Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
155/10.6TVLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS
CULPA IN CONTRAHENDO
BOA-FÉ
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- No domínio do C.P.C. de 2013, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá, sob pena de rejeição imediata do recurso, indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve, como antes, aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles;
II- A boa fé deve ser analisada sem necessidade de concluir pela existência de culpa em sentido técnico, bastando que o autor da conduta em causa tenha consciência de que ela não é coerente com a lealdade ao vínculo assumido;
III- Comprovando-se que a Ré, de forma injustificada e contrária ao que fora estabelecido entre as partes, não respondeu de forma cabal aos sucessivos e insistentes pedidos de informação da A. e seus consultores, tem de entender-se tal atuação como culposa e violadora dos deveres que lhe incumbiam, sendo inevitável que a mesma sabia e não podia ignorar que agia contra aquilo a que se obrigara; tanto mais que se tratava de informação indispensável à conclusão das negociações, pelo que a omissão cometida, dada a sua relevância, inviabilizou, na prática, a execução pela A. das previstas due diligence financeira, legal e fiscal e a conclusão do negócio, tornando a Ré responsável pelos prejuízos causados à contra-parte.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:



I- Relatório:


M., S.A., veio propor, em 20.1.2010, contra J., S.A., ação declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 76.952,54 acrescida de juros vencidos e vincendos. Invoca, para tanto e em síntese, que sendo a A. uma sociedade comercial que tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas, no início do ano de 2009, e porque para isso dispunha da liquidez necessária, propôs-se investir adquirindo novas participações sociais em sociedades comerciais que lhe pudessem proporcionar o retorno de tal investimento. Tendo em vista esse propósito, A. e Ré vieram a subscrever, em 29.5.2009, o documento junto a fls. 54 e ss. dos autos, denominado “Proposta Indicativa de Aquisição”, mediante o qual eram encetadas negociações com vista à aquisição pela A. de uma participação minoritária do “Grupo T”, através da aquisição de 40% de uma sociedade a constituir (que, por sua vez, iria deter mais de 50% do “Grupo T”) e que corresponderia a um investimento por parte da A. de € 10.000.000,00, dependendo o preço final do resultado das indispensáveis due diligence financeira, fiscal e legal a realizar ao referido Grupo e a todas as empresas que o compõem. Para os fins indicados, comprometeu-se a Ré a facultar à A. toda a informação necessária. No entanto, tendo a A. contratado consultores financeiros, fiscais e jurídicos, para que estes procedessem ao estudo previsto o que fizeram durante mais de dois meses, a Ré não disponibilizou as informações que lhe foram solicitadas nem fez qualquer esforço que permitisse a realização dos trabalhos, revelando um desinteresse evidente na conclusão do negócio. Pelo que, com tal conduta ilícita e violadora das regras da boa fé, causou a mesma prejuízos à A. que correspondem ao montante das despesas por esta suportadas com os consultores contratados no valor peticionado.  

Contestou a Ré, impugnando a factualidade alegada, e afirmando no essencial, com interesse para a apreciação deste recurso, que não chegaram a existir efetivas negociações entre as partes, mas apenas trocas de informações tendo em vista iniciar ou não negociações futuras, pelo que não há lugar à reclamada responsabilidade pré-contratual, sendo, em qualquer caso, exagerado o valor peticionado. Mais sustenta que, a entender-se que ocorreram negociações, foi a A. quem se desinteressou e rompeu as mesmas, tendo-lhe a Ré prestado todas as informações e todos os esclarecimentos solicitados. Pede, por seu turno, em reconvenção, a condenação da A., atenta a indicada conduta ilícita, a pagar-lhe a quantia de € 77.608,00, correspondente às despesas que ela Ré suportou para dar resposta à operação de due diligence que iria ser iniciada pela A., acrescida de juros.

Em réplica, a A. pugnou pela procedência da causa e pela improcedência da reconvenção, pedindo ainda a condenação da Ré como litigante de má-fé, a pagar indemnização de € 5.000,00 e “coima não inferior a 10 UCs”.

A Ré treplicou, pedindo, por sua vez, a condenação da A. por litigância de má-fé, em multa e indemnização nunca inferior a € 10.000,00 cada.

Em audiência preliminar ocorrida em 28.11.2011, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, procedendo-se ainda à seleção da matéria de facto e à organização de base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, em 4.2.2015, nos seguintes termos: “(...) Face ao exposto, julgando a ação procedente e a reconvenção improcedente, decide-se:
a) condenar a ré J., S.A. a pagar à autora M., S.A. a quantia de € 76.952,54 (setenta e seis mil novecentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal e contados desde 26 de janeiro de 2010 e até integral pagamento;
b) absolver a autora/reconvinda do deduzido pedido reconvencional; 
c) absolver a autora e a ré dos formulados pedidos indemnizatórios fundados em litigância de má fé; 
d) condenar a ré/reconvinte no pagamento das custas, na ação e na reconvenção.

(…).”

Inconformada, recorreu a Ré da sentença, culminando as alegações por si apresentadas com as longas conclusões que a seguir se transcrevem:
“…”
Conclui pela procedência do recurso.

Em contra-alegações, pugna a recorrida, em síntese, pela confirmação do decidido, mais afirmando que o recurso quanto à matéria de facto deve ser indeferido por inobservância do art. 640 do C.P.C.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II- Fundamentos de Facto:

A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

Factos já provados documentalmente ou por acordo das partes (com a mesma numeração sequencial utilizada aquando do despacho saneador e que foi reproduzida na sentença).

A) A autora é uma sociedade comercial cujo objeto consiste na gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas. [alínea A) dos factos assentes].
B) Em resultado de alguns negócios lucrativos realizados pela autora e pelas suas participadas no início do ano de 2009, a autora ficou com alguma liquidez para investir, mediante a aquisição de novas participações sociais em sociedades comerciais que, do ponto de vista da autora, poderiam proporcionar o natural retorno de tal investimento. [alínea B) dos factos assentes].
C) Para esse efeito, a autora contactou o Banco B., S.A. (adiante designado “B Investimento”) e a D., S.A., solicitando que lhes indicassem, contra o pagamento de um determinado fee, empresas que estivessem em situação de necessidade de liquidez para investir nas respetivas atividades e, consequentemente, pretendessem encontrar um parceiro de negócios para com elas prosseguir a sua atividade. [alínea C) dos factos assentes].
D) Depois de algumas propostas, o “B Investimento”, na pessoa do Dr. VF e do Dr. PB, sugeriu à autora a realização de um negócio na área da saúde, transmitindo que o principal acionista do Grupo T, S.G.P.S., S.A. (adiante designado por Grupo T) encontrava-se interessado em potenciais investidores, que lhe proporcionariam a necessária liquidez para a manutenção da sua atividade e realização de novos negócios do Grupo. [alínea D) dos factos assentes]. 
E) O “B Investimento” apresentou, então, à autora a empresa ré, que, detendo cerca de 43% do capital social do Grupo T e anunciando o reforço da sua posição para um valor superior a 50%, é o seu principal acionista, tendo negociado com a autora um contrato de mandato de prestação de serviços de assessoria financeira com os seguintes honorários: a) uma comissão fixa de € 10.000,00 + IVA; b) uma comissão de sucesso de 1,5% sobre o valor de transação com um mínimo de € 150.000,00 e um máximo de € 300.000,00. [alínea E) dos factos assentes].
F) Para intermediar o aludido negócio, a ré nomeou o Dr. AM como seu consultor, o qual trabalhou largos anos em auditoria, nomeadamente nas empresas “D., S.A. e “K”, tendo, por essa razão, uma vasta experiência na realização deste tipo de negócios; do lado da autora, esta nomeou o “B Investimento”, representado pelo Dr. VF e pelo Dr. PB, igualmente experiente neste tipo de negócios. [alínea F) dos factos assentes].
G) Desenvolvidas as necessárias démarches entre os referidos intermediários das autora e ré, com vista a obterem um conhecimento mais aprofundado, por um lado, sobre a situação económico-financeira da ré, e, por outro lado, sobre a disponibilidade financeira de investimento da autora, em fevereiro de 2009 os principais legais representantes da autora, Sr. AP, e da ré, Dr. JN, reuniram-se num almoço para acordarem em termos gerais e globais os moldes do referido negócio. [alínea G) dos factos assentes].
H) Concluídas as aludidas démarches prévias, em 29 de maio de 2009 é assinado pelas Partes um documento denominado “Proposta Indicativa de Aquisição” cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com a p.i. [alínea H) dos factos assentes].
I) Em 30 de setembro de 2009, a autora pagou ao “B Investimento” o acordado fee, no valor de € 10.000,00, acrescido de IVA, referente à fatura datada de 22 de junho de 2009. [alínea I) dos factos assentes].
J) Nos termos da referida “Proposta Indicativa de Aquisição”, e em resumo, tendo por base a informação que foi disponibilizada à autora e as reuniões realizadas entre as Partes até à data da assinatura deste documento, a autora apresentou à ré uma proposta indicativa de compra de uma participação minoritária do “Grupo T”, através da aquisição de 40% de uma sociedade a constituir, que, por sua vez, iria deter mais de 50% do “Grupo T”, sendo certo que as Partes denominaram o resultado deste potencial negócio como “Transacção”. [alínea J) dos factos assentes].
K) Os principais termos de tal proposta, consistiram no seguinte:

