Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15558/16.4T8LSB-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: RENDIMENTO DISPONÍVEL
SALÁRIO MÍNIMO DE EXCLUSÃO
CIRE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 4.1.- Sendo o valor do salário mínimo nacional aquele que o próprio legislador considera como sendo o necessário para assegurar a subsistência de um trabalhador com o mínimo de dignidade - permitindo um nível de vida decente -  exigível ,  deve também  ser ele o utilizado como critério para efeitos do artº 239º, nº 3, alínea a), do CIRE.

4.2.-  Em razão do referido em I,  o rendimento disponível que o devedor fica obrigado a ceder aos credores através de um fiduciário não deve em circunstância alguma  coarctar a possibilidade de o devedor continuar a dispor de um rendimento de valor igual a pelo menos um salário mínimo nacional.

4.3.- Porém, o referido valor do Salário mínimo nacional , representa tão só o limite mínimo de exclusão , o mínimo dos mínimos , qual ponto de partida razoável  para as decisões, devendo v.g. ser ultrapassado se , além do devedor, importa atender outrossim ao seu agregado familiar.

4.4.- Não integrando o agregado familiar do devedor qualquer filho/menor, mas suportando ele mensalmente o montante de €594,33 com a renda da sua habitação, justifica-se que a quantia indispensável [ que assim não poderá ser cedida - durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência - ao fiduciário ] ao seu sustento de deva corresponder a montante superior ao da retribuição mínima garantida, sendo de €928,00.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA

1.- Relatório

Aquando da sua apresentação à insolvência [ que decretada foi por sentença de sentença de 29.6.2016 ], veio A,  requerer a concessão da exoneração do passivo restante, declarando então, nos termos do disposto no artigo 236°, nº 3, do CIRE, preencher os requisitos necessários à concessão de tal benefício, e , bem assim, estar disposto a observar todas as condições exigidas.
Para tanto, e em sede de articulado inicial, requereu que em razão das despesas que mensalmente tem de fazer face, e para poder assegurar o seu sustento e a do seu agregado familiar, lhe fosse possibilitado poder continuar a contar com determinado montante mensal, que indica, considerando-o como sendo o correspondente ao mínimo indispensável para poder manter um sustento minimamente digno.
1.1. - Não tendo havido lugar à prolação de despacho de indeferimento liminar, e em sede de pronúncia sobre o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo requerente/insolvente A, tudo indica [ em face dos escassos/reduzidos elementos que contam do apenso recursório enviado pelo tribunal a quo a este tribunal da Relação ] que não terá o Administrador de Insolvência  deduzido qualquer oposição , mas, já a Credora B , veio manifestar a sua discordância.
1.2. - Finalmente, por decisão de 20-11-2017, veio a Exmª Juiz titular a deferir o pedido de exoneração do passivo restante, para tanto decidindo que :
- admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente A, contribuinte fiscal n.º …….., residente na Rua …, n.º …, …-… Lisboa;
- nomeio, para desempenhar as funções de fiduciário o Sr. Dr. Luís ……….., inscrito na lista oficial de Administradores Judiciais da comarca de Lisboa, com domicílio profissional na Rua …, …, Fanqueiro, …-… Loures, antes nomeado Administrador da Insolvência nestes autos, que fica incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor;
- fixo a remuneração do fiduciário em 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de € 5.000,00 anuais, a qual será suportada pelo insolvente – arts. 240º nºs 1 e 2, 241º, nº1, al. c) e 60º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 25º da Lei nº 32/2004 de 22/07;
- determino que, durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir correspondente a tudo o que exceder o valor mensal de €750,00 – 239º nº2, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ;
- consigna-se que integram o rendimento disponível do devedor todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com excepção dos enumerados nas alíneas a) e b) do nº3 do art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ;
(…) “
1.3. - Discordando da decisão identificada em 1.2., e com ela inconformado, da mesma apelou então [ em 23 de Janeiro de 2018 ] o requerente/insolvente A, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1. O Recorrente indicou e provou na sua Petição Inicial o montante de 1.170,73€ de despesas fixas mensais, referente a renda mensal do imóvel que habita, electricidade, água, luz, gás, combustível, alimentação e despesas médicas e medicamentosas.
2. Mas, além destas despesas fixas, o Recorrente tem outras despesas mensais, designadamente, despesas de calçado e vestuário.
3. O Recorrente gasta, em média, o montante de 40,00€ mês em calçado e vestuário.
4. A casa arrendada e o correspondente preço da renda não são contornáveis uma vez que, apesar de já ter pesquisado diversos imóveis em zonas diferentes, não encontrou outro que se enquadrasse na sua capacidade financeira.
5. O Tribunal a quo parece ter desconsiderado completamente que o Insolvente é pessoa sozinha não tendo, por isso, com quem partilhar as suas despesas ou quem ajudá-lo a contornar estes problemas.
6. Acrescendo ainda a necessidade de ajudar as filhas que, por serem doentes oncológicas, se deslocam mensalmente a Portugal para tratamentos médicos.
7. Algo que não foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo, pois, de entre o montante de 1.170,73€ de despesas fixas do Recorrente e o valor fixado a título de rendimento disponível ficam a faltar 875,31€ oitocentos e setenta e cinco euros e trinta e um cêntimos).
8. Pelo que, o valor de 750,00€ não garante o mínimo de subsistência a quem não tem outro rendimento além da reforma e pensão de sobrevivência já identificadas no montante de 1.625,31€. 9. A douta decisão recorrida, na parte em que determinou o sustento minimamente digno do Insolvente, não assegurou que ficasse disponível rendimento suficiente ao Recorrente Insolvente para as suas despesas mensais fixas, muito menos para as variáveis.
10. Pois, não apreciou as despesas fixas do mesmo, que as comprova documentalmente em sede de Petição Inicial, o mesmo relativamente às demais despesas variáveis que o Recorrente Insolvente tem mensalmente para ter e manter uma vida dentro dos limites da dignidade humana.
11. O Recorrente Insolvente necessita, pelo menos, do montante de 1.200,00€ mensais para fazer face às despesas mensais fixas e variáveis.
12. Ao decidir como decidiu, o douto despacho inicial violou os artigos 239º, nº 3 do CIRE e os artigos 1º, 59º, nº 2, alínea a) e 63º, nº 1 e 3 da CRP.
13. Deverá, assim, o despacho inicial de exoneração do passivo restante ser substituído por outro que fixe o montante disponível em 1.200,00€ (mil e duzentos euros) como sustento minimamente digno do Recorrente Insolvente
Nestes termos,
Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, e consequentemente ser revogada a decisão recorrida, na parte em que determinou o sustento minimamente digno do Insolvente, sendo substituída por outra que fixe o montante disponível em 1.200,00€ como sustento minimamente digno do Recorrente Insolvente.
1.4.- Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
                                                   ***
1.5.- Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal de recurso possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
Primo   - Da pertinência de se introduzirem alterações na decisão de facto proferida pela primeira instância;
Secundo - Aferir se a decisão do tribunal a quo incorre em error in judicando, ao fixar na quantia mensal equivalente a 750,00€ o quantum do rendimento disponível que, nos termos da alínea b), i , do nº 3, do artº 239º, do CIRE, fica excluído da obrigatoriedade de cedência - pelo insolvente - ao fiduciário.
***
2.- Motivação de Facto
Do âmbito da decisão apelada possível é extrair/retirar, em sede de FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, os seguintes factos :
2.1.- O Insolvente é reformado, auferindo mensalmente a título de pensão de reforma o montante de €1.625,31
2.2. - Vive em casa arrendada pela qual paga mensalmente, a título de renda, a quantia de €594,33;
2.3.- Assume despender mensalmente em consumos de electricidade, água, gás, combustível e telecomunicações, alimentação, despesas médicas e medicamentosas a importância de €576,40;
2.4. - O requerente não é proprietário de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
2.5 - Foram reclamados créditos sobre o requerente no valor global de €615.320,63.
2.6 - O requerente apresentou-se à insolvência em 20.6.2016.
2.7 - Nada constava do CRC do requerente em 16.10.2017.
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3. - Da pretensa e/ou implícita impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto.
Analisadas as alegações e conclusões do apelante, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, prima facie lícito é interpretar-se a peça recursória como tendo igualmente por objecto a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, pois que, alega e conclui o recorrente que outras despesas mensais [ além das que são possíveis retirar da decisão apelada ] tem ainda o devedor que suportar mensalmente, maxime relacionadas com a aquisição de calçado e vestuário, e, bem assim, também as decorrentes da necessidade de ajudar as filhas que, por serem doentes oncológicas, se deslocam mensalmente a Portugal para tratamentos médicos.
Ocorre que, esmiuçadas as apontadas peças recursórias, maxime em sede de alegações, não cumpre já o apelante o ónus a que alude o artº 640º, nº1, alínea b), do CPC, ou seja, não especifica - obrigatoriamente - e explica quais os concretos meios probatórios constantes do processo , indicando-os [ v.g. o doc. nº y, junto com o articulado z ], que, uma vez analisados/ajuizados, justificam a prolação de decisão de facto diversa da impugnada , máxime o acrescento de montantes mensais a que tem de fazer face .
É que, não cabendo ao ad quem - aquando do julgamentoda impugnação do recorrente da decisão do a quo relativa à matéria de facto -  proceder a um segundo julgamento (1) [ como ninguém questiona, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não conduz necessariamente à realização de um segundo julgamento pelo ad quem, antes incumbe tão só à segunda instância, e ainda que formando a sua própria convicção, aferir da existência de errosdo a quono âmbito da valoração/apreciaçãodos meios probatórios colocados à sua disposição ], importa que o recorrente alegue e especifique o porquê da discordância, isto é, como e porque razão é que determinados meios probatórios [se documental, mencionando-os com referência à correspondente página dos autos  ] indicados e especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras (2), importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele [ ou o documento junto a fls. Z ] , ou seja, obrigado está o recorrente a concretizar e a apreciar criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. (3)
Destarte, na sequência do exposto, inevitável é a rejeição da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, nos termos do artº 640º, nº1, do CPC.
Logo, em sede de julgamento do mérito da apelação, importará  atender tão só à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo .
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4 - Motivação de  Direito
4.1.- Terá o tribunal a quo incorrido em error in judicando, ao fixar na quantia mensal equivalente a €750,00, o quantum do rendimento disponível que, nos termos da alínea b), i , do nº 3, do artº 239º, do CIRE, fica excluída da obrigatoriedade de cedência - pelo insolvente/apelante -ao fiduciário ?
Na decisão apelada, determinou o tribunal a quo que se justificava que ficasse excluído do rendimento disponível do devedor o montante disponível que viesse o mesmo a auferir, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, e equivalente a €750,00, considerando-se já como rendimento disponível para efeitos de entrega o correspondente a subsídios de férias e de natal que venham a ser recebidos pelo insolvente.
Dissentindo da decisão do tribunal a quo, considera porém o apelante, no âmbito da instância recursória, que se impõe antes a fixação de um valor que deve corresponder a 1.200,00€para efeitos do artº 239º, nº3, alínea b), i , do CIRE , pois que, em razão das despesas -fixas e variáveis – a que obrigado está a fazer face mensalmente, apenas um montante mensal disponível de 1.200,00€ (mil e duzentos euros) lhe permite manter um sustento minimamente digno .
A única questão que aqui e agora importa apreciar é, portanto, aferir se o montante a excluir do rendimento disponível do insolvente é tão só aquele que foi fixado pelo a quo [ de 750,00€ ], ou , ao invés, um outro e superior, e nos termos preconizados pelo apelante.
Ora bem.
Com interesse para a decisão da apelação, diz-nos o art. 239.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que:
“ 2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência (…)
3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
(…)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
(…) “
Integrando o acabado de transcrever - parcialmente -  nº 3, do artº 239º, do CIRE, diversas outras excepções ao comando que dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, não se indicaram as mesmas apenas porque, in casu, aquela que nos interessa atender é tão só a supra indicada e respectiva alínea b, i.
Ora, analisando a referida alínea, a primeira nota que de imediato importa ressaltar é a de que, tendo o legislador fixado um limite máximo para a exclusão do rendimento disponível a ceder pelo insolvente ( o qual corresponde a três vezes o salário mínimo nacional, coincidente com o valor máximo de impenhorabilidade previsto no nº 1 do artigo 738º do CPC ), optou todavia por não fixar um qualquer limite mínimo, sendo que, no entender de Luís Carvalho Fernandes e de João Labareda (4), a referida subalínea, em conjunto com a seguinte ( b,ii) , apontam ambas para a prevalência da função interna do património ( enquanto suporte de vida económica do seu titular ) sobre a sua função externa - a garantia geral dos credores.
E, não esclarecendo o legislador, compreensivelmente, qual o limite mínimo , antes aludindo e socorrendo-se para o referido efeito a um conceito geral e abstracto [ “o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar“ ] , recai assim sobre o juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar e quantificar o referido conceito.
Em suma, na ausência de um critério objectivo capaz de preencher o conceito indeterminado e conclusivo escolhido pelo legislador, apenas poderá ele ser aferido de uma forma necessariamente casuística, impondo-se que o julgador, caso a caso e perante os elementos disponíveis, fixe qual o valor que, para aquele devedor e respectivo agregado familiar, deve escapar à obrigatoriedade de entrega/cedência ao fiduciário, porque imprescindível o mesmo para permitir e garantir ao devedor e respectivo agregado familiar o seu sustento e de um modo minimamente digno e portanto aceitável.
Mas atenção !.
Como bem se salienta no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (5), importa não olvidar que (…) não se trata agora de garantir que o devedor/insolvente mantenha o status económico e social que detinha – e que muitas vezes , ao dar um passo maior que a perna, dizemos nós , terá contribuído para a sua insolvência – mas sim , e apenas, de garantir que mantenha padrões de vida minimamente dignos”, ou seja , e como diz o conhecido provérbio francês  "Pas d'argent , pas de Suisse" .
Ademais, importa não esquecer outrossim, que a exoneração do passivo restante não pode ser vista/entendida como a possibilidade de o insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período da cessão, razão porque, “ É, por isso, razoável que o devedor (e o respectivo agregado) não mantenha o trem de vida que tinha anteriormente – e que o levou à insolvência – podendo baixá-lo substancialmente, ainda que salvaguardando sempre uma existência condigna”. (6)
Em suma, e como bem nota ainda o Tribunal da Relação de Lisboa (7), importa “ (…) ponderar-se por um lado que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar “.
De resto, ao aludir a letra da lei a sustento “minimamente” digno, tal implica por si só o reconhecimento implícito do legislador de que, se necessário, obrigado está mesmo o devedor em ter de “mudar de vida”, libertando-se de todas as despesas que para o seu sustento digno não são absolutamente necessárias, justificando assim ele que é “merecedor” da nova oportunidade de reabilitação económica que lhe é concedida, qual ‘fresh start’ facultado às pessoas singulares insolventes e da qual resulta também o sacrifício dos credores ( cujos créditos acabarão, e por regra em parte significativa, por não serem cobrados).
Postas estas breves considerações, recorda-se que, como que objectivando o critério fixado na alínea b)-i), do nº3, do artº 239º do CIRE, muitas são as decisões dos tribunais de segunda instância que lançam mão do valor do salário mínimo nacional, pois que, em rigor, tem ele como pressuposto subjacente o entendimento de que corresponde o quantitativo fixado à remuneração básica estritamente necessária indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador normal. (8)
De igual forma, quando instado a pronunciar-se sobre os limites da penhora e tendo em atenção o disposto no artº 824.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), do CPC ( anteriormente à Redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março), entendeu  sempre  e  uniformemente  o  Tribunal Constitucional  (9) , no âmbito de diversos Acórdãos proferidos, que “ o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não  pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo “ .
Bem a propósito, recorda-se também que, o mesmo Tribunal Constitucional e no citado Acórdão de 26/5/1999, decidiu expressamente “ julgar inconstitucional a norma do artigo 824º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional então em vigor, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º2, alínea a e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.”
 Pela nossa parte, ainda que outros critérios possam ser utilizados [ v.g. o do valor do IAS - Indexante de Apoios Sociais -   criado em 2006 pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro e que vigorando desde o início de 2007, veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais ], temos por mais razoável - para efeitos do disposto no artº 239º, do CIRE - partir-se do montante do salário mínimo nacional como o limite/padrão que assegura a subsistência do devedor com o mínimo de dignidade.
É que, apesar de fixado, pela primeira vez, através do D.L. n.º 217/74, de 27 de Maio, e não obstante ter permanecido inalterado desde Janeiro de 2011 a 1 de Outubro de 2014 [ período durante o qual não foi actualizado, permanecendo no valor de €485,00 ] (10) , é suposto [ em razão  da 131ª Convenção da OIT (11) e que orienta as normas para a fixação da RMMG ] que, de entre os elementos a tomar em consideração para determinar o nível dos salários mínimos, sejam atendidas “As necessidades dos trabalhadores e das respectivas famílias, tendo em atenção o nível geral  dos salários no país, o custo de vida, as prestações de Segurança Social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais “.
 De igual forma, tendo presente que as “Partes” da Carta Social Europeia (12)  reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios nela consignados, designadamente ( cfr. artº 4º) o Direito a uma remuneração justa, tendo-se igualmente comprometido a reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente que lhes permita assegurar, assim como às suas famílias um nível de vida decente , é assim a RMMG o critério (em abstracto) mais  seguro e o adequado ( à falta de outro mais justo  ) para efeitos de fixação do limite mínimo abaixo do qual passa já a estar em causa a satisfação das necessidades do devedor e do seu agregado familiar.
De resto, em razão da letra da lei, é o próprio legislador que, no próprio art. 239º, nº 3, alínea b), i), in fine, e ainda que com referência ao valor e limite máximo, vem socorrer-se  expressis verbis  do critério/padrão do RMMG.
Em suma, como bem se nota em douto Ac. do STJ de 2/2/2016 (13) , devendo o montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar , e se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional, para no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Aqui chegados, e descendo agora ao “mundo” dos factos provados, vemos que decorre da matéria de facto provada que o apelante, mensalmente, e com vista à satisfação das respectivas necessidades básicas com a sua habitação, saúde e alimentação, vem fazendo face a despesas que, na totalidade, rondam os 1.170,73 mensais , logo, prima facie, tudo aponta para que o montante de €750,00 mensais seja insuficiente para a satisfação das necessidades do devedor.
Ocorre que, como vimos supra, devendo o montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não tem ele, necessariamente, que coincidir com um valor que lhe possibilite continuar a manter o nível de vida que vinha desfrutando, continuando a gozar do mesmo status económico e social que detinha , antes deve ser fixado tão só um montante que permita que o devedor mantenha padrões de vida minimamente dignos.
Tal equivale a dizer que, se necessário, pode/deve o devedor ( e o respectivo agregado, se for o caso ) passar a adequar o respectivo “nível de vida” em função de um rendimento mensal mais apertado, sendo mais económico e , apenas importando salvaguardar sempre uma sua existência condigna”.
Isto dito, não tendo o devedor/insolvente a seu cargo quaisquer filhos, e dispondo de uma despesa mensal no valor de €594,33 para fazer face às necessidades de habitação [ despesa esta que dificilmente poderá ser reduzida , e que corresponde a mais do que um salário mínimo nacional ], e lançando mão de critérios de razoabilidade e de equidade,  e  , ademais, insiste-se, porque em última análise deve o montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível ser fixado casuisticamente , tendo em conta o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, temos por adequado que in casu o valor considerado razoável para um sustento minimamente decente do devedor/insolvente não seja inferior a pelo menos a um salário mínimo nacional [ de €580,00, fixado com o Decreto-Lei n.º 156/2017,de 28 de Dezembro, e “garantido” a partir de 1 de Janeiro de 2018 ], acrescido de 60%.
O referido montante [ de €928,00 ] , no nosso entender, além de mais consentâneo com os elementos factuais que constam dos autos, e porque se enquadra também naquilo que tem sido ajuizado pelos nossos tribunais, há-de ser assim aquele que deve permanecer excluído da dação.
Em suma, considerando que, por um lado o critério decisivo para excluir rendimentos da cessão reside - di-lo expressamente o legislador - no que é necessário em termos de normalidade para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar ,  e  , por outro lado,  que o valor do Salário mínimo nacional  representará tão só o limite mínimo de exclusãoo mínimo dos mínimos (14) ] , qual ponto de partida razoável  para as decisões (15) , então, ponderado o caso concreto, temos como ajuizado conceder parcial provimento à apelação do devendo, ficando o mesmo obrigado a ceder aos credores através de um fiduciário  o  rendimento que venha a auferir, à excepção do montante de €928,00, porque corresponde este último ao valor que se considera necessário para um seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar.
 A apelação , portanto, deve proceder apenas parcialmente.
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4.- Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC ) .
4.1.- Sendo o valor do salário mínimo nacional aquele que o próprio legislador considera como sendo o necessário para assegurar a subsistência de um trabalhador com o mínimo de dignidade - permitindo um nível de vida decente -  exigível ,  deve também  ser ele o utilizado como critério para efeitos do artº 239º, nº 3, alínea a), do CIRE.
4.2.-  Em razão do referido em I,  o rendimento disponível que o devedor fica obrigado a ceder aos credores através de um fiduciário não deve em circunstância alguma  coarctar a possibilidade de o devedor continuar a dispor de um rendimento de valor igual a pelo menos um salário mínimo nacional.
4.3.- Porém, o referido valor do Salário mínimo nacional , representa tão só o limite mínimo de exclusão , o mínimo dos mínimos , qual ponto de partida razoável  para as decisões, devendo v.g. ser ultrapassado se , além do devedor, importa atender outrossim ao seu agregado familiar.
4.4.- Não integrando o agregado familiar do devedor qualquer filho/menor, mas suportando ele mensalmente o montante de €594,33 com a renda da sua habitação, justifica-se que a quantia indispensável [ que assim não poderá ser cedida - durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência - ao fiduciário ] ao seu sustento de deva corresponder a montante superior ao da retribuição mínima garantida, sendo de €928,00.                                                   ***
5.- Decisão
Por todo o  exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em , na sequência do provimento parcial do recurso de apelação interposto por A:
5.1.- Revogar a decisão recorrida e, consequentemente, determinar que a quantia indispensável ao sustento do insolvente [ quantia que assim não poderá ser cedida - durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência - ao fiduciário], deve corresponder ao valor global mensal de €928,00.
Custas pela massa insolvente, e na proporção do decaimento ( cfr. arts. 303º e 304º do CIRE ).
                                                     ***
(1) Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt
(2) Cfr. Ac. do STJ de 15/9/2011, proc. nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes, in  Trabalho de Agosto de 2012, publicado na Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas.
(4) In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª edição, 2015, Quid Júris, pág. 859.
(5) De 8/11/2012, Proc. nº 2135/11.5YXLSB-D.L1-6, e disponível in www.dgsi.pt.
(6) Cfr. Ac. da Relação do Porto de 10/05/2011, Proc. 1292/10.2TJPRT-D.P1, in www.dgsi.pt.
(7) In Acórdão de 16/02/2012, proferido no Proc. nº 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2, in www.dgsi.pt.
(8) Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/5/2013 ; os Acs. do tribunal da Relação de Guimarães de 3/5/2011 e de 25/10/2012; o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12/6/2012 e o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/9/2013, todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
(9) Vide o acórdão nº 318/99, de 26/5/1999, processo nº 855/98, o acórdão n.º 117/2002, de 23.04.2002, publicado no DR I-A, de 02.07.2002, e o Ac. n.º 96/2004, de 11.02.2004, publicado no DR, II, de 01.04.2004.
(10) Cfr. Decreto-Lei nº 143/2010, de 31/12 e Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro.
(11) In DR I Série, nº 138, de 19/6/1981 .
(12) De 03/05/1996 e assinada por Portugal, a que acresce que foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001, sendo ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, e publicada no Diário da República I-A, n.º 241, 1º suplemento, de 17/10/2001, com  início de vigência relativamente a Portugal a 1/7/2002.
(13) Proc. nº 3562/14.1T8GMR.G1.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS, e disponível in www.dgsi.pt.
(14) Cfr. José Gonçalves Ferreira, in A Exoneração do Passivo Restante, Coimbra Editora, 2013,pág 93
(15) Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2002, de 23/4, in DR I-A, 150, de 2/7/2002, sendo Relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA
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LISBOA, 27/9/2018

António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)

Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto)

Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)