Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos[1] em que são requerente e requeridos os supra identificados, veio aquele peticionar a declaração de insolvência dos requeridos, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Alega, em resumo, que é titular de cinco créditos sobre os requeridos, os quais deixaram de pagar as prestações de amortizações dos mesmos, encontrando-se assim dívida, actualmente, entre capital e juros, o montante global de € 651.390,64. Acontece que os requeridos são apenas proprietários de três imóveis, cujo valor patrimonial não é suficiente para a liquidação de todos os seus débitos, sendo também os seus rendimentos manifestamente insuficientes para fazer face a todas as obrigações assumidas, além de que atravessam sérias dificuldades financeiras, encontrando-se assim impossibilitados de cumprirem as suas obrigações e compromissos.
Conclui que, desta forma, os requeridos se encontram em situação de insolvência, nos moldes preceituados no art.º 3º do CIRE[2], e que se verificam os pressupostos de que o art.º 20º nº 1 als a) e b) faz depender a declaração de insolvência do devedor.
Citados, apresentaram os requeridos oposição, pedindo o indeferimento do pedido formulado pelo requerente.
Estribam a sua oposição impugnando terem sido interpelados nos termos alegados e invocando ter existido um processo negocial de cerca de dois anos com a requerente (e o banco antecessor, titular originário dos créditos), com vista a chegarem a um acordo para liquidação dos créditos concedidos para a construção de duas moradias e reestruturação de outro crédito para obras num apartamento, acordo delineado em duas reuniões e também enviaram uma outra proposta ao requerente, o qual nunca respondeu à mesma. Mais alegam que as suas dificuldades de tesouraria se devem à grave crise do sector imobiliário, sendo no entanto certo que são proprietários de bens imóveis cujo valor ultrapassa o valor dos créditos do requerente, pelo que não podem ser considerados em situação de insolvência.
2. Prosseguindo os autos os seus regulares termos foi proferida sentença absolvendo os requeridos do pedido.
3. É desta decisão que, inconformado, o requerente/credor vem apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - O requerente requereu a insolvência dos requeridos.
2ª - O requerente fundamenta o pedido de insolvência no incumprimento de 5 operações bancárias, correspondentes a 4 contratos de empréstimo e 1 contrato de depósito à ordem.
3ª - Os 5 contratos encontram-se vencidos à data da propositura da acção.
4ª - Os valores vencidos ascendem a € 651.390,54.
5 - O vencimento dos contratos data de 18/11/2011; 30/06/2011; 11/09/2011; 19/09/2010.
6ª - O Tribunal a quo considerou provados:
a) a celebração das 5 operações bancárias;
b) os valores vencidos;
c) a data do incumprimento contratual.
7ª - O Tribunal a quo não considerou provado o pretenso acordo invocado pelos requeridos para regularização das responsabilidades.
8ª - O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de insolvência.
9ª - A decisão do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento na medida em que em face dos factos provados não os considera subsumidos à previsão dos artigos 3º, nº 1 e 20º, nº 1, alíneas a) e b) do CIRE.
10ª _ A correcta subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis no caso sub judice será a que considerará verificados:
a) a situação de insolvência dos requeridos, conforme determinada no artigo 3º, nº 1 do CIRE;
b) os factos índices enunciados no artigo 20º, nº 1, alíneas a) e b) do CIRE.
11ª - O legislador distingue a situação de insolvência das pessoas singulares (artigo 3º, nº 1 do CIRE) das pessoas colectivas e patrimónios autónomos (artigo 3º, nº 2 do CIRE).
12ª - O legislador adoptou o critério do fluxo de caixa para determinação da situação de insolvência das pessoas singulares.
13ª - O legislador rejeitou o critério do balanço ou activo patrimonial para aferir da verificação da situação de insolvência das pessoas singulares.
14ª - O Tribunal a quo utilizou erroneamente o critério do activo patrimonial para concluir pela não verificação da situação de insolvência dos requeridos.
15ª - De acordo com o critério do fluxo de caixa (critério adoptado pelo legislador para aferir da situação de insolvência das pessoas singulares – artigo 3º, nº 1 do CIRE), encontrar-se-á insolvente o devedor impossibilitado de cumprir atempadamente as obrigações.
16ª - A obrigação dos requeridos consiste no pagamento das obrigações devidas pelos contratos bancários aqui enunciados.
17ª - No caso em apreço constatamos os seguintes factos provados:
a) o valor vencido ascende a € 651.390,64;
b) o incumprimento dos contratos iniciou-se em 19/09/2010;
c) o total dos rendimentos auferido pelos requeridos ascende a € 2.400,00 mensais.
18ª - Dos factos provados concluímos pela falta de liquidez dos requeridos para o pagamento dos valores/obrigações vencidas e consequente situação de insolvência conforme determinada no artigo 3º, nº 1 do CIRE.
19ª - O artigo 20º, nº 1 do CIRE enuncia factos índice da situação de insolvência tal como definida no artigo 3º, nº 1 do CIRE.
20ª - O Tribunal a quo entende que os factos provados não se subsumem a qualquer dos factos índice enunciados no artigo 20º, nº 1 do CIRE.
21ª - Determina a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.
22ª - A mencionada alínea reportar-se-á às obrigações pecuniárias que se encontrem vencidas/não pagas, à data da propositura da acção.
23ª - Dos factos provados consta:
a) o não pagamento de todos os créditos/obrigações enunciados pelo requerente;
b) o vencimento dos créditos datam de 18/11/2011; 30/06/2011; 11/09/2011; 19/09/2010;
24ª - Tais factos subsumem-se ao facto índice da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
25ª - Determina a alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações.
26ª - A mencionada alínea reportar-se-à a obrigações que não só as pecuniárias e, além do incumprimento, menciona outros factores como o montante e circunstâncias do incumprimento.
27ª - Dos factos provados consta:
a) o valor total do crédito vencido (à data da propositura da acção) ascende a € 651.390,64.
b) o incumprimento/vencimento contratual iniciou-se em 19/09/2010;
c) o vencimento médio de € 2.400,00 mensais constitui o único rendimento apurado nos autos dos requeridos.
28ª - Tais factos revelam a impossibilidade de os requeridos cumprirem atempadamente as obrigações motivadas pela falta de liquidez.
29ª - O ónus de elidir os factos índice ou a prova da solvência incumbe aos requeridos.
30ª - Os requeridos não refutaram qualquer dos factos índice previsto no artigo 20º, nº 1 do CIRE.
31ª - Os requeridos não provaram o pretenso acordo para regularização das obrigações (vide ponto 51 dos factos provados da sentença, ora transcrito “o referido acordo nunca veio a ser formalizado e aceite pela requerente”).
32ª - Os requeridos não provaram a inexistência da situação de insolvência.
33ª - O critério do activo patrimonial não releva para aferir da inexistência da situação de insolvência dos requeridos.
34ª - Os factos provados (valor das obrigações vencidas versus rendimentos oferecidos) evidenciam a situação de insolvência.
35ª - Os factos provados apontam para a impossibilidade de os requeridos poderem honrar a generalidade das obrigações vencidas/falta de pagamento das prestações motivada pela falta de liquidez.
4. Os requeridos apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma instituição de crédito que se dedica à actividade bancária.
2. A requerente emprestou aos requeridos em 18/06/2010, por contrato de abertura de crédito, o montante de 50.000,00 € - cf. documento que ora se junta como doc. nº 2 e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. A abertura de crédito tinha a forma de uma conta aberta com o número 32557181.
4. Apesar do bom cumprimento da Requerente, os Requeridos não cumpriram o contrato.
5. Tendo entrado em incumprimento em 2011/11/18, sendo certo que estava em dívida nessa data a quantia de 50.000,00 € a título de capital.
6. Em 22-12-2005, foi aberta a conta de depósitos à ordem nº 447103255710, em nome dos Requeridos, em balcão da Reclamante – cf. nº 3 que ora se junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Sucede que na supra citada conta foram vindo a ser efectuados diversos movimentos, quer a débito, quer a crédito, sendo certo que, por não se encontrar devidamente provisionada a mencionada conta passou a apresentar um saldo negativo de 20.062,62€, em 15-03-2013 – cf. Doc. 4 ora junto.
8. Pelo que, na presente data, encontra-se em dívida a quantia de 28.913,51 € discriminado da seguinte forma:
a) Capital em Dívida - 20.062,62 €
b) Juros de 2011/11/19 a 2011/12/31 à taxa de 25,0000000% - 325,54 €
c) Juros de 2012/01/01 a 2013/02/21 à taxa de 26,7500000% - 6.897,38 €
d) Juros de 2013/02/22 a 2013/03/27 à taxa de 22,5000000% -846,15 €
e) Juros de 2013/03/28 a 2013/05/03 à taxa de 22,0000000% - 441,38 €
f) Imposto de selo 340,44 €, o que totaliza um total de 28.913,51 €.
9. A Requerente celebrou com os requeridos contrato de mútuo no valor de € 65.000,00, conforme doc. N.º 5, ora junto para os devidos e legais efeitos.
10. Apesar do bom cumprimento da Requerente os Requeridos não cumpriram o contrato.
11. Tendo entrado em incumprimento em 2011/06/30, e ficado em dívida o total de 53.139,70 €, a título de capital.
12. Acresce que, em 30-12-2008 os requeridos constituíram hipoteca a favor da Requerente sobre os seguintes prédios:
a) Prédio urbano composto de lote de terreno para construção, sito na Rua Projectada - lote 21 denominado Hortos ou Hortas – Vale Covo, Caneças, Concelho de Odivelas, com a inscrição matricial 4296, descrito sob o número 2169, freguesia de Caneças, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com duas hipotecas voluntárias a favor da requerente na inscrição Ap. 54, de 10 de Abril de 2008 e Ap. 12, de Dezembro de 2008;
b) Prédio urbano composto de lote de terreno para construção, sito na Rua Projectada lote 22 denominado Hortos ou Hortas – Vale Covo, Caneças, Concelho de Odivelas, com a inscrição matricial 4297, descrito sob o número 2170, da freguesia de Caneças, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com duas hipotecas voluntárias a favor da Requerente na inscrição Ap. 54, de 10 de Abril de 2008 e Ap. 12, de Dezembro de 2008;
c) Fracção autónoma «A» do Prédio urbano sito em Canada, com a inscrição matricial 793, descrito sob o número 3, na freguesia de Cabanas de Tavira, na Conservatória do Registo Predial de Tavira, cujas hipotecas se encontram devidamente registadas a favor da Requerente;
13. A referida hipoteca foi constituída como garantia de quaisquer responsabilidades provenientes de contratos de mútuo, aberturas de créditos, descobertos autorizados, desconto de letras ou livranças, empréstimos em moeda estrangeira, remessas de exportação, créditos documentários, financiamentos à exportação ou importação, garantias bancárias, garantias avais, leasings mobiliários e imobiliários, acordos judiciais, contratos de regularização de responsabilidades, até ao limite de 65.000,00 € – cf. documento que ora se junta como doc. 6 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. No dia 11/03/2008 foi celebrado entre a Requerente e os Requeridos um contrato de abertura de crédito com Hipoteca, no valor de 340.000,00 €, com destino ao apoio de construção de duas moradias uni-familiares, para venda, a edificar nos lotes de terreno, que se junta como doc. n.º 7 e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
15. Para garantia do empréstimo foi constituída hipoteca sobre:
a) Prédio urbano composto de lote de terreno para construção, sito na Rua Projectada - lote 21 denominado Hortos ou Hortas - Vale Covo, Caneças, Concelho de Odivelas, com a inscrição matricial 4296, sob o número 2169, freguesia de Caneças, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com duas hipotecas voluntárias a favor da Requerente na inscrição Ap. 54, de 10 de Abril de 2008 e Ap. 12, de Dezembro de 2008;
b) Prédio urbano composto de lote de terreno para construção, sito na Rua Projectada lote 22 denominado Hortos ou Hortas – Vale Covo, Caneças, Concelho de Odivelas, com a inscrição matricial 4297; sob o número 2170, freguesia de Caneças, na Conservatória do Registo Predial de Odivelas com duas hipotecas voluntárias a favor da Requerente na inscrição Ap. 54, de 10 de Abril de 2008 e Ap. 12, de Dezembro de 2008.
16. Porém, os Requeridos deixaram de pagar as prestações devidas e contratadas ao Banco em 11-09-2011, tendo ficado em dívida a quantia de 340.000,00 a título de capital.
17. Em 19 de Outubro de 2006, foi por escritura pública, celebrado um mútuo com hipoteca em que a Requerente emprestou aos Requeridos a quantia de 125.000,00€ - cf. documento junto sob o n.º 8 e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. Para garantia do empréstimo foi constituída uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, que corresponde ao piso inferior, letra A com pátio integrada no prédio urbano designado por lote 7/4, Canada, inscrito na matriz sob o artigo 793, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número 3, cuja hipoteca se encontra devidamente registada.
19. Porém, os Requeridos deixaram de pagar as prestações devidas e contratadas ao Banco em 19-09-2010, tendo ficado em dívida a quantia de 91.963,55€, a título de capital.
20) Os requeridos são proprietários dos seguintes imóveis:
a) Prédio urbano, sito na freguesia de Caneças, Odivelas, inscrito na matriz predial sob o artigo 4296, com o valor patrimonial de 17.668,63 €;
b) Prédio urbano, sito na freguesia de Caneças, Odivelas, inscrito na matriz predial sob o artigo 4297, com o valor patrimonial de 17.959,13 €;
c) Fracção A do prédio urbano, sito na freguesia de Cabanas de Tavira, Tavira, inscrito na matriz predial sob o artigo 793-A, com o valor patrimonial de 89.420,00 €;
d) Fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao segundo andar do prédio urbano sito na freguesia de São Sebastião da Pedreira, na Rua da Beneficência, nºs 67, 69 e 71, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 812. (Cfr. Doc. 8).
21. O Requerido marido é efectivamente funcionário da Câmara Municipal de Lisboa, auferindo um ordenado médio de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) (Cf. doc. 12).
22. A Requerida mulher aufere um ordenado médio de € 1.100,00 (mil e cem euros. (Cf. doc. 13).
23. O Requerido marido, em paralelo com a sua actividade profissional como Eng. da Câmara Municipal de Lisboa, dedicou-se durante muitos anos à construção e comercialização de imóveis, tendo essa actividade incidindo em concelhos fora da área de Lisboa.
24. Em consequência dessa actividade comercial, os Requeridos tornaram-se desde 2005 clientes de crédito do então F..., sempre tendo merecido a sua maior confiança, fruto da sua honestidade e cumprimento pontual das obrigações assumidas.
25. Como resultado dessa confiança, o então F... concedeu aos Requerentes, entre outros, os créditos que a Requerente identifica no seu requerimento.
26. Os Requeridos, apesar de terem imóveis por si praticamente construídos desde o ano de 2011, não os conseguiram ainda comercializar devido à situação do mercado imobiliário.
27. Perante esta situação os Requeridos encetaram em 2011 negociações com a requerente no sentido de chegarem a uma plataforma de acordo para a liquidação das suas responsabilidades.
28. À data de 22 de Novembro de 2010 a importância em divida dos requeridos era de cerca de € 506.538,11
29. Em Março de 2011 a importância em divida era de cerca de € 506.238,11 sendo que hoje o valor em divida aumentou para cerca de € 631.390,64 ou seja mais cerca de € 144.854,53 valor este resultante essencialmente de juros cobrados pela requerente.
30. Até Agosto de 2013 a requerente inculcou no espirito dos requeridos que chegariam a um acordo, com a realização de reuniões, troca de e-mails e conversas telefónicas com responsáveis da área comercial da Requerente.
31. Desde o início de 2011 foi encetado um processo negocial com o então F... tendente a conseguir um acordo para a liquidação de todos os créditos concedidos para a construção de duas moradias em Caneças, bem como a reestruturação do crédito Multiusos concedido para obras no apartamento de que os Requeridos são proprietários em Cabanas de Tavira.
32. O processo negocial prosseguiu com a Requerente após a sua aquisição do F...
33. No dia 22 de Novembro de 2012 o Dr. H... solicitou ao Requerido marido que apresentasse uma proposta para liquidação das suas responsabilidades junto da Requerente. (cf. citado doc. 2).
34. Foi dito ao Sr. Dr. H... que não tinha sido essa a metodologia que tinha ficado acordada na reunião do dia 25 de Outubro, mas que iria formular uma proposta para liquidação das responsabilidades, nos precisos termos em que havia ficado acordado.
35. Assim, no dia 10 de Dezembro de 2012, os Requeridos enviaram à Requerente uma proposta para liquidação das suas responsabilidades, nos precisos termos em que havia ficado acordado no dia 25 de Outubro de 2012. (cf. citado doc. 2).
36. Não tendo obtido qualquer resposta, os Requeridos enviaram em 28 de Janeiro de 2013 uma carta à Requerente solicitando uma resposta quer à proposta que havia sido acordada na reunião efectuada no dia 25 de Outubro, quer à carta enviada no dia 10 de Dezembro de 2012. (cf. doc. 3).
37. Acontece que a Requerente não deu qualquer resposta escrita aos Requeridos.
38. Procurando sensibilizar a Requerente a dar uma resposta, os Requeridos entregaram em mão uma carta datada de 30 de Maio de 2013 dirigida ao Sr. Dr. A..., Presidente da Comissão Executiva da Requerente, a dar-lhe conta de todo o processo, solicitando-lhe ao mesmo tempo a sua intervenção de modo a desbloquear uma situação que se arrastava e que era no mínimo insólita. (cf. Doc. 4).
39. Como resposta, e por incumbência do Conselho de Administração da Requerente, o mandatário dos Requeridos recebeu uma carta, com data de 11 de Junho de 2013, subscrita pelo Sr. Dr. N..., Director-Adjunto da Direcção Comercial Lisboa e Regiões Autónomas. (cf. Doc. 5)
40. Os Requerentes fizeram cessar unilateralmente as negociações com a notificação do requerimento a requerer a declaração de insolvência dos Requeridos.
41. À fracção autónoma sita na freguesia de S. Sebastião, foi atribuído pela C... em Março de 2011 o valor de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), aquando da concessão de um empréstimo da quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros) - (cf. doc. 9).
42. Os valores dos bens imóveis dos Requeridos correspondem a:
a) Fracção autónoma sita em Cabanas de Tavira - 115.000,00€;
b) Fracção autónoma sita na Rua da Beneficência - 140.000,00€.
43. As avaliações efectuadas sob a solicitação do requerido às duas moradias em Caneças foram entregues à requerente na reunião efectuada no dia 25 de Outubro de 2012 nas suas instalações.
44. De acordo com um relatório de avaliação elaborado em 15 de Outubro de 2012, requerido por C... as moradias sitas no Impasse à Rua de Angola, lote nº 21 e 22 foram avaliadas, com construção em fase final (90% já realizada) cada uma em 280.000,00€.
45. De acordo com um relatório de avaliação solicitado agora pelo Tribunal, elaborado em 15 de Janeiro de 2014, e de acordo com os quesitos formulados, o Sr. Perito fez a seguinte avaliação:
a) tendo sido efectuado o cálculo para as moradias totalmente concluídas (100% de construção executada), ou seja a soma do valor do terreno com o custo total da construção o valor comercial seria de 285.000€ para cada uma das moradias.
b) no estado em que as mesmas se encontram, quanto à moradia 1 apresenta uma percentagem de obra realizada de 78% e quanto à moradia 2 a percentagem de obra realizada é de 84,5%, o valor comercial de cada uma das moradias, é, respectivamente de € 236.000 para a moradia 1 e de € 250.000 para a moradia 2.
46. Os requeridos apresentam os seguintes credores:
C..., com sede … no valor de € 63.000,00;
B..., no valor de € 17.320,87;
47. A requerente interpelou por diversas vezes os requeridos com vista a que provisionassem a conta de depósitos tendo-lhe remetido os extractos bancários daquela conta de depósitos.
48. Os requeridos não dispõem de qualquer outra fonte de rendimentos para alem das elencadas.
49. Em reunião efectuada em Março de 2011 nas instalações da Requerente, então F..., as partes chegaram a um acordo que passava pela entrega das duas moradias que os Requeridos estavam a acabar de construir em Caneças, e pela reestruturação do crédito Multiusos que a Requerente havia concedido para obras no apartamento propriedade dos Requeridos em Cabanas de Tavira.
50. Moradias essas que, aquando de uma avaliação feita pela Requerente em 20 de Abril de 2011, lhe atribuiu o valor de € 610.000,00 (seiscentos e dez mil euros), avaliação que foi feita no estado em que se encontravam as moradias, na altura da vistoria, ou seja, com as obras concluídas em cerca de 80%.
51. O referido acordo nunca veio a ser formalizado e aceite pela requerente.
52. A situação financeira dos Requeridos a partir de determinado momento sempre foi do conhecimento da hierarquia ao mais alto nível do então F..., que sempre compreendeu a situação e procurou que ela fosse ultrapassada, sem nunca terem feito qualquer exigência para que as prestações fossem pagas nas datas acordadas.
53. E nunca fizeram qualquer exigência porque sabiam que os Requeridos queriam honrar os seus compromissos, e que o seu património era suficiente para liquidar todas as suas dívidas.
54. Assim, durante uma reunião efectuada em Março de 2011 na sede do então F..., na Rua do Ouro, em Lisboa, e em que estiveram presentes, além do Requerido marido, os Srs. Drs. J... e H..., foi estabelecido o seguinte acordo:
Os Requeridos entregariam ao F... as duas moradias que estavam a ser construídas em Caneças para pagamento dos créditos concedidos para a sua construção, e o crédito Multiusos concedido para obras no apartamento dos Requeridos em Cabanas de Tavira seria reestruturado, sendo concedido um período de carência de dois anos para o início da liquidação do capital em dívida.
55. Após alguns avanços e recuos durante quase 2 anos, numa reunião efectuada no dia 25 de Outubro de 2012 nas instalações da Requerente, na Rua Duque d´Ávila, em Lisboa e em que estiveram presentes em representação da Requerente os Srs. Drs. J... e H..., o Requerido marido e o seu mandatário, foi possível chegar ao seguinte acordo para liquidação das dívidas dos Requeridos: (Cfr. Doc. 2)
a) Dação das vivendas construídas nos lotes 21 e 22 em Caneças para pagamento de todas as responsabilidades assumidas decorrentes dos financiamentos concedidos para a sua construção, bem como para a liquidação do descoberto existente na conta à ordem: (Empréstimos nºs 447.27.000987-4, 447.27.000988-2, 447.27.000827-2 e descoberto na conta à ordem nº 447.10.3255771-0)
b) Pagamento pelo M... das importâncias em dívida aos empreiteiros P..., P..., F... e C..., pagamento esse assumido pelo M... em reunião havida na obra, em Caneças, em Outubro de 2011 e onde estiveram representantes dos citados empreiteiros;
c) Reestruturação do empréstimo Multiusos concedido para obras no apartamento sito em Cabanas de Tavira, o qual implicará a dilação do prazo para a sua liquidação, bem como a concessão de um período de carência para início da liquidação do capital em dívida. (Empréstimo nº 447.27.000828-0)
56. Apesar de ter sido garantido pelo Sr. Dr. J... que seria dada uma resposta aos Requeridos na semana posterior à supra citada reunião, a verdade é que nenhuma resposta foi dada, nem no prazo indicado, nem em qualquer outra data posterior. (Cfr. citado doc. 2).
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3].
Decorre daquelas conclusões que, no essencial, é apenas uma a questão que importa dilucidar e resolver, a qual pode equacionar-se da seguinte forma:
Estão verificados os pressupostos legais para decretar a insolvência dos requeridos?
Vejamos pois.
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Pressupostos da declaração de insolvência
Na decisão recorrida, depois de se fazer apelo aos art.ºs 3º nºs 1 e 2 e 20º nº 1 e de se enunciarem os requisitos ou condições para o credor requer a insolvência e as circunstâncias em que esta pode ser declarada, considerou-se que não estavam provados factos donde se pudesse concluir pelo preenchimento da previsão de qualquer das alíneas do referido art. 20.º nº 1 ou concluir pela impossibilidade dos requeridos de cumprirem as suas obrigações vencidas e, em consequência, julgou-se improcedente o pedido.
A recorrente insurge-se contra tal decisão por considerar, em suma, que a mesma enferma de erro de julgamento, na medida em que não subsume os factos provados à previsão dos art.ºs 20º, nº 1 als a) e b) e 3º, nº 1 e não considera verificados, respectivamente, os factos índices aí regulados e a situação de insolvência dos requeridos.
Analisados os argumentos da recorrente afigura-se-nos, ressalvada melhor opinião, que não lhe assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar.
2.1. A apelante argumenta que para aferir da situação de insolvência das pessoas singulares é irrelevante a situação patrimonial, porquanto o legislador teria distinguido a situação de insolvência das pessoas singulares (art.º 3º nº 1) da insolvência das pessoas colectivas e patrimónios autónomos (art.º 3º nº 2) e teria adoptado “o critério do fluxo de caixa para determinação da situação de insolvência das pessoas singulares”, rejeitando “o critério do balanço ou activo patrimonial no que concerne à situação de insolvência das pessoas singulares”, invocando em abono dessa sua tese o nº IV do sumário do Ac. do TRP de 18.06.2013[4].
Esta argumentação parte, a nosso ver, de um equívoco na interpretação quer do texto legal quer do referido aresto, não podendo deixar de se salientar a incoerência da apelante porquanto na p.i.., para justificar a insolvência dos requeridos, invocou que o património destes era insuficiente para a liquidação dos débitos à requerente (cfr. art.ºs 31º e 32º daquela peça processual).
Procuremos demonstrar o equívoco da interpretação legal.
O CIRE, actual diploma regulador do regime de insolvência, depois de estabelecer nos art.ºs 1º e 2º, respectivamente, qual a finalidade do processo de insolvência e quais os sujeitos que podem ser objecto do mesmo (aí incluindo as pessoas singulares e colectivas), é claro no sentido de definir como critério de insolvência a situação do “devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (cfr. art.º 3º nº 1).
Assim, o que no nº 2 do art.º 3º o legislador estabeleceu foi apenas acrescentar ao critério geral do nº 1 do preceito, um outro, nos termos do qual, as pessoas colectivas, assim como os patrimónios autónomos, podem “também” ser consideradas insolventes “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo”.
O advérbio “também”, usado no citado art.º 3º nº 2, não pode deixar de ser significativo no sentido de que esse é mais um critério adicional para considerar as pessoas colectivas e patrimónios autónomos como insolventes e não o único critério para formular um juízo de insolvência em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos.
Daqui decorre que a interpretação feita pela apelante pretendendo uma distinção entre os critérios de insolvência das pessoas singulares e pessoas colectivas, aquelas apenas com base no art.º 3º nº 1 e estas com base apenas no nº 2 do mesmo preceito, não tem qualquer apoio no texto legal. Consequentemente, segundo as boas regras de hermenêutica jurídica, não pode ser considerado pelo intérprete tal pensamento legislativo (cfr. art.º 9º nº 2 do Código Civil).
Aliás, se dúvidas existissem de que tal interpretação não tem fundamento, o elemento histórico de interpretação, face ao preâmbulo do diploma legal em causa, as dissiparia em absoluto.
Com efeito, no considerando 19 do referido preâmbulo, o legislador foi claro quando afirmou: “Simplificando a pluralidade de pressupostos objectivos presente no CPEREF, o actual diploma assenta num único pressuposto objectivo: a insolvência. Esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, que, quando seja o devedor a apresentar-se à insolvência, pode ser apenas iminente. Recupera-se, não obstante, como critério específico da determinação da insolvência de pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente a superioridade do seu passivo sobre o activo” (sublinhados da nossa autoria, evidentemente, apenas para evidenciar o anteriormente afirmado).
Temos pois por certo, em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente (seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo) é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo.
Mas cumpre ainda demonstrar que a citação feita pela apelante do referido aresto do TRPorto, em seu abono, não tem razão de ser e só pode resultar de equívoco, eventualmente em resultado de se ter lido apenas o citado segmento do seu sumário, desinserido da jurisprudência afirmada no próprio aresto. Ora, lido tal acórdão, é manifesto que a jurisprudência aí fixada não pode servir de substracto à tese da apelante. Pelo contrário, justificou-se no acórdão (além do mais que para o caso não é relevante) que não era decretada a insolvência dos requeridos (pessoas singulares), não obstante o seu património ser inferior ao seu passivo, precisamente porque esse critério não podia ser usado para a consideração das pessoas singulares como insolventes.
Em abono da tese que aqui se propugna pode sim invocar-se, da mesma Relação e Secção, o Ac. de 14.09.2010[5], nos termos qual se decidiu que “a situação de insolvência de uma pessoa, singular ou colectiva, de natureza empresarial ou não, reporta-se à sua esfera patrimonial e consiste, lato sensu, na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações vencidas (art. 30, n° 1, do CIRE)”.
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2.2. Percebe-se que o que está subjacente àquela tese da apelante é procurar desvalorizar a circunstância de os requeridos terem demonstrado a sua solvência, como era seu ónus, em face do disposto no art.º 30º nºs 3 e 4.
Na verdade, pese embora os créditos da requerente poderem considerar-se de elevado valor (€ 651.390,64[6] à data da propositura da acção) e não obstante os requeridos serem devedores a outros credores, (cfr. nº46 dos factos provados), embora não resulte da factualidade provada que estes outros débitos estejam vencidos, não menos verdade é que o património dos requeridos (€ 790 000,00 pelo menos, considerando os nºs 41 a 45 dos factos provados) é superior a todos aqueles débitos, pelo que dúvidas não existem de que os requeridos deram cumprimento ao referido ónus de demonstrar a sua solvência.
Assim, demonstrada a solvência dos requeridos, mesmo que a requerente tivesse feito prova – e não fez como infra se irá procurar demonstrar – dos “factos índice” previstos nas als a) e b) do nº 1 do art.º 20º, como propugna, mesmo assim daí não decorreria necessariamente a procedência da sua pretensão à insolvência dos requeridos, pois tais factos são apenas “indício” ou presunção de insolvência e não de efectiva impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, presunção esta que foi ilidida face à prova de solvência efectuada.
Nem se argumente com uma inaplicabilidade dos nºs 3 e 4 do citado art.º 30º às pessoas singulares, numa pretensa coerência com o que antes se defendeu quanto à aplicabilidade do critério do nº 2 do art.º 3 apenas às pessoas colectivas e patrimónios autónomos.
Muito pelo contrário. Não só decorre do art.º 30º que o mesmo rege para os fundamentos de oposição de qualquer devedor (singular ou pessoa colectiva), como tais normas – 3 e 4 do art.º 30º – são perfeitamente coerentes com o facto de o único pressuposto exigível para deferir a pretensão do credor ser a “situação de insolvência” do devedor. Ou seja, o devedor encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, o que não é o caso quando os requeridos têm um património que a ser liquidado (voluntária ou judicialmente), é susceptível de satisfazer o pagamento das suas obrigações vencidas perante o requerente.
Tudo isto para dizer que a requerente não precisa do processo de insolvência para obter a satisfação dos seus créditos. Basta-lhe para tanto intentar a competente acção executiva pois os requeridos têm património de valor superior àqueles créditos, permitindo assim a satisfação destes.
Não pode nem deve olvidar-se que o fim do processo de insolvência é, perante um devedor que se encontre insolvente, “a satisfação pela forma mais eficiente possível dos direitos dos credores”, como se assinala no preâmbulo do DL 53/2004 de 18.03. O que encontra acolhimento expresso no art.º 1º do CIRE, ao definir a finalidade do processo de insolvência.
Enquanto a acção executiva, visando a satisfação do direito do credor, se caracteriza pela penhora apenas dos bens necessários à satisfação do crédito do exequente (cfr. art.º 735º nº 3 do CPC2013) já o processo de insolvência, visando a satisfação dos direitos dos credores do devedor, que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, caracteriza-se pela apreensão de todo o património desse devedor, para responder como garantia comum de todos os seus débitos (cfr. art.º 36º al. g)).
Por isso é que alguma doutrina, como é o caso de Jorge Barata[7], designa o processo de insolvência como “execução universal” em contraponto com a “execução singular” para classificar a acção executiva.
Nesta medida, tendo os requeridos demonstrado a sua solvência, estava necessariamente condenada à improcedência a pretensão do requerente, pelo que não merece censura a decisão recorrida ao valorar, positivamente, a oposição dos requeridos, fundada naquela alegação.
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2.3. O apelante argumenta ainda que estão verificados os “factos índice” da situação de insolvência, previstos nas als a) e b) do nº 1 do art.º 20º e, nessa medida, deveria ter sido decretada a insolvência dos requeridos.
Pese embora a presunção de insolvência que daí decorreria esteja in caso ilidida, como se procurou demonstrar supra, face à prova da solvência dos requeridos, a verdade é que, como anteriormente se avançou, não cremos que a factualidade provada permita concluir no sentido de estarem verificados aqueles requisitos ou factos índice.
Na verdade, a circunstância de estar provado que os requeridos não vêm efectuando o pagamento das prestações vencidas dos créditos do requerente, ainda que tal incumprimento se possa radicar nos anos de 2010 e 2011, não permite, por si só, concluir pela “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” (al. a) do nº 1 do art.º 20º).
Com efeito, não pode deixar de se interpretar que a “suspensão generalizada” exigida pelo preceito em causa corresponde à generalidade dos débitos e das obrigações vencidas do devedor. Ora, não vindo demonstrado que os requeridos tenham suspendido o pagamento de outras obrigações, nomeadamente a outros credores (cfr. nº 46 dos factos provados), não poderá concluir-se pela exigida “suspensão generalizada”, mas antes e apenas perante uma suspensão individualizada, ou seja, perante um único credor.
Outrossim cumpre evidenciar que não obstante o valor global dos créditos do requerente ser de € 651 390,64, o que pode qualificar-se como um valor elevado e a circunstância de o incumprimento de um desses créditos se reportar a 19.09.2010, bem como o facto de o rendimento dos requeridos se situar apenas em € 2 400,00 mensais, não cremos que seja suficiente para se poder concluir pelo preenchimento do pressuposto da al. b) do nº 1 do art.º 20º, que exige a “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Na verdade, as circunstâncias do incumprimento in casu, nomeadamente o facto de em relação a um dos créditos esse incumprimento se situar em 19.09.2010, não pode nem deve ser valorado como revelador de impossibilidade de satisfação da generalidade das outras obrigações, ao contrário do pretexta o requerente. Para assim concluir basta reler a factualidade provada para se evidenciar que aquele crédito se enquadra no âmbito de uma relação mais vasta entre requerente e requeridos e que desde o inicio de 2011 decorreram várias negociações tendentes a encontrar solução para satisfação de todos os créditos, considerando ainda que os mesmos estão garantidos por hipoteca sobre imóveis, que os requeridos sempre procuraram dar andamento ao processo negocial e que foi o requerente quem sistematicamente deixou protelar a sua posição quanto a esse processo negocial, com a consequência de acumulação dos juros que se estavam a vencer (cfr. nº 29 dos factos provados).
Não pode aliás deixar de se ter presente, como bem salientam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[8], em anotação ao referido art.º 20º, que na interpretação sobre se os factos de cada caso permitem concluir pelo preenchimento daqueles “factos índice”, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”.
Ora temos por certo que, perante aqueles factos do caso, não está provado que o conjunto do passivo dos requeridos evidencie a sua incapacidade para satisfazer as obrigações vencidas perante a requerente.
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2.4. Em resumo não cremos que seja censurável a decisão recorrida quando conclui que não estão provados factos que permitam considerar preenchidos os pressupostos das als a) e b) do n.º 1 do art. 20º ou concluir que os requeridos estão impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, como exige o art. 3º, n.º 1.
Assim e em conclusão, impõe-se responder negativamente à questão supra equacionada, julgando improcedente o recurso e confirmando a sentença recorrida.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
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Lisboa, 4.12.2014
(António Martins)
(Maria Teresa Soares)
(Maria de Deus Correia)
[1] Proc. nº 877/13.0YXLSB, inicialmente do 8º Juízo Cível de Lisboa e agora da Comarca de Lisboa – Instância Local – Secção Cível – J22
[2]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo art.º 1º do DL 53/2004 de 18.03, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação
[3] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 5º nº 1 da citada lei, adiante designado abreviadamente de CPC2013.
[4]Proferido no processo nº 3698/11.0TBGDM-A.P1 (Relator: Fernando Samões), acessível em www.dgsi.pt, sendo o sumário citado do seguinte teor: “IV - Na declaração de insolvência de pessoas singulares apenas releva o critério do fluxo de caixa e nunca o do balanço ou do activo patrimonial.”
[5] Proferido no processo nº 2793/08.8TBVNG.P1 (Relator: Guerra Banha), acessível em www.dgsi.pt,
[6] Existe um evidente lapso de escrita no nº 28 dos factos provados, ao referir-se aí o valor de € 631 390.64, revelado pelo próprio contexto, considerando os demais factos provados, nomeadamente os juros referidos nesse nº 28 e os valores individuais de cada um dos créditos, constantes de outros nºs dos factos provados, lapso que aqui se corrige ao abrigo do art.º 249º do Código Civil)
[7] Acção Executiva Comum-Noções Fundamentais, Lições ao 5º ano Jurídico de 1980-1981, Edição da AAFDL, 1980, pág. 14.
[8] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Qui Júris, 2.ª Edição, 2008, p. 72)