Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
413/16.6SGLSB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
DESOBEDIÊNCIA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Cumpre aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor quando cometido o crime enunciado na alínea c), do nº 1, do artigo 69º, do Código Penal, por agente que se não encontra habilitado legalmente para o exercício da condução.

(Sumário elaborado pelo Relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1.–Nos presentes autos com o NUIPC 413/16.6SGLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Local - Secção de Pequena Criminalidade – J2, em Processo Especial Sumário, foi o arguido L., condenado, por sentença de 11/05/2016, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto- Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 600,00 euros e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por referência aos artigos 152º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 153º, nº 8, do Código da Estrada, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, o que perfaz o montante de 450,00 euros.

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 150 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 750,00 euros, ou, subsidiariamente, 100 dias de prisão, não tendo sido aplicada a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor prevista no artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal e impetrada na acusação pública.

2.–O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1-Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.Por sentença proferida nos presentes autos, o Tribunal recorrido condenou o arguido L. pela prática, em concurso real, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3o, nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3/01 e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP., por referência ao art. 152º, nº 1, al. a) e nº 3 e 153º, nº 8 do Código da Estrada, somente na pena única de 150 dias de multa, à razão diária de € 5, perfazendo a quantia de € 750, não lhe tendo aplicado a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, al. c) do C.P..
2.O presente recurso limita-se à questão de saber se se aplica ou não pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quando o arguido tenha cometido simultaneamente o crime de condução de veículo sem habilitação legal e o crime de desobediência por recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, sendo que não concordamos com o entendimento do Tribunal recorrido por violador do disposto no art. 69º, nº 1, al. c) do CP..
3.O art. 69º, nº 1, al. c) do CP. determina que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, não ressalvando este artigo de todo se o condenado é ou não titular de carta de condução.
4.Contrariamente ao defendido pelo Tribunal recorrido para justificar a não aplicação de tal pena acessória, a proibição de conduzir tem não só um efeito de prevenção geral de intimidação, como um efeito de prevenção especial, devendo contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
5.O raciocínio do Tribunal a quo de que a aplicação de tal pena acessória afasta o arguido da obtenção de carta de condução, ou que estar-se-ia a aplicar uma pena acessória condicional, já que o arguido poderá nunca vir a ser titular de carta de condução não colhe, atento o modo de cumprimento desta pena nos casos em que há condenação pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal e crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool (ou crime de condução de veículo em estado de embriaguez), o qual se inicia com o trânsito em julgado da sentença/ acórdão condenatório.
6.Acresce que a não aplicação desta pena acessória a quem, cumulativamente cometa os crimes de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool e de condução de veículo sem habilitação legal, face àqueles outros que apenas cometeram o primeiro, levaria a um tratamento desigual que a lei não pretende, pois que o "maior infractor" sairia, injustificadamente, beneficiado.
7.Para além de que tal pena acessória ficará a constar do certificado do registo criminal do condenado, sendo para além do mais, punível nos termos do art. 353º do C.P., a violação da proibição de condução imposta por sentença, ainda que o arguido não seja titular de carta de condução.
8.Por outro lado, tal pena acessória não se limita meramente aos veículos automóveis ligeiros, mas sim a todos os veículos com motor e cuja condução exija tal licença (cfr. art. 121º a 125º do C. da Estiada), pelo que o arguido que for condenado por conduzir um veículo ligeiro de passageiros sem a respectiva habilitação legal poderá sempre cumprir a proibição de conduzir se for titular de documento que o habilite a conduzir outra categoria de veículos.
9.Cumpre referir também que um dos requisitos para a obtenção de carta de condução previstos no Código da Estrada é o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir - art. 126º, nº 1, al. d) do C. da Estrada, normativo este que implica também os não detentores de carta de condução.
10.Por fim, há a referir que o DL 98/2006 de 6 de Junho, diploma legal que regula o registo de infractores de não condutores, enumera no seu art. 4º vários elementos que deverão constar no registo de infractores do não condutor, sendo que um dos elementos é precisamente a pena acessória aplicada pelo Tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.
11.Assim, atendendo à confissão integral e sem reservas do arguido, à sua situação pessoal e à ausência de antecedentes criminais no que respeita ao crime de desobediência por recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, considerando por isso que são ténues as exigências de prevenção especial no caso concreto, entendemos que a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados que deve ser aplicada não deverá ir além do limite mínimo legal, ou seja, dos 3 meses, porquanto se considera que a mesma é justa, adequada e proporcional aos aludidos fins.
12.Nestes termos, deve o despacho recorrido, ser substituído por outro que julgando ineficaz a desistência da queixa apresentada pelo ofendido quanto ao crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º e 155º, nº 1, al. a) e c), ambos do CP., determine que os autos prossigam seus termos com a realização da audiência de julgamento apreciação do referido crime.
Assim, julgando totalmente procedente o presente recurso e decidindo conforme o ora pugnado (face ao disposto no art. 426º, nº 1 do C.P.P.), proferindo-se acórdão que substitua a sentença proferida nos autos, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!

3.–O arguido não respondeu à motivação de recurso.

4.–Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

5.–Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6.–Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO.

1.–Âmbito do Recurso.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da aplicação ou não da pena acessória de proibição de conduzir no caso em apreço (é manifesto que o constante do ponto 12 das conclusões de recurso foi inserido por mero lapso, não tendo relação alguma com a matéria em causa nestes autos).


2.–A Decisão Recorrida.

Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:

No dia 24-04-2016, pelas 09h50m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, portador da matrícula NE na Av. 24 de Julho, nesta cidade de Lisboa, área desta instância local.
Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi sujeito a acção de fiscalização rodoviária efectuada por agente da PSP.
No âmbito desta fiscalização, foi solicitado ao arguido que efectuasse o teste para detecção da presença de álcool no sangue, através do exame do ar expirado com aparelho analisador qualitativo, tendo o arguido recusado submeter-se a este teste, apesar de não ter referido sofrer de alguma doença ou deficiência física que obstasse à sua realização.
Após ter sido esclarecido que a sua conduta constituía ilícito criminal, o arguido continuou a recusar submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
O arguido previu e quis desobedecer a uma ordem regularmente comunicada e emanada pela autoridade competente, bem sabendo que tinha obrigação de se submeter às provas legalmente estabelecidas para a detecção de álcool no sangue, intentos que logrou alcançar.
Acresce que o arguido não era, à data dos factos, titular de documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo.
O arguido sabia que para conduzir na via pública ou em via equiparada um veículo com as características do supra indicado necessitava de documento próprio que lhe permitisse desenvolver essa actividade.
O arguido agiu, livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de conduzir o referido veículo na via pública, bem sabendo que a condução de veículo a motor sem habilitação legal era proibida e punida por lei e, mesmo assim, não se coibiu de a praticar.
O arguido agiu sempre de forme livre, consciente e voluntária, bem sabendo que estas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Foi condenado uma vez pela prática de crime de tráfico de menor gravidade em pena de prisão suspensa na sua execução, já declarada extinta e outra vez pela prática de crime de furto qualificado em pena de multa, também já declarada extinta pelo cumprimento.
O arguido é solteiro, reside com a mãe que trabalha e não tem filhos. Está desempregado há cerca de um ano, sobrevivendo com economias que possui e tem como habilitações literárias o 7º ano.
Quanto aos factos não provados, inexistem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Para dar como provados todos estes factos, o tribunal teve em atenção a prova produzida em julgamento, ou seja, as declarações prestadas pelo arguido, que os confessou de forma integral e sem reservas, bem como aos antecedentes criminais registados do arguido teve o tribunal em atenção o certificado de registo criminal de fls. 13 a 18 dos autos.

Apreciemos.

O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, uma vez que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a factualidade constante da sentença proferida pela 1ª instância.

O tribunal a quo fundamentou a decisão de não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos seguintes termos:

O arguido não era à data da prática dos factos e continua a não ser titular de carta de condução.
O tribunal considera que a aplicação desta pena acessória não faz sentido a pessoas que ainda não são titulares de carta de condução. A punição da condução de veículo sem legal habilitação pretende exactamente obstar, desde logo, a que as pessoas não conduzam enquanto não forem titulares de carta de condução e o objectivo das mesmas é conduzir na via pública veículos com motor que tratem de ser titulares de carta de condução. A aplicação desta pena acessória poderá nunca vir a ser cumprida efectivamente, conquanto as pessoas não venham nunca a ser titulares de carta de condução e portanto é uma pena que para já não pode ser cumprida e poderá nunca ser cumprida, por um lado e por outro lado, é uma pena que não serve os fins das penas, que se traduzem, essencialmente, em que as pessoas não pratiquem mais crimes da mesma natureza e a forma de não praticar este crime a melhor forma será a pessoa habilitar-se a ser, a conduzir na via pública veículos com motor e portanto a tirar a carta de condução. Convencendo-se as pessoas que vão tirar a carta de condução que mal a tenham na sua posse não podem conduzir veículos com motor porque foi aplicada uma pena acessória que têm a cumprir, com entrega efectiva da carta de condução em tribunal para cumprir essa pena acessória, não será a melhor forma de incentivar quem é condenado a ser titular de carta de condução. Motivo pelo qual o tribunal considera que não deve ser aplicada nestas situações a carta de condução (sic).
Era efectivamente até há pouco tempo atrás jurisprudência, creio que unânime, do Tribunal da Relação de Lisboa que a pena acessória ainda nestas circunstâncias deveria ser aplicada, porém já existe, pelo menos um acórdão recente, que o tribunal neste momento não sabe referir concretamente qual, mas num dos seus processos, em que efectivamente o Tribunal da Relação de Lisboa já vem entender, como já havia antes acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, pelo menos, que (imperceptível) que efectivamente nesta situação não deve ser aplicada a pena acessória.

Vejamos então.

Não é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores a propósito da problemática da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor quando cometido qualquer dos crimes enunciados nas alíneas do nº 1, do artigo 69º, do Código Penal, por agente que se não encontra habilitado legalmente para o exercício da condução, embora corrente fortemente maioritária se oriente em sentido afirmativo.

No Acórdão da Relação do Porto de 14/04/2010, Proc. nº 1189/09.9PAPVZ.P1, relatado pelo aqui juiz-adjunto, consultável em www.dgsi.pt, elucidam-se os argumentos a favor e contra a aplicação da pena acessória e dá-se conhecimento de jurisprudência e doutrina em conformidade.

Aí se pode ler:

Os argumentos aduzidos no sentido da condenação do infractor não habilitado que pratique crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, no essencial, os seguintes:

Seria “um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção” - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/09/95, CJ Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147.
Após a publicação da Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [cf. art. 126.º n.º1, alínea d) do C.E.]. A manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa [deva] ser aplicada a quem não for dela titular.
No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes.
Acresce, ainda, o facto de o art.º 353.º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade.
Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.
A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez (cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2007, acima mencionado).
Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54) também entende que “a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença” e acrescenta ainda que “diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição”, dado que “a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal”.
O art. 10.º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê no seu art. 10.º que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores.
Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e já está em vigor o DL n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma, o legislador, no art. 4.º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.

Também, entre outros, nos Acórdãos desta Relação de Lisboa de 12/05/2010, Proc. nº 138/10.6SFLSB.L1-3 e 13/09/2011, Proc. nº 204/10.8GATVD.L1-5; Acs. da Relação de Coimbra de 11/09/2013, Proc. nº 12/13.4GELSB.C1 e 03/07/2012, Proc. nº 651/11.8GBILH.C1; Ac. R. de Évora de 07/04/2015, Proc. nº 149/13.0GBSTC.E1 e A. R. de Guimarães de 04/05/2015, Proc. nº 240/14.5GBPTL.G1, no referenciado sítio disponíveis, se acolhe este entendimento.

Ora, a referida argumentação expendida, que se mostra lógica, racional e solidamente estruturada, conduz-nos à conclusão de que tal solução é efectivamente a que se mostra mais concordante com as disposições legais aplicáveis e a vontade do legislador, sendo certo até que o requisito para a obtenção do título de condução de que o requerente “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir” enunciado no artigo 126,º nº 1, alínea d), do Código da Estrada, também na redacção do Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28/09, continuou com consagração na versão introduzida pela Lei nº 44/2005, de 23/02 e no artigo 18º, nº 1, alínea e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 05/07 (“não se encontrar a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução”), mesmo na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 37/2014, de 14/03 (“não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa”), aplicável por força do artigo 126º, do Código da Estrada, na redacção da Lei nº 72/2013, de 03/09.

E, os fundamentos para aplicação da pena de proibição de conduzir veículos com motor no caso de condução de veículo em estado de embriaguez, apresentam-se perfeitamente ajustados à situação da prática do crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

Assim, acomodamo-nos também nesta orientação, pelo que é de aplicar no caso sub judice a pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, apesar de o arguido não ser titular de título de condução.

Cumpre então determinar qual a medida concreta da pena acessória que se mostra adequada no caso em apreço, considerando o limite mínimo de três meses e o máximo de três anos.

Seguindo a lição de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 90, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.

Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.

Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção nos termos referidos.

Importa ainda atender a todas as circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente.

Ora, provado ficou que o arguido se recusou a submeter-se à prova de pesquisa de álcool no ar expirado.

Ficou assente também que a sua actuação foi dolosa.

O perigo inerente à conduta do recorrente não ultrapassou o abstracto, já valorado no tipo legal.

Sofreu anteriormente duas condenações criminais, mas por crimes não relacionados com o exercício da condução, pelo que para o caso pouca relevância revestem.

É solteiro e reside com a progenitora, encontrando-se desempregado há cerca de um ano; tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade.

Assumiu a prática dos factos imputados, confessando-os integralmente e sem reservas.

Mas, no que tange à assunção dos factos, apresenta esta escassa relevância, considerando a evidência das provas contra o recorrente, mormente que foi interceptado pela autoridade policial no exercício da condução e a recusa à realização do teste pela mesma foi também em flagrante comprovada.

As exigências de prevenção da perigosidade individual que se colocam no caso situam-se em nível mediano.

No que concerne às de intimidação geral, são elevadas, ponderando o elevado índice de acidentes de viação em que são intervenientes condutores influenciados pelo álcool, sendo que a recusa a submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool torna ineficaz a fiscalização desse tipo de situações.

Assim, considerando a moldura aplicável de 3 meses a 3 anos, a graduação da pena acessória em três meses, como pretende o recorrente, mostra-se adequada e proporcional.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2013 (in DR, Série I, de 08/01/2013), fixou jurisprudência no sentido de que “em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69.º, n.º 3, do CP, e art. 500.º, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.”, entendimento também com plena aplicação na situação sub judice.

Visto que a pena acessória é aplicada por este Tribunal da Relação, importa determinar também aqui a cominação prescrita.

Cumpre, assim, julgar o recurso procedente.

III–DISPOSITIVO:

Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente:

A)-Revoga-se a decisão revidenda e condena-se o arguido L., pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência aos artigos 152º, nº 1, alínea a) e nº 3 e 153º, nº 8, do Código da Estrada, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, que se gradua em 3 (três) meses, devendo o mesmo entregar o título de condução de veículos com motor de que eventualmente seja titular, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado deste acórdão, sob a cominação de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto no artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal;

B)-No mais, mantém-se a sentença recorrida.

Sem tributação.

O arguido/condenado será notificado pessoalmente do teor deste acórdão.

Na 1ª instância se fará, oportunamente, a comunicação mencionada no artigo 69º, nº 4, do Código Penal.


Lisboa, 9 de Maio de 2017

                                 
(Artur Vargues) - (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)                           
(Jorge Gonçalves)