1. Âmbito: “Com a presente Proposta expressamos o nosso interesse em encetar negociações com vista à concretização da Transacção, para o efeito apresentando, a titulo meramente indicativo e não vinculativo, os termos e condições preliminares em que equacionamos que a mesma se possa concretizar. Porém, esta nossa manifestação de intenção não pode ser tomada como constituindo uma proposta firme ou obrigação para a celebração de qualquer espécie ou natureza, designadamente de promessa de compra e venda, servindo apenas como reflexão de base para negociações futuras entre as partes com vista à concretização da Transacção.”
  
2. Adquirente: a autora;

3. Valorização (preço da aquisição): o preço foi fixado com base na aplicação das fórmulas melhor descritas no ponto 3 do doc. n.º 1 [junto com a p.i.], sendo certo, que o negócio rondaria um investimento por parte da autora na ordem dos € 10.000.000,00 (dez milhões de euros).
O preço final dependeria sempre do resultado das necessárias Due Diligence financeira, legal e fiscal ao Grupo T e a todas as empresas que compõem tal Grupo.

4. Forma de pagamento: o preço da transacção seria pago da forma seguinte: 100% do valor apurado para as Unidades em Operação e 50% do valor apurado para as Unidades em Construção, na data da transacção (da compra e venda), e os restantes 50% do valor apurado para as Unidades em Construção, nas datas de entrada em exploração das respetivas Unidades Hospitalares, aplicando-se a esta última tranche as condições e fórmulas descritas na parte final do ponto 4 do doc. n.º 1 [junto com a p.i.]. 

5. Pressupostos: A proposta formulada pela autora foi formulada com os pressupostos elencados no ponto 5 do doc. n.º 1 [junto com a p.i.]., os quais em resumo, assentavam na veracidade e imodificabilidade da informação facultada pela ré à autora; conformidade com a Lei, do Grupo e das empresas em questão, quer em termos societários, quer em termos da atividade exercida por tais empresas; situação fiscal das empresas e de outras obrigações para com o Estado, devidamente regularizadas; gestão prudente e regular de todas as empresas do Grupo, na linha do seu histórico, até à conclusão da transação; conformidade dos direitos de propriedade e de arrendamento dos imóveis do “Grupo T” com a informação facultada à autora; não omissão de informação relevante que possa impedir a devida avaliação do grau de cumprimento do Grupo T com a legislação e regulamentação que lhe é aplicável; inexistência de passivos e contingências fiscais ou financeiras, para além da que for facultada à autora; a ré detém, pelo menos, 43% do capital social do Grupo T.

6. Condições: a proposta da autora foi formulada com as condições descritas no ponto 6 do doc. n.º 1 [junto com a p.i.], designadamente: disponibilização de demonstrações financeiras consolidadas do Grupo T e de todas as suas participadas relativamente ao exercício findo de 31 de dezembro de 2008, incluindo o respetivo Anexo e o Relatório de Gestão; disponibilização dos balancetes do Grupo T e de todas as suas participadas relativamente ao período findo de 30 de abril de 2009; conclusão, de forma satisfatória e por consultores especializados, de um processo completo de due diligence financeiro, legal e fiscal ao Grupo T e suas participadas; e assinatura de um contrato de compra e venda em forma e substância mutuamente satisfatórias para ambas as partes, incluindo representações e garantias da ré vendedora relativamente ao Grupo T e suas participadas, usuais neste tipo de contratos.

7. Calendário (prazo): o prazo estabelecido para a conclusão da transação, ainda que com carácter indicativo, consistiu na conclusão do processo de due diligence até 26 de junho de 2009 e negociação e formalização da transação até 17 de julho de 2009.

8. Confidencialidade.

9. Exclusividade: A ré comprometeu-se a negociar com a autora em regime de total exclusividade.

10. Validade e Aceitação: “A aceitação da presente proposta será válida e eficaz quando comunicada ao “B Investimento até às 12.00 do dia 23 de Maio de 2009, através do envio do duplicado anexo, assinado e datado no local indicado”.

[alínea K) dos factos assentes].

L) Um documento com o teor do doc. n.º 1 [junto com a p.i.] foi devidamente assinado e datado por ambas as Partes e foi comunicado ao “B Investimento”, o que veio a suceder no dia 29 de Maio de 2009. [alínea L) dos factos assentes].

M) Concluída tal proposta e aceitação, a autora nomeou, para realizar a due diligence financeira, a empresa “D., S.A.”, a due diligence fiscal, a empresa “D., S.A. & Associados, SROC, S.A.”, e a due diligence legal, a sociedade de advogados “S., RL”, às quais a autora solicitou que elaborassem as respetivas listagens de questões para efeitos de determinação do objeto da due diligence [alínea M) dos factos assentes].

N) Por sua vez, a ré contratou, para coordenar este trabalho, o referido Dr. AM, para executar o mesmo, isto é, para facultar as informações solicitadas pelos representantes da autora, afetou, pelo menos, 2 funcionários administrativos internos do Grupo T e uma empresa externa denominada “Y”, empresa consultora deste Grupo, a qual, por sua vez, afetou uma pessoa para realizar este trabalho, a Dra. FS; por outro lado, a referida “Y” subcontratou os serviços de uma advogada externa, Dra. MA, da Sociedade de Advogados “A”. [alínea N) dos factos assentes].

O) Para coordenar o projeto do lado da autora, esta contratou os serviços do “B Investimento”, na pessoa do Dr. PB e Dr. VF, que falariam diretamente com o Dr. AM, coordenador do lado da ré. [alínea O) dos factos assentes].

P) No início de junho de 2009, as referidas “D., S.A.” e “S., RL” concluíram as respetivas listagens de questões para efeitos de determinação do objeto da due diligence e remeteram as mesmas para a ré, a fim de obterem resposta às questões aí previstas, conforme duas listagens cujas cópias constituem os docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a p.i. [alínea P) dos factos assentes].

Q) Tais listagens foram recebidas pela ré, tendo esta dado início ao envio de informações e documentos para a autora, em resposta às questões vertidas nas mencionadas listagens. [alínea Q) dos factos assentes].

R) Em 16 de junho de 2009 definiu-se a “working group list” com o “B Investimento” e a autora recebeu um primeiro pacote de documentação do Grupo T  em resposta aos questionários atrás referidos, com a promessa de que a restante informação seria apresentada mais tarde, em suportes informáticos a entregar às referidas empresas consultoras da autora - “D., S.A.” e “S., RL”. [alínea R) dos factos assentes].

S) Em 25 de junho de 2009, na sequência da receção de um primeiro CD com informação, a “S., RL” endereçou à Dra. FS [da Y], e esta recebeu, um e-mail com o seguinte teor:

“Na sequência de uma análise preliminar do conteúdo do CD que nos foi entregue, verificámos que a informação apresentada se encontra distribuída por inúmeras pastas e sub-pastas, que nada têm que ver com o pedido de informação legal apresentado ao Grupo T.
Assim sendo, não nos é possível, pelo menos sem um esforço desrazoável e sem incorrer na insegurança da incerteza, identificar onde se encontram os documentos – e quais, entre eles, são os relevantes – que, concretamente, respondem a cada um dos itens do nosso pedido de informação.
E também não conseguimos identificar, pelo menos com clareza, em que itens não existe informação, se esta (ainda) não foi disponibilizada, ou se estamos perante uma situação não aplicável ao caso em apreço.
Em face do exposto solicitamos que, com a brevidade possível, nos seja concretamente indicada, com o nome do ficheiro e a sua localização (mencionando a pasta e o separador em que se encontra), quais os documentos que respondem a cada um dos itens constantes do nosso pedido de informação. 
Para o efeito, e a fim de facilitar tal indicação, enviamos em anexo um ficheiro com cada um dos itens constantes do nosso pedido – agora devidamente numerados de forma sequencial – relativamente ao qual deverá ser indicada a informação pertinente que responde à matéria solicitada. Se alguma da informação pedida não for aplicável, deverá assinalar-se a coluna correspondente. Caso haja informação aplicável, mas ainda não disponível (o CD contém várias pastas em branco) pedimos que se assinale na coluna de observações como estando a informação pendente, indicando ainda, se possível, a data estimada em que a informação estará disponível.
A brevidade solicitada prende-se com o facto de ficarmos dependentes da vossa resposta para iniciar o nosso processo de due diligence legal.”, conforme doc. n.º 4 junto com a p.i. [alínea S) dos factos assentes].

T) Em 30 de junho de 2009, a “D., S.A.” apresentou, em dois CDs, o primeiro ponto de situação, contendo informação recebida das entidades contratadas pela ré. [alínea T) dos factos assentes].

U) Em 2 de julho de 2009 e por e-mail, a Y remeteu à D., S.A. alguma informação adicional, tendo nessa mesma data ocorrido uma reunião entre o Grupo T e a D., S.A.. [alínea U) dos factos assentes].

V) Em 2 de julho de 2009, a D., S.A. transmitiu à autora a seguinte informação:
“Mais uma vez, e felizmente, a reunião de hoje revelou-se mais produtiva do que uma semana completa de trabalho”.
“Agendamos já uma nova reunião para quarta feira (dia 8 de Julho) da parte da tarde (durante segunda e terça feira vão estar a apresentar contas aos CA das várias unidades pelo que terão a agenda bastante ocupada)”, conforme doc. n.º 5 junto com a p.i. [alínea V) dos factos assentes].

W) No dia imediatamente seguinte ao da referida reunião, em 3 de julho de 2009, a “D., S.A.” enviou à Y o ficheiro atualizado àquela data do seu pedido de informação inicial. [alínea W) dos factos assentes].

X) Na ausência de resposta ao seu pedido, a “S., RL” insistiu no seu anterior pedido de elementos através de um e-mail enviado em 3 de julho de 2009 para a Dra. MA - a referida advogada subcontratada pela Y -, conforme doc. n.º 6 junto com a p.i.. [alínea X) dos factos assentes].

Y) Em 3 de julho de 2009, a Y remeteu à “D., S.A.” os contratos HPT – Suites que esta lhe solicitara; em resposta, via e-mail, datada de 6 de julho de 2009, a “D., S.A.” comunicou à Y o seguinte:
“Peço-lhe que verifique os contratos das suites que nos enviou. Se por um lado existem contratos que estão duplicados, por outro lado deverão estar em falta contratos, uma vez que o valor inicial dos contratos totaliza 797 KEUR, enquanto que o valor pendente de amortização em 31.12.2008 (e que já foi amortizado durante, em média, 9 anos) ascende a 807 KEUR. 
Peço igualmente que confirme o prazo em que os valores dos contratos se encontram a ser amortizados, e forneça um detalhe, por contrato, do valor que se encontra pendente de amortização (uma vez que, caso os valores fossem de facto amortizados em 50 anos desde a data do contrato, o valor pendente de reconhecimento em 31.12.2008 ascenderia a cerca de 650 KEUR.)”, conforme doc. n.º 7 junto com a p.i. [alínea Y) dos factos assentes].

Z) Em 6/07/2009, a Y remeteu à D., S.A. um novo pacote de e-mails contendo diversa informação adicional; ainda em 6 de julho de 2009, depois de analisar a informação recebida, a “D., S.A.” remeteu à Y uma nova atualização àquela data do pedido inicial de informações apresentado. [alínea Z) dos factos assentes].

AA) Nessa mesma data - 6/07/2009 -, via e-mail, a Dra. MA remeteu à “S., RL” parte da informação por esta solicitada, nomeadamente “as listas com a localização da informação confirmada até à data e observações relevantes quanto à respectiva sistematização”, referindo ainda que “Chamo a atenção para o facto de a maioria se encontrar em branco quanto aos Aspectos Societários mas a informação disponibilizada é idêntica para todas as sociedades e a que não consta do CD não existe ou ainda aguarda posição quando à forma de disponibilização pelo meu cliente”, conforme doc. n.º 8 junto com a p.i. [alínea AA) dos factos assentes].

BB) Em 6 de julho de 2009, via e-mail, a “S., RL” solicitou, quer à Y, quer à Dra. MA, informação adicional – um organigrama atualizado da estrutura societária do Grupo T –, conforme doc. n.º 9 junto com a p.i, informação essa que, todavia, nunca veio a ser facultada pela ré e entidades por esta contratadas para o efeito. [alínea BB) dos factos assentes].

CC) Em 7 de julho de 2009, via e-mail, a Y remeteu um novo pacote de informação à “D., S.A.”, conforme doc. n.º 10 junto com a p.i; na sequência da análise desta informação, a D., S.A. remeteu ao final desse dia uma nova atualização àquela data dos pedidos de informação inicialmente apresentados. [alínea CC) dos factos assentes].

DD) Em 7 de julho de 2009, via e-mail, a D., S.A. comunicou à Y o seguinte:
“Relativamente aos balancetes de fornecedores da Hopalis que nos disponibilizou, para além de os mesmos não terem sido disponibilizados em Excel, o que nos demorou muito mais tempo a analisar, e embora não contenham um totalizador em cada página, concluímos que i) ou faltam páginas no ficheiro pdf ou ii) faltam linhas em cada página.
Em anexo envio os ficheiros originais para 2007 e 2008 e um teste que demonstra as diferenças que menciono.
Pedia-lhe que nos disponibilizasse esta informação correcta logo que possível, e caso haja essa possibilidade, em suporte Excel”, conforme doc. n.º 11 junto com a p.i [alínea DD) dos factos assentes].

EE) Em 8 de julho de 2009, o “B Investimento” remeteu um e-mail à autora, informando o seguinte:
“Na sequência do conference call da 6ª F passada, manifestamos as nossas/vossas preocupações relativamente ao andamento do processo de due diligence – financeiro, imposto e legal.
Foi-nos garantido que os melhores esforços serão realizados para o processo avançar da forma mais célere possível e que a equipa da T, nomeadamente o Dr. JL e a Dra. AP, estariam na medida do possível 100% dedicada ao due diligence. Aparentemente, existiu um lote importante de informação que já foi entretanto disponibilizada.
Adicionalmente, se quiserem iniciar/realizar directamente trabalho de campo na GTS avisem a FS (Y) para que vos seja disponibilizado um espaço de trabalho com o objectivo de que a presença física melhore significativamente o andamento dos trabalhos e a percepção menos correcta que estamos a ter do processo de recolha de informação.
Sugiro que em função da informação adicional recebida esta semana e do andamento dos trabalhos durante o resto da semana, nos indiquem na 6ªF: 
1/informação crucial que ainda está em falta; 
2/ respostas prioritárias necessárias para começarem a fechar áreas de trabalho; 
3/ actualizem o e-mail com factos relevantes da semana”, conforme doc. n.º 12 junto com a p.i. [alínea EE) dos factos assentes].

FF) Em 9 de julho de 2009, a “D., S.A.” remeteu um e-mail à Y, no qual comunicou e solicitou à Y o seguinte:
“Segue em anexo o status do pedido de elementos inicial.
Constatamos que a informação em falta é muito vasta. Neste contexto, gostaríamos que nos facultasse prioritariamente os seguintes elementos:
- Relatório e contas de 2005 e 2006 da CST / GTS, HPT e HOPALIS;
- Relatório e contas de 2007 do HPBN;
- Relatório e contas de 2005, 2006 e 2007 da IRPL, CUX, Prelada, Megalito e CIM; - Balancetes de 2005 e 2006 da CUX, Megalito e HOPALIS.
Importa destacar que, até ao momento, não recebemos qualquer elemento relativamente à HPLG.
Adicionalmente, relativamente às seguintes entidades dispomos apenas do balancete analítico de 2008 (e de alguns relatórios de DD): RAD EM; RAD CCRD; RAD CA; RAD REM; Gestão Zagora; AH Imagiologia; RAD SB; Fisio. CRG; RAD GRPV; RAD CRM; Clin. CSMM; Fisio. CLINEFE; Gestão Socigus; AC LAC; RAD IMARAD; RAD CLINUPE.
Neste contexto, agradeço antecipadamente os esforços que puder desenvolver no sentido de nos ser facultada a informação em falta, a qual é indispensável à realização do nosso trabalho, com a maior brevidade”, conforme doc. n.º 13 junto com a p.i. [alínea FF) dos factos assentes].

GG) Em 10 de julho de 2009, via e-mail, a “S., RL” apresentou à Y e à Dra. MA o seu pedido de informações inicial, devidamente atualizado àquela data, tendo referido ainda o seguinte:
“Solicitamos os vossos esclarecimentos e o envio da documentação pedida, com a máxima brevidade possível, por forma a podermos continuar o nosso trabalho.”, conforme doc. n.º 14 junto com a p.i. [alínea GG) dos factos assentes].

HH) Em 10/07/2009, e na sequência de uma reunião realizada em 8 de julho de 2009 entre a “D., S.A.” e o Grupo T, aquela atualizou a lista dos pedidos de elementos e enviou-a, novamente, à Y, conforme doc. n.º 15 junto com a p.i. [alínea HH) dos factos assentes].

II) Em 12 de julho de 2009, a “D., S.A.” remeteu à autora e ao “B Investimento” um e-mail onde referiu, designadamente, o seguinte:
“Neste momento, em termos de informação em falta, há a referir: 
1. Ao nível do Q&A que tem sido trocado, existem neste momento mais de 130 questões e pedidos de informação pendentes (apenas para o Grupo GTS, excluindo AH Imageologia. 
2. Reconciliações bancárias – são diversas as reconciliações bancárias e respostas de bancos pendentes (quer em Dez/08 quer em Abr/09). De acordo com o comentário da Empresa, apenas existe o que foi enviado. Para Abril de 2009 teriam de preparar as reconciliações bancárias, o que não vai ser possível fazer brevemente, dado que têm pessoas de férias. Mantendo-se este status, a área de disponibilidades e empréstimos vai ficar em aberto. O Anexo 1 é bastante elucidativo. Realço a importância de ter esta área fechada, uma vez que poderá igualmente ter impacto no EBITDA. 
3. Leasings – para além da importância da dívida associada ao leasing (app. 10MEUR) as responsabilidades ao nível dos leasings estão espalhadas por diversas rubricas dos balancetes. Verificamos a existência de contas “bolo” onde são agregados diversos contractos de leasing, o que impossibilita qualquer hipótese de validar as responsabilidades à data. Requisitamos um detalhe dos leasings por contrato para que possamos validar os contratos mais relevantes (dado que o GTS tem mais de uma centena de contratos de locação) mas indicaram-nos que esse processo tomará algum tempo, uma vez que essa informação apenas está sistematizada para os contratos mais recentes. 
4. Mapas de antiguidade de contas a receber de clientes – os primeiros mapas que recebemos, já durante esta semana, têm diferenças relevantes face à contabilidade, que a empresa não consegue explicar. Uma análise mais aprofundada irá exigir tempo de análise por parte da empresa e requisitos adicionais à empresa que lhes faz a programação do software. Uma alternativa seria analisar os mapas utilizados pela tesouraria para as cobranças. No entanto estes mapas são dinâmicos (apenas com a data actual) não sendo possível validar a sua integridade para a contabilidade. 
5. Estão ainda pendentes diversos contratos ou outros dados de suporte às participações financeiras (apenas a título de exemplo, dos 14,3 MEUR de investimentos financeiros detidos pela GTS em Abr/09 não temos suporte para 9,8 MEUR). A ausência de informação sobre esta área não nos permite concluir sobre eventuais responsabilidades assumidas com impactos em dívida e que não esteja registadas. 
6. AH Imageologia – não temos organigrama actualizado. No entanto, já nos apercebemos que existem mais empresas do que o inicialmente estimado (ver Anexo 2 sobre as empresas inicialmente incluídas na nossa proposta e as empresas que estão a ser alvo de análise)
7. AH Imageologia – a empresa não prepara contas consolidadas, pelo que isto irá exigir trabalho adicional da nossa parte para preparar contas agregadas. Adicionalmente, não estão ainda disponíveis as Certificações Legais das Contas à data de 31 de Dezembro de 2007 nem 2008, e estimo que as mesmas não esteja disponíveis proximamente. Não obtivemos igualmente quaisquer relatórios trimestrais de acompanhamento de actividade
8. Com tudo isto, são poucas as áreas sobre as quais possamos dizer que temos informação para concluir: imobilizado, participações financeiras, clientes, fornecedores, disponibilidades, empréstimos, leasing, factoring, acréscimos e diferimentos, saldos e transacções intragrupo, pessoal, resultados financeiros, etc, conforme doc. n.º 16 junto com a p.i. [alínea II) dos factos assentes].

JJ) Em 14 de julho de 2009, por e-mail, a “D., S.A.” apresentou à Y, novo ponto da situação sobre o seu pedido de informação inicial, nos seguintes termos:
“Na sequência dos vários contactos mantidos e conforme acordado enviamos, em anexo, a informação que se encontra em falta, bem como o ficheiro de Q&A que já inclui as questões debatidas na conference call de hoje.
Constatamos que continua em falta um vasto conjunto de informação do qual podemos destacar os seguintes elementos:
- Relatório e contas de 2005 e 2006 da CST / GTS, HPT e HOPALIS;
- Relatório e contas de 2007 do HPBN;
- Relatório e contas de 2005, 2006 e 2007 da IRPL, CUX, Prelada, Megalito e CIM;
- Balancetes de 2005 e 2006 da CUX, Megalito e HOPALIS;
- Mapas mais-valias, provisões e amortizações das sociedades indicadas no ficheiro anexo;
- Guias de pagamentos por conta e especiais por conta, em sede de IRC.
Importa destacar que, até ao momento, não recebemos qualquer elemento relativamente à HPLG.
Adicionalmente, relativamente às seguintes entidades dispomos apenas do balancete analítico de 2008 (e de alguns relatórios de DD): RAD EM; RAD CCRD; RAD CA; RAD REM; Gestão Zagora; AH Imagiologia; RAD SB; Fisio. CRG; RAD GRPV; RAD CRM; Clin. CSMM; Fisio. CLINEFE; Gestão Socigus; AC LAC; RAD IMARAD; RAD CLINUPE”, conforme doc. n.º 17 junto com a p.i. [alínea JJ) dos factos assentes].

LL) Em 14 de julho de 2009, por e-mail, a Y remeteu à “D., S.A.” um pacote adicional de informação contratual, designadamente cópias de diversos contratos, conforme doc. n.º 18 junto com a p.i. [alínea LL) dos factos assentes].

KK) Em 17 de julho de 2009, via e-mail, a “S., RL” remeteu um novo pedido de informação e insistiu na resposta aos anteriores, nos seguintes termos:
“Solicitamos os vossos esclarecimentos e o envio da documentação pedida, com a máxima brevidade possível, por forma a podermos continuar o nosso trabalho.
Enviamos em anexo um novo ficheiro com um conjunto de questões adicionais relativamente à informação e documentação que nos foi facultada.
Aproveitamos para solicitar os vossos esclarecimentos e o envio da documentação pedida nos nossos anteriores pedidos, nomeadamente o organigrama solicitado em 6/7/2009 e a demais informação solicitada em 10/07/2009.”, conforme doc. n.º 19 junto com a p.i. [alínea KK) dos factos assentes].
 
OO) Em 18 de julho de 2009, a D., S.A. enviou à Y um novo e-mail, onde, relativamente ao andamento dos trabalhos, referiu, designadamente, o seguinte:
“Uma vez esgotadas as quatro semanas que tínhamos previsto dedicar a este projecto estamos ainda atrasados relativamente à informação disponível.
Apesar do auxílio do JL e da AP, que têm sido muito úteis no esclarecimento de dúvidas nos últimos dias, existe ainda pendente um conjunto muito relevante de informação que não nos permite concluir satisfatoriamente o nosso trabalho, nomeadamente quanto a (por grandes áreas):
Reconciliações e respostas de bancos; Detalhes dos leasings para as empresas ainda em falta; Contratos de aquisição de investimentos financeiros; Medidas de redução de custos implementadas no HPL e que justificam as grandes variações registadas, por forma a que possamos quantificar os impactos das mesmas; Mapas de saldos e transacções intragrupo; Cadastros de imobilizado; HPLG – não recebemos quaisquer dados relativamente a esta empresa (contas, balancetes, contratos, etc.); Mapas de antiguidade de clientes / controlo de cobranças – relativamente aos quais (i) foram efectuados lançamentos na contabilidade mas não na gestão de clientes e (ii) existe em curso um trabalho de análise sobre as contas a receber da Multicare e AdvanceCare; Factoring – está pendente de análise e detalhe um saldo devedor elevado de uma rubrica de terceiros relativa a factoring (incluído no Q&A), conforme doc. n.º 20 junto com a p.i. [alínea OO) dos factos assentes].

PP) Em 18 de julho de 2009, a “D., S.A.” remeteu um e-mail à autora e ao “B Investimento”, comunicando, nomeadamente, o seguinte:
“À semelhança das semanas anteriores, enviamos um status do desenrolar dos trabalhos e dos principais issues detectados durante esta semana. (…) 
Estamos no final das quatro semanas que nos tínhamos proposto despender no projecto mas, conforme já comentado, a informação disponibilizada é manifestamente insuficiente para podemos concluir sobre as diversas áreas (remeto uma análise mais aprofundada para o email enviado hoje para a FS), estando em falta documentos e informações relevantes nomeadamente ao nível de: Reconciliações e respostas de bancos; Leasings; Contratos de aquisição de investimentos financeiros; Mapas de saldos e transacções intragrupo; Cadastros de imobilizado; HPLG – não recebemos quaisquer dados relativamente a esta empresa (contas, balancetes, contratos, etc.); Mapas de antiguidade de clientes / controlo de cobranças; Factoring (detalhe dos valores registados nas contas.), conforme doc. n.º 21 junto com a p.i. [alínea PP) dos factos assentes].

QQ) Em 22/07/2009, a “S., RL” remeteu um e-mail à autora, informando-a, designadamente, do seguinte:
“A dificuldade em obter respostas do Y-Grupo T aos nossos pedidos de informação e o atraso e a desorganização com que nos tem sido prestada a (pouca) informação facultada, mostra-se muito decepcionante e não nos permitiu, como era a nossa expectativa inicial, conseguir concluir o nosso trabalho de due diligence legal no final da semana que passou, eventualmente extensível à semana ora em curso.
Em meados de Junho de 2009 apresentamos um pedido de informação detalhado. 
Em jeito de resposta, recebemos um CD com cópias de documentação totalmente desorganizado, com documentos incompletos e pastas e sub-pastas em branco, sem qualquer referência ou resposta ao nosso pedido de informação.
Porque tal documentação não nos permitia, pelo menos sem um esforço desrazoável e sem incorrer na insegurança de identificar onde se encontram os documentos – e quais, entre eles, serão os relevantes – que, concretamente, respondem a cada um dos itens do nosso pedido de informação e, por outro lado, sem conseguimos identificar se os items onde não existe informação, significam que a informação (ainda) não foi disponibilizada ou, por outro lado, se o não foi nem será, por se tratar de uma situação não aplicável ao caso em apreço, insistimos em 25/06/2009, na resposta ao nosso pedido de informação e na indicação precisa sobre que pastas do CD facultado conteriam resposta aos nossos pedidos.
A resposta chegou tardia e incompleta, em 06.07.2009, quer quanto aos tópicos quer quanto às sociedades que estarão abrangidas no negócio, e pouco ou nada ajudou na análise da documentação constante do CD. Com efeito a resposta limitou-se às sociedades GHT ACE, Hopalis, Megalito, GHT Serviços, Planicare, IRPL, GTS, HPBN e HPT, e nos casos em que o fez, limitou-se a referir em que pasta do CD se encontraria a documentação respectiva, sem contudo esclarecer, quanto às pastas que no CD se encontram em branco, se estão em branco porque a documentação esteja em falta, e neste caso quando será disponibilizada, ou se a resposta em branco significaria não ser aplicável.
Em 06.07.2009, em face da análise de documentação dispersa pelas várias pastas do aludido CD e das trocas de informação com a D., S.A. que deixavam denotar a existência de outras empresas que não surgiam retratadas no organigrama constante do mesmo CD, solicitámos um organigrama actualizado do universo das empresas que serão objecto do negócio para que, claramente, se defina o âmbito do negócio e o âmbito da própria due diligence legal.
Até este momento não recebemos qualquer resposta ao nosso pedido.
Em 10.07.2009, enviámos um pedido de informação e esclarecimento adicionais, que até esta data se encontra sem qualquer resposta.
Na passada 6ª feira, dia 17.07.09, enviamos um quinto pedido de informação e esclarecimentos, igualmente sem resposta.
Assim, a documentação e informação analisada resume-se aquela constante no aludido CD e a alguma informação esparsa que vamos recebendo da troca de informação com a D., S.A., sem que até este momento tenhamos recebido por parte do Y-Grupo T uma resposta cabal e atempada aos nossos vários pedidos de informação.
A documentação que nos foi facultada no dito CD é insuficiente, está incompleta, desactualizada e desorganizada e não nos permite realizar qualquer análise conclusiva e, muito menos concluir o nosso trabalho. Aliás, a falta de resposta por parte de Y-Grupo T, inclusivamente quanto ao organigrama actualizado das empresas que serão objecto do negócio, mantém ainda indefinido o âmbito do nosso trabalho de análise, conforme doc. n.º 22 junto com a p.i.  [alínea QQ) dos factos assentes].

RR) Em 5 de agosto de 2009, a “S., RL” remeteu um e-mail à Y e à Dra. MA, da Sociedade de Advogados “A”, informando o seguinte:
“Na sequência da reunião da passada sexta feira, dia 31 de Julho, no Hospital da Trofa, serve o presente para elencar os elementos que ficaram pedidos e cujo envio se aguarda.
I. Agradeço ainda que me confirmem, no seguimento do analisado na referida reunião, que: 
A. As empresas objecto do negócio e sobre as quais recai a presente DD são:
a) Grupo T , SGPS, SA (anteriormente designada Casa de Saúde da Trofa); b) AH Imagiologia, SGPS, SA; c) Hospital Privado da Trofa, SA; d) Hospital Internacional do Algarve, SA; e) Hopalis – Hospital Particular de Lisboa, SA; f) Hospital Privado de Braga, SA; g) GHT – Serviços, Lda; h) Megalito, SA; i) IR Pinto Leite, Lda. 
B. Os espaços em branco que permanecem nas check lists das sociedades após terem sido preenchidas pelas sociedades correspondem a informação NÃO APLICÁVEL.
II. Aguardo que me sejam enviados, conforme combinado na reunião de 31.07.2009, os seguintes elementos e informações aí solicitados: 1. Novos mapas de funcionários à data de 31 de Agosto (atendendo a que a informação apenas será, conforme referido, facultada em Setembro) ou, pelo menos, confirmação da data exacta a que se reportam os mapas já fornecidos; 2. Confirmação sobre quais os subsídios incluídos na verba “Subsídios” dos mapas de funcionários fornecidos; 3. Confirmação sobre a que corresponde a verba «vencimento N/suj SS» referida na listagem de remuneração não sujeita a Seg. Social; 4. Cópia de comprovativo de registo e depósito junto da ACT (ex-IGT) do Regulamento de Despesas e demais regulamentos em vigor nas sociedades; 5. Cópia de documento preenchido de registo de horas prestadas fora do horário de trabalho nas unidades; 6. Listagem de prestadores de serviços com informação das unidades e cópia dos últimos recibos verdes (por amostragem); 7. Organigrama funcional com descrição das funções desempenhadas por cada trabalhador, respectivas hierarquias e reporte; 8. Listagem de contratos a termo com referência data de início, prazo e motivo, bem como a unidade onde trabalhadores exercem funções; 9. Cópia do acordo de cedência por interesse público celebrado entre a HPL e o Turismo de Portugal, IP relativamente ao trabalhador Jorge Mateus; 10. Antunes, da Sociedade de Advogados “A”; 11. Cópias de certidões emitidas pela Segurança Social Directa relativas à situação; 12. Cópia dos mapas de quadro de pessoal referentes a Novembro de 2008 e comprovativo de entrega à ACT (ex-IGT); 13. Cópia do comprovativo de envio à ACT de horários de trabalho em vigor na HPL e HPBN; 14. Listagem de trabalhadores estrangeiros, bem como cópia de comprovativos de comunicação à ACT de celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro; 15. Listagem de saídas de trabalhadores das sociedade com referência à data, ao motivo de saída e à compensação paga; 16. Cópias de acordos de reforma; 17. Cópias de contratos de prestação de serviços de SHST (cópias já fornecidas em CD estão incompletas ou, nalguns casos, as pastas estão vazias); 18. Elementos laborais solicitados na nossa check list e pedidos de informação adicionais. 
III. Solicito ainda que me confirmem, de acordo com informação fornecida na reunião de 31.7.2009, que não vão ser fornecidos quaisquer pormenores relativos à remuneração, prémios, incentivos ou outros, a administradores e/ou gerentes, bem como cópias de contratos e acordos existentes a esse respeito.
Agradeço ainda o envio, por e-mail, tal como combinado na reunião, de cópia da informação laboral fornecida à D., S.A. e que, conforme referiu, responde a algumas das questões supra”, conforme doc. n.º 23 junto com a p.i. [alínea RR) dos factos assentes].

SS) No dia 10 de setembro de 2009, a autora remeteu uma carta à ré, onde, nomeadamente, referiu que mantinha ativos os consultores contratados para a realização das due diligence, os quais implicavam custos elevados para a autora, e solicitou que a ré informasse a autora sobre qual a sua posição relativamente ao documento assinado em 29 de maio de 2009, conforme doc. n.º 24 junto com a p.i. [alínea SS) dos factos assentes].

TT) No dia 25 de setembro de 2009, por carta, a ré respondeu à autora, referindo, designadamente, que a informação solicitada pela autora, na pessoa dos seus consultores, era exagerada, que o Grupo T tinha outros projetos em curso, que os pedidos de informação da autora vieram provocar instabilidade nos serviços administrativos do Grupo e que o período de férias entretanto ocorrido veio também dificultar os trabalhos em questão, conforme doc. n.º 25 junto com a p.i. [alínea TT) dos factos assentes].

UU) Em 16/10/2009, a autora remeteu à ré, e esta recebeu, uma carta com o teor do doc. n.º 26 junto com a p.i. [alínea UU) dos factos assentes].

Resposta à matéria de facto controvertida (adotamos aqui numeração sequencial, sendo que na sentença apenas se referenciam, no elenco respetivo, os pontos da Base Instrutória):

1) Em abril de 2009, o Grupo T, SGPS, S.A. detinha, para além de outras participações, 100% do Hospital Privado da Trofa, S.A., 51% do HOPALIS - Hospital Particular de Lisboa, S.A., 75% do Instituto de Radiologia Pinto Leite, LDA., 40% da AH Imagiologia, SGPS, S.A., 100% da Megalito, S.A., 100% do Hospital Privado da Boa Nova, S.A., 70% do Hospital Internacional do Algarve, S.A., 100% do Hospital Privado de Braga, S.A., ocorrendo que estavam em construção as unidades hospitalares respeitantes ao Hospital da Boa Nova, Hospital Internacional do Algarve e Hospital de Braga. [resposta ao ponto 1) da BI].    
2) O prazo razoável para o tipo de negócios referido no doc. n.º 1 [junto com a p.i.] era de 2 meses/2 meses e meio para a realização e conclusão da due diligence [financeira, legal e fiscal] e 1 mês/1 mês e meio para a negociação e conclusão da transação. [resposta ao ponto 2) da BI]. 
3) Considerando as características do negócio em causa e o objeto das due diligence previstas no doc. n.º 1 [junto com a p.i.], o negócio teria de se concluir no prazo máximo de 3/4 meses. [resposta ao ponto 3) da BI].    
4) A ré nunca questionou o teor das listagens referidas na alínea P). [resposta ao ponto 4) da BI]. 
5) Terminado o mês de agosto e iniciado o mês de setembro, altura em que as entidades contratadas pela ré já não se encontravam de férias, os consultores da autora não lograram obter qualquer informação adicional, quer por parte daquelas entidades, quer diretamente por parte da ré. [resposta ao ponto 5) da BI].    
6) A informação que foi prestada pela ré à autora, na pessoa dos respetivos representantes nomeados pelas Partes, foi insuficiente, não tendo sido possível aos consultores da autora (“D., S.A.”, “D., S.A. & Associados, SROC, S.A.” e “S., RL”) obter uma resposta minimamente suficiente aos sucessivos e insistentes pedidos de informação, inviabilizando, assim, a execução da due diligence [financeira, legal e fiscal]. [resposta ao ponto 6) da BI].    
7) A ré não forneceu à autora ou à D., S.A., D., S.A. & Associados, SROC, S.A. ou S, RL. a maior parte das informações e documentos solicitados nos vários e-mails identificados na matéria assente. [resposta ao ponto 7) da BI].      
8) Apercebendo-se das dificuldades na obtenção de informação e pretendendo acelerar a transação, em finais de julho de 2009 o legal representante da autora, Sr. AP, convidou o legal representante da ré, Dr. JN, para almoçar em sua casa, com o intuito de poderem analisar e discutir conjuntamente as possíveis incidências da futura parceria entre as Partes, tendo tal convite sido aceite pelo Dr. JN. [resposta ao ponto 8) da BI].
9) Na véspera da data agendada para o referido almoço, a secretária do Sr. AP recebeu um telefonema da secretária do Dr. JN, desmarcando o almoço/reunião, embora prometendo o agendamento para muito breve de uma outra data para o efeito. [resposta ao ponto 9) da BI].   
10) No entanto, decorrido mais de um mês desde a referida data, o Dr. JN não contactou o Sr. AP. [resposta ao ponto 10) da BI].  
11) As despesas suportadas pela autora pelo trabalho desenvolvido pelos seus consultores (“D., S.A.” e “S., RL”) na realização, ou tentativa de realização, das aludidas due diligence importaram em € 76.952,54, incluindo IVA, conforme nota de débito n.º 6 e docs. anexos, que constituem o doc. n.º 27 junto com a p.i.. [resposta ao ponto 11) da BI].    
12) Em junho de 2009, o Dr. JN dirigiu ao Sr. AN e a outros familiares e amigos do Dr. JN - todos acionistas do Grupo T, SGPS, S.A. - um convite para subscreverem um aumento do capital social do “Grupo T ”, num valor superior a € 10.000.000,00, tendo em vista assegurarem uma posição maioritária (superior a 50%) no referido Grupo T. [resposta ao ponto 12) da BI].
13) O supra referido aumento de capital veio mesmo a concretizar-se, no montante de € 19.999.998,72 referido no doc. de fls. 405 a 408. [resposta ao ponto 15) da BI].
14) A ré, por intermédio das pessoas referidas em N) e na resposta ao ponto 19) da BI, prestou à “D., S.A.” e “S., RL” as informações e documentos e realizou as reuniões mencionados nas alíneas Q), R), U), Z), AA), CC), HH), JJ), LL), RR); em 25 de junho de 2009, foi enviado às consultoras da autora um CD contendo informação de natureza financeira e legal; quanto a este CD, a “S., RL” constatou o que consta da alínea S); em 3 de julho de 2009, a Y remeteu à “D., S.A.” os contratos HPT – Suites que esta lhe solicitara, tendo a mesma “D., S.A.” constatado o que consta do e-mail transcrito na alínea Y). [resposta ao ponto 17) da BI].

15) Para além das pessoas referidas na alínea N) dos factos assentes, participaram na recolha de informação e documentos para enviar aos consultores da autora as seguintes pessoas:
- Dr. JC, na altura coordenador do gabinete jurídico existente no Grupo T; 
- Dr. RS, responsável pela faturação do Grupo T; 
- Dr.ª PP e da Dr.ª AR, da Direção de Recursos Humanos do Grupo T ;
- Dr. JL e Dr.ª AP, do Departamento Financeiro do Grupo T . [resposta ao ponto 19) da BI].   

16) As pessoas referidas na resposta ao anterior ponto 19) foram coadjuvadas pelos funcionários de cada departamento, em número não concretamente apurado. [resposta ao ponto 20) da BI].
17) A lista de informação relativa ao due diligence financeiro continha as questões enunciadas no doc. n.º 2 junto com a p.i. e foi atualizada conforme referido nas alíneas W), Z), CC) e HH) dos factos assentes. [resposta ao ponto 22) da BI].
18) A S., RL solicitou à ré a informação referida no doc. n.º 3 junto com a p.i., tendo ainda solicitado esclarecimentos adicionais à mesma ré, designadamente os referidos nas alíneas BB), GG) e KK) dos factos assentes. [resposta ao ponto 23) da BI].
19) A assinatura do doc. n.º 1 junto com a p.i. estava dependente da vinda do Dr. JN a Lisboa, o que só aconteceu no dia 29 de maio de 2009. [resposta ao ponto 26) da BI].  
20) À medida que a ré foi respondendo a alguns pedidos de informação efetuados pela “S., RL”, esta última foi constatando que iam aparecendo novas empresas, com diferentes participações sociais, que constituíam o Grupo T. [resposta ao ponto 27) da BI].    
                                                                        ***
III-
Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objeto do recurso.

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões acima transcritas em causa está apreciar:
- da impugnação da matéria de facto;
- do enquadramento jurídico.

A) Da impugnação da matéria de facto:

Anuncia a apelante, logo na conclusão ii) que “a decisão proferida padece de vícios, no que diz respeito à apreciação da prova produzida e factos assentes e seu enquadramento jurídico”.

A apelada defende, em contra-alegações, a rejeição do recurso por este constituir apenas uma nova e inadmissível exposição contestatória e quanto à impugnação da matéria de facto. Neste último caso, diz que a apelante não impugna validamente a decisão de facto, não cumprindo o disposto no art. 640 do C.P.C..

Vejamos.

No que respeita ao primeiro reparo da apelada, não se entende o seu exato alcance.

Com efeito, a recorrida pode discordar do modo como foi organizado o recurso ou até assinalar a provável ineficácia do método seguido, mas daí não resulta, em face da lei, qualquer motivo de rejeição liminar do mesmo, como a mesma sugere. De resto, nem a apelada invoca o fundamento legal dessa sua pretensão.

Acresce que nas alegações de recurso e nas conclusões seguintes – que se limitam a replicar (indevidamente, diga-se) as primeiras sob enumeração sequencial – a apelante não deixa de exprimir a sua discordância sobre a sentença proferida e tal é suficiente para merecer a ponderação deste tribunal.

Nenhuma razão assiste, assim, à recorrida na primeira observação formulada.

Já no que respeita à reclamada rejeição do recurso quanto à matéria de facto, algumas reflexões se nos suscitam.

Assim, e de acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. As provas são assim valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram, por seu turno, largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu atual art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961, configurando-se agora a reapreciação da decisão de facto nesta instância como um verdadeiro novo julgamento.

No entanto e ao mesmo tempo, tal como já antes sucedia, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências que surgem agora mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961 e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor([1]).

Assim, de acordo com o art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Finalmente, tais regras hão-de concertar-se com aquela outra já indicada de que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (art. 635, nº 4, do C.P.C.).

Assim, e em síntese, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso.

No caso sub judice, muito embora a apelante tenha anunciado pretender impugnar a matéria de facto e tenha desenvolvido extensas alegações/conclusões em que interpreta documentos e menciona a prova de certos factos, parece evidente que, com exceção do que consta da conclusão cxix) – em que alude aos pontos 24 e 25 da B.I. – em nenhum outro momento a mesma indica que concretos pontos de facto considera incorretamente julgados e porque razão ou qual a resposta que esses mesmos pontos da B.I. deveriam ter merecido.

Assim, apenas no que respeita aos ditos pontos 24 e 25 da B.I. a apelante afirma que os mesmos deviam ter sido dados como provados tendo em conta os documentos 1 a 4 da contestação.

Por conseguinte, parece evidente que, repetimos, com exceção do que consta da aludida conclusão cxix), a recorrente não reclama uma resposta diversa ou alternativa a qualquer dos específicos pontos da matéria de facto elencados na sentença, nem requer a eliminação ou o aditamento de novos factos, em função da prova produzida e livremente apreciada.

Naturalmente que a inobservância dos legais requisitos previstos no art. 640 do C.P.C. impõe logo a rejeição, total ou parcial, do recurso quanto à decisão da matéria de facto, sem lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento([2]).

Por conseguinte, uma vez que a apelante não observa, como vimos, o disposto no art. 640, nº 1, do C.P.C., cumprirá rejeitar o recurso sobre a decisão da matéria de facto exceto no que respeita aos ditos pontos 24 e 25 da B.I..

Admitindo que quanto a estes se mostram minimamente observados os legais requisitos, passemos à respetiva análise.

(…)

É de manter, por isso, a resposta de não provado aos ditos pontos 24 e 25 da B.I..

Em conclusão: rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto exceto no que respeita aos ditos pontos 24 e 25 da B.I., mantendo-se, em qualquer caso e pelas razões aduzidas, inalterada a resposta dada pela 1ª instância a estes dois pontos.

B) Do enquadramento jurídico:

Aqui chegados, resta-nos passar à subsunção jurídica dos factos que integram, em definitivo, a matéria assente.

A apelante argumenta no recurso, essencialmente, que a A. não provou, como lhe competia, que a Ré rompeu as negociações, que esta não violou qualquer dever de informação ou de lealdade para com a A., e que foi a demandante quem interrompeu tais negociações ou, pelo menos, foi co-responsável para que estas não atingissem o seu termo.

A recorrida pugnou pela confirmação do julgado, sustentando o incumprimento ilícito e culposo da Ré/apelante dos deveres de informação e lealdade.

Na sentença concluiu-se que a Ré incumpriu o dever de informação e lealdade que lhe incumbia, elencando-se a fatualidade relevante, para o que se destacou, nesta última vertente, o convite ao aumento de capital do Grupo T  dirigida aos acionistas em Junho de 2009. Em conformidade com tal entendimento, julgou-se a ação procedente e improcedente a reconvenção deduzida.

Analisando.

São quatro os pressupostos da responsabilidade civil em geral: o facto, o nexo de imputação, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. Para que nasça a obrigação de indemnizar é necessário que o agente pratique um ato ilícito, culposo e adequado a causar danos ao lesado e que estes se tenham efetivamente produzido.

Em sede de responsabilidade civil extracontratual, estabelece o art. 483 do C.C. que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”

No domínio da responsabilidade contratual, ao credor cabe a prova do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato, como elemento constitutivo do seu direito, enquanto ao devedor caberá a demonstração de que o facto ilícito não procede de culpa sua (cfr. arts. 342, nº 1, 762, 798 e 799 do C.C.)([3]).

Para além disso, quem negociar “com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” (art. 227, nº 1, do C.C.).

É jurisprudência dominante no STJ que a responsabilidade por culpa in contrahendo configura uma terceira via da responsabilidade civil, entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, posto que emerge da violação de deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõe a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial([4]). De todo o modo, a responsabilidade pré-contratual traduz-se necessariamente num equilíbrio entre dois interesses distintos: o da liberdade negocial e o da proteção da confiança das partes na negociação.

A formulação lata do art. 227 do C.C. compreende, além do mais, a violação culposa dos deveres de proteção, de informação e de lealdade, frustrando a confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de procura de um consenso na formação de um contrato válido([5]).

O conceito, inicialmente dirigido aos contratos celebrados mas inválidos ou ineficazes por culpa de uma das partes, foi-se alargando aos casos em que o contrato não chegou celebrar-se, por rutura injustificada de uma das partes, e mesmo aos casos em que o contrato foi celebrado de modo válido e eficaz([6]). Neste último caso, porém, como se evidenciou no Ac. do STJ de 23.10.2008 (citado em rodapé) “ou se estabelece uma linha distintiva entre o antes e o depois, ou o princípio da boa fé a que alude o artigo 227.º, n.º 1 se dilui no dever geral de agir de boa fé que enforma a realidade obrigacional e que assume grande relevância no casos dos deveres acessórios de conduta.”

Como explica ainda Ana Prata: “A boa fé é, em primeiro lugar, a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos. Neste sentido, a boa fé é um conceito indeterminado (ou uma cláusula geral de direito privado), cabendo ao julgador o seu preenchimento casuístico, de acordo com as circunstâncias e as convicções historicamente dominantes em cada momento na sociedade.”([7]). Por outro lado, a boa fé deve ser analisada sem necessidade de concluir pela existência de culpa em sentido técnico, bastando que o autor da conduta em causa tenha consciência de que ela não é coerente com a lealdade ao vínculo assumido.

Assinala-se, ainda e em todo o caso, que o dano indemnizável na responsabilidade pré-contratual é o do interesse contratual negativo (ou de confiança), de modo a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o negócio se não tivesse efetuado, embora possa, excecionalmente, admitir-se a cobertura do interesse positivo, como será o caso da conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio([8]).

Revertendo para o caso em análise, logo vemos que a matéria relevante para justificar a condenação da Ré passa pela demonstração da violação culposa, por esta, designadamente, dos deveres de informação ou de lealdade no decurso das negociações acordadas. Quer isto significar ser essencial à procedência da causa a demonstração de que a Ré agiu com culpa ao não fornecer a informação solicitada à A., com a consciência de que essa conduta não era coerente com a lealdade ao vínculo assumido.

Segundo veio a provar-se e em resumo, a A., que tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, pretendia fazer um investimento, no início de 2009, tendo-lhe sido comunicado que o principal acionista do Grupo T , S.G.P.S., S.A., se encontrava interessado em potenciais investidores, que lhe proporcionariam a necessária liquidez para a manutenção da sua atividade e realização de novos negócios do Grupo (pontos A) a D) supra).

Assim, a A. e a Ré vieram a acordar, em 29.5.2009, estabelecer entre si negociações com vista à aquisição pela primeira de uma participação minoritária no Grupo T , num investimento da A. que rondaria cerca de € 10.000.000,00, o que implicaria a realização das necessárias due diligence financeira, fiscal e legal ao Grupo T  e a todas as empresas do Grupo a concluir até 26.6.2009, sendo o contrato final formalizado até 17.7.2009 (pontos A) a K) supra).

A A. nomeou os consultores externos encarregados da realização das referidas due diligence financeira, fiscal e legal, os quais concluíram, em Junho de 2009, e remeteram à Ré, as listagens de questões a responder para execução do seu trabalho, sendo certo que a dita Ré jamais questionou o teor dessas listagens (pontos M), P) e 4 supra).

Seguiram-se uma série de respostas, contra-respostas e trocas de correspondência que evidenciam a insuficiência ou deficiência das informações/respostas prestadas pela demandada aos consultores da A., num período que se prolongou por Agosto de 2009, e que inviabilizavam a conclusão dos trabalhos (cfr. pontos Q) a RR) supra).

Deu-se, aliás, como diretamente demonstrado, contra o que argumenta a apelante no recurso – e não foi validamente impugnado – que a informação prestada pela Ré à A. foi insuficiente, não tendo sido possível aos consultores desta última obter uma resposta minimamente suficiente aos sucessivos e insistentes pedidos de informação, o que inviabilizou a execução da due diligence financeira, legal e fiscal (ponto 6 supra), e ainda que a Ré não forneceu à A. ou aos seus consultores (D., S.A., D., S.A. & Associados, SROC, S.A., ou S, RL) a maior parte das informações e documentos solicitados nos vários e-mails identificados na matéria assente (ponto 7 supra).

Nem as diligências pessoais do legal representante da A. levadas a cabo junto do legal representante da Ré, em Julho de 2009, para um almoço em sua casa, com o intuito de obter a informação em falta e acelerar a transação, lograram obter efeito, tendo o último desmarcado o encontro (pontos 8 a 10 supra).

Ora, à Ré cabia facultar a informação necessária à A. para a realização das due diligence previstas, conforme consta do ponto K) supra (ver “Pressupostos” e “Condições” do documento subscrito pelas partes), tendo as partes, além do mais, estabelecido um prazo para a conclusão do negócio, ainda que com caráter indicativo (cfr. “Calendário” no ponto K) e, ainda, pontos 2 e 3 supra).

A atuação supra descrita, manifestada na falta de resposta da Ré aos sucessivos e insistentes pedidos de informação da A. e seus consultores, falta essa que não se mostra justificada e é contrária ao que fora estabelecido entre as partes, tem de entender-se como culposa e violadora dos deveres que incumbiam à Ré, sendo inevitável que a mesma sabia e não podia ignorar que agia contra aquilo a que se obrigara. Tanto mais que se tratava de informação indispensável à conclusão das negociações, pelo que a omissão cometida, dada a sua relevância, inviabilizou, na prática, a execução da due diligence financeira, legal e fiscal prevista e a conclusão do negócio.

Não pode, por outro lado, retirar-se da factualidade apurada que a A. tenha concorrido para a conduta omissiva da Ré e, muito menos, que tenha por qualquer modo inviabilizado a conclusão das negociações. Não se provou, designadamente, que, conforme constava do ponto 21 da B.I., a A. se tivesse arrependido do acordo celebrado com a Ré e que, por isso, tivesse passado a exigir desta que respondesse a listas intermináveis de questões, colocadas pelos auditores e advogados, na esperança que a Ré se saturasse e rompesse a troca de informações.

Neste tocante concorda-se, por isso, com a sentença recorrida.

Já assim não sucede, todavia, no que respeita à interpretação de uma outra conduta da Ré que ali se reputa como violadora do dever de lealdade.

Com efeito, resultou também demonstrado que, em Junho de 2009, JN dirigiu a AN e a outros familiares e amigos do primeiro – todos acionistas do Grupo T , SGPS, S.A. – um convite para subscreverem um aumento do capital social do “Grupo T”, num valor superior a € 10.000.000,00, tendo em vista assegurarem uma posição maioritária (superior a 50%) no referido Grupo T , sendo que esse aumento de capital veio mesmo a concretizar-se, no montante de € 19.999.998,72 como foi deliberado em 20.7.2009 (cfr. pontos 12 e 13 supra).

A A. alegara, no essencial, tal matéria na réplica, defendendo que a mesma vinha confirmar e podia explicar o incumprimento da Ré e a quebra das negociações em curso (ver art. 60º da réplica).

Pensamos que os referidos factos apurados, em si mesmos, não constituem violação autónoma dos deveres da Ré para com a A.. Ou seja, se os mesmos podem até explicar algum desinteresse da Ré no negócio ou o teor da carta por esta dirigida à A. em 25.9.2009 (ponto TT) supra) – carta em que esta conclui pela quebra das negociações que, todavia, imputa à A.([9]) – daí não resulta que a referida Ré tenha agido contra a exclusividade contratada com a A. (ponto K) supra) ou, sobretudo, que o verificado aumento de capital comprometesse forçosamente, ele próprio, o negócio aprazado ou fosse com este incompatível. Não é possível, a nosso ver, concluir por uma efetiva relação de causa e efeito entre o mencionado aumento de capital e a quebra das negociações.

Por conseguinte, o que se verifica, sem dúvida, em face dos factos assentes, é que a Ré deu causa exclusiva à rutura das negociações violando, de forma ilícita e culposa, o seu dever de informar a A., com o que impediu a conclusão do negócio aprazado.

Deste modo, tornou-se responsável pelos prejuízos causados à A. – correspondentes, no caso, às despesas por esta suportadas – de acordo com o art. 227, nº 1, do C.C..

Tal é suficiente para justificar a procedência da causa e a improcedência da reconvenção, como se sentenciou.

Improcede, pois, o recurso, sem necessidade de maiores considerações.

***

IV- Decisão:

Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.

***

Lisboa, 6.10.2015

Maria da Conceição Saavedra   
Cristina Coelho
Roque Nogueira  

[1] Ver Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 128/129.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 123 a 130.
[3] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pág. 101.
[4] Ver, por todos, o Ac. do STJ de 25.10.2012, Proc. 2625/09.0TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.
[5] “Da Boa Fé no Direito Civil”, A. Rocha e Menezes Cordeiro, Almedina, págs. 582 a 585.
[6] Cfr. Ac. do STJ de 23.10.2008, Proc. 08B2943, em www.dgsi.pt Ver, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 216.
[7] “Dicionário Jurídico”, 1995, 3ª ed..
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 216.
[9] Em 10.9.2009, a A. remeteu uma carta à Ré, onde, nomeadamente, alude à falta de respostas da Ré, refere que mantém ativos os consultores contratados para a realização das due diligence com custos elevados, e solicita que a mesma Ré informe sobre a sua posição relativamente ao acordo escrito firmado (ponto SS) supra). Entretanto, a Ré respondeu por carta de 25.9.2009, afirmando, em síntese, que a informação solicitada pela A. era exagerada, que o período de férias dificultava uma resposta célere, que Grupo T tinha outros projetos em curso e que os pedidos de informação da A. haviam provocado instabilidade nos serviços administrativos (ponto TT) supra), concluindo que interpreta a carta de 10.9.2009 como uma “desistência” da A. em assumir uma posição acionista no Grupo.
Decisão Texto Integral: