trabalho suplementar nos termos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 204.º. Outros direitos de créditos, igualmente sujeitos ao prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, poderão ser reclamados pelo empregador por efeito da violação de deveres contratuais por parte do trabalhador, como sejam os que resultam, em geral, do artigo 121.º ou, especialmente, do artigo 223.º, n.º 2 (proibição de exercício de outra actividade durante as férias). É possível dar, portanto, um conteúdo útil à expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação", no quadro de uma interpretação restritiva do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho, excluindo do seu âmbito de aplicação aqueles outros direitos para cujo exercício processual a lei fixou expressamente um prazo de caducidade. Pode facilmente aceitar-se que o legislador tenha querido preencher uma lacuna do regime legal, fixando um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento, por compreensíveis razões de certeza e segurança jurídica, nele abrangendo todos os efeitos de uma eventual declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito de reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, fazendo reconduzir, ao mesmo tempo, o prazo prescricional, nos termos tradicionalmente previstos, aos direitos de crédito mais directamente correlacionados com as vicissitudes da relação laboral.” Não vemos razão para não seguir este entendimento. Todavia, impõe-se previamente apurar se o autor foi efectivamente despedido, o que releva tanto para a aplicabilidade do art.º 435.º como do art.º 381.º, cujos efeitos dependem da verificação deste facto, que cabe ao trabalhador demonstrar (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). Relativamente ao prazo de prescrição de um ano previsto no art.º 381.º, do CT, é comum o entendimento de que começa a correr com a cessação factual da relação de trabalho, independentemente de o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito, válido ou inválido. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2006 (processo 06S2448), disponível em www.dgsi.pt “o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico” (negrito da nossa responsabilidade). Nesse sentido decidiram também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.11.92 e de 14.01.98 nos BMJ nºs 421/267 e 473/278, citados igualmente naquele aresto. No caso vertente, o autor invoca que foi despedido pela ré que, para tanto invocou, ilicitamente, que o mesmo havia abandonado o trabalho, quando é certo se encontrava o mesmo suspenso preventivamente no âmbito de processo disciplinar que aquela lhe instaurara. Ponderando a factualidade apurada assim sucede, efectivamente. Na realidade, de harmonia com a factualidade provada, o autor foi suspenso preventivamente, no âmbito de um processo disciplinar que a ré lhe instaurara, tendo sido durante esse período que a mesma lhe comunicou que abandonara o trabalho. A figura do abandono do trabalho, que se encontra prevista no art.º 450.º do Código do Trabalho, e que vale como denúncia do contrato pelo trabalhador sem aviso prévio, consiste “na ausência do trabalhador ao serviço acompanhada por factos que, toda a probabilidade, revelem intenção de o não retomar.” (n.º1) Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante pelo menos dez dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação da ausência.” (n.º 2). O abandono do trabalho traduz-se, assim, numa ausência ao serviço que, atendendo ao circunstancialismo em que se verifica, indicia a vontade do trabalhador de pôr fim à relação de trabalho. Trata-se de circunstâncias que permitem, na lógica das coisas, concluir que o trabalhador não pretende regressar ao trabalhão. É o caso, por exemplo, que se costuma apontar, do cozinheiro de um restaurante que não compareceu ao trabalho numa segunda-feira, dia 1, tendo começado a trabalhar nessa mesma data num outro restaurante. Mas, como facilmente se compreende, não pode invocar a figura do abandono do trabalho, a entidade patronal que sabe ou tem obrigação de saber que a ausência prolongada do trabalhador se deve a outros motivos que não a vontade do mesmo pôr termo ao contrato de trabalho. Na verdade, como refere Pedro Furtado Martins, “Da Cessação do Contrato de Trabalho” Principia 2.ª Edição, pág. 195, “Desde que o empregador tenha ou deva ter conhecimento do motivo subjacente à não comparência ao serviço, não pode dizer-se que a ausência revela a intenção do trabalhador não retomar o trabalho. Por maioria de razão também não há abandono quando o próprio empregador autoriza a ausência prolongada.” E, tão pouco, na presente situação funciona a presunção de abandono, pois, como se disse, a entidade empregadora conhecia perfeitamente o motivo da ausência do trabalhador - o mesmo não comparecia ao trabalho por se encontrar suspenso preventivamente por ordem da ré. Neste plano, competindo à entidade empregadora a condução do processo disciplinar, não estando consagrado na lei qualquer prazo para a realização das respectivas diligências instrutórias (art.º 414.