Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2586/17.1T8CSC.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
VALOR DA ACÇÃO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, corresponde ao critério geral para determinação do valor da ação e, sendo a causa de pedir que explicita e delimita o pedido, é na combinação de ambos que deve encontrar-se o valor daquela;
II - A falta de interesse em agir constitui pressuposto processual referente às partes e consiste na necessidade de recorrer a juízo; nas ações de simples apreciação entende-se que não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, devendo tal incerteza ser, ao mesmo tempo, objetiva e grave;
III- Fica prejudicada a avaliação sobre a falta daquele pressuposto processual se for de concluir, em ação de simples apreciação, que não existe incerteza objetiva que justifique a demanda em virtude da questão em debate se encontrar coberta pelo caso julgado;
IV- A exceção do caso julgado (tal como a litispendência) pressupõe a repetição de uma causa, e tem como fim evitar que o tribunal seja colocado na situação de reproduzir ou contradizer uma situação anterior, princípio orientador esse que deve, em última análise, determinar se uma ação é idêntica a outra anterior;
V- O art. 732, nº 5, do C.P.C. de 2013 (atual nº 6 do mesmo artigo), veio pôr termo a uma questão antes controvertida, estabelecendo que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda;
VI-  Concluindo-se que o A. propôs ação de simples apreciação, em 9.8.2017, com o intuito de pôr em causa decisões judiciais anteriores e obstar ao cumprimento de sentença que o condenou a reconhecer o direito de propriedade dos RR. sobre o prédio dos autos e a restitui-lo àqueles livre e desocupado, demolindo a obra aí edificada (decisão que transitou em julgado em 24.9.1997), deve o mesmo ser condenado por litigância de má-fé, em multa e indemnização à parte contrária como esta requereu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:
A  [Aníbal ....] veio propor, em 9.8.2017, contra B [ Vítor ...]  e C [ Maria ...] e marido, D  [ Licínio ....] , ação declarativa de simples apreciação pedindo seja declarado que:
a) Face às diversas desanexações ocorridas no prédio descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ..., da freguesia de São Domingos de Rana, inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o Artigo ..., Secção 61 (parte), o prédio ficou reduzido à área sobrante de 2.708 m2;
b) Por força da Lei 91/95, de 2 de Setembro, do alvará nº 1450, emitido em 03.06.2011, pela Câmara Municipal de Cascais e da escritura pública de divisão de coisa comum celebrada em 10.07.2012, a área sobrante de 2.708 m2 foi cedida ao Município de Cascais e integrada no domínio público municipal;
c) Por efeito da escritura pública de divisão de coisa comum celebrada em 10.07.2012 foi transmitida a quota-parte indivisa dos RR. no prédio rústico descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ..., da referida freguesia, e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o Artigo ..., Secção 61 (parte); e
d) Por efeito da mesma escritura, não existe direito de propriedade dos RR. sobre parte alguma do prédio 00....
Invoca, para tanto e em síntese, que celebrou com o pai dos RR. Vítor ..... e Maria ....., em 1974, contrato promessa para aquisição de 3 lotes do prédio em questão, hoje descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número ..., tendo este falecido sem outorgar a respetiva escritura pública. Mais refere que no terreno prometido comprar iniciou o A., em 1977, a construção de uma vivenda destinada à sua residência e da respetiva família. Diz que apesar de em processo instaurado pelos RR. contra si (Proc. nº 2195/1979) ter sido proferida sentença que o condenou a restituir o referido prédio àqueles, no decurso da execução dessa sentença o mencionado prédio foi submetido ao regime excecional previsto na Lei nº 91/95, de 2.9, (AUGI), sendo integrado na “Área de Génese Ilegal denominada Bairro Além das Vinhas”. Mais refere que a área onde se situam as construções que o A. edificou nunca foi constituída em lote nem foi desanexada do dito prédio ..., integrando a área remanescente da descrição que foi transmitida para o domínio público por escritura pública de divisão de coisa comum celebrada em 10.7.2012. Diz ainda que, por força dessa escritura pública, deixaram os RR. de ter no mesmo prédio qualquer quota-parte. Conclui que estes não têm, por isso, legitimidade para reivindicar o terreno que o A. ocupa desde 1974 e onde construiu a sua residência e uma oficina de carpintaria. Atribui à causa o valor de € 30.000,01.
Os RR. contestaram, impugnando em parte a factualidade alegada e excecionando, além do mais, a falta de interesse em agir do A. bem como a litispendência. Pedem a procedência das exceções arguidas e/ou a improcedência da ação, bem como a condenação do A. como litigante de má-fé em multa de € 5.000,00 e indemnização a fixar a final.
O A. apresentou réplica, concluindo pela improcedência das exceções e do pedido de condenação como litigante de má-fé. Pede, por sua vez, que sejam os RR. condenados por litigância de má-fé, em multa e indemnização.
Considerando-se que o benefício que o A. retira com a ação corresponde ao valor do terreno, foi o mesmo convidado a indicá-lo, por despacho de 31.1.2018, a fls. 197.
Em resposta, veio o mesmo informar que atribuiu à causa o valor de € 30.000,01, ao abrigo do nº 1, segunda parte, do art. 303 do C.P.C., tendo em conta os pedidos formulados, e que não pretende obter qualquer quantia em dinheiro nem a demarcação de uma parcela de terreno.
Tendo sido junta pelo A. certidão matricial do prédio (artigo ..., Secção 61) que refere ser o valor patrimonial do mesmo de € 45,88 no ano de 1989, foi, em 11.4.2018, a fls. 199, ordenado arbitramento a realizar por um único perito para determinação do valor de mercado do dito prédio, com vista à fixação do valor da causa. 
No seu laudo de peritagem, a fls. 239 e ss., veio o perito referir que “como a área de 2708m2 do prédio rústico ... foi cedida ao Município de Cascais para integrar no domínio público como contrapartida de ter a área remanescente de 2193m2, constituída em diversos lotes com índices de construção atribuídos, não tem qualquer valor.”
A convite do Tribunal, veio o A. esclarecer, a fls. 259 a 261, que a presente ação se destina à obtenção de declaração de inexistência do direito de propriedade dos RR. sobre qualquer parte do prédio e que o A. tem interesse em dirimir a incerteza que advém da existência simultânea de dois documentos: uma decisão judicial proferida no Proc. 2195/1979 que declara a existência de direito de propriedade dos RR. sobre o prédio e uma escritura pública de divisão do prédio que comprova a transmissão do direito dos RR. sobre o imóvel e a inexistência desse mesmo direito por força da escritura. Explica que apesar da existência daquela escritura, os RR. invocam a sentença indicada para afirmar que continuam a ser donos do prédio, pretendendo a demolição das construções edificadas pelo A..
Em 16.10.2020, foi fixado o valor da causa em € 45,88, procedeu-se à elaboração de despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, e apreciaram-se as exceções arguidas, decidindo-se nos seguintes termos: “(…) julga-se a acção intentada por A extinta pela procedência das excepções dilatórias de falta de interesse em agir e caso julgado e, em consequência, absolvem-se os Réus B, C e D da instância (cf. Artigos 277°, a) e 278.°, nº 1, e) do C.P.C).
Mais se decide condenar o Autor em 15 (quinze) UC enquanto litigante de má-fé e em indemnização em valor a determinar após pronúncia das partes.
Condena-se em custas o Autor (cf. Artigo 527°, nº 1 e 2 do C.P.C).
Informe o processo nº 867/14.5T8OER da decisão.
*
Notifiquem-se as partes para se pronunciarem, em 10 dias, para os termos do disposto no artigo 543.º, nº 3, do C.P.C. (…).”
Inconformado, interpôs recurso o A., apresentando as respetivas alegações que culmina com as seguintes conclusões:

1- Na presente ação o A. não exerce o direito de propriedade sobre o imóvel ..., mas o direito sobre as construções e o direito de habitação sobre a habitação nelas construída.
2- E pretende obter a declaração de inexistência do direito de propriedade dos RR sobre o prédio ... por pertencer hoje ao domínio público do Município de Cascais, para se absterem de arrogar-se proprietários do imóvel, com a finalidade de conseguirem a demolição das construções do A. e receberem o imóvel na execução em curso no processo 867/14.5T8OER, e com isso causarem-lhe dano patrimonial sério e dano moral que lhe vêm infligindo pela perturbação e angústia que vêm causando com a sua pretensão.
3- Assim, o A. não pretende obter qualquer valor em dinheiro, mas antes um benefício diverso, imaterial, a mensurar segundo o douto critério do Tribunal, em valor pecuniário equivalente ao benefício a receber, devendo ser esse o valor a atribuir à causa nos termos dos arts. 296º e 297º, n° 1, parte segunda, do Cód. Proc. Civil.
4- O A. estimou o seu benefício no valor que atribuiu à ação na petição inicial de 30.000,01 €, o qual os RR. aceitaram, pelo que, salvo melhor entendimento, deve ser este o valor a atribuir à causa, nos termos dos preceitos citados.
5- Existe um conflito de interesses jurídicos entre A. e RR. por estes se arrogarem proprietários da parte do prédio ... onde o A. fez as construções e pretenderem a demolição das mesmas e que essa parte lhes seja entregue e a defesa do A. das referidas construções e do direito de habitação, pela habitação nelas instalada, porquanto
6- A quota-parte dos RR. no prédio foi transmitida para o domínio público do Município de Cascais por efeito da escritura de 10.07.2012, não sendo os RR. a partir de então, proprietários do imóvel;
7- Não cabendo aos RR. o direito de reclamar a parcela ao A.
8- Com a sua conduta os RR causam dano patrimonial sério materializado na pretendida demolição das construções e dano moral pela violação do direito de habitação, constitucionalmente reconhecido, e pela humilhação, perturbação, tristeza e desgosto que lhe causa a sua persistente pretensão.
9- O que tudo fundamenta o interesse do A. em agir e ter instaurado a presente ação, para obter declaração judicial de inexistência do direito de propriedade dos RR. sobre o prédio ... e se absterem dos atos de afronta ao direito do A.
10- Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não se verifica a exceção da falta de interesse em agir.
11- Do confronto das decisões proferidas dos processos 2195/1979, 10103/09.0TBCSC e 867/14.5T8OER, a fls. ... dos autos, resulta não haver identidade de pedidos e de causas de pedir (art. 581º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Civil).
12- E as mesmas decisões não tiveram como objecto a questão jurídica em debate na presente ação: a inexistência do direito de propriedade dos RR. e como pretensão a respectiva declaração judicial.
13- Nas referidas decisões não foi declarado que os RR. não são proprietários da parcela onde o A. construiu a habitação, pelo que a questão jurídica não ficou decidida naqueles arestos, não estando abrangida pelo caso julgado que se formou sobre os mesmos, nos termos do disposto no art. 621° do Código de Processo Civil.
14- Daí que, a presente ação não desrespeita o caso julgado, nem a autoridade do caso julgado daquelas doutas decisões;
15- Não estando o A. impedido de noutra ação provar a perda do direito de propriedade dos RR. sobre a referida parcela, como pretende através da presente ação.
16- Assim sendo, entende-se não se verificar a exceção de caso julgado/autoridade do caso julgado.
17- Considera-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - cf. art. 542º, n° 2, alíneas a), b), c) e d) do Código de Processo Civil.
18- Todavia, a responsabilidade e condenação como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando os autos demonstrem, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
19- Da análise do processo verifica-se que os factos alegados como causa de pedir e o pedido assentam na conduta dos RR. e em documentos autênticos que os RR. não contestaram: certidão do registo do prédio, certidão do Alvará de loteamento n° 1451 da Câmara Municipal de Cascais e certidão da escritura celebrada 10.07.2012.
20- Com base nestes factos, o A. agiu na convicção de não impedir ou entorpecer a ação da justiça e supondo assistir-lhe a razão invocada na ação.
21- E por essa razão, a atuação processual do A. não foi desrespeitadora dos princípios da boa fé e da ética imposta às partes, não tendo agido como litigante de má-fé.
22- Em suma: ao decidir-se, como se decidiu, fixar à causa o valor 45,88 € com base no valor matricial do prédio em 1989; pela verificação das exceções da falta de interesse em agir e de caso julgado e autoridade do caso julgado; e pela declaração e condenação do A. como litigante de má-fé, foram desrespeitados os arts. 30º, 296°, n° 1, 297º, n° 1, parte segunda, 542°, 581° e 621° do Código de Processo Civil.
23- Assim, salvo melhor entendimento, considera-se que a douta decisão recorrida cerceia ao A. o direito de provar os factos essenciais alegados que constituem a causa de pedir e a pretensão deduzida, em manifesto desrespeito pelo princípio de que Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, estabelecido no art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.”
Conclui pedindo seja revogada a sentença recorrida, sendo esta substituída por outra que:
“a) Fixe à causa o valor de 30.000,01 €;
b) Julgue não verificadas as exceções de falta de interesse em agir; de caso julgado e da autoridade do caso julgado;
c) Declare que o A. não litiga de má-fé e o absolva da condenação de 15 UC como litigante de má-fé.
d) Ordene o prosseguimento dos autos para instrução e audiência de discussão julgamento.”
Em contra-alegações, sustentam os recorridos o acerto do julgado.
O recurso foi admitido como apelação na parte relativa ao valor atribuído à causa com efeito devolutivo e à condenação por litigância de má-fé com efeito suspensivo. Já quanto ao recurso das decisões relativas à verificação das exceções da falta de interesse em agir e do caso julgado, entendeu-se ficar a sua admissão dependente da decisão a proferir por este Tribunal da Relação quanto ao valor da causa, consignando-se que, sendo tal valor fixado acima de € 5.000,00, o recurso seria de apelação e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentos de Facto:
Com interesse para a apreciação do presente recurso, e para além do que acima consta do relatório, ter-se-ão em conta os factos enunciados a propósito de cada um dos temas que adiante desenvolveremos.
*
III- Fundamentos de Direito:
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso (art. 635, nº 4, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que cumpre apreciar:
- do valor da causa;
- do interesse em agir do A.;
- da inexistência do caso julgado;
- da litigância de má-fé.
Como bem se evidenciou no despacho de admissão do recurso, a decisão proferida quanto ao valor da causa é admissível nos termos do art. 629, nº 2, al. b), do C.P.C., sendo a proferida em matéria de litigância de má-fé admissível face ao disposto no art. 542, nº 3, do C.P.C..
Por sua vez, e como no aludido despacho se observou, tendo sido atribuído à causa o valor de € 45,88, por força do disposto no art. 629, nº 1, do C.P.C., o recurso só poderá ser admitido quanto aos demais segmentos decisórios impugnados se vier a ser fixado, no âmbito do presente recurso, valor superior à alçada da 1ª instância([1]), alçada que é de € 5.000,00 desde 1.1.2008 (art. 24 da Lei nº 3/99, de 13.1, alterado pelo DL nº 303/07, de 24.8, e art. 44 da Lei n.º 62/2013, de 26.8).
Comecemos, então, pela questão do valor da causa.
A) Do valor da causa:
A decisão recorrida fixou o valor da causa em € 45,88, com a seguinte fundamentação: “(…) Na presente acção, o que pretende o Autor, tendo em conta o pedido formulado, é que se declare que os Réus não são proprietários do prédio referido nos autos e que, segundo o Autor, está agora integrado no domínio público municipal. Ora, é verdade que o Autor não quer, na realidade, fazer valer um direito de propriedade sobre o imóvel, mas apenas que se declare que o mesmo não é propriedade dos Réus, motivo que, prima facie nos faria considerar não ser aplicar o disposto no artigo 302, n.° 1 do C.P.C.
Não entanto, não se pode negar que toda esta acção gira em torno de um imóvel (uma coisa) e que se encontra também em discussão a eventual não propriedade dos Réus. Assim, e salvo melhor opinião, existe uma clara similitude entre este processo e o disposto no artigo 302º, nº 1 do C.P.C.
Veja-se que, de acordo com o disposto no artigo 10.°, n° 1 do C.C, os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. E diz ainda o n.° 2 do mesmo artigo que há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. Pelo que se disse, resulta-nos claro que deverá aqui ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 302.º, n.° 1 do C.P.C, devendo a acção corresponder ao valor da coisa (do prédio).
Ultrapassado este primeiro momento, há que determinar o valor do prédio em causa. Por um lado temos um relatório pericial no qual se refere que o prédio não tem qualquer valor. Como sabemos a todas as causas deve ser atribuído um valor, pelo que a conclusão do perito não pode ser por nós seguida (lembrando que a força probatória dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, cf. Artigo 389.° do C.C).
No processo está também uma certidão de teor de prédio rústico da Autoridade Tributária na qual se indica como valor patrimonial do prédio — em 1989 - € 45,88. Ora este é o único valor atribuído ao prédio que temos disponível na acção. Nesse sentido, não tendo outra forma concreta de atribuir um valor ao prédio, há que fixar o valor patrimonial constante da certidão como o valor desta acção.
Nesse sentido, ao abrigo do disposto nos artigos 296º, nº 1, 297.°, n° 1 in fine, 302º, nº 1 e 306º, nº 1, do C.P.C, fixa-se à causa o valor de € 45,88 (Quarenta e Cinco Euros e Oitenta e Oito Cêntimos).”
Defende o apelante no recurso que deve ser atribuído à causa o valor de € 30.000,01 argumentando, em súmula, que não pretende na ação exercer o direito de propriedade sobre o imóvel ..., mas o direito sobre as construções que ali edificou e o seu direito de habitação, obtendo a declaração de inexistência do direito de propriedade dos RR. sobre o referido prédio por este pertencer hoje ao domínio público do Município de Cascais. Diz que não pretende obter qualquer valor em dinheiro, mas antes um benefício diverso, imaterial, a mensurar segundo o critério do Tribunal, em valor pecuniário equivalente ao benefício a receber, nos termos dos arts. 296 e 297, n° 1, parte segunda, do C.P.C., benefício que estimou em € 30.000,01, valor que atribuiu à causa e que os RR. aceitaram.
Os recorridos defendem neste tocante o acerto do julgado.
Vejamos.
Estabelece o art. 306, nº 1, do C.P.C. que: “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.”
O valor acordado entre as partes não vincula, assim, o tribunal, pelo que o juiz não tem de o aceitar, cabendo-lhe antes fixar o que considerar ajustado([2]).
