Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10019/2008-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
LEGITIMIDADE
AUTORIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, enquanto obras representáveis ou passíveis de comunicação gozam de protecção legal, bem como os direitos dos respectivos autores, nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2. Nessa protecção engloba-se o direito de retribuição do seu autor, que pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer forma estabelecida no contrato.
3. A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar ou utilizar a obra, por qualquer processo, não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
4. Tal autorização deve ser concedida por escrito e presume-se onerosa.
(ALG)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. S. P.A. - SOCIEDADE PORTUGUESA DE AUTORES, C.R.L, em seu nome e em representação dos autores e titulares de direitos autorais que identificou, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra:

T…., Lda.

Pedindo a sua condenação no pagamento de Esc. 15.185.714800, acrescida de juros vencidos no valor de Esc. 5.770.852$00 e dos vincendos até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que na qualidade de representante dos seus cooperadores e beneficiários tem legitimidade para os representar em juízo, sendo que a Ré promoveu diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos de grande reputação internacional, nomeadamente espectáculos realizados em 6 de Fevereiro de 1994, no Pavilhão Dramático de Cascais, e no dia 15 de Junho de 1995, no Estádio José de Alvalade.
Acontece que a Ré não cumpriu a obrigação de afixação dos programas das obras a executar nos espectáculos, nem diligenciou pela obtenção prévia de autorização para as suas execuções, recusando o pagamento dos direitos correspondentes, os quais, à data, se fixavam em 5% da lotação completa dos espectáculos, tendo deixado por liquidar as duas facturas que a Autora lhe enviou nos montantes de Esc. 495.238$00 e de Esc. 14.690.476$00, apesar de interpelada para o efeito e de tais valores serem inferiores aos praticados no estrangeiro e as facturas terem em consideração receitas de bilheteira inferiores às reais.
2. A Ré contestou, excepcionando e impugnando.

2.1. Por excepção arguiu:
a) A ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir;
b) A ilegitimidade da Autora por não estar demonstrado que a mesma represente os autores que identifica na petição inicial;
c) A ilegitimidade da própria Ré por não recair sobre si a obrigação de obter a autorização relativa aos direitos de autor, mas sim sobre o artista/intérprete e executante da obra;
d) A prescrição do direito, por estarem em causa créditos que, em seu entender, prescrevem no prazo de dois anos, tendo a presente acção dado entrada em 1999, muito após aquela data.

2.2. Por impugnação argumentou, designadamente, que na maioria dos espectáculos por si promovidos os intérpretes eram autores das canções, razão pela qual não havia necessidade de obter autorização dos mesmos.
Conclui pedindo a absolvição da instância ou a absolvição do pedido.

3. A Autora replicou, opondo-se à procedência das alegadas excepções e concluiu como na petição inicial, pedindo a condenação da Ré no pedido.

4. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador pelo Tribunal “a quo” no qual:
a) Julgou o Tribunal competente;
b) Julgou o processo isento de nulidade total, não enfermando a p.i. de qualquer vício que a afecte;
c) Julgou ambas as partes legítimas;
d) E por fim relegou para decisão final a apreciação da prescrição suscitada pela Ré.

5. Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença na qual o Tribunal “a quo” decidiu:

a) Julgar prescrito o crédito da Autora titulado pela factura de fls. 24 dos autos, no montante de 2.470,46 Euros (Esc. 495.238$00);
b) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia peticionada de 73.275,79 Euros (Esc. 14.690.476$00), acrescida de juros de mora vencidos desde 28/07/2005, às sucessivas taxas legais em vigor, e respectivos juros vincendos até integral pagamento, à taxa de 4%.

6. Inconformada a Ré Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões [1]:

I. O Tribunal “a quo” julgou prescrito o valor integrado na factura de 495.238$00, datada de 21/02/1994, por terem já decorrido mais de cinco anos à data de entrada da petição inicial, em 24/03/1999, mas não declarou prescrita a factura no valor de 14.690.476$00, em cujo valor condenou a Ré.
II. Entendeu o Tribunal “a quo” que era aplicável o prazo de cinco anos do art. 498º, nº 3, do CC, uma vez que os factos são susceptíveis de integrar o crime de usurpação p. e p. pelos arts. 195º e 197º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (=CDADC).
III. Porém, segundo a Recorrente, os factos remontam a 1995, levando a que, nos termos da contagem da prescrição previstos na Lei Penal, e tendo em consideração que pela moldura penal do crime pelo qual se utiliza a remissão do art. 498º, nº 3, do CC, a mesma é de 5 anos, tal conduta tenha prescrito antes da data da prolação da sentença recorrida, conforme arts. 118º, nº 1, al. c), 119º, nº 1, 120º, nº 2 e 121º, nº 3, todos do Cód. Penal.
IV. Devendo o Tribunal interpretar desta forma a dita remissão feita pelo art. 498º, nº 3, do CC., revogando a decisão recorrida e substituindo-a por uma outra em que declare prescrita a referida dívida, ou aquando da propositura da acção, pelo decurso de três anos, de acordo com o art. 498º, nº 1, do CC, ou pelo decurso dos prazos previstos na Lei Penal, sem a qual estará a violar o nº 1, 2, 5 e 9, do art. 32º da Const. Rep. Port., com as cominações previstas no art. 280º, nº 1, al. b), da Lei Fundamental.
V. Igualmente andou mal o Tribunal “a quo” quando entendeu ser necessária autorização escrita do autor da obra, para a utilização da mesma por si próprio enquanto intérprete, e que se encontra intimamente relacionado com a interpretação do contrato celebrado, nomeadamente no que este inclui.
VI. O Código dos Direitos de Autor nada revela quanto a situações como à descrita, isto é, em que o direito de autor é o intérprete, sendo nosso entendimento que num quadro factual como o descrito ao remunerar-se o artista pela sua interpretação a Recorrente está também a remunerá-lo enquanto autor, pois esta é a solução mais consentânea com o princípio do art. 237º do CC.
VII. É o autor/intérprete quem fixa a remuneração correspondente à sua actuação. Apenas a ele cabe valorizar a sua qualidade de autor e fazer entrar na remuneração a parcela correspondente a essa qualidade. Por isso não há que presumir nenhum prejuízo do autor.
VIII. Não há no caso concreto contratos distintos, celebrado com os autores/executantes, para o que respeita ao direito de autor por um lado e aos direitos conexos por outro.
IX. Quando o autor concorda com a realização dum espectáculo e o executa, a sua atitude terá de ser interpretada necessariamente como de concordância com a utilização da obra.
X. Nos presentes autos os autores foram remunerados pela Recorrente enquanto intérpretes e autores materiais das obras literário-musicais, uma vez que assim lho permite o CDADC, nomeadamente os arts. 9º e 67º que lhes concede, obviamente, a soberania para usarem as suas obras como entenderem, nada devendo à Recorrida, tendo cumprido, literal e teleologicamente o CDADC.
XI. Suscitam-se problemas de constitucionalidade quanto à aplicação do art. 195º do CDADC à entidade promotora do espectáculo.
XII. O sistema jurídico-penal português tem, como se sabe, na sua génese, a punição pela culpa, a punição na justa medida da culpa, onde a responsabilidade penal é pessoal e intransmissível (art. 30º, nº 3, da CRP).
XIII. E o art. 195º do CDADC, em conjugação com o nº 2 do art. 68º do mesmo diploma legal, estabelece quem é susceptível de ser agente do crime de usurpação e em que circunstâncias.
XIV. Sendo fundamental, para se subsumir uma conduta a tal ilícito, saber sobre quem recai o ónus de, no âmbito da apresentação de um espectáculo musical, salvaguardar os direitos de autor da obra representada, quando não haja coincidência entre autor e intérprete.
XV. Salvo melhor opinião parecem não restar dúvidas que, quando o autor seja diferente do intérprete, terá de ser este último a obter a autorização a que se refere o art. 195º do CDADC.
XVI. A interpretação do art. 195º do CDADC, segundo a qual, nos casos em que o intérprete não é autor da obra, a obrigação de obter a autorização estará a cargo do promotor, é violadora dos arts. 1º e 25º, nº 1, da CRP – derivando da essencial dignidade da pessoa humana, com consagração na limitação referida – o que, a não ser reconhecido, terá as cominações previstas no art. 280º da CRP, uma vez que tais normativos, derivados da essencial dignidade humana, impedem a responsabilidade penal objectiva e a punição sem culpa, o que é o que sucede com a interpretação feita na sentença recorrida.
XVII. Não relevam para a decisão, as menções feitas na matéria de facto provada às empresas designadas por “publishers” ou mesmo de publicidade, editoras, ou outras, e eventuais cedências de parte dos direitos de autor, por parte do seu titular, que a Recorrente desconhece e não tinha de conhecer.
XVIII. A ter havido tais cedências – o que não se concede – a eventual violação do clausulado entre essas empresas e os titulares dos direitos de autor terá de ser resolvida entre as partes intervenientes, dado que os autores materiais foram pagos pelos seus direitos de autor, nos termos anteriormente aduzidos, sendo soberanos na forma como gerem os mesmos.
XIX. Tudo visto, entende-se que a decisão recorrida violou os dispositivos legais contidos nos arts. 9º, nº 2, 40º, 41º, 67º, nº 1, 68º, nº 2, al. b), 195º e 197º, do CDADC, arts. 236º a 238º e 498º, nºs 1 e 3, todos do CC., arts. 40º, nº 2, 118º, nºs 1 e 2, 121º, nº 3, todos do CP e ainda os arts. 1º, 25º, nº 1, 30º, nº 3, 32º, nºs 1, 2, 5, e 9 e 280º, todos da CRP.
XX. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra totalmente absolutória da Recorrente.

7. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência da Apelação.
8. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.


II – Os Factos:

- Estão provados os seguintes factos:

A) À Autora compete defender e estimular a liberdade de criação cultural e a produção intelectual, bem como administrar as obras intelectuais de que os seus beneficiários sejam autores, autorizando e fiscalizando, na qualidade de mandatária dos mesmos, as respectivas utilizações e exploração dessas obras sob qualquer forma e por qualquer meio, conforme art. 5º, nº 1, alíneas b), c), d), e) e j), dos Estatutos publicados no Diário da República nº 1, 3ª Série, de 2-1-1998, de fls. 16 a 20.
B) Tem como objectivo ainda “agir em representação dos seus cooperadores e beneficiários (…) perante as autoridades judiciais (…) designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais (…) para o que goza de capacidade activa e legitimidade processual”.
C) À Autora compete a defesa dos direitos e interesses dos autores nacionais e estrangeiros seus associados.
D) A Ré no âmbito da sua actividade comercial tem vindo a promover em Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos de grande reputação internacional.
E) Tal aconteceu com os espectáculos realizados em 6/2/1994, no Pavilhão Dramático de Cascais, com os agrupamentos musicais “Buzzcocks” e “Nirvana” e no dia 16/6/1995, no Estádio José Alvalade, em Lisboa, com os agrupamentos musicais “Crown of Thorne”, “Ugly Kid Joe”, “Van Halen” e “Bom Jovi”.
F) A Autora procedeu à seguinte facturação à Ré:
- sob o nº 03F29/94, em 21/02/94, a importância de 495.238$00;
- em 27/06/95, a importância de 14.690.476$00, a coberto da factura  nº 03F/943/95, cujas cópias estão a fls. 24 e 25.
G) Facturas essas que foram enviadas à Ré através das comunicações cujas cópias estão a fls. 26 e 27, com datas de 21/2/1994 e 28/6/1995.
H) A Ré procedeu aos seguintes depósitos judiciais:
1º - da importância de 495.328$00 (Proc. nº 1019 do 16° Juízo Cível de Lisboa – 3ª Secção), respeitante ao concerto com os agrupamentos musicais  “Buzzcocks” e “Nirvana” em 6/2/94, conforme fls. 35 e 3;
2° - da importância de 14.047.619$00 (Proc. nº 402-1/94 de 4° Juízo Cível de Lisboa – 1ª Secção), respeitante ao espectáculo com os agrupamentos musicais “Crown of Thorne”, “Ugly Kid Joe”, “Van Halen” e “Bom Jovi”, conforme cópia de fls. 31 a 33.
I) A Autora instaurou procedimento cautelar sob o nº 88/99, que foi tramitado pelo 16º Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção.
J) A Ré não afixou o programa dos concertos com a designação das obras, a identificação das autorias, nem forneceu uma cópia à Autora.
K) A defesa dos autores nacionais e estrangeiros concretiza-se através da inscrição daqueles autores seus associados em sociedades congéneres de outros países com os quais a Autora mantém contratos de representação recíproca.
L) E tal é o caso dos autores – ou sociedades detentoras de direitos de autor a quem os autores cederam os respectivos direitos – que vêm identificados no cabeçalho da petição inicial a fls. 2 e 2 verso.
M) Nos espectáculos aludidos em E) foram executadas diversas obras de autores e detentores de direitos de autores sobre tais obras.
N) Sendo tais autores e detentores de direitos representados pela Autora.
O) No concerto de 6/2/1994 no pavilhão do Dramático de Cascais foram executadas as obras “I d’ont Know what” e “To do with my life” do autor e detentora Pete Chelley e Emi Songs España – Sucursal Portugal.

P) Foram também executadas dezenas de outras obras de autores e detentores de direitos nos termos que os autos documentam e cuja listagem consta de fls. 613 a fls. 623 dos factos provados e reproduzidos respectivamente nas respostas dadas aos quesitos 5º a 176º, nos termos que integram a presente sentença recorrida e que, nos termos do preceituado no art. 713º, nº 6, do CPC, aqui se consideram inteiramente por reproduzidos.

Q) À data dos concertos a que se alude em E) dos factos Assentes, a Autora fixava, a título de direitos de autor, o coeficiente de 5% sobre a lotação completa dos espectáculos.
R) A fixação do coeficiente de 5% era feita de acordo com a lotação atribuída pela Inspecção-geral das Actividades Culturais (I.G.A.C.) líquida de IVA.
S) A Ré pagou aos artistas intérpretes dos concertos musicais, por ela promovidos, designadamente aos “Buzzcocks” e “Nirvana” (espectáculo de Cascais) e “Crown of Thorne”, “Ugly Kid Joe”, “Van Halen” e “Bom Jovi” (espectáculo de Alvalade).
T) A Ré não teve conhecimento prévio dos programas a que se alude em J) dos factos assentes.
U) Quando a Ré contrata um espectáculo com um artista intérprete desconhece parte do reportório que aquele vai apresentar.
V) Tal reportório não é divulgado pelos agentes e artistas de forma a atrair o público.
X) A selecção das obras a executar em determinado espectáculo é um exclusivo do artista contratado.
Y) Quando contactou os artistas dos concertos dos autos, a Ré desconhecia o reportório que aqueles iam apresentar.


III – O Direito:

A) Questão prévia:

1. Apresentação de documento:
Veio a Apelante requerer a junção de um documento aos autos, já após a realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos que constam de fls. 586, do 3º Volume.
Posteriormente, e já em sede de alegações, opôs-se a Autora/Apelada à requerida junção argumentando que a apresentação de tal documento se mostra extemporâneo.
Acontece porém que, sobre tal junção, já anteriormente o Tribunal “a quo” se pronunciara, a fls. 635 do 4º Volume, considerando extemporânea a sua apresentação e tendo determinado o seu desentranhamento.
Decisão que foi notificada às partes, sem que a Ré se tivesse oposto.
Destarte, mostra-se transitado tal despacho, pelo que nada mais nos resta acrescentar.

B) Quanto ao mérito da causa:

O objecto central do recurso prende-se com a questão de saber se a Autora pode ou não cobrar à Ré uma contrapartida pecuniária pelo chamado direito de utilização ou exploração de obras musicais dos autores que representa.
Para esse efeito, e tendo em conta as conclusões exaradas pela Recorrente em sede recursória, impõe-se analisar sobretudo as seguintes questões:
a) Se ocorreu a prescrição do crédito;
b) Saber se a Apelante carece da autorização escrita dos autores das obras utilizadas;
c) Aferir da constitucionalidade da aplicação do art. 195º do CDADC à entidade promotora do espectáculo.

Decidindo:

1. Quanto à prescrição:

1.1. Pretende a Ré/Recorrente que seja também julgado prescrito o montante inserido na factura datada de 27/06/1995, no valor de Esc. 14.690.476$00, em que foi condenada.
Pretensão que não pode ser satisfeita, porquanto:

Resulta dos autos que a Ré sustentou, para efeitos de prescrição, nos seus articulados, que o crédito resultante de um direito de autor eventualmente devido pela utilização de uma obra constitui um crédito oriundo do exercício de profissão liberal e, como tal, prescreve no prazo de dois anos nos termos do art. 317º, al. c),[2] do CC – cf. contestação de fls. 41 e segts, arts. 56º e segts, maxime, arts. 59º e 60º.
Porém, o Tribunal “a quo” decidiu na sentença recorrida que o prazo de prescrição dos direitos de autor é de cinco anos e não dois, por força do disposto no art. 498º, nº 3, do CC. Uma vez que, o facto de a Ré utilizar as obras criadas pelos representados da A. sem sua autorização, pois não a logrou provar, fá-la cair na previsão do nº 1 do art. 195º do CDADC, cometendo o crime de usurpação, punido pelo art. 197º do mesmo diploma legal, sendo o prazo de prescrição o estabelecido na alínea c), do nº 1,, do art. 117º, do Código Penal, ou seja, o prazo de cinco anos.
E nessa medida, tendo a presente acção sido interposta em 24/03/1999, e datando os dois créditos de: 21/2/1994, no valor de Esc. 495.238$00 e 27/6/1995, no valor de Esc. 14.690.476$00, o Tribunal recorrido declarou prescrito o crédito no citado valor de Esc. 495.238$00, datado de 21/2/1994. E condenou o Réu/Apelante a pagar à A. a factura no valor de Esc. 14.690.476$00.
 
1.2. Constata-se, contudo, que a Ré/Apelante não recorreu desta parte da sentença que, julgando parcialmente procedente a excepção por si deduzida, julgou prescrito o crédito da Autora no montante de 495.238$00 por aplicação do preceituado no art. 498º, nº 3, do CC, certamente por se tratar de decisão que lhe foi favorável (à Ré).
Tendo transitado nessa parte.
E veio agora, em sede recursória, recorrer da aplicação de tal norma discorrendo largamente sobre a aplicação de normas exclusivas do direito processual penal ao caso dos autos.
E aduzindo, para fundamentação da sua tese, novos argumentos centrados já não no prazo de prescrição então alegado de dois anos, com base na aplicação do art. 317º, al. a), do CC, mas sim no prazo prescricional de três anos estipulado no art. 498º, nº 1, do CC.
Defendendo o entendimento de que a norma em causa (a que foi aplicada pelo Tribunal “a quo” – o art. 498º, nº 3, do CC, que alarga o prazo prescricional) quando consagra que “se ao facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, este é o prazo aplicável” –  pretende dizer “não só o que diz mas também que ao processo civil em curso se deverão aplicar todas as normas do direito penal atinentes à prescrição que se aplicariam a um eventual processo penal a que se tivesse dado início decorrente da prática de um crime pelos mesmos factos”. Sendo esta, segundo a Ré, a única forma de a referida norma não cair na inconstitucionalidade.

1.3. Ora, acontece que, in casu, estamos tão só na jurisdição cível, no domínio de aplicação do processo civil e do respectivo direito substantivo civil.
Pelo que, nesta matéria, importa antes de mais atentar ao que se estipula no âmbito do Código Civil sobre a matéria da prescrição, servindo tão só as normas penais para aferir da aplicação em abstracto do disposto no nº 3 do art. 498º do CC. Não cabendo, aqui, por não constituir o foro próprio, tecer doutas e extensivas considerações sobre as medidas da pena e a sua aplicação ao caso concreto.
Assim sendo, em matéria de prescrição constata-se que, embora de acordo com a regra geral o prazo de prescrição ordinário estatuído na lei seja de vinte anos (art. 309º do CC), o Código Civil estabelece diversos prazos mais curtos consoante a natureza do crédito em causa.
Prevendo-se o prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 498º, nº 1, do CC), e o seu alargamento para cinco anos se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo (nº 3 do art. 498º do CC).
Ou seja: o legislador veio alargar o prazo para cinco anos nos casos em que o facto ilícito gerador de responsabilidade civil seja, em abstracto, também ele gerador de responsabilidade criminal.

Quer isto dizer, conforme defende a A., e bem, que a norma do nº 1 do art. 498º do CC passa, nesta única parte, a abarcar um prazo mais largo, mantendo-se tudo o restante. Sendo, por conseguinte, despiciendo tecer análises exaustivas à aplicação ao caso concreto das normas penais.
Para efeitos de prescrição o que apenas releva é saber que o facto de a Ré utilizar as obras criadas pelos representantes da autora sem a sua autorização – matéria que a A. logrou provar e que não é posta em causa pela Ré porquanto não foi interposto recurso da decisão proferida quanto à matéria de facto – fá-la cair na previsão do nº 1 do art. 195º do Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos (=CDADC), passível de integração abstracta no crime de usurpação, conceito que abarca toda a utilização não autorizada de uma obra ou de uma prestação de artista intérprete ou executante ou que exceda os limites da autorização concedida – cf. arts. 195º e 196º do CDADC.
Contemplam-se neste preceito, abstractamente considerado para estes efeitos, várias situações que vão desde a desconformidade entre os termos em que a utilização de uma obra é autorizada e o modo da sua efectiva utilização, abarcando as situações de utilização de uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, até à compilação não autorizada de obras protegidas.
Casos que são punidos abstractamente pelo art. 197º do mesmo Código, sendo o prazo de prescrição o estabelecido na alínea c), do nº 1, do art. 117º, do Código Penal, ou seja, de cinco anos.
E constituindo esse, em termos abstractos, o caso sub judice, acompanhamos pois, nesta parte, a douta sentença recorrida, mantendo a decisão no sentido que o referido crédito não se encontrava ainda prescrito por não ter decorrido os cinco anos, tendo-se interrompido com a citação da Ré, em 23/04/1994 – cf. fls. 629 e 40-verso.
Destarte, improcede a Apelação relativamente à alegada prescrição do crédito.

2. Decidida que se mostra a alegada questão da prescrição, a discussão centra-se sobretudo na questão de saber se a Autora pode ou não cobrar à Ré uma contrapartida pecuniária pelo chamado direito de utilização ou exploração de obras musicais dos autores que representa.
E, em caso afirmativo, em que termos o pode fazer e quanto lhe é devido pela Ré.
Vejamos.

2.1. Em face da matéria de facto provada não se suscitam dúvidas de que a A. é a entidade de gestão colectiva de direitos autorais sobre que versam os presentes autos, tendo feito a prova registral dos mandatos respeitantes às entidades colectivas e singulares titulares dos direitos sobre as obras em causa ou seus representantes.
Aliás, tendo sido arguida a ilegitimidade da Autora pela Ré, a título de excepção, o Tribunal “a quo” pronunciou-se já sobre tal questão tendo proferido decisão já transitada, nesta parte.
Mostra-se, pois, definitivamente assente que, a propósito da defesa de direitos de autor em juízo, a A. tem legitimidade para intervir civilmente (e criminalmente) em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados – cf. art. 73º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Sendo inclusivamente pacífico, quer nos termos que decorre da lei [3], quer da jurisprudência [4], o entendimento de que cabe à Sociedade Portuguesa de Autores a legitimidade para agir em juízo como representante dos seus associados.

2.2. Resulta igualmente provado nos autos que nos concertos e espectáculos promovidos e realizados pela Ré (porquanto se trata de entidade que se dedica à promoção de espectáculos musicais e representações) foram executadas obras dos autores identificados nas alíneas O) a P) da matéria de facto provada – respostas aos quesitos 5º a 176º – e sem para tal possuir consentimento ou estar autorizada.
Aliás, a própria Ré não põe em causa, no que concerne à sentença aqui impugnada, que vários autores participaram nos espectáculos referidos como intérpretes de tais obras a que se alude na matéria de facto provada.
E ao referir, a este propósito, que inexistiu entre a Recorrente e a Autora qualquer contrato cujo objecto imediato tivesse consistido na estipulação da retribuição devida pela execução de tais obras musicais, mais não significa do que o reconhecimento da própria inexistência de uma autorização por parte da Autora para a utilização das obras em causa e a consequente inexistência de pagamento pela respectiva contrapartida económica por essa utilização. Embora naturalmente a Ré conteste a necessidade dessa autorização escrita para utilização e execução das obras nos espectáculos citados.
Mas em nosso entender sem razão.

2.3. Com efeito, cotejadas as normas do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, constata-se que, nos termos do seu art. 1º, nº 1, consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizado, que, como tais são protegidas nos termos desse Código, nela se incluindo a protecção aos direitos dos respectivos autores.
E para que uma obra literária, artística ou científica possa usufruir da protecção legal basta que haja sido exteriorizada sob qualquer forma apreensível pelos sentidos.
Sendo irrelevantes, para efeitos de efectiva utilização ou exploração, o mérito e/ou o objectivo da obra. O que importa é, de facto, a criação da própria obra. [5]

Fundamentalmente os processos ou modos de “publicação”, “representação” ou “divulgação” da obra artística ou literária encontram-se previstos no art. 6º do citado Código, estabelecendo-se o princípio geral de que a autorização prévia do autor da obra representada é sempre exigível, quaisquer que sejam o lugar onde a representação se efectue, as condições de acesso a esse lugar e a finalidade visada. [6]
Consagra-se igualmente o respectivo conteúdo dos direitos de autor, abrangendo quer os direitos de carácter patrimonial, quer os direitos de natureza pessoal, nos termos do art. 9º do CDADC (=Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).

Por sua vez as principais modalidades de utilização e de exploração económica das obras protegidas encontram-se nos arts. 67º, 68º e segts, do Código aqui em análise, podendo ler-se no seu art. 67º, nº 2, que a garantia das vantagens patrimoniais resultantes da exploração (da obra literária ou artística) constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal derivada do reconhecimento do direito de autor.
Estabelecendo-se a presunção de onerosidade da concessão de autorização nos termos conjugados dos arts 108º, nº 3 e 41º, nº 2, ambos do CDADC, e exigindo a lei, para essa autorização, que a mesma seja reduzida a escrito.
Trata-se de uma formalidade ad probationem o que, na ausência da mesma, transfere para o utilizador da obra o respectivo ónus de prova. [7]

2.4. Discute-se nos autos se a Ré deveria ter obtido autorização para a execução das obras musicais nos referidos espectáculos, quando em muitos casos foram os próprios autores os intérpretes das suas obras, ou se terá de se reconhecer que os mesmos não podiam ter deixado de ter dado automaticamente o seu consentimento.
Acontece que na realização de um espectáculo musical, como os promovidos pela Ré, estão em causa não só os direitos do autor propriamente ditos mas também os conexos com aquele, os direitos do intérprete.
Isto significa, conforme se reconhece nos autos e na sentença recorrida, que, nestes casos, convergem na mesma pessoa a titularidade de dois direitos: o de autor da obra e o de intérprete, ambos com protecção legal, porquanto em relação ao primeiro protege-se a obra – protecção da obra – e em relação ao segundo protege-se a sua execução – protecção da execução.
E essa protecção existe na lei.

Com efeito, dispõe o nº 2 do art. 41º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que a autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo que não implique transmissão do direito de autor sobre ela só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
E da autorização escrita devem constar obrigatória e especificamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.
Ou seja: exige-se, por um lado, a existência de uma autorização que tenha sido concedida e, por outro, que essa autorização seja concedida por escrito.
Exigência que é extensiva aos titulares de tais direitos quer enquanto autores, quer intérpretes, e que tem de ser cumprida.
Estamos, como se referiu supra, perante uma formalidade ad probationem o que, na ausência da mesma, transfere para o utilizador da obra o respectivo ónus de prova.

Pode pois dizer-se que, nos termos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos constitui obrigação do empresário ou entidade promotora de qualquer espectáculo em que se executem ou reproduzam obras musicais a de obter previamente a respectiva autorização dos seus autores.
Quer directamente destes, quer de quem os represente devida e legalmente.
E porque esta autorização se presume onerosa há necessariamente lugar à liquidação dos direitos autorais respectivos e ao pagamento da consequente remuneração relativa a esses direitos.
In casu, por força do que antecede e dado o circunstancialismo fáctico provado, cabe à Ré efectuar o respectivo pagamento.

2.5. Ora, no caso sub judice, a Ré não põe em causa, e até reconhece, que vários autores participaram nos espectáculos referidos nos autos como intérpretes das suas obras.
Nestes casos, e de acordo com o preceituado nos arts. 41º e segts do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a autorização tem de ser escrita, não tendo a Ré provado que tivesse obtido essa autorização.
Tal como não provou que todos os restantes artistas que actuaram nos espectáculos que os autos nos dão conta, e sobre os quais a A. reclama a sua quota-parte relativa aos direitos de autor, a tivesse concedido.
E na falta de documento escrito que prove a autorização de um qualquer intérprete/autor (sendo certo que em causa está a protecção de dois direitos distintos), incumbia à Ré a prova de ter obtido a autorização de todos os titulares dos direitos em causa, como também lhe incumbia provar, o que não logrou fazer, o pagamento à Autora das quantias facturadas, nos termos legais.

2.6. Nesta matéria importa ter presente que a lei não estabelece critérios quantitativos fixos para o cálculo da referida retribuição.
Apenas consagra que essa retribuição é devida e que “poderá consistir numa quantia global fixa” ou “numa percentagem sobre as receitas de espectáculos” ou “em certa quantia por cada espectáculo”, ou ainda, “ser determinada por qualquer forma estabelecida no contrato”, conforme resulta do art. 110º do CDADC.
Estatuindo que, se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, assistindo, neste caso, ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas – cf. nºs 2 e 3 do citado normativo.
O que significa que o montante devido será o que resultar dessa percentagem estabelecida sobre o montante total e efectivo da venda de bilhetes realizada e relativo ao espectáculo.

A este propósito e com relevância nos autos resultou provado que a Autora fixava, à data dos concertos em causa, para tal autorização, o coeficiente de 5% sobre a receita correspondente à lotação completa dos espectáculos, nos termos que constam da alínea Q) da matéria de facto provada.
E foi com base em tal percentagem que a sentença recorrida condenou, e bem, a Ré, uma vez que se trata de critério abarcado e previsto pelo nº 1 do art.110º do CDADC.

2.7. Insurge-se, porém, a Ré/Recorrente contra tal, mas sem razão.
Não possuindo a Ré autorização para utilização das obras em causa, e não tendo feito prova de que a obteve dos autores e intérpretes das obras executadas, e presumindo-se a onerosidade das mesmas, tem necessariamente que proceder ao pagamento do valor devido por essas utilizações.
Esse valor é aquele que resulta da aplicação do critério legal consignado no art. 110º, nº 1, do CDADC e cifra-se, in casu, no coeficiente de 5% sobre a receita correspondente à lotação completa dos espectáculos, percentagem que a Autora podia fixar por força do preceituado no art. 110º do CDADC.

Com efeito, tendo a A. alegado e provado que era essa a percentagem fixada e os termos em que a calculou de acordo com a lotação dos respectivos recintos e estádios, indicando qual o valor correspondente e em dívida, cumprido se mostra o ónus a que se alude no art. 342º, nº 1, do CC.
O que, a par dos restantes pressupostos verificados, possibilita a procedência da presente acção.

3. Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 195º do CDADC, dir-se-á que:

3.1. Invoca a Recorrente nesta matéria, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 195º do CDADC à entidade promotora do espectáculo, argumentando, em síntese, que quem é o sujeito passivo da obrigação de obtenção de autorização é o artista que interpreta a obra e não o promotor do espectáculo.
Alegação cujo alcance não se compreende porquanto a Recorrente não nega a existência de direitos de autor pela utilização das obras (do reportório da Autora), defendendo tão só que a Autora não tinha o direito de os cobrar pois os mesmos já teriam sido pagos aos artistas…

Ora, de acordo com os arts. 121º, 107, 109º, 121º, 40º e 41º do CDADC, a autorização necessária para a execução de uma obra musical ou literário-musical é dada pelo autor da obra ao empresário que promove a representação, ou seja, ao empresário que promove os espectáculos: o promotor.
E a Ré constitui sem dúvida o promotor do espectáculo, porquanto é a Ré que retira as vantagens económicas da exploração das obras e que se constitui na obrigação de remunerar os autores pela utilização efectuada em tais espectáculos.

Por sua vez, e de acordo com o que se explanou em pontos anteriores, cabe igualmente ao promotor dos espectáculos, enquanto empresário promotor da representação cénica e da execução das obras literário-musical fazer prova da autorização prévia dos autores das obras executadas. [8]

A própria lei também se apresenta clara ao atribuir a responsabilidade de obtenção da autorização ao promotor do espectáculo.
Se assim não se entendesse teríamos de concluir, conforme refere, e bem, a Apelada/Autora, que na representação de uma peça teatral, meramente cénica ou de radiodifusão por qualquer meio de comunicação, incumbiria aos próprios actores obter a autorização dos vários autores das diversas peças ou obras literárias, musicais ou cinematográficas a interpretar ou executar…
O que se tornaria de facto absolutamente impraticável, além de descabido.

3.2. De tudo o que se disse impõe-se concluir que é à Ré que compete, enquanto promotora do espectáculo, suportar os direitos de autor devidos pela execução das obras nos espectáculos que realiza.
Nessa medida, qualquer denegação desta obrigação constituirá, isso sim, uma clara violação aos direitos de autor atentas as disposições legais citadas.

4. Quanto ao demais alegado pela Ré/Recorrente, nomeadamente sobre a violação das normas constitucionais – arts. 1º e 25, nº 1, da CRP – também não lhe assiste razão.
Senão vejamos.

O art. 1º, enquadrado nos princípios fundamentais, estabelece que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. E o art. 25º, nº 1, da CRP., estipula que a integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Ora, não se vislumbra em que medida é que a interpretação que foi feita, ainda que eventualmente discutível em sede de aplicação do direito, possa pôr em causa a dignidade da pessoa humana, violar ou sequer afectar a integridade física e moral das pessoas
Por conseguinte, também nesta matéria não assiste razão à Recorrente, mostrando-se igualmente prejudicado, em face da fundamentação que antecede, tudo o demais alegado em sede recursória.

5. Falece, assim, in totum, a presente Apelação.

IV – Em Conclusão:

1. As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, enquanto obras representáveis ou passíveis de comunicação gozam de protecção legal, bem como os direitos dos respectivos autores, nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2. Nessa protecção engloba-se o direito de retribuição do seu autor, que pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer forma estabelecida no contrato.
3. A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar ou utilizar a obra, por qualquer processo, não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
4. Tal autorização deve ser concedida por escrito e presume-se onerosa.


V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.

- Custas pela Apelante.

                                      
  Lisboa, 18 de Dezembro de 2008



                                    Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

                                    António Manuel Valente

                                    Ilídio Sacarrão Martins
______________________________________________________

[1] Decidiu-se sintetizar as conclusões formuladas pela Recorrente dada a extensão das mesmas.
[2] E não alínea a) conforme se diz abundantemente nos autos.
[3] Entendendo-se como os normativos inseridos no respectivo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
[4] Cf. neste sentido, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/03/1998, in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do Proc. Nº 98A1138.
   Sobre questão similar à dos presentes autos, em que estavam envolvidas as mesmas partes, já nos pronunciámos em Acórdão anterior exarado no âmbito do Proc. Nº 9.655/2006-6ª, datado de 14/Dezembro/2006, com iguais fundamentos.
   Relativamente ao que aqui se discute vide também Luiz Francisco Rebelo, in “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Anotado”, págs. 123 e segts.
[5] Neste sentido cf. o Acórdão do STJ., de 14 de Dezembro de 1995, in BMJ, 452, págs. 451 e segts.
[6] Cf. a este propósito Luiz Francisco Rebello in “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Anotado”, págs. 165 e segts.
[7] Neste sentido cf. António Macedo Vitorino, in “A Eficácia dos Contratos de Direito de Autor”, pág. 28. Assim igualmente o decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/02/2005, proferido no âmbito do Proc. Nº 310/2005 – 6ª, in www.dgsj.pt.
Cf. também o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 17/02/2005, e exarado no âmbito do Proc. Nº 310/2005-6ª (Relator: Urbano Dias), in www.dgsi.pt.

[8] Veja-se o Acórdão do STJ., datado de 15 de Dezembro de 1998, exarado no âmbito do Proc. nº 98A1138, e relatado pelo Cons. Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt.