Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
684/08.1TTLSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PEDIDO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: “O facto do autor, na acção declarativa, pedir a condenação do réu em determinado montante líquido e não ter logrado provar o exacto montante do invocado crédito, não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença”.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

A … , residente …………, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B….
Pede  a condenação da Ré a apurar o montante da retribuição variável (prémio) relativo ao trabalho prestado em 2006, vencido em 1 de Janeiro de 2007, que  não poderá ser inferior a € 27.000,00 (vinte e sete mil euros) e a pagar-lhe o montante da retribuição variável assim apurado, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega , em resumo, que trabalhou para a Ré entre 2002, com antiguidade reportada a 2 de Maio de 1999 até 3 de Março de 2007, recebendo, para além da retribuição fixa mensal, retribuição por isenção de horário de trabalho e diuturnidade, um prémio anual (retribuição) variável, calculado em função do salário, do desempenho e dos resultados comerciais da empresa, prémio esse que não lhe foi pago, apesar de vencido a 1 de Janeiro de 2007, no ano da cessação do seu contrato.
Realizou-se audiência de partes.
A Ré contestou.
Alegou, em suma, que o grupo em que se insere tem, actualmente, uma política de atribuição anual a alguns dos seus trabalhadores de um prémio, em função do seu desempenho na contribuição para a produção dos resultados económicos (e não apenas comerciais) das várias empresas e do grupo em que se insere, sendo a administração da sub - holding C….  que define os critérios da sua atribuição.
Tais prémios constituem uma participação nos resultados, não só da empresa em que o trabalhador se integra , mas de todo o grupo X…. , sendo a sua atribuição feita após o apuramento dos resultados anuais, e paga aos trabalhadores que, na data prevista para o respectivo pagamento, se encontrassem ao serviço da empresa e que se comprometessem a não exercerem qualquer actividade concorrencial durante o período de um ano após a cessação do contrato.
O Autor cessou o contrato em 3 de Março de 2007, sem aviso prévio, para logo ir trabalhar para o jornal D ….., concorrente do E…. , propriedade da Ré e de que era Director de Arte.
Nessa data ainda não se encontrava vencido qualquer prémio e, atendendo a que o Autor passou a trabalhar para a concorrência, era legítima a não atribuição daquele.
O prémio em causa não é, à luz do disposto no artº 262º do Código de Trabalho, retribuição, mas sim participação nos resultados do grupo e da empresa em que trabalhava.
Na resposta o Autor impugnou os novos factos alegados pela Ré.
Foi proferido despacho saneador.
Dispensou-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória, ao abrigo do disposto no artº 49º, nº 3 do Código do Processo do Trabalho.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Respondeu-se à matéria de facto ( vide fls. 142 a147 ), sendo certo que não foi não apresentada reclamação.
Foi proferida sentença ( vide fls.  171 a 194) que na parte decisória teve o seguinte teor:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a Ré B…….. a pagar ao Autor A ……., o prémio anual relativo ao trabalho prestado em 2006, cujo liquidação se remete para execução de sentença.
Registe e notifique”  - fim de transcrição.
Inconformado  a Ré recorreu, (vide fls. 196 a 213).
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos e nos melhores de Direito, sem prescindir do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré, ora Recorrente” – fim de transcrição.

O Autor contra alegou.

Formulou as seguintes conclusões.
(…)
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da Douta sentença recorrida e com a necessária condenação da recorrente, por assim ser de JUSTIÇA!” - fim de transcrição.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do  recurso  ( vide fls.207).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.                         
                                                                   ***                             
                                           
Em 1ª instância foi dada a seguinte  matéria de facto ( que não foi impugnada em sede de recurso e aqui se aceita):
1.O Autor foi trabalhador da Ré, tendo sido contratado em 2002, com a sua antiguidade reportada a 02 de Maio de 1999.
2.A Ré é uma empresa jornalística, proprietária e editora do jornal “E…. e da revista F…..
3.O contrato celebrado entre Autor e Ré cessou, por iniciativa do primeiro, em 3 de Março de 2007.
4.Á data da cessação do contrato, o Autor desenvolvia a actividade
correspondente à categoria de Director de Arte do jornal E …. e da revista semanal, F….. , ambas da Ré.
5.O Autor auferia mensalmente as seguintes quantias:
a)vencimento base no valor de € 3.180,91;
b)isenção de horário de trabalho, no valor de € 909,74;
c)diuturnidade, no valor de € 93,74.
6.A Ré, com periodicidade anual, atribuía aos seus quadros mais destacados, incluindo o Autor, um prémio anual variável apurado de acordo com os respectivos salários, resultados comerciais obtidos pela empresa e avaliação de desempenho, com o esclarecimento que os resultados tidos em conta eram, não apenas os comerciais como os económicos.
7.A Ré comunicava anualmente a cada um dos trabalhadores os objectivos propostos.
8.Consigna-se que resulta do documento junto a fls. 46 e cujo teor se dá por reproduzido, designado por “Retribuição Variável 2005” referente ao Autor, o pagamento pela Ré de um bónus atribuído no valor global de € 21.964,00, sendo em Março de 2006 pago o valor de € 10.982,00 e em Julho de 2006 pago o valor de € 10.982,00 bem como os objectivos.
9.O pagamento do prémio pressupunha a realização dos objectivos definidos cujo cálculo era efectuado depois do fecho do ano, após apuramento dos resultados correspondentes.
10.A Ré pagou ao Autor no ano de 2004 em 31 de Março de 2004 e em 31.07.2004, a título de “Prémio Diverso c/ IRS” as quantias de € 7.238,55 de cada vez, com o esclarecimento que tal pagamento era referente ao ano de 2003.
11.A Ré pagou ao Autor no ano de 2005 em 31 de Março de 2005 e em 31.07.2005, a título de “Prémio Diverso c/ IRS” as quantias de € 12.671,00 de cada vez, com o esclarecimento que tal pagamento era referente ao ano de 2004.
12.A Ré pagou ao Autor no ano de 2006 em 31 de Março de 2006 e em 31.07.2006, a título de “Prémio Diverso c/ IRS” as quantias de € 10.982,00, com o esclarecimento que tal pagamento era referente ao ano de 2005.
13.Em face da cessação do contrato em 03 de Março de 2007, a Ré não pagou ao Autor qualquer prémio referente ao ano de 2006.
14.Em 2006, os resultados da Ré foram os referidos no documento junto a fls. 53 a 60 dos presentes autos, e cujo conteúdo se dá por reproduzido.

                                              *****

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu, efectuada a sua análise afigura-se que a recorrente suscita uma única questão que é a de saber se a sentença recorrida fez errada aplicação do disposto no artigo 661°, n.° 2, do CPC, no tocante ao prémio de 2006, sendo certo que nada questiona sobre a natureza de retribuição do prémio em causa pelo que tal questão fica, pois, ultrapassada.
Entende que:
- a sentença recorrida dá como provado que o pagamento do prémio pressupunha a realização dos objectivos definidos e dependia de uma avaliação do desempenho;
- o Autor não alegou nem provou que objectivos a Ré lhe fixou ou propôs para realização no ano de 2006 e, concomitantemente, também não alegou e provou que o objectivo a que estaria condicionada a atribuição do prémio tivesse sido por ele atingido;
- o Autor também não alegou nem provou qual a avaliação que do seu desempenho foi feita (ou deveria ter sido feita) relativamente ao ano de 2006; e essa avaliação (que evidentemente deveria, para o efeito, ter de ser positiva) constituía pressuposto da atribuição do prémio;
Assim , conclui que não deveria a sentença recorrida ter reconhecido o direito do Autor ao recebimento de um prémio cuja atribuição dependia da verificação de pressupostos que não foram provados (nem sequer alegados).
E passando a analisar o recurso constata-se que, com relevo directo para a sua apreciação se provou que:
5.O Autor auferia mensalmente as seguintes quantias:
a)vencimento base no valor de € 3.180,91;
b)isenção de horário de trabalho, no valor de € 909,74;
c)diuturnidade, no valor de € 93,74.
6.A Ré, com periodicidade anual, atribuía aos seus quadros mais destacados, incluindo o Autor, um prémio anual variável apurado de acordo com os respectivos salários, resultados comerciais obtidos pela empresa e avaliação de desempenho, com o esclarecimento que os resultados tidos em conta eram, não apenas os comerciais como os económicos.
7.A Ré comunicava anualmente a cada um dos trabalhadores os objectivos propostos.
8.Consigna-se que resulta do documento junto a fls. 46 e cujo teor se dá por reproduzido, designado por “Retribuição Variável 2005” referente ao Autor, o pagamento pela Ré de um bónus atribuído no valor global de € 21.964,00, sendo em Março de 2006 pago o valor de € 10.982,00 e em Julho de 2006 pago o valor de € 10.982,00 bem como os objectivos.
9.O pagamento do prémio pressupunha a realização dos objectivos definidos cujo cálculo era efectuado depois do fecho do ano, após apuramento dos resultados correspondentes.
10.A Ré pagou ao Autor no ano de 2004 em 31 de Março de 2004 e em 31.07.2004, a título de “Prémio Diverso c/ IRS” as quantias de € 7.238,55 de cada vez, com o esclarecimento que tal pagamento era referente ao ano de 2003.
11.A Ré pagou ao Autor no ano de 2005 em 31 de Março de 2005 e em 31.07.2005, a título de “Prémio Diverso c/ IRS” as quantias de € 12.671,00 de cada vez, com o esclarecimento que tal pagamento era referente ao ano de 2004.
12.A Ré pagou ao Autor no ano de 2006 em 31 de Março de 2006 e em 31.07.2006, a título de “Prémio Diverso c/ IRS” as quantias de € 10.982,00, com o esclarecimento que tal pagamento era referente ao ano de 2005.
13.Em face da cessação do contrato em 03 de Março de 2007, a Ré não pagou ao Autor qualquer prémio referente ao ano de 2006.
14.Em 2006, os resultados da Ré foram os referidos no documento junto a fls. 53 a 60 dos presentes autos, e cujo conteúdo se dá por reproduzido[ii].
Na dilucidação da presente questão far-se-á apelo aos ensinamentos contidos no douto aresto do STJ de 15-02-2006 ( doc SJ200602150005764 in www.dgsi.pt) que aqui se afigura lograrem inteira aplicação à situação em análise.
Segundo o mesmo:
“A questão prende-se essencialmente com o âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, norma que, procurando definir os limites da condenação, dispõe que «[s]e não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
A delimitação do âmbito da possibilidade de condenação no que vier a ser liquidado em execução de sentença não tem sido ajuizada de modo uniforme pela jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal.
Assim, segundo uma das perspectivas, o n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil só permite remeter para liquidação em execução de sentença, quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos, não como fracasso da prova na acção declarativa sobre esse objecto ou quantidade, mas antes como consequência de ainda não se conhecerem com exactidão todas as consequências do facto no momento da propositura da acção declarativa.
Nesta perspectiva, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram submetidos a prova, mas sim à inexistência de factos provados, na medida em que estes factos não eram ainda conhecidos ou estavam em evolução no momento da propositura da acção ou no momento da decisão quanto à matéria de facto (cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 1995, disponível em www.dgsi.pt, n.º convencional JSTJ00026462, de 13 de Janeiro de 2000, Revista n.º 44/99 da 2.ª Secção, de 24 de Fevereiro de 2000, Revista n.º 27/2000 da 2.ª Secção, de 6 de Julho de 2005, Revista n.º 1169/2005 da 4.ª Secção).
Porém, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Fevereiro de 2006, proferido no Processo n.º 3225/05 (Revista), da 4.ª secção, «[e]sta é uma interpretação restritiva, que reconduz o âmbito de aplicação do preceito aos casos em que o autor tenha deduzido um pedido genérico, nos termos previstos no artigo 471º do CPC, ou tenha formulado um pedido específico, mas não tenha sido possível, no momento da decisão, fixar o objecto ou a quantidade da condenação por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do facto ilícito, por estas ainda se não terem produzido ou por se não terem produzido todos os factos influentes na determinação do quantitativo de uma dívida».
E prossegue o mesmo acórdão, «[a] questão não é, no entanto, pacífica e ainda no recente acórdão de 28 de Setembro de 2005 (Processo n.º 578/05), tendo embora presente a referida argumentação, acabou por concluir-se que a condenação em liquidação de sentença poderá ocorrer mesmo quando o autor, tendo formulado um pedido líquido, não tenha logrado provar, no processo declarativo, o exacto montante do que lhe é devido (no mesmo sentido, também o acórdão de 7 de Dezembro de 2005, Processo n.º 2850/05)».
Efectivamente, na sua actual composição, a Secção Social deste Supremo Tribunal tem considerado, em termos uniformes, que o facto do autor, na acção declarativa, pedir a condenação do réu em determinado montante líquido e não ter logrado provar o exacto montante do invocado crédito, não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença (neste sentido, os mencionados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2005, de 7 de Dezembro de 2005 e de 2 de Fevereiro de 2006, todos da 4.ª Secção).
No caso vertente, (….)
Conforme se ponderou no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Fevereiro de 2006, «[n]ão parece curial, em todo o caso, que, tendo o autor provado a existência de uma situação de violação do direito à retribuição, por ter prestado trabalho num condicionalismo que justificava o pagamento de um acréscimo remuneratório, apesar disso, a acção devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exacto montante que se encontra, a esse título, em dívida.
«É certo que numa interpretação lata do artigo 661.º, n.º 2, como preconiza o citado acórdão de 28 de Setembro de 2005, acaba por se conceder uma nova oportunidade de prova ao demandante. No entanto, nas circunstâncias do caso, essa segunda oportunidade de prova não incide sobre a existência da situação de violação do direito laboral que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir.»
Concretamente, (….).
Na verdade, o fenómeno jurídico-processual do caso julgado, conforme decorre do estipulado nos artigos 497.º, 498.º, 671.º, 673.º e 675.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
Ora, os limites objectivos do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida no correspondente conteúdo da decisão judicial em causa.
Por outro lado, há que distinguir entre a demonstração do direito invocado e a prova do respectivo objecto ou quantidade.
(….).
Nada parece obstar, nestes termos, que em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento quantitativo da atinente responsabilidade para execução de sentença” – fim de transcrição. 
No caso concreto, em face da matéria de facto assente, nomeadamente dos factos enumerados de 5 a 14, ainda que se perfilhe a orientação mais restritiva referida no aresto , uma vez que se afigura que à data em que intentou a acção o Autor desconhecia os exactos resultados comerciais e económicos ( que também não resultam da matéria assente, mas que é óbvio que se verificaram….) que a recorrente atingiu em 2006 ,  bem como aqueles que ele próprio havia atingido no período em causa e o teor  da sua avaliação de desempenho levada a cabo pela Ré estamos perante uma situação em que o peticionante alegou e provou a existência do direito, o que resulta patente da matéria provada em 6, não existindo, no entanto nos autos elementos que permitam a fixação do montante peticionado.
Estamos, assim perante uma situação em que se mostra levada a cabo a demonstração do direito invocado, mas não a prova da sua quantidade.
Como tal, não procede a alegação da recorrente de que se verificou uma errada aplicação do preceito em apreço.
Improcede, pois, o presente recurso.
                                                     

                                                          *****     

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).

Lisboa, 23 de Junho de 2010

Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques
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[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[ii] Cabe salientar que tal documento se mostra datado de 8 de Março de 2007.
Decisão Texto Integral: