Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os fundamentos de facto de sentença proferida em acção anterior não formam caso julgado material, excepto se tais fundamentos estiverem acoplados à decisão. (Pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “BBB”, pedindo a condenação da R. no pagamento à autora: - A título de subsídio de exclusividade, o montante de 51.429,07€; - A título de subsídio de isenção de horário de trabalho, o montante de 16.708,50€; - A título de diferenças de salário, prémio de aquisição de material fotográfico e prémio de incentivo, o montante 2.280,60€; - A título de diferencial de indemnização pelo despedimento, o montante de 11.008,68€; - O que perfaz a quantia global de 81.426,85€, acrescida dos juros devidos desde o vencimento de cada uma das prestações, calculados à taxa legal até integral pagamento. Para tanto, alegou em síntese: - Por contrato de trabalho de 14.11.2000, a R. contratou a A. para exercer as funções de repórter fotográfico; - A cláusula 4ª do contrato de trabalho consagrou um acordo de prestação de trabalho em exclusividade; - A R. nunca pagou à A. a quantia devida pela prestação de trabalho em regime de exclusividade; - Desde o início do contrato até Agosto de 2013 é devido pela R. à A. a quantia de €51.429,07; - Desde Setembro de 2009 até Agosto de 2013, a A. prestou o seu trabalho à R. em regime de isenção de horário, mas não auferiu o respectivo subsídio, pelo que tem a receber o montante de €16 708,50; - No período de Maio de 2012 a Abril de 2013 é devido pela R. à A. a quantia de €2280,60, a título de diferenças de salário, prémio de aquisição de material fotográfico e prémio de incentivo; - O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré cessou os seus efeitos no dia 20.08.2013, por efeito de decisão de despedimento da ré, tomada no âmbito de um processo de despedimento colectivo; - Essa decisão foi impugnada judicialmente no âmbito do processo que correu seus termos sob o número 535/13.5TTFUN, tendo este processo culminado com decisão que reconheceu a licitude do despedimento da autora; - Transitada em julgado essa decisão, em finais de 2018, a ré no dia 30.01.2019 pagou à autora a quantia de 17.450,00€; - Decorre do contrato de trabalho e dos documentos anexos a este articulado que a retribuição mensal da autora foi constituída com carácter de permanência pelas seguintes parcelas remuneratórias: - vencimento base; - prémio incentivo; - isenção de horário; - subsídio de refeição; - complemento para aquisição material fotográfico; - A autora tem o direito a haver complemento salarial a título de prestação de trabalho em regime de exclusividade e, por carta datada de 22.01.2019, reiterou à ré a existência desse direito e reclamou o pagamento da importância devida; - Para efeitos do cálculo de indemnização a pagar à autora decorrente do despedimento colectivo, concorrem para a determinação do seu valor o vencimento base e os complementos salariais relativos à aquisição do material fotográfico, prémio de incentivo e subsídio de exclusividade, o que à data da cessação do contrato de trabalho totaliza a quantia de 2.379,89€, montante que deverá ser tido em consideração para a determinação do valor da indemnização; - O valor da indemnização devida à autora é de 28.558,68€ e não o que foi pago pela ré, pelo que a autora tem a receber a este título a quantia de 11.008,68€ (28.558,68-17.450,00). A R. contestou, por excepção e por impugnação. Em sede de excepção, invocou o caso julgado e a prescrição Concluiu pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido. A A. respondeu, pugnando pela improcedência das referidas excepções. * A Exmª. Juiz a quo julgou improcedente a excepção de prescrição e quanto à excepção de caso julgado proferiu a seguinte decisão: «Do Caso Julgado: A Ré veio ainda invocar a exceção de caso julgado, sendo que para o efeito invocou o seguinte: . Conforme já se alegou e provou, a Autora impugnou judicialmente o seu despedimento ocorrido em 20/08/2013, em processo que correu os seus termos nesse Tribunal, sob o nº 535/13.5TTFUN, e que transitou em julgado em 1 de outubro de 2018, com integral ganho de causa para a ora R. (cfr. doc. 5); . Nesse processo de impugnação de despedimento coletivo a ora Autora (juntamente com outros quatro trabalhadores despedidos) formulou os seguintes pedidos contra a ora R. - cfr. fls. 8 do doc. 5 que juntou: “a) Ser o presente despedimento considerado ilícito; b) Não serem considerados válidos os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento coletivo; c) Ser a Ré condenada a pagar aos AA. as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até decisão final do tribunal; d) Ser a Ré condenada a reintegrar os AA. no respetivo posto de trabalho…; e) Ser a Ré condenada a pagar aos AA. os juros sobre as quantias peticionadas ……; f)… g) Relativamente à Ré (…), ser reconhecido o direito de auferir o subsídio de exclusividade, a apurar em liquidação de sentença”. . Ora, na presente ação, a Autora torna a pedir a condenação da Ré no pagamento de prestações retributivas, remuneratórias e compensatórias que considera vencidas (cfr. alínea c) do pedido no processo n.º 535/13.5TTFUN) e emergentes da vigência do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, da sua vigência e cessação, e ainda dos respetivos juros moratórios (cfr. alínea e) do mesmo pedido), pedindo expressamente o reconhecimento e pagamento do subsídio de exclusividade (cfr. alínea g) do referido pedido). .A Autora repete, na presente ação, causa constante do processo n.º535/13.5TTFUN, conforme dispõem os artigos 580º nº 1 e 581º do C.P.C.. . Com efeito: - As partes numa e noutra ação são as mesmas: A Autora, na qualidade de trabalhadora e a Ré na qualidade de entidade patronal da A. (art.º 581.º n.º 2 do C.P.C.); - Os efeitos jurídicos que a Autora pretende obter com os pedidos ora formulados são idênticos aos formulados no processo n.º 535/13.5TTFUN: A condenação da R. no pagamento à Autora de créditos laborais, (em especial, o subsídio de exclusividade), bem como no pagamento dos juros moratórios (art.º 581º n.º 3 do C.P.C.); - A causa de pedir é idêntica na presente ação e na anteriormente referida, por proceder dos mesmos factos jurídicos: A vigência do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré até 20/08/2019 e a sua cessação a partir dessa data (art.º 581.º n.º 4). Pelo exposto, deve considerar-se procedente, por provada, a ora invocada exceção dilatória de caso julgado prevista na alínea i) do art.º 577.º e nos artigos 578.º e 581.º, todos do C.P.C., absolvendo-se a Ré da instância, nos termos da alínea e) do art.º 278.º do C.P.C. A Autora, veio alegar em resposta à exceção invocada o seguinte: - Da leitura da douta sentença proferida no processo número 535/13.5TTFUN verifica-se que a questão das remunerações reclamadas pela Autora (que registe-se foram unicamente referentes ao subsídio de exclusividade) não foi objecto de qualquer apreciação; - A este facto não é alheio este outro resultante da questão relativa à “exclusividade da prestação de trabalho da autora” não ter sido considerada e não constar seja do “objecto do litigio”, seja “dos temas da prova”, conforme se comprova pelos despachos judiciais proferidos sobre os mesmos. (Doc 1 e 2) . Terá sido essa seguramente a razão sobre a qual não incidiu qualquer depoimento sobre a questão da natureza de “exclusividade” da relação de trabalho; . Na ausência de qualquer prova sobre saber-se se a relação de trabalho da Autora foi prestada com carácter de exclusividade não pode ter-se por formado caso julgado (nem formal, nem material) sobre a mesma; . Registe-se, em abono da argumentação que se defende, que em sede dos fundamentos de direito a douta sentença proferida no processo 535/13.5TTFUN, nem identifica como questão a da natureza de prestação em regime de exclusividade do contrato de trabalho, apenas elegendo como questões a conhecer a (1ª) Saber se os critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos por este despedimento colectivo e comunicados a cada um dos trabalhadores são arbitrários (2ª) Se foram ficcionadas secções ou unidades de forma a incluir trabalhadores que pelo critério de selecção escolhido pela ré não seriam objecto deste despedimento colectivo, e (3º) fixação do valor da causa; . Registe-se, ainda, que para determinação do valor da causa, nem foi considerado o pedido formulado pela autora quanto ao subsídio de exclusividade; . É para a decisão que foi tomada em relação a cada uma das questões acima identificadas que a douta sentença remete o fundamento da decisão final proferida e que absolveu a ré do pedido (…) donde se extrai que a questão relativa ao subsídio de exclusividade reclamado (e apenas este pode estar em causa na exceção deduzida pela ré) não foi objecto de conhecimento, nem de decisão; Nestes termos, concluiu a Autora pela improcedência do caso julgado. Cumpre decidir. A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil, o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir, prevista no artigo 581º do Código de Processo Civil. Aliás, como se refere no Ac. do TRC de 17/09/2013, proc. nº 507/12.7TBSEI.C1: “1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior. 2. Como decorre do artigo 498º do CPC, a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. 3. A determinação da identidade dos sujeitos não oferece dificuldades particulares: as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos. Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as mesmas assumam em ambos os processos. 4. A identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado. (…) 6. Integram o conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Ou seja, a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir.” O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio. A autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial. A concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação, preclusão, estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e como o dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual). Não faria sentido que alguém, reagindo a um acto que considera ofensivo da posse que exerce sobre uma coisa, dispondo de factos idóneos a paralisar esse acto ofensivo, não concentrasse nessa defesa todos os argumentos de facto e de direito de que dispusesse: deverá por razões de litigância transparente, invocá-los de uma só vez, cooperando para a resolução definitiva do litígio. O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado – art.º 580º, nº2, do Código de Processo Civil – e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito – art.º 552º, nº1, d) – e das excepções, quanto à defesa – art.º 573º, nº1, do Código de Processo Civil.(cfr. Ac. do STJ, de 06/12/2016, proc. nº1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt) Assim, face à questão em análise, salvo melhor entendimento, considera-se ser de julgar verificada a exceção de caso julgado, por reporte aos factos dados como provados no processo nº 553/13.5TTFUN, nomeadamente o facto 1.36 e 1.37 (fls 139). No facto 1.36, da sentença proferida no processo nº 553/13.5TTFUN, menciona-se que a Ré colocou à disposição da Autora, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação legal e os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. E no facto identificado (1.37) deu-se como provado que a Autora recebeu os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato. E note-se que embora possa não constar da fundamentação de direito, consta da fundamentação de facto que a Autora recebeu os valores exigíveis e peticionados. Os factos mencionados do processo identificado, devem obrigatoriamente ser conjugados com os considerados não provados, nos termos dos quais se expôs expressamente que não ficou demonstrado a relação de exclusividade invocada pela Autora (fls. 139 verso factos 2.14 a 2.16). Recorda-se ainda que a sentença em causa foi mantida pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Por tudo quanto foi exposto, não se concorda com a Autora, quando refere que a questão relativa à exclusividade reclamada não foi objeto de conhecimento, nem de decisão, no processo nº535/3.5TTFUN. Na verdade, para além de tal facto ter sido devidamente exposto na petição inicial dos autos, os factos dados como provados (1.36 e 1.37) e não provados (2.14 a 2.16), salvo melhor entendimento, não permitem que este Juízo do Trabalho, se volte a pronunciar sobre os mesmos, sob pena de violação do principio do caso julgado. Nestes termos, julga-se verificada a exceção de caso julgado, o que obsta a que se conheça do mérito da causa, o que dá lugar à absolvição da Ré da instância. (cfr. art.º 576º, nº2, 577º e 581º do CPC) Notifique. Registe em suporte físico próprio. Custas, pela Autora. (art.º 527º do CPC)». A A. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: A) No processo que correu seus termos pelo Juízo de Trabalho do Funchal com o número 535/13.5TTFUN, a autora, conjuntamente com outros trabalhadores da ré impugnou o processo de despedimento colectivo de que foi alvo e a decisão de despedimento proferida nesse processo. B) Nesse processo, foi ainda alegado pela autora a exclusividade da sua prestação de trabalho e o direito a receber a compensação correspondente. C) Do cotejo dos factos alegados no processo 535/13.5TTFUN, com aqueles que constituem a causa de pedir nestes autos, resulta, com a reserva feita à questão da exclusividade da prestação de trabalho, que uns e outros são absolutamente distintos. D) Do cotejo dos pedidos formulados no processo 535/13.5TTFUN com os pedidos formulados neste processo resulta, com a reserva feita à questão da exclusividade da prestação de trabalho, que uns e outros são absolutamente distintos. E) Não existe, assim, identidade entre a causa de pedir e o pedido formulados no processo nº 535/13.5TTFUN e a causa de pedir e pedido formulados no presente processo. F) O processo nº 535/13.5TTFUN, tal como identificado na petição inicial que o originou, constitui uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo e como tal foi autuada. G) A autora não estava obrigada a peticionar nessa acção os créditos laborais reclamados nos presentes autos, não sendo legítimo considerar-se que, por não o ter feito, precludiu-se o direito de interpor a presente demanda. H) A questão relativa à natureza exclusiva da prestação de trabalho da autora, não integrou o objecto do litígio em causa no processo 535/13.5TTFUN; nem foi elencada nos temas de prova, nem foi objecto de qualquer acto de instrução, documental, testemunhal ou outro, nem de debate em sede de audiência de julgamento. I) O facto referido na conclusão anterior resultou da actuação e reuniu o consentimento de todos os intervenientes processuais, o tribunal e as partes. J) Ocorreu, assim, no processo nº 535/13.5TTFUN uma espécie de redução tácita da causa de pedir e do pedido, na parte relativa à natureza exclusiva da relação de trabalho da autora, concretizada na definição do objecto do litígio e dos temas da prova, bem como, na ausência de diligências probatórias levadas a efeito em fase de instrução na audiência de julgamento e, depois, na sentença proferida que ignora aquela questão como uma das questões essenciais a decidir. K) Não pode, assim, considerar-se que a decisão proferida no processo nº 535/13.5TTFUN constitui caso julgado material que impeça a autora de demandar a ré como demandou no presente processo e o tribunal de conhecer o mérito dessa pretensão. L) A douta sentença recorrida fez uma errada interpretarão do princípio da preclusão e do artigo 621 do CPC, devendo assim ser revogada e substituída por decisão que determine a baixa dos autos à instância para conhecimento do mérito da causa. A R. contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * II- Importa apreciar no âmbito do presente recurso se procede a excepção dilatória de caso julgado. * III- Apreciação Para apreciação da questão acima indicada, importa atender aos factos supra relatados. Importa ainda atender aos pedidos formulados no âmbito do processo nº 535/13.5TTFUN (acção declarativa, sob a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo, instaurada pela ora A. e outros trabalhadores contra a R.). No âmbito do referido processo nº 535/13.5TTFUN foi peticionado que deve : «a) Ser o presente despedimento considerado ilícito; b) Não serem considerados válidos os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento coletivo; c) Ser a Ré condenada a pagar aos AA. as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até decisão final do tribunal; d) Ser a Ré condenada a reintegrar os AA. no respetivo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade e na sua impossibilidade a pagar uma indemnização pelo montante máximo em sua substituição; e) Ser a Ré condenada a pagar aos AA. os juros sobre as quantias peticionadas ……; f) … g) Relativamente à Ré (…), ser reconhecido o direito de auferir o subsídio de exclusividade, a apurar em liquidação de sentença». A referida acção foi julgada improcedente e a R. foi absolvida do pedido. No âmbito da sentença proferida no referido processo nº 535/13.5TTFUN foi dado como provado que a R. «colocou à disposição de cada trabalhador despedido (…) até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação legal e os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho» (ponto 1.36). Foi ainda dado como assente que: «Os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação dos contratos de trabalho dos AA. foram por este recebidos» (ponto 1.37). Na referida sentença consta dos factos não provados o seguinte: - A A. AAA passou a assumir novas funções, como captação de imagens e produção de reportagens por vídeo para integrar nas edições “online” do Diário, sem que para tal tenha sido submetida a formação (2.14); - O que demonstra que esta não estava adstrita ao setor da fotografia (2.15); - A A. AAA foi contratada com carácter de excluvidade (2.16). Vejamos, agora, se procede a excepção de caso julgado. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição da causa e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.º 580º, nºs 1 e 2 do CPC). De acordo com o disposto no art.º 581º, nº 1 do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir é aferida nos termos indicados nos nºs 2 a 4[1] do referido preceito legal. O caso julgado abrange os fundamentos de facto da decisão? Conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 28.06.2011, www.dgsi.pt: «(…) , o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial prevalecente. Neste sentido, elucida ANTUNES VARELA (Manual de Processo Civil, 1984, pág. 697) - "Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final". Também TEIXEIRA DE SOUSA (Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577), para quem "os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado". No âmbito jurisprudencial, por ex. Ac do STJ de 2/03/2010, (proc. n.º 690/09.9) disponível em www.dgsi.pt/jstj, onde se afirma – “(…) a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no n.º 2 do artigo 96 do Código de Processo Civil[2] - "A decisão das questões e incidentes suscitados não constituem, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia"». Perante o exposto, não releva o facto de ter sido dado como assente que os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação dos contratos de trabalho dos AA. foram por estes recebidos. Resulta do disposto no art.º 160º, nº 2, a) do CPT que, no âmbito do processo de despedimento colectivo o juiz deverá verificar “se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo”. De acordo com o disposto no art.º 383º, c) do CT o despedimento colectivo é ilícito se não tiver sido posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o art.º 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Pedro Furtado Martins in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª edição, pág. 349 exclui do âmbito deste preceito legal os créditos litigiosos. No caso concreto verificamos que os créditos referentes ao subsídio de isenção de horário de trabalho e os créditos reclamados a título de salário, prémio de aquisição de material fotográfico e prémio de incentivo não foram peticionados na acção de despedimento colectivo e respeitam a um período anterior ao despedimento.[3] Atentas as razões acima indicadas, os fundamentos de facto da sentença proferida na acção de despedimento colectivo não formam caso julgado quanto a estes créditos. Quanto à quantia referente à compensação pelo despedimento colectivo, consideramos que a mesma deve estar abrangida pelo caso julgado, uma vez que o pagamento da compensação devida constitui condição da licitude do despedimento que foi decretada e dado que a fundamentação de facto da sentença proferida na acção de despedimento colectivo dever-se-á considerar, nesta parte, acoplada à decisão. No que concerne ao pedido de pagamento de quantias devidas a título de subsídio de exclusividade, verificamos que o pedido de pagamento deste crédito já fora formulado no âmbito dos autos de despedimento colectivo e a decisão proferida nos indicados autos de absolvição do pedido abrange este crédito. As vicissitudes invocadas pela recorrente quanto à tramitação da referida acção (no que respeita, designadamente, à elaboração dos temas de prova, instrução e julgamento) não relevam para efeitos de apreciação do caso julgado e apenas poderiam ser objecto de apreciação na acção respectiva. Procede, assim, parcialmente a apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a R. da instância quanto aos pedidos de condenação no pagamento de quantias devidas a título de subsídio de isenção de horário de trabalho (no montante de 16.708,50€;) e a título de diferenças de salário, prémio de aquisição de material fotográfico e prémio de incentivo (no montante de €2280,60), devendo os autos prosseguir, caso a tal nada obste, quanto a estes pedidos e respectivos juros. Mantém-se no mais a decisão recorrida. Custas pela recorrente e pela recorrida na proporção do decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Outubro de 2020 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos _______________________________________________________ [1]2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. [2] A que corresponde o art.º 91º, nº 2 do NCPC. [3] Na acção de despedimento colectivo foram peticionadas as retribuições vencidas após o despedimento. |