Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
749/14.0TBFUN-A.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
LISTA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo em conta a especial natureza do processo especial de revitalização, não está prevista no seu âmbito a resposta às impugnações formuladas à lista provisória de créditos por qualquer interessado que assuma posição contrária, contrariamente ao que sucede no processo de insolvência.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa.



I- Relatório:


No processo especial de revitalização em que é devedor CB, veio este impugnar a lista provisória dos créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório nomeado, ao abrigo do art. 17-D, nº 3, do C.I.R.E., invocando, em síntese, que não aceita o crédito de € 531.430,00 reclamado por LB, baseado em contrato promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 11.1.1994, entre CB, como promitente-vendedor, e HB e mulher, como promitentes-compradores. Impugna, além do mais, o documento de suporte junto aos autos, nega o incumprimento do contrato, contesta o valor reclamado e afirma que o reclamante não é parte naquele contrato, estando prescrito o crédito que é inexistente e não deve ser reconhecido.

Por despacho proferido em 9.6.2014, o Tribunal a quo, apreciando as impugnações apresentadas à lista provisória de créditos, entendeu “em relação ao crédito de LB”, no essencial, estar em causa o “incumprimento de um contrato de compra e venda, alheio ao reclamante (pois este não interveio nesse contrato), não tendo, por isso, legitimidade para o reclamar nesta sede (art. 406º, nº 2 do Cód. Civil).” Mais discorreu que, falecido o titular desse direito, só o cabeça-de-casal da herança ou todos os herdeiros conjuntamente poderiam reclamar o crédito, pelo que, conclui: “(…) não sendo o reclamante cabeça-de-casal, nem estando presentes todos os herdeiros, decido não admitir o crédito em causa”. Assim, julgou procedente aquela impugnação e não reconheceu o “crédito reclamado por LB”.

Notificado, veio LB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de HB, arguir a nulidade do referido despacho e de todo o processado subsequente, afirmando que reclamou o crédito na referida qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de seu pai, HB, como o devedor muito bem sabe, pelo que só por erro grosseiro terá o mesmo impugnado o crédito. Diz que não foi notificado da apresentação da aludida impugnação para responder, como competiria, por força do art. 131, nº 1, do C.I.R.E., e do art. 3, nºs 2 e 3 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 17 do C.I.R.E., o que constitui nulidade nos termos do art. 195, nº 1, do dito C.P.C., por preterição de formalidade que pode ter influência no desfecho do incidente.

Notificados para se pronunciarem sobre a arguida nulidade, defenderam o devedor e o Administrador Judicial Provisório, em súmula, que não ocorreu qualquer nulidade, visto que não há lugar a resposta às impugnações de créditos no processo especial de revitalização.

Em 15.12.2014, foi sobre a questão proferido despacho que, defendendo não haver lugar à dedução de resposta às impugnações no processo especial em questão, concluiu pela inexistência de qualquer nulidade e indeferiu a pretensão do requerente, homologando, de seguida, o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor junto a fls. 280 e ss. dos autos.

Desta decisão interpôs recurso o referido LB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de HB, apresentando alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas:

1- Deve oficiosamente ser recusada a homologação de um plano de revitalização, nos termos dos artºs. 17º-F, nº. 5 e 215º do CIRE, quando se verifique a existência de “violação não negligenciável de regras procedimentais”.
2- Para se concluir pela existência ou não de tal vício importa indagar se o mesmo é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor, nos diversos domínios em que se manifesta.
3- Constitui “violação não negligenciável de regras procedimentais” a omissão de notificação a um credor reclamante da impugnação à lista provisória de créditos visando o crédito por ele reclamado.
4- A falta de regulamentação própria no processo de revitalização no que concerne ao procedimento da impugnação da lista provisória de credores deve ser suprida com o recurso às normas disciplinadoras de tal matéria previstas no CIRE para o processo de insolvência, com as necessárias adaptações.
5- No caso do processo de revitalização ser convertido em processo de insolvência e decretada esta pelo Juiz, a lista definitiva dos credores é aprovada neste processo e o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do nº. 1 do artº. 36º do CIRE destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do nº. 2 do artº. 17-D, conforme dispõe o nº. 7 do artº. 17-G daquele mesmo compêndio normativo.
6- A circunstância a que alude a conclusão procedente, aliada ao processo de votação pelos credores do plano de revitalização e cálculo do quórum deliberativo exigido para o efeito com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs. 3 e 4 do artº. 17º-D justificam que, havendo impugnação da lista provisória de créditos, seja assegurado ao credor reclamante do crédito objecto dessa impugnação o direito de a ela responder.
7- Todas as violações legais reconduzem-se à adopção de procedimentos ou à omissão de formalidades que a lei exclui ou determina, de modo que, em sentido processual, a violação da lei, activa ou passivamente, comporta sempre uma nulidade processual.
8- Para aquilatar se a prática de uma qualquer nulidade processual no âmbito do processo de revitalização justifica ou não a recusa da homologação do plano aprovado pelos credores há que sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão de causa, valorando se contende ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger, nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.
9- Se a verificação de um vício procedimental, sem grande repercussão na aprovação do plano de revitalização deve ser considerado negligenciável, na medida em que nenhuma ou pouca repercussão negativa tem nas negociações ou votação, já o mesmo não se poderá considerar se o vício verificado violou, de forma grave, o princípio da legalidade e do contraditório e com manifesta repercussão naquela.
10- As questões de direito e de facto suscitadas pelo devedor no requerimento de impugnação do crédito reclamado pela Cabeça-de-Casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de HB não foram sujeitas a contraditório, tendo a decisão de mérito sido proferida unicamente com base na versão dos factos apresentada pelo devedor.
11- No que tange ao requerimento de impugnação do crédito reclamado pela herança ilíquida e Indivisa deixada por óbito de HB não foi dado cumprimento ao disposto no artº. 221º do Cód. Proc. Civ., não obstante ser conhecido do devedor impugnante que a reclamação do crédito em causa estava subscrita por mandatário judicial.
12- A decisão proferida sobre a impugnação do crédito reclamado pelo Apelante, na invocada qualidade, constitui uma “decisão surpresa”, violadora do disposto no artº. 20º da Constituição, na medida em que aquele dela não foi notificado, nem pôde exercer o contraditório previsto no artº. 3º, nºs. 1 e 3 do Cód. Proc. Civ..
13- O artº. 20º da Constituição não se limita a garantir o direito de acesso aos Tribunais, impondo que esse direito se efective – tanto na conformação normativa, como na concreta condução – através de um processo equitativo (nº. 4 do referido preceito).
14- A proibição de decisões surpresa impõe ao Tribunal o dever de ouvir as partes antes de tomar decisão com fundamento de conhecimento oficioso, que não tenha sido por elas considerado, não estando em causa não tanto a garantia de defesa no sentido negativo de oposição perante a pretensão da outra parte, mas antes o direito de influenciar a formação da decisão do órgão judicial que lhe diz directamente respeito e que também tem de considerar-se incluído na exigência constitucional do processo equitativo.
15- O direito de acesso aos Tribunais traduz-se no direito de ver solucionados os conflitos segundo a lei por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista. 
16- O direito de acesso aos Tribunais é dominado pela ideia de igualdade, uma vez que o respectivo princípio vincula todas as funções estaduais, incluída a de jurisdição.
17- A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, mais do que igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os Tribunais, de onde decorre que as partes têm de dispor de idênticos meios processuais para litigar, isto é, de idênticos meios processuais.
18- O princípio da igualdade de armas ou de igualdade das partes no processo constitui uma das essentialia do direito a um processo equitativo.
19- É inconstitucional, por violação dos artºs. 13º e 20º da Constituição a interpretação do nº. 3 do artº. 17º-D do CIRE no sentido de que havendo impugnação da lista de créditos apresentada na Secretaria do Tribunal e no portal CITIUS, o Juiz deve decidir sobre as impugnações formuladas no prazo de cinco dias, sem que previamente seja concedido aos titulares dos créditos impugnados o direito de exercerem o respectivo contraditório.
20- Nada autoriza a afirmar que no processo especial de revitalização não existe um efectivo contraditório relativamente aos créditos reclamados, na medida em que ao contrário do que sucede no processo de insolvência – artº. 131º do CIRE – não se prevê a possibilidade de deduzir resposta às impugnações.
21- A falta de regulamentação própria quanto ao processo especial de revitalização previsto nos artºs. 17º-A a 17º-I do CIRE deve ser suprida com o recurso às normas disciplinadoras da respectiva matéria previstas naquele mesmo compêndio normativo para o processo de insolvência, com as devidas adaptações.
22- A locução “em seguida” ínsita no artº. 17º-D, nº. 3 do CIRE, não impõe ao Juiz que, imediatamente, no referido prazo de cinco dias, e sem previamente conceder aos credores cujos créditos foram impugnados, o direito de exercerem o respectivo contraditório, nos termos previstos nos artºs. 3º, nºs. 1 e 3 do Cód. Proc. Civ. e 131º do CIRE, decida sobre as impugnações, devendo esse mesmo prazo ser contado a partir das respostas dadas pelos credores cujos créditos foram impugnados.
23- A celeridade que o legislador procurou imprimir ao processo de revitalização previsto nos artºs. 17º-A a 17º-I do CIRE não pode – nem deve – ser obtida a qualquer preço, “maxime” com a postergação do direito elementar do exercício do contraditório previsto nos artºs. 3º do Cód. Proc. Civ. e 131º do CIRE, este aplicável analogicamente.
24- “In casu”, a omissão de notificação ao ora Apelante, na invocada qualidade, constitui violação não negligenciável de regras procedimentais, que gera nulidade do despacho que julgou procedente a impugnação apresentada pelo requerente devedor CB e, consequentemente, não reconheceu o crédito reclamado pelo ora Recorrente, na invocada qualidade, bem como de todo o processado subsequente à impugnação desse mesmo crédito.
25- A decisão recorrida não fez uma correcta aplicação do direito aplicável, “maxime” do disposto nos artºs. 3º do Cód. Proc. Civ. e 131º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como dos artºs. 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.”

Conclui, pedindo a revogação da decisão sob recurso, sendo julgada verificada a nulidade indicada e anulado o processado subsequente.

Não se mostram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II- Fundamentos de Facto:

A matéria com interesse para a apreciação do presente recurso é a que acima consta do relatório.

                                                                      ***
III-
Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objeto do recurso.

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o respetivo âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Compulsadas as conclusão supra transcritas, verificamos que cumpre aqui dilucidar:

- se no processo especial de revitalização, havendo impugnação da lista provisória de créditos, tem o credor reclamante visado direito a responder à impugnação, constituindo tal omissão nulidade processual que importa a anulação dos termos processuais subsequentes;
- se o entendimento contrário viola o disposto nos arts. 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa.

Observa o apelante, no essencial, que não foi notificado, como seria mister, da impugnação deduzida pelo devedor contra o crédito por si reclamado constante da lista provisória de créditos, tendo o Tribunal a quo decidido apenas com base na referida impugnação.

Como vimos, o Tribunal a quo julgou procedente a referida impugnação e não reconheceu o “crédito reclamado por LB” considerando, no essencial, que, sustentando-se o crédito em questão no incumprimento de um contrato promessa de compra e venda, aquele LB não interveio no aludido contrato, pelo que carecia de legitimidade para reclamar o crédito.

Por seu turno, LB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de HB, arguiu a nulidade do referido despacho e de todo o processado subsequente, sustentando que reclamou o crédito na referida qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de seu pai, HB, e que não foi notificado da apresentação da aludida impugnação para responder, como competiria, por força do art. 131, nº 1, do C.I.R.E., e do art. 3, nºs 2 e 3 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 17 do C.I.R.E., o que constitui nulidade processual por preterição de formalidade que pode ter influência no desfecho do incidente, ao abrigo do art. 195, nº 1, do C.P.C..

O devedor e o Administrador Judicial Provisório vieram opor que não ocorreu qualquer nulidade, por não haver lugar a resposta às impugnações de créditos no processo especial de revitalização.

Na decisão recorrida, sufragou o Tribunal a quo esse mesmo entendimento, concluindo pela inexistência de qualquer nulidade e indeferindo a pretensão do requerente, após o que homologou o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor junto a fls. 280 e ss. dos autos.

Vejamos.

A Lei nº 16/2012, de 20.4, veio introduzir novas alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E. - aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.3), acentuando desde logo, na nova redação dada ao art. 1º, uma diferente perspetiva e finalidade do processo de insolvência, agora assente na promoção da recuperação económica do devedor.

Dentro deste novo espírito, o art. 1º do C.I.R.E. passou a prever, no nº 2 respetivo, o denominado processo especial de revitalização (PER), antes inexistente, destinado a permitir a qualquer devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir acordo com estes conducente à sua revitalização económica (art. 17-A, nº 1, do C.I.R.E.).

Tal processo especial visa, em última análise, a homologação de um plano de recuperação que, uma vez aprovado, vinculará todos os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações (art. 212, nº 1, ex-vi do art. 17-F, nº 6, do C.I.R.E.).

O processo inicia-se a requerimento do devedor que, com pelo menos um dos seus credores (por meio de declaração escrita), informa o tribunal que pretende dar início às negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação ou juntando logo acordo extrajudicial de recuperação, nos termos previstos nos arts. 17-C, nº 1, e 17-I, nº 1, do C.I.R.E. (diploma a que respeitam todas as normas a seguir mencionadas, salvo menção em contrário).

Seguindo a primeira situação assinalada, uma vez recebido o requerimento e a documentação necessária, o juiz procede à nomeação do administrador judicial provisório (art. 17-C, nº 3, al. a)).

Tal despacho é notificado ao devedor e publicado no portal Citius (art. 17-C, nº 4).

Logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, o devedor deverá comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita que deu início ao processo, que foram encetadas negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar (art. 17-D, nº 1). Os credores que decidam participar nas negociações em curso devem declará-lo ao devedor, por carta registada, durante todo o tempo em que perdurarem as mesmas (art. 17-D, nº 7).

A contar da publicação do referido despacho no portal Citius, todos os credores dispõem de 20 dias para reclamar créditos, reclamações essas que devem ser remetidas ao administrador judicial provisório que, por seu turno, num prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos (art. 17-D, nº 2).

De acordo com o nº 3 do art. 17-D: “A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.”

Não sendo impugnada, a mencionada lista converte-se em definitiva (art. 17-D, nº 4).

Terminado o prazo para as impugnações, inicia-se o prazo de dois meses para conclusão das negociações encetadas, prazo esse que pode ser excecionalmente prorrogado como previsto no nº 5 do art. 17-D.

Do breve apontamento feito resulta, com mediana evidência, que estamos perante um processo com especiais caraterísticas, dotado de particular celeridade e sujeito a regras próprias.

Em todo o caso, e como bem se observou no recente Ac. da RL de 16.6.2015([1]), aludindo-se ao art. 9 do C.C. sobre a integração de lacunas da lei: “(…) ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições gerais e comuns constantes do CIRE; se necessário, em terceira linha, as regras do CPC, nos termos prescritos no artigo 17.º, do CIRE.

Nesta ordem de ideias, sempre que nos deparamos com a existência de uma lacuna na lei, importará averiguar se, no caso concreto, a filosofia e a finalidade subjacentes aos PER consentem uma aplicação subsidiária (de primeira, segunda ou terceiras linhas). (…).”

A questão que concretamente aqui se coloca prende-se com a interpretação da segunda parte do nº3 do art. 17-D, que alude ao
prazo para impugnação da lista provisória de créditos e ao prazo para decisão sobre as impugnações apresentadas, dispondo que a lista provisória de créditos pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e que, em seguida, o juiz decide, no mesmo prazo, sobre as impugnações.

No despacho recorrido que apreciou a arguida nulidade da decisão que julgara as impugnações à lista provisória de créditos, concluiu-se que, contrariamente ao que sucede no processo de insolvência (art. 131 do C.I.R.E.), no processo especial de revitalização não se prevê a possibilidade de deduzir resposta às impugnações.

A nosso ver, o referido entendimento não merece censura.

Com efeito, tal como acima vimos, o processo especial de revitalização obedece a regras próprias, só lhe sendo aplicáveis, a título subsidiário, as gerais e comuns constantes do C.I.R.E. e, ainda, em último caso, as previstas no C.P.C., desde que, umas e outras, não contrariem os fins que o caracterizam.

Deste modo, se nos parece que o regime do PER nada estabelece sobre os termos da impugnação da lista provisória de créditos, sendo, nesse caso, de recorrer ao disposto no art. 130 do C.I.R.E.([2]) no que se refere aos fundamentos respetivos – que hão-de assentar na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, conforme dispõe aquele normativo que em nada afronta o espírito do PER – já assim não sucede claramente, por exemplo, em matéria de prazo para a dedução da impugnação que o art. 17-D estabelece em 5 dias úteis, enquanto o referido art. 130 o fixa em 10 dias.

Também no que respeita à específica tramitação da reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores no PER, parece evidente que o legislador quis estabelecer diferenças, imprimindo neste um caráter mais simplificado e célere do que o previsto no processo de insolvência. Daí que tenha previsto no nº 3 do art. 17-D que, uma vez decorrido o prazo de cinco dias úteis para a impugnação dos créditos, o juiz dispõe, “em seguida”, de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas, enquanto prevê, expressamente, no art. 131 do C.I.R.E., a possibilidade de resposta às impugnações deduzidas num prazo de 10 dias, “sob pena de a impugnação ser julgada procedente”.

A diversa previsão decorre de no PER, porque não há lugar a resposta, o juiz dever julgar as impugnações de acordo com os elementos disponíveis, só havendo efeito cominatório no processo de insolvência porque está prevista a possibilidade de resposta.

Da formulação do dito nº 3 do art. 17-D resulta, por isso, contra o que defende o apelante([3]), que tendo em conta a especial natureza do processo especial de revitalização, não está prevista no seu âmbito a resposta (por qualquer interessado que assuma posição contrária) às impugnações formuladas([4]).

Assim se evidenciou, ainda, no Ac. do STJ de 1.7.2014([5]), embora num outro cenário e no confronto com outros credores: “(…) O processo previsto no artº. 17/D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, evidenciando o seu carácter não definitivo relativamente ao incidente de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência.
O processo em causa não teve o contraditório indispensável a que o Tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados com o eventual reconhecimento da garantia real a beneficiar o crédito da recorrente.
Efectivamente, o contraditório estabeleceu-se entre o apresentante em tribunal da lista provisória de credores, o administrador judicial provisório, e o credor impugnante (artº. 17/D nºs 2 e 3, do CIRE), sem que os restantes credores prejudicados com o privilégio do crédito impugnado sejam notificados da impugnação apresentada.
Já no incidente de verificação e graduação de créditos na insolvência o contraditório é alargado a todos os interessados (artº. 130º nº 1 do CIRE) e o processo reveste a solenidade e complexidade de qualquer acção ordinária. (…)”.

Argumenta o apelante que com esta interpretação resultam violados os arts. 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa, isto é, os princípios da igualdade dos cidadão perante a lei e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

Pensamos que não.

A diferença de tratamento nos dois processos, ambos urgentes, justifica-se pela singularidade e particular simplicidade do PER, que não se compadece com as averiguações demoradas no apuramento com vista à graduação de créditos em processo de insolvência e não desprotege necessariamente o reclamante que veja o seu crédito não reconhecido.

Aliás, no caso, o elemento que foi decisivo para o não reconhecimento do crédito reclamado constava já da própria reclamação – correspondia à identificação feita, na mesma peça, da entidade reclamante – dispensando claramente o credor de qualquer pronúncia acrescida a tal propósito em resposta à impugnação.

Para além disso, parece evidente que não estando legalmente prevista a resposta à impugnação, há-de o juiz ser especialmente prudente na decisão a proferir, podendo até convidar o reclamante a pronunciar-se, se tal se afigurar necessário – diligência aqui sem qualquer justificação, como vimos, atento o fundamento da decisão proferida.

Por outra banda, e no que respeita ao quórum deliberativo exigido para aprovação do plano de recuperação, cumpre recordar que o tribunal não está vinculado ao elenco dos créditos reconhecidos, podendo computar os que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de os mesmos serem reconhecidos (cfr. art. 17-F, nº 3).

Por fim, cumpre salientar que não tendo sido reconhecido o “crédito reclamado por LB”, jamais estará o ora recorrente, LB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de HB, impedido de reclamar o dito crédito ao abrigo do 36, nº 1, al. j), sendo o processo convertido em processo de insolvência (cfr. art. 17-G, nº 7).

Diga-se que, na situação em análise, o que caberia ao reclamante inconformado perante a decisão de 9.6.2014 que não reconheceu o seu crédito era a interposição de recurso e não a arguição de nulidade – ou, à cautela, ambas, sendo a primeira para o caso de não ser julgada como verificada tal nulidade.

Não tendo sido essa a opção escolhida, e não se tendo por verificada a nulidade arguida, transitou a referida decisão em julgado.

Não se deteta, deste modo, violação não negligenciável de regras procedimentais que justifique a recusa da homologação do plano de recuperação, conforme sustenta o apelante.

Improcede, pois, o recurso.

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IV- Decisão:

Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
 
***

Lisboa, 20.10.2015

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira

[1]Proc. 811/15.2T8FNC-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
[2]Este normativo dispõe sobre a impugnação da lista de credores reconhecidos na verificação de créditos em processo de insolvência.
[3]Sustentado, aliás, no Ac. da RP de 27.2.2014, Proc. 208/13.9TBCHV.P1, em www.dgsi.pt, de que aqui divergimos.
[4]Cfr. Luís M. Martins. “Processo de Insolvência”, 2013, 3ª ed., pág. 107, que defende a aplicação ao PER do art. 130 do C.I.R.E., mas sustenta a ausência do direito de resposta às impugnações neste processo especial.
[5] Proc. 2852/13.5TBBRG-A.G1.S1, em www.dgsi.pt.