Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): A providência cautelar de suspensão do despedimento tem como pressupostos a relação laboral indiscutível e o despedimento ou “verossimilhança” de despedimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório JS ( Advogado em causa própria) instaurou a presente providência cautelar de suspensão do despedimento contra “J. PC, S.A.” e “PCA - Sociedade de Advogados, RL”, alegando em síntese: - Em 02/01/1996 o Requerente celebrou um contrato de trabalho sem termo, por escrito, com a JPC, para exercer as funções de consultor jurídico; - Durante os anos de 1996 a 2024, o Requerente trabalhou de forma contínua, subordinada, exclusiva e dependente economicamente para a sociedade JPC, e, desde 2005, trabalhou, em simultâneo, nas mesmas condições referidas, também para a PCA.; - O Requerente foi coagido a assinar documentos (contrato de falsa “prestação de serviços” com a PCA em 01.10.2024 e de “demissão” da JPC por ter passado à situação de reformado), sob pena de ser posta em causa a sua sobrevivência imediata; - As necessidades essenciais do requerente respeitam à alimentação, renda da casa, electricidade, água, gás e saúde; - O requerente tem ainda obrigações perante a Autoridade Tributária e entidades bancárias; - O Requerente não tinha dificuldades económicas antes de as Requeridas lhe terem imposto a diminuição do seu salário em menos de 70% (desde Outubro de 2024), estando a sofrer o efeito “bola de neve” que vai crescendo sem parar há quase um ano, e que só uma resposta deste tribunal, tão rápida quanto possível, poderá resolver; -Com efeito, a JPC/PCA deixará de pagar, sequer, o salário de €2.150 a partir do mês de Outubro (cf. DOC. 1), tornando-se por isso muito urgente para o Requerente a decisão deste procedimento. No documento nº1 junto com o requerimento inicial a segunda requerida comunicou ao requerente que Setembro de 2024 seria o último mês de vigência do contrato. O requerente formulou o seguinte pedido : « Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que se digne decretar a suspensão do despedimento, como preliminar da respectiva acção de impugnação, com a declaração de que se mantém em vigor o contrato de trabalho, entre o Requerente e as Requeridas, tal como vigorava em Setembro de 2024 e nas mesmas condições, e, consequentemente, que as Requeridas sejam condenadas, solidariamente, no seguinte: 1. A pagar ao Requerente, a título alimentar, uma prestação mensal no valor de €8.203,35 (Oito Mil e Duzentos e Três Euros e Trinta e Cinco Cêntimos), desde a sentença que decida este procedimento cautelar até ao trânsito em julgado da decisão da ação principal, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. 2. A pagar uma sanção pecuniária compulsória, a repartir em partes iguais entre o Estado e o Requerente, no valor diário de €300,00 (Trezentos Euros), por cada dia em que não cumpram alguma das injunções decretadas por este Tribunal.» Foi designada data para audiência final. As requeridas foram citadas para apresentarem oposição até à data da audiência. As requeridas apresentaram oposição na data designada para audiência e foi assegurado o contraditório do referido articulado em audiência. As requeridas pugnaram pelo indeferimento da providência, alegando que o contrato de trabalho celebrado pelo requerente com a 1ª requerida foi pelo primeiro denunciado em 2024. Mais alegaram que entre o requerente e a 2ª requerida vigorava um contrato de prestação de serviços. Invocaram ainda o erro na forma do processo e a intempestividade do procedimento cautelar. Em audiência a Exmª Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: «Veio JS intentar Procedimento Cautelar de suspensão de despedimento, contra J. PC, S.A. e contra PCA - Sociedade de Advogados, RL. As requeridas vieram deduzir oposição em que invocam erro na forma do processo, por não aceitarem a natureza laboral da relação jurídica existente e consequente qualificação como despedimento da cessação de tal relação jurídica. Nos termos do artigo 33º - A do Código do Processo do Trabalho (CPT), incluído na secção sobre Procedimentos cautelares especificados, "O procedimento cautelar de suspensão de despedimento (…) é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador…". Estipula o artigo 34º, nº5 do mesmo código que "A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar". Tem sido entendimento dominante da jurisprudência que, da interpretação conjunta dos dois normativos indicados, resulta que o procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento apenas é aplicável quando não seja controvertida a natureza laboral da relação e consequentemente a cessação da relação por iniciativa do empregador se traduza num despedimento. O procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento não é a forma processual adequada quando se discute a existência de um contrato de trabalho e bem assim a qualificação jurídica a dar à cessação de tal relação jurídica. Note-se que a exigência do artigo 34º, nº5, de que corra conjuntamente com a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista no artigo 98º- B, do Código de Processo de Trabalho, aponta precisamente para um procedimento muito célere em que não haverá tempo nem é o meio oportuno para discussão de questões mais complexas envolvendo as relações entre as partes e consequente qualificação jurídica. No caso dos autos, não tendo as requeridas admitido a existência de contrato de trabalho e de consequente despedimento, os meios processuais adequados para discussão das questões controvertidas são Processo cautelar comum (Artº 32º do Código de Processo do Trabalho) e, quanto à ação definitiva, Processo comum de declaração (Artº 51º e seguintes do Código de Processo do Trabalho). Tais meios processuais, com diferente tramitação e sendo menos expeditos e mais adequados à salvaguarda dos direitos de todos os interessados, afiguram-se os adequados e necessários à resolução das questões em juízo. Assim, verifica-se erro na forma do processo, nos termos do artigo 193º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, o que determina a anulação dos atos praticados, não se podendo aproveitar os articulados pois os pressupostos do procedimento cautelar comum são diversos e não foram objeto de alegação e de defesa e os prazos a assegurar para respeito do direito de defesa são também eles diferenciados. Deste modo, declaro a anulação de todo o processado e absolvo as rés da instância, nos termos do artigo 278º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Pelos mesmos motivos, a absolvição das Rés da instância aplica-se não só ao procedimento cautelar especificado, mas também à impugnação do despedimento que foi requerida nos termos do artº 34º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho. O valor da ação em 30.000,01 euros. Custas pelo requerente.» * O requerente recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: «1. Logo no ponto 1. do Requerimento Inicial do presente procedimento, o Requerente/Recorrente requereu ao Tribunal a quo, de forma expressa e clara, o seguinte: «1. Desde já se requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 34.º do Código do Processo de Trabalho (C.P.T.)». – o negrito (ou “bold”) consta do original. I. I. - Das nulidades da sentença: A. Falta de fundamentação de facto e falta de decisão sobre matéria de facto. 2. Durante a alocução oral da douta sentença recorrida, em 25/11/2025, que encerrou a audiência final do procedimento cautelar sub judice, a Meritíssima Juiz a quo não deu como indiciariamente provado ou não provado, nenhum facto, de entre os factos alegados no Requerimento Inicial e na Oposição, ou seja, não proferiu uma decisão sobre matéria de facto, em violação do disposto n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do C.P.C. 3. O Recorrente argui a nulidade absoluta e insanável – cf. art. 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C. – por falta total de fundamentação de facto. 4. A ausência de decisão de facto impede o controlo do tribunal superior, determinando nulidade, posto que a possibilidade de censura recursória exige que o tribunal de 1.ª Instância tenha decidido a matéria de facto. Por consequência, pede-se a anulação da sentença recorrida. B. Omissão de pronúncia 4. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade é igualmente aplicável ao processo laboral por força do artigo 1.º, n.º 2, do C.P.T. 5. Na douta (mas não imaculada) sentença recorrida, a Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre as questões essenciais para a decisão da demanda que foram alegadas no Requerimento Inicial (capítulo III, a fls. 24 e segs.) relativas aos pressupostos específicos do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, designadamente: 6. O periculum in mora, traduzido no risco sério de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação para o trabalhador; cumpre salientar que a Relação de Lisboa tem entendido – e bem – que este não é um requisito do procedimento cautelar de suspensão do despedimento – vd. Acórdãos citados nos pontos 108 a 115 do requerimento inicial. 7. o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade séria de existência de um despedimento ilícito. 8. A sentença recorrida também não se pronunciou sobre as questões seguintes, extensamente invocadas no Requerimento Inicial (r.i.) e devidamente acompanhadas da respectiva prova documental indiciária: e) HISTÓRICO DA RELAÇÃO LABORAL (entre o Requerente e as Requeridas) – capítulo I., pontos 4 a 41 do R.I., que remetem para os documentos n.ºs 2 a 58 (fls. 2 a 12) juntos com o R.I; f) DA ALTERAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL COM COACÇÃO MORAL – capítulo II., pontos 42 a 94 do R.I., (fls. 12 a 23) que remetem para os documentos n.ºs 59 a …111 juntos com o R.I; g) VÍNCULO LABORAL - capítulo IV., pontos 114 141 (fls. 32 a 37 do R.I.; h) DO DESPEDIMENTO DE FACTO capítulo V., pontos 142 e segs. (fls. 37 e segs. do R.I.). 9. A sentença recorrida não se pronunciou, de facto e de direito, sobre nenhuma das referidas questões, tendo-se limitado a desenvolver uma argumentação jurídica abstracta e formalista. 10. Não conhecendo o tribunal de questões que lhe foram submetidas e sobre as quais devia pronunciar-se, ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 11. Assim, ao omitir totalmente a apreciação dos requisitos legais do procedimento cautelar e várias questões que enformam o caso sub judice, a decisão recorrida enferma de nulidade, devendo ser declarada nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C. 12. Consequentemente, deve a sentença recorrida deve ser anulada. III.DO ERRO DE FORMA OU DE PROCESSO OU ERRO DE JULGAMENTO? 13. Tanto quanto o Recorrente conseguiu apreender da alocução da sentença oral recorrida, o único e decisivo fundamento de direito da decisão de improcedência deste procedimento cautelar e de extinção da instância. Foi o de que a Meritíssima Senhora Juiz a quo entendeu ocorrer um erro de forma ou de processo, por ter entendido que, estando “em discussão” nos autos, entre as partes, a existência ou não de um vínculo laboral, não se pode adoptar a via processual do procedimento cautelar especificado (laboral) de suspensão do despedimento, por este ser um processo urgente, e que, por isso, o trabalhador (ora Recorrente) deve seguir a via processual do procedimento cautelar comum. 14. A referida motivação de direito é duplamente contraditória. 15. É uma clara contradição invocar-se a urgência e celeridade do presente procedimento cautelar, quando o Tribunal a quo não respeitou o carácter urgente do mesmo, ao agir com lentidão (agravando o prejuízo alimentar do Requerente), antes mesmo de existir a controvérsia sobre o vínculo laboral, pois esta apenas se iniciou com a dedução da, aliás, douta Oposição, pelas Requeridas. 16. O procedimento cautelar comum, que é julgado por um tribunal comum, não especializado em Direito do Trabalho, não é, também, um processo com carácter urgente, tal como o presente procedimento cautelar especificado? 17. Salvo melhor opinião, o argumento da urgência não procede e é desprovido de lógica, posto que a natureza de ambos os procedimentos é a mesma: ambos são procedimentos urgentes. Porque preferir o processo comum ao processo especificado (laboral)? E esse entendimento choca frontalmente com o disposto o n.º 2 do artigo 546.º do C.P.C. («2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.»). 18. A sentença recorrida constitui um manifesto erro de julgamento. 19. O Requerente/Recorrente não pretende que o tribunal – a quo ou ad quem – decida sobre o vínculo laboral de forma definitiva, mas somente que tome uma decisão sumária, provisória e urgente, indiciária, sobre o mesmo e julgue procedentes as duas providências cautelares requeridas, com base na verosimilhança (fumus boni iuris) de que ocorreu o despedimento ilícito (encoberto ou de facto) do Requerente/Recorrente. IV - DA PROCEDÊNCIA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR E DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRESTAÇÃO MENSAL 20. O procedimento cautelar de suspensão do despedimento não pode ser esvaziado da sua finalidade. Tem natureza instrumental e urgentíssima, visando impedir que o trabalhador suporte, durante anos, as consequências devastadoras de um despedimento ilícito que apenas virá a ser definitivamente reconhecido na ação principal. 21. procedimento não pode, por isso, ser reduzido a um ritual sem conteúdo. Tem de cumprir a sua função: assegurar os meios de subsistência do trabalhador e neutralizar os efeitos imediatos da atuação ilícita da entidade patronal. 22. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo deixou o Recorrente completamente desprotegido, a braços com uma redução salarial de 70% (violadora do princípio da irredutibilidade da remuneração, desde o mês de Novembro de 2024 até ao mês de Outubro de 2025, e, a partir do despedimento de facto ilícito, sem nenhuma remuneração (- 100%). Ou seja, o Requerente/Recorrente há 11 meses (e assim continuará) que não recebe aquela que era a sua remuneração base ou efectiva no ano de 2024, (cf. artigo 258.º do Código do Trabalho), isto é, 8.203,44€, que foi reduzida ilicitamente em 70%, para €2.150€, em Novembro de 2024, sendo esta uma quantia manifestamente insuficiente para o Requerente manter e assegurar a manutenção das condições de vida que teve ao longo de quase três décadas de carreira, para as Requeridas. 23. Com o pagamento de mais de 70% da remuneração do Requerente através de “recibos verdes” – a situação de dependência económica do Requerente em relação às Requeridas não lhe permitia a “veleidade” de se opor a essa imposição, que tinha por finalidade as Requeridas não pagarem as devidas contribuições para a Segurança Social – mas, em contrapartida, causando ao Requerente uma diminuição drástica do valor da pensão de velhice que receberá da Segurança Social, espera-se, até aos 80-85 anos de idade. 24. No procedimento cautelar não é exigida prova plena: basta a aparência séria do direito. E essa verosimilhança resulta do conjunto de vários indícios: 25. Neste quadro, pede-se aos Venerandos Desembargadores não apenas que anulem a sentença recorrida, determinando ao Tribunal a quo que profira uma nova sentença, expurgando-a das várias nulidades e deficiências que contem, mas que esta Relação faça uso dos poderes de jurisdição plena, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 665.º do C.P.C., substituindo-se ao tribunal a quo e esgotando os seus poderes de cognição, decidindo o mérito da causa, e, decidindo de forma sumária, provisória, indiciária e urgente, que existe a verossemelhança do despedimento ilícito (aliás, não precedido de procedimento disciplinar, nem de justa causa) e, consequentemente, que julgue totalmente procedente o procedimento cautelar de suspensão de despedimento e conceda as providências requeridas inicialmente, e, condenando as Requeridas nas custas. 26. A ablação total (-100%) da remuneração do Requerente/Recorrente, a seguir a cerca de um ano de) drástica (-70%) da sua remuneração-base (calculada nos termos do artigo 258. redução (ilícita º do C.T.), torna absolutamente necessária e urgentíssima a condenação das Requeridas a pagarem ao Requerente/Recorrente uma prestação mensal, com natureza estritamente alimentar, no valor de €8.203,44, igual à remuneração-base que auferia no ano de 2024 (antes da redução ilícita da mesma, logo após a reforma), que lhe permita sobreviver e recuperar alguma da qualidade de vida que tinha no ano de 2024. Naturalmente, esta prestação alimentar deverá ser Provisória e perdurar apenas até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal, de impugnação do despedimento ilícito e irregular (o mesmo que as Requeridas arquitetaram após a reforma do Requerente, como forma de gratidão” pelas cerca de três décadas de dedicação exclusiva às mesmas e pelas receitas económicas que receberam durante esse longo período de trabalho.» Terminou, pugnando pela anulação da sentença recorrida e pela procedência do procedimento cautelar. * As recorridas contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões: «A. O recurso incide essencialmente sobre uma alegada nulidade da sentença, apenas lateralmente configurando impugnação do sentido decisório. B. O Recorrente apresentou recurso sem aguardar a sentença escrita, baseando-se apenas na memória do ditado para ata. C. Essa falta de diligência explica o desfasamento evidente entre as Alegações e o teor real da decisão recorrida. D. As Recorridas aguardaram a ata da audiência final para apresentarem Contra-Alegações rigorosas e alinhadas com a decisão. E. O Recorrente já havia suscitado aclaração, nulidade e reforma da sentença no Tribunal a quo, reiterando agora os mesmos fundamentos. F. O recurso revela oscilação entre discordância quanto ao mérito e arguição de nulidades, assumindo carácter instrumental. G. O Tribunal a quo considerou controvertida a relação jurídica e a cessação invocada, julgando improcedente a providência. H. Essa controvérsia é incompatível com o procedimento cautelar específico de suspensão de despedimento. I. O tribunal declarou erro na forma do processo e absolveu as Recorridas da instância. J. O erro na forma do processo constituiu fundamento autónomo e suficiente, tornando desnecessária a apreciação do mérito. K. Não existiu violação de prazos legais nem atrasos imputáveis ao tribunal. L. O artigo 34.º, n.º 5 do CPT não foi aplicado nos moldes alegados pelo Recorrente, nem determinou a extinção do procedimento. M. A sentença contém fundamentação clara e suficiente, inexistindo nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação. N. A sumariedade própria dos procedimentos cautelares não gera qualquer vício decisório. O. O tribunal não incorreu em omissão de pronúncia, apreciando todas as questões relevantes e ficando as restantes prejudicadas pela exceção dilatória. P. A forma de processo escolhida pelo Recorrente é inadequada face à controvérsia sobre a existência de contrato de trabalho ou despedimento. Q. Não se verificam os pressupostos da providência cautelar de suspensão de despedimento, que exige vínculo laboral e despedimento inequívocos. R. A relação com a PCA sempre foi de prestação de serviços, e o único contrato laboral cessou por denúncia livre do Recorrente. S. Não existe fumus boni iuris nem periculum in mora imputável às Recorridas, mais se diga que o pedido de prestação mensal é estranho ao objeto da providência. T. A decisão recorrida é formalmente válida, juridicamente correta e deve ser integralmente mantida, julgando-se o recurso totalmente improcedente.» Terminaram, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida. * Em 30.12.2025 o requerente veio dizer que as contra-alegações não foram apresentadas no prazo legal. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. O recorrente respondeu ao parecer o MºPº, pugnando pela procedência do recurso e invocando ainda a extemporaneidade da oposição das requeridas. As requeridas responderam ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. Requereram ainda a condenação do recorrente como litigante de má fé. * II- Importa apreciar no âmbito do presente recurso : - Se a decisão recorrida padece do vício de nulidade; - Se o Tribunal a quo errou ao julgar extinta a instância, com fundamento no erro da forma do processo. Na resposta ao parecer do Ministério Público, o recorrente invoca a extemporaneidade da oposição das requeridas. Atento o preceituado no art. 639º do CPC e conforme entendimento uniforme da jurisprudência, as conclusões das alegações delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem. Na senda deste entendimento, não cumpre conhecer da questão atinente à tempestividade da oposição das requeridas. * III- Apreciação Importa referir, em primeiro lugar, que as contra-alegações ( apresentadas em 29.12.2025) são tempestivas. Com efeito, as recorridas foram notificadas das alegações em 09.12.2025. Atento o disposto no art. 255º do CPC, a notificação dever-se-á considerar efectuada em 12.12.2025. O prazo de 15 dias para apresentação das alegações terminava a 27.12.2025 ( Sábado). Face ao disposto no art. 138º, nº2 do CPC, o prazo para a prática do acto processual em apreço transfere-se para o dia 29.12.2025. * Vejamos, agora, se a decisão recorrida padece do vício de nulidade. Invoca o recorrente a falta de fundamentação de facto ( art. 615º, nº1 b) do CPC). Apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício ( vide “Código de Processo Civil anotado”, do professor Alberto dos Reis, vol. V., pág.140). A decisão recorrida finalizou com a absolvição da instância, pelo que não conheceu da matéria de facto articulada no requerimento inicial. Para fundamentar a referida decisão foram relevantes as divergências entre as partes quanto à qualificação da relação contratual. Não ocorre, por isso, o vício de falta de fundamentação da decisão ora em apreço. * O recorrente invoca ainda o vício de nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia ( art. 615º, nº1, d) do CPC). Entende o recorrente que a referida decisão não se pronunciou quanto ao : - Periculum in mora; - Fumus boni júris; - Histórico da relação laboral; - Alteração do vínculo laboral sob coacção moral; - Vínculo laboral; - Despedimento de facto. Vejamos. Conforme referimos, a decisão acima transcrita considerou que ocorria um vício formal ( erro na forma de processo) e determinou a anulação do processado, o que impediu o conhecimento de mérito dos fundamentos aduzidos pelo ora recorrente no âmbito do presente procedimento cautelar. Não ocorre, assim, a invocada de nulidade por omissão de pronúncia. * Improcede, desta forma, a arguição do vício de nulidade da decisão recorrida. Pugna ainda o recorrente pela procedência da presente providência. O Tribunal ad quem não dispõe de elementos de facto para deferir os pedidos formulados pelo ora recorrente no requerimento inicial. Quando muito, poderia este Tribunal revogar a decisão recorrida e determinar a tramitação dos autos. Ora, quanto a este aspecto consideramos relevante o Acórdão Uniformizador 1/2003, de 01.10.2003 ( publicado no DR-I-A de 12.11.2003). Refere o citado Acórdão Uniformizador do STJ: « As questões a decidir são: Saber se no procedimento cautelar de suspensão de despedimento - singular ou colectivo - se pode apreciar e decidir, embora com relevância restrita ao procedimento cautelar, questões relativas à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e à qualificação da causa de cessação do contrato, quanto a esta questão havendo que uniformizar a jurisprudência; e Saber, se respondido afirmativamente à questão antecedente, se no caso concreto é de conceder a suspensão do despedimento colectivo, confirmando o decidido no acórdão recorrido. A providência cautelar de suspensão do despedimento foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 48/77, de 11 de Julho, que alterou a redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, tendo o seu n.º 5 passado a dispor: «caso a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores seja contrária ao despedimento, o trabalhador dispõe de um prazo de três dias a contar da decisão do despedimento para requerer judicialmente a suspensão do despedimento» e o seu n.º 6: «nas empresas em que, por impossibilidade legal, não haja comissão de trabalhadores, o trabalhador dispõe da faculdade de pedir a suspensão do despedimento nos termos do número anterior». Posteriormente, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro (CPT/81), veio estatuir, no artigo 43.º, n.º 1, que «a suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria da inexistência de justa causa». E foi o RJCCT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que veio introduzir na ordem jurídica e regular o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo (artigo 25.º, n.º 1), estatuindo que segue os termos previstos no CPT (artigo 25.º, n.º 3). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro, que estabeleceu o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho, dispôs no seu artigo 9.º: «1 - O trabalhador pode requerer a suspensão judicial da cessação do contrato no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 2 - A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos previstos no CPT para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações.» Sempre foi entendimento comummente aceite que estas providências cautelares, a conceder por recurso aos respectivos procedimentos cautelares especificados, são verdadeiras e próprias providências e procedimentos cautelares, comungando das características comuns e próprias das composições provisórias de interesses. Porque se fez referência a «providências cautelares» e a «procedimentos cautelares», há que referir que ambos se entendem como os distingue Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, p. 38: «A expressão 'providência' ou 'providência cautelar' reporta-se ao tipo de medidas que concretamente podem ser requeridas ou deferidas, ou seja, deve ser utilizada para traduzir a pretensão de direito material que é deduzida ou que é decretada pelo tribunal como, por exemplo, a apreensão de bens (arresto - artigo 406.º), a entrega a depositário (arrolamento - artigo 423.º, n.º 2), a entrega ao requerente (restituição provisória de posse - artigo 393.º) ou o pagamento de determinada quantia (alimentos provisórios - artigo 399.º). Com este sentido, a expressão corresponde aproximadamente ao pedido que é formulado na acção declarativa [artigo 467.º, n.º 1, alínea d)] e que deve ser objecto de apreciação na decisão final (artigo 661.º, n.º 1). Já para referenciar a vertente adjectiva ou procedimental das medidas cautelares, ligadas à especial forma que deve ser adoptada, ao conjunto de actos processuais que devem ser praticados, à respectiva sequência ou tramitação ou ao seu suporte material, o legislador utilizou a expressão 'procedimentos cautelares'. Consequentemente, foi esta última designação a que serviu para demarcar a secção que, no CPC, contém as normas regulamentares da matéria, definindo os pressupostos de cada uma das medidas cautelares e a tramitação processual que lhes compete.» Com este esclarecimento, e tendo-o em conta, acompanhando de muito perto Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pp. 228 a 233, recorda-se que: As providências cautelares fornecem uma composição provisória dos interesses em conflito. A sua provisoriedade decorre quer da circunstância de corresponderem a uma tutela que é quantitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal da que são dependentes quer pela sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção. A diferença qualitativa entre a tutela conferida pela providência cautelar e a atribuída pela acção principal decorre dos pressupostos específicos para a sua atribuição, nomeadamente da suficiência da probabilidade do direito acautelado ou tutelado para o decretamento da providência; A tutela processual é instrumental face às situações jurídicas decorrentes do direito substantivo e a composição provisória realizada através dos procedimentos cautelares não deixa de se incluir nesta instrumentalidade do direito processual face ao direito material. Só que não de uma forma definitiva, mas tão-só provisória, cujo fim principal é garantir a eficácia e utilidade da tutela processual a definir na acção. A composição provisória de concessão de uma providência cautelar, mais do que tutelar estas situações, assegura a efectividade da tutela jurisdicional que lhe fora concedida; Para atingir a finalidade de evitar a lesão ou a sua continuação, a composição provisória tem de ser concedida celeremente. Por isso, a concessão da providência cautelar tem de se bastar com uma summaria cognitio da situação através de um procedimento - o procedimento cautelar - simplificado e rápido. Ou, por outras palavras, tem de se contentar com a existência de fumus boni juris. A necessidade de celeridade e a natureza provisória de providência cautelar sobrepõem-se, necessária e inelutavelmente, a um mais profundo e necessariamente mais moroso apuramento da existência, natureza e dimensão do direito a tutelar, o que só é praticável na acção de que o procedimento cautelar é dependente. Na vigência do CPT/81, era entendimento comum, jurisprudencial e doutrinalmente que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento só era admissível quando se verificassem cumulativamente dois pressupostos: a inquestionável existência de um contrato de trabalho entre requerente e requerido e a existência de inequívoco despedimento levado a cabo pela entidade patronal. Daqui a inadmissibilidade da providência nos casos em que as partes questionassem a natureza jurídica do contrato (de trabalho ou de prestação de serviços) ou a qualificação da causa da sua cessação (caducidade ou despedimento) - cf., por todos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 13 de Outubro de 1981 e de 10 de Novembro de 1992, ambos na Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, 1981, t. IV, p. 301, e 1982, t. V, p. 283; os Acórdãos da Relação de Lisboa de 7 de Janeiro e de 3 de Março de 1980, ambos sumariados no Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 297, p. 401, e n.º 300, p. 436, e Cruz de Carvalho, Prontuário do Direito de Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, actualização n.º 43, p. 15. E, na vigência deste Código, já havia o entendimento que, para além dos procedimentos e providências cautelares dele constantes, podiam ser utilizados os procedimentos e pedidas as providências constantes da legislação processual comum, se adequadas. Neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. e vol. cits., a p. 50, diz: «O direito laboral não deixou de regular, em termos específicos, determinadas realidades abstractamente carecidas de tutela cautelar, cobrindo com providências específicas a maior parte das situações que emergem das relações laborais. Porém, uma vez que o legislador não foi exaustivo na realização dessa tarefa de previsão abstracta dos mecanismos de tutela provisória, pensamos que também o direito comum, máxime o direito adjectivo, pode colaborar no preenchimento de lacunas de regulamentação. A amplitude da norma remissiva do artigo 1.º do CPT autoriza, por isso, o recurso a outros procedimentos cautelares previstos na legislação processual civil, desde que as respectivas providências se mostrem adequadas a prevenir danos ou a conferir eficácia às decisões judiciais relacionadas com matéria do foro laboral, como acontece com o arresto de bens do devedor, com o arbitramento de reparação provisória ou com o procedimento cautelar comum.» Face à reforma da legislação processual civil comum levada a cabo, essencialmente, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 15 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, com naturais reflexos no processo laboral, tornou-se necessária a revisão do CPT/81. Pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, foi concedida autorização do Governo para rever o CPT/81, nela se definindo o sentido e a extensão das alterações a introduzir. Quanto à alteração da tutela cautelar, dispôs o artigo 6.º desta lei que «as alterações a introduzir no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visarão garantir a efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, regulando os efeitos comunitários associados à falta injustificada das partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação». E, do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, aprovou o Código de Processo do Trabalho (CPT/99), que faz parte deste decreto-lei (artigo 1.º), consta, no que importa: «Quanto aos procedimentos cautelares, são introduzidas significativas alterações, quer em relação e meios já existentes quer através da criação de novos instrumentos. Numa primeira ordem de ideias, reformula-se e aperfeiçoa-se a respectiva tramitação segundo modelos correspondentes às exigências do mundo laboral dos nossos dias, estatuindo-se inequivocamente no sentido de que no foro laboral é admissível o recurso a procedimentos não especificados, para tanto se regulamentando o procedimento cautelar comum por remissão para o CPC, com especialidades, ao mesmo tempo que se assegura a sua aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados regulados no Código. Também de molde a superar as incertezas geradas por uma jurisprudência nem sempre uniforme, afirma-se expressamente a aplicação no foro laboral dos procedimentos especificados regulados no CPC, desde que com ele compatíveis, segundo a tramitação respectiva. Quanto ao procedimento para suspensão do despedimento individual, introduzem-se alterações tendentes a discriminar os casos em que haja invocação de precedência de processo disciplinar daqueles em que não haja tal invocação, com importantes reflexos ao nível da admissibilidade ou não de oposição do requerido e do tipo de provas, em princípio admissíveis, sendo que, no segundo tipo de casos, é sempre legítimo às partes apresentar meio de prova de qualquer natureza. De todo o modo, sem esquecer a natural precariedade das providências, em homenagem ao princípio da verdade material, confere-se ao juiz o poder de, em qualquer caso, determinar oficiosamente a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão e reduzem-se ao mínimo considerado razoável os efeitos comunitários, garantindo-se sempre o recurso de agravo para a Relação.» E é a partir das alterações introduzidas nos procedimentos cautelares específicos do foro laboral que, quanto à suspensão do despedimento, começaram a surgir divergências de entendimento e, consequentemente, divergências de decisões. Para a corrente em que se insere o acórdão recorrido, tendo em conta a admissibilidade de oposição do requerido e do uso de qualquer meio de prova quando o despedimento individual não é precedido de processo disciplinar, entende-se que, com base no artigo 35.º do CPT/99, a inovação relativa aos meios de prova - no CPT/81 apenas era admissível a prova documental, nos termos dos artigos 39.º e 45.º-C - não pode deixar de significar que o legislador teve intenção, que concretizou, de ampliar as questões que podem ser discutidas e apreciadas em processo de suspensão de despedimento individual não precedido de processo disciplinar, tais como as respectivas à caracterização do contrato celebrado entre as partes e a qualificação da verdadeira causa da sua cessação. O mesmo sendo entendido quanto à suspensão do despedimento colectivo, dado o artigo 43.º do mesmo Código mandar aplicar o disposto no seu artigo 35.º; neste caso, obviamente, não havendo a limitação de existência de prévio processo disciplinar. Neste sentido, v. exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: De 21 de Fevereiro de 2001, na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, t. I, p. 170; De 6 de Junho de 2002 - recurso n.º 2879; E, na doutrina, Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho Anotado, 3.ª ed., p. 80, e Manuel Ferreira da Silva, Providências Antecipatórias no Processo de Trabalho Português, em Questões Laborais, ano VII, 2000, n.º 15, p. 74. Contrariamente, a corrente em que se insere o acórdão fundamento - do Tribunal da Relação de Lisboa -, de 6 de Março de 2002, processo n.º 12638/2001 -, considerando que, em matéria de tutela cautelar, o CPT/99 procedeu, relativamente ao anteriormente estatuído, a uma alteração mais quantitativa - procedimentos cautelares utilizáveis e providências cautelares peticionáveis - do que qualitativa - alterações nos procedimentos cautelares especificados no CPT -, continuando a inexistir razões e fundamento legal para permitirem entendimento contrário ao comummente perfilhado anteriormente, continua a entender que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento - singular ou colectivo -, dada a sua provisoriedade e a summaria cognitio baseado num fummus boni juris do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece com o conhecimento de questões tais como as relativas a características do contrato existente entre as partes ou a real causa da sua cessação, continua a entender que a providência cautelar de suspensão do despedimento - individual ou colectivo - só pode ser requerida e concedida quando for indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora pôs fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral, por exemplo, a caducidade. Tanto mais que agora, perante a inequívoca possibilidade de recurso aos procedimentos cautelares não especificados, não se justifica - nem em termos da letra de lei, nem de ratio das alterações feitas, relativamente ao regime legal anteriormente vigente - o entendimento de, no procedimento cautelar individual, não precedido de processo disciplinar, ou no de despedimento colectivo, decidir, ainda que com carácter provisório, questões como a natureza da relação contratual ou a causa da sua cessação, quando os trabalhadores entendem não ser real a invocada pela entidade patronal. Neste sentido, Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, p. 84, e António Abrantes Geraldes, Teoria de Reforma do Processo Civil: Procedimentos Cautelares Especificados, vol. IV, p. 325. Na jurisprudência, pronunciaram-se neste sentido, para além do acórdão fundamento, os Acórdãos: Do Tribunal da Relação de Lisboa: De 8 de Novembro de 2000 - processo n.º 7461/2000; De 13 de Dezembro de 2000 - processo n.º 8574/2000; De 14 de Novembro de 2001 - na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, t. IV, p. 158; e De 22 de Maio de 2002 - na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, t. III, p. 202; Do Tribunal da Relação de Évora: De 11 de Julho de 2000 - na Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, t. IV, p. 287; e De 22 de Maio de 2002 - na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, t. VIII, p. 154. Do citado Acórdão de 11 de Julho de 2000 consta: «Uma providência cautelar não é o meio processual adequado para discutir questões que se afastam do núcleo essencial do objecto a que se destinam; por natureza, as providências cautelares não são acções, antes representam uma reacção provisória tendente a acautelar o perigo na demora da decisão definitiva; no caso específico da suspensão do despedimento visa-se através dela assegurar ao trabalhador um meio rápido de restabelecimento do contrato e do cumprimento das respectivas obrigações mas apenas quando esteja em causa o despedimento do trabalhador. Terá de tratar-se de uma situação de despedimento propriamente dito e não de uma qualquer outra forma invocada para a cessação do contrato, ainda que esta possa reputar-se de insubsistente; se outro fundamento foi invocado pela entidade patronal para fazer cessar o contrato, ainda que tal fundamento possa vir a considerar-se inverificado e logo ilícita a cessação que apesar disso foi decretada, o trabalhador não pode atacar provisoriamente tal decisão da entidade patronal pela via desta providência, pois que tal envolveria a apreciação de questões que ultrapassam o âmbito para que foi criada, nomeadamente não caberá no âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento discutir a qualificação da relação contratual, se um contrato celebrado a termo pode ou não valer como tal, como também não pode discutir-se se é lícita a cessação do contrato com fundamento em caducidade que a entidade patronal tenha invocado ao abrigo do artigo 46.º, n.º 1, da LDCT.» Tudo visto e ponderado, entende-se que só poderosas razões, claramente constantes da Lei n.º 42/99, e do CPT/99, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, poderiam (e teriam mesmo de) levar à alteração do entendimento claramente dominante na vigência do CPT/81. E elas inexistem. Porque a alteração introduzida no procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual apenas visa facilitar a prova de invocado despedimento quando não procedido de processo disciplinar, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 480/99. Assim, o disposto no artigo 35.º do CPT/99, permitindo a produção de qualquer meio de prova, apenas facilita a constatação da existência do despedimento e não a indagação sobre se, invocada outra causa para cessação da relação laboral pela entidade empregadora, ela é ou não real e, se o não for, se não se está perante um verdadeiro despedimento que, como tal, seja merecedor da providência cautelar da sua suspensão. O mesmo ocorrendo na suspensão de despedimento colectivo, dada a remissão feita no artigo 43.º para o artigo 35.º, ambos do CPT/99. A utilização de qualquer meio de prova destina-se, tão-só, à verificação da existência dos requisitos constantes do artigo 42.º do mesmo Código. O alargamento dos meios de prova utilizáveis visa, como dito, a facilidade da prova dos requisitos para a concessão de providência e não o alargamento do thema decidendum no procedimento de suspensão de despedimento individual ou colectivo. Nada na lei o permite, nem a ratio legis da alteração o consente, sob pena de subversão dos princípios gerais dos procedimentos cautelares que, indubitavelmente, norteiam os procedimentos cautelares tipificados no CPT. Se o legislador, em profunda alteração com o anteriormente estatuído, quisesse permitir a discussão em procedimentos cautelares nominada (pelo menos nestes) constantes do CPT/99, por certo não deixaria de o explicar no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 480/99 e de o estatuir, claramente, em texto dos artigos do Código. Porém não é isso que consta do citado artigo 35.º nem do preâmbulo deste decreto-lei. Poder-se-ia pensar que a razão do entendimento da possibilidade de questionar e decidir, embora provisoriamente, da natureza do contrato ou da não causa da sua cessação estaria em não deixar desprotegido o trabalhador, ou uma tutela provisória do seu aparente direito, dado apenas se poder socorrer da suspensão do despedimento individual ou colectivo. Porém, se já na vigência do CPT/81 se admitia o recurso às providências cautelares especificadas reguladas no CPC e, por maioria de razão, à providência cautelar comum, através dos respectivos procedimentos cautelares, agora, face ao disposto no artigo 32.º do CPT/99 e no artigo 44.º do mesmo Código, é óbvio que esta eventual razão cai competentemente pela base. Se não se puderem socorrer do procedimento cautelar de suspensão do despedimento - singular ou colectivo - não deixam os trabalhadores de poder obter uma adequada providência cautelar, através dos procedimentos cautelares - comum e especificados - regulados no CPC, e que, pela natureza do conflito, sejam aplicáveis no foro laboral. Termos em que se entende que os procedimentos cautelares de suspensão de despedimento individual ou colectivo pressupõem, cumulativamente, a existência de um contrato de trabalho e de um verosímil despedimento (individual ou colectivo) promovido pela entidade patronal, não podendo ser utilizados quando seja controvertida a natureza jurídica do contrato e ou a qualificação de causa da sua cessação. No caso concreto, aos AA., ora agravados, não foi comunicado o seu despedimento mas antes, a cada um deles, a cessação por caducidade do seu contrato de trabalho pela razão constante, em termos iguais, da comunicação a cada um deles feita, pelo que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo não é o meio processual adequado à defesa provisória da manutenção da relação laboral que cada um deles mantinha com a requerida. Assim, procede o agravo da requerida. Nestes termos e decidindo, uniformiza-se a jurisprudência pela forma seguinte: «I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento; II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35.º e 43.º, ambos do CPT, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento; (…)» ( Sublinhados nossos).» Conforme referido no Acórdão desta Relação de 08.10.2025 ( relatado pela Desembargadora Maria José Costa Pinto e no qual interveio na qualidade de Adjunta a ora relatora)- www.dgsi.pt : «Nos termos do preceituado no artigo 386.º do Código do Trabalho: “O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho”. Por seu turno, o artigo 33.º -A do Código de Processo do Trabalho prescreve que: “O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento”. E ainda o artigo 39.º do mesmo Código de Processo do Trabalho determina que a providência cautelar de suspensão de despedimento é decretada, além do mais, se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua pela provável inexistência de procedimento disciplinar – alínea a) o n.º 1 do preceito. Resulta destes preceitos que o procedimento cautelar previsto nos artigos 386º do Código do Trabalho e 33.º-A e ss. do Código de Processo do Trabalho, é um meio processual posto à disposição dos trabalhadores para enfrentar despedimentos sem fundamento legal que os legitime e, assim, garantir a segurança no emprego, de forma célere e com uma averiguação sumária quanto à probabilidade de ilicitude do despedimento. É escopo deste procedimento acautelar a reposição imediata do contrato de trabalho do trabalhador ilicitamente despedido até à decisão final da acção principal, a intentar por este. Ponto é pois, antes de mais, que se verifique inequivocamente um despedimento, ou seja, um acto extintivo unilateral emanado do empregador, como nos parece decorrer com linear clareza destes textos legais. Aliás, já na vigência do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A//81, de 30 de Setembro, era entendimento jurisprudencial constante o de que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento só era admissível quando se verificassem cumulativamente dois pressupostos: a inquestionável existência de um contrato de trabalho entre requerente e requerido e a existência de um inequívoco despedimento levado a cabo pela entidade patronal (…). Daqui a inadmissibilidade da providência nos casos em que as partes questionassem a natureza jurídica do contrato (de trabalho ou de prestação de serviço) ou a qualificação da causa da sua cessação. É pacífico que esta natureza do procedimento cautelar de suspensão de despedimento se manteve com a reforma adjectiva laboral empreendida com o Decreto-Lei n.° 480/99, de 9 de Novembro (…) e que a mesma condiciona o thema decidendum do procedimento cautelar. Como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Março de 2001(…), o facto de o artigo 35.º, n.º 1 do CPT de 1999 permitir às partes a apresentação de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal, nos casos de despedimento não precedido de processo disciplinar, não teve por objectivo permitir discutir outras questões (vg. a qualificação de relação contratual existente entre as partes, a forma de cessação dessa relação, a falta de motivação do contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo), mas, “fundamentalmente, a comprovação do despedimento verbal ou de facto”, o que não lhe era permitido na vigência do anterior código (cfr. arts. 34º e 40º do CPT de 1981) e determinava, por regra, a improcedência das providências que tinham como objecto despedimentos não precedidos de processo disciplinar (…) Foi esta a razão de ser da alteração legislativa, permitindo a apresentação de qualquer meio de prova, mas não dispensando a alegação da existência de um acto extintivo unilateral do empregador. Isto porque como às partes apenas era “permitido oferecer prova documental” (artigo 39.º do CPT de 1981), o juiz deparava-se, geralmente, com as posições antagónicas das mesmas quanto à verificação do despedimento quando se alegava que o mesmo era verbal (a afirmação do trabalhador e a negação do empregador) o que redundava, o mais das vezes, na improcedência de tais providências cautelares. Já na vigência do regime do Código de Processo do Trabalho actualmente em vigor, o Supremo Tribunal de Justiça publicou o Acórdão n.º 1/2003, cuja doutrina, a nosso ver, se mantém actual, que uniformizou a jurisprudência pela forma seguinte: «I) O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35º e 43º, ambos do Código de Processo de Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento (…)». Consistindo o objecto da decisão que uniformizou jurisprudência saber se podia o referido procedimento cautelar de suspensão de despedimento alargar-se à discussão da caracterização do contrato como contrato de trabalho ou da qualificação como despedimento de uma causa de cessação invocada pelo empregador sob vestes distintas, o STJ decidiu apenas ser admissível utilizar-se os procedimentos cautelares de suspensão de despedimento individual ou colectivo quando se verifique, cumulativamente, a existência de um contrato de trabalho e (a existência) de um verosímil despedimento, não podendo ser utilizados quando seja controvertida a natureza jurídica do contrato e/ou a qualificação da causa de cessação. Na senda do Acórdão desta Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2015(…), cuja doutrina sufragamos, “[i]mporta realçar, desde logo, a necessidade de continuar a fazer uma interpretação rigorosa e prudente das normas processuais em análise sob pena de se conferir ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento uma amplitude tal que dentro do mesmo caiba a discussão de todas e quaisquer questões controvertidas entre as partes, quer se coloquem no plano da qualificação da relação profissional que as ligava, quer ao nível da forma como esta última conheceu o seu fim.” Assim, apenas quando seja indiscutível que a relação contratual que vincula trabalhador e entidade empregadora configura um contrato de trabalho – ainda que por presunção – e este tenha cessado através de despedimento promovido pela entidade empregadora, pode o trabalhador requerer a sua suspensão nos termos da referida providência cautelar especificada, cabendo então ao tribunal, nos termos do artigo 39º, n.º 1 do CPT, aferir se se verificam os pressupostos para o seu decretamento. A suspensão de despedimento prefigura-se como um mecanismo processual de reacção, imediata e urgente, contra um indiscutido acto extintivo adoptado unilateralmente pelo empregador, relativamente a um indiscutido contrato de trabalho em execução. Por fim, deve dizer-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10 no regime legal regulador do procedimento cautelar da suspensão de despedimento não alteram este entendimento. A lei veio ampliar o âmbito da apresentação dos meios de prova (artigo 35.º, n.º 1), permitindo a prova testemunhal mesmo no caso de despedimentos precedidos de procedimento disciplinar em que anteriormente apenas era consentida a prova documental (…). Como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 2009.12.10 (…), com estes meios de prova o legislador visou apenas facilitar a prova dos requisitos para a concessão da providência e não o alargamento do thema decidendum no procedimento cautelar de suspensão de despedimento. Nada na lei permite esta conclusão, nem a ratio legis da alteração o consente, sob pena de subversão dos princípios gerais dos procedimentos cautelares que, indubitavelmente, norteiam os procedimentos cautelares tipificados no CPT. Neste sentido se pronuncia também Joana Vasconcelos, ao afirmar que a suspensão de despedimento não pode ser utilizada para conhecer outras questões que ultrapassam o âmbito para que foi criada “como as relativas às características do contrato existente entre as partes ou à real causa da sua cessação”.» É certo que, conforme refere o citado Acórdão desta Relação de 16.12.2015 ( relatado pelo então Desembargador José Eduardo Sapateiro) : «Quase se torna desnecessário relembrar que a providência cautelar de suspensão de despedimento, ao admitir a invocação de despedimentos verbais, não coincide, em termos de objeto processual, com a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho (que reclama uma declaração formal de resolução do contrato de trabalho por parte do empregador), podendo ser, nessa medida, complementar de uma ação de impugnação de despedimento com processo comum, o que, desde logo, afasta qualquer argumento que busque a identidade de causa de pedir entre o dito procedimento cautelar e aquela ação com processo especial.» Mas tal não significa a perda de actualidade do Acórdão Uniformizador nº 1/ 2003. No mesmo sentido também concluiu o Acórdão desta Relação de 22.10.2025 ( relatado pela Desembargadora Paula Santos e no qual interveio na qualidade de Adjunta a Exmª Desembargadora ora 1ª Adjunta- www.dgsi.pt ). As razões indicadas no citado Acórdão Uniformizador quanto à impossibilidade de discutir a qualificação do contrato vigente entre as partes no âmbito do procedimento cautelar em apreço continuam a ter aplicação prática no presente. Da causa de pedir da presente providência não resulta indiscutível que vigorou entre as partes um contrato de trabalho, pelo que o meio processual adoptado não é o adequado ao caso subjudice. Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento do mérito da providência. Não foram alegados factos que nos permitam convolar o presente procedimento cautelar em procedimento cautelar comum. Improcede, desta forma, o recurso de apelação. Não se vislumbra que o recorrente tenha actuado com má fé, sendo certo que a questão colocada foi alvo da querela jurisprudencial acima indicada. * V-Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Abril de 2026 Francisca Mendes Susana Silveira Alves Duarte |