Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
88236/19.0YIPRT.L1-7
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
Descritores: PROCESSO DE INJUNÇÃO
USO INDEVIDO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONHECIMENTO OFICIOSO APÓS TRANSMUTAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via).

II– Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim defraudando as exigências legais obter com mais facilidade um título executivo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


Relatório


N…, SA. apresentou requerimento de injunção, nos termos e para os efeitos do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra
B, a fim de ser conferida força executiva ao respectivo requerimento destinado a exigir o pagamento da factura emitida pela autora para cobrar o alegado incumprimento contratual do réu, por via da cláusula penal estabelecida no contrato de fornecimento de serviços de telecomunicações (€ 6.223,29 de facturas referentes à prestação dos serviços, € 600 a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida e € 81,48 de juros de mora vencidos à data da propositura da acção.
Uma vez que se frustrou a notificação do Requerido, os autos foram distribuídos nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Concluído o processo à Exma. Juíza titular do processo foi por si proferida decisão de indeferimento liminar, terminando nos seguintes termos: “julga-se procedente a excepção inominada de uso inadequado do requerimento de injunção e, em consequência, indefere-se liminarmente a petição inicial, extinguindo-se desta forma a presente acção.

A Requerente recorreu da Decisão e apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões:
1.-A decisão recorrida absolveu o Apelado da instância, por julgar verificada a excepção dilatória inominada de erro na forma de processo.
2.-Salvo, porém, o devido respeito, a relação jurídica invocada pela Autora também tem por base o atraso no pagamento dos serviços e correspondentes juros de mora.
3.-E a Apelante, como a sentença reconhece, discriminou no requerimento inicial os montantes peticionados.
4.-Pelo que, ainda que o Tribunal recorrido pudesse concluir pela não aplicação do art.º 193º do CPC em relação ao valor da cláusula penal e encargos com a cobrança,
5.-Carece de fundamento que tivesse absolvido da instância em relação ao valor dos serviços e juros de mora, os quais são peticionáveis nos termos do DL 269/98 de 01.09.
6.-Acresce que os encargos com a cobrança são peticionáveis na injunção, como decorre do DL 269/98, de 1 de Setembro - alínea e) do n.º 2 do art.º 10º.
7.-Pelo que, contrariamente ao decidido, nada obsta a que a ação prosseguisse em relação à parte do pedido relativa a faturas de serviços, juros de mora e encargos com a cobrança.

O Requerido foi citado editalmente e não foram apresentadas Contra-Alegações.

QUESTÕES A DECIDIR

São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, 2018, pág. 115), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.

Constatando-se que a Recorrente não coloca em causa o acerto da decisão no que concerne à inadequação do processo de injunção para a cobrança de cláusulas penais (o fundamento principal do decidido), fica por apreciar em termos úteis se a acção pode prosseguir quanto ao pedido respeitante aos serviços prestados, juros de mora e encargos com a cobrança.

Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A Decisão sob recurso considerou como assente a factualidade descrita no Relatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Decisão sob recurso julgou parcialmente procedente a acção com base no seguinte processo de raciocínio:
- os autos seguem a tramitação prevista para o processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no Dec. Lei n.º 269/98 de 01.09 e no diploma anexo a este, tendo resultado da transmutação do requerimento de injunção formulado ao abrigo dos artigos 7.º e seguintes do regime em apreço, na sequência da oposição do réu – cfr. artigos 16.º e seguintes do diploma em referência;
- o procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), sendo certo que tal prestação só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património);
- este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio;
- a jurisprudência tem-se inclinado para a inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual nesta forma processual (RL 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; 12.05.2015, processo 154168/13.YIPRT.L1-7; RL 15-10-2015, processo 96198/13.1YIPRT.A.L1-2; RL 17.12.2015, Processo 122528/14.9YIPRT-L1.2);
- a cláusula penal peticionada nesta acção não consubstancia uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato, mas sim uma promessa de pagamento de uma quantia a liquidar, ou seja, de uma obrigação secundária derivada do incumprimento do período mínimo do contrato;
- relativamente ao pedido de pagamento da factura referente à Cláusula Penal (ou de fidelização) e à indemnização pelos prejuízos que a autora sofreu com os encargos para cobrança do crédito, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respectiva;
- o objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito;
- a Autora não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma excepção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil;
- tal excepção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada.

***

A Decisão é clara, linear e compreensível, mostrando-se muito bem fundamentada.

Resta saber se está correcta.

Começa por se assinalar que podemos ultrapassar uma das questões que tem suscitado controvérsia (a da utilização do processo de injunção para a cobrança de uma cláusula penal), uma vez que a ora Recorrente não a coloca como objecto de recurso, assumindo, assim, ter feito uso do processo de injunção previsto no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, numa situação que este não previa.

Estamos assim e como ponto de partida, perante uma situação em que não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção e em que, portanto, a Autora-Recorrente, “está sem margem para dúvidas, a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro)”[1].

Por outro lado, os autos estão já transmutados em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, por força de não ter sido possível a notificação do requerido.

A Autora-Recorrente pretende que os autos devam prosseguir para apreciação do que respeita às facturas de serviços, juros de mora e encargos com a cobrança, que também tinha peticionado.

E é o que apenas está em causa aqui decidir: se no pressuposto de uma utilização indevida do processo de injunção, estando o processo já no Tribunal, é possível fazê-lo prosseguir quanto à matéria que podia - efectivamente - ser objecto do referido processo.

O Tribunal a quo entendeu que não e, em seu apoio, foi buscar uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (20/05/2014, Processo n.º 30092/13.6YIPRT.C1-Fonte Ramos, disponível em www.dgsi.pt), onde se refere que “tal exceção dilatória inominada, afetando o conhecimento e o prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção), não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento; caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”.

Numa situação semelhante à dos presentes autos, o Acórdão da Relação do Porto de 18/12/2013 (Processo n.º 32895/12.0YIPRT.P1-Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt) expressamente assinala que a injunção que se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor superior a € 15.000 e inferior a € 30.000, requerida depois de 01/01/2008 e em cujo requerimento não se alegue que elas emergem de transacções comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003, de 17/2, à qual tenha sido deduzida oposição, não pode seguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, por se verificar um obstáculo impeditivo do conhecimento do mérito, que, por não permitir qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, dá lugar à absolvição da instância”.

Sublinhe-se que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão de 14/12/2012 (Processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1-Salazar Casanova, disponível em www.dgsi.pt), definiu uma solução que importa levar em consideração: quando o processo de injunção tem um valor superior ao da alçada da Relação e é transmutado em processo comum ordinário, por força da dedução de oposição (artigo 7.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), a questão de saber se a transacção comercial que esteve na origem do crédito reclamado é ou não daquelas que permitem a injunção, não exerce qualquer influência no mérito da causa, nem na sua tramitação, visto que estamos em processo comum (e não em processo especial) e, portanto, sem quaisquer diminuição de garantias[2].

E é esta mesma decisão que nos traz luz aos autos e nos permite concluir nos mesmos termos que a decisão recorrida.

Com sólidos fundamentos.

De facto, “ainda que a transação invocada não pudesse permitir que fosse decretada a injunção, ela não obsta a que o crédito seja reconhecido visto que em ação declarativa ordinária é indiferente a natureza da transação que deu origem ao crédito, não exercendo qualquer influência na tramitação da causa ao contrário do que sucede na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que a lei determina que seja a aplicável nos casos em que, em razão da oposição, se converteu a providência de injunção respeitante a transações comerciais de valor inferior à alçada da Relação”.

Certo que face “a uma absolvição da instância, as partes teriam de reiniciar um percurso processual, muitas vezes longo, tudo isto evidenciando perda de economia processual, sendo certo que o objetivo pretendido pelo requerente - a injunção - está já definitivamente afastado”, mas “um tal estado de coisas é fruto da responsabilidade do requerente da injunção quando decide iniciar um procedimento de injunção para o qual não lhe assistia direito a obtê-la, podendo mesmo considerar-se que, a não se obviar pela assinalada forma da absolvição da instância, se contribui para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção, aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido jurisdicionalmente, apesar de saberem que o crédito invocado não lhes permitia o recurso à injunção”[3].

Muitas vezes – assinala-se no mesmo Acórdão - havendo dedução de oposição, é o próprio Réu que tem interesse em vê-la aproveitada, mas (acrescentamos nós) nos casos em que o Requerido não teve qualquer intervenção nos autos e não há transmutação em acção comum, permitir que a acção pudesse prosseguir constituiria uma situação de benefício do infractor, que não temos como tolerável.

In casu, a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo.

Correu o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências.

E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria.

Caso assim não fosse, como se sublinha no já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 20/05/2014 (Fonte Ramos), estaria “encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”.

Voltando ao Acórdão do STJ (Salazar Casanova), assentamos em que “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação[4], já o mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção.

Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil[5].

***

Em suma, a ora Recorrente assume ter feito uso do processo de injunção numa situação em que não se mostravam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para tal, estando – assumidamente e sem margem para dúvidas – a fazer um uso indevido e inadequado deste meio de exigir o cumprimento das obrigações em causa.

Considerando os valores peticionados e a circunstância de nos encontrarmos neste momento perante uma transmutada acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, importava - por se tratar de matéria de conhecimento oficioso - considerar presente uma excepção dilatória inominada (de uso indevido/inadequado do procedimento de injunção), com a consequente absolvição da instância.
Foi o que fez o Tribunal a quo, tomando a decisão correcta, sem que qualquer censura mereça, pelo que vai esta confirmada na íntegra.


DECISÃO

Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente a apelação, confirmando a Sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).

***


Lisboa, 23 de Novembro de 2021



Edgar Taborda Lopes
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete



[1]RL 17/12/2015, Processo n.º 122528/14.9YIPRT.L1-2 (Maria Teresa Albuquerque), disponível in www.dgsi.pt
[2]Assim, também, posteriormente, RL 09/09/2021 (Processo n.º 86941/19.0YIPRT.L1-2-Arlindo Crua, disponível em www.dgsi.pt) e RL 25/05/2021 (Processo n.º 84734/19.4YIPRT.L1-7-Dina Monteiro, disponível em https://www.direitoemdia.pt/search/show/d265ef05f89d657ebbafa5dfa1a5b4b7fd061b9d425e7aa12c36b834c4c7f31c), que concluem que quando o procedimento injuntivo já transitou para a forma processual declarativa comum, “não faz já sentido falar-se no uso indevido do procedimento de injunção”.
[3]Assim, também, entre outros, RL 09/09/2021 (cit.), RL 14/05/2020 (Processo nº. 60038/19.1YIPRT.L1-6-Gabriela Saloio Marques, disponível em www.dgsi.pt) e RG 21/03/2019 (Processo n.º 97049/17.3YIPRT.G1-António Sobrinho, disponível em www.dgsi.pt).
[4]Carregados e sublinhados nossos.
[5]“É de notar que o uso indevido do procedimento de injunção, configura uma situação de exceção dilatória inominada prevista nos arts. 278.º, n.º 1 al. e), 576.º, n.º 2 e 578.º do CPC, implicando a absolvição do réu da instância na ação declarativa de condenação em que o referido procedimento se transmute” - Tiago Emanuel Garcia Pires, A Flexibilização Processual no âmbito do Procedimento de Injunção e da AECOP (em linha), Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-civilísticas, Outubro de 2020, Universidade de Coimbra, página 63, nota 250, [consultado a 15/11/2021], disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/92666/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf.