Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
86687/19.0YIPRT.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: INJUNÇÃO
CITAÇÃO POSTAL
PRAZO DE DEFESA
ASSINATURA DO AVISO
CARTA DE ADVERTÊNCIA
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. No caso da citação via postal, o prazo de defesa inicia-se desde a data da assinatura do aviso de recepção por terceiro, não relevando a recepção da carta registada de advertência, dado que esta não consubstancia uma segunda ou dupla citação, mas antes uma diligência complementar e cautelar de prever uma espécie de confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do acto.
II. Contudo, a remessa tardia da carta de advertência permite ao demandado a possibilidade de ilidir a presunção de oportuna entrega da carta de citação ou de arguir a falta de citação, alegando que o terceiro não cumpriu o seu dever de pronta entrega.
III. No caso, entendendo-se que o apelante deveria ter suscitado a falta de conhecimento do acto de notificação para os termos da injunção, na sua primeira intervenção do processo e concluindo-se que não o fez apenas por sua negligência, fazendo-o em sede de alegações de recurso (a terceira intervenção feita no processo), cristalina se mostra a conclusão de que a irregularidade respeitante à remessa tardia da carta de advertência não prejudicou a sua defesa.
IV. A decisão proferida não constitui qualquer decisão-surpresa, tratando-se de mera confirmação da decisão administrativa objecto de reclamação para o juíz a quo e que deu origem àquela.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
           
I. Relatório
A apresentou requerimento de injunção, em 16/9/2019, contra B.
Nesse requerimento indicou como domicílio ao requerido R. X e apôs a expressão «Não» no local destinado a «Domicílio Convencionado?».
Foi enviada carta de citação para a morada indicada ao requerido, recebida por pessoa terceira, que assinou com o nome «C », apondo a data de recepção de 30/9/2019 e uma cruz no local destinado a «Este aviso foi assinado … por pessoa a quem for entregue a carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário.».
Mediante carta registada em 11/10/2019, foi remetida ao requerido comunicação com o seguinte teor:
Assunto: Notificação para pagamento ou oposição.
Nos termos do artº 233º do Código de Processo Civil, comunica-se que, por carta registada com aviso de recepção recebida em * 30-09-2019 *, pela pessoa cuja assinatura consta do mesmo: C foi o(a) destinatário(a) notificado para, a partir daquela data, no âmbito da injunção acima identificada, para o seguinte:
O requerente acima identificado apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção, onde Vª. Ex.ª figura como requerido (devedor), solicitando que lhe seja pago o montante de € 14517.07, correspondente à quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, conforme discriminação e causa a seguir indicadas:
Capital: 14415.07 Juros de mora: 0.00 à taxa de: 0.00%  desde até à presente data; Outras quantias: 0.00 Taxa de Justiça paga: 102.00 Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Data do contrato: 26-04-2018  Período a que se refere:            a
Exposição dos factos que fundamentam a pretensão:
Factos:
A ora requerente é a sociedade gestora de unidades hospitalares, dentre os quais o Hospital D. O Hospital D tem como finalidade a prestação de cuidados de saúde em sentido lato, prestando serviços clínicos na área médica e cirúrgica, tanto em regime de internamento como de ambulatório e dispondo de um serviço de atendimento permanente. Neste sentido, o paciente B, procurou a aludida unidade hospitalar para se submeter a cuidados médicos/clínicos. O ora Requerido aceitou se submeter a serviços médicos prestados pelo Hospital D, consistentes em diversos tratamentos médicos, sendo que no presente processo, os cuidados clínicos referem-se a uma intervenção cirúrgica realizada no mês de Abril de 2018. Após a realização dos serviços médicos prestados, a Requerente emitiu ao ora Requerido as faturas D18L/15645; D18L/15646 e D18L/16467, que espelham os tratamentos a ele prestados. O valor em dívida, que consta das faturas em questão é o de de 14.415,07 € (catorze mil, quatrocentos e quinze  euros e sete cêntimos). O montante supra ainda se encontra em dívida, não obstante as diversas diligências encetadas para que a dívida fosse liquidada. O Requerido, portanto, incorre na obrigação de liquidar a dívida pelos serviços prestados pela Requerente, nos exactos termos do artigo 762° e seguintes, do Código Civil, presumindo-se culpada pelo descumprimento nos termos do artigo 799° do Código Civil. O valor ora cobrado não engloba todos os tratamentos realizados pelo Requerido no Hospital D, cujas faturas dos demais cuidados médicos prestados, serão cobradas em processos diverso do presente.
Fica, pois, por este meio notificado de que tem o prazo de 15 dias* para:
a) Pagar** ao requerente o montante por este solicitado; ou
b) Deduzir oposição a essa pretensão, caso em que o Balcão Nacional de Injunções remeterá os autos à distribuição no tribunal competente.
Faz-se notar, no entanto, que a dedução de oposição cuja falta de fundamento não deva ser ignorada por si determina a condenação – na sentença que vier a ser proferida na acção declarativa que se lhe seguir – em multa de valor igual ao dobro da taxa de justiça devida nessa acção. Para apresentar oposição será obrigatória a constituição de mandatário judicial, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 40.º e artigo 629.º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 44.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto.
Findo o referido prazo de 15 dias sem que tenha efectuado o pagamento do montante acima indicado ou deduzido oposição: a) Será aposta fórmula executória no requerimento de injunção, tendo o requerente a faculdade de intentar contra si acção executiva; e b) Passa ainda a dever juros de mora à taxa legal desde a data da apresentação do requerimento de injunção e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
* - O prazo acima indicado corre continuadamente a partir de 30-09-2019, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto. Se o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 
** - Querendo efectuar o PAGAMENTO, deverá fazê-lo DIRECTAMENTE AO REQUERENTE.
*
Em 4/11/2019, o requerido apresentou requerimento de oposição.
Tal requerimento não foi recebido por  despacho do Secretário de Justiça, datado de 5/11/2019, com fundamento na extemporaneidade.
O requerido reclamou deste despacho, apresentando requerimento com o seguinte teor:
B, requerido nos presentes autos, notificado do vosso oficio com recusa de aceitação da oposição à injunção deduzida,
Vem expor e a final requerer o seguinte:
1. O requerido foi notificado da injunção supra mencionada a 17 de Outubro de 2019, aliás conforme documento dos CTT comprovativo de tal facto, que se junta sob doc.1 para os devidos efeitos legais.
2. Aliás a própria injunção é datada de 11/10/2019 conforme se pode verificar na mesma, o que só por si se estranha a notificação com recusa da oposição ora recebida.
Mas prosseguindo,
3. Notificado a 17 de Outubro de 2019, terminaria o prazo a 04/11/2019, data em que o requerido apresentou a sua oposição.
4. Não se vislumbra assim, a data que no vosso despacho fazem referencia como tendo sido a data em que a notificação do requerido ocorreu (30/09/2019).
Pelo que,
Porque se deve tratar de um lapso lamentável de V.Exas., vem face ao exposto requerer a V.Exas., se dignem dar sem efeito o despacho de recusa de aceitação da oposição à injunção apresentada, já que a mesma foi deduzida dentro do prazo legal.
*
Sobre tal requerimento, recaiu o despacho datado de 13/1/2020, com o seguinte teor:
«Os presentes autos foram remetidos à distribuição nos termos do art.º 16.º n.º 2.
O parecer emitido pelo Sr. Secretário de Justiça do BNI como fundamento da recusa da oposição foi o seguinte:
“O prazo para apresentação da oposição é de 15 dias (art.º 12.º n.º 1 do anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09).
À contagem dos prazos aplica-se o art.º 4.º do Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09.
Nos termos do art.º 13.º n.º 1alínea c) do anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09, decorre que a apresentação da oposição fora do respetivo prazo equivale à sua não apresentação, pois a consequência será a oposição de fórmula executória.
A notificação do requerido ocorreu no dia 30/09/2019.
O último dia do prazo para a apresentação da oposição, com os dias do art.º 139.º do CPC incluídos, foi em 18/10/2019.
Sucede que a oposição foi apresentada em 04/11/2019.
Logo, tal apresentação da oposição é extemporânea.
Assim considera-se a oposição como não apresentada”
Apreciando:
Face à evidência dos factos, não se compreende a argumentação do requerente.
Conforme se constata no rosto da injunção (n.º 86687/19.0YIPRT) a mesma foi entregue no BNI em 16/09/2019.
Confirma-se que a notificação da injunção foi concretizada em 30/09/2019, compreendendo já a dilação prevista no art.º 139.º do CPC.
Tendo sido assinado o registo de citação por pessoa diferente do requerido, o BNA cumpriu o disposto no art.º 233.º do CPC, remetendo carta registada ao cintando (o que fez em 11/10/2019), reproduzindo o conteúdo da petição injuntiva (tendo o cuidado de indicar o nome (Ma ... ) da pessoa que assinou a carta registada com aviso de receção e a recebeu e que o destinatário da carta foi notificado para a partir daquela data, no âmbito da injunção acima identificada para o seguinte: - reproduzindo em seguida o conteúdo da injunção.
Mais se referiu nesta carta que o prazo indicado na injunção para oposição corre continuamente a partir de 30/09/2019.
Todavia só em 04/11/2019 o requerente apresentou a sua oposição no BNI.
 É inequívoco que o prazo para a apresentação da oposição terminou em 18/09/2019.
Decidindo:
Não merece assim qualquer censura o despacho de o Sr. Secretário de Justiça junto ao BNA recusar como recusou a oposição, que terá a consequência do disposto no art.º 13.º n.º 1 alínea c) do Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09, justificando que se confira força executiva à petição inicial conforme será oportunamente cuidado.»
*
Não se conformando, o requerido interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação do despacho e sua substituição por decisão que admita a oposição à injunção, com o consequente prosseguimento do processo.
Com data de 19/3/2020, foi proferido o seguinte despacho:
Admito o recurso interposto pelo requerido da injunção, por tempestivo, a decisão ser recorrível e ter legitimidade para recorrer (art.ºs 638.º n.º 1; 629.º n.º 1 e 631.º n.º 1).
O recurso é de apelação (art.º 644.º n.º 1 alínea a); com subida nos próprios autos (art.º 645.º n.º 1 alínea a) e com efeito meramente devolutivo (art.º 647.º n.º 1).
*
Convidado a sintetizar as conclusões das alegações de recurso inicialmente apresentadas, o apelante elaborou novas conclusões aperfeiçoadas do seguinte teor: 
1. «O presente recurso incide sobre a douta decisão proferida nos presentes autos que recusou a oposição à injunção por extemporânea.
2. Entendeu o tribunal a quo em declarar dar sem efeito a oposição apresentada, por intempestividade e a final a conferir força executiva ao requerimento de injunção.
3. Diz o BNI que o ora recorrente terá recebido por terceira pessoa a primeira notificação do requerimento de injunção.
4. O ora recorrente discorda em pleno.
5. A notificação efetuada (na injunção) ao aqui recorrente não observou as formalidades legais obrigatórias prescritas na lei, o que, nos termos do artigo191. °, n.º 1, do CPC, acarreta a sua nulidade, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa.
6. A notificação do requerimento de injunção tinha de ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção, assinada pelo recorrente, de modo a que, seguramente, fosse recebida.
7. O tribunal a quo julgou validamente notificado no âmbito do procedimento de injunção porque partiu de uma errada interpretação do artigo 12. ° do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09.
8. Acresce que, no procedimento da injunção, não foi junto qualquer contrato escrito assinado pelas partes para o efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações dele decorrentes.
