Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEFEITO DA COISA CONSUMIDOR REPARAÇÃO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Resulta do art.12º do DL 24/96 de 31 de Julho que, na compra e venda de consumo, também recai sobre o comprador o ónus de denúncia das faltas de conformidade do bem, funcionando a denúncia como condição de que depende o exercício dos direitos do comprador. (Tal imposição resulta hoje do disposto no art.5º, nº3, do DL nº67/2003, de 8/4, que transpôs para o ordenamento jurídico português, a Directiva nº1999/44/CE). II - Assim, após o conhecimento da existência do defeito, o comprador dispõe do prazo de trinta dias (actualmente alargado para dois meses) para o denunciar, relativamente a bens móveis e de um ano, relativamente a imóveis, sob pena de caducidade dos seus direitos. III - No que se reporta aos prazos de caducidade, o vendedor é apenas responsável pelos defeitos que se verifiquem na coisa, no prazo de um ano para os móveis e de cinco anos para os imóveis, nos termos dos nºs 2 e 3, do art.4º, do DL nº 24/96, prazos estes que hoje foram alargados para dois anos, em relação aos móveis, conforme previsão do art.5º, nº1, do DL nº67/2003. IV - Tais prazos fixam o período em que a falta de conformidade se deve manifestar e não a data limite para o exercício dos direitos do comprador, como sucede com o prazo consagrado nos arts.917º e 1225º, ambos do Código Civil. V - Enquanto neste último regime os prazos aí fixados são prazos de caducidade, cujo termo determina a extinção dos direitos do comprador, os prazos fixados no art.4º, do DL nº 24/96 e actualmente no art.5º, nº1, do DL nº67/2003, são prazos de garantia, que fixam o lapso de tempo durante o qual a manifestação duma falta de conformidade faz surgir na esfera jurídica do comprador os respectivos direitos. VI - Quanto ao direito de indemnização, também aplicável ao contrato de compra e venda de consumo, previsto no art.12º da LDC, continua a aplicar-se o regime geral dos prazos de caducidade. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO J--- e mulher M--- intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra A--- e mulher E---, pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 760.000$00, acrescida de juros moratórios contados após a citação, ou na quantia que custar a eliminação dos defeitos de construção no momento em que venha a ser feita a obra, a apurar em liquidação de sentença e, ainda, no pagamento das custas e da procuradoria. Fundamentou a sua pretensão no facto de terem adquirido aos réus uma fracção autónoma, construída pelo réu marido no exercício da sua actividade profissional e da qual ambos os réus retiram os rendimentos necessários às suas necessidades diárias, sendo que tal imóvel veio a revelar defeitos de construção que, comunicados aos réus, estes não repararam. Mais alegam que tal reparação orça nos 760.000$00 peticionados. Juntaram documentos. Os réus contestaram, impugnando a origem dos defeitos, que parcialmente reconhecem, manifestando disponibilidade para proceder à sua remoção, e alegando que o seu atraso é imputável aos autores, que não aceitam as reparações que os réus se propõem fazer. Por último, sustentam que o montante peticionado para sua reparação é exorbitante e concluem pela improcedência parcial da acção, no que toca aos defeitos que cuja origem não atribuem à construção do prédio. Foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido à selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida, face à sua simplicidade. Procedeu-se a julgamento, como observância do legal formalismo, findo o qual se fixou, sem reclamação, a matéria de facto. Mantém-se a validade da instância, nos termos já apreciados no despacho saneador. Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que decidiu: Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência condeno os réus, A--- e mulher E---, a pagar aos autores, J--- e mulher M---, o montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), acrescidos de juros, contados desde a citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento. * Inconformados com o teor da sentença, dela recorreram os Réus, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1º - O cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, não confere ao dono da obra o direito de eliminar os defeitos por si ou por intermédio de outrem. 2º - Porém a Mª Juiz a quo, decidiu arbitrar aos Apelados uma indemnização, em vez de condenar os Apelantes na reparação dos defeitos, tendo-o feito por causa dos Apelados não terem peticionado em 1º lugar a reparação dos defeitos, como deviam. 3º - Ao julgar-se que ocorre urgência quando nem sequer foi alegada, para com isso justificar a indemnização a arbitrar aos Apelados, incorreu a Douta Sentença em erro de julgamento, que deve ser declarado. 4º - A acção deu entrada em 2001 e só agora em 2010 é que foi decidida, pelo que os Apelantes não têm culpa da demora. 5º - Ao condenar-se os Apelados no pagamento de uma indemnização no valor de 12 500,00€ que nem sequer foi peticionada pelos Apelados, violou-se o que se dispõe nos artigos 1221º. 1222º, 1223º, 1225º todos do CC. e é causa de nulidade da sentença nos termos da al. d) e e) do artº 668º do CPC. 6º - Acresce que ao condenarem-se os Apelantes em quantia superior ao peticionado, violou-se o que se dispõe no artº nº 1 do artº 661º e al.s e) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC. Conclui no sentido de a sentença ser revogada e substituída por uma outra que absolva os apelantes do pedido. * Os recorridos contra-alegaram, concluindo do modo seguinte: 1- Na p.i. apresentada pelos A.A. contra os R.R., pediram a condenação destes no pagamento da quantia de 760.000$00 acrescida de juros moratórios após citação, ou na quantia que vier a custar a remoção dos defeitos existentes na construção no momento em que vier a se feita a obra. 2- Assim, e face ao supra exposto foram os apelantes condenados, pelo Tribunal “a quo”, a pagarem aos apelados, o montante de 12.500,00 € acrescidos de juros, contados desde a citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento. 3- Verba essa que, resultou da perícia efectuada aos defeitos existentes na fracção, objecto dos autos, face à qual se revelou o mencionando montante como adequado e proporcional para a remoção dos defeitos. 4- Assim, e contrariamente ao alegado pelos apelantes, não existe qualquer violação do disposto no art. 661º n.º 1 e art. 668º n.º 1 alíneas d) e e) ambos do Código de Processo Civil. 5- Verificando-se sim o cumprimento de um dos pedidos formulados pelos ora apelados na acção por estes interposta. 6- Por outro lado, e como consta da matéria assente, no seu número 10, os A.A. comunicaram ao R. marido, por carta remetida a 28/03/2000, a existência de defeitos de construção na fracção. 7- Constando ainda daquela, no seu numero 11, que até à data de entrada em juízo da acção, em 15/03/2001, o ainda não tinha R. procedido à remoção dos defeitos existentes na fracção dos A.A.. 8- Contudo, e não obstante das diversas interpelações por parte dos apelados, para que o R. procedesse à remoção dos defeitos existentes na sua fracção, aquele não eliminou os defeitos da fracção dos A.A. mas procedeu ao arranjo de outros defeitos de construção existentes noutras fracções vizinhas. 9- Atitude que demonstra que os apelantes não estão a agir de forma diligente e de boa fé. 10- Pelo que e como refere o Acórdão do Supremo Tribunal datado de 10/07/2008, publicado no site do Ministério da Justiça Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça – Bases Jurídico Documentais, que “ Se assiste ao vendedor/empreiteiro o direito à execução específica da eliminação dos defeitos da coisa, também assiste aos AA., enquanto compradores, o direito de a fruírem em termos de comodidade, que os defeitos não proporcionam.” 11- Mais refere que “O monopólio da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro não deve ser absoluto”. 12- Assim e como se verifica nos casos de urgência, ou de ultrapassagem de prazo razoável, é lícito aos apelados peticionar directamente o montante necessário, para por si ou por intermédio de outrem proceder à reparação das reparações necessárias. 13- Ora vejamos, volvido um ano após a denúncia dos defeitos pelos A.A. os R.R. nada fizeram. 14- Mais se agravou a inércia destes uma vez que volvidos, agora 9 anos, continuam sem nada fazer. Permanecendo por efectuar as obras necessárias à remoção dos defeitos existentes na fracção dos A.A.. 15- É, ainda notória, a má fé com que os R.R. têm, agido, uma vez que procederam à reparação de fracções vizinhas à dos A.A., que também padeciam de defeitos de construção, e nada faz na fracção destes. 16- Face ao exposto, é lícito aos apelados peticionar directamente o montante necessário, para por si ou por intermédio de outrem proceder à remoção dos defeitos existentes na sua fracção. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * Questões a decidir: A grande questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se e possível condenar o construtor/vendedor em indemnização destinada a reparação dos defeitos, sem que tenha sido esgotado o mecanismo legal previsto nos artigos 1221º. 1222º, 1223º, 1225º todos do CC. * FUNDAMENTAÇAO: II. Factos Provados: São os seguintes os factos provados: 1. Em 20 de Agosto de 1998, os autores adquiriram aos réus a fracção urbana designada pela letra --- do prédio em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de --- sob o n.º ---9 da freguesia de ---. 2. A construção do prédio referido em 1. foi feita pelos réus a suas expensas. 3. As águas pluviais entram pelo telhado e pelo guarda fogo do imóvel, o que implica infiltrações nas divisões que têm no sótão, que estão todas bolorentas. 4. As pedras mármore das varandas da fracção referida em 1. encontram-se partidas. 5. Na cozinha, os azulejos e a pedra mármore do balcão encontram-se partidos. 6. O chão da cozinha tem um desnível de cerca de 3,5 cm. 7. A canalização da casa de banho ou o seu esgoto encontram-se com defeito, o que provoca infiltrações no tecto do WC do andar de baixo. 8. As pedras mármore da entrada da fracção encontram-se partidas e as paredes da mesma entrada apresentam rachas. 9. As portas dos móveis dos balcões da cozinha não fecham por motivo do desnivelamento referido em 6.. 10. Por carta da autora remetida ao réu em 28 de Março de 2000, aquela comunicou-lhe a existência das situações referidas em 3. a 9. e ainda que na cozinha os mosaicos do chão e rodapé se encontravam partidos. 11. Até à data de entrada em juízo da presente acção (15 de Março de 2001) o réu não procedeu ao arranjo das situações referidas em 3. a 9., tendo procedido a arranjos em fracções vizinhas por motivos de defeitos de construção. 12. As situações descritas em 3. a 9. têm origem na construção do prédio e a sua remoção orça pelo menos em € 12.500,00. 13. O réu marido é construtor civil e é desta actividade que ele e a ré mulher fazem face às suas necessidades diárias. * DE DIREITO: I- Em causa esta a questão de saber se os Autores podem obter indemnização destinada a reparação dos defeitos no imóvel que adquiriram aos Réus, ou se tinham que peticionar, desde logo e previamente a respectiva eliminação. Os Autores vieram propor a presente acção, na qualidade de compradores do imóvel, alegando a existência de defeitos de construção. Por sua vez o Réu vendedor foi o construtor do imóvel, o que vez no exercício da sua actividade profissional, da qual a Ré beneficia economicamente. A configuração da relação contratual estabelecida, atenta a qualidade das partes intervenientes, remete-nos para o regime da compra e venda de consumo. Com efeito, e segundo dispõe o art.2º, do DL nº24/96, de 31/7, na versão anterior à que lhe foi atribuída pelo DL nº67/2003, de 8/4, dispõe que: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de lucros”. A protecção estabelecida nesta lei parte da existência de uma relação contratual subjectivamente desequilibrada, em que o comprador é configurado como a parte contratual mais débil, identificado pelo fim a que destina a coisa comprada, configurando-se do outro lado o empresário, identificado pela sua veste profissional. O direito dos consumidores a qualidade de bens e serviços consumidos bem como a reparação dos danos e um direito com tutela constitucional – art.60º, nº1, da Constituição da Republica Portuguesa. As normas contidas no supra citado diploma legal, aplicáveis aos contratos de compra e venda em que exista uma relação de consumo, constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, previstas para o contrato de compra e venda, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo. Da compaginação de regimes, pode concluir-se que é o seguinte o regime legal estipulado nos arts.913º e sgs do Código Civil. Consagra-se nessa secção um regime especial para as quatro categorias de vícios aí estabelecidos: a)-Vício que desvalorize a coisa; b)-Vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c)-Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d)-Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. No dizer dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol.II, pág.187, “os pressupostos fundamentais do regime especial consagrado nesta secção (correspondente à garantia edílica, que no antigo direito protegia o comprador entre os chamados vícios redibitórios) assentam mais nas notas objectivas das situações por elas abrangidas, do que na situação subjectiva do erro em que se encontra o comprador. E por ser assim, o regime estabelecido nos art.913º e sgs do CC refere-se apenas às coisas defeituosas, sendo que, entre os defeitos da coisa, se aplica somente aos defeitos essenciais, seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor. São estas conotações de carácter objectivo, mais do que o erro do comprador ou o acordo negocial das partes que servem de real fundamento aos direitos concedidos pela lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos nesta secção ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa. Para proteger o comprador da coisa defeituosa, o art.913º, nº1 do CC manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito, assim remetendo para o regime regulado no art.905º do mesmo Código. Por força desta remissão, resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos: -Direito à anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art.251º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo art.254º (dolo); -Direito à redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art.911º); -Indemnização do interesse contratual negativo (ou seja, do prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato), cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (arts.908º, 909º e 911º, por força do art.913º); -Direito a exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art.914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos; -Em virtude de serem diferentes os pressupostos dos referidos direitos, decorrentes do erro ou do incumprimento defeituoso, em termos de não ser permitida a sua concorrência, suscita-se a questão de saber qual a pretensão a que o comprador deve recorrer face a determinado circunstancialismo concreto.(Neste sentido, cfr. Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, págs.263º e sgs; Baptista Machado, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, in Obra Dispersa, págs.31 e sgs). De acordo com o ensinamento sufragado no Ac. do STJ de 2/3/95, in BMJ 445, pág.453, a questão resolve-se através da interpretação, integração do negócio jurídico concreto, tudo estando em saber se as qualidades da coisa ingressam ou não no conteúdo do contrato. Considerou-se aí que “Se as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial, o problema é de inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a qualidade é exigida ex pacto. Se determinadas qualidades da coisa vendida, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato, o problema só pode ser de erro, que não de incumprimento, porque a qualidade determinante não constitui efeito negocial. (Cfr. a propósito, Calvão da Silva, ob. cit, pág.256 e Carneiro da Fraga, Erro e Incumprimento na não conformidade da coisa com o interesse do comprador, O Direito, Ano 121, Vol.III, pág.463. Acrescenta-se no referido aresto, de modo que sufragamos, que, quando o problema é de inadimplemento ou cumprimento defeituoso, as consequências variam em função da sua concreta configuração. Em tese geral, a doutrina aponta a sobrevivência do direito do credor à prestação como direito à rectificação da prestação ou um novo cumprimento, a indemnização dos danos autónomos provocados, a resolução ou denúncia do contrato, cumulável, em certos termos, com a indemnização do prejuízo resultante e a redução do contrato. Quando o problema é de erro, entram em jogo as disposições gerais dos arts.247º e 251º, o que torna desnecessária qualquer norma que, em sede de garantia edílica, ressalve ou faça menção à sua aplicabilidade. Diferente é o regime actualmente previsto para a compra e venda de consumo, protegida pelo DL nº24/96, referido. Neste regime, tendo em consideração a diferente configuração subjectiva, a responsabilidade do vendedor é objectiva, dispensando a existência de um nexo de imputação das faltas de conformidade a um comportamento censurável daquele. Também nesta Lei de Defesa do Consumidor, no seu art.4º, nº1, existe defeito se a coisa objecto da venda não for apta a satisfazer os fins a que se destina ou não produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta destas, se não for de modo adequado as legitimas expectativas do consumidor. Este diploma consagra uma clara protecção do consumidor, desde logo ao considerar um critério objectivo – a coisa vendida para ser isenta de “defeito” deve ter aptidão, idoneidade, e as qualidades intrínsecas hábeis a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas – e, também, um critério subjectivo, atribuindo relevância as expectativas legitimas do consumidor. (Neste sentido, cfr. Ac. da RP de 26/6/2008, proc. nº0831242, publicado in www.dgsi.pt) Por outro lado, os direitos facultados ao consumidor são alternativos, cabendo a este escolher aquele que melhor se ajusta aos seus interesses, sem carecer de seguir a ordem exigida pelo Código Civil, estando a sua utilização apenas restringida pelas limitações impostas pela proibição geral do abuso de direito. (Em sentido idêntico, cfr. João Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª Ed. Almedina, pág.231). No que concerne ao direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultante da venda de coisa defeituosa nas relações de consumo, não funciona a limitação exigida pelos arts.908º, 909º e 921º, todos do Código Civil, podendo ser livremente exercido pelo comprador, apenas com os limites impostos pela figura geral do abuso de direito, prevista no art.334º, do Código Civil. Assim, dispõe o art.12º, do DL nº24/96, que “1-O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, ou a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. 2-O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos nºs 2 e 3, do art.4º da presente lei. 3-Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do nº1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação. 4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos. 5-O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei”. Resulta daquele art.12º, que na compra e venda de consumo também recai sobre o comprador o ónus de denúncia das faltas de conformidade do bem, funcionando a denúncia como condição de que depende o exercício dos direitos do comprador. (Tal imposição resulta hoje do disposto no art.5º, nº3, do DL nº67/2003, de 8/4, que transpôs para o ordenamento jurídico português, a Directiva nº1999/44/CE). Assim, após o conhecimento da existência do defeito, o comprador dispõe do prazo de trinta dias (actualmente alargado para dois meses) para o denunciar, relativamente a bens móveis e de um ano, relativamente a imóveis, sob pena de caducidade dos seus direitos. No que se reporta aos prazos de caducidade, o vendedor é apenas responsável pelos defeitos que se verifiquem na coisa, no prazo de um ano para os móveis e de cinco anos para os imóveis, nos termos dos nºs 2 e 3, do art.4º, do DL nº 24/96, prazos estes que hoje foram alargados para dois anos, em relação aos móveis, conforme previsão do art.5º, nº1, do DL nº67/2003. Tais prazos fixam o período em que a falta de conformidade se deve manifestar e não a data limite para o exercício dos direitos do comprador, como sucede com o prazo consagrado nos arts.917º e 1225º, ambos do Código Civil. Enquanto neste último regime os prazos aí fixados são prazos de caducidade, cujo termo determina a extinção dos direitos do comprador, os prazos fixados no art.4º, do DL nº 24/96 e actualmente no art.5º, nº1, do DL nº67/2003, são prazos de garantia, que fixam o lapso de tempo durante o qual a manifestação duma falta de conformidade faz surgir na esfera jurídica do comprador os respectivos direitos. (Em idêntico sentido, cfr. João Cura Mariano, in ob. Cit, pág.236) Quanto ao direito de indemnização, também aplicável ao contrato de compra e venda de consumo, previsto no art.12º da LDC, continua a aplicar-se o regime geral dos prazos de caducidade. No caso dos autos, tendo os Autores formulado um pedido de indemnização destinado a reparação dos defeitos, cuja existência não vem questionada no presente recurso, entendemos que a procedência do pedido do autor encontra suporte não no Código Civil, mas nas leis de defesa do consumidor. E isto quer se aplique a sequência atrás elencada subordinada ao regime de compra e venda de coisa defeituosa, quer se apliquem as regras do contrato de empreitada, por o vendedor também ser construtor. Na verdade, no âmbito do Código Civil, em nosso entender, tal não é possível pois só em sede de execução, no caso de não cumprimento pelo devedor da obrigação de reparação (a 1ª numa hierarquia de direitos), e que se poderia transformar a originaria obrigação de reparação numa obrigação pecuniária – arts.1220º a 1223º, do CC e 933º e sgs do CC. A questão tem assim que ser apreciada a luz das Leis nºs 24/96, de 31/7 e 67/03, de 8/4, nos moldes supra referidos. O pedido de pagamento do valor necessário para a reparação encaixa-se na indemnização referida no nº4 do art.12º, citado, consistindo no pagamento dos danos (defeitos provados) que os Autores suportam por causa do cumprimento defeituoso do Réu. (arts.798º, 801º ou ate o art.804º, do CC, por poderem estar em causa danos causados pela mora na reparação dos defeitos. É uma indemnização que diverge daquela outra prevista no art.1223º, do CC, já que aqui só caberão os danos que não possam ser ressarcidos mediante o recurso aos outros mecanismos de sanação do defeito. Na Lei do Consumidor cabe, em termos opcionais para o consumidor o exercício desse direito de indemnização, desde que não viole regras de boa fé (art.762º do CC). E no caso dos autos é manifesto que não viola. Os Autores reclamaram os defeitos e esperaram cerca de um ano sem que o Réu nada fizesse, até propor a acção, sendo certo que outras fracções vizinhas foram reparadas. Passaram já cerca de nove anos e nada foi feito por parte do Réu, durante este longo lapso temporal. Exigir agora que os Autores tivessem que propor uma outra acção exigindo a reparação da coisa, quando a Lei do Consumidor permite o direito que exerceu, é que seria um atentado ao fim económico e social do direito de propriedade no seu pleno potencial. Consequentemente, entendemos que ao Autores tem o direito que se arrogam, embora com a fundamentação exposta. * II-Quanto ao valor da indemnização: Os recorrentes alegam que a sentença é nula, por condenar em valor superior ao que foi peticionado, a saber 760.000$00, acrescida de juros moratórios contados após a citação. Esquecem os recorrentes, que foi formulado o pedido de condenação destes a pagar-lhes a quantia de 760.000$00, acrescida de juros moratórios contados após a citação, ou na quantia que custar a eliminação dos defeitos de construção no momento em que venha a ser feita a obra, a apurar em liquidação de sentença. Estando este valor liquidado desde já, nada obsta a que o tribunal condene os Réus a pagar o respectivo valor, evitando a necessidade de recurso ao incidente de liquidação posterior a sentença, nos termos do art.378º e sgs do CPC. No mais o disposto na parte final do nº1 do art.663º do CPC é um afloramento do princípio de que a decisão deve corresponder a situação existente no momento do encerramento da discussão. Decorridos que vão nove anos, é bastante normal que os valores necessários à realização da obra sejam superiores ao inicialmente liquidado, com o que os Autores se acautelaram ao formularem o pedido alternativo. Consequentemente, a sentença ao condenar os RR. a pagarem o valor que resultou da peritagem não violou o disposto no art.668º, nº1, al.e) do CPC. Também se entende que não ocorreu qualquer excesso de pronúncia, causadora da nulidade constante do art.668º, nº1, al.d) do CPC, já que a sentença recorrida se limitou a aplicar o direito aos factos que considerou provados. E então, como agora, o tribunal é livre na subsunção jurídica que aplica à factualidade aplicada, desde que suportado no quadro factual provado e no pedido formulado nos autos. Razão porque se entende ser de manter a decisão recorrida, embora com a diferente fundamentação jurídica que resulta do presente Acórdão. Improcede pois na sua totalidade o recurso interposto pelos recorrentes. * DECISÃO: Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida, com a fundamentação atrás exposta. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 Maria Amélia Ameixoeira Carlos Marinho Caetano Duarte |