Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O tribunal administrativo é competente, em razão da matéria, para julgar uma acção tendo por objecto o apuramento da responsabilidade civil de um município, por acto praticado no exercício de um poder público, com vista à realização de um interesse público legalmente definido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A…, Ldª” veio propor a presente acção declarativa de condenação contra o Município de … pedindo: - A condenação do R. a retirar a vedação que colocou em terreno da A.; - A repôr o terreno da A. no estado em que se encontrava antes do embargo extrajudicial de 2/9/2009, incluindo a remoção dos maciços em betão implantados na propriedade da autora; - A pagar à A. uma indemnização, a liquidar posteriormente, pelos prejuízos causados com a execução de trabalhos no terreno da autora. Parta tanto, alega, em resumo, que: Em Novembro de 2007, apresentou na CM… um pedido de licenciamento de loteamento relativo a um imóvel (de que é dona), o qual, porém, não foi aprovado. Acontece que, sem autorização da autora, o Réu efectuou obras no seu terreno visando a construção de um parque ou jardim infantil que havia projectado para o local. Em face disso, no dia 2/9/2009, a autora embargou extrajudicialmente a obra, embargo que foi posteriormente ratificado, por decisão judicial. 2. Na contestação, o réu excepcionou a incompetência material do Tribunal, bem como a sua ilegitimidade passiva, e, por impugnação, alegou que a … (empresa municipal, para quem o réu transferiu competências nesta matéria), ao proceder à construção de um parque infantil, no âmbito da requalificação do “Pinhal de …”, constatou que – por acção do vento –, caíram diversos pinheiros para o terreno da autora, identificado na p.i.. Houve, assim, necessidade de remover aquelas árvores do terreno da autora, o que foi feito. 3. Na réplica, a autora requereu a intervenção principal passiva da “B… – E.M.S.A.” 4. Foi admitida a requerida intervenção principal, tendo a chamada declarado fazer seus os articulados do réu. 5. Foi proferido despacho que julgou o Tribunal de … incompetente em razão da matéria e absolveu o réu da instância. 6. Inconformada, apela a autora, a qual, em conclusão, diz: “1.ª Ao configurar o presente litígio como uma acção de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos de gestão pública, decidindo pela sua incompetência material, o Tribunal a quo não apreendeu correctamente a pretensão e a causa de pedir da Autora, à luz dos quais deve ser apreciada a competência material do Tribunal. 2.ª Ao contrário do que é pressuposto na decisão recorrida, a Autora intentou a acção contra o Município de …, com base no seu direito de propriedade que viu ser violado por aquele município, pretendendo o reconhecimento do seu direito de propriedade e como tal, a consequente reconstituição do terreno no seu estado inicial. 3.ª Atenta a forma como a Recorrente configurou a lide, trata-se de uma acção de natureza real, sendo competentes para o seu julgamento os Tribunais Judiciais, independentemente da qualidade de pessoa colectiva pública do Réu, ou da finalidade dos actos em questão. 4.ª A devolução da coisa, pedida pelo «dominus» que a reivindica, não constitui uma qualquer indemnização «in natura», mas a lógica consequência da sequela, que é um atributo característico dos direitos reais (cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 9/6/2010, Proc. n.º 012/10 in www.dgsi.pt). 5.ª A circunstância do Réu ser uma pessoa colectiva pública, não pressupõe a existência de uma relação jurídico-administrativa, quando está em causa uma actuação sem qualquer título para tal, ou desacompanhada de prerrogativas de autoridade pública, estando em causa meros actos materiais.” 7. Não foram apresentadas contra alegações. 8. Cumpre apreciar e decidir se o Tribunal Judicial de … é, ou não, competente em razão da matéria. 9. Os factos a ter em conta são os que constam do relatório. 10. Da incompetência em razão da matéria Sustenta a apelante que, in casu, a competência em razão da matéria pertence aos tribunais comuns. Não foi este, contudo, o entendimento do tribunal recorrido. Vejamos, então. A incompetência material do tribunal afere-se em função da natureza da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor. No caso que apreciamos, a autora alega que o réu, ilicitamente, iniciou a construção de um parque infantil num prédio rústico de que é proprietária. Conclui, pedindo a reposição do terreno no estado em que se encontrava, bem como a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização em dinheiro, pelos prejuízos sofridos. Ou seja: alegando assistir-lhe o direito de indemnização por danos sofridos, em consequência da conduta do réu, a autora visa não só a condenação deste a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento (de harmonia com o princípio geral previsto no art. 562º, CC) mas também a pagar uma determinada quantia em dinheiro, relativamente aos demais danos (ao abrigo do disposto no art. 566º, CC). É, assim, indiscutível, estarmos perante uma acção de responsabilidade civil (extracontratual), e não de uma acção real visando o reconhecimento do direito de propriedade, pedido que – note-se - nem sequer foi expressamente formulado. Adiante. Sendo a competência dos tribunais judiciais residual, no sentido de que apenas lhes compete julgar as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional (cf. arts. 211º, nº1, da CRP e 66º, do CPC) há que fixar, em primeiro lugar, os casos em que a competência pertence aos tribunais administrativos. Para este efeito, é decisivo o critério constitucional plasmado no art. 212º, nº3, da Constituição da República Portuguesa segundo o qual “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais". Por sua vez, a nível infraconstitucional, à data da propositura da acção, o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal estava fixado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, em cujo art. 1º, nº1, se dispunha que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Seguindo os ensinamentos da doutrina [1] pode dizer-se que a relação jurídica administrativa é "aquela em que, pelo menos, um dos sujeitos é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” [2]. O exercício da função administrativa por um dos sujeitos da relação envolve não só a prática de uma actividade jurídica (traduzida na faculdade de uma dada entidade, unilateralmente, editar normas jurídicas, produzir efeitos com repercussão imediata na esfera jurídica de terceiros e utilizar, se necessário, meios coercivos para executar as suas decisões), mas também uma actividade material, destinada a assegurar a produção de bens e a prestação de serviços para satisfação de necessidades colectivas, em que a Administração surge igualmente numa posição de supremacia em relação aos particulares.[3] O conceito de acto praticado no exercício da função administrativa corresponde à noção tradicional de acto de gestão pública, como tal se considerando o praticado por órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, sob a égide de normas de Direito Administrativo, envolva ou não o uso de poderes de autoridade. Acto de gestão privada, pelo contrário, será o praticado pela Administração fora da esfera de intervenção do direito público, ou seja, em que a Administração intervém despojada de prerrogativas de autoridade e em que o órgão actua como qualquer outra pessoa sujeita à normas do Direito Privado. No que respeita à atribuição de competência, importa também ter presente que, ao contrário do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, o actual Estatuto (cf. als. g) e i), do nº1, do art. 4º) operou um alargamento da competência contenciosa dos tribunais administrativos passando a atribuir aos tribunais administrativos, em sede de responsabilidade civil extracontratual, competência para a apreciação de todos os litígios, por actos imputáveis a entidades públicas, sem a tradicional restrição do objecto da acção aos danos resultantes de actos de gestão pública, bem como a sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado [4] – cf., neste sentido, entre outros, Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, I, 714 e Freitas do Amaral/Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 36; na jurisprudência, podem consultar-se, entre outros, os acs. do Tribunal de Conflitos de 26/10/2006, Processo nº 18/2006 e de 23/172008, processo 17/07. Por outro lado: Os municípios dispõem de atribuições no âmbito do equipamento urbano e designadamente no domínio dos espaços verdes (art. 13º e 16º, da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, na sua actual redacção). Além disso, nos termos do Regulamento dos Parques, Jardins e Espaços Verdes, do município de …, publicado no Bol. Municipal de 15/10/99, os parques e jardins são espaços públicos sob a responsabilidade da Câmara Municipal, de …s», podendo a CM… intervir em espaços ainda que sejam propriedade privada, sempre que, por motivos de higiene, saúde ou risco de incêndio, estiver em causa o interesse público (cf. art. 2º, nº2, do referido Regulamento). In casu: A autora imputa ao réu uma conduta que terá sido por este praticada, enquanto entidade pública, no exercício de um poder público e actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. Nesta conformidade, o litígio que opõe a autora ao réu situa-se claramente no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, tal como acima a definimos, a qual funda a atribuição da competência aos tribunais administrativos, tal como resulta do art. 1º, nº1, do ETAF. A idêntica solução se chega se tivermos em conta o disposto no art. 4º, nº1, do mesmo Estatuto, onde se estabelece que “ compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; (g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa. Também o art. 37º, nº2, als. c), d) e f) do CPTA preceitua que segue a forma de «acção administrativa» a acção que vise a condenação da administração à adopção de comportamentos necessários ao restabelecimento de direitos ou interesses violados e ao pagamento de indemnizações, por efeito da responsabilidade civil. Em face do exposto, tem-se por inquestionável a atribuição da competência aos tribunais administrativos. 11. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 19.06.2012 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 10ª edição, 1222; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1º, pág. 60/61; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 1991, I, pag. 134. [2] José Carlos Vieira de Andrade, in "A Justiça Administrativa", Lições, 2000, página 79. [3] Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, 40. [4] Ainda que tais actos, consoante as circunstâncias, se possam encontrar submetidos a um regime (substantivo) de direito público ou privado. |