Veja-se ainda que, contrariamente ao que sucedia antes das alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, de 24.8, ao correspondente art. 315 do C.P.C. de 1961([3]) – compete hoje ao juiz verificar e fixar sempre o valor da causa, sem prejuízo do acordo das partes, expresso ou tácito, e não apenas fazê-lo quando tal acordo se mostre em manifesta discrepância com a realidade([4]).
Estipula o nº 1 do art. 296 do C.P.C. que: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
A utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, corresponde ao critério geral para determinação do valor da ação e, sendo a causa de pedir que explicita e delimita o pedido, é na combinação de ambos que deve encontrar-se o valor da mesma([5]).
Como explica Alberto dos Reis, invocando Chiovenda: “(…) O valor duma acção não é o valor do objecto imediato do pedido, nem da causa de pedir, considerados isoladamente, mas o da combinação dos dois elementos; quer dizer, é o valor do que se pede posto em equação com a causa petendi ou, por outras palavras, o valor do pedido considerado em atenção à relação jurídica com base na qual se pede: o valor da relação jurídica, mas nos limites do pedido.
(...) o critério fundamental que a lei nos fornece é o da utilidade económica imediata que com a acção se pretende obter, ou seja a expressão monetária do benefício que pela acção se quer assegurar. Ora, em rigor o benefício a que a acção visa é dado, não pelo pedido isoladamente considerado, mas pelo pedido combinado com a causa de pedir. (…)”([6]).
Estabelece ainda o art. 297 do C.P.C. os critérios gerais para a fixação do valor da causa: 1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. 2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. 3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.”
É, por sua vez, ao momento em que a ação é proposta que deve atender-se na fixação do valor da causa (nº 1 do art. 299 do C.P.C.), exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal, produzindo então o referido aumento somente efeito quanto aos atos e termos subsequentes (nº 3 do art. 299). Como nos diz J. Alberto dos Reis, se o autor reduzir o pedido ou o alterar, tais modificações não têm repercussão no valor da causa([7]).
Revertendo para o caso em análise, temos que a ação interposta é declarativa de simples apreciação, pedindo o A. que:
a) Face às diversas desanexações ocorridas no prédio descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ..., da freguesia de São Domingos de Rana, inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o Artigo ..., Secção 61 (parte), o prédio ficou reduzido à área sobrante de 2.708 m2;
b) Por força da Lei 91/95, de 2 de Setembro, do alvará nº 1450, emitido em 03.06.2011, pela Câmara Municipal de Cascais e da escritura pública de divisão de coisa comum celebrada em 10.07.2012, a área sobrante de 2.708 m2 foi cedida ao Município de Cascais e integrada no domínio público municipal;
c) Por efeito da escritura pública de divisão de coisa comum celebrada em 10.07.2012 foi transmitida a quota-parte indivisa dos RR. no prédio rústico descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ..., da referida freguesia, e inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o Artigo ..., Secção 61 (parte); e
d) Por efeito da mesma escritura, não existe direito de propriedade dos RR. sobre parte alguma do prédio 00....
Alega, para o efeito e em breve síntese, que prometeu adquirir ao pai dos RR. B e C, em 1974, 3 lotes do prédio em questão, hoje descrito na 1ª C.R.P. de Cascais sob o número ..., tendo aquele falecido sem outorgar a respetiva escritura pública. Mais refere que no terreno prometido comprar iniciou o A., em 1977, a construção de moradia constituída por cave, rés-do-chão e primeiro andar, destinada à sua residência e da sua família, tendo ainda instalado no respetivo logradouro uma oficina de carpintaria e marcenaria, habitando na referida moradia desde que terminou a sua construção e desenvolvendo na dita oficina a atividade profissional de marceneiro (ver artigos 73º e seguintes da petição inicial). Diz, por sua vez, que apesar de em processo instaurado pelos RR. contra si (Proc. nº 2195/1979) ter sido proferida sentença que o condenou a restituir àqueles o referido prédio, no decurso da execução dessa sentença os RR. deixaram de ter no mesmo prédio qualquer quota-parte que foi transmitida para o domínio público municipal, pelo que conclui não terem estes legitimidade para reivindicar o terreno que o A. ocupa desde 1974 e onde construiu a sua residência e uma oficina de carpintaria. Atribui à causa o valor de € 30.000,01.
Os RR. não se pronunciaram na contestação sobre o valor da causa.
O Tribunal a quo, com vista à fixação do valor da causa e entendendo que o benefício que o A. retira com a ação corresponde ao valor do terreno, ordenou arbitramento a realizar por um único perito para determinação do valor de mercado do dito prédio. 
Concluiu-se, todavia, no laudo de peritagem apresentado não ter o prédio qualquer valor de mercado, referindo-se: “como a área de 2708m2 do prédio rústico ... foi cedida ao Município de Cascais para integrar no domínio público como contrapartida de ter a área remanescente de 2193m2, constituída em diversos lotes com índices de construção atribuídos, não tem qualquer valor.”
Em consequência, e tendo em vista a certidão matricial do prédio (artigo ..., Secção 61) junta aos autos pelo A., foi proferido o despacho recorrido e acima transcrito que fixou em € 45,88 o valor da causa (correspondente ao valor patrimonial do prédio no ano de 1989).
Verificamos, assim, que o A. seguiu, na atribuição do valor da causa (€ 30.000,01), o critério previsto na parte final do nº 1 do art. 303 do C.P.C.: “As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01.”
Apesar dos RR. terem aceitado o valor indicado que não impugnaram na contestação (cfr. nº 4 do art. 305 do C.P.C.), o Tribunal a quo, reconhecendo embora que o A. não pretende fazer valer um direito de propriedade sobre o prédio, entendeu ser de adotar, por analogia, o critério previsto no nº 1 do art. 302 do C.P.C., correspondente ao valor da coisa: “Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.”
Sucede que ao seguir tal entendimento, e porque ao mencionado prédio não foi reconhecido qualquer valor de mercado (por se encontrar afetado ao domínio público), valeu-se o Tribunal de um valor patrimonial reportado ao ano de 1989, fixando à causa o valor de € 45,88.
Salvo o devido respeito, cremos que tal valor irrisório não corresponderá minimamente à utilidade económica imediata do pedido, à expressão pecuniária do real benefício que o A. pretende obter com a presente ação.
Como acima vimos, é na combinação do pedido e da causa de pedir que deve encontrar-se o valor da ação.
Ora, como expressamente refere na petição inicial, o A. pretende fazer valer nestes autos, e no confronto com os demandados, o direito às construções que terá edificado há vários no terreno em apreço, aludindo ao seu direito de propriedade sobre tais construções e ao direito que lhe assiste de habitar na moradia indicada, apelando ao disposto nos arts. 62 e 65 da C.R.P. (ver artigos 81º a 88º da p.i.). Ou seja, vistos os pedidos formulados e a causa de pedir, o A. visa defender um direito sobre tais construções (e não exatamente sobre o terreno) e o seu direito à habitação.
Isso mesmo é sustentado no recurso, defendendo o apelante que não pretende obter qualquer valor em dinheiro, mas antes um benefício diverso, imaterial.
Cremos, por isso, que a adoção analógica do critério previsto no art. 302, nº 1, do C.P.C., na situação em apreço, redunda num efeito que, não só se desvia do interesse expresso pelo A. na petição inicial, como fica aquém da utilidade económica do pedido, da real expressão monetária do benefício que pela acção aquele quer assegurar.
Donde, e sem aqui adiantarmos qualquer juízo sobre a viabilidade da lide, afigura-se-nos que o critério previsto no art. 303, nº 1, parte final, do C.P.C., é o que melhor responde à combinação entre o pedido e a causa de pedir e à concreta definição do valor da causa (cfr. art. 297, nº 1, parte final, do C.P.C.).
Deve, desta forma, concluir-se, tal como defendido nas alegações de recurso, que a utilidade económica imediata que o A. visa atingir com a acção, o equivalente pecuniário do benefício que com a mesma pretende obter, em cumprimento das regras processuais indicadas, deve estabelecer-se em € 30.000,01 (alçada da Relação e mais € 0,01), e não em € 45,88 como se decidiu.
Procede, assim, o recurso neste tocante, fixando-se o valor da causa em € 30.000,01.
*
Julgado procedente o recurso nesta parte, e como acima anunciámos, torna-se necessariamente admissível também o recurso de apelação relativo aos segmentos decisórios que julgaram das exceções da falta de interesse em agir e do caso julgado, com efeito devolutivo, conforme indicado já em 1ª instância.
Passemos, então, à análise de tais temas.
B) Do interesse em agir do A. e da inexistência do caso julgado:
Os RR. defenderam, na contestação, que alegando o A. que com a escritura pública de divisão de coisa comum realizada em 10.7.2012 a área sobrante do prédio foi integrada no domínio público, então não tem aquele direito sobre as parcelas em causa, pelo que, a ser aceite a sua tese, não existe qualquer facto juridicamente relevante cuja existência possa ser declarada pelo tribunal.
Dizem, igualmente, e no essencial, que no Proc. nº 10103/09.0TBCSC, que correu termos no 4º Juízo Local Cível do Tribunal de Cascais (no qual figura como R. o ora A. e como AA. os ora 1º e 2º RR.), e na oposição à execução de sentença proferida no Proc. nº 2195/1979, da 2ª Secção de Execuções, Juiz 2, de Oeiras, agora com o nº 867/14.5T8OER, o aqui A. alegou factos idênticos, discutindo-se se o prédio em questão integra ou não a AUGI.
Transitada, entretanto, em julgado a sentença proferida neste último processo, concluem os RR. pela verificação da exceção do caso julgado.
Em 1ª instância foram julgadas procedentes as exceções dilatórias de falta de interesse em agir e do caso julgado, alinhando-se, para tanto, por análise das certidões judiciais juntas aos autos, os seguintes factos (incluem-se as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo):
Quanto ao processo nº 2195/1979:
- Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, verificamos que os ora Réus B e C demandaram o ora Autor pedindo que este fosse condenado a reconhecer o direito de propriedade daqueles sobre o prédio denominado Bairro do Mato da Torre e o restituísse, demolisse a obra edificada no terreno e pagasse uma indemnização.
- O Réu (agora Autor) contestou deduzindo pedido reconvencional onde pedia a condenação dos Autores (ora 1.º e 2.º Réus) a reconhecerem o seu direito de fazer seu o terreno dos autos por acessão industrial imobiliária.
- A final o Tribunal julgou procedente a acção intentada e condenou o Réu a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio, e a restitui-lo àqueles livre e desocupado devendo também demolir a obra edificada no terreno. Julgou-se também improcedente a reconvenção.
- Decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação. Do texto da douta decisão podemos ler que “(..) a propriedade dos AA. sucessores do Manuel ...., sobre o dito prédio, mostrou-se, indubitavelmente, provada, como decorre da resposta ao quesito 1.º Acontece porém, que o Réu veio invocar o direito de fazer sua, parte daquele prédio, constituída por três lotes (...) alegando, para tanto, acessão industrial imobiliária (...) O apelante construiu uma casa de habitação e instalação para oficina de  carpintaria no prédio dos AA. (...) Ora, como já acima ficou demonstrado, o documento do qual consta a promessa de compra e venda dos lotes pelo apelante ao Manuel ....foi declarado falso, e aquele, conhecendo a falsidade, não se coibiu de dele fazer uso para justificar a incorporação das construções no terreno dos A.A. (..) Em suma, falhou, no caso dos autos, os requisitos legais, para que passa ocorrer a acessão industrial imobiliária que o apelante invoca como meio aquisitivo da propriedade do terreno pertencente aos A.A. (…) Por tudo quanto ficou exposto, acordam em negar provimento ao recurso, e em consequência, confirmar a decisão recorrida”.
- Da douta decisão da Relação foi interposto novo recurso agora para o Supremo Tribunal de Justiça. No acórdão podemos ler, “Assim, tendo prometido comprar o referido terreno, não podia ignorar que ele não lhe pertencia e, quanto à autorização para construir a moradia, embora tenha alegado esse facto, não conseguiu prová-lo. Daí que tenha de sofrer o gravame do incumprimento do ónus que sobre ele impendia, isto é, o não reconhecimento do direito que invocou. Não merece, deste modo, a decisão recorrida qualquer censura”.
Concluindo quanto a este processo:
Tudo visto, transitou em julgado uma decisão – confirmada em dois graus de recurso – que não só declaram os Réus proprietários do prédio, como julgaram improcedente a reconvenção deduzida pelo Autor (que pedia o reconhecimento do direito de fazer seu o terreno por via da acessão imobiliária) e o condenaram a demolir a construção.
Quanto ao Processo nº 10103/09.0TBCSC, que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais – 4º Juizo Cível
- B e C (1.º e 2.º Réus) intentaram acção contra A  (ora Autor) pedindo que se declarasse que o Réu não adquiriu o direito de propriedade por usucapião do prédio composto de cave destinada a oficina, rés do chão para comércio e primeiro andar para habitação e que se ordenasse o cancelamento do registo na lª Conservatória do Registo Predial de Cascais.
- Nessa acção alegavam os Autores (ora Réus) que, através de escritura de justificação feita em 2003, o Réu declarou que possuía aquele prédio há mais de 20 anos, sem menor oposição de quem quer que seja, sem interrupção e ostensivamente, tendo procedido ao registo na Conservatória
- O Réu nessa acção deduziu reconvenção pedindo que fosse declarado que aquele lhe pertencia e a que os Autores lhe reconhecessem o direito de propriedade sobre o mesmo.
- Pode-se ler no texto da sentença proferida que “Pretende agora o Réu demonstrar que o solo que ocupa, com a edificação que construiu (…) não fazia já parte do prédio referido em A), baseando-se no loteamento efectuado pela AUGI do Bairro onde se insere o prédio (...) Não obstante entender-se que o que foi inscrito no loteamento (...) nunca poderia pôr em causa a ocupação de um terreno e que a este correspondeu o prédio referido em A), atenta a força do caso julgado do referido processo, residia dos autos, à saciedade, que o loteamento em questão não incluiu todo o solo e edifícios que compõem o actual Bairro Além das Vinhas (...) Não há quaisquer dúvidas sobre a atuação de facto sobre a coisa possuída pelo Réu (...) Mas o mesmo não ocorre no que respeita ao animus, o qual já pode aqui pôr-se em causa, porquanto o pedido de aquisição por meio da acessão imobiliária que o Réu deduziu (...) é incompatível com o arrogar-se proprietário do solo. Enfim, se no processo 2197/1977 afirmou que não era o proprietário do solo, mas o pretendia adquirir por acessão imobiliário, por força do valor superior das edificações que ali construíra, não se pode com qualquer clareza entender que à data o Réu tinha o animus de proprietário desse prédio”.
- Esta acção foi julgada procedente declarando-se que o Réu A (ora Autor) não adquiriu o direito de propriedade, por usucapião, sobre o prédio e ordenando-se o cancelamento do registo na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, julgando-se também improcedente o pedido reconvencional.
- Inconformado o ora Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, o douto Tribunal julgou a apelação totalmente improcedente confirmando a decisão da 1' instância.
- O ora Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
- Por acórdão de 29/10/2015, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu ser inadmissível a revista, não tomando conhecimento do objecto do recurso.
Concluindo: A decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância transitou em julgado.
Quanto ao processo executivo para prestação de facto e apenso com o n.º 867/14.5T8OER e apenso G, e que corre termos no Tribunal Judicial de Lisboa Oeste –  Secção de Execução de Oeiras – J2
- Uma vez que a decisão de demolição não foi acatada pelo ora Autor foi instaurada execução para prestação de facto, com n.º 867/14.5T80ER-G, e que corre termos no Tribunal Judicial de Lisboa Oeste –  Secção de Execução de Oeiras – J2, contra o mesmo por parte dos ora 1.º e 2.º Réus. Nesse âmbito deduziu aquele oposição à execução.
- Na oposição à execução, o ora Autor alegou a perca de legitimidade dos exequentes para prosseguir os autos pelo facto de o imóvel já não pertencer àqueles. Através de sentença de 13/04/2016 foi decidido o que se explanará em diante.
- A questão a decidir neste âmbito era a seguinte: “A propriedade do bem imóvel na qual incide a execução de prestação de facto dos autos principais foi ou não objecto de expropriação pela AUGI "Além das Vinhas”.
- Foi proferida sentença, da qual salientamos o seguinte;
Nos factos provados podemos ler:
“1. Por apenso à execução para prestação de n.º 867/14.5T8OER, foi peticionada a demolição de construção no prédio denominado "Bairro do Mato da Torre" (...) na qual o réu/executado tem implantada uma moradia composta de cave, rés-do-chão e 1.° andar para habitação, e instalação de oficina e carpintaria, com fundamento em sentença, oportunamente transitada em julgado, que condenou o executado a reconhecer o direito dos exequentes da propriedade do referido prédio e a restituir-lhes o mesmo livre e desocupado da citada construção nele implantada, demolindo-a.
3. Da lista de prédios e respectivos titulares inscritos como integrantes da referida AUGI que foi colocada à disposição dos interessados na Junta de Freguesia de São Domingos de Rana no período compreendido entre 25 de Novembro a 16 de Dezembro de 2011, a que se alude no referido anúncio, não consta o nome dos exequentes nem do executado (...)
4. Na acta da mencionada assembleia consta que é aprovado «o Projecto de Divisão por Acordo de uso publicado e Anexo à presente» não constando da mesma a identificação dos exequentes ou do executado, nem sequer como titulares dos lotes que compõe a AUGI.
6. No documento de fls. 10 a 34, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de "divisão por acordo de uso", datado de 10 de Julho de 2012, constam como outorgantes António Alexandre Pereira e Jaime José Ventura Dias, respectivamente, na qualidade de presidente e de tesoureiro da Comissão de Administração de entidade equiparada a pessoa colectiva denominada Administração conjunta da AUGI designada por "Bairro Além das Vinhas"
8. Esse documento não se encontra assinado pelos exequentes”.
E na parte da fundamentação de direito podemos ler que:
“(..) cabia-lhe [ao ora Autor] provar que os exequentes perderam a legitimidade para exigir judicialmente o cumprimento da sentença condenatória que constitui o título executivo de o executado demolir a construção erigida em determinado bem imóvel. A tese do oponente consiste, em suma, os exequentes já não serem proprietários do referido bem imóvel por este ter sido expropriado no âmbito da divisão por acordo de uso no âmbito da AUGI designada por "Bairro Além das Vinhas" (...) No entanto, o oponente não provou que o referido bem imóvel fez parte da referida divisão, donde não provou a perca da propriedade pelos exequentes. Donde, o oponente não provou qualquer causa de perca de legitimidade dos exequentes para prosseguir com a execução que correr termos nos autos principais”.
- Mais uma vez decidiu o Autor recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido acórdão considerando o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida no qual se sustentou que “Na verdade, embora o executado persista em invocar que a construção — que se peticiona nos autos principais seja demolida — se encontra erigida em bem imóvel do qual é proprietário, o que é certo é que existem decisões judiciais que decidem o contrário (...) o facto de ter sido feito constar no registo predial que o prédio ... tinha a área de 4901 m2 não implica que seja essa área real (...) Por seu turno, as declarações camarárias juntas aos autos não demonstram que o prédio em causa foi englobado na divisão operada pela AUGI (...) Seria estranho que o prédio em causa tivesse sido englobado na divisão operada no âmbito da AUGI e destinado para infra-estruturas e a Câmara não tivesse encetado qualquer diligência, volvidos alguns anos, para efectivar as mesmas." (..) "A impugnação judicial assentou na noção de se terem provado factos destintos dos efectivamente cristalizados. A construção fáctica do Recorrente não tem correspondência com a realidade dos autos, não merecendo acolhimento a tese brandida nesse domínio”.
- O Autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
- Em 26/03/2019 foi proferido acórdão pelo douto Tribunal, transitado em julgado, julgando improcedente o recurso e em cujo acórdão se pode ler em relação à eventual falta de legitimidade dos ora Réus (ali exequentes) para manter a execução – por, alegadamente, terem deixado de ser proprietários: “(...) a pretensão do executado/opoente não encontra suporte material em qualquer um dos documentos registrais e oficiais constantes dos autos. Ao invés, do projecto de loteamento resulta que este se reporta, apenas, aos prédios descritos em avos indivisos, tendo sido retirados os lotes que se encontravam destacados e em m2 (...) o que igualmente ressalta da escritura pública de "Divisão por acordo de uso" (…) não ficou demonstrada a transmissão do direito em que o executado/oponente edifica a oposição deduzida, o que terá que conduzir à improcedência do recurso.”.
- Do interesse em agir
Entendeu-se na sentença, após se discorrer sobre este pressuposto processual, que era procedente a exceção dilatória inominada do interesse em agir nos seguintes termos: “(…) como vimos, o Autor pretende que este Tribunal declare que os ora Réus não são proprietários de um prédio, alegando que o terreno passou para o domínio público através de uma escritura de divisão de coisa comum celebrada em 10/07/2012, alegando também que o facto dos Réus se arrogarem do direito de propriedade sobre o prédio prejudica o seu direito de propriedade e habitação quanto às construções que efectuou no local.
Ora, se existem várias decisões no sentido de as construções do Autor serem ilegais, impondo a sua demolição, perguntamos como pode o mesmo ter interesse em agir?
Como poderá a invocação de um direito de propriedade dos Réus sobre o terreno — lembramos que baseada em várias decisões transitadas em julgado — afectar um direito do Autor?
Que direito, perguntamos?
Se já foi decidido que o Autor não tem qualquer direito sobre o prédio devendo, inclusivamente, demoli-lo, como pode existir um direito na sua esfera que possa ser afectado por uma qualquer decisão judicial? Como pode haver alguma incerteza objectiva que justifique a presente acção?
Aliás, não há qualquer decisão posterior àquela que determinou a demolição das construções que lhe anima qualquer direito sobre o prédio e que justifique a arrogação, pela sua parte, de um direito que possa ser afectado pelo facto de os Réus se considerarem proprietários do prédio.
Lembre-se que existe falta de interesse em agir quando não exista uma situação de conflitualidade sobre o direito, uma situação de incerteza grave sobre o direito de que o Autor se arroga.
Ora, se o Autor não tem qualquer direito, porque tal já foi decidido por sentenças transitadas em julgado e apreciadas e confirmadas em duas instâncias de recurso, certamente não poderá existir uma qualquer situação de conflitualidade sobre o mesmo. Há sim uma falta de vontade do Autor em conformar-se com as decisões proferidas pelos tribunais, o que não pode certamente configurar qualquer interesse legitimo em demandar.
Neste contexto, considera-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir.”
O apelante argumenta no recurso que existe um conflito de interesses entre A. e RR. por estes se arrogarem proprietários da parte do prédio ... onde o A. realizou as construções e pretenderem a demolição das mesmas e que essa parte lhes seja entregue, e a defesa do A. das referidas construções e do direito de habitação, uma vez que a quota-parte dos RR. no prédio foi transmitida para o domínio público do Município de Cascais por efeito da escritura de 10.7.2012, não sendo os RR., a partir de então, proprietários do imóvel. Mais refere que com a sua conduta os RR. causam dano patrimonial ao A. o que justifica a interposição da presente causa.
Os recorridos sustentam o acerto do julgado também nesta parte.
Vejamos.
Sobre este pressuposto processual relativo às partes, explica-nos Antunes Varela([8]): “O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação.
(…) O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais.
Se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos. Se a empresa mineira, obrigada a fornecer, durante dois anos, duzentas toneladas de minério por mês, cumprir pontualmente, durante o primeiro ano, a obrigação assumida, nenhum interesse processual terá a sociedade credora em accionar a devedora para obter a condenação dela no fornecimento das prestações ao longo do segundo ano de vigência do contrato.(…).”
Nas ações de simples apreciação – destinadas a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto” (art. 10, nº 3, al. a), do C.P.C.) – a questão do apuramento do interesse processual ganha especial relevância, entendendo-se que não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, devendo tal incerteza ser, ao mesmo tempo, objetiva e grave([9]).
Como se refere no Ac. do STJ de 9.5.2018([10]): “(…) A dúvida tem que ser objetiva e não subjetiva. Tem de ser fundamentada em factos concretos, não sendo suficiente que exista apenas na mente do autor. Por outro lado, não basta que a ação tenha por objeto a discussão de uma questão de cariz meramente académica.
[…]
A gravidade da dúvida depende do prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza pode gerar.”
Por sua vez, para Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos[…] “as ações de simples apreciação visam unicamente a obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
(…)
As ações desta espécie destinam-se, pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu; com isso se satisfaz; as respetivas decisões não são exequíveis. A incerteza a que nos referimos deve ter carater objetivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do Autor, desde que não se projete no exercício normal dos seus direitos.”
Será, deste modo, objetiva a incerteza que nasce de circunstâncias externas e de factos exteriores, podendo ser da mais variada natureza, nomeadamente, a afirmação ou negação de um facto.
Por outro lado, a gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa causar ao autor.
Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade, por um lado, e gravidade, do outro lado, é que se pode afirmar que há interesse processual.(…).”
Por último, a falta de interesse em agir constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância (cfr. arts. 576, 577, 578 e 278, nº 1, al. e), todos do C.P.C.).
Na situação em análise a questão confunde-se, a nosso ver, com o caso julgado ou com a autoridade do caso julgado.
Isto é, estando a discussão sobre a matéria definitivamente encerrada, porque resolvida por decisão judicial transitada em julgado, resulta evidente que a incerteza se encontra ultrapassada sendo a invocada dúvida do A. meramente subjetiva.
Por outras palavras, estando a questão protegida pelo caso julgado é intuitivo que o A. não tem qualquer necessidade de recorrer a juízo para defender um seu direito, independentemente de não se satisfazer com tal decisão definitiva.
É esse, de resto, o fundamento da decisão recorrida: “(…) se o Autor não tem qualquer direito, porque tal já foi decidido por sentenças transitadas em julgado e apreciadas e confirmadas em duas instâncias de recurso, certamente não poderá existir uma qualquer situação de conflitualidade sobre o mesmo. Há sim uma falta de vontade do Autor em conformar-se com as decisões proferidas pelos tribunais, o que não pode certamente configurar qualquer interesse legitimo em demandar.(…).”
Todavia, sempre que ocorra o caso julgado anterior poderá afirmar-se que o demandante não tem interesse em agir, porque (já) não existe incerteza objetiva que justifique a demanda.
O que vale por dizer que o juízo sobre a existência do caso julgado ou a autoridade do caso julgado será, nesse caso, necessariamente prévia. Com efeito, se a falta de interesse em agir resulta apenas do facto da questão se encontrar definitivamente dirimida em juízo, então cumprirá antes de mais analisar, por razões de precedência lógica, se a questão se encontra, de facto, coberta pelo caso julgado.
Mas, se assim se concluir, inevitável será entender que ficará também prejudicada a própria avaliação sobre a falta daquele pressuposto processual referente às partes.
É justamente o caso que nos ocupa.
O Tribunal a quo julgou pela procedência da exceção inominada da falta de interesse em agir no pressuposto exclusivo da existência de caso julgado exceção esta que, todavia, somente analisou depois, concluindo pela respetiva procedência.
Entendemos nós que aquele juízo é prévio, cronologicamente anterior, e que o reconhecimento da existência do caso julgado/autoridade do caso julgado, porque implica a paralisação de qualquer nova demanda sobre o tema, retira autonomia à avaliação sobre a questão do interesse em agir (que se torna, como vimos, forçosamente inevitável).
Donde, passamos imediatamente à apreciação dessa outra exceção.
- Caso julgado/autoridade do caso julgado
Entendeu-se na sentença a tal propósito: “(…) Da conjugação do teor das decisões proferidas nos Processos n.° n° 2195/1979. 10103/09.0TBCSC e 867/14.5T8OER autos principais e apenso G concluímos que o Autor pretende agora, na presente acção, que o tribunal se pronuncie sobre questões e pedidos já apreciados por sentenças transitas em julgado. E todas elas no mesmo sentido.
Pretenderá agora o Autor, com os mesmos factos, que este Tribunal decida em contrário ao que já foi variadas vezes decidido? Ora, tal não é possível, pois tal chocaria com os vários princípios que deixámos escritos em cima — segurança jurídica, certeza e coerência nas decisões jurisprudenciais e dignidade dos tribunais.
Seria inusitado que, com base nos mesmíssimos factos já julgados por várias instâncias, decidisse agora um tribunal em sentido contrário ao que está já assente no mundo jurídico.
Aliás o Autor mantém a sua posição de que os Réus não são já proprietários do prédio devido à escritura de divisão celebrada em 10/07/2012. Todavia, como vimos, existem, pelo menos, três decisões judiciais que determinam que tal escritura não pode ter os efeitos que o mesmo pretende retirar na presente acção.
E, diga-se ainda, que não colhe de modo algum a alegação de que não estão em causa os mesmos sujeitos por o Réu Licínio não ter estado presente nas acções anteriores. Ora a posição deste Réu é exactamente a mesma dos restantes não tendo qualquer posição material distinta dos mesmos. Logo a sua presença em juízo não influencia de forma alguma o caso julgado já formado.
Veja-se o que dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (op. Cit, p. 661), "Também ocorre identidade dos sujeitos quando os mesmos são portadores do mesmo interesse substancial quanto à relação jurídica em causa (...) para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente atuou e atua no processo."
Resulta por tudo quanto se disse estar também verificada a excepção dilatória de em julgado.
Da autoridade de caso julgado
Unia palavra final para consignar que, mesmo que assim não se entendesse, sempre a presente acção seria manifestamente improcedente por força do funcionamento do instituto da autoridade do caso julgado.
Quanto à autoridade do caso julgado, dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ABRANTES GERALDES, António Santos; PIMENTA, Paulo; PIRES DE SOUSA, Luís Filipe, in Código de Processo Civil Anotado, Edições Almedina, 2019 Reimpressão, pp. 742 e 743), "Vem surgindo com algum frequência em arestos (...) o recurso à figura da "autoridade do caso julgado" (...) com vista a extrair de algumas decisões o mesmo efeito impeditivo que emerge da verificação da excepção dilatória de caso julgado" (...) respeitada a identidade dos sujeitos (...), a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior acção pode funcionar independentemente da verificação  do restante condicionalismo de que depende a excepção de caso julgado (art. 581º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre as mesmos sujeitos (...) abarcando, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado".
Ou seja, mesmo que se considerasse que a intervenção do Réu Licinio na presente acção, afastaria a tríplice identidade estabelecida no artigo 581º do C.P.C. e que a acção deveria prosseguir, o que não se concede, sempre a mesma seria manifestamente improcedente a afinal, pelo funcionamento da autoridade de caso julgado, pois os factos que enformam a causa de pedir já foram apreciados anteriormente nos processos supra referidos e em sentido contrário ao, mais uma vez, alegado pelo Autor.(…).”
No seu recurso, defende o apelante que nos processos 2195/1979, 10103/09.0TBCSC e 867/14.5T8OER, apesar das partes serem as mesmas não houve identidade do pedido e da causa de pedir, não tiveram como objeto a questão jurídica em debate na presente ação, não tendo sido declarado em nenhuma delas que os RR. não são proprietários da parcela onde o A. construiu a sua habitação. Diz, no essencial, que a sentença proferida no Proc. 2195/1979 se desatualizou face à escritura pública realizada em 12.7.2012 e que o Proc. 867/14.5T8OER dá essa escritura como provada mas apenas concluindo que não se provou a perda de propriedade dos exequentes e julgando improcedente a oposição.
Pelo que, conclui, a presente ação não desrespeita o caso julgado nem a autoridade do caso julgado daquelas decisões.
Os recorridos pedem a manutenção do decidido também nesta parte, salientando que na oposição superveniente à execução de sentença que constitui o apenso N do processo nº 2195/1979 do antigo 2º Juízo Cível do Tribunal de Cascais e que transitou para a 2ª Secção de Execução, Juiz 2, da Comarca de Oeiras, passando a ter o nº 867/14.5T8OER, o A. alegou factos idênticos aos que alega nos presentes autos e que constituem a causa de pedir, tendo a respetiva sentença transitado em julgado por Acórdão do STJ de 26.3.2019 que confirmou a sentença proferida na primeira instância.
Vejamos.
“(…) Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia.
(…) a necessidade da segurança sobreleva à necessidade da justiça. Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei. (…)”([11]).
Estabelece o nº 1 do art. 619 do C.P.C. de 2013, que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”
Por sua vez, o art. 621 do mesmo Código estatui que a sentença “constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
A sentença produz, assim, caso julgado formal dentro do processo, nos termos do art. 620 do C.P.C., e se decidir sobre a relação material controvertida “produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (...), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: exceção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado). (…)”([12]).
O art. 580 do C.P.C. de 2013 (que reproduz, sem alterações, o art. 497 do C.P.C. de 1961) estabelece que a exceção do caso julgado (tal como a litispendência) pressupõe a repetição de uma causa, visando evitar que o tribunal seja colocado na situação de reproduzir ou contradizer uma situação anterior, princípio orientador esse que deve, em última análise, determinar se uma ação é idêntica a outra anterior. Ao mesmo tempo, prevê o art. 581 do C.P.C. (que reproduz, sem alterações, o anterior art. 498) que: 1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2.identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3.identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4.identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” (negrito nosso).
No que respeita à eficácia do caso julgado, de acordo com este art. 581 e o 91 do C.P.C. (este último reproduz, sem alterações, o anterior art. 96), a mesma apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.
A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659, 1 e 2).
Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660, 2), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir.(…).”([13])([14]).
Assim, o caso julgado forma-se sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos, embora o princípio não seja absoluto, na medida em que designadamente não exclui que se possa e deva recorrer, nalguns casos, à parte da fundamentação da sentença para interpretar a decisão, reconstruindo e fixando o seu verdadeiro conteúdo([15]). É, desse modo, decisiva a interpretação da sentença, a determinação exata do seu conteúdo, no confronto do pedido e da causa de pedir, sendo as mesmas as partes do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Por outro lado, também se tem defendido que a força do caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas também as preliminares que, decididas expressamente na fundamentação da sentença, constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado([16]).
Como também sustenta J. Alberto dos Reis, a autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado são apenas duas faces da mesma figura, consistindo o caso julgado, afinal, “em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria.”([17]). Para este autor, no entanto, e referindo-se ao equivalente art. 502 do C.P.C. de 1939, a autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado pressupõem a observância dos limites fixados pelos atuais arts. 580 e 581 do C.P.C., ou seja, a autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado só ocorrerão, em seu entender, havendo repetição da causa em conformidade com o previsto naqueles normativos.
Afirmou-se, todavia, no Ac. do STJ de 4.6.2015([18]): “(…) enquanto a exceção do caso julgado constitui a sua vertente negativa, obstando a que se discuta no processo o que já foi antes decidido, a autoridade do caso julgado encerra a vertente positiva, determinando que no segundo processo se acate o que foi decidido no primeiro.
Esta distinção é formal porquanto, quer perante a primeira das vertentes, quer perante a segunda, tem lugar obstáculo a que no segundo processo se discuta a solução da questão, em ambos se impondo antes o acolhimento do que foi decidido anteriormente.
Mais se vem entendendo que, no que respeita à exceção, se exige a verificação dos requisitos apontados no artigo 498.º, n.º1 do anterior Código de Processo Civil (reproduzidos no artigo 581.º do vigente). E que no que concerne à autoridade, essa verificação é dispensável. (…)”.
E, mais adiante, salientando-se as dificuldades na delimitação da figura da autoridade, diz-se ainda no referido aresto: “(…) Pode ser encarada uma das delimitações, reportando a autoridade aos casos em que «o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 354).
Nesta vertente da questão prejudicial ou mesmo em geral, parece-nos impor-se, com clareza, por maioria de razão, que nunca poderá ter lugar autoridade do caso julgado, se a lei, na hipótese de se verificar o tríplice requisito (identidade das partes, da causa de pedir e do pedido), veda a exceção.
Mesmo situando-se dentro do apertado caminho traçado pelo tríplice requisito, a lei não quer a relevância do caso julgado, pelo que mal se compreenderia que a quisesse numa perspectiva mais abrangente. (…)”.
Finalmente, a propósito ainda da noção de caso julgado, diz-nos Manuel de Andrade: “Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão. (…)”([19]).
Isto posto e aproximando do caso concreto, vamos ater-nos à argumentação do apelante no sentido da “desatualização” da sentença proferida no Proc. 2195/1979, uma vez que é nesta tese que o A. sustenta a inexistência do caso julgado. Defende o apelante que a sentença proferida naqueles autos perdeu eficácia em resultado da escritura de divisão de coisa comum realizada em 10.7.2012 e do registo predial das transferências de propriedade em consequência operadas, não podendo a partir de então ser exigido ao ora A. que reconheça aos RR. o direito de propriedade sobre o prédio ....
Ora, por sentença proferida no dito Proc. 2195/1979 (em 25.11.1992), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, interposta pelos ora RR. B e C contra o aqui A. – pedindo que este fosse condenado a reconhecer o direito de propriedade daqueles sobre o prédio denominado Barro do Mato da Torre e o restituísse, demolisse a obra edificada no terreno e pagasse uma indemnização – foi a ação julgada (parcialmente) procedente e condenado o ali R. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio, e a restitui-lo àqueles livre e desocupado devendo também demolir a obra edificada no terreno, julgando-se ainda improcedente a reconvenção. Tal decisão foi confirmada em sucessivos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça, transitando em julgado em 24.9.1997 (ver fls. 539 a 555).
Não tendo sido acatado o decidido, foi instaurada pelos indicados B e C execução para prestação de facto, com nº 867/14.5T8OER, que correu termos no Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, Secção de Execução de Oeiras, tendo o ali executado e aqui A. deduzido oposição à execução (Apenso G) alegando a perda de legitimidade dos exequentes para prosseguir os autos pelo facto daquele imóvel já não lhes pertencer.
Naquele apenso de oposição foi junta a referida escritura pública de “Divisão por Acordo de Uso” outorgada em 10.7.2012. A referida oposição foi julgada improcedente, justificando-se: “(..) cabia-lhe [ao ora Autor] provar que os exequentes perderam a legitimidade para exigir judicialmente o cumprimento da sentença condenatória que constitui o título executivo de o executado demolir a construção erigida em determinado bem imóvel.
A tese do oponente consiste, em suma, os exequentes já não serem proprietários do referido bem imóvel por este ter sido expropriado no âmbito da divisão por acordo de uso no âmbito da AUGI designada por "Bairro Além das Vinhas" (...)
No entanto, o oponente não provou que o referido bem imóvel fez parte da referida divisão, donde não provou a perca da propriedade pelos exequentes.
Donde, o oponente não provou qualquer causa de perca de legitimidade dos exequentes para prosseguir com a execução que correr termos nos autos principais.”
O aqui A. e ali oponente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve o decidido em 1ª instância, e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este último, por Acordão proferido em 26.3.2019 transitado em julgado, julgado improcedente o recurso e confirmado o Acordão da Relação. No mesmo se refere, além do mais (cfr. fls. 415 a 423 dos autos): “(...) a pretensão do executado/oponente não encontra suporte material em qualquer um dos documentos registrais e oficiais constantes dos autos. Ao invés, do projecto de loteamento resulta que este se reporta, apenas, aos prédios descritos em avos indivisos, tendo sido retirados os lotes que se encontravam destacados e em m2 (...), o que igualmente ressalta da escritura pública de "Divisão por acordo de uso" (…), outorgada em 10 de Julho de 2012 (…).
Cabia ao executado/oponente provar a perda da qualidade de proprietário, por parte dos exequentes/opostos, do bem imóvel sobre o qual incide a execução para prestação de facto, que corre termos nos autos principais, e a sequente falta de legitimidade para exigir o cumprimento da sentença condenatória que constitui o título executivo dado à execução, o que não aconteceu, como resulta anteriormente dito.
Assim, não ficou demonstrada a transmissão do direito em que o executado/oponente edifica a oposição deduzida, o que terá que conduzir à improcedência do recurso.
Acresce que os factos provados não configuram uma oposição superveniente, uma vez que, nos termos alegados, a pretensa ilegitimidade já resultaria da escritura pública de 10/07/2012 e esta é do conhecimento do executado/oponente desde essa data(…).”
Como é evidente, a questão fundamental debatida naqueles autos é precisamente a mesma que o A. submeteu a juízo através da presente ação: a de que, por efeito da escritura pública de divisão de coisa comum celebrada em 10.7.2012, foi transmitida a quota-parte indivisa dos RR. no prédio identificado sob o nº ..., não existindo direito de propriedade dos RR. sobre parte alguma desse prédio.
Assim, na dita oposição defendia o executado que os ali exequentes haviam perdido a legitimidade para prosseguir a execução em virtude daquele imóvel já não lhes pertencer na sequência da escritura de 10.7.2012; nesta ação defende o A. que, por força dessa escritura pública, os RR. deixaram de ter no mesmo prédio qualquer quota-parte, não tendo, por isso, legitimidade para reivindicar o terreno que o A. ocupa desde 1974 e onde construiu a sua residência e uma oficina de carpintaria.
É indiscutível a identidade de sujeitos em ambas as causas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Do mesmo modo, nas duas causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico – paralisar a execução para prestação de facto, com nº 867/14.5T8OER, e o direito reconhecido aos AA. na ação declarativa com o nº 2195/1979 (com decisão definitiva desde 24.9.1997) – justificando-se, numa e noutra, a pretensão numa alegada alteração da titularidade do prédio em apreço (que terá deixado de pertencer aos referidos B e C) decorrente da escritura pública de divisão de coisa comum celebrada em 10.7.2012.
Deste modo, se prosseguisse a presente ação correria o tribunal o risco de voltar a discutir a mesma questão entre as mesmas partes, baseado nos mesmos pressupostos, contradizendo ou reproduzindo o já decidido a esse respeito no Proc. nº 867/14.5T8OER-G, ao arrepio do princípio que as figuras do caso julgado e da autoridade do caso julgado visam proteger.
A tal não obsta a circunstância do Proc. nº 867/14.5T8OER-G constituir uma oposição à execução e a presente causa corresponder a uma ação de simples apreciação em que se pede, no essencial, que seja declarado que os RR. não são proprietários de qualquer parte do prédio ....
Na verdade, dispõe hoje o nº 6 do art. 732 do C.P.C. (na redação introduzida pela Lei 117/2019, de 13.9), que: “Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.”
Tal disposição, introduzida no C.P.C. de 2013 (anterior nº 5 do mesmo art. 732) , veio pôr termo a uma questão controvertida, estabelecendo que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda([20]).
Donde, julgada improcedente a oposição à execução, deduzida com o fundamento do prédio em apreço já não pertencer aos exequentes por força da escritura pública de 10.7.2012, não pode relançar-se aqui a discussão sobre o mesmo tema, sobretudo porque não é invocada qualquer alteração respeitante a essa matéria tal como ela foi configurada na indicada oposição.
Como dissemos, o princípio de que o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença não é absoluto na medida em que temos de atentar na parte da fundamentação da mesma para interpretar aquela decisão, reconstruindo e fixando o seu verdadeiro conteúdo.
A extensão do caso julgado deve abranger, assim, os meios de defesa do réu, as exceções invocadas (ou até invocáveis) contra o pedido deduzido, desde que respeitantes à relação controvertida tal como ela existia à data da sentença([21]) e, como acentua Manuel de Andrade, também os motivos, pressupostos ou antecedentes lógicos do dispositivo da sentença: “(…) O caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados, tal como na sentença foi reconhecida e declarada. Mas essa posição traduz-se, já que tem de ser definida em conformidade com a lei, numa relação ou situação de direito, que a sentença devidamente configura. É natural, portanto, que a força do caso julgado abarque a mesma situação ou relação. (…)”([22]).
Em suma, cumpre confirmar a sentença, ainda que por motivos não inteiramente coincidentes, na parte em que julgou procedente a exceção dilatória do caso julgado, ficando prejudicada, como acima adiantámos, a questão da falta de interesse em agir do A. enquanto pressuposto processual relativo às partes.
C) Da litigância de má-fé.
Foi ainda o A. condenado na sentença, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 15 UC e em indemnização a determinar, nos seguintes termos: “(…) Dando por reproduzida toda a factualidade e processados dos diversos processos judiciais supra descritos, concluímos que estamos perante um litígio que se prolonga há mais de 40 anos. Sendo que ao longo dos 40 anos o Autor se foi munindo de vários expedientes dilatórios para evitar o que já lhe foi determinado por sentença transitada era julgado: reconhecer o direito de propriedade dos Réus e proceder à demolição das construções que edificou ilegalmente em terreno que não era seu.
E veja-se que, em vários casos, foi já o Autor condenado como litigante de má-fé.
In casu, e mais uma vez, a sua acção revela-se desprovida de fundamento (já esgotado noutras acções).
De acordo como artigo 542º, n.° 1 do C.P.C, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se ela o pedir. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligencia grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito era julgado da decisão (cf. Artigo 542.°, n° 2, a), b) e d) do C.P.C).
Diremos que o Autor preenche todas estas alíneas.
Assim, deduz pretensão que sabia não ter fundamento, pois foi interveniente em várias decisões que a contrapõem. Além disso, há que considerar que o mesmo alterou a verdade dos factos, pois, mais do que uma vez se arroga proprietário de um imóvel que já vimos estar firmemente definido na ordem jurídica como não lhe pertencendo.
E, por fim, resulta de toda a análise da relação jurídica em causa (não apenas neste processo, mas em todos os outros) que o Autor, com esta acção, voltou a tentar atingir o fim de entorpecer a acção da justiça, para evitar que a decisão que foi tomada há mais de 20 anos se execute.
O Autor não se tem coibido, ao longo dos anos, de utilizar todos os expedientes dilatórios que tem ao seu alcance, pelo que, concluímos que, a presente acção consubstancia uma gravíssima tentativa de continuar a entorpecer a justiça.
Nesse sentido não pode este Tribunal continuar a pactuar com essa actuação devendo o Autor ser condenado enquanto litigante de má-fé.
De acordo com o disposto no artigo 27.°, n° 3 do R.C.P, nos casos de condenação por litigância de má-fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. Ora, tendo em conta a muito grave conduta do Autor, os objectivos ilegítimos que buscou com esta acção e a manifesta falta de razão que lhe assiste, considera-se necessário, adequado e proporcional a aplicação de uma multa de 15 UC enquanto litigante de má-fé.
Quanto à indemnização vimos que a mesma foi requerida pelos Réus. De acordo com o disposto no artigo 543.°, n.° 1 do C.P.C. a indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
Sendo que, de acordo, com o n.° 2 da mesma norma, o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé.
Considera-se adequada a aplicação da indemnização prevista na alínea a), tendo sido essa inclusivamente a modalidade requerida pelos Réus, ao que acresce não terem sido alegados prejuízos sofridos directa ou indirectamente pela má-fé.
Não havendo elementos, no momento presente, para fixar já na sentença a importância da indenização, notifiquem-se as partes para se pronunciarem, em 10 dias, para os termos do disposto no artigo 543.°, n.° 3 do C.P.C..”
Insurge-se o apelante no recurso, invocando que a causa de pedir e o pedido assentam na conduta dos RR. e em documentos autênticos que estes não contestaram: certidão do registo do prédio, certidão do Alvará de loteamento n° 1451 da Câmara Municipal de Cascais e certidão da escritura celebrada 10.7.2012. Assim, e com base nestes factos, o A. agiu na convicção de não impedir ou entorpecer a ação da justiça e supondo assistir-lhe a razão invocada na ação, não tendo agido como litigante de má-fé.
Os recorridos sustentaram o acerto do decidido.
Analisando.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 542, nº 2, do C.P.C.).
Por seu turno, o dever da boa-fé processual encontra-se instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando entre si de correção, honestidade e lealdade (cfr. arts. 7, 8 e 9 do C.P.C.). A violação desse dever implica a condenação do litigante respetivo em multa e ainda em indemnização à parte contrária, caso por esta seja pedida.
É, por conseguinte, inerente ao princípio da boa-fé que a parte, ao litigar, esteja genuinamente convencida da sua pretensão.
Conforme se observou no Ac. da RL de 24.6.2008([23]), ainda que no domínio do C.P.C. de 1961: “(…) Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação.
Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456°, n° 1 do CPC que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.(…).”
Revertendo para o caso em análise, não pode deixar de concordar-se, no essencial, com o decidido em 1ª instância.
Com efeito, o A. veio insistir através da presente ação na defesa de uma posição que já lhe fora negada por via judicial e de forma definitiva, como se demonstrou, decisão que o mesmo simplesmente se recusa a aceitar.
Veja-se que na sua argumentação recursiva o apelante reitera que: “quanto à douta sentença proferida na ação 2195/1979, está a mesma desatualizada face à situação atual do prédio ..., como deixámos dito.
E quanto as decisões proferidas nos processo 10103/09.0TBCSC e 867/14.5T8OER, as afirmações nelas contidas acerca da análise crítica das provas estão em contraponto com a realidade emergente das referidas certidões, cujos factos, independentemente das alegações das partes, às quais o Tribunal não está sujeito nos termos do nº 3 do art. 5º do Cód. Proc. Civil, devem ser debatidos no presente processo, devendo para tanto o processo seguir os seus ulteriores termos, como adiante se requer.
A causa de pedir e o pedido do A. assentam na conduta dos RR. e nos referidos documentos, agindo, pois, na convicção de não impedir ou entorpecer a ação da justiça e supondo assistir-lhe a razão invocada na presente ação.
Por essa razão, a atuação processual do A. não foi desrespeitadora dos princípios da boa fé e da ética imposta às partes, não tendo agido como litigante de má-fé.”
É tal argumentação por si só reveladora do inconformismo do A. quanto ao já decidido em anteriores ações judiciais sobre a mesma questão, sendo evidente que este visou tão somente, através da presente causa e de forma deliberada, pôr em causa aquelas decisões.
Acresce que, conforme se assinalou na sentença, o A. pretendeu com a interposição do presente processo, e uma vez mais, obstar ao cumprimento da sentença proferida no Proc. nº 2195/1979 que o condenou (em 25.11.1992) a reconhecer o direito de propriedade dos ora RR. Vítor e C sobre o prédio em questão e a restitui-lo àqueles livre e desocupado, demolindo a obra aí edificada (decisão que transitou em julgado em 24.9.1997).
Por conseguinte, ao propôr a presente causa o A. conhecia e não podia ignorar a falta de fundamento válido da sua pretensão, atuando com culpa e de forma ilícita, com o propósito de obstar ao cumprimento de uma sentença judicial há muito transitada em julgado.
É, assim, por demais evidente que o mesmo agiu com negligência grave, de acordo com o previsto no art. 542, nº 2, do C.P.C., litigando com evidente má-fé que não pode deixar de censurar-se e condenar-se com veemência.
Por sua vez, prevendo o nº 3 do art. 27 do Regulamento das Custas Judiciais que “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”, afigura-se inteiramente compatível com a gravidade da conduta descrita a multa de 15 UC arbitrada em 1ª instância.
Pelo que cumpre manter o decidido nesta parte.
*
Finalmente, ainda uma palavra para a menção feita na última conclusão do recurso ao art. 20, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
Na conclusão 23ª afirma o apelante que a sentença recorrida “cerceia ao A. o direito de provar os factos essenciais alegados que constituem a causa de pedir e a pretensão deduzida, em manifesto desrespeito pelo princípio de que Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, estabelecido no art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.”
Nada é referido a tal propósito no texto da alegação.
Como é evidente, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva encontra-se sujeito a regras, processuais e substantivas, não dispensando a sua observância pelas partes.
Justificando-se a absolvição dos RR. da instância, por procedência da exceção do caso julgado, nos termos acima assinalados (para os quais aqui remetemos), é manifesto que não houve qualquer desconsideração indevida do direito do A., não podendo afirmar-se que não lhe foi assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses.
Muito menos se compreende o argumento aduzido – e nem sequer justificado – de que foi o A. impedido de obter nos presentes autos decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Concluindo, não se vislumbra a violação do mencionado preceito constitucional ou de qualquer princípio constante daquela Lei Fundamental.
*
IV- Decisão:
Termos em que, e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
 - julgando parcialmente procedente a apelação:
a) fixar o valor da causa em € 30.000,01;
b) considerar prejudicada a apreciação da questão da falta de interesse em agir do A. enquanto pressuposto processual relativo às partes;
- julgando, no mais, improcedente a apelação, manter a decisão recorrida quanto aos restantes segmentos impugnados.
Custas pelo apelante/A. e pelos apelados/RR., na proporção de 80% e 20%, respetivamente.
Notifique.
*    Lisboa, 13.4.2021                                                                                      Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
_______________________________________________________
[1] Não sendo aqui de autonomizar o valor da sucumbência.
[2] “Quando o juiz entender que o acordo não é de aceitar, por ter a causa, segundo a lei, valor diverso daquele em que as partes acordaram, deve proceder exactamente como no caso de não haver acordo (...).” (Alberto dos Reis, “Comentário”, Vol. 3, pág. 698).
[3] Dispunha o nº 1 do art. 315 do C.P.C. de 1961, que: “O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado.”
[4] Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, 2018, Vol. I, pág. 356, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 4ª ed., pág. 616.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 601.
[6] Ob. cit., pág. 593.
[7] Ainda “Comentário”, Vol. 3, págs. 649 a 651.
[8] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora,1985, págs. 179/180.
[9] Antunes Varela, ob. cit., pág. 186/187.
[10] Proc. 673/13.4TTLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.
[11] J. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 94.
[12] Cfr., Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., pág. 749.
[13] Antunes Varela, “Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 714.
[14] Que o caso julgado se forma sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos decidiram, entre outros, o Ac. STJ de 24.6.1993, BMJ 428/495, o Ac. STJ de 6.2.1996, BMJ 454/599 e o Ac. RE de 31.10.1996, CJ, 1996, T. 4, pág. 285.
[15] Ver Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 317, e J. Alberto dos Reis, “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. III, págs. 139 e ss..
[16] Ver, entre outros, o Ac. do STJ de 14.3.2006, Proc. 05B3582, em www.dgsi.pt.
[17] “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. III, pág. 93.
[18] Proc. 177/04.6TBRMZ.E1.S1, em www.dgsi.pt, Relator João Bernardo.
[19] Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 304.
[20] Cfr. Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª ed., págs. 218 a 223.
[21] Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 323, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 595 a 597.
[22] Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 327/328.
[23] Proc. 2889/2008-6, em www.dgsi.pt.