º, do Código do Trabalho), não resultando dos autos que a ré tenha dado conhecimento ao autor do fim dessas diligências, apenas se pode concluir que o mesmo não comparecia ao serviço por continuar dele suspenso. Assim sendo, encontrando-se o autor nessa situação, a aguardar o desfecho do processo disciplinar que a ré lhe instaurara, quando recebeu a carta desta a invocar o seu abandono ao trabalho, e onde a mesma refere que “Termos em que e face ao vosso abandono do local de trabalho, se comunica a V. Ex.ª a cessação do contrato de trabalho, nos termos sobreditos”, apenas se pode concluir que essa declaração da ré equivale ao despedimento do autor. Efectivamente, o despedimento consubstancia-se numa declaração receptícia de vontade dirigida ao trabalhador, na qual a entidade patronal põe fim ao contrato de trabalho; declaração essa que deve ser inequívoca, mesmo que se trate de despedimento de facto. Nesse sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.07.1986 e de 14.10.1986, BMJ 359, pág. 522 e 360, pág. 526. Sucede que o prazo prescricional tem natureza substantiva, estando a sua contagem subordinada às regras do art.º 279.º do Código Civil, designadamente, na sua alínea c), ocorrendo a interrupção da prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 1, do mesmo diploma, por via da citação, através da qual se pretende exercer o respectivo direito ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou directamente, a intenção desse exercício. Todavia, se “A citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (n.º 2). Como se salienta no Acórdão do STJ de 3.10.2007, disponível em www.dgsi.pt, uma vez que os efeitos extintivos da prescrição impõem, ao contrário da caducidade, que o devedor seja judicialmente informado da existência de uma pretensão contra si dirigida pelo credor, e porque essa informação, corporizada na citação ou notificação, pode ser dificultada por acto imputável ao Tribunal, não seria razoável repercutir na espera jurídica do Autor todas as consequências que poderiam advir da demora na concretização da citação ou da notificação, daí que a lei ficcione a efectivação desse(s) acto(s) no prazo máximo de cinco dias após a propositura da acção. Por outro lado, “a interrupção da prescrição,” sintonizada com a própria literalidade do preceito citado, logo evidencia que aquela interrupção só pode ocorrer na pendência do prazo de prescrição, certo que não faria nenhum sentido interromper algo cujo processo se mostrasse já anteriormente concluído. Assim, a “ficção” – efeito interruptivo – estabelecida naquele n.º 2 do art.º 323º pressupõe a concorrência de três requisitos: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor. É dizer que aquele benefício, assim concedido ao credor, exige necessariamente – para além da verificação daqueles dois primeiros requisitos – que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo.” - Acórdão do STJ de 24.01.2007, www.dgsi.pt. Destarte, tendo sido o autor despedido em 19.01.2009, esgotando-se o prazo prescricional em causa em 20.01.2010, e a acção sido intentada em 19.01.2010 sem se ter requerido a citação prévia da ré, vindo esta a ser citada apenas em 05.03.2010, não se interrompeu a prescrição nos termos sobreditos, mostrando-se, como tal, extintos os créditos reclamados pelo autor resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. Ou seja, os créditos reclamados pelo autor a fls. 11, e que consistem em: 582,70 Euros, parte do vencimento do mês de Setembro e subsídio de férias de 2008; 150 Euros, parte do subsídio de Natal de 2007, retribuições de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008 e 18 dias de Janeiro de 2009 e o subsídio de Natal de 2008 no valor de euros 900. Dado que o despedimento do autor não foi precedido de processo disciplinar, tal despedimento é ilícito, art.º 429, alínea a), do CT. E, porque esse despedimento ocorreu em 19.01.2009 e a acção foi instaurada 19.01.2010, foi a mesma no prazo de um ano a que alude o citado art.º 435.º, nº 2. Assim sendo, assiste direito ao autor a receber da ré: As retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (com as deduções a que aludem os nºs 2 a 4, do art.º 437.º, do Código do Trabalho), em montante a liquidar oportunamente; os proporcionais do subsídio de férias e de natal de 2009, no valor de euros 300 e a indemnização por antiguidade, à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades, computada desde Maio de 1986 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art.º 439º, do CT), também a liquidar oportunamente. Procedem, pois, em parte as conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto concede-se parcial provimento ao recurso, condenando-se a ré a pagar ao autor o seguinte: - As retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, com as deduções a que aludem os nºs 2 a 4, do art.º 437.º, do Código do Trabalho, em montante a liquidar oportunamente; - Os proporcionais do subsídio de férias e de natal de 2009, no valor de euros 300; - A indemnização por antiguidade, à razão de 30 dias de retribuição base e diuturnidades, computada desde Maio de 1986 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a liquidar oportunamente. Considera-se a procedente a excepção de prescrição relativamente ao demais peticionado pelo autor, dele absolvendo a ré. Custas por autor e ré, na proporção do decaimento. Lisboa, 14 de Dezembro de 2010. Albertina Pereira Leopoldo Soares Seara Paixão ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem. | ||
| Decisão Texto Integral: |