Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8662/2008-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DO ESTADO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - É admissível o perdão de juros de mora e o deferimento no pagamento das dívidas fiscais e da segurança social, considerados no Plano de Insolvência aprovado na Assembleia de Credores - estando em curso processo de insolvência o pagamento das dívidas fiscais do insolvente, bem como das dívidas do mesmo à segurança social fica sujeito ao regime do CIRE, sendo tratadas tais dívidas consoante previsto neste diploma legal.
II – Face à natureza e especificidade da situação, não se verifica qualquer tratamento arbitrário, discricionário ou discriminatório.
III - Consoante o nº 2-e) do art. 195 do CIRE o plano de insolvência deve conter a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação, não se reportando a lei, propriamente, à derrogação de um qualquer preceito legal, mas antes ao afastamento da aplicação, no caso concreto, de normas supletivas que se aplicariam não fosse a decisão dos credores pela opção por uma alternativa permitida pelo Código.
(M.JM)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:                                                                             *

I – Resulta dos elementos que compõem os autos que tendo-se apresentado à insolvência a sociedade «Manuel Pedro Jacinto, Lda.», foi proferida sentença declarando a insolvência da requerente, nos termos do disposto no art. 28º do CIRE, tendo sido nomeados Administrador da Insolvência e Comissão de Credores.

Realizada Assembleia de Apreciação do Relatório, na qual foram deliberadas a manutenção em actividade do estabelecimento da devedora e a manutenção da atribuição da administração à devedora, apresentou esta plano de insolvência o qual foi admitido.

Em assembleia de credores para discussão e votação da proposta do plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto, a proposta foi aprovada por credores representando mais de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados.

A Assembleia de Credores deliberou, com os votos contra da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, IP, aprovar o plano de insolvência da devedora «Manuel Pedro Jacinto, Lda.», estabelecendo-se no referido plano o perdão dos juros vencidos e vincendos que se relacionem com as dívidas existentes e qualquer que seja a sua natureza, bem como o pagamento das dívidas pelo prazo de sete anos em prestações mensais, considerando-se o período de seis meses para o início dos pagamentos.

            As dívidas fiscais da devedora «Manuel Pedro Jacinto, Lda.» reportavam-se a IVA, IRC e IRS, bem como coimas fiscais e custas dos processos executivos.

Na sequência destas ocorrências (decorrentes, como assinalámos, dos elementos que integram os autos) foi proferida decisão nos seguintes termos:

            «… Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

            Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (art. 216º).

            Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de insolvência ser homologado.

            Pelo exposto:

            Homologo por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência contendo providências com incidência no passivo da devedora Manuel Pedro Jacinto, Lda., pessoa colectiva nº 501 399 259, com sede em S. João das Lampas, em Sintra, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o nº 3373.

            Nos termos do disposto no art. 197º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e tendo em conta o conteúdo do plano:

-          não são afectados os direitos decorrentes de garantias reais e privilégios creditórios;

-          o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes».

                                                                       *

            II - Da referida decisão, apelaram o Ministério Público – em representação do Estado, Fazenda Nacional – e o Instituto da Segurança Social, IP.

            Concluiu aquele primeiro nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

1 — A relação jurídica tributária é enformada pelo princípio da indisponibilidade porquanto a incidência dos impostos, as taxas, as formas e os tempos de pagamento, bem como os benefícios fiscais são, unicamente, os estabelecidos na Lei,

2 — Não sendo possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento, salvo lei expressa nesse sentido — art° 103 n° 2 CRP, art° 85 n° 2 do CPPT e art°s 30 n° 2 e 36 n° 3 da LGT.

3 — Não podem, assim, os particulares decidir quando e como vão proceder ao pagamento dos impostos em dívida,

4 — Pelo que a deliberação da Assembleia de Credores para Discussão e Votação de Plano de Insolvência terão sempre de respeitar estes normativos legais e imperativos, sob pena de nulidade — art° 295 e 296 Código Civil.

5 — O Plano de Insolvência aprovado na Assembleia de Credores com o voto contra do Representante da Fazenda Nacional prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais (moratória e período de carência) que não se coaduna com o estabelecido nas leis tributárias, designadamente os art°s 196 e 199 do CPPT.

6 — Consequentemente a sentença que homologou essa deliberação da Assembleia de Credores, violou o disposto nas normas imperativas dos art° 103 n° 2 da CRP, art°s 85, 196 e 199 do CPPT e art°s 30 n° 2 e 36 n° 3 da LGT, pelo que a sua revogação fará Justiça.

            Terminando o apelante Instituto da Segurança Social, IP, pela seguinte forma a sua alegação:

- O presente recurso vem interposto da sentença que homologou o Plano de Insolvência, da sociedade comercial "Manuel Pedro Jacinto, Lda", aprovado em Assembleia de Credores, porquanto a mesma viola o disposto nos art°s 195° e 215.° do CIRE e 1°, 2°, 3° e 5.° do DL n.° 411/91, de 17/10.

- O referido Plano de Insolvência estabeleceu uma redução (designadamente com o perdão de juros de mora) e um deferimento de créditos públicos (da Segurança Social) sem expressa autorização desta, em violação do art. 2° do D.L. 411/91, de 17/10.

- É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, em sede de Assembleia de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, o que constitui uma violação ao princípio da igualdade e da legalidade.

- Acrescente-se ainda que o n.° 1 do art.° 195.° do CIRE consagra que o plano de insolvência deve indicar, claramente, as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência e o plano em análise, no presente recurso, não só não cumpriu essa exigência, como também não observou o disposto na alínea e) do n.° 2 do mesmo art.° 195.°.

 - E a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo (Código de Recuperação de Empresas Anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume II, Quid Iuris, 2005).

- Estatuindo por sua vez o artigo 215° do CIRE, que "o juiz do processo recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo”.

- E no caso sub júdice temos como vício não negligenciável não só a omissão da «indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano e o âmbito dessa derrogação» (e) do n.° 2 do 195.° do CIRE, como também a violação de todas as normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autorize (neste sentido mesmos autores e obra atrás citada).

- E o referido art.° 215.° do CIRE confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concerne a aspectos de procedimento, como as que concerne ao conteúdo do plano (os respeitantes à sua parte dispositiva e, além deles, os que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e os que definem os temas que a proposta deve apresentar).

- À auto-regulação consagrada no CIRE impõe-se normas, em vigor no nosso ordenamento jurídico, que fixam limites e exigências formais e materiais que cremos não terem sido respeitados com a homologação do Plano em análise.

- A derrogação feita ao disposto no DL 411/91, de 17/10 pelo que consta do plano, para a qual nem o Administrador da Insolvência, nem a Assembleia de Credores têm competência e poderes é ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos.

- Nestes termos a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, violando o disposto nos art°s 195° e 215.° do CIRE e 1°, 2°, 3° e 5.° do DL n.° 411/91, de 17/10.

            A apelada «Manuel Pedro Jacinto, Lda.», contra alegou, nos termos de fls. 38 e seguintes.

                                                                       *

            III - A factualidade com interesse para a decisão é a que resulta do relatado em I).

                                                                       *

IV - Como face ao disposto nos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso, é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa as questões que se colocam reconduzem-se a verificarmos se a homologação da deliberação da Assembleia de Credores não deveria ter tido lugar, ocorrendo a violação de normas imperativas, tendo em conta o perdão de juros de mora e o deferimento no pagamento dos créditos fiscais e da Segurança Social.

                                                                       *

            V – 1 - Nos termos do nº 2 do art. 30 da LGT «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». Por outro lado, preceitua o nº 3 do art. 36 daquele diploma que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias salvo nos casos expressamente previstos na lei.

            Acresce que os nºs 1 e 2 do art. 85 do CPPT dispõem, respectivamente, que os «prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias» e que nos «casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes», regulando o art. 196 daquele Código os termos do pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo e reportando-se o art. 197 à entidade competente para autorizar as prestações.

            No que respeita às dívidas à Segurança Social, determina o art. 1 do dl 411/91, de 17 de Outubro, como princípio geral, que não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à Segurança Social, nem isentar ou reduzir extrajudicialmente os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no art. 2, no qual se prevê a possibilidade de autorização de regularização da dívida no circunstancialismo ali regulado.

            Haverá, todavia, que conjugar estas normas com as do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Consoante o preâmbulo do dl 52/2004, de 18 de Março – diploma que aprovou o CIRE – o «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores» e, uma vez que o património do devedor é a garantia comum dos créditos «é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia».

Os arts 192 e seguintes do CIRE reportam-se ao «plano de insolvência», sendo que de acordo com o nº 1 do art. 194 – artigo submetido à epígrafe «Princípio da igualdade» - «o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas», nenhuma alusão expressa sendo feita com vista a excepcionar os créditos da Fazenda Nacional ou da Segurança Social.

Nos termos do art. 195 o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência, indicando a sua finalidade, descrevendo as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contendo todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz

Segundo o nº 1-a) do art. 196 do CIRE, o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: «o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», bem como «a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos».     Define o nº 2 do mesmo artigo aquilo que não pode ser afectado pelo plano de insolvência – nenhuma referência sendo feita aos créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social, privilegiados ou não.

Sendo que o CIRE não impõe, para que o plano seja vinculativo quer para o Estado – Fazenda Nacional, quer para a Segurança Social, a adesão ou autorização de tais credores quando os seus créditos sejam afectados. Aliás, a dispensa da concordância do credor para que o plano o vincule constitui um meio importante para a facilitação da aprovação dos planos de insolvência que, de outro modo, poderiam ser travados com frequência.

            Saliente-se que atento o nº 2 do art. 97 do CIRE com a declaração de falência se extinguem os privilégios creditórios gerais e especiais acessórios de créditos sobre a insolvência de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, respectivamente constituídos mais de 12 meses antes da data do inicio do processo de insolvência e vencidos constituídos mais de 12 meses antes da data do inicio do processo de insolvência – aqueles credores, quanto a créditos naquelas circunstâncias, passam a ter o tratamento dos credores comuns e a correr, com estes, as contingências da liquidação da massa falida.

            Neste contexto, entendeu-se no acórdão da Relação do Porto de 26-5-2008 ([1]): Tendo tido «o Estado legislador a finalidade de, através das normas constantes do CIRE, satisfazer o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, não faria sentido que o mesmo Estado, na sua vertente de Administração Fiscal, pudesse inviabilizar essa mesma finalidade, impondo que lhe fosse aplicado um regime jurídico diferente dos restantes credores, pondo também em causa o mencionado principio da igualdade entre todos os credores da insolvência.

A aceitar-se a tese defendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, todos os credores seriam iguais, com excepção naturalmente da Fazenda Nacional que escudada nas normas constantes do Código de Processo e Procedimento Tributário, nunca estaria de acordo com as limitações no ressarcimento dos seus créditos inerentes aos planos de insolvência e, portanto, não ficando por eles abrangida, poderia pôr em causa a viabilidade de todo o plano. Ou seja, de nada valeria o regime do CIRE se, efectivamente, o Estado e outras entidades públicas como a Segurança Social, em muitos casos os principais credores, não fossem considerados juridicamente como credores absolutamente iguais entre si».

            Acrescentando-se, mais adiante:

«Através do CIRE, criou-se um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de devedores: os insolventes. O CPPT simplesmente não tem campo de aplicação, nestes casos.

O CPPT aplica-se à relação Estado – Contribuinte, enquanto o Estado assume uma posição de supremacia, legitimada pelos fins de interesse público inerentes à cobrança dos impostos e o contribuinte pretende-se que esteja numa situação de igualdade com os demais.

Ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: o Estado passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se, de certo modo único, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si».

Concorda-se com a posição assumida neste acórdão.

Haverá, igualmente, que citar o acórdão da mesma Relação de 1-7-2008 ([2]), no qual se afirmou:

«Não tendo o legislador excluído da auto-regulação no plano de insolvência os créditos fiscais do Estados, que, ademais, também consentiu na eliminação dos privilégios creditórios de que estes créditos beneficiavam (cfr. arts. 50.º da LGT e 97.º do CIRE), só pode entender-se que o plano de insolvência pode afectar estes créditos do Estado e que essa afectação é vinculativa para todos os credores, sejam públicos ou privados (cfr. os acs. desta Relação de 13-07-2006 e 31-01-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0631637 e 0736250).

E, assim, tem que se considerar admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que sejam titulares o Estado e a Segurança Social, ainda que contra o voto destes (cfr. ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648)».

Saliente-se que as normas da LGT e do CPPT, bem como do dl 411/91, não proíbem peremptoriamente o pagamento em prestações das dívidas de impostos e à Segurança Social e que consoante o art. 180 do CPPT, declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração, sendo apensos ao processo de insolvência – o que significa que estando em curso o processo de insolvência o pagamento das dívidas fiscais do insolvente fica sujeito ao regime do CIRE.

                                                           *

V – 2 - Na perspectiva seguida não se vislumbra qualquer colisão com o nº 2 do art. 103 da Constituição o qual dispõe que «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes», nem mesmo qualquer violação dos princípios da igualdade e da legalidade.

Nos termos do art. 266 da Constituição, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sendo que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

A Administração está vinculada à lei só podendo actuar com base nela – no caso que nos ocupa o que sucede é que no circunstancialismo previsto no CIRE as dívidas à Fazenda Nacional e à Segurança Social são tratadas consoante previsto neste diploma legal.

Também não há qualquer ofensa ao princípio da igualdade uma vez que a decisão recorrida teve em conta a natureza e especificidade da situação, não havendo qualquer tratamento arbitrário, discricionário ou discriminatório.

Aliás, como vimos, o nº 1 do art. 194 do CIRE estipula que «o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas».

                                                           *

V – 3 - Consoante o nº 2-e) do art. 195 do CIRE o plano de insolvência deve conter a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.

Porém, esta norma deverá ser lida em conjugação com o constante do art. 192 do mesmo Código, segundo o qual «o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código».

Não se reporta a lei, propriamente, à derrogação de um qualquer preceito legal, mas antes ao afastamento da aplicação, no caso concreto, de normas supletivas que se aplicariam não fosse a decisão dos credores pela opção por uma alternativa permitida pelo Código. Referindo Carvalho Fernandes e João Labareda ([3]) que «o afastamento do regime supletivo é, em bom rigor e pela própria natureza da situação, uma consequência inexorável da aprovação do plano na medida em que o conteúdo deste seja incompatível com as regras daquele. Por tal razão, é de crer que a circunstância de, por qualquer motivo, se omitir a indicação do que, em concreto, é afastado, preterindo embora a determinação da alínea e) do nº 2, não constitui vício susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal» (destacado nosso).

Efectivamente, nos termos do art. 215 do CIRE o juiz recusará oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.

Evidencia esta disposição legal a necessidade de observância de determinados comandos normativos, tanto no que concerne a aspectos de procedimento como aos de conteúdo do plano.

Referem Carvalho Fernandes e João Labareda ([4]) que a não negligenciabilidade do vício releva quer quanto a vícios procedimentais, quer quanto aos que decorram da violação de regras aplicáveis ao conteúdo do plano, tanto fazendo que as violações respeitem à forma de proceder e ao devir processual, como à substância do plano. Acrescentando que as normas procedimentais são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo e que normas relativas ao conteúdo serão «todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar». E definindo como sendo «não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza».

Na sequência do exposto, no caso dos autos não se verifica uma «violação não negligenciável» nos termos supra aludidos, determinante de uma recusa oficiosa da homologação do plano, improcedendo a argumentação deduzida nesse sentido.

                                                           *

VI - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas (do recurso) pelos recorrentes (Estado e ISS, IP).

                                                           *

Lisboa, 30 de Outubro de 2008

Maria José Mouro

Neto Neves                                              

Teresa Albuquerque

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[1]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ , processo 0852239.

[2]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ , processo 0822193. Em sentido análogo o acórdão da Relação do Porto de 13-7-2006, processo 0631637 e o acórdão da Relação de Guimarães de 26-10-2006 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, processo 1930/06-2. Em sentido contrário o acórdão da Relação do Porto de 30-6-2008, processo 0853595.
[3]              «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado», vol. II, pag. 50.
[4]              Obra citada, II vol., pags.118-119.