Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1595/13.4TBALM.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
PRIVAÇÃO DE USO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).

1 - Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito.

2 - O cálculo da correspondente indemnização há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil), sendo porém claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que se tiverem por provados (mesmo nº 3 do artigo 566º citado).

3 - No caso em apreço, inexistindo efectivamente elementos concretos que permitam estabelecer a medida da diferença entre a situação realmente vivenciada pela recorrida e a que existiria se o acidente não tivesse ocorrido, terá de haver recurso aos factos constantes dos autos, para se apurar a indemnização com recurso à equidade.

4 – Assim, considerando que a recorrida terá estado privada do seu veículo durante 106 dias (e não se olvidando que uma sua amiga lhe terá emprestado uma viatura, em ocasiões não quantificadas), situação que a impossibilitou de realizar, com a regularidade com que o fazia antes, as actividades que exercia junto dos seus familiares (filho e mãe), entende-se adequada a fixação de uma indemnização no valor de 3.000,00€.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório

A, intentou a presente acção declarativa, com processo declarativo, emergente de acidente de viação, contra B, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €15.373,84, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Fundou a sua pretensão num sinistro rodoviário que, em seu entender, terá decorrido de culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula “28”, segurado da ré.

A ré alegou uma diversa versão do acidente, tendo concluído que o condutor do veículo da autora foi o único e exclusivo responsável pelo sinistro. Mais alegou que, em resultado das versões contraditórias do acidente, propôs a repartição de culpas, e que são excessivos os montantes peticionados a título de paralisação do veículo e a título de danos patrimoniais, não sendo estes últimos sequer merecedores de tutela jurídica.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora uma indemnização no montante de €2.398,60 (dois mil trezentos e noventa e oito euros e sessenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, e €50 (cinquenta euros) por cada dia de paralisação do veículo da autora, num total de €5.300 (cinco mil e trezentos euros), acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

 Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:

«1) Na douta sentença recorrida, o tribunal entende que a responsabilidade pelo acidente de viação objecto dos presentes autos pertence exclusivamente à Recorrente;

2) Todavia, consta dos factos dados como provados que o veículo propriedade da Recorrida, circulava fora da sua mão de trânsito, ocupando parcialmente a faixa de rodagem adstrita ao sentido de trânsito do veículo garantido pela Recorrente;

3) Se o veículo da Recorrida não ocupasse a via de trânsito de sentido contrário, o acidente não teria, com toda a certeza, ocorrido;

4) Causal do sinistro não é, contrariamente ao que consta da douta Sentença recorrida, o facto de a condutora do veículo seguro na Ré não se ter imobilizado no STOP, mas antes, o facto do veículo da Autora circular fora da sua mão de trânsito.

5) Pelo que é manifesto que a responsabilidade pelo acidente é única e exclusivamente imputável ao condutor do veículo propriedade da Recorrida;

6) Por outro lado, quanto ao valor diário da paralisação, a douta Sentença recorrida deveria ter em consideração, para efeitos do número de dias a indemnizar, o tempo ou período em que a Autora usou um veículo de terceiros.

7) Ao decidir como o fez, violou a douta Sentença recorrida quanto dispõem os artigos 483º e 506º do Código Civil, bem como artºs 33º do Cód. da Estrada e artº 21º do Dec. Regulamentar 22-A/98 de 01 de Outubro.»

A A. por seu turno, nas suas contra-alegações apresentou as seguintes conclusões:

«1ª- Considerando que o recurso é delimitado pelas suas conclusões, a ora apelada irá apenas cingir-se à apreciação dos pontos concretos invocados nas mesmas pela apelante.

2ª- I- QUESTÃO PRÉVIA: DA VIOLAÇÃO DO ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO DE FACTO (Cfr. arts. 635º nº 3, 639º, 640º e 662º nº 1 al. a) do CPC), o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, só podendo os Tribunais de recurso apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Das alegações e conclusões da apelante resulta que a mesma não especificou concretamente, e com referencia ao assinalado na acta, os meios de prova que segundo aquela conduziriam a decisão diversa da proferida, nem indica com clareza a parte da decisão que considera viciada, pelo que deve ser rejeitado o recurso, com a consequente a abstenção do conhecimento do mesmo por parte de Vossas Excelências.

3ª- QUANTO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS PELA APELANTE:

A- Da responsabilidade pelo acidente (conclusões 1 a 5 do recurso da apelante): Ao contrário do que a apelante pretende fazer crer, a responsabilidade pelo acidente recai única e exclusivamente sobre a apelante, como resulta da matéria de facto dada por provada na douta decisão recorrida constante, nomeadamente, dos pontos 5 a 14 da mesma que aqui se dão integralmente por reproduzidos. Além de que com tal pretensão ignora o facto dado por provado no ponto 27 da sentença recorrida, o qual não pôs em causa.

4ª- A douta sentença recorrida quanto à responsabilidade pela produção do sinistro (dinâmica do acidente, ilicitude e culpa) considera ainda que: “…o sinistro ocorreu porque ao fazer a manobra de mudança de direcção e entrar na Rua João Azevedo, a qual tinha veículos estacionados de ambos os lados que obstruíam parte da via e dificultavam a circulação e cruzamento de veículos, a condutora do veículo segurado na ré não parou no sinal “stop”, nem adaptou a velocidade que imprimia ao seu veículo, às condições concretas do local, não tendo, por isso, conseguido ver o veículo da autora, que entretanto se tinha imobilizado, a tempo de reduzir a velocidade que lhe possibilitaria concluir a manobra por forma a evitar o embate.

(…) Ficou provado que existiam veículos estacionados em ambos os sentidos da rua onde ocorreu o acidente dos autos, os quais obstruíam parcialmente a via, e que tal facto determinou que o veículo da autora seguisse parcialmente, …fora da sua mão de trânsito, mas dentro do espaço que estava livre para a circulação de veículos que seguiam na mesma direcção. Existindo um sinal de “Stop”, o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.(…).

5ª- Como resulta douta decisão recorrida, ao contrário do que a apelante pretende fazer crer nas conclusões 2 e 3, apesar do veículo da autora ocupar parcialmente a faixa de rodagem contrária (encontrando-se veículos estacionados em ambas as bermas da estrada), estava dentro do espaço livre para a circulação de veículos que seguiam na mesma direcção.

6ª- Causal do sinistro é precisamente o facto do veículo seguro na apelante não ter parado no sinal “stop”, circulando a velocidade excessiva, não conseguindo fazer a manobra de mudança de direcção no espaço que necessariamente dispunha para o efeito, nem conseguindo imobilizar atempadamente o seu veículo a fim de evitar o embate com o veículo da apelada que se encontrava imobilizado, como resultou provado, tendo desrespeitado normas de circulação rodoviária imperativas. Pelo que, a responsabilidade pelo sinistro é única e exclusivamente imputável à condutora do veículo seguro pela apelante, improcedendo as conclusões 4 e 5 do recurso da apelante.

7ª- B- Do valor diário da indemnização fixada a título de paralisação do veículo da apelada (conclusão 6 do recurso da apelante)

Existem documentos nos autos que provam o tipo e características do veículo da autora, cuja autenticidade e veracidade não foi impugnada pela apelante (Cfr. Requerimento da apelada de 16/10/2013 com a ref.ª 14730759, resposta da apelante de 28/10/2013 com a ref.ª 14870331, e douto despacho proferido na acta da audiência de julgamento do dia 29/10/2013).

8ª- A douta decisão recorrida deu como provados os factos constantes nos pontos 17 a 26.

Resulta da fundamentação da douta decisão, nomeadamente, que: “Quanto ao dano decorrente da paralisação, a maioria da jurisprudência e doutrina têm entendido que a mera privação do uso do veículo sinistrado…é susceptível de fundar a obrigação de indemnização, mesmo que, em concreto, não se tenha provado que dessa privação resultou o específico prejuízo patrimonial invocado…o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que, a sua privação constitui naturalmente um dano.

No caso dos autos, provou-se que a paralisação do veículo causou incómodos e transtornos à autora, a qual usava para tratar de assuntos pessoais e familiares do seu dia a dia.(…). Assim, e inexistindo factos provados de que o tribunal se possa socorrer, importa julgar de acordo com a equidade, dentro dos limites peticionados.(…)

9ª- Relativamente ao valor dos danos não patrimoniais peticionados pela apelada, entendeu a Mª Juíz do Tribunal “a quo” que esse dano “…não tem autonomia face ao dano de paralisação, ou seja, é por causa do normal e natural transtorno que causa a falta do veículo que se atribui a indemnização pelo dano de paralisação.”.

10ª- A apelante não põe em causa o valor diário de 50,00€ atribuído equitativamente pela Mª Juíz do Tribunal “a quo” ao dano derivado da paralisação do veículo, pelo que, tal valor está definitivamente assente.

11ª- Pretende a apelante na conclusão 6 do seu recurso que ao valor atribuído a título de paralisação do veículo da apelada seja tido em consideração o período de tempo em que a apelada utilizou um veículo de terceiros, no que não lhe assiste qualquer razão. Porquanto, com tal quantia está-se a ressarcir o valor derivado da paralisação do veículo da apelada, do qual ficou a mesma privada durante o período de tempo provado na sentença, não havendo que ter em consideração o facto de ocasionalmente poder ter utilizado veículos emprestados por terceiros, improcedendo, assim, a conclusão 6 do recurso da apelante.

12ª- Nesta conformidade, ao contrário do que apelante invoca, a douta decisão recorrida não violou quaisquer normas jurídicas, nomeadamente, as alegadas no ponto 7 das suas conclusões, tendo feito a mais correcta interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, face às provas documental, testemunhal e por inspecção judicial produzidas em sede de audiência de julgamento, tendo ponderado e analisado conjunta e devidamente todos os meios de prova.

Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!»

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

Estão em causa nos autos as seguintes questões:

1- Da culpa na produção do evento

2- Indemnização pela paralisação do veículo da A.

III – FUNDAMENTOS

1. De facto 

São os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença:

1. No dia 23 de Maio de 2010, cerca das 00h10, na Rua João Azevedo, junto ao entroncamento com a Rua Alfredo Ferraz, perpendicular aquela, da freguesia da Costa da Caparica, ocorreu um acidente entre os veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula “62” e “28”.

2. Na altura do acidente o veículo de matrícula “62” era conduzido por C, filho da autora e proprietária do mesmo.

3. Na altura do acidente o veículo de matrícula “28”, propriedade da D, era conduzido por E.

4. Na data do acidente dos autos a responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do veículo de matrícula “28” tinha sido assumida pela ré mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº “908...”.

5. A Rua João Azevedo, no local onde ocorreu o acidente, é constituída por uma recta com cerca de 7,4 metros e dois sentidos de trânsito.

6. A Rua Alfredo Ferraz é perpendicular à Rua João Azevedo.

7. No entroncamento da Rua Alfredo Ferraz com a Rua João Azevedo existe um sinal vertical de “stop”.

8. Na altura e local do acidente encontravam-se veículos estacionados nas bermas da Rua João Azevedo, a qual se encontrava parcialmente obstruído nos dois sentidos de trânsito.

9. No dia, hora e local indicados o veículo “62”, da autora, seguia pela Rua João Azevedo, próximo do entroncamento com a Rua Alfredo Ferraz, no sentido indicado no auto de participação de acidente de viação de fls. 19 a 22 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

10. O veículo “62”, da autora, seguia parcialmente na faixa de rodagem contrário ao seu sentido de trânsito, mas dentro do espaço que estava livre para a circulação de veículos que seguiam na mesma direcção.

11. No dia, hora e local indicados o veículo “28”, segurado da ré, que provinha da Rua Alfredo Ferraz, virou à direita para entrar na Rua João Azevedo, pretendendo seguir o sentido de trânsito inverso ao do veículo “62”, da autora.

12. A condutora do veículo segurado da ré não parou no sinal “stop”, tendo prosseguido a sua marcha pela Rua João Azevedo.

13. Tendo-se apercebido que o veículo segurado da ré tinha virado à direita para entrar na Rua João Azevedo e que estava em rota de colisão com o veículo que conduzia, o condutor do veículo da autora imobilizou-o.

14. Quando estava a terminar a sua manobra de mudança de direcção, a condutora do veículo segurado da ré embateu na parte frontal esquerda e na lateral dianteira esquerda do veículo da autora.

15. Em resultado do embate, o veículo da autora sofreu estragos, designadamente na parte frontal e na lateral direita, incluindo na porta do condutor.

16. O veículo da autora foi objecto de peritagem por parte da ré, tendo esta orçado o custo da reparação em €2.398,60.

17. A autora mandou reparar o seu veículo, tendo pago, em 06-09-2010, a quantia de €2.398,60 para o efeito.

18. Em 06-09-2010, a autora pagou pela reparação do seu veículo a quantia de €2.398,60.

19. A ré não disponibilizou à autora um veículo de substituição, apesar desta o ter solicitado.

20. Devido aos concretos danos causados no veículo da autora, esta ficou impedida de o poder utilizar.

21. Antes do acidente a autora utilizava o seu veículo para se deslocar da sua residência sita em Casal da Mira, Amadora, até Casal de Cambra, onde reside o seu filho mais velho e respectivo agregado familiar, para lhes prestar assistência doméstica e cuidar dos netos.

22. Antes do acidente a autora utilizava o seu veículo para se deslocar da sua residência sita em Casal da Mira, Amadora, até Campolide, onde reside a sua mãe, pessoa idosa, para lhe prestar assistência e cuidados de higiene, alimentação e saúde.

23. Nas referidas deslocações a casa do filho e da mãe a autora transportava consigo objectos, tais como caixas de comida e de roupa.

24. Após o acidente a autora usou o veículo de uma amiga para se fazer transportar para a casa do seu filho e da sua mãe sempre que esta teve disponibilidade para lho emprestar.

25. Nas ocasiões em que a amiga da autora não lhe pode emprestar o seu veículo, a autora não prestou auxílio ao seu filho e mãe nos termos referidos nos pontos anteriores e com a regularidade que o vinha fazendo até então.

26. O facto de não poder dispor do seu veículo causou à autora intranquilidade e angústia, designadamente por não poder prestar auxílio aos seus familiares como o fazia antes do acidente.

27. A ré propôs à autora a repartição de responsabilidades em virtude do acidente.

                                             *

Antes de apreciarmos as questões suscitadas pela apelante importará corrigir um lapso manifesto constante da factualidade apurada.

Com efeito, no ponto 15 de tais factos é referido: «Em resultado do embate, o veículo da autora sofreu estragos, designadamente na parte frontal e na lateral direita, incluindo na porta do condutor

Ora, por via de toda a documentação e prova produzida nos autos, concatenados com o art.º 15.º da petição inicial e ponto 14 da matéria provada, é manifesto que se pretendeu dizer que os estragos se registaram na parte frontal e na lateral dianteira esquerda, incluindo na porta do condutor.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artgs. 614.º, n.º 1 e 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, corrige-se tal lapso manifesto, pelo que o ponto 15 da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:

«15 - Em resultado do embate, o veículo da autora sofreu estragos, designadamente na parte frontal e na lateral dianteira esquerda, incluindo na porta do condutor.»

2. De direito

Questão prévia

A apelada, nas suas contra-alegações, veio referir que não deveria ser atendida a impugnação da matéria de facto suscitada pela apelante nas suas alegações, pois que a mesma não respeitava os requisitos formais exigidos por lei.

Certamente por distracção terá a apelada feito tal referência, pois que como se pode ver do recurso apresentado pela recorrente, esta não impugna a matéria de facto. Na realidade, a sua argumentação recursória baseia-se exclusivamente na matéria de facto dada como provada, entendendo que a mesma deveria dar azo a distinta solução jurídica (erro de direito).

Será pois nessa perspectiva que a apelação será apreciada.  

I - Da culpa na produção do evento

Entende a apelante que, atenta a factualidade apurada, designadamente o que consta do ponto 10 da matéria provada, se terá de concluir que uma vez que o veículo da apelada circulava fora da sua mão de trânsito, ocupando parcialmente a faixa de rodagem adstrita ao sentido de trânsito do veículo garantido pela Recorrente, terá sido ela a causadora do acidente (conclusão 2.ª).

Acrescenta que se o veículo da Recorrida não ocupasse a via de trânsito de sentido contrário, o acidente não teria, com toda a certeza, ocorrido (conclusão 3ª). Conclui, referindo que causal do sinistro não é, contrariamente ao que consta da douta Sentença recorrida, o facto de a condutora do veículo seguro na Ré não se ter imobilizado no STOP, mas antes, o facto do veículo da Autora circular fora da sua mão de trânsito (conclusão 4ª).

Na sentença recorrida, a propósito desta questão, disse-se:

«(…).

1. A Dinâmica do acidente:

Tendo em conta os factos dados como provado pode-se concluir que o sinistro ocorreu porque ao fazer a manobrada de mudança de direcção e entrar na Rua João Azevedo, a qual tinha veículos estacionados de ambos os lados que obstruíam parte da via e dificultavam a circulação e cruzamento de veículos, a condutora do veículo segurado da ré não parou no sinal “stop”, nem adaptou a velocidade que imprimia ao seu veículo às condições concretas do local, não tendo, por isso, conseguido ver o veículo da autora, que entretanto se tinha imobilizado, a tempo de reduzir a velocidade que lhe possibilitaria concluir a manobra por forma a evitar o embate.

2. Ilicitude e culpa:

Dispõe o nº 1 do art. 483º do Cód. Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Sendo a presente uma acção emergente de acidente de viação e excluída que está a conduta dolosa dos intervenientes, importa indagar se houve desrespeito pelas disposições legais que regulam a circulação rodoviária, se tal actuação é censurável e se esse desrespeito foi causal do acidente. Nisso consiste a ilicitude, a culpa e o nexo causal entre o facto (ilícito e culposo) e o dano, pressupostos do dever de indemnizar.

Ficou provado que existiam veículos estacionados em ambos os sentidos da rua onde ocorreu o acidente dos autos, os quais obstruíam parcialmente a via, e que tal facto determinou que o veículo da autora seguisse parcialmente, como ficou provado que seguia, fora da sua mão de trânsito, mas dentro do espaço que estava livre para a circulação de veículos que seguiam na mesma direcção.

Por outro lado, provou-se que, ao fazer a manobra de mudança de direcção, a condutora do veículo segurado da ré não parou no sinal “stop”, nem conseguiu fazer passar o veículo no espaço que necessariamente (em face da largura da via e da posição ocupada pelo veículo da autora, que ocupava apenas parcialmente a faixa de rodagem contrária) dispunha para o efeito, nem conseguir fazer parar o seu veículo a tempo de evitar o embate com o veículo da autora, que se encontrava parado apenas perto do entroncamento, mas não no entroncamento.

O art. 13º, nº 1, do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio e revisto pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, em vigor à data dos factos, estabelece, como princípio geral, que «O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios (…)».

Considerando que o condutor do veículo da autora foi obrigado a utilizar uma parte da faixa de rodagem esquerda em face da obstrução da via por veículos estacionados, mas que seguia dentro do espaço que estava livre para a circulação de veículos que seguiam na sua direcção, temos que concluir que respeitou o normativo legal acima transcrito.

Por seu turno, dispõe o art. 43º, nº 1, do citado código que “O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto”.

Existindo um sinal de “Stop”, o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar – vide art. 21º do Decreto Regulamentar no 22-A/98, de 01/10.

No caso dos autos, como se viu, a condutora do veículo segurado da ré não parou no sinal “stop”, não cedeu passagem ao veículo da autora e não conseguiu proceder à manobra de mudança de direcção junto, quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem.

Concluo, pois, que foi a condutora do veículo segurado pela ré quem desrespeitou as normas imperativas de circulação rodoviária, mormente as acima citadas.

Ora, Dario Martins de Almeida esclarece que «Tendo uma dupla função valorativa e imperativa, a norma não valora por valorar; valora para determinar (prof. Eduardo Correia). A norma é, a um tempo, norma de valoração objectiva e norma de determinação subjectiva, pois enquanto assinala o que é lícito e o que é ilícito (valorando o comportamento humano) exige do seu destinatário que organize ou oriente a sua conduta, procurando determinar-se de harmonia com o que é lícito e obstar ao que é ilícito ou proibido. O acto torna-se objectivamente reprovável se for contrário ao direito, sendo, portanto, ilícito; e torna-se subjectivamente reprovável, por constituir um comportamento humano, consciente e livre.» (in Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, Livraria Almedina, pg. 61); em sentido idêntico vejam-se os Acs. da RC, de 31-10-90, CJ, ano XV, tomo 4, pg. 100, do STJ, de 21-02-1961, BMJ, nº 104, pg. 417 e de 01-10-1996, Proc. nº 221/96, 2ª Secção, in http://www.telepac.pt/stj.

Assim sendo, o desrespeito das normas jurídicas estradais permite, num só passo, qualificar a actuação da condutora do veículo segurado pela ré como ilícita e culposa.

3. Nexo causal entre o facto e o acidente:

Posto isto, importa agora descortinar se foi esta conduta, ilícita e culposa, que originou o acidente.

Resultou provado que a colisão se deu porque a condutora do veículo segurado da ré não respeitou o sinal “stop” e, ao fazer a manobra de mudança de direcção, não conseguiu fazer passar o veículo no espaço que dispunha para o efeito, nem consegui fazer parar o seu veículo a tempo de evitar o embate com o veículo da autora, que se encontrava parado.

Pode, pois, concluir-se, que caso a condutora do veículo segurado pela ré tivesse tomado as precauções impostas pelas acima referidas normas estradais, designadamente parando ao sinal “stop”, o acidente não teria ocorrido, pois teria feito a manobra de mudança de direcção após a passagem do veículo da autora.

Foi, pois, o comportamento ilícito e culposo desta condutora que deu causa ao acidente.

(…).»

Estamos plenamente de acordo com a posição assumida na sentença, a qual espelha de forma clara não só a dinâmica do acidente, como as normas estradais violadas e bem assim o nexo causal que conduziu a que aquele ocorresse.

Na realidade, não tem razão a apelante quando tenta imputar a responsabilidade do acidente à A., na medida em que o facto da viatura desta circular em parte no lado esquerdo da faixa de rodagem, não é violador de qualquer norma estradal, desde que tal ocorra por motivo justificado, como é o caso da faixa direita estar parcialmente ocupada com outras viaturas estacionadas e o condutor para poder circular o ter de fazer (veja-se o estipulado no art. 13.º do Código da Estrada, designadamente o seu n.º 2).

Acresce que o condutor da viatura da A., ao aperceber-se da manobra de mudança de direcção do veículo “28”, imobilizou o seu veículo, dando assim a possibilidade a que este, caso tivesse respeitado o sinal de STOP ou circulasse a velocidade reduzida, como se impunha, tivesse evitado o embate. Dir-se-á também que não estamos face a uma situação de incumprimento do art.º 33.º do Código da Estrada, por parte da recorrida, como pretende a apelante, pois que prévia a tal situação regista-se a violação do indicado sinal de STOP que impunha que antes de entrar na via que se propunha abraçar, tivesse parado a sua viatura e verificasse se aí poderia entrar sem perigo. Há que não olvidar que as prescrições dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito – Artigo 7.º do Código da Estrada (Hierarquia entre prescrições): “1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.”

Pelo que se deixa dito, conclui-se, tal como se decidiu na sentença, que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva da condutora da viatura de matrícula “28”.

Improcede assim esta questão. 

2- Indemnização pela paralisação do veículo da A.

Sustenta a apelante que a indemnização arbitrada pela paralisação do veículo da A. se revela excessiva, na medida em que a A. nem sempre esteve privada de viatura, pois que se demonstrou que por vezes lhe era emprestada um veículo duma sua amiga, razão pela qual a indemnização apenas deva contemplar os dias em que efectivamente a apelada esteve sem poder utilizar uma viatura.

Vejamos o que foi dito na sentença a propósito desta indemnização:

«(…).

Quanto ao dano decorrente da paralisação, a maioria da jurisprudência e doutrina têm entendido que a mera privação do uso do veículo sinistrado, mesmo sem a demonstração da sua negativa repercussão no acervo patrimonial do lesado, é susceptível de fundar a obrigação de indemnização, mesmo que, em concreto, não se tenha provado que dessa privação resultou o específico prejuízo patrimonial invocado. Isto porque se entende que «(…) o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano» - Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Vol I, pág. 348, 9ª edição, Almedina, 2010.

Contudo, necessário se torna, a meu ver, que se prove que o lesado pretendia usar a coisa – vide, entre outros, Ac. do STJ, de 16/03/2011, processo nº 3922/07.2TBVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.

No caso dos autos, provou-se que a paralisação do veículo causou incómodos e transtornos à autora, a qual o usava para tratar de assuntos pessoais e familiares do seu dia-a-dia.

Nestas circunstâncias e atenta a tese acima defendida, que perfilho, a autora tem direito a ser indemnizada pela paralisação do veículo sinistrado.

A medida da indemnização a este título não poderá ser calculada segundo a teoria da diferença (art. 566º, nº 2, do Código Civil), já que a privação do uso não se traduz numa diferença patrimonial palpável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela.

Assim, e inexistindo factos provados de que o tribunal se possa socorrer, importa julgar de acordo com a equidade, dentro dos limites peticionados.

Ora, a autora quantificou este dano em €75 por dia tendo em conta o critério do custo diário do aluguer de um veículo com as características do da autora.

Tendo em conta os factos provados e outras decisões judiciais sobre a matéria, entendo que a quantia peticionada é excessiva, já que no preço do aluguer de um veículo têm-se em conta outros factores, designadamente a remuneração da empresa de aluguer e a amortização do veículo.

Assim sendo, considero adequado fixar em €50 o valor a pagar por cada dia de paralisação do veículo da autora, num total de €5.300 (€50 x 106 dias). 

(…)

Concordamos com esta posição, a qual espelha suficientemente bem a natureza do dano que se pretende ressarcir.

A apelante não questiona também a existência do mesmo, bem como a necessidade do mesmo ser arbitrado. Questiona apenas o seu quantum, pois que entende que o valor não deveria englobar todos os dias em que a A. esteve privada da sua viatura, uma vez que em parte deles teve acesso a veículo de terceiros.

Consideramos que não assiste razão à recorrente.

Como se refere na decisão recorrida, a medida da indemnização a este título não poderá ser calculada segundo a teoria da diferença (art. 566º, nº 2, do Código Civil), já que a privação do uso não se traduz numa diferença patrimonial palpável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela. 

A este propósito Abrantes Geraldes ([1]) sustenta que se «a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente». Salientando que a simples detenção de um veículo, «tendo um determinado valor intrínseco, determina encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada ou do facto de ficar paralisado por razões não imputáveis ao titular». Além de que «a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem». Concluindo, designadamente, que «mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexistia prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado».

No caso, o que o tribunal recorrido fez foi, invocando a utilização de juízos de equidade, fixar a indemnização a arbitrar tendo em conta o cômputo geral dos dias em que a recorrida esteve efectivamente privada da sua viatura.

No âmbito do ac. do STJ de 08-05-2013, proferido no âmbito do processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1, em que foi relatora Maria dos Prazeres Beleza (disponível em www.dgsi.pt)disse-se:

«(…).

Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil).

Claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que ficaram provados (mesmo nº 3 do artigo 566º citado);

(…)

Ora, no caso em apreço, inexistindo efectivamente elementos concretos que nos permitam estabelecer a medida da diferença, no que concerne à privação do uso da sua viatura, entre a situação realmente vivenciada pela recorrida e a que existiria se o acidente não tivesse ocorrido, teremos de nos socorrer dos elementos de facto constantes dos autos, designadamente dos que se mostram inscritos nos pontos 18 a 26 da matéria provada e julgar de acordo com a equidade (art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil).

Com base neles, e tendo presente que a recorrida terá estado privada do seu veículo durante 106 dias (e não se olvidando que uma sua amiga lhe terá emprestado uma viatura, em ocasiões não quantificadas), situação que a impossibilitou de realizar, com a regularidade com que o fazia antes, as actividades que exercia junto dos seus familiares (filho e mãe), entende-se adequado a fixação de uma indemnização no valor de 3.000,00€

Desta forma, entendemos que nesta questão a apelante terá parcial vencimento.

IV – DECISÃO

Desta forma, face a todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação em parte procedente e, nessa conformidade, altera-se a decisão recorrida no que concerne ao valor da indemnização pelo dano decorrente da privação do uso da viatura, fixando-se o mesmo em 3.000,00€ (três mil euros).

No mais mantem-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17-12-2014      

(José Maria Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça

(João Vaz Gomes)
[1]              «Indemnização do Dano da Privação do Uso», pags. 34, 38, 47, 54