Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17873/12.7YYLSB-D.L1.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
FUNDAMENTOS
CONDENAÇÃO DO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Não pode o mandatário ser condenado em taxa sancionatória excepcional, atento o disposto no art. 67º, nº 1, a) do EOA, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9.09, bem como nos arts. 43º e 44º do CPC, e não prevendo a lei expressamente tal possibilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Nos presentes autos de embargo de executado deduzidos por A [ Vitorino ……..], em que é embargado B [ Éloi …….] , foi ordenada a realização de perícia, cujo parecer técnico foi junto aos autos em 19.12.2016 (fls. 192).
Em 20.12.2016 foram as Sras. Mandatárias Dra. Julieta …….(do embargado/exequente), e Dra. Fábia …… (do embargante/executado) notificadas do teor do relatório pericial (respectivamente, fls. 200 e 201, Refª 361640289 e Refª 361640292 no citius).
Em 14.2.2017, o embargante apresentou requerimento nos seguintes termos: “1º - A mandatária, pese embora conste a refª 361460292 e a data de 20/12/2016 da notificação electrónica do relatório pericial, a verdade é que nunca recebeu o aviso de tal notificação, apenas ontem tendo verificado quando consultava electronicamente o processo que o mesmo já tinha sido junto aos autos. 2º Assim, não tendo tido oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo vem requerer a V.Exa a junção aos autos de um documento original datado de 14 de Novembro de 2012, com o qual será possível fazer o confronto das assinaturas do executado com vista a aferir se a mesma é feita pela mesma pessoa. Nestes termos requer a V. Exa. Se digne enviar o documento original no sentido de aferir da genuinidade da assinatura aposta nos títulos executivos”. Juntou um documento.
Pronunciou-se o embargado no sentido do executado/embargante ter sido devidamente notificado no dia 21.12.2016, o que requer se reconheça processualmente.
Em 19.10.2017 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 233: Na medida em que, consultado o sistema Citius, se vê que a notificação que a Sra. Advogada diz não ter recebido consta como tendo sido lida em 21/12/2016, o alegado em tal requerimento é falso, indeferindo-se o requerido, mais indo a Sra. Advogada (e não o embargante), em face daquilo que falsamente alegou, condenada em taxa sancionatória excepcional, que se fixa em 6 UCs. Notifique”.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a mandatária do embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
a) O tribunal “a quo” vem afirmar que a Recorrente alegou falsidades porquanto “consultado o sistema CITIUS, se vê que a notificação que a Sr.ª Advogada diz não ter recebido consta como tendo sido lida em 21/12/2016 (...)”. Haverá seguramente lapso do tribunal “a quo”, uma vez que, conforme resulta do conteúdo do próprio Requerimento a mandatária sempre confirmou que “(...pese embora conste a ref.ª 361460292 e a data de 21/12/2016 da notificação electrónica do relatório pericial, a verdade é que nunca recebeu o aviso de tal notificação, apenas ontem tendo verificado quando consultava electronicamente o processo que o mesmo já tinha sido junto aos autos (...)” (sublinhado nosso).
b) O sistema informático CITIUS não é infalível e a verdade é que já foram apresentadas, em determinada altura, diversas reclamações no sentido da existência de deficiências aquando dos alertas de notificações (Campainha intermitente).
c) Não é sustentável afirmar, sem qualquer margem para dúvidas, que a Recorrente alegou falsidades sem antes questionar os gestores informáticos da aplicação CITIUS se existiram reclamações por parte dos Senhores Advogados nesse sentido.
d) E, mesmo que o lapso não tivesse ocorrido por via do sistema informático CITIUS, sempre seria possível admitir um problema informático verificado no próprio computador da mandatária.
e) Efectivamente, conforme se verifica do conteúdo do requerimento em causa que consubstancia a resposta à perícia não existe a necessidade de justificar a preclusão de qualquer prazo peremptório pois não foram requeridos esclarecimentos, aditamentos ou suscitadas novas questões, apenas se juntou um documento que poderia ter sido requerida a junção em outro momento processual, mormente em sede de audiência de discussão e julgamento.
f) Por outro lado, não se verificou qualquer comportamento abusivo ou censurável decorrente da falta de prudência ou diligência que excedessem os limites do razoável que fundamente a condenação no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional, tão simplesmente ou se admitia ou se indeferia a junção do documento.
g) Todavia se assim se não entender, o que só por mera cautela se admite, sempre se dirá que o montante fixado pelo tribunal “a quo” de 6 UC’s se afigura, com o devido respeito, excessivo e manifestamente desproporcionado atenta a pretensão formulada e ao grau de violação do dever de diligência, não devendo nunca, face ao supra exposto, exceder 2 UC’s.
h) O douto despacho recorrido violou, assim, o art. 27º do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 545º do Código Processo Civil.
Termina requerendo a revogação do despacho recorrido, no âmbito delimitado pelo objecto do presente recurso.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) da inexistência de fundamentos para aplicação da taxa sancionatória excepcional à mandatária do embargante;
b) assim não se entendendo, do seu montante.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a supra descrita no relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do despacho recorrido, o tribunal recorrido condenou a Sra. mandatária do embargante numa taxa sancionatória excepcional “em face daquilo que falsamente alegou” no requerimento apresentado em 14.2.2017, ou seja por resultar da consulta do sistema Citius que “a notificação que a Sra. Advogada diz não ter recebido consta como tendo sido lida em 21/12/2016”, sendo falso o alegado em tal requerimento.
Sustenta a apelante que o sistema informático Citius não é infalível e que o tribunal recorrido não procurou, sequer, averiguar junto dos gestores do mesmo da possibilidade de ter ocorrido a alegada falta de aviso de notificação, não podendo afirmar, tout court que o alegado é falso.
Por outro lado, “da substância do requerimento da resposta à perícia não resulta qualquer pedido de esclarecimento, reforma ou aditamento, o que poderia ter sido feito de outra forma e num outro momento processual”, não tendo existido nenhuma justificação para cumprimento de um prazo peremptório.
No caso, sustenta, não se verificou qualquer comportamento abusivo ou manifestamente improcedente uma vez que o despacho recorrido apenas considerou que aquilo que a apelante alegou era falso, o que se desconhece.
Ou se admite a junção do documento ou não se admite, mas não se aceita que tenha havido qualquer alegação falsa para pretender juntar um documento.
Vejamos.
Dispõe o art. 531º do CPC, com a epígrafe “Taxa sancionatória excepcional”, que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Por seu turno, estatui o art. 10º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que a taxa sancionatória excepcional é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.
Em anotação ao art. 531º do CPC, escreve o Cons. Salvador da Costa, em As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, 6ª ed., págs. 24/25, que “Este artigo reporta-se à taxa sancionatória excepcional, aplicável a variadas pretensões processuais manifestamente improcedentes, formuladas pelos sujeitos processuais em quadro de imprudência ou negligência. Visa, essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo, pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico. … O segmento normativo fundamental desta solução legislativa está na manifesta improcedência das aludidas pretensões processuais, alicerçada em censura ético-jurídica na sua formulação. Deve, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que se não vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta do mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu”.
E em anotação ao art. 10º do RCP, na pág. 160, escreve que “é uma taxa de tipo sancionatório, próxima da penalidade, não sujeita a juros de mora, aplicável pelo juiz ou pelo colectivo de juízes em decisão fundamentada nos factos processuais apurados no processo e na lei, visando essencialmente a moralização e a normalização da actividade processual e obstar à litigância imponderada ou irreflectida das partes nos tribunais”.
O art. 531º do CPC corresponde ao art. 447º-B do anterior CPC [1], o qual foi introduzido no anterior CPC pelo DL. nº 34/2008, de 26.2 (que aprovou o RCP), em cujo preâmbulo se escreveu que “… Face aos elevados níveis de litigância que se verificam em Portugal, a reforma pretendeu dar continuidade ao plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003. … Criou-se também um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”.
Como resulta do referido preâmbulo, a finalidade do legislador ao criar a taxa sancionatória excepcional foi a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados, visando-se, essencialmente, evitar a prática de actos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que à partida se sabe serem insusceptíveis de conduzir ao resultado pretendido.
A utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, integram a previsão do artigo 531º do CPC, uma vez que consubstanciam a prática de actos meramente dilatórios, infundados.
O carácter de excepcionalidade da taxa em causa impõe ao juiz o dever de fundamentar a sua aplicação (remetendo para uma fundamentação para além da normal devida – art. 154º do CPC), pretendendo, claramente o legislador que o instituto em causa seja usado com parcimónia.
Em todo o caso, o que está em causa é o comportamento da parte.
A lei não prevê a possibilidade de condenação do mandatário em taxa sancionatória excepcional, nem mesmo em termos semelhantes aos que previu para a condenação por litigância de má fé - cfr. art. 545º do CPC [2] [3].
Assim sendo, e atento o disposto no art. 67º, nº 1, a) do EOA, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9.09, bem como nos arts. 43º e 44º do CPC, não pode o mandatário ser condenado em taxa sancionatória excepcional.
Neste sentido, escreveu-se na Decisão Singular da RE de 7.6.2018, P. 1267/09.4TBBNV.E1 (Maria Domingas Simões), em www.dgsi.pt, que seguimos de perto, que, “Conforme resulta da letra da lei, estão em causa comportamentos da parte – sendo o mandato forense necessariamente representativo (cf. art.º 67º, n.º 1, a), do EOA, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro e arts. 43º e 44º do CPC), os actos praticados pelo advogado no exercício do mandato são imputados à parte que ele representa –, estando portanto excluída a possibilidade de penalizar pessoalmente o advogado pela taxa sancionatória excepcional. Em reforço diga-se que a lei, apenas no caso de condenação da parte por litigância de má-fé – e que pressupõe, conforme se deixou referido, uma actuação de gravidade superior à que fundamenta a aplicação da taxa sancionatória de que nos ocupamos – prevê a possibilidade de responsabilização pessoal do mandatário”.
Em face do que se deixa escrito, procede, pois, a apelação, embora por fundamentos diferentes dos invocados pela apelante, devendo revogar-se o despacho recorrido.
Fica prejudicada a apreciação da questão relativa ao montante da taxa aplicada.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido.
Sem custas.
*
Lisboa, 2020.01.21                                           
Cristina Coelho
Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara
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[1] Embora alterado. Como escrevem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, em Primeiras Notas ao Novo CPC, Os Artigos da Reforma, 2014, 2ª ed. pág. 445, com as alterações introduzidas o legislador parece ter pretendido dar maior efectividade à norma em apreço, simplificando a sua estrutura e reduzindo os requisitos de aplicação da taxa sancionatória.
[2] Dispõe este preceito legal que “quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má-fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à respectiva associação pública profissional, para que esta possa aplicar sanções e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa”.
[3] Como escreve o Cons. Salvador da Costa, na ob. e loc. cit., “No quadro da litigância de má fé, a que se reporta o nº 2 do art. 542º e no artigo em análise  , está em causa a censurabilidade da actuação processual das partes, no primeiro caso em termos amplos ou globais e, no último, em perspectiva da actividade processual mais restrita. A diferença que marca a diversidade destes dois regimes sancionatórios está em que o desta taxa deriva da manifesta improcedência em quadro de falta de prudência ou de diligência no ajuizamento de pretensões, e o da multa por litigância de má fé decorre dos factos previstos no nº 2 do artigo 542º”.