Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10693/14.6T8LSB-L.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
INCUMPRIMENTO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMISSÃO DA APELAÇÃO
Sumário: (elaborado pela relatora - art.º 663°, n° 7, do Código de Processo Civil)
1. O incumprimento das responsabilidades parentais, na sua vertente de não pagamento dos montantes fixados a título de alimentos, respeita a matéria estritamente patrimonial, não estando em causa a determinação do direito a alimentos ou o seu montante, mas apenas a avaliação do cumprimento de uma obrigação patrimonial previamente estabelecida.
2. Inexiste, pois, motivo atendível para não aplicar o regime geral da dupla qualificação da admissibilidade do recurso: valor e sucumbência.
Considerando o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, convola-se a reclamação para o STJ da não admissão do recurso, para reclamação para a conferência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência as Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.Relatório
A, requerida nos presentes autos de Incumprimento de Responsabilidades Parentais, inconformada com a sentença proferida que julgou verificado o incumprimento da pensão de alimentos que se obrigara a prestar a favor das suas filhas menores no montante global de €960 euros (novecentos e sessenta euros), veio de tal decisão interpor recurso de apelação.
Pugna pela revogação da sentença, concluindo que «Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterada a douta sentença proferida no sentido de absolver a ora Recorrente do pedido por se encontrar compensado o crédito cujo pagamento é requerido nos presentes autos.»
Alinhou as seguintes conclusões:
«A) De acordo com a douta sentença ora Recorrida foi julgada procedente a ação e a ora Recorrente condenada no pagamento ao Requerente/Pai das prestações vencidas entre janeiro e dezembro de 2019 no montante de 960,00 euros, com custas pela Requerida.
B) Alega para tanto, em síntese, a Meritíssima Juiz do Tribunal “A quo” que tratando-se de dívida relativa a pensão de alimentos não pode haver lugar a compensação de créditos, nem sequer em situações como a presente em que o próprio contracrédito resulte de valores pagos voluntariamente e em beneficio de uma das menores.
C) Ora, salvo o devido respeito, no caso vertente, não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, pois
D) Em 17 de setembro de 2019 ocorreu uma conferência de pais na qual foi suscitada a questão da falta de pagamento da pensão de alimentos por parte do ora Recorrido e pela M.ª Juiz foi então dito à ora Recorrente, após a mesma explicar o motivo da falta de pagamento da pensão de alimentos que guardasse todos os recibos, não tendo sido dito ou explicado à ora Recorrente o que agora é afirmado da douta sentença recorrida, ou seja, que a mesma não poderia fazer a compensação de valores
E) Inclusive em 22 de Abril de 2019 a ora Recorrente juntou aos autos foto dos dentes da menor M, para provar da necessidade de arranjo dos mesmos, tendo explicado que as cáries se deviam à deficiente alimentação que a menor fazia junto do Pai
F) Facto que obrigou a ora Recorrente a tomar providências tendo o tratamento dentário da menor sido estimado em 3.000,00 euros (três mil euros), tendo a ora Recorrente informado o tribunal que iria mandar arranjar os dentes da menor utilizando o valor da pensão e alimentos, informação essa da qual o tribunal tomou conhecimento, sem manifestar qualquer oposição
G) Nunca pensou assim a ora Recorrente que esse seu procedimento viesse a ser considerado incumprimento, pois o dinheiro da pensão de alimentos foi usado em proveito da menor
H) Como tal entende a ora Recorrente que juntando todos os factos acima mencionados não incumpriu com a obrigação de pagamento da pensão de alimentos
I) Entendendo assim que douta sentença ora recorrida viola o disposto no art.º 798º, 342º n.º 2 e 799º todos do C. Civil
J) Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterada a douta sentença proferida no sentido de absolver a ora Recorrente do pedido por se encontrar compensado o crédito cujo pagamento é requerido nos presentes autos»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido pelo tribunal a quo nos seguintes termos: «Por legal e tempestivo admito o recurso interposto, que é de apelação e sobre de imediato, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 32º, nº 4 do RGPTC, 645º, nº 1 alínea a) e 647º, nº 3 alínea a) do Código de Processo Civil).»
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Nesta Relação, foi proferido despacho, ao abrigo do disposto no art.º 655.º do CPCivil, a determinar a notificação das partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre a irrecorribilidade da decisão mencionada.
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Pronunciou-se, a apelante, defendendo a admissibilidade do recurso alegando que está em causa a forma como pode ser efectuado o pagamento da pensão de alimentos, nomeadamente, através da compensação de valores também eles integrantes do conceito de alimentos, como sejam as despesas médicas.
Pretende, que face ao fundamento do recurso, não é aplicável ao mesmo as regras processuais dos recursos relativamente ao valor da acção, pois está em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal. Invoca o decidido em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 3082/15.5TBPVZ-G.P1 de 24 de Setembro de 2020.
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Foi proferida decisão singular de não admissão de recurso, em razão do valor, contra a qual veio a recorrente insurgir-se.
Alega, para tanto, e em síntese:
Na acção em causa discute-se a forma como pode ser efectuado o pagamento da pensão de alimentos como tal, contrariamente ao decidido não é aplicável ao caso vertente as regras do recurso constantes do CPCivil, relativas ao valor da acção e da sucumbência;
Na situação em apreço está em causa o exercício de uma dimensão do poder paternal, não sendo aplicável o valor da sucumbência;
Sendo o valor da acção de 30 001,00 euros, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 303º e do n.º 2 do art.º 300 do CPCivil;
Entende ainda a ora Reclamante que o douto despacho ora proferido viola o art.º 13 da CRP, pois de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 13 da CRP todos os cidadãos são iguais perante a lei;
Estando em causa o pagamento de pensão de alimentos não são aplicáveis as regras do recurso constantes do CPCivil, como defende o despacho ora reclamado, pelo que está assim a ora Reclamante a ser tratada de modo diverso, acto que coloca em causa a sua igualdade perante, a lei e os demais cidadãos sendo assim, claramente, inconstitucional, o conteúdo do douto despacho ora proferido.
Conclui, dizendo, que o despacho de não admissão do recurso viola, de entre outras disposições legais o disposto no n.º 1 do art.º 303, o n.º 2 do art.º 300, ambos do CPC e o disposto no art.º 13º da CRP, motivo pelo qual deve ser alterado o douto despacho ora Reclamado, sendo, consequentemente, admitido e apreciado o recurso interposto pela ora Recorrente.
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Nos termos previstos no art.º 662.º, n.º 3 do CPCivil, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.
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Colhidos os vistos legais cumpre, então, decidir em conferência:
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2. Fundamentação de Direito
Dispõe o artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (cfr. Lei n.º 141/2015, de 08.09), na parte que ora interessa, que:
«1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.
(…)
3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias» (nossos sublinhados).
In casu, não está em causa uma decisão que aplicou, alterou ou fez cessar uma medida tutelar cível.
Assim sendo, não pode deixar de haver lugar à aplicação do regime geral dos recursos em matéria cível, previsto no CPCivil.
O art.º 629.º, nº. 1, do CPCivil preceitua que «o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa».
Este regime legal é aplicável em sede de incumprimento das responsabilidades parentais, por não se encontrar excepcionado no acima referido art.º 32.º do RGPTC.  [1]
O incumprimento das responsabilidades parentais, na sua vertente de não pagamento dos montantes fixados a título de alimentos, respeita a matéria estritamente patrimonial, não estando em causa a determinação do direito a alimentos ou o seu montante, mas apenas a avaliação do cumprimento de uma obrigação patrimonial previamente estabelecida.
Inexiste, pois, motivo atendível para não aplicar o regime geral da dupla qualificação da admissibilidade do recurso: valor e sucumbência.
