Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23294/25.4YIPRT.L1-PICRS
Relator: RUI ROCHA
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
INJUNÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) :
I- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias sinalagmáticas diretamente emergentes de contratos de direito civil de valor não superior a €15.000,00 e às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio independentemente do valor da dívida, não tendo a virtualidade de servir para exigir as retribuições legalmente devidas para compensação dos titulares de direitos conexos decorrentes da utilização pública de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva autorização/ licença, legalmente devidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
II- O uso indevido do procedimento de injunção consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, ao abrigo do vertido nos artigos 576.º. nº 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – Relatório
Audiogest - Associação Para A Gestão e Distribuição de Direitos, contribuinte n.º 506304175, instaurou procedimento de Injunção contra Onda Magnifica Lda., contribuinte n.º 509550835, tendo formulado a seguinte pretensão:
«[…]
O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 7 317,21 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 6 658,83 Juros de mora: € 618,38 à taxa de 0,00%, desde … até à presente: Outras quantias € 40,00 Taxa de Justiça paga: € 0,00
Contrato de: Outra Contrato n.º:
Data do contrato: 05-11-2020 Período a que se refere: 05-11-2020 a 27-02-2025 […]».
Para tanto, invoca a Requerente, no que interessa para a presente decisão, que :
 «[…] é uma pessoa coletiva privada, associação de utilidade pública sem fins lucrativos, que atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, na defesa dos interesses que lhe estão conferidos pelo respetivo estatuto que tem como objeto a gestão coletiva de direitos conexos, concretamente dos direitos dos produtores fonográficos e videográficos seus associados ou associados das suas congéneres estrangeiras que a mandataram para a representação e cobrança dos seus direitos em Portugal, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
2. A Requerente é uma entidade de gestão coletiva legalmente constituída e devidamente registada na Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) e mandatada, para exercer os direitos dos produtores fonográficos/videográficos em matérias de licenciamento e cobrança de direitos conexos, devidos pela utilização pública de gravações musicais.
3. Atividade que é desenvolvida pela Requerente, através da cobrança da remuneração devida pela utilização de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva Autorização/ Licença.
4. A referida atividade é desenvolvida através da contratação dos direitos (pontual ou continuada) com as entidades exploradoras dos estabelecimentos e/ ou espaços, em função do  funcionamento e características dos mesmos quanto à utilização de música gravada.
5. Assim, nos termos da lei, a ora Requerente é quem tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais competentes, os direitos confiados à sua gestão e, por outro lado, exigir o respetivo licenciamento.
6. Nos presentes autos, a Requerente atua em representação dos produtores fonográficos/videográficos seus associados ou representados, e fá-lo na defesa dos seus direitos conexos.
7. (…).
8. (…).
9. Ora, para que a Requerida pudesse proceder à execução pública de fonogramas e/ou vídeos musicais no estabelecimento comercial que explora, denominado “Onda Magnifica Lda” e com o propósito de obter a autorização da Requerente, remeteu o pedido/contrato de licenciamento, que foi rececionado pela PassMúsica em 05/11/2020.
10. A Requerida tinha assim conhecimento que o pedido de licenciamento/ contrato, que para tanto subscreveu, consubstanciava uma declaração negocial expressa com vista a obter a autorização dos produtores fonográficos para a execução pública de fonogramas e/ou vídeos musicais no seu estabelecimento, aceitando a sua vinculação ao licenciamento e aos seus termos e condições gerais.
11. Nessa sequência a Requerida preencheu e assinou um Pedido de Licenciamento/contrato no qual consta que “(…) A informação prestada irá dar origem a um Aviso de Licenciamento(…). O licenciamento constitui um contrato de execução continuada. Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário os períodos subsequentes serão faturados com base nos elementos fornecidos no presente documento (…).”
12. Resultando tal, igualmente, expresso das Regras e Condições Gerais de Licenciamento e aplicações de tarifários que a Requerida declarou, expressamente naquele ter conhecimento.
13. Efetivamente, tais Regras e Condições Gerais de Licenciamento (que integram o contrato celebrado) dispõe expressamente que “Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário, e sem prejuízo do estabelecido em 3.2, os avisos de licenciamento relativos aos períodos subsequentes ao período de licenciamento inicial serão emitidos com base nos elementos fornecidos no Pedido de Licenciamento, aplicando-se o tarifário que se encontrar em vigor em cada momento.” (n.º 4.1. das referidas Condições Gerais) e que “O Utilizador é responsável por comunicar ao Serviço de Licenciamento PassMúsica, qualquer alteração subjetiva (ex. a mudança de titular do estabelecimento) ou objetiva (ex. alteração do funcionamento, da lotação, das condições em que é utilizado o Reportório), ou mesmo a cessação da utilização do Reportório, sendo responsável pelo pagamento de todas as quantias devidas e emitidas, até à data de tal comunicação” (ponto (i) n.º 4.1. do mesmo documento, sublinhado nosso).
14. (…)
15. De acordo com as características que a Requerida indicou ter o seu estabelecimento, bem como, os tarifários aplicáveis a estabelecimentos como o da mesma, que a Requerente fixa e publica e que foram acordados com as diversas associações do sector, e não havendo qualquer comunicação da Requerida em contrário, foram emitidos e enviados àquela, o(s) aviso(s) de licenciamento referente ao licenciamento Passmusica,
16. Sobre o valor do(s) aviso(s) de licenciamento foi aplicado um benefício conferido através pelos acordos formalizados com as Associações Setoriais para obtenção do licenciamento voluntário e atempado, nos termos das regras e condições gerais de licenciamento e aplicação de tarifários.
17. Não tendo a Requerida regularizado o valor dos referidos Avisos, foram os mesmos anulados e emitidos os seguintes Avisos de Pré-Contencioso que incluem a tarifa agravada (sem aplicação dos referidos benefícios):
- Aviso nº 754 relativo ao ano de 2024, emitido a 24/10/2024 no montante 1340,96€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 756 relativo ao ano de 2024, emitido a 24/10/2024 no montante 1509,16€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 755 relativo ao ano de 2024, emitido a 24/10/2024 no montante 1412,56€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 3394 relativo ao ano de 2020, emitido a 05/11/2020 no montante 1055,19€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 753 relativo ao ano de 2024, emitido a 24/10/2024 no montante 1340,96€, com vencimento em dias;
18. No entanto, embora interpelada para o efeito, a ora Requerida não realizou qualquer pagamento até à presente data, por conta dos referidos avisos pelo que se mantêm em dívida.
19. Deste modo, face à ausência da liquidação do(s) aviso(s), em causa, a Requerida não cumpriu a obrigação que voluntariamente assumiu perante a Requerente, constituindo-se, assim, devedora perante esta do valor de capital, acrescido dos juros de mora legais às taxas sucessivamente em vigor.
20. Efetivamente a referida remuneração representa uma obrigação pecuniária decorrente da vinculação da Requerida ao Licenciamento e aos seus termos e condições e a ausência do pagamento constitui uma clara violação da obrigação que assumiu perante a Requerente.
21. Posto o que, é a Requerida devedora da quantia de 6658,83€;
22. Ao montante referido acresce o valor de 618,38€, a título de juros de mora, nos termos do artigo 805.º do Código Civil, calculados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde a data de vencimento dos documentos até à presente data, aos quais acrescem os demais juros vincendos até efetivo e integral pagamento, como se discrimina: Capital Inicial: 6658,83€
Total de Juro: 618,38€ Capital Acumulado: 7277,21€
23. A Requerente tem ainda direito a receber o pagamento do montante de 40€, a título de indemnização pelos custos com a cobrança do presente valor em dívida, nos termos do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estipula a necessidade de prova apenas quando os custos excedam este montante. […]»
A requerida deduziu Oposição, na qual invocou a incompetência territorial do Tribunal, impugnando o alegado pela requerente, mais tendo alegado não ter detido qualquer estabelecimento com a designação «Onda Magnífica, Lda.», nem «se lembrar» de ter celebrado qualquer contrato com a autora.
Mais alegou que quando tentou obter licenciamento para o seu estabelecimento de restauração, foi informada de que «teria que liquidar uma dívida do anterior proprietário daquele estabelecimento, razão pela qual o valor a pagar ascenderia a mais de 4.000,00€», obrigação que não reconhece: alegou, ainda, que se predispôs a pagar o valor que seria devido pelo licenciamento, o que lhe foi negado; alegou, também, que o seu estabelecimento se trata de um estabelecimento de restauração, com uma lotação máxima de 42 lugares e, não, de um estabelecimento com as características elencadas no Requerimento de Injunção.
Concluiu pela procedência da exceção de incompetência territorial ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, relativamente à admissibilidade do recurso ao procedimento de Injunção, tendo-se a autora pronunciado no sentido de tal admissibilidade.
Foi também notificada a requerente para, querendo, exercer o contraditório relativamente aos termos da Oposição, tendo a autora esclarecido que o contrato que dispõe é de 12-02-2015 e, não, da data indicada no RI [05-11-2020]. Juntou cópia de um documento, que identifica como correspondendo ao contrato celebrado, bem como de «avisos de licenciamento», de 27.11.2023, 24.08.2021, 06.12.2019, 12.12.2021 ― todos com a menção «documento anulado» ― e de avisos de pré-contencioso, com os números 753 a 756 de 24.10.2024 [período de 2021-01-01 a 2021-12-31], de 24.10.2024 [período de 2022-01-01 a 2022-12-31], de 24.10.2024, de 24.10.2024 [período de 2024-01-01 a 2024-12-31] e 3394 de 05.11.2020, relativo ao período de 2020-01-01 a 2020-12-31.
Notificada, a ré alegou desconhecer os termos do documento junto, mais tendo alegado que o seu estabelecimento pelo menos desde 2020 não tem as características apontadas e que não lhe foram comunicadas quaisquer «cláusulas contratuais gerais».
Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão :
Pelos fundamentos expostos, por ter ocorrido recurso indevido ao procedimento de Injunção, ocorre a nulidade do processo, pelo que absolvo a[o] ré[u] da instância e determino o subsequente arquivamento dos autos.
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Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente AUDIOGEST – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso foi interposto pela recorrente, ora Apelante, Audiogest – Associação para Gestão e Distribuição de Direitos, da douta decisão, proferida em 15 de outubro de 2025 que absolveu a Ré da instância em virtude se considerar o recurso indevido ao procedimento de Injunção.

2. Não se conformando com a referida sentença, vem dela a Recorrente interpor o presente Recurso de Apelação com fundamento na errada interpretação da lei porquanto determinou o recurso indevido ao procedimento de Injunção violando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do DL n. º 269/98, de 01 de setembro bem como o artigo 193.º do Código de Processo Civil.

3. Pois que, a decisão da Mma. a quo não foi, na perspetiva do ora Apelante e com o devido respeito a mais acertada, nem a mais correta relativamente às questões de direito que se encontravam em causa porquanto deveria ter prosseguido com a ação, nos seus devidos termos, conforme determinado no artigo 17.º, n. º 1 do DL n. º 269/98, de 01 de setembro.

4. Devendo dizer-se, desde já, que a Apelante sustenta, com o devido respeito que, tendo em conta os factos alegados pela mesma e o direito aplicável ao caso dos autos, impunha-se que o Tribunal a quo considerasse devido o recurso ao procedimento de injunção, conforme infra se demonstrará.

5. E em conformidade com o determinado no artigo 17.º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 01 de setembro, prosseguisse com a realização da audiência de julgamento.
Vejamos os factos devidamente alegados nos autos em apreço :

6. A ora Apelante é uma pessoa coletiva privada, associação de utilidade pública sem fins lucrativos, que atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, na defesa dos interesses que lhe estão conferidos pelo respetivo estatuto que tem como objeto a gestão coletiva de direitos conexos, concretamente dos direitos dos produtores fonográficos e videográficos seus associados ou associados das suas congéneres estrangeiras que a mandataram para a representação e cobrança dos seus direitos em Portugal, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
7. É uma entidade de gestão coletiva legalmente constituída e devidamente registada na Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) e mandatada, para exercer os direitos dos produtores fonográficos/videográficos em matérias de licenciamento e cobrança de direitos conexos, devidos pela utilização pública de gravações musicais.

8. A referida atividade é desenvolvida através da contratação dos direitos (pontual ou continuada) com as entidades exploradoras dos estabelecimentos e/ ou espaços, em função do funcionamento e características dos mesmos quanto à utilização de música gravada.

9. Assim, nos termos da lei, a ora Apelante é quem tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais competentes, os direitos confiados à sua gestão e, por outro lado, exigir o respetivo licenciamento.

10. Para que a Ré pudesse proceder à execução pública de fonogramas e/ou vídeos musicais no estabelecimento comercial que explora, com o propósito de obter a autorização da aqui Apelante, remeteu o Pedido/contrato de licenciamento que foi, por esta, recebido.

11. Pelo acima exposto, a Recorrente procedeu, no âmbito das suas competências, à autorização devida pela execução pública de fonogramas mediante emissão da respetiva guia para pagamento da remuneração devida que aplicou à Ré na sequência do seu pedido.

12. Tendo sido toda esta factualidade devidamente alegada aquando no requerimento injuntivo.

13. Ora, conforme se referiu no artigo 9.º do requerimento injuntivo, foi remetido o contrato/pedido de licenciamento e conforme se deixa claro no artigo 10.º o referido pedido/contrato de licenciamento consubstancia uma declaração negocial expressa com vista a obter a autorização dos produtores fonográficos que a Apelante representa para que pudesse proceder à execução pública de fonogramas no estabelecimento que explorava.

14. Ora, a verdade é que – não obstante os factos alegados e o direito aplicável – a Mma. a quo na douta decisão ora recorrida, decidiu declarar que « …por ter ocorrido recurso indevido ao procedimento de injunção, ocorre a nulidade do processo, pelo que
absolvo a Ré da instância e determino o subsequente arquivamento dos autos. »

15. Sustentando para o efeito que “lido o douto Requerimento Inicial, verifica-se que não está em causa um contrato de direito civil (…) Tudo vale por dizer que no caso é peticionado o pagamento de uma “remuneração equitativa, de uma tarifa, de uma  licença (…) e não de um preço, isto é, de uma obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato: a licença não corresponde a uma prestação contratual, mas à remoção de um obstáculo jurídico imposto pelo legislador”. (…) Como no caso não é
pedido o cumprimento do contrato, mas, sim, a condenação no pagamento de uma obrigação legal, ocorre evidente recurso indevido ao procedimento de Injunção.»

16. Ora, como já acima se disse, na perspetiva da ora Apelante, a decisão recorrida não foi, com o devido respeito e s.m.o., a mais acertada nem a mais correta, no que concerne à apreciação e à decisão proferida relativamente às questões de direito ora em questão, nomeadamente diz respeito ao alegado recurso indevido ao procedimento de injunção.
Senão vejamos,

17. A ora Apelante instaurou contra a Ré um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação emergente de um contrato, tendo sido os autos, na sequência da dedução de oposição, sido remetidos à distribuição e transmutados em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

18. Ora, conforme anteriormente referido, a Ré preencheu, assinou e enviou à ora Apelante um contrato no qual esta declarou que procede à execução pública de vídeos musicais (videoclips e/ou canais especializados de música e/ou concertos ao vivo) no estabelecimento comercial que explora denominado “Mau Maria”, declarou qual a modalidade de pagamento que pretende – entre anual, semestral ou trimestral – e indicou quais as características do seu estabelecimento.

19. Em particular, declarou qual o tipo do seu estabelecimento tendo declarado tratar-se de um Bar sem pista de dança, qual o período em que se encontra aberto e nos quais promove a execução pública de videogramas e, ainda, qual a lotação.

20. Acresce ainda que, no referido contrato, consta a indicação expressa em como “a informação prestada irá dar origem a uma factura que, em conjunto com o recibo servirá como prova efetiva do licenciamento.

21. E refere ainda especificamente que este contrato“ (…) constitui um contrato de execução continuada. Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário os
 períodos subsequentes serão faturados com base nos elementos fornecidos no presente
documento (…)”.

22. Ora, o contrato em causa consubstancia uma declaração negocial (válida e eficaz nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 224.º do Código Civil) expressa em que a Ré pretende a autorização para a execução pública de vídeos musicais e, para o efeito, sinalagmaticamente, constituiu-se na obrigação de proceder ao pagamento da remuneração equitativa.

23. Valor esse que só é possível aferir através das informações apostas pela Ré no referido contrato, subsumindo-se as mesmas ao tarifário aplicável.

24. Resultando cristalino que a Ré celebrou um contrato de execução continuada com a ora Apelante para efeitos de autorização para execução pública de vídeos musicais no estabelecimento comercial que explora e que daí resultou a obrigação pecuniária que constitui a contrapartida pela referida autorização.

25. Nesse cômputo, não restam dúvidas sobre a existência do referido contrato pois que é este a origem da obrigação pecuniária aqui em causa e que sustenta a aplicação do procedimento especial de injunção.

26. Importa, pois, atentar nas exigências estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro que permite o recurso a este mecanismo processual que prevê a possibilidade de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não superior a EUR 15.000,00 (quinze mil euros).

27. Na tese sufragada pela linha de raciocínio da Mma. a quo, a remuneração equitativa que constitui a contrapartida da autorização para a execução pública de vídeos musicais não se tratará de uma contraprestação contratual.

28. Releva, assim, deixar clara a existência de um verdadeiro contrato cuja definição se poderá extrair do disposto nos artigos 232.º e 405.º do Código Civil traduzindo-se em um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas com prestações recíprocas.

29. No caso em concreto, o pedido/contrato de licenciamento preenchido e assinado pela Ré consubstancia, sem sombra de dúvidas, um cruzamento de declarações negociais recíprocas a prestar em momentos temporais distintos, em conformidade com o estipulado nos artigos 224.º, 228.º a 230.º e 232.º a 235.º do Código Civil, (Conforme ensina o douto acervo deste douto Tribunal da Relação referente ao processo n.º 22136/21.4YIPRT.L1).

30. Tendo sido celebrado um verdadeiro contrato eficaz e vinculativo entre as partes.

31. Ora, como se disse, foi através do contrato que a Ré declarou que procede à execução pública de videogramas, solicitando a devida autorização.

32. Tendo daqui diretamente emergido a contrapartida pela referida autorização.

33. Assim, não restam dúvidas que estamos perante uma obrigação emergente de um contrato.

34. Sucede que, no entendimento do Tribunal a quo, a referida obrigação não se trata de uma obrigação pecuniária sufragando que, no caso sub judice, “(…) não é pedido o cumprimento do contrato, mas sim, a condenação de uma obrigação legal (…)”, o que não se aceita.
35. Como decorre do contrato celebrado entre as partes, a Ré vincula-se aos termos e condições gerais de licenciamento e aplicação de tarifários, (Conforme documento n.º 5 junto aos autos aquando da submissão de requerimento datado de 28.05.2025, com a referência citius 137655).

36. A contrapartida pela autorização traduz-se única e exclusivamente em obrigação pecuniária de quantidade, isto é, dívida em dinheiro.

37. Ou seja, in casu, a obrigação da Ré é exclusivamente o pagamento em dinheiro, logo uma obrigação pecuniária porquanto tem por objeto certa quantia em dinheiro, (Conforme se extrai diretamente na norma plasmada no artigo 774.º do Código Civil).

38. Conforme ensina José Engrácia Antunes, as obrigações pecuniárias são aquelas que “têm por objeto a prestação de uma determinada soma em dinheiro realizada pelo devedor mediante a entrega ao credor de notas e moedas”, (José Engrácia Antunes, Das Obrigações Pecuniárias em Geral, in Revista de Direito Civil, n. º1, 2021, p.9).

39. Ora, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro não especifica qual o tipo de obrigação pecuniária.

40. E tampouco exclui qualquer tipo de obrigação pecuniária.

41. Pelo que não se compreende como poderá o Tribunal a quo decidir pelo uso indevido ao procedimento de injunção quando os três critérios para o recurso a este mecanismo processual se encontram reunidos, a saber:
iv) Existência de um contrato entre as partes que subjaz à obrigação;
 v) Existência de uma obrigação pecuniária emergente desse mesmo contrato ; e
vi) Obrigação pecuniária decorrente desse contrato inferior a EUR 15.000,00 (quinze mil euros).

42. Assim, e uma vez que, materialmente, a remuneração equitativa traduz-se na prática, numa prestação em dinheiro, obrigação pecuniária, não existe qualquer recurso indevido ao procedimento de injunção.

43. Por tudo quanto se expôs, verifica-se que a remuneração equitativa em causa se traduz numa obrigação pecuniária emergente do contrato válido e eficaz celebrado entre as partes pelo que é legítimo à aqui Apelante recorrer ao procedimento injuntivo.”

Tendo concluído que:
“DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO, EM QUE, ACOLHENDO-SE AS RAZÕES SUPRA INVOCADAS PELA APELANTE, ORDENE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”
Por sua vez, a apelada “ONDA MAGNÍFICA, LDA.”, apresentou a sua contra-alegação, apresentando as suas conclusões :

“1. A providência de injunção apenas admite um pedido de condenação do Requerido no pagamento de uma quantia certa, sendo que, para a cobrança ser admissível por meio de injunção, a obrigação pecuniária deve emergir de um contrato, não se admitindo a cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de outras fontes obrigacionais.

2. O procedimento de injunção é idóneo a cobrar dívidas emergentes de transações comerciais, devendo entender-se por transação comercial a “transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”.

3. O requerimento de injunção deve ser recusado se o pedido não se ajustar
ao montante ou finalidade do procedimento.

4. A Autora é uma entidade de gestão coletiva legalmente constituída e mandatada para exercer os direitos dos produtores fonográficos/videográficos em matérias de licenciamento e cobrança de direitos conexos, devidos pela utilização pública de gravações musicais, desenvolvendo a sua atividade através da cobrança da remuneração devida pela utilização de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva Autorização/Licença, que permita aos titulares de estabelecimentos e/ou espaços passar música gravada, tendo intentado o presente procedimento visando receber da Ré o pagamento da remuneração fixada como contrapartida pelo licenciamento obrigatório para a difusão publica dos fonogramas e/ou videogramas.

5. No caso da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, a licença, que constitui uma figura híbrida, com características parafiscais, não corresponde a uma contraprestação contratual, antes deve ser equiparada a uma taxa.

6. A fonte da eventual obrigação de cada utilizador não resulta de qualquer contrato, mas sim da própria Lei, não correspondendo a licença a uma prestação contratual, mas à remoção de um obstáculo jurídico imposto pelo legislador.

7. A Ré impugnou o documento intitulado “Pedido de licenciamento”, que a Autora juntou aos autos alegando ser o documento que formalizaria o contrato celebrado entre as partes, quer por entender que tal documento não consubstancia um contrato e, seguramente, não aquele em que assenta a causa de pedir do procedimento instaurado bem como por nunca ter sido informada do teor de cláusulas alegadamente constantes do verso de tal pedido de licenciamento.

8. A relação descrita e em causa nos autos é uma relação entre uma pessoa coletiva de utilidade pública, criada para a imposição de uma receita de características parafiscais e um utilizador, constituindo o pedido de licenciamento não uma fonte contratual da obrigação, mas uma forma de autoliquidação, pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa».

9. Não estando em causa o cumprimento de um contrato, mas, sim, a condenação no pagamento de uma obrigação legal, verifica-se o recurso indevido ao procedimento de Injunção.

10. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo, pelo contrário, feito uma correta interpretação da Lei e do Direito.”

Terminando a considerar que :
“Deve a douta sentença recorrida ser mantida.”    
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Corridos que se mostram os vistos às Ex.mas Juízas Adjuntas, cumpre apreciar e decidir:
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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Assim, importa, no caso, cumpre apenas apreciar e decidir:
- se o procedimento de injunção é aplicável para exigir as retribuições legalmente devidas para compensação dos titulares de direitos conexos decorrentes da utilização pública de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva autorização/ licença, legalmente devidas nos termos previstos no  Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril;
- se se verifica o uso indevido do procedimento de injunção e quais as consequências processuais.
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III – Fundamentação

A Decisão sob recurso considerou como assente a factualidade descrita no Relatório, que, assim é a factualidade a atender.
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Conforme decorre do supra referido, a aqui Recorrente instaurou um procedimento de injunção para cobrança da aqui Recorrida dos seguintes Avisos de Pré-Contencioso que incluem a tarifa agravada (sem aplicação dos referidos benefícios):
- Aviso nº 754 relativo ao ano de 2024, emitido a 24/10/2024 no montante 1340,96€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 756 relativo ao ano de 2024, emitido a 24/10/2024 no montante 1509,16€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 755 relativo ao ano de 2024, emitido a 24/10/2024 no montante 1412,56€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 3394 relativo ao ano de 2020, emitido a 05/11/2020 no montante 1055,19€, com vencimento em dias;
- Aviso nº 753 relativo ao ano de 2024, emitido a 24/10/2024 no montante 1340,96€, com vencimento em dias, perfazendo o montante total de €6 658,83, acrescido dos juros de mora de € 618,38 e de €40 a título de “outras quantias”.
Após a dedução de oposição pela aqui Recorrida, foi decidido pelo Tribunal a quo ter ocorrido recurso indevido ao procedimento de Injunção, ocorrendo a nulidade do processo, pelo que foi decidido absolver a ré da instância e foi determinado o subsequente arquivamento dos autos.
Importa assim aferir se a aqui recorrente lançou indevidamente mão do procedimento de injunção e, em caso afirmativo, qual a consequência processual legalmente prevista para essa situação.
Vejamos as questões suscitadas.
*
A) Se o procedimento de injunção é aplicável para exigir as retribuições legalmente devidas para compensação dos titulares de direitos conexos decorrentes da utilização pública de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva autorização/ licença, legalmente devidas nos termos previstos no  Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril

A Recorrente, nas suas alegações e conclusões de recurso, invocando que se impunha “que o Tribunal a quo considerasse devido o recurso ao procedimento de injunção”, considerou que “para que a Ré pudesse proceder à execução pública de fonogramas e/ou vídeos musicais no estabelecimento comercial que explora, com o propósito de obter a autorização da aqui Apelante, remeteu o Pedido/contrato de licenciamento que foi, por esta, recebido”; “a Recorrente procedeu, no âmbito das suas competências, à autorização devida pela execução pública de fonogramas mediante emissão da respetiva guia para pagamento da remuneração devida que aplicou à Ré na sequência do seu pedido”; que “o referido pedido/contrato de licenciamento consubstancia uma declaração negocial expressa com vista a obter a autorização dos produtores fonográficos que a Apelante representa para que pudesse proceder à execução pública de fonogramas no estabelecimento que explorava”; que a ora Apelante instaurou contra a Ré um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de uma obrigação emergente de um contrato, tendo sido os autos, na sequência da dedução de oposição, sido remetidos à distribuição e transmutados em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias; que a Ré preencheu, assinou e enviou à ora Apelante um contrato no qual esta declarou que procede à execução pública de vídeos musicais (videoclips e/ou canais especializados de música e/ou concertos ao vivo) no estabelecimento comercial que explora denominado “Mau Maria”, declarou qual a modalidade de pagamento que pretende – entre anual, semestral ou trimestral – e indicou quais as características do seu estabelecimento; que em particular, declarou qual o tipo do seu estabelecimento tendo declarado tratar-se de um Bar sem pista de dança, qual o período em que se encontra aberto e nos quais promove a execução pública de videogramas e, ainda, qual a lotação; que, no referido contrato, consta a indicação expressa em como “a informação prestada irá dar origem a uma factura que, em conjunto com o recibo servirá como prova efetiva do licenciamento e refere ainda especificamente que este contrato“ (…) constitui um contrato de execução continuada. Na ausência de qualquer comunicação escrita em contrário os períodos subsequentes serão faturados com base nos elementos fornecidos no presente documento (…)”; que o contrato em causa consubstancia uma declaração negocial (válida e eficaz nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 224.º do Código Civil) expressa em que a Ré pretende a autorização para a execução pública de vídeos musicais e, para o efeito, sinalagmaticamente, constituiu-se na obrigação de proceder ao pagamento da remuneração equitativa, valor esse que só é possível aferir através das informações apostas pela Ré no referido contrato, subsumindo-se as mesmas ao tarifário aplicável, resultando cristalino que a Ré celebrou um contrato de execução continuada com a ora Apelante para efeitos de autorização para execução pública de vídeos musicais no estabelecimento comercial que explora e que daí resultou a obrigação pecuniária que constitui a contrapartida pela referida autorização; que nesse cômputo, não restam dúvidas sobre a existência do referido contrato pois que é este a origem da obrigação pecuniária aqui em causa e que sustenta a aplicação do procedimento especial de injunção; que releva, assim, deixar clara a existência de um verdadeiro contrato cuja definição se poderá extrair do disposto nos artigos 232.º e 405.º do Código Civil traduzindo-se em um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas com prestações recíprocas; que no caso em concreto, o pedido/contrato de licenciamento preenchido e assinado pela Ré consubstancia, sem sombra de dúvidas, um cruzamento de declarações negociais recíprocas a prestar em momentos temporais distintos, em conformidade com o estipulado nos artigos 224.º, 228.º a 230.º e 232.º a 235.º do Código Civil, (Conforme ensina o douto acervo deste douto Tribunal da Relação referente ao processo n.º 22136/21.4YIPRT.L1), tendo sido celebrado um verdadeiro contrato eficaz e vinculativo entre as partes; que foi através do contrato que a Ré declarou que procede à execução pública de videogramas, solicitando a devida autorização, tendo daqui diretamente emergido a contrapartida pela referida autorização, não restando dúvidas que estamos perante uma obrigação emergente de um contrato; que como decorre do contrato celebrado entre as partes, a Ré vincula-se aos termos e condições gerais de licenciamento e aplicação de tarifários, (Conforme documento n.º 5 junto aos autos aquando da submissão de requerimento datado de 28.05.2025, com a referência citius 137655); que a contrapartida pela autorização traduz-se única e exclusivamente em obrigação pecuniária de quantidade, isto é, dívida em dinheiro e o Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro não especifica qual o tipo de obrigação pecuniária e tampouco exclui qualquer tipo de obrigação pecuniária, pelo que não se compreende como poderá o Tribunal a quo decidir pelo uso indevido ao procedimento de injunção quando os três critérios para o recurso a este mecanismo processual se encontram reunidos, a saber:
i) Existência de um contrato entre as partes que subjaz à obrigação;
 ii) Existência de uma obrigação pecuniária emergente desse mesmo contrato ; e
iii) Obrigação pecuniária decorrente desse contrato inferior a EUR 15.000,00 (quinze mil euros).
Assim, considera a Recorrente que se verifica que a remuneração equitativa em causa se traduz numa obrigação pecuniária emergente do contrato válido e eficaz celebrado entre as partes pelo que é legítimo à aqui Apelante recorrer ao procedimento injuntivo.
Contrapôs a Recorrida, na sua contra-alegação, que a providência de injunção apenas admite um pedido de condenação do Requerido no pagamento de uma quantia certa, sendo que, para a cobrança ser admissível por meio de injunção, a obrigação pecuniária deve emergir de um contrato, não se admitindo a cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de outras fontes obrigacionais; que o procedimento de injunção é idóneo a cobrar dívidas emergentes de transações comerciais, devendo entender-se por transação comercial a “transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” e que o requerimento de injunção deve ser recusado se o pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento; que a Autora é uma entidade de gestão coletiva legalmente constituída e mandatada para exercer os direitos dos produtores fonográficos/videográficos em matérias de licenciamento e cobrança de direitos conexos, devidos pela utilização pública de gravações musicais, desenvolvendo a sua atividade através da cobrança da remuneração devida pela utilização de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva Autorização/Licença, que permita aos titulares de estabelecimentos e/ou espaços passar música gravada, tendo intentado o presente procedimento visando receber da Ré o pagamento da remuneração fixada como contrapartida pelo licenciamento obrigatório para a difusão publica dos fonogramas e/ou videogramas; que no caso da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, a licença, que constitui uma figura híbrida, com características parafiscais, não corresponde a uma contraprestação contratual, antes deve ser equiparada a uma taxa; que a fonte da eventual obrigação de cada utilizador não resulta de qualquer contrato, mas sim da própria Lei, não correspondendo a licença a uma prestação contratual, mas à remoção de um obstáculo jurídico imposto pelo legislador; que a Ré impugnou o documento intitulado “Pedido de licenciamento”, que a Autora juntou aos autos alegando ser o documento que formalizaria o contrato celebrado entre as partes, quer por entender que tal documento não consubstancia um contrato e, seguramente, não aquele em que assenta a causa de pedir do procedimento instaurado bem como por nunca ter sido informada do teor de cláusulas alegadamente constantes do verso de tal pedido de licenciamento; que a relação descrita e em causa nos autos é uma relação entre uma pessoa coletiva de utilidade pública, criada para a imposição de uma receita de características parafiscais e um utilizador, constituindo o pedido de licenciamento não uma fonte contratual da obrigação, mas uma forma de autoliquidação, pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa» e não estando em causa o cumprimento de um contrato, mas, sim, a condenação no pagamento de uma obrigação legal, verifica-se o recurso indevido ao procedimento de Injunção.
Pode ler-se na sentença recorrida a este propósito :
“A Injunção constitui um procedimento administrativo que é aplicável quando esteja em causa o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato [cf. artigo 3.º, n.º1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro]: o procedimento de Injunção pressupõe que esteja em causa a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Preambular).
Sucede, porem, que no caso do pedido de pagamento de remunerações devidas por força da utilização de direitos conexos, as obrigações cujo reconhecimento vem reclamado têm fonte legal, a saber, o Código de Direitos de Autor e Diretos Conexos [CDADC] e a Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
Haverá que ter presente que no caso da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, a licença não corresponde a uma contraprestação contratual.
A licença constitui uma figura híbrida, com características parafiscais (cf. douto ac. TC de 16 de Dezembro de 2013, disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030616.html), cuja concessão constitui uma atribuição das Entidades de Gestão Coletiva [EGC].
Com efeito, na impossibilidade de autorização individual das utilizações secundárias radiodifundidas, o legislador presume a autorização, a qual, acaso não tenha ocorrido em momento prévio, é substituída pela obrigação de pagamento de remuneração equitativa, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 178.º, n.º 2 e 184.º, n.º 3 do CDADC.
Em suma, considerando:
― a constatação da dificuldade/impossibilidade de exercício e de fiscalização e subsequente autorização individual por parte dos titulares dos direitos;
― que tais direitos, decorrentes de utilização secundária, são merecedores de tutela, o legislador previu a possibilidade de criação de pessoas jurídicas, às quais reconhece utilidade pública, tendo introduzido a figura da gestão coletiva.
Nessa senda, o licenciamento, via EGC, visa a arrecadação de receitas para compensação dos titulares de direitos conexos.
O mecanismo jurídico encontrado para a arrecadação de receitas consistiu na criação de um obstáculo jurídico à utilização das fixações [no caso: fonogramas].
Assim, o legislador introduziu a necessidade de obtenção de licenciamento, para que a comunicação de obras ao público seja legal/licita.
Nesse sentido, as licenças, não obstante cobradas por pessoas coletivas privadas de utilidade pública, com o objetivo de recolha de receitas para os titulares dos direitos, encontram absoluta analogia com as taxas, cuja definição resulta da Lei Geral Tributária, nos seguintes termos: “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.» [sublinhado nosso].
Em suma, no caso de comunicação ao público, através da imposição da obrigação de licenciamento, o legislador colocou um obstáculo jurídico à possibilidade de exercício de tal faculdade pelos particulares e empresas, os quais, de outra via, não careceriam de qualquer contribuição/contrapartida dos titulares de direitos [uma vez que são, eles próprios, proprietários ou têm acesso à radiodifusão ou aos suportes em que se encontram as fixações].
Dito isto, haverá, pois, que enquadrar os direitos da autora como decorrentes de uma relação jurídica [administrativa] multipolar, na qual têm intervenção, em diferentes momentos: os titulares dos direitos, a EGC, os utilizadores das obras.
Assim, sequencialmente, temos o seguinte processo: os titulares dos direitos cedem a administração dos seus direitos às EGC, para que vele pelo respetivo exercício junto dos utilizadores e recolha as receitas resultantes dessa utilização; num momento subsequente, e retiradas as competentes comissões de gestão e outras deduções, as EGC têm a obrigação de procederem à distribuição «regular, célere, diligente e rigorosa» das receitas pelos primeiros [cf. artigo 33.º da Lei n.º 26/2015].
Tudo visto, a EGC é credora do pagamento de «remunerações equitativas», que correspondem às contrapartidas pelo licenciamento da utilização pública dos fonogramas e/ou videogramas: a obtenção de licenças é obrigatória, para permitir o acesso lícito à tal utilização pública, através da liquidação dos montantes individualmente devidos pelos utilizadores.
Em síntese, a atuação das EGC ocorre num quadro legalmente imposto e que é concretizado, pelas mesmas, através da fixação de tarifários, no cumprimento dos procedimentos previstos na Lei n.º 26/2015.
O apelidado «pedido de licenciamento» constitui apenas uma forma de auto liquidação pelo utilizador, dos montantes que serão devidos de acordo com os tarifários em vigor, mas o pedido não constitui a fonte da obrigação, que é a lei.
Feito este enquadramento, cumpre apreciar.
Lido o douto Requerimento Inicial, verifica-se que não está em causa um contrato de direito civil, em que as partes atuem no âmbito da sua autonomia privada:  está em causa a exigência do pagamento da licença, por força da gestão coletiva de direitos, com efeitos alargados, prevista no CDADC e na Lei n.º 26/2015 , de 14 de Abril, executada no cumprimento das competências da Requerente, enquanto entidade de gestão coletiva representativa de produtores de fonogramas.
Tudo vale por dizer que no caso é peticionado o pagamento de uma “remuneração equitativa”, de uma tarifa, de uma licença, nos termos previstos nos n.ºs 8 e 9 do artigo 36.º-A da já citada Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril e não de um preço, isto é, de uma obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato: a licença não corresponde a uma prestação contratual, mas à remoção de um obstáculo jurídico imposto pelo legislador.
Como no caso não é pedido o cumprimento do contrato, mas, sim, a condenação no pagamento de uma obrigação legal, ocorre evidente recurso indevido ao procedimento de Injunção. Tal recurso indevido nada tem que ver com a competência material do Tribunal de Propriedade Industrial, uma vez que o vício ― utilização indevida de um procedimento administrativo ― ocorre a montante.
E bem se compreende que não possa haver recurso ao procedimento simplificado: o que vem alegado é uma causa de pedir complexa, que pressupõe o reconhecimento da qualidade da Requerente, da existência de acordos de sector, de tarifários aplicáveis e de pedidos de licenciamento pelos utilizadores, tudo matérias que, por não caberem no âmbito estrito da autonomia privada, pressupõem a alegação e prova de factos que não têm cabimento no procedimento simplificado de Injunção, que visa a demonstração de uma mera relação entre privados.
Repete-se: na situação dos autos, não nos encontramos numa mera relação entre privados, mas, sim, numa relação entre uma EGC, isto é, entre uma pessoa coletiva de utilidade pública, criada para a imposição de uma receita de características parafiscais e um utilizador; o pedido de licenciamento não constitui uma fonte contratual da obrigação, mas uma forma de autoliquidação, pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa».
Posto isto, haverá que ter presente que a exceção dilatória inominada de recurso indevido ao procedimento de Injunção é de conhecimento oficioso e é insuprível, (cf. por todos douto ac. TRL de 22-05-2025, disponível nesta ligação).”
Concorda-se com o acabado de transcrever.
Com o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprovou o “Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção” pretendeu o legislador criar um processo simplificado para a litigância de massa empresarial, onde não havendo litígio sobre o conteúdo central da obrigação, haveria apenas litígio sobre o pagamento.
E o Dec.-Lei nº 62/2013, de 10-05 veio aprovar “Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais”.
Nos dizeres do Ac. do TRL de 24-04-2019, (www.dgsi.jtrl.pt- proc. n.º 73674/18.4YIPRT.L1-2) a «injunção traduz-se num mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas».
Com efeito, o «objetivo subjacente à introdução daquela legislação foi a de obter simplificação e desburocratização, imprimindo celeridade e prontidão na cobrança de débitos, consistindo estes em “pretensões pecuniárias, em princípio de pequeno montante, e em que prima facie não haja litígio efetivo e atual entre as partes”», de modo que este «processo simplificado (…) não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade».
Assim, o artigo 1.º Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, estatui :
«É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000,00, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.»
Conforme estatui o artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, «Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02.» (devendo a remissão para este diploma ser substituída pela remissão para o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05; cfr. artigo 13.º, n.º 2, deste último).
E o artigo 10.º do DL n.º 62/2013, de 10-05 determina:
«1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.»
Sendo certo que a «transação comercial» encontra-se definida no artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 62/2013, como correspondendo a “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração».
A aplicação do procedimento de injunção aplica-se, assim, a duas situações:
1- Quando estão em causa obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00;
2- Quando estão em causa obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05.
Conforme sintetiza o Ac. da RE de 28-04-2022 (www.dgsi.jtre.pt- Proc. n.º 70186/21.2YIPRT.E1):
«I - O credor pode lançar mão do procedimento injuntivo se pretender exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente (i) de contrato e de valor não superior a € 15.000,00 ou (ii) de transação comercial que dê origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços mediante remuneração.”
Assim, não estando em causa qualquer transação comercial, este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
Aqui chegados, importa atender ao recentemente decidido por este Tribunal no Processo n.º 25628/25.2YIPRT.L1, por acórdão relatado pela aqui 2ª Adjunta, Drª Mónica Bastos Dias, numa situação em tudo similar à dos presentes autos, e que pela excelência da sua exposição, com a devida vénia, passamos a citar :
“(…)
12-  Com o requerimento injuntivo, a autora pretende obter o pagamento, por parte da ré, de avisos de licenciamento respeitantes ao licenciamento necessário à execução de fonogramas e/ou vídeos musicais. A autora alega que estes avisos de licenciamento foram emitidos na sequência e de acordo com as características que a ré indicou ter o seu estabelecimento, e de acordo com os tarifários em vigor.
13- Ora, a execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) em estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (v. artigo 184.º do CDADC).
(…)
15- Estabelece o artigo 184.º do Código de Direitos de Autor e Diretos Conexos (doravante, CDADC), sob a epígrafe “Autorização do Produtor” que:
1 - Assiste ao produtor do fonograma ou do videograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: (…)
e) A comunicação ao público, de fonogramas e videogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º.          2 - (Revogado.)
3 - Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.
(…)  5 - Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 143 “.
16- Deste modo, a passagem de músicas (gravadas e editadas) em bares ou discotecas, entre outros estabelecimentos e espaços públicos, encontra-se sujeita à cobrança dos referidos direitos, sendo esta cobrança atribuição das entidades de gestão coletiva, cabendo em matéria de direitos de autor à Sociedade Portuguesa de Autores que representa os autores portugueses, e relativamente a direitos conexos.
17- A autora, aqui recorrente, intervém na qualidade de entidade de gestão coletiva e representante de produtores de fonogramas/videogramas em matéria de cobrança de direitos conexos e outros direitos dos autores, produtores e editores de conteúdos audiovisuais, legitimidade que resulta do disposto no art.º 72º do CDADC.
18- Ou seja, a AUDIOGEST foi constituída, por escritura pública lavrada no 12º Cartório Notarial de Lisboa, em 26 de Novembro de 2002, de acordo com a Lei 83/01, de 03 de agosto, respeitante ao regime da constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva de direitos de autor e dos direitos conexos.
19- Do mesmo modo, com objetivos semelhantes (a gestão coletiva dos direitos conexos de artistas, intérpretes e executantes), foi constituída a GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, C.R.L..

20- Por força de Lei – cf. art.º 184º, n.ºs 2 e 3, do C.D.A.D.C. e de acordos firmados com a GDA -, a Audiogest está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes.
21- Está em causa o pedido de pagamento de remunerações devidas por intermédio da utilização de direitos conexos, ou seja, respeitam a obrigações cuja origem legal é o Código de Direitos de Autor e Diretos Conexos (CDADC) e a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.
22- A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
23- No seu artigo 2.º, sob a epígrafe “Definições”, estabelece que:

k) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;

l) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;

m) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da emissão de uma licença geral;
n) «Titular de direitos», qualquer pessoa, ou entidade que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de direitos;
o) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos
24- Quanto a esse UTILIZADOR, acima referido, verifica-se que a responsabilidade pela obtenção destas licenças cabe à entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento ou espaço público onde são utilizadas as respetivas obras e gravações musicais ou audiovisuais, aqui recorrida.
(…)
26- Esse pedido é obrigatório ser feito pelos proprietários dos estabelecimentos de bebidas, restauração e mistos de modo a obterem autorização legal, através de licença, para poderem utilizar licitamente fonogramas de forma pública, tendo de pagar, como contrapartida dessa autorização prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 184.º do CDADC, uma remuneração equitativa e única, fixada nos tarifários em vigor.
27- Ora, o pedido de licenciamento apresentado pela utilizadora e materializado no Documento 2, acima mencionado – em 25., não possui características de um contrato civil.
28- Efetivamente, esse pedido de licenciamento não foi realizado ao abrigo do princípio da autonomia privada, na vertente da liberdade contratual, contido no art.º 405.º do Código Civil, já que resulta da Lei que é obrigatório para o titular do Bar, aqui em causa, pedir autorização legal para poder utilizar licitamente fonogramas de forma pública no seu estabelecimento comercial.
29- Para haver um contrato e como decorre do estabelecido no art.º 232º do Código Civil é necessário, em primeiro lugar, um requisito relativo ao conteúdo, ou seja, que haja um acordo entre as partes.
30- Nesta situação, o que há é uma obrigação legal do dono do Bar, que é cumprida através da entrega do pedido de licenciamento para passar música ambiente/fonogramas no seu estabelecimento, ou seja, para o exercício lícito da sua atividade comercial.
31- A prestação em causa tem a sua origem numa imposição coativa, no exercício do imperium estatal, e não num exercício pelo particular da sua autonomia privada.
32- Em suma, a licença de utilização de fonogramas não corresponde a uma contraprestação contratual. Trata-se de uma exigência lícita para o exercício daquela atividade comercial concreta.
33- Nos termos do art.º 36.º-A, da Lei 26/2015, de 14/04:
8 - As entidades de gestão coletiva que concedam licenças nos termos do presente artigo publicam no seu sítio na Internet a listagem integral dos titulares de direitos ou das obras e prestações que tenham sido excluídas do âmbito da licença nos termos do número anterior.
9 - À fixação de tarifas para as licenças concedidas pelas entidades de gestão coletiva nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no presente decreto-lei, quanto aos critérios e procedimentos de fixação de tarifários gerais.
10 - Salvo disposição especial em contrário, os efeitos das licenças conferidas nos termos do presente artigo são limitados a utilizações que ocorram no território nacional.
34- Uma vez que a execução pública de fonogramas (gravações musicais) carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (v. art.º 184.º do CDADC), o não cumprimento dessa norma legal pode constituir crime de usurpação nos termos dos artigos 195.º e 197.º do CDADC.
35- Na sequência de tudo o que acima se expôs, o Requerimento Inicial não descreve um contrato de direito civil, em que as partes se mostram no exercício da sua autonomia privada, antes pede a condenação no pagamento de uma obrigação legal: uma remuneração equitativa (v. art.º 36.º-A, n.ºs 8 e 9, da Lei 26/2015, de 14/04), e não de uma prestação contratual.
36- A licença não se enquadra como obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato.
37- Muito embora, a autora/recorrente tenha alegado, no requerimento Inicial (Injunção), que a requerida preencheu e assinou um Pedido de Licenciamento, que é um contrato, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art.º 5.º, n.º 3, CPC).
38- Por todos os motivos antes enunciados, não se acompanha o teor da decisão sumária – não se trata de acórdão, como referido pela apelante – proferida no Proc.º n.º 22136/21.4YIPRT.L1.
(…)”
Deste modo, não estando em causa obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, a Recorrente não podia lançar mão, como fez, do procedimento de injunção, que foi, assim, indevidamente intentado, não sendo meio processual próprio para exigir as retribuições legalmente devidas para compensação dos titulares de direitos conexos decorrentes da utilização pública de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva autorização/ licença, legalmente devidas nos termos previstos no  Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
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B- se se verifica o uso indevido do procedimento de injunção e quais as consequências processuais.
Pelo exposto, fácil é concluir que se verifica o uso indevido do procedimento de injunção pela Recorrente, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada (art.º 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, [Neste sentido, cfr. Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª edição, págs. 171 e, entre outros e por todos, os acórdãos do STJ de 14.02.2012, proc. 319937/10.3YIPRT.L1.S1, da Relação do Porto de 08/11/2022, no proc. 901/22.5T8VLG-A.P1, de 26.9.2005, proc. 0554261, 18.12.2013, proc. 32895/12.0YIPRT.P1, de 15.1.2019, proc. 141613/14.0YIPRT.P1, da Relação de Lisboa de 07.6.2011, proc. 319937/10.3YIPRT.L1-1 e de 29.3.2012, proc. 227640/10.4UIPRT.L1-2 e da Relação de Coimbra de 24.01.2012, proc. 546/07.0TBCBR.C1 e de 20.05.2014, proc. 30092/13.6 YIPRT.C1, www.dgsi.pt., todos disponíveis em www.dgsi.pt.] inquinando todo o procedimento de injunção, e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578º, todos do Código de Processo Civil.
De acordo com o citado acórdão da Relação de Coimbra de 20.05.2014, “tal excepção dilatória inominada, afectando o conhecimento e o prosseguimento da acção especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento; caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.
E adianta ainda o mesmo acórdão: “A transmutação do procedimento de injunção, por via de oposição que seja deduzida, em acção declarativa de condenação - acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato -, não legitima a utilização indevida daquele, derivada da falta de pressupostos que o possibilitariam.”
Improcede, assim, necessariamente o recurso, mantendo-se o decidido na douta sentença recorrida.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante, (artigo 527.º do CPC), ), sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
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Lisboa, 23 de Fevereiro de 2026

Rui António N. Ferreira Martins da Rocha
Mónica Bastos Dias
Eleonora Viegas