9. Não só não há contrato escrito como muito menos há convenção de domicílio.
10. O recorrente só se considera notificado, para essa injunção, em 17/10/2019, porquanto não foi citado pessoalmente e alegadamente a carta notificatória, remetida pelo correio, foi rececionada por um terceiro- ilidindo-se a presunção dessa notificação, nos termos do artigo 233° n°4 do C.P.C.
11. A pessoa que assinou o aviso de receção não reside na morada do recorrente, nem por qualquer meio lhe deu a conhecer a sua existência e/ou o seu conteúdo.
12. Nos termos do disposto no art.º 3 n.º 3 do Código de Processo Civil: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
13. O Tribunal a quo suscitou oficiosamente a questão da extemporaneidade da Oposição à Injunção, e decidiu-a sem previamente ter dado oportunidade às partes de sobre ela se pronunciarem.
14. O facto de a questão ser de conhecimento oficioso, não afasta a obrigação que impende sobre o julgador de assegurar, no decurso do processo, o princípio do contraditório, facto que a lei quis frisar ao estipular “mesmo que de conhecimento oficioso”.
15. O conhecimento oficioso apenas significa que o julgador pode dela conhecer sem que tenha sido arguida por qualquer das partes do processo, mas não desobriga de as ouvir antes de a decidir.
16. Pelo que o despacho ora recorrido padece de Nulidade.
17. Não tendo o Tribunal a quo notificado as partes para se pronunciar sobre a tempestividade da Oposição violou ainda o disposto no art.º 3 n.º 3 do Código de Processo Civil.
18. O Tribunal a quo não toma em linha de conta que não estão verificados os pressupostos para que se possa considerar que a notificação em terceiro se tenha por validamente efetuada na data de assinatura do aviso de receção. O que constitui um erro de julgamento de facto de direito que importa a revogação da Sentença recorrida.
19. Não operou a presunção de notificação do recorrente porquanto não foi cumprido, em prazo (dois dias) a notificação efetuada nos termos do disposto no art.° 233 do Código de Processo Civil, preceito que foi violado. A qual apenas foi efetuada dias após o fim do prazo para a dedução da Oposição à Injunção.
20.  Ao não ter sido dada a oportunidade ao recorrente para se pronunciar previamente foi violado, o princípio do contraditório.
21. O fundamento plasmado na decisão recorrida para a não admissibilidade da oposição à injunção fundou-se na sua extemporaneidade.
22.  Em primeira linha, sustentamos que rejeitar a oposição sem audiência das partes consubstancia uma nulidade, nos termos do art.º 3°, n°3, do CPC.
23. A notificação efetuada ao aqui recorrente não observou as formalidades prescritas na lei, o que, nos termos do artigo 191. °, n.º 1, do CPC, acarreta a sua nulidade, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa.
24. A circunstância da carta eventualmente haver sido recebida por um terceiro (totalmente desconhecido do recorrente) não apaga a omissão de tais formalidades, tanto mais que o recorrente não afirmou que teve oportuno conhecimento da carta e da injunção, mas sim que só em 17/10/2019 teve conhecimento da injunção.
25. Assim sendo, requer-se a V. exas. Juízes Desembargadores que revoguem a decisão recorrida e considerem que o acto de oposição à injunção foi apresentado em tempo, devendo os autos prosseguir os seus trâmites legais, anulando-se em conformidade a sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outro nos termos da antecedente motivação e conclusões seguindo o processo os seus tramites até final admitindo-se a oposição à injunção apresentada.»
*
Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
*
II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- Apurar da tempestividade da oposição deduzida.
- Apurar da imputada nulidade do despacho recorrido, por violação do Princípio do Contraditório.
*
III. Os Factos.
A factualidade processualmente adquirida, com relevo para a decisão é a que consta do relatório antecedente.
*
IV. O Direito
- Da tempestividade da oposição deduzida.
No essencial, o apelante sustenta que só teve conhecimento do procedimento de injunção após a receção da comunicação de 17.10.2019, pelo que se deve contar a partir dessa data o prazo de 15 dias para a dedução de oposição, considerando-se assim que a mesma foi tempestivamente apresentada – em 14.11.2019.
O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na versão atualizada pelo Dec. Lei nº 226/2008, de 20/11), regula dois procedimentos distintos: a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00, por um lado, e a injunção, por outro, constituindo esta última, de acordo com a noção que dela dá a lei, a providência que tem por fim conferir eficácia executiva a requerimento destinado a exigir, quer o cumprimento dessa particular categoria de obrigações, quer o cumprimento das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (artigo 7.º do respetivo Anexo).
O artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro regula, especificamente, a notificação do requerimento de injunção, dispondo, na parte relevante, o seguinte:
«1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs. 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
(…)».
A situação em apreço diz respeito a um procedimento de injunção instaurado para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, destinado em concreto ao pagamento dos serviços médicos prestados pelo Hospital D, sendo o requerido uma pessoa singular.
Por consequência, aplicam-se as regras e formalidades previstas no artigo 12º nº 1 e nº 2.
O requerido foi notificado por carta registada com aviso de receção, que foi assinado por terceiro, devidamente identificado como «C».
Nessa medida, a secretaria deu cumprimento ao disposto no artigo 233º do Cód. Proc. Civil, que sob a epígrafe «Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste», determina que, nestes casos, é enviada carta registada ao citando, no prazo de dois dias úteis, comunicando-lhe: (a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; (b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; (c) O destino dado ao duplicado; e (d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
*
No caso concreto, a notificação do requerimento de injunção não foi efetuada na própria pessoa do requerido, o que se afigura enquadrar-se no disposto no nº 2 do artigo 12º, por via da remissão aí feita para os artigos 231º e 232º do C.P.C., em que se prevê a citação com hora certa em pessoa diversa, com as cautelas aí estabelecidas.
Nesta medida, haverá igualmente que dar cumprimento ao disposto no artigo 233º, tal como foi feito pela secretaria.
Conforme decorre da lei, o prazo de defesa não deixa de começar a contar desde a data da assinatura do aviso de recepção por terceiro, não relevando para o inicio e contagem do prazo a receção da carta registada de advertência, dado que esta não consubstancia uma segunda ou dupla citação, mas antes uma “diligência complementar e cautelar” (Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, 648.)  de “prever uma espécie de confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efetivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do ato” (Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, 231).
Contanto haja sido cumprida esta última formalidade, a verdade é que a advertência referida neste preceito não foi remetida no prazo de dois dias úteis, como é exigido, mas com uma dilação superior: a notificação para dedução de oposição ocorreu em 30/09/2019 (data da assinatura do aviso de recepção por parte do terceiro) e a data do envio da advertência a que alude o art. 233º do Cód. Proc. Civil é de 11/10/2019.
Contudo, não podemos esquecer que, nessa última advertência, expressamente é referido que o prazo para dedução de oposição se iniciou na data da assinatura daquele aviso de recepção, ou seja, em 30/9/2019.
E, face a isso, o que fez o requerido/apelante?
Apresentou oposição, mediante requerimento de 4/11/2019, sem que, nesse articulado ou em requerimento autónomo, suscitasse qualquer problema com a recepção da notificação inicial, ou seja, sem que tentasse ilidir a presunção prevista no art. 230º, nº1 do Cód. Proc. Civil.
Preceito que, recorde-se, define que:
1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Apenas depois de receber o despacho do Secretário de Justiça, de recusa por extemporaneidade da sua oposição, é que o apelante veio reclamar para o Exmo. Juíz a quo, nos seguintes termos:
B, requerido nos presentes autos, notificado do vosso oficio com recusa de aceitação da oposição à injunção deduzida,
Vem expor e a final requerer o seguinte:
1. O requerido foi notificado da injunção supra mencionada a 17 de Outubro de 2019, aliás conforme documento dos CTT comprovativo de tal facto, que se junta sob doc.1 para os devidos efeitos legais.
2. Aliás a própria injunção é datada de 11/10/2019 conforme se pode verificar na mesma, o que só por si se estranha a notificação com recusa da oposição ora recebida.
Mas prosseguindo,
3. Notificado a 17 de Outubro de 2019, terminaria o prazo a 04/11/2019, data em que o requerido apresentou a sua oposição.
4. Não se vislumbra assim, a data que no vosso despacho fazem referencia como tendo sido a data em que a notificação do requerido ocorreu (30/09/2019).
Pelo que,
Porque se deve tratar de um lapso lamentável de V.Exas., vem face ao exposto requerer a V.Exas., se dignem dar sem efeito o despacho de recusa de aceitação da oposição à injunção apresentada, já que a mesma foi deduzida dentro do prazo legal.
Ou seja, nem nesta reclamação, o requerido invoca que a carta de notificação da injunção não lhe foi entregue, ilidindo a presunção definida no art. 230º, nº1 citado.
Pelo contrário, alega que a injunção é datada de 11/10/2019 e que lhe foi notificada a 17/10/2019 – aparentemente, a data de recepção da advertência registada em 11/10/2019.
Entendimento que é contrariado, como se viu, pela simples leitura da carta de advertência enviada ao apelante, onde, expressamente, lhe é referido que a notificação para dedução de oposição foi efectuada em 30/9/2019, tendo pessoa terceira, de nome «Marinela» assinado o aviso de recepção e que o prazo de oposição se iniciou a contar daquela data.
Os termos de apresentação da oposição e da própria reclamação subsequente ao despacho do Secretário de Justiça, apenas se podem explicar num quadro de negligência do próprio apelante na leitura da comunicação que lhe foi enviada (a única, na sua perspectiva).
Pois que, nesses dois actos subsequentes, nunca o apelante invoca a não recepção da notificação inicial para dedução de oposição.
Omissão inexplicável e necessariamente culposa, na medida em que, tendo recebido a advertência datada de 11/10/2019, da mesma resulta expressa a referência à data relevante para dedução de oposição, como sendo a data de 30/9/2019.
Apenas nas suas conclusões do recurso em apreciação, invoca o apelante que:
10. O recorrente só se considera notificado, para essa injunção, em 17/10/2019, porquanto não foi citado pessoalmente e alegadamente a carta notificatória, remetida pelo correio, foi rececionada por um terceiro- ilidindo-se a presunção dessa notificação, nos termos do artigo 233° n°4 do C.P.C.
11. A pessoa que assinou o aviso de receção não reside na morada do recorrente, nem por qualquer meio lhe deu a conhecer a sua existência e/ou o seu conteúdo.
*
Chegados a este passo, torna-se relevante a apreciação do regime previsto nos arts. 187º, a), 188º, nº1, e) e 189º do Cód. Proc. Civil, que podemos sintetizar do seguinte modo:
- É nulo todo o processado posterior à petição inicial, quando o réu não tenha sido citado;
- Há falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável;
- Se o réu intervier no processo, sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Alberto dos Reis escreveu que o réu, não tendo sido citado, não é obrigado a intervir no processo, podendo arguir essa nulidade em qualquer altura: «o réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação», ficando a falta «sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo.» - in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 447.
Para Lebre de Freitas, «não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir no processo, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se.» - in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 369.
A intervenção no processo, relevante para os fins do art. 189.º do Código de Processo Civil, pressupõe o conhecimento, ou a possibilidade de conhecimento, da pendência do processo, sendo que, no caso, é o próprio apelante que refere ter tido conhecimento do processo com a recepção da carta de advertência.
No caso, o apelante interveio no processo, por duas vezes, após a recepção daquela carta de advertência, sem que arguisse a falta da sua citação, consubstanciada no alegado não recebimento da carta registada com aviso de recepção.
Desse modo, sempre se mostraria sanada a nulidade emergente da falta da sua citação.
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Invoca o apelante o incumprimento do prazo definido no art. 233º do Cód. Proc. Civil, para o envio da carta de advertência, de dois dias úteis.
De facto, tendo a carta de notificação inicial sido recebida em 30/9/2019, apenas em 11/10/2019 foi enviada a segunda comunicação, agora de advertência da recepção da primeira, por terceiro.
Ou seja, decorridos mais de dois dias úteis.
Contudo, tal irregularidade apenas relevaria caso se entendesse que teria prejudicado a defesa do citado, nos termos previstos no art. 191º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil.
Ora, entendendo-se que o apelante deveria ter suscitado a falta de conhecimento do acto de notificação para os termos da injunção, na sua primeira intervenção do processo e concluindo-se que não o fez apenas por sua negligência, fazendo-o apenas em sede de alegações de recurso (a terceira intervenção feita no processo), cristalina se mostra a conclusão de que a irregularidade não prejudicou a sua defesa.
Isto porque o sistema legal permitia-lhe exercer os seus direitos processuais, nomeadamente alegando o referido desconhecimento da notificação inicial.
Provado que não é imputável ao citando o conhecimento tardio, o prazo da contestação inicia-se na data em que a entrega efetiva tenha tido lugar, sem prejuízo da arguição da falta de citação, quando a entrega tenha lugar depois de decorrido o prazo para a defesa iniciado no termo da dilação (v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código Processo Civil Anotado, 1º Volume, 3ª edição, 445).
No sentido ora proposto, veja-se o Ac. da Relação de Évora, de 22/3/2018 (Mata Ribeiro), disponível em www.dgsi.pt:
1 – No caso da citação via postal, conforme decorre da lei, o prazo de defesa não deixa de começar a contar desde a data da assinatura do A/R por terceiro, não relevando para o inicio e contagem do prazo a receção da carta registada de advertência, dado que esta não consubstancia uma segunda ou dupla citação, mas antes uma diligência complementar e cautelar de prever uma espécie de confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efetivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do ato.
2 - No entanto, o envio “tardio” ao citado da carta de advertência, que traduz uma irregularidade formal, pode ter consequências, designadamente quando essa carta é enviada já depois de findo o prazo de defesa (no caso 20 dias) contado desde a assinatura do aviso de receção pelo terceiro e já acrescido do prazo de dilação (no caso 5 dias (artº 245º n.º 1 al a) do CPC).
3 – Por isso, a remessa tardia da carta de advertência enviada no dia em que terminava o prazo para apresentação da contestação, contado da assinatura do aviso de receção pelo terceiro que recebeu a carta de citação, acrescida da dilação, permitia aos demandados a possibilidade de no prazo de 10 dias após a receção da carta de advertência suscitarem a ilisão da presunção de oportuna entrega da carta de citação ou de arguir a falta de citação, alegando que o terceiro não cumprira o seu dever de pronta entrega.
Do que se conclui pela improcedência da argumentação do apelante, na medida em que a irregularidade invocada não prejudicou a sua defesa.
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- Da violação do Princípio do Contraditório.
Insurge-se o apelante contra a prolacção do despacho recorrido, por o mesmo constituir uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório.
Recorde-se que, no caso, o despacho é proferido em resposta a reclamação apresentada pelo apelante, relativamente a despacho de não admissão da oposição, proferido pelo Secretário de Justiça.
Ou seja, o despacho sob recurso não surge oficiosamente, mas antes na sequência de reclamação do próprio apelante, onde o mesmo teve oportunidade de arguir os seus argumentos, no sentido de contrariar o juízo de intempestividade imputado à sua oposição.
Aplica-se ao caso, diretamente:
a) o principio da auto responsabilização das partes o qual impõe a estas que conduzam o processo assumindo elas próprias os riscos daí advenientes, devendo utilizar os competentes meios processuais para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem elas a sofrer as consequências da sua inatividade; e
b) o princípio da preclusão, do qual resulta que os atos a praticar pelas partes têm de ser concretizados na altura própria, isto é, nas fases processuais legalmente definidas.
O decurso do prazo peremptório de apresentação de oposição à injunção extingue o direito de praticar o ato (artigo 139º, 3, do Cód. Proc. Civil), a não ser que o apelante tivesse arguido e apresentado prova da falta da sua citação – o que deveria ter feito no próprio requerimento de oposição à injunção, ou em requerimento autónomo apresentado na mesma data ou anteriormente, como vimos.
Porém, não o fez – limitando-se a apresentar oposição e, depois de confrontado com a decisão do Secretário de Justiça de não admissão da oposição, reclamar para o Juíz a quo, sem que, novamente, arguisse a nulidade emergente da falta de citação.
A decisão proferida não constitui, pois, qualquer decisão-surpresa, tratando-se de mera convalidação ou confirmação da decisão administrativa objecto de reclamação para o juíz a quo e que deu origem àquela.
Improcede, pois, também esta argumentação do apelante.
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Decisão.
Pelo exposto, decide-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 3 de Dezembro de 2020
Nuno Lopes Ribeiro
(por vencimento da relatora inicial)
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Ana Paula Albarran Carvalho
vencida, pelas seguintes razões: A determinação da regularidade dos procedimentos utilizados na notificação do requerimento injuntivo, bem como a data a partir da qual o requerido deve ser considerado notificado, quando não ocorreu a notificação na própria pessoa, deve ser ponderadamente avaliada, tendo em conta a eventual legitimação daí decorrente da «formação de um título executivo contra o devedor».
No caso concreto, a notificação do requerimento de injunção não foi efetuada na própria pessoa do requerido, o que se afigura enquadrar-se no disposto no nº 2 do artigo 12º, por via da remissão aí feita para os artigos 231º e 232º do C.P.C., em que se prevê a citação com hora certa em pessoa diversa, com as cautelas aí estabelecidas. Nesta medida, haverá igualmente que dar cumprimento ao disposto no artigo 233º, tal como foi feito pela secretaria.
Contanto haja sido cumprida esta última formalidade, a verdade é que o segundo aviso de receção não foi remetido no prazo de dois dias úteis, como é exigido, mas com uma dilação bem superior: a notificação ocorreu em 30.09.2019 e a data da segunda notificação é de 11.10.2019.
Acresce que o requerido veio prontamente dar conhecimento ao processo de que só tinha recebido este último aviso, na data de 17.10.2019, juntando para o efeito cópia do comprovativo da «entrega do objeto», obtida do sítio correspondente dos CTT. Ao fazê-lo, o requerido demonstrou que só naquela data tinha recebido a notificaç
assim a presunção de que a citação postal se tem por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, tal como se prevê no nº 1 do artigo 230º do C.P.C.
O tribunal recorrido não apreciou tal questão, no despacho proferido, mas deveria tê-lo feito, pois aceitando-se a notificação por via postal como efetuada na própria pessoa do notificando, ainda que o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presume-se salvo demonstração em contrário que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
É certo que o requerido não juntou qualquer comprovativo de que o terceiro não lhe entregou a carta primitiva, prova que se revela algo difícil. Mas a secretaria não observou todas as formalidades acrescidas, nestes casos, pois a segunda carta-notificação não lhe foi remetido no prazo estabelecido, mas com uma dilação bem superior.
Tal como é realçado pelo apelante, a preterição das formalidades prescritas na lei é suscetível de originar a nulidade, neste caso, do ato de notificação, nos termos do artigo 191º nº 1 do C.P.C. Será no entanto mais adequado aplicar o disposto no artigo 195º, uma vez que a irregularidade cometida influiu nas garantias da defesa, tendo como consequência útil para sanação do vício a admissão da oposição, contando-se o prazo a partir da data de 17.10.2019, nos termos e para os efeitos do nº 3 deste preceito.
Por consequência, julgaria a apelação procedente, revogando o despacho recorrido, e determinando a admissão como tempestiva da oposição à injunção deduzida.
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Ana Paula Albarran Carvalho
Gabriela de Fátima Marques