Conforme se escreveu no acórdão da Relação de Évora[2], «é certo que as responsabilidades parentais, envolvem um elenco complexo de deveres e direitos, uns sem tradução patrimonial e outros meramente patrimoniais ou, com uma vertente eminentemente patrimonial. Naqueles podemos adiantar como exemplo os deveres de guarda, de educação de visita, etc., e nestes o direito a alimentos e o correspondente dever de os prestar. E se é certo, no que àqueles concerne, que o valor da sucumbência não pode funcionar como critério aferidor da admissibilidade do recurso uma vez que são insusceptíveis de tradução patrimonial e se traduzem em interesses imateriais, já quanto a estes tal critério terá que funcionar sobretudo quando em causa está exclusivamente essa vertente, ou seja, o montante dos alimentos e/ou o incumprimento da obrigação de os prestar no montante, na forma e no tempo devido. Como se decidiu no ac. da RL de 4.11.1993, “o reconhecer não ter pago a pensão de alimentos ao menor, tal como ficara estipulado no acordo de regulação do poder paternal, não configura qualquer situação que se integre no domínio dos direitos indisponíveis, visto tratar-se de simples efeitos de natureza patrimonial”]. É certo que o montante de alimentos terá sido fixado em conjunto com as demais vertentes ou direitos/deveres não patrimoniais. Porém, o que aqui está em causa é saber se o ora reclamante pagou num determinado período a totalidade do montante fixado ou apenas uma parte desse valor. Por isso, apenas está em causa o valor que a requerente alegou não ter sido pago e dado como provado na decisão de que se pretende recorrer e não qualquer outro direito e vertente das responsabilidades parentais».
Veja-se, também a propósito o que se escreveu em Acórdão do STJ[3] «Ora, nem por sombras é este superior interesse da criança que aqui está em causa, este superior interesse da criança terá seguramente balizado a decisão que foi proferida na acção principal de regulação das responsabilidades parentais, mas não tem qualquer relevo no presente incidente, cujo cerne de litigância, de índole meramente pecuniária, se instala entre os progenitores da menor CC e só entre estes, sendo que o seu resultado, por de mera dívida entre os mesmos se tratar, em nada contende com o superior interesse, com a segurança, o bem estar e o são crescimento daquela menor.»
Conclui-se, pois, que no incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, estando em causa apenas a pensão de alimentos, dever-se-á atender, para efeitos de admissibilidade de recurso, não apenas ao valor da acção (superior à alçada da Relação), mas também ao da sucumbência, sendo este aferido em função do montante em dívida, já que não estão em causa direitos indisponíveis.
No caso dos autos, o Requerente atribuiu ao presente incidente, o valor de €960,00, tendo tal valor sido confirmado em sede de sentença.
Verifica-se que o valor da causa é inferior a metade da alçada do tribunal a quo ( art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013), pelo que não se verifica uma das condições de admissibilidade do recurso ordinário: ter a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (art.º 629.º, n.º 1, do CPCivil).
Suscita, ainda, a reclamante a questão da inconstitucionalidade da decisão por violação do art.º 13º da CRPortuguesa aventando que tem sido entendimento em variados processos que estando em causa o pagamento de pensão de alimentos não serão aplicáveis as regras do recurso constantes do CPCivil. Ora, a violação do princípio da igualdade só existe quando os índices discriminatórios são, eles mesmos, constitucionalmente proibidos – sexo, raça, e os demais enumerados no art.º 13º CRP - cfr. JORGE MIRANDA, Direito Constitucional, Tomo IV, pág. 248. Não é manifestamente esse o caso, tendo o tribunal julgado de acordo com a lei aplicável.
Nestes termos há-de concluir-se, como anteriormente decidido em singular, que a sentença nestes autos proferida não é recorrível.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam as Juízes em conferência, ser de manter a decisão singular e, consequentemente, rejeitar o recurso interposto pela Requerida em 5.4.2024, da decisão proferida em 13.3.2024.
Custas pela Recorrente sem prejuízo de não lhe serem exigíveis dado que beneficia de apoio judiciário.
Notifique.
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Lisboa, 13/2/2025
ANA PAULA DUARTE OLIVENÇA
AMÉLIA PUNA LOUPO
MARIA DO CÉU SILVA                                        
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[1] cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa, de 10.10.2019, Rel. Ana Azeredo in www.dgsi.pt., e os demais nele citados
[2] de 23.01.2012, in www.dgsi.pt,
[3] Ac. STJ de 7.3.2023, Rel. Nuno Ataíde das Neves, in www.dgsi.pt