Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
102963/17.1YIPRT.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade da relatora):
Embora a compensação de créditos, face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tenha sempre de ser operada por via da reconvenção, não admissível numa acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, por razões de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de, nessas acções, invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
A.. apresentou requerimento de injunção contra B., pedindo a notificação da requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de €6.724,67, sendo €6.000,31 de capital, € 520,36 de juros à taxa …, €102,00 de “outras quantias”, e €102 de taxa de justiça.
Fundamenta o pedido no não pagamento pela requerida de várias facturas respeitantes a serviços que lhe prestou, por força de contrato celebrado em 18.4.2016.
Notificada, a Requerida apresentou oposição, deduzindo reconvenção, na qual alega que a máquina caterpillar que lhe foi vendida pela requerente não permitia acoplar um martelo hidráulico que detinha, ao contrário do que acordaram, o que se traduziu em diversos prejuízos que a requerida teve de suportar, por um lado, com a reparação do referido martelo hidráulico, e, por outro, com a aquisição de um outro martelo hidráulico e respectiva máquina onde o acoplar.
Terminou pedindo que se julgue procedente a oposição: a) condenando-se a requerente a pagar à requerida a quantia de €33.781,82, acrescida dos impostos legalmente devidos e do montante referente a juros de mora vencidos e vincendos, desde a notificação da oposição, calculados à taxa aplicável às obrigações comerciais, até integral pagamento; e b) ser reconhecida a compensação da quantia decorrente da alínea anterior com a quantia devida pela requerida à recorrente.
Perante a oposição apresentada, foram os autos remetidos à distribuição.
Foi proferida sentença que saneou o processo, não admitiu o pedido reconvencional deduzido, e conheceu de mérito, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a B. a pagar à A. a quantia global de € 6.000,31 (seis mil euros e trinta e um cêntimos), a título de capital, acrescida dos juros de mora legais vencidos, calculados sobre as verbas de capital das facturas elencadas no ponto 3. e desde as respectivas datas de vencimento, à taxa legal em vigor para as obrigações comerciais, os quais ascendiam, em 23.10.2017, à verba global de € 518,59 (quinhentos e dezoito euros e cinquenta e nove cêntimos) e dos juros de mora vencidos desde então até à presente data e vincendos a partir da presente data, até integral e efectivo pagamento, bem como da quantia de € 40 (quarenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, absolvendo-a das demais quantias peticionadas.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a requerida, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A forma de se efectivar processualmente a compensação, com extinção da obrigação da outra parte, é a reconvenção, ainda que apenas para aquele fim.
2. Diz o artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC que a reconvenção é admissível quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, i) seja para obter a compensação, ii) seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.
3. O valor da injunção e a forma de processo que ela seguirá com a oposição (a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio) não impedem a dedução (processual) de reconvenção para efeitos de mera compensação de créditos entre as partes: e foi isso o que a Recorrente fez, com vista ao reconhecimento judicial da compensação dos créditos, com extinção já operada do crédito da Recorrida, sem que tenha sequer pedido o pagamento do seu crédito remanescente
(cf. artigos 847, nºs 1 e 2, e 854º do CC).
4. Porquanto, estando as obrigações extintas, o Tribunal deve conhecer dessa excepção ao pagamento do valor reclamado pela Recorrida, sob pena de a Recorrente ser condenada a pagar o que já não deve, uma vez que a sua obrigação para com aquela já se encontra extinta, sob pena de tal facto ainda criar, apenas por meras razões processuais, uma total desarmonia com a relação substantiva existente entre as partes.
5. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 285518/10-8YIPRT.L1-7, de 20-05-2014, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16/01/2018, proferido no âmbito do processo n.º 12373/17.1YIPRT-A.C1;
6. Assim, havendo créditos recíprocos entre as partes, estando os mesmos já compensados, com extinção das obrigações respectivas, nos termos dos artigos 847º e seguintes do Código Civil, e sendo a forma processualmente adequada a essa finalidade, neste momento, a reconvenção, nos termos previstos no artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do CPC, ela tem que ser admitida nesta acção, sob pena de, por mero conceptualismo, criarmos judicialmente uma realidade que não existe substantivamente e de onerarmos os cidadãos no acesso à justiça, contra tudo o que deve ser a sua proporcionalidade, a sua promoção, a sua celeridade e a sua economia (artigo 20º da CRP).
7. Conclui-se que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a tramitação da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção apenas prevê dois articulados – petição inicial e contestação -, não admitindo a reconvenção, quando esta se destina apenas à efectivação de compensação.
8. Impunha-se, atenta a legislação aplicável (266.º, n.º 2, alínea c) do CPC) e a jurisprudência, uma decisão diversa da proferida, que considerasse ser a reconvenção admissível, em sede de oposição à injunção, como objectivo de alegar que o crédito peticionado pela Recorrida já se encontrava extinto por uma compensação.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que decida pela admissibilidade da reconvenção da Recorrente, prosseguindo os autos os inerentes trâmites legais.
Não se mostram juntas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se é admissível reconvenção nos presentes autos.
Cumpre decidir, dispensados que foram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No que importa à apreciação do presente recurso, a factualidade relevante é a constante do relatório supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O tribunal recorrido não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela requerida com os seguintes fundamentos: “… Face à oposição deduzida pela Requerida, os presentes autos foram remetidos para distribuição, nos termos do disposto no nº 1 do art. 16º do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, seguindo os ulteriores termos na forma da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, uma vez que o valor do pedido (€6.622,67) não é superior a metade da alçada da Relação (cfr. n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10.05. e n.º 1 do art. 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26.08). Ora, neste tipo de acções apenas se mostram legalmente previstos dois articulados – a petição inicial e a contestação – sendo que este último apenas é notificado ao autor aquando da notificação do despacho designativo da data do julgamento (cfr. n.º 4 do artigo 1º do regime anexo do Decreto-Lei nº 269/98 de 01.09). Assim sendo, a resposta pelo autor a eventuais excepções que o réu deduza na contestação só pode ocorrer, sob registo na acta, no início da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil. Conforme refere Salvador da Costa “daí resulta a intencionalidade da lei no sentido de proibir a dedução de pedido reconvencional na espécie processual em causa, o que, aliás, está de acordo com a simplificação que a caracteriza, em função da reduzida importância dos interesses susceptíveis de a envolver ou da estrutura do litígio em causa. Com efeito, a simplificada tramitação processual legalmente estabelecida para a acção em causa, cuja particular especificidade se centra na celeridade derivada da simplificação, não se compatibiliza com a admissibilidade de formulação de qualquer pedido reconvencional.” Acresce que, a inadmissibilidade legal de dedução de pedido reconvencional não contende com o direito de defesa do réu o qual poderá deduzir a sua pretensão em acção autónoma, caso tenha fundamento para tanto e, no caso concreto, a apreciação conjunta das pretensões não é indispensável para a justa composição do litígio. No sentido supra exposto, vide, a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.05.2004 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.01.2008, ambos disponíveis em texto integral in www.dgsi.pt. Face a todo o exposto, por inadmissibilidade legal, não se admite o pedido reconvencional deduzido”.
Insurge-se a apelante contra o decidido sustentando que:
- o valor da injunção e a forma de processo que segue após a oposição (acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias - AECOP) não impede a dedução de reconvenção para efeitos de mera compensação de créditos entre as partes;
- estando as obrigações extintas, o tribunal deve conhecer dessa excepção, sob pena de se criar uma total desarmonia com a relação substantiva existente entre as partes.
Vejamos.
A.. apresentou requerimento de injunção contra B., pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de €6.724,67, em dívida por serviços por aquela prestados no âmbito de um contrato entre ambas celebrado.
Está em causa injunção de valor inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€15.000,00).
Nestas situações, apresentada oposição, são os autos remetidos à distribuição, nos termos do disposto no 16º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.09, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do art. 1º e nos arts. 3º e 4º (art. 17º, nº 1 do referido Anexo), ou seja, deduzida oposição, se a acção tiver que prosseguir sem que os autos disponham de elementos para, desde logo, conhecer do mérito da causa, a audiência realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas apresentadas em audiência, e sendo o duplicado da contestação remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.
Tal como referiu o tribunal recorrido, neste tipo de acções apenas se mostram legalmente previstos dois articulados – a petição inicial e a contestação.
Não sendo admitida réplica, não é admissível reconvenção (art. 584º, nº 1 do CPC).
E entendendo-se que o legislador, com a redacção da al. c) do nº 2 do art. 266º do CPC, pretendeu tomar posição clara na polémica jurisprudencial e doutrinária que se vinha verificando sobre o instrumento processual adequado para efeitos de invocação de contra-crédito do réu, adoptando a posição que entendia que tal invocação deveria ser sempre operada através de reconvenção [1], teria de se concluir, como o fez o tribunal recorrido, pela sua inadmissibilidade na acção em causa.
No sentido pugnado pelo tribunal recorrido, milita larga jurisprudência dos tribunais superiores.
Assim, para além dos acórdãos referidos pelo tribunal recorrido podem ver-se, para além de outros, os Acs. da RL de 12.11.2015, P. 138557/14.0YIPRT.L1-2 (Jorge Leal), da RE de 9.2.2017, P. 89791/15.0YIPRT.E1 (Paulo Amaral), da RP de 30.5.2017, P. 28549/16.6YIPRT.P1 (Rui Moreira), da RG de 22.6.2017, P. 69039/16.0YIPRT.G1 (Ana Cristina Duarte), e da RE de 8.2.2018, P. 96889/16.5YIPRT.E1 (Silva Rato), todos em www.dgsi.pt, proferidos já no âmbito do actual CPC.
Essencialmente, o que se entendeu nos referidos acórdãos foi que, face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do actual CPC, é de concluir que a intenção do legislador foi estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, pelo que no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção (por apenas admitir 2 articulados), não é possível operar a compensação de créditos.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac. da RP de 12.05.2015, P. nº 143043/14.5YIPRT.P1 (Rodrigues Pires), consultável em www.dgsi.pt, sendo que, através do Ac. da mesma RP de 13.6.2018, P. 26380/17.0YIPRT.P1, também consultável em www.dgsi.pt, o relator veio a rever a sua posição.
Assim, entendeu-se neste último acórdão que, embora a compensação de créditos, face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tenha sempre de ser operada por via da reconvenção, não admissível numa AECOP, por razões de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de, nessas acções, invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção.
De facto, fez-se constar do sumário do referido acórdão que “I - Face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis. II - Embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98 (emergente de injunções de valor não superior a 15.000,00€), não é admissível reconvenção, essa possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional. III - Com efeito, não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do Cód. do Proc. Civil.”.
Em sentido idêntico, embora entendendo que, nesse caso, a compensação deveria ser tratada como excepção peremptória, tinham-se já pronunciado os Acs. da RP de 23.02.2015, P. nº 95961/13.8YIPRT.P1 (Manuel Fernandes) [2], e da RC de 16.1.2018, P. 12373/17.1 YIPRT-A.C1 (Maria João Areias) [3], em www.dgsi.pt.
Também Rui Pinto no seu Estudo “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue IPPC, pág. 19, escreve que: “O que é importante é que o processo civil realize o direito material, independentemente do modo de expressão procedimental. Por isso, mesmo os processos especiais têm de assegurar ao devedor a possibilidade de opor ao seu credor a compensação, necessariamente fora da reconvenção. Essa possibilidade tem lugar pela contestação por excepção peremptória”.
Maria Gabriela Cunha Rodrigues, “A Acção Declarativa Comum”, intervenção proferida na Universidade Lusíada, disponível in http://repositorio.ulusiada.pt, sustenta que “… Nas acções em que não é admissível reconvenção, como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, previstas no Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, ou nas acções em que seja inadmissível a dedução da compensação quando a apreciação do contra-crédito não seja da competência do tribunal judicial (artigo 93.º, n.º 1), a interpretação deste preceito não nos deve conduzir a efeitos tão restritivos. Na verdade, o chamamento de uma nova relação jurídica a tribunal também acontece na novação (artigo 857.º do CC), cuja natureza de excepção peremptória não é discutida. E o artigo 395º do Código Civil integra a compensação e a novação no conceito de factos extintivos da obrigação. Parece-nos que ao réu não deve ser coarctado este relevantíssimo fundamento de defesa. É, pois, de concluir que, ainda que se entenda que, deduzida a compensação, o réu tem o ónus de reconvir, o tratamento da compensação não pode deixar de ser o da excepção peremptória nos processos em que não é admissível a reconvenção”.
Reflectindo sobre esta matéria, escreveu-se no Ac. do STJ de 6.6.2017, P. nº 147667/15.5YIPRT.P1.S2 (Júlio Gomes), em www.dgsi.pt, que “… nos parece exacto que, se a reconvenção for considerada inadmissível por só se preverem no processo especial dois articulados tal não prejudicará a Recorrente em termos de caso julgado ou de efeito de caso julgado já que a apreciação material do Tribunal não incidirá sobre o pedido reconvencional, não se produzindo, tão-pouco, qualquer efeito preclusivo. No entanto, tal não significa que não haja efectivamente um prejuízo para a Recorrente. Muito embora a compensação seja fundamentalmente uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que ela permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contraparte. Se a compensação não for admitida neste caso a Recorrente terá que pagar neste momento a quantia que porventura deve (suponhamos a quantia pedida de (€4265,41) para depois exigir em outra acção o pagamento dos €50.000,00 (se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação. Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efectivamente, uma desigualdade – aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que “a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece” (f. 104). Ou seja, porque um comerciante exigiu o pagamento de €4265,41, o outro comerciante não poderia opor-lhe no processo em que a injunção se convertesse por haver oposição o seu crédito de €50.000,00, mas se fosse o credor de €50.000,00 o autor da injunção – e entre comerciantes a injunção não está sujeita a limites de valor – o credor de €4265,41 já poderia invocar a compensação. Ora não se vislumbra qualquer motivo de justiça material para tal desigualdade. Acresce que o legislador civil quis facilitar a compensação, como resulta de no nosso sistema legal a compensação ser possível mesmo com créditos ilíquidos. A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa”.
Aqui chegados, cumpre tomar posição, começando por fazer as seguintes precisões:
Ao contrário do alegado pela apelante, as obrigações “não estavam extintas”, porquanto a requerida não alegou (nem tal resulta dos documentos juntos) que tenha feito operar a compensação extrajudicialmente (nº 1 do art. 847 do CC), apenas a tendo invocado nesta acção – afigurando-se-nos, contudo, que deverá ser idêntico o tratamento da compensação operada extrajudicialmente ou apenas no âmbito da acção.
Por outro lado, também, ao contrário do que a apelante alega, na reconvenção deduzida a requerida não se limitou a pedir o reconhecimento judicial da compensação de créditos, uma vez que pediu, ainda, que a requerente fosse “condenada ao pagamento à requerida da quantia de €33.781,82, acrescida dos impostos legalmente devidos e do montante referente a juros de mora vencidos e vincendos, desde a notificação da oposição, calculados à taxa aplicável às obrigações comerciais, até integral pagamento”.
Contudo, no presente recurso, a apelante vem reduzir a sua pretensão reconvencional, sustentando que “… andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a tramitação da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção apenas prevê dois articulados – petição inicial e contestação -, não admitindo a reconvenção, quando esta se destina apenas à efectivação de compensação” (conclusão 7ª), pretendendo que se considere “ser a reconvenção admissível, em sede de oposição à injunção, como objectivo de alegar que o crédito peticionado pela Recorrida já se encontrava extinto por uma compensação” (art. 8º).
Assim sendo, haverá que ponderar a admissibilidade da reconvenção deduzida, mas apenas na parte em que se peticionou o reconhecimento judicial da compensação de créditos [4].
Isto esclarecido, afiguram-se-nos pertinentes os argumentos aduzidos no referido Ac. da RP de 13.6.2018, no sentido de na AECOP ser admissível a reconvenção como forma de possibilitar ao requerido invocar a compensação de créditos.
A saber, “… serão razões de justiça material as que deverão ser convocadas a favor da admissibilidade da reconvenção, como forma de viabilizar a compensação de créditos, mesmo quando o inicial procedimento de injunção se reporta a quantia inferior a metade da alçada do tribunal da relação. É, com efeito, de questionar que a reconvenção seja de admitir quando o procedimento de injunção tem valor superior a metade da alçada do tribunal da relação, por força da sua transmutação em processo comum, e não o seja quando o seu valor é inferior àquele marco. Por outro lado, também não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do Cód. do Proc. Civil. Como pertinentemente afirma Miguel Teixeira de Sousa está a permitir-se a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível e, deste modo, a economia de custos que se visa com uma AECOP acabaria afinal por converter-se num desperdício de recursos. É que em vez de uma única acção teremos duas. Prosseguindo, há ainda a referir que, se nos encontramos numa forma de processo em que é vedada a dedução de reconvenção, tal ficou a dever-se à autora que unilateralmente escolheu essa via processual, sendo ainda de registar que o contra-crédito invocado pela ré se situa no âmbito da mesma relação jurídica que foi alegada pela autora” [5].
Sufragando-se este entendimento, e o de que deve “o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual (art. 6º do Cód. do Proc. Civil) de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional”, entendemos dever admitir-se a reconvenção, na parte em que a requerida invocou a compensação de créditos, procedendo a apelação, devendo prosseguir seus termos a acção, dando-se à requerente a possibilidade de, no tocante à matéria da reconvenção, apresentar articulado de resposta.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e revoga-se a sentença recorrida, admitindo-se a reconvenção na parte em que a requerida invocou a compensação de créditos, devendo prosseguir seus termos a acção.
Custas pela parte vencida a final.
*
Lisboa, 2018.10.09

Cristina Coelho

Luís Filipe Pires de Sousa

Carla Câmara

[1] Ver CPC Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, págs. 302/303.
[2] No qual se escreveu que “Parece-nos, assim, que ao réu não deve ser coarctado este relevantíssimo fundamento de defesa. É, pois, de concluir que, ainda que se entenda que, deduzida a compensação, o réu tem o ónus de reconvir, o tratamento da compensação não pode deixar de ser o da excepção peremptória nos processos em que não é admissível a reconvenção”.
[3] No qual se sumariou que “Em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de excepção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa.”
[4] Não se colocando, pois, qualquer questão relativa ao valor da causa, por apenas se pretender operar a compensação de créditos, questão que não é, sequer, colocada pela apelante no recurso (ao contrário do que sustentou na oposição), nesta matéria nos afastando do decidido no referido Ac. do STJ de 6.6.2017.
[5] O que no caso também sucede, uma vez que a requerente reclama da requerida o pagamento de uma quantia correspondente a serviços prestados, sustentando a requerida o cumprimento deficiente dessa prestação, situação que lhe provocou danos, pretendendo compensar o valor daqueles serviços prestados com o montante dos danos sofridos.