Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CULPA MÁ FÉ SOCIEDADE NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Se o promitente comprador não faltoso pede a restituição do que pagou adiantadamente tal significa que não opta pela execução específica do contrato mas sim pela resolução do mesmo; II- Constituindo o pedido de resolução do contrato-promessa pressuposto do efeito pretendido pela A. e por esta expressamente formulado que é o da restituição em dobro das quantias já entregues a título de sinal e reforço correspondente, nesse pedido expresso se contém, inevitável e implicitamente, o da resolução do contrato-promessa em questão; III – Não tendo a escritura pública de compra e venda sido marcada nem realizada no prazo de 36 meses a contar da assinatura do contrato promessa e sendo, nesse caso, conforme acordado, desnecessário à promitente compradora demonstrar a existência de incumprimento definitivo da contraparte, a verificação desse incumprimento resultaria apenas da falta de marcação da escritura naquele prazo por causa exclusivamente imputável ao promitente vendedor, sem necessidade de qualquer interpelação por parte da promitente compradora às promitentes vendedoras; IV - Incumbindo às RR. a marcação dessa escritura pública só a estas pode imputar-se a culpa no incumprimento de acordo com o art. 799 do C.C., não sendo alegados factos (que, por isso, também não poderiam ser demonstrados) susceptíveis de afastar a presunção legal de culpa que sobre as RR. recaía; V - Se a não realização da escritura pública gerou o incumprimento definitivo do contrato promessa nos moldes acordados e tal era já de verificar após os articulados, dado não terem sido alegados factos susceptíveis de levar a conclusão diversa, permitia o estado do processo a apreciação dos pedidos formulados pela A., resultando desnecessário apurar qualquer outra factualidade alegada e elaborar base instrutória; VI - Tendo as apelantes invocado somente nas alegações de recurso a necessidade da redução equitativa da indemnização a prestar à apelada, por aplicação analógica do disposto no art. 812 do C.C., questão que não foi antes suscitada nos autos nem é do conhecimento oficioso, vedada está ao conhecimento deste tribunal a apreciação dessa matéria; VII – A condenação da sociedade como litigante de má fé não contraria o disposto no art. 458 do C.P.C. uma vez que a responsabilidade dessa condenação deve sempre ser interpretada no sentido de que a mesma cabe ao representante legal da sociedade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
A veio propor contra B, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 84.845,52, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, correspondente ao dobro das importâncias pagas à Ré a título de sinal e reforço deste. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo por contrato escrito de 29.6.01 prometido comprar à Ré e esta prometido vender-lhe, pelo preço global de Esc. 18.900.000$00 (€ 94.272,80), a fracção autónoma que viesse a corresponder ao apartamento do tipo T3, provisoriamente identificado por 1º B, com uma arrecadação e um lugar de estacionamento automóvel, logo entregou a esta a quantia de € 4.713,64 (Esc. 945.000$00), a título de sinal e princípio de pagamento, montante que reforçou por duas vezes, em € 4.713,64 (Esc. 945.000$00) e € 32.995,48 (Esc. 6.615.000$00), nos moldes estipulados. Mais refere que foi também acordado o pagamento da quantia restante, € 51.850,04 (Esc. 10.395.000$00), com a outorga da escritura pública. Acordado foi, igualmente, que essa escritura pública seria realizada no prazo de 24 meses após a celebração do contrato promessa, e que não tendo esta lugar no subsequente prazo de 36 meses, poderia a A. resolver o aludido contrato promessa por incumprimento definitivo. Mais refere que, além do mais, e não lhe tendo sido permitido visitar a fracção na fase de construção, constatou também após a respectiva conclusão que nesta haviam sido introduzidas alterações sem a sua anuência. Invoca, por fim, que interpelou por várias vezes a Ré para proceder à marcação da escritura pública depois de decorridos os 24 meses sobre a data do contrato promessa, nada tendo a mesma feito. Conclui, afirmando que tal lhe confere o direito de resolver o contrato e obter a restituição em dobro de todas as importâncias pagas à Ré a título de sinal e reforço deste. A Ré não apresentou contestação, mas veio, a fls. 60, suscitar a questão de não ter sido também demandada na acção a sociedade “I, S.A.”, que consigo interviera no contrato em apreço na qualidade de promitente vendedora. Em consequência, veio a A., a fls. 85 a 87, requerer a intervenção principal provocada daquela sociedade como associada da Ré, intervenção essa admitida a fls. 132. Citada, veio aquela interveniente I, S.A. contestar impugnando em parte a factualidade constante da p.i. e suscitando a nulidade do contrato promessa conforme documento junto pela A. com aquele articulado, em virtude deste não se mostrar assinado pela referida A. e promitente compradora. Mais invoca, em súmula, que interveio no dito contrato na sequência de um outro contrato de permuta que celebrara com a Ré “B, S.A.” e por ser a titular inscrita dos terrenos onde iria proceder-se à edificação do prédio de que fazia parte a fracção em apreço, sendo que era à referida “B, S.A.” que incumbia proceder à construção, promoção e venda das fracções autónomas correspondentes. Pelo que, continua, todos os pagamentos acordados foram efectuados directa e exclusivamente à Ré “B, S.A.” e não a ambas as RR.. Conclui que cumpriu todas as obrigações que lhe incumbiam e que jamais foi interpelada pela A. nem recebeu desta, tal como a co-Ré, qualquer declaração a resolver o contrato promessa, tendo sido a A. quem terá comunicado àquela “B, S.A.”, em resposta a carta desta de 30.7.04, que já não pretendia celebrar a escritura pública. Por fim sustenta que as RR. não estavam obrigadas a marcar a escritura pública para além do indicado prazo de 24 meses, pelo que não a tendo marcado a A. não há culpa exclusiva das promitentes vendedoras. Pede que as RR. sejam absolvidas do pedido. A A. apresentou réplica, defendendo não existir a nulidade arguida uma vez que a A. assinou os outros dois exemplares do aludido contrato promessa em poder de cada uma das RR. e afirmando que a escritura pública de compra e venda só não se realizou porque não foi emitida pela Câmara Municipal a indispensável licença de utilização cuja obtenção cabia às RR.. Conclui como na p.i. e pede, ainda, a condenação da contestante a pagar multa e indemnização por litigar de má fé face ao teor da oposição deduzida. A interveniente respondeu a este último pedido pedindo a respectiva improcedência. Na sequência do despacho proferido a fls. 233, as RR. vieram juntar, a fls. 237 e ss. e 257 e ss., os outros dois exemplares do contrato promessa sub judice, os quais contêm as assinaturas de todos os outorgantes. Seguidamente foi proferido saneador/sentença que conheceu do mérito da causa e que, julgando a acção procedente, decidiu: “a) declara-se a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre autora e ré e chamada, por incumprimento destas duas últimas; b) condenam-se a ré e a chamada, solidariamente, a restituir à autora a quantia recebida a título de sinal e reforço do mesmo, em dobro, no valor de € 84.845,52, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Mais julga-se procedente o incidente de má fé suscitado pela autora e, em consequência, condena-se a chamada na multa correspondente a 6 (seis) Uc’s e na indemnização correspondente ao valor dos preparos realizados nos presentes autos pela autora.” Inconformadas, ambas as RR. recorreram da sentença proferida, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo (fls. 311 e 398 dos autos). Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1) O Tribunal recorrido proferiu a douta sentença, violando o disposto no art. 510º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; 2) No caso em apreço, não se encontravam adquiridas no processo as provas suficientes para que, nesta fase processual, fosse possível conhecer do mérito da causa. 3) Todos os factos alegados pela Apelante I, na sua contestação, deveriam ter sido submetidos a julgamento. 4) Em particular, o Tribunal recorrido teria sempre de submeter a julgamento a questão de saber se a não outorga da escritura pública no prazo supra referido se tinha ficado a dever a factos exclusivamente imputáveis às RR.. 5) Permitindo às RR., de acordo com os factos alegados na contestação, afastar a presunção de culpa estabelecida no art. 799º do Código Civil. 6) No caso sub iudice, atentos os factos alegados pela Apelante I na sua contestação, maxime a impugnação especificada dos factos que integram a causa de pedir invocada pela A., impunha-se a organização de Base Instrutória e o prosseguimento dos autos para que a matéria que viesse a integrar tal Base Instrutória fosse submetida a julgamento. 7) Nos presentes autos, a A. não formulou qualquer pedido de resolução, ou de reconhecimento de resolução, do contrato-promessa de compra e venda. 8) O Tribunal, na douta sentença recorrida, veio declarar a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a A. e as RR., por incumprimento destas. 9) Determina o art. 668º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando condene em objecto diverso do pedido. 10) A douta decisão recorrida, ao declarar a resolução do contrato-promessa de compra e venda, está a condenar em objecto diverso do pedido, violando o disposto no art. 264º do Código de Processo Civil. 11) A A. não resolveu o contrato-promessa de compra e venda – nem judicial, nem extra-judicialmente. 12) Nos termos do art. 436º do Código Civil, a resolução do contrato faz-se mediante declaração à outra parte. 13) A A. não declarou a nenhuma das RR. a resolução do contrato-promessa de compra e venda. 14) Não tendo a A. resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado com as RR., o mesmo mantém-se em vigor, nos seus precisos termos, não sendo lícito à A. pedir a condenação das RR. no pagamento, em dobro, do valor do sinal prestado. 15) A douta decisão recorrida, ao considerar ter ocorrido resolução contratual e, consequentemente, ao condenar as RR. no pagamento, em dobro, do sinal prestado, violou o disposto nos arts. 436º e 442º do Código Civil. 16) No contrato-promessa em apreciação, na cláusula 4ª, nºs 4 e 5, as partes consideraram que haveria incumprimento definitivo, caso não se outorgasse a escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente às RR., no prazo de 36 meses a contar da data da assinatura do presente contrato. 17) Dos factos dados como provados, não se podia ter concluído que a não realização da escritura pública de compra e venda se deveu a causa exclusivamente imputável às RR.. 18) Consta dos autos prova documental, no sentido de que a licença de utilização da fracção prometida comprar e vender apenas foi emitida pela Câmara Municipal em data posterior. 19) Não resultando de qualquer facto dado como provado que as RR. tenham tido qualquer responsabilidade no atraso da emissão de tal licença. 20) Ao entender que o contrato-promessa de compra e venda havia sido definitivamente incumprido pelas RR. o Tribunal recorrido violou o disposto na cláusula 4ª desse mesmo contrato e o disposto no art. 238º do Código Civil. 21) Nos termos do art. 808º do Código Civil, há transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo quando exista perda de interesse do credor (que terá de ser apreciada objectivamente) ou quando a prestação não for realizada pelo devedor dentro de prazo razoável, que lhe tenha sido fixado pelo credor. 22) A A. não alegou qualquer perda de interesse na prestação das RR.. 23) No caso sub judice também não ocorreu qualquer interpelação admonitória por parte da A., ora Apelada, como o Tribunal de 1ª instância expressamente reconhece na douta sentença recorrida. 24) Só o incumprimento definitivo do promitente-vendedor (e não só a simples mora) habilita o promitente-comprador inocente a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega, em dobro, do sinal (e dos seus reforços). 25) O prazo de 36 meses estabelecido no contrato-promessa não consubstancia uma “válvula de escape” para pôr termo à mora na celebração da escritura, permitindo ao promitente-comprador, decorrido tal prazo, resolver imediatamente o contrato. 26) Em tal cláusula, as partes pretenderam salvaguardar a posição do promitente-comprador, caso a não celebração da escritura pública de compra e venda, decorridos 36 meses, se devesse a causa exclusivamente imputável às RR.. 27) As partes não pretenderam, nem o escreveram, que, fosse porque razão fosse, se o contrato prometido não fosse celebrado decorrido o prazo de 36 meses, as RR. se consideravam, automaticamente, numa situação de incumprimento definitivo do contrato-promessa. 28) O Tribunal recorrido, na douta decisão de 1ª instância, violou o disposto no art. 808º e 238º, ambos do Código Civil. 29) Dos factos dados como provados, e nos termos do art. 812º do Código Civil, que o Tribunal recorrido não teve em consideração, impõe-se a redução equitativa da indemnização a prestar à Apelada. 30) A R. I apresentou a sua contestação com base nos documentos que, naquela data, constavam dos autos. 31) E dos autos constava uma versão do contrato-promessa de compra e venda não assinada pela A.. 32) A R. alegou factos que são essenciais para a resolução do litígio em causa, não alterando qualquer verdade fáctica, apenas se baseando, na sua defesa, nos documentos juntos aos autos pela A.. 33) Acresce que a R. I não poderia ser condenada como litigante de má fé, nos termos do artigo 458º do Código Processo Civil, preceito violado pelo douto Tribunal recorrido.” Termina, pedindo, em consequência, a revogação da sentença recorrida, sendo determinado o prosseguimento dos autos com organização de base Instrutória, ou que seja reconhecida a nulidade da mesma sentença, ou, ainda, que seja substituída por outra que absolva as RR. do pedido. Por seu turno, a apelada apresentou as contra-alegações que também se transcrevem: “ 1) O Tribunal recorrido proferiu validamente a douta sentença, não tendo violado o disposto no art. 510º n.º1 al. b) do CPC. 2) O Tribunal recorrido dispunha de todos os elementos probatórios necessários que permitiram logo no saneador, ter decidido do mérito da causa 3) Não faria sentido submeter a julgamento factos que não foram rebatidos pelas RR. ou que não se extraem do texto do contrato-promessa, sendo certo que aqueles que as Apelantes reclamam como devendo ter sido submetidos a julgamento, ficaram logo demonstrados na fase inicial do processo por via documental. 4) Isto é, os factos que as Apelantes alegaram, nomeadamente, da existência ou não culpa exclusiva, na marcação da escritura pública do contrato-promessa, apenas poderiam ser considerados como improcedentes por não provados pelo tribunal recorrido, face aos documentos constantes dos autos, juntos quer pela ora Apelada, quer pela Apelante I, que sanou um vício por si alegado. 5) Não tendo as Apelantes demonstrado que, não obstante a mora na celebração da escritura, a Apelada não tinha perdido o interesse no negócio prometido, sendo certo que tal interesse a existir, constituiria um facto impeditivo da resolução judicial do contrato efectuada (art. 342º n.º2 do Código Civil). 6) Encontrando-se pois, o tribunal perante todos os elementos de prova necessários para conhecer do mérito da causa, uma vez que não se verificava qualquer nulidade processual, excepção dilatória ou peremptória ou ainda qualquer irregularidade, que impedisse o tribunal de o não conhecer. 7) Pelo que, com os factos dados como provados, o Tribunal recorrido não poderia ter proferido decisão diversa daquela que veio a proferir, devendo a mesma ser mantida a final inexistindo, portanto, qualquer violação ao teor do art. 510º n.º1 al. b) do CPC.. 8) Nos presentes autos, ficou provado que não foi outorgada pelas partes, a escritura pública de compra e venda nos termos constante do instrumento particular anexado ao contrato-promessa celebrado em 29/06/2001. 9) Como resulta da lei, desde que se fixe prazo para o cumprimento do contrato-promessa e tal prazo expire sem que se celebre o contrato prometido, há que concluir que o seu incumprimento se verificou, findo esse prazo, atendendo que este era essencial. 10) Sendo certo que, mesmo após decorridos 36 meses da data da celebração do aludido contrato, não existiam condições (por falta da licença de utilização) para que a mesma pudesse ser realizada, independentemente da culpa ser exclusivamente ou não imputável às RR., o que determinou a perda do interesse da A. no cumprimento da prestação a que ficou vinculado pelo aludido contrato. 11) A perda do interesse no cumprimento do contrato é facto constitutivo do incumprimento e, consequentemente do direito à resolução do contrato, nos termos conjugados do disposto nos arts. 436º e 808º ambos do Código Civil. 12) Pelo que, a A. ao recorrer a Tribunal para requerer a restituição do sinal em dobro nos termos do disposto no art. 442º do Código civil, está implicitamente a resolver o mesmo, dispensando a observância das formalidades consignadas nos arts. 436º e 808º do Código Civil. 13) Constatando-se que a perda do interesse no cumprimento do contrato é facto constitutivo do incumprimento definitivo e, consequentemente, do direito de resolução cabendo, assim, a respectiva prova ao promitente vendedor que invoca o incumprimento do promitente comprador, sendo certo que, o pedido de restituição do sinal em dobro, pelo promitente comprador, em acção para esse fim intentada, tem implícita a resolução do contrato promessa. 14) Assim sendo, não se verifica a nulidade que se encontra nos arts. 264º e 668º n.º1 al. e) do CPC, uma vez que não existe qualquer condenação diversa do pedido inicial formulado pela A., mas apenas uma decisão que evidencia uma consequência jurídica do pedido inicialmente formulado pela ora Apelada, não alterando em nada a qualidade da pretensão jurídica inicialmente requerida ao tribunal. 15) Tal prazo de 36 meses prevista na cláusula 4ª n.ºs 4 e 5 do contrato-promessa, constituía um verdadeiro termo final (art. 278º C. Civ.), um prazo limite, absoluto, cujo decurso determinava o incumprimento definitivo, com a consequente resolução do contrato, assistindo à Apelada, desde a aludida data, o direito de resolver o mesmo, e requerer judicialmente o sinal em dobro, nos termos do n.º 2 do art. 442º do Cód. Civil. 16) O artigo 432º do CC prevê a resolução do contrato com base na lei ou em convenção, sendo certo que, o incumprimento definitivo causal dessa resolução tem de resultar da cláusula resolutiva expressa e da perda do interesse na prestação invocada pela A. na sua PI. 17) Logo, como se sabe, não basta uma simples vontade de não, só porque outra parte se demorou no cumprimento. Mas é preciso que "o não querer" se justifique por uma causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável, ao juízo comum, tal decorre dos factos provados da douta decisão recorrida, sendo esta a explicação possível para a objectividade expressamente reclamada pelo n.º 2 do referido artigo 808º do Código Civil. 18) As Apelantes, ao nunca terem dado qualquer explicação para o incumprimento, motivaram à perda do interesse na conclusão do negócio pela A., que esta alegou na sua Petição Inicial. 19) Como se sabe, no regime do contrato promessa, havendo sinal, e com a transformação da simples mora em não cumprimento definitivo, afastamo-nos do regime-regra do art. 808º do Cód. Civil. 20) Sendo absoluto, ou essencial o prazo contratualmente estabelecido, o contraente fiel pode prevalecer-se das consequências da simples mora ou, antes, exercitar o direito potestativo de transformá-la de imediato em incumprimento, sem necessidade de observar o ritual do n.º1, do artigo 808º do CC.. 21) A exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (art. 436º n.º1), pelo que, no pedido judicial de restituição do sinal em dobro, está implícito o pedido de resolução do contrato promessa, sendo despicienda a necessidade de resolver o contrato nos termos a que alude o art. 436º do Código Civil. 22) Sendo certo que, se as partes estipularam contratualmente que se verifica incumprimento definitivo pela não realização da escritura pública no prazo de 36 meses, a contar da data de celebração do contrato, não haveria qualquer necessidade de interpelação admonitória posterior, uma vez que, já as partes tinham considerado a prestação como definitivamente incumprida. 23) Sendo inequívoco que a incumbência da marcação da escritura pública, bem como, da obtenção de toda a documentação necessária para a sua realização, ficou a cargo das ora Apelantes. 24) Tendo resultado dos factos provados que a referida escritura não se realizou, e constando dos autos prova documental que a mesma não poderia ser realizada até ao termo do prazo convencionado no contrato-promessa, tendo as RR. assumido a responsabilidade de obter todos os meios atinentes à sua realização, e era aquelas que incumbiria o afastamento da presunção de culpa que sobre si recaía. 25) Não o tendo feito, como decorre do art. 799º do Código civil, não teria o Tribunal na douta decisão recorrida de ter de considerar como provados que a não realização da escritura se deveu a causa exclusivamente imputável às RR., uma vez que estamos perante uma presunção legal não afastada pela parte. 26) Como se sabe, dois casos há, porém, em que a lei (art. 808º CC) equipara a mora ao não cumprimento definitivo: se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse a apreciar objectivamente), ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 27) Pelo que, basta que tenha decorrido o prazo de três anos, (conforme estipulava a cláusula 4ª n.º5 do contrato-promessa) sem que se tenha atingido o seu objectivo, para se considerar que existe incumprimento definitivo das RR., sem necessidade de qualquer interpelação posterior pela promitente compradora às promitentes vendedoras. 28) Ao incluírem uma tal cláusula, não pode deixar de entender-se, terem os contraentes querido sujeitar o negócio a um " termo essencial ", ou seja a um termo peremptório, onde não seria necessário qualquer acto adicional para a verificação do incumprimento definitivo pelas RR.. 29) Pelo que, sem dúvida, que na douta decisão recorrida se verificou a resolução judicial do contrato-promessa de compra e venda, decorrente do incumprimento definitivo nos termos do disposto na Cláusula 4ª n.ºs 4 e 5 do instrumento particular integrante mesmo, bem como do disposto no art. 808º n.º1 do Código Civil. 30) No contrato-promessa, havendo sinal prestado, e na falta de estipulação em contrário, no caso de mero incumprimento contratual, não há lugar a qualquer outra indemnização por banda do promitente vendedor que não seja a da restituição em dobro do mesmo sinal. 31) Não se devendo aplicar o disposto no art. 812º do Código Civil, neste caso concreto por não se verificarem os pressupostos da sua aplicação. 32) Sendo por demais evidente, que a requerida redução equitativa não será possível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto mostram um elevado grau de culpa das RR. aliado ao considerável valor do dano efectivo produzido à A, