Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | MÚTUO BANCÁRIO SEGURO DE GRUPO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Verifica-se o exercício abusivo de um direito por parte do banco/exequente que, no âmbito de um mútuo garantido por seguro de vida/grupo a que os mutuários aderiram, sendo o banco tomador e beneficiário e com cobertura do dano morte, ocorrendo o óbito de um dos mutuários, intenta execução para pagamento das quantias devidas por esse mútuo, sem acionar em primeiro lugar o seguro, por exceder os limites impostos pela boa fé (artº 334 do C.C.), desde que tenha prévio conhecimento do óbito e não se verifique qualquer causa de exclusão da garantia de seguro. 2- A procedência da excepção de abuso de direito, torna inexigível todo o crédito exequendo, com a consequente extinção da totalidade da execução fundada no contrato de mútuo. 3-Assim, invocados os factos que integram a excepção de abuso de direito pelos herdeiros do mutuário falecido, em sede de embargos de executado e, impugnados estes pelo exequente, está vedado ao juiz proferir de imediato decisão de extinção da execução apenas restrita aos herdeiros do falecido, por o conhecimento da excepção e o estado da causa o não permitir (artº 732 nº2 e 595 nº1 b) do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Instaurada acção executiva pelo Novo Banco S.A., em 29 de Janeiro de 2010, para pagamento da quantia € 31.350,76 (trinta e um mil trezentos e cinquenta euros e setenta e seis cêntimos) contra J… e M…, titulada por livrança com o valor facial de €31.091,76, subscrita pelos aludidos executados e com data de vencimento em 20/11/2009, falecido o ora executado, vieram os herdeiros deste último (……), habilitados por sentença proferida no apenso A, deduzir embargos de executado, invocando, que: - após o óbito do segurado J… ocorrido em 2005, foi dado conhecimento deste óbito pela sua viúva ao exequente, pelo que este actua em abuso de direito ao ter deduzido incidente de habilitação de herdeiros em vez de accionar primeiro a seguradora; -os juros remuneratórios não são devidos a partir da data da resolução do contrato subjacente à livrança; -a citação dos embargantes para a execução foi feita em desconformidade com a extensão da sua responsabilidade, uma vez que apenas respondem pelos bens da herança. *** Recebidos os embargos, veio a exequente contestar pugnando pela sua improcedência, por só ter tido conhecimento do óbito do J… em 2018, na pendência da execução, que os juros remuneratórios são devidos por força de cláusula contratual e que a citação foi feita com as formalidades legais. * Designada audiência prévia, foi proferida sentença que considerou “PROCEDENTES os presentes embargos de executado e, por conseguinte, julgo extinta a execução que corre nos autos principais quanto à pessoa dos embargantes e, por conseguinte, a possibilidade de serem penhorados bens da herança do executado J….”. * Não se conformando com a decisão que considerou procedentes os embargos, interpôs recurso a exequente, embargada, formulando afinal as seguintes conclusões: “I. O ora Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida na parte em que, considerou que o Apelante agiu em abuso de direito nos termos previstos no artigo 334.º do CC, e se precipitou a demandar os embargantes na qualidade de herdeiros do primitivo executado, ao invés de accionar a seguradora com fundamento em óbito do executado e, consequentemente, julgou procedentes os presentes embargos absolvendo os Embargantes da execução. II. O douto Tribunal a quo fundamenta a douta decisão sob recurso na fundamentação aduzida pelo mui Douto Supremo Tribunal de Justiça 24/11/2016, Processo 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt III. Não cuidou, salvo o merecido respeito, o douto Tribunal a quo de atentar à concreta factualidade dos presentes autos e que, sublinha-se, em nada se assemelha à que foi objecto daquela outra decisão. IV. O Tribunal a quo socorre-se de um único argumento para sustentar a decisão recorrida: o de que, em causa nos presentes autos, está um contrato de seguro grupo por o mesmo “conter os logos do banco e da seguradora”. V. Pelo que, resultando provada a falta de pagamento das mensalidades decorrentes do contrato de crédito garantido pelo indicado contrato de seguro ocorreu após o óbito do executado J., não havia qualquer óbice a que o seguro tivesse sido accionado, ou seja, a que a seguradora tivesse sido interpelada para pagar o capital em dívida à data do óbito. VI. Ónus que, atenta a considerada natureza de seguro de grupo, todavia, fez – nos exactos termos, do doutamente decidido pelo STJ no acórdão supra mencionado - impender sobre o ora Apelante, beneficiário da prestação da seguradora ou tomador do seguro. VII. Sucede que, enquanto que naqueles outros autos, os devedores deram efectivo conhecimento do sinistro ao banco mutuante e solicitaram a activação do seguro ao banco Mutuante e este, nada fez: daí, a decisão no sentido da conduta abusiva do Banco – vide douto acórdão do STJ de 24/11/2016, Proc. 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1. cujo sumário passamos a transcrever: VIII. A situação factual dos presentes autos - que, salvo o devido respeito, foi totalmente desconsiderada pelo douto tribunal a quo - apresenta-se com contornos absolutamente distintos e que, por isso, não permitiam ao douto Tribunal ter concluído no sentido daquela outra decisão superior: i) No caso dos autos o óbito do executado J…. nunca foi comunicado ao banco mutuante pelos seus herdeiros (seja pela co-exeutada M…, seja pelos Embargantes ora Apelados). ii) O executado J… faleceu a 17 de Novembro de 2005 – vide facto provado 7. iii) O exequente apenas teve conhecimento do óbito do Executado na pendência da presente execução através de notificação da Agente de Execução datada de 01/03/2018, ou seja, quase 13 anos depois. iv) A primeira mensalidade não paga por conta do contrato de crédito ao consumo celebrado remonta a 05 de Janeiro de 2006, ou seja, o crédito continuou a ser pago após o óbito do mutuário J… – vide facto provado 6. v) Prova de que o Exequente ignorava o falecimento do executado é que, por cartas de 21/03/2006 e 30/05/2006, interpelou ambos os mutuários para regularizarem o incumprimento – cfr. facto alegado e documentos juntos sob o artigo 34.º da Contestação que, por não terem sido impugnados pelos Embargantes, deveriam ter sido incluídos na Factualidade Provada. vi) Através de cartas datadas de 27 de Outubro de 2009, o Banco mutuante denunciou o contrato de crédito ao consumo em causa nestes autos e informou ambos os mutuários do preenchimento da livrança que serve de base à presente execução pelo valor de € 31.091,76 (trinta e um mil e noventa e um euros e setenta e seis cêntimos) concedendo-lhes um derradeiro prazo de pagamento desta quantia até ao dia 20/11/2009 – cfr. facto alegado sob o artigo 35.º e documentos 7 e 8 juntos com a contestação que por não terem sido impugnados pelos Embargantes, deveriam ter sido incluídos na Factualidade Provada. vii) A presente execução foi instaurada em 29/01//2010 e considerados os executados citados aos 09/02/2010 para querendo, pagar ou deduzir oposição à presente execução – vide notas de citação e avisos recepção juntos autos principais. viii) Em 27 setembro de 2013 foi penhorado o vencimento da co-executada M… à ordem desta execução– vide auto de penhora junto a 27/09/2013 a fls dos autos principais. ix) O óbito do Executado terá, alegadamente, vindo ao conhecimento da anterior agente de Execução do processo, por pesquisas por aquela realizadas nos autos, em 24/01/2015. x) O Exequente não foi notificado daquelas pesquisas pela anterior agente de execução pelo que, apenas em 01/03/2018, apenas com a notificação da actual Agente de Execução do processo data de 01/03/2018 teve conhecimento de que o executado J… falecera em Novembro de 2005 – vide notificação a fls dos autos principais IX. Da factualidade acima descrita resulta, não só que o óbito do executado J… apenas chegou ao conhecimento do Exequente em 3 Março de 2018 como esse conhecimento lhe adveio por via do processo e não por comunicação dos Executados. X. Ou seja, volvidos quase cerca de 12 anos após o óbito ter ocorrido e de o contrato de financiamento ter entrado em incumprimento. XI. Ignorou ademais o douto Tribunal a quo que, no montante financiado aos mutuários pelo contrato de crédito ao consumo em apreço ficou, desde logo, incluído o montante devido a título de prémio de seguro no valor total de €2.194,54 – cfr. contrato junto sob o doc. 2 da douta petição de embargos. XII. Por outro lado, se a última prestação paga por conta do contrato foi a vencida em 05 de Janeiro de 2006, era de presumir que, em Abril de 2018, quando o Exequente cuidou de deduzir o competente Incidente de Habilitação de Herdeiros do executado falecido, há muito que o seguro se encontraria caducado por falta de pagamento do respectivo prémio. XIII. Não tendo resultado minimamente demonstrado que os executados, designadamente os ora Apelados, hajam sequer indagado junto do banco/exequente pela comunicação do óbito do mutuário ou da possibilidade de accionamento do seguro, ou que essa possibilidade haja sido negada pelo banco exequente, a prolação de uma decisão de mérito em sede de saneador sentença foi, no mínimo, precipitada. XIV. A douta sentença a quo nos moldes em que foi proferida encontra-se, pois, ferida das nulidades previstas no artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e c) do CPC, ex vi artigo 607.º do CPC porquanto não só não especifica os fundamentos de facto - os fundamentos que apresentam não fundamentam o sentido da decisão e não elenca a factualidade Não provada - que justificam a decisão como os fundamentos estão em oposição à decisão proferida; nulidades que se invocam para todos os devidos efeitos legais. XV. Caso assim se não entenda, o que apenas por hipótese se equaciona, sempre a douta sentença sob recurso padece de manifesto e grosseiro erro de julgamento. XVI. De forma absolutamente infundada e inexplicável, o douto Tribunal a quo decidiu fustigar o Apelante, tomando as dores dos Embargantes e exonerando-os, sem mais, de toda e qualquer responsabilidade quanto ao accionamento de um seguro que, verdadeiramente, só a eles realmente beneficiava. XVII. A decisão do douto Tribunal a quo é, salvo o devido respeito, atendendo às circunstâncias do caso concreto, profundamente injusta! XVIII. Acresce que, tendo os Embargantes tido oportunidade de demonstrar a alegada conduta abusiva do Apelante – designadamente que, tendo-lhe oportunamente comunicado o óbito de seu pai e solicitado o accionamento do seguro de vida, este voluntariamente recusou fazê-lo /optou por não o fazer – nada alegaram ou demonstraram. XIX. Para merecer acolhimento o julgamento feito pelo Mmo Juiz a quo teria pois que ter resultado, no mínimo, provada tal factualidade; o que, manifestamente, não sucedeu. XX. Refira-se, por outro lado, que não deixa de ser relevante o facto de que, podendo ser ressarcido pela Seguradora, ao Banco exequente era muito mais vantajoso (se disso tivesse tido conhecimento e oportunidade) ter accionado o seguro de que era beneficiário para, de forma mais célere ser pago do seu crédito. XXI. Principalmente porque, é consabido e de conhecimento público, que a Companhia de Seguros Tranquilidade há muito (desde 2015) que deixou de fazer parte do Grupo do Banco mutuante, tendo deixado de existir, por isso, quaisquer interesses convergentes entre estas duas entidades. XXII. Atento o tempo decorrido entre o óbito do executado e o chamamento dos Embargantes por via do respectivo Incidente de habilitação de Herdeiros, inexiste, pois qualquer conduta abusiva por parte do Exequente mas, pelo contrário, o exercício legítimo do direito em ver ressarcido o seu crédito, por via, dos bens que integram a herança do executado falecido. XXIII. Mostrando-se a dívida exequenda plenamente exigível nos exactos termos e pelo montante peticionado em sede de requerimento executivo. XXIV. Refira-se, em todo o caso, que o mero facto de existir um seguro de protecção do crédito individual, não o exonerava, por si só, os devedores do pagamento da dívida. XXV. A existir, a ser válido e eficaz, - designadamente atendendo às vicissitudes que levaram ao desmantelamento do grupo Espírito Santo - o contrato de seguro dos autos sempre consubstanciaria um contrato a favor de terceiro (nos termos do artigo 443º, nº 1, do Código Civil) e teria uma natureza comercial. XXVI. Pelo que, os mutuários / devedores e a Companhia de Seguros Tranquilidade, seriam solidariamente responsáveis no pagamento da dívida ao Exequente (cfr. art.º 100.º do Código Comercial). XXVII. O que significa que, nos termos do artigo 519.º do Código Civil, que sempre assistiria ao Exequente o direito de exigir junto dos mesmos a quantia exequenda – não lhe sendo exigível o accionamento da Seguradora. XXVIII. Devendo a douta decisão a quo ser revogada por ter incorrido em manifesto erro de julgamento tendo feita errada interpretação e aplicação e assim violando o artigo 334.º 443º, nº 1, 519.º todos do Código Civil e artigo 100.º do Código Comercial. XXIX. Caso assim não se entenda, no limite o douto Tribunal a quo não podia ter proferido a decisão sob recurso porque os autos não continham todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, devendo, nesta hipótese, de ser proferido douto Acórdão que, alterando a douta sentença a quo, ordene a baixa do processo à primeira Instância, para que os autos prossigam para julgamento, nos termos previstos no artigo 662.º n.º2 do CPC (designadamente, oficiando-se a Seguradora Tranquilidade para vir prestar os esclarecimentos que se mostrem necessários à boa decisão da causa. DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SÓ ASSIM SE DECIDINDO, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.” * Pelos embargantes, foram interpostas contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões: “1. O Embargado/Exequente foi notificado da sentença no dia 5 de Novembro de 2020 e, apenas no dia 11 de Dezembro de 2020, deu entrada em juízo do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações, pelo que o recurso é extemporâneo e, como tal, não pode nem deve ser admitido, não devendo o tribunal tomar conhecimento, por isso, do seu objecto; 2. O tribunal a quo especificou os fundamentos de facto que justificaram a decisão, designadamente, nos pontos II.A da sentença, esclarecendo, ainda, os mesmos, nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º parágrafos do ponto “B.1 Do não accionamento do seguro vida”. 3. O tribunal a quo utilizou idêntica construção lógica à efetuada no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 03.02.2009 ECLI:PT:STJ:2009:08A3947.53, ou seja, a de que constituía um comportamento censurável, susceptível de se reconduzir ao abuso de direito, o comportamento do Banco, a quem competia o ónus de participação do sinistro, de, em vez de accionar, de imediato o seguro, no caso daquele Acórdão, reclamar créditos e, no presente caso, demandar os embargantes na qualidade de herdeiros. 4. O Tribunal formou a sua convicção através de um processo lógico e racional de valoração objectiva de toda a prova de que dispunha - prova documental. 5. Os elementos probatórios foram apreciados, em rigor, pelo tribunal a quo de forma consentânea com as regras de experiência comum. 6. O tribunal a quo aplicou, de forma adequada os princípios e preceitos legais do ordenamento jurídico, enunciando, de forma fundamentada e sem qualquer ambiguidade, o raciocínio lógico do Tribunal. 7. A decisão proferida não padece das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e c), do Código de Processo Civil. 8. Cfr. resulta do doc. n.º 2 junto à contestação, o executado J… aderiu na qualidade de Segurado ao Contrato de Seguro de Vida Contributivo subscrito entre o Banco Espírito Santo, S.A., como tomador de Seguro e Beneficiário, e a Companhia de Seguros Tranquilidade – Visa, S.A. e Tranquilidade – Vida, SA. 9. O Recorrente contratou em nome próprio, mas no interesse de J…, pelo que não se está perante um “contrato a favor de terceiro, de acordo com a definição constante do artigo 443.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil” e, como tal, não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 100.º do Código Comercial e 519.º do Código Civil, não tendo incorrido o tribunal a quo em qualquer erro de julgamento. 10. A sentença não padece de erro na interpretação e aplicação do artigo 334.º do Código Civil, desde logo porque o Recorrente teve conhecimento do óbito do executado J…. (cfr. resulta dos autos e admite o Recorrente - vide, designadamente, o artigo 2.º da contestação no qual admite como verdadeiros os factos alegados na petição de embargos nos artigos 17.º, 18.º a 19.º e a conclusão IX do Recorrente) e, sem que tenha previamente accionado o Seguro, habilitou os recorridos de forma que a execução contra eles prosseguisse. 11. O tribunal a quo detinha todos os elementos necessários à prolação da decisão de mérito, devendo a mesma manter-se por não enfermar de qualquer ilegalidade. Termos em que se requer a V/ Exas seja rejeitado o recurso, por extemporâneo, abstendo-se os Senhores Juízes Desembargadores de tomar conhecimento do objeto do recurso. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela e dever de patrocínio se concebe, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.” * Pronunciando-se sobre as invocadas nulidades da sentença, veio o Tribunal a quo consignar o seguinte: “Salvo melhor entendimento, não se concorda que tais nulidades se verifiquem, podendo, sim, haver divergência quanto ao entendimento sobre se incumbia ou não ao exequente, antes de instaurar incidente de habilitação de herdeiros contra os embargantes, ter accionado o seguro vida ou dar conta nos autos de que tal não se mostrava possível. Na verdade, consigna-se que, contrariamente ao que parece resultar das alegações de recurso, o abuso de direito vertido na sentença posta em crise centrou-se no facto de o exequente, ao ter conhecimento do óbito de co-executado, ter optado pela instauração de incidente de habilitação de herdeiros contra os herdeiros do falecido, em vez de ter accionado o seguro. Reporta-se expressamente a esse momento, já na pendência da execução, em que o exequente fica a saber sem sombra de dúvidas do óbito e não ao momento em que o óbito ocorreu. Elucidativo disso transcreve-se a passagem da sentença: «Face ao exposto, os presentes embargos à execução são procedentes por o Banco não ter accionado a seguradora após ter sabido do óbito do mutuário — pelo menos na pendência da presente execução, antes tendo instaurado incidente de habilitação de herdeiros contra os embargantes.». Daí que os efeitos da sentença se tenham prendido à herança do falecido e à posição dos embargantes seus herdeiros, que não se confundem com os co-executados sobrevivos. Mais, o recorrente vem alegar factualidade que não invocou na contestação, podendo têlo feito. O exequente optou na contestação por centrar a sua defesa quanto ao abuso de direito por não ter accionado o seguro, já na pendência dos autos de execução, como não lhe cabendo tal ónus, mas sim aos herdeiros do falecido. Não veio invocar a falta de pagamento desse seguro, como agora verteu nas conclusões de recurso para alicerçar a invocação da nulidade da sentença. O Tribunal não pôs em causa, para efeitos de decisão, que o exequente teve conhecimento do óbito já na pendência dos autos de execução. Daí que não tenha extinguido a execução quanto à viúva do falecido executado, que não deduziu embargos à execução. O que o Tribunal entendeu, em oposição à defesa deduzida pelo exequente, foi que o seguro poderia ter sido accionado na pendência da execução, assim que lhe é notificado o óbito do executado. Exigia-se ao exequente, sabendo da existência de seguro vida, accionar o respectivo seguro antes de deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra os embargantes, dando notícia disso aos autos. Tal comunicação obstaria à deserdação dos autos. Com esse accionamento junto da seguradora o exequente ficaria a saber se o seguro se encontraria em vigor e se o óbito em causa se encontraria ou não excluído pelo contrato de seguro. Perante eventual resposta negativa da seguradora em pagar o crédito exequendo é que poderia ter instaurado incidente de habilitação de herdeiros dos ora embargantes. Daí que, como se advertiu as partes na audiência prévia aquando da leitura da decisão, nada obste a que, munido dessa resposta, o exequente venha deduzir incidente de chamamento à demanda nos autos principais dos ora embargantes como representantes da herança não partilhada do executado falecido com fundamento em ser essa herança responsável pela dívida exequenda por o seguro não ser passível de ser accionado. Tal como sucedeu no aresto citado na sentença, não se invocou na sentença que a seguradora iria pagar o seguro. O que se invoca é que antes de demandar os embargantes o exequente deveria ter primeiro curado de accionar a seguradora e saber se esta iria pagar a quantia exequenda e quais as suas razões. Ao ter ultrapassado esse passo, considerando que o accionamento cabia aos herdeiros do executado e não ao exequente, na perspectiva da sentença, actuou em abuso de direito. A questão resultante, pois, da posição expendida pelos embargantes em oposição com a defesa plasmada na contestação resumiu-se, pois, a saber se o exequente, ao saber, já na pendencia da execução, que o executado tinha falecido, poderia ou não instaurar incidente de habilitação de herdeiros sem primeiro ter accionado o seguro vida. O exequente exprimiu entendimento em sentido negativo. Não tendo feito qualquer consideração quanto à existência, validade, cláusulas ou outra vicissitude do contrato de seguro. O Tribunal entendeu que na falta de invocação de qualquer vicissitude em relação à vigência do contrato de seguro, cabia ao exequente accionar primeiro a seguradora, em vez de deixar aos embargantes tal diligência. Somente depois desse accionamento é que poderia ter apresentado incidente de habilitação de herdeiros dos embargantes. Daí que não se vislumbre que a sentença padeça das apontadas nulidades. Poderá é não se concordar com a interpretação vertida na sentença e se concluir que, não se verificando que coubesse ao exequente accionar o seguro antes de instaurar o referido incidente de habilitação de herdeiros, não ocorre abuso de direito.” *** QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Tendo este preceito em mente, as questões a decidir consistem em apurar: -se a decisão proferida é nula, ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e c) do CPC, ex vi artigo 607.º do CPC; -se se verifica a excepção de uso de direito, por o mutuante ter instaurado incidente de habilitação de herdeiros do falecido mutuário, sem previamente ter accionado o seguro de vida associado ao crédito; * MATÉRIA DE FACTO É a seguinte a factualidade adquirida pelo tribunal recorrido: “A. FACTOS Tendo por base os factos admitidos por acordo, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relevam os seguintes factos com interesse para o conhecimento e apreciação da causa: 1. No dia 29 de Janeiro de 2010, foi apresentado à execução n.º 173/10.4TBSCR, em apenso, uma livrança, que aqui se dá por integralmente reproduzida, assinada no lugar do subscritor, no que ora releva, por J…. 2. Trata-se de livrança assinada em branco para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes de acordo celebrado entre o Banco e, no que ora releva, J… denominado de “Crédito ao Consumo BES”, cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial, datado de 10 de Maio de 2005. 3. Do mencionado documento n.º 2 na parte denominada de “Adesão ao contrato do seguro de protecção ao crédito individual”, referente à apólice n.º 21/301850, para o ramo vida, por reporte ao empréstimo subjacente à livrança, consta como risco coberto «O Seguro garante, em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva do Consumidor/Segurado provocada por doença ou acidente, o pagamento do Banco Espírito Santo do capital em dívida à data do sinistro, correspondente ao empréstimo ao qual está associado.». 4. Como segurado surge o nome de J…. 5. Nesse documento surge o logo do banco Espírito Santo e da Tranquilidade, seguradora da mencionada apólice, sendo o primeiro o beneficiário. 6. A primeira mensalidade não paga remonta a 05 de Janeiro de 2006. 7. J… faleceu a 17 de Novembro de 2005 — cf. certidão de óbito junta como documento n.º 1 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 8. Na livrança o Banco preencheu o montante fazendo incluir as mensalidades vincendas, que deu por antecipadamente vencidas, incluindo o capital e respectivo juro. 9. Na cláusula 8 do contrato consta: «8-Incumprimento O não cumprimento de qualquer das obrigações de natureza pecuniária assumidas neste Contrato implicará a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, acrescidas de juros de mora à taxa de 2%, assim como de todas as prestações, podendo o Banco, para cobrança dos créditos, fazer uso dos direitos decorrentes dos títulos ou garantias que lhe foram prestadas pelo Beneficiário». 10. Os embargantes foram citados para a execução nos termos do disposto no artigo seguintes termos: «Não sendo feito o pagamento e não havendo causa que determine a suspensão da execução, serão penhorados bens que lhe pertençam até, em regra, ao limite da quantia exequenda acrescida dos custos prováveis da execução previstas no nº3 do artigo 735º do CPC.» — cf. cartas de citação juntas aos autos de execução que aqui se dão por integralmente reproduzidas.” * DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA Nas conclusões de recurso vem o exequente/embargado, alegar a nulidade da sentença, com fundamento em que esta “não só não especifica os fundamentos de facto - os fundamentos que apresentam não fundamentam o sentido da decisão e não elenca a factualidade Não provada - que justificam a decisão como os fundamentos estão em oposição à decisão proferida”, requerendo afinal que os autos regressem à primeira instância e prossigam para julgamento, por o juiz de primeira instância não estar habilitado a proferir decisão. A questão colocada pelo recorrente prende-se assim com a insuficiência de elementos fácticos que lhe permitissem proferir decisão e com a discordância da decisão tomada, ainda que tomando em linha de conta os factos adquiridos pelo tribunal e não propriamente com verdadeiras nulidades da decisão, conforme as equaciona o artº 615 do C.P.C. Com efeito, a respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando: “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; Reportando-nos ao primeiro dos fundamentos apontados como causa de nulidade da sentença, esta apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, seja de facto ou de direito e não apenas fundamentação medíocre, deficiente, quiçá errada. Com efeito, ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no artº 607 nº3 e 4, de forma a que esta seja perceptível para os seus destinatários. Não cumpre esta norma, existindo falta absoluta de motivação, quando exista ausência total de fundamentos de direito e de facto.[1] Já Teixeira de Sousa[2] referia que: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”, pelo que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.» Volvendo ao segundo vício apontado a esta sentença, contradição, obscuridade e ininteligibilidade, constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que a nulidade prevista no artº. 615º, nº. 1, al. c) do NCPC (correspondente ao artº. 668º, nº. 1, al. c) anterior à reforma introduzida pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente[3], sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos[4]. Ora, examinada a sentença não se verifica nem ausência de fundamentação (não carecia o tribunal de explicitar os factos não provados pois que prescindiu da prova, entendendo que os já provados, por documento ou acordo, eram suficientes segundo as várias soluções plausíveis de direito) nem oposição entre os fundamentos e a decisão. O raciocínio exposto na decisão recorrida conduzia logicamente ao resultado alcançado independentemente da sua correcção jurídica. Por esta razão, não é esta igualmente ambígua ou obscura, no sentido de que se “preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.»[5] Por último, volvendo aos ensinamentos de Abrantes Geraldes[6] “A contradição entre os fundamentos e a conclusão e, mais ainda, a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença, não pode servir para justificar a discordância quanto ao decidido.”, situação que se verifica no caso em apreço. O que a apelante afinal põe em causa é, não só a oportunidade da decisão proferida em sede de saneador sentença, como a interpretação e aplicação do direito que o tribunal equacionou decorrer dos autos e que determinou o não prosseguimento da acção para julgamento, o que não consubstancia nulidade. Conclui-se que a sentença recorrida não enferma das apontadas nulidades. *** DO DIREITO Alega a recorrente como fundamento do seu recurso, em primeiro lugar que só soube do falecimento do mutuário em 2018, quando foi informada do facto pela agente de execução, em segundo lugar que não existe qualquer abuso de direito por ter intentado a habilitação de herdeiros do mutuário, incidente que se lhe impunha suscitasse, verificado o óbito na pendência da execução. Mais alega que a informação do óbito do mutuário e a entrega dos elementos necessários para ser accionado o seguro incumbia aos herdeiros do falecido que a não prestarem, nem disponibilizaram estes elementos. Alega ainda que o tribunal a quo “não podia ter proferido a decisão sob recurso porque os autos não continham – e não contêm – todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, sendo necessária a produção de prova quanto aos mesmos.” Adiante-se desde já que com toda a razão. Não só o processo não continha ainda todos os elementos que permitiam ou possibilitavam ao juiz de primeira instância a decisão de mérito da causa (artº 595 nº1 b) do C.P.C.), como a solução defendida pelo juiz a quo e melhor explicitada no despacho em que este que se pronunciou sobre as invocadas nulidades da decisão, acima reproduzido, não tem suporte na lei e é até contra legem. Vejamos: Constitui jurisprudência dominante (e actualmente praticamente unânime) nos nossos tribunais superiores, que se verifica o exercício abusivo de um direito por parte do banco/exequente, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé (artº 334 do C.C.) que, no âmbito de um mútuo garantido por seguro de vida/grupo a que os mutuários aderiram, sendo o banco tomador e beneficiário e com cobertura do dano morte, intenta execução contra os mutuários para pagamento das quantias devidas por esse mútuo, sem cuidar de acionar em primeiro lugar o seguro, tendo conhecimento da morte do mutuário e não se verificando qualquer causa de exclusão da garantia de seguro.[7] Há que não esquecer que, conforme se refere em Ac. RP de 11.11.2014[8], que neste tipo de contratos em que se verifica a adesão a um seguro de crédito de que é tomador o próprio mutuante, por causa do contrato de mútuo, tendo por objecto “a cobertura do risco morte do mutuário, e assegurando a satisfação do crédito do banco mutuante, em caso de sinistro, pelo capital mutuado e juros devidos. Há uma dependência funcional entre um e outro contrato: o contrato de seguro nasce e subsiste ao serviço do contrato de crédito, tendo por fim assegurar o reembolso do capital mutuado no caso da verificação de um sinistro, no caso a morte do mutuário. Cada contrato mantém a sua individualidade, mas sem verdadeira autonomia, já que as partes os concebem e pretendem como um “conjunto económico”. No presente caso, no texto do contrato de crédito outorgado com o exequente, encontrava-se aposto o logótipo da Tranquilidade Vida, sendo o pagamento do prémio de seguro incluído no montante do financiamento global e ressarcido por via das prestações pagas pelos mutuários. Conclui-se assim que este contrato foi celebrado por ocasião e para protecção do contrato de crédito referido, tendo por objecto a cobertura do risco invalidez permanente/morte do mutuário, e assegurando a satisfação do crédito do banco exequente no caso do falecimento do mutuário, pelo capital mutuado e juros devidos. Trata-se da figura da união de contratos, que justifica que se considere que o mutuante, neste tipo de contrato, actua em abuso de direito ao não acionar em primeiro lugar a seguradora, sabendo da verificação do facto que permite a satisfação integral do capital seguro. Ora, o abuso de direito constitui uma excepção de direito material cuja procedência determina a inexigibilidade do crédito exequendo e a consequente extinção da execução fundada no contrato de mútuo. Do exposto decorrem duas conclusões: -a primeira é que a verificação de um exercício abusivo do direito depende do conhecimento por parte do mutuante, prévio à demanda judicial dos mutuários para pagamento das quantias mutuadas, dos factos que determinariam o accionamento do seguro de vida associado ao crédito e ainda que se não verifique qualquer causa de exclusão da garantia do seguro (seja por a morte do beneficiário se enquadrar nas causas de exclusão constantes da apólice, seja por vícios decorrentes de eventuais falsas declarações do segurado, ou pela sua resolução ocorrida antes do óbito do segurado, etc). Com efeito, sendo a mutuante tomadora do seguro e sua beneficiária, constando afinal os mutuários como pessoas seguras num seguro de grupo para protecção deste crédito a que se limitaram a aderir, viola os deveres decorrentes da boa fé prevista no artº 762 nº2 do C.C., se, sendo informada do óbito do mutuário, risco coberto pelo contrato de seguro, ao invés de acionar de imediato o seguro e obter assim o pagamento do capital segurado (de que ela é afinal a beneficiária, cfr. previsto na clausula do próprio seguro que prevê que “As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário após entrega do Bilhete de ldentidade do segurado e do certificado de óbito deste”), demanda em primeiro lugar os mutuários. Atente-se que este é um seguro de protecção ao crédito que se destina não só a ressarcir o beneficiário, mas igualmente a garantir os devedores/mutuários de que, verificada a morte ou incapacidade de algum dos mutuários, ou seja verificado o sinistro, o mútuo será ressarcido por via do seguro. -a segunda que, julgada procedente esta excepção, a execução movida contra os mutuários (sendo o falecido representado pelos seus herdeiros) extingue-se, devendo então o mutuante acionar o seguro e só após, verificado o não pagamento, poderá exercer os seus direitos de crédito contra os mutuários. Se assim é, conforme referido no Ac. do STJ de 22/02/2018[9] “a base ontológica do abuso de direito é a disfuncionalidade intra-subjectiva, ou seja, o exercício do direito que contraria o sistema: o abuso de direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jurídico-subjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas permissivas concretamente em causa, não confluírem no sistema em que estas se integram. De salientar, contudo, como tem defendido Menezes Cordeiro, que a aplicação do instituto do abuso de direito exige a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação. Assim, na ponderação de saber se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração.” Assim sendo, porque a excepção de abuso de direito conduz à inexigibilidade do crédito mutuado, é necessário que dos factos alegados e provados se verifique que o banco mutuante ao peticionar este crédito aos mutuários excedeu os limites impostos pela boa fé, podendo e devendo ter accionado o seguro, por se ter verificado o sinistro coberto pela apólice e por ter tido conhecimento do mesmo. Ora, dos factos considerados pelo tribunal a quo nada resulta no sentido de o exequente ter tido conhecimento do óbito do executado em data anterior à execução, apesar de tais factos terem sido invocados no requerimento de embargos (artºs 42 a 44 do r.e.). Assim sendo, ao contrário do considerado pelo tribunal recorrido, o abuso de direito não existe pelo facto de o mutuante, tomando conhecimento do óbito do mutuário oito anos depois de intentada a execução, embora ocorrido em data anterior, ter intentado habilitação de herdeiros do mutuário falecido. Ao contrário do defendido pelo tribunal recorrido, não se trata de “situação similar à de reclamação de créditos por apenso a execução em que o bem hipotecado foi penhorado para o Banco reclamar crédito garantido por seguro vida em que ocorreu, entretanto, o óbito do mutuário.” Num caso reclama-se um crédito, ainda que dos herdeiros do falecido, conhecendo o banco mutuante, aquando da reclamação, do óbito e, portanto, da verificação do sinistro, cabendo-lhe acionar em primeiro lugar a garantia do crédito constituída pelo seguro. No outro, intenta-se fazer intervir nos autos em que o crédito se mostra já reclamado, os herdeiros do mutuário falecido, na posição ocupada por este. Ora, podendo a habilitação dos herdeiros do falecido ser promovida pelos seus sucessores ou por qualquer das partes sobrevivas, o ónus de evitar a deserção da instância recai sobre o exequente, sendo certo que também se não vê que, “no caso de óbito apurado na pendência de acção executiva, a invocação nos autos executivos de que se tinha accionado a seguradora e que se aguardava uma resposta sempre constituiria causa interruptiva da deserção por revelar impulso processual.” Com efeito, suspensa a instância executiva por óbito do mutuário, esta apenas se reinicia pela habilitação dos sucessores do falecido, sob pena de deserção da instância (artºs 269 nº1 a), 270 nº1 e 280 do C.P.C.) e apenas obsta à deserção por falta de impulso processual, as diligências da parte com vista à habilitação. A habilitação de herdeiros destina-se tão só a fazer intervir na causa os herdeiros da parte falecida, para com eles prosseguir a demanda, na posição ocupada por essa parte. Como refere Salvador da Costa[10] “a habilitação destinando-se à “prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou de uma situação jurídica ou complexo de situações jurídicas” visa apurar “quem tem a qualidade legitimante da substituição da parte falecida na pendência da causa (…) sendo o direito substantivo que estabelece quem a substitui na relação jurídica substantiva que constitui o objecto do litígio”. Assumindo os embargantes a qualidade legitimante para substituírem o mutuário falecido, não assumem a posição de executados, razão porque não é possível defender que nada obsta a que “caso se venha a comprovar que a seguradora se recusou licitamente a proceder ao pagamento do capital em dívida à data do óbito, por facto não imputável ao Banco, os embargantes sejam chamados — em incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo exequente —, como executados, na qualidade de herdeiros do primitivo executado e em representação da herança.”, considerando afinal que a execução prossegue contra o mutuário sobrevivo. É confundir conceitos, posições processuais e qualidade de terceiros que os embargantes não assumem. Estes só podem intervir nos autos por via da habilitação de herdeiros, que aliás se mostra já decidida. Assim, nem os embargantes, herdeiros do falecido executado, são ao mesmo tempo executados e herdeiros do primitivo executado, nem podem ser chamados em incidente de intervenção principal provocada a autos de execução que foram declarados extintos pela verificação desta excepção. A excepção de abuso de direito poderá existir em relação ao acionamento do crédito mutuário por via da presente execução, se demonstrados os respectivos pressupostos e, sendo uma excepção que torna inexigível o crédito mutuário, determina a extinção da execução na sua totalidade quanto a este crédito, por ser inexigível sem acionamento prévio da seguradora. Esta concepção errónea do abuso de direito e da posição dos embargantes, determinou a decisão proferida em primeira instância que se não pode manter pois que se mostra invocada a existência de abuso de direito e invocados factos não apurados e impugnados pelo exequente, essenciais para a decisão do pleito. São estes os factos invocados nos artºs 42.º “ Imediatamente após o óbito do executado J…, a executada M.. dirigiu-se às instalações da Exequente e comunicou o referido óbito”, 43º “Desde logo, a executada M…, após o óbito de J…, procedeu ao levantamento de um depósito da conta associada ao contrato, ou seja da conta n.º 3230 5950 0008.”, 44.º “Tendo, para o efeito, apresentado o comprovativo de participação de transmissões gratuitas para efeitos de imposto de selo.” A esta alegação invoca o exequente que apenas teve conhecimento do óbito do mutuário em 2018, que nunca lhe foi entregue nem a certidão de óbito nem o BI do falecido, razão pela qual não teria podido acionar o seguro e que aliás nem este foi pago (o prémio), o que decorre dos docs. por si juntos. Tratam-se de factos relevantes para o conhecimento da excepção invocada, que não estão adquiridos e que assim, não permitem a decisão do mérito da causa. Ora, o Juiz só pode decidir do mérito ou conhecer de alguma excepção peremptória, findos os articulados, se o estado da causa assim o permitir, ou seja, se não existirem factos controvertidos que careçam de prova ou se os ainda controvertidos forem absolutamente irrelevantes, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, para o conhecimento da causa (artº 732 nº2 e 595 nº1 b) do C.P.C.). Ao magistrado está, assim, vedado conhecer do mérito ou de excepções peremptórias, por mera adesão aos argumentos invocados por uma das partes, tomando por adquirida uma qualificação jurídica sem suporte factual e desconsiderando factos relevantes invocados e ainda controvertidos. Impõe-se assim a revogação da decisão que julgou extinta a execução, determinando o prosseguimento dos autos com fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, em consonância com o acima decidido. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da relação, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos com fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, em consonância com o acima decidido. Custas pelos apelados (artº 527 nº1 do C.P.C.). Lisboa 24 de Junho de 2021 Cristina Neves Nuno Lopes Ribeiro Ana Paula Carvalho _______________________________________________________ [1] Neste sentido vidé LEBRE DE FREITAS et all, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669, Ac. do T.R.Lisboa desta 6ª secção, de 19/10/06, Proc. nº 6814/2006-6, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09, Ac. do T.R.P. de 29/09/2014, Proc. nº 2494/14.8TBVNG.P1, disponíveis in www.dgsi.pt [2] “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221. [3] Cfr. Alberto dos Reis, código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, Ac. do T.R.E. de 25/06/2015, Proc. nº 855/15.4T8PTM.E1 todos acessíveis em www.dgsi.pt [4] Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, Almedina, 2000, págs. 298. [5] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 151. [6] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pág. 170 [7] Neste sentido, vejam-se os Acs do STJ de 07/11/19, relator Ilídio Sacarrão Martins, proferido no Proc. 4118/17.2T8GMR-A.G1.S2, de 11/12/2018, relator Fonseca Ramos, proferido no Proc. 3049/15.5T8STB-B.E1.S1, de 24/11/2016, relator Tavares de Paiva, proferido no Proc. 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, de 26/06/2014, relator João Bernardo, proferido no proc. 3220/07.3TBGDM-A.P1.S1; do TRP de 11707/18, relator Carlos Querido, proc. nº 4288/12.6TBPRD-C.P1; nesta mesma Relação e Secção Ac. de 24/10/19, relatora Maria de Deus Correia, proferido no Proc. nº 33/09.1TCSNT-A-6, todos disponíveis in www.dgsi.pt . [8] Relator Rui Moreira, proferido no proc. nº 3962/12.1T2AGD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt. [9] Proferido no Proc. nº 10942/14.0T8LSB.L1.S2, em que foi relatora Rosa Tching, disponível para consulta in www.dgsi.pt [10] Incidentes da Instância, Almedina 5ª ed., págs. 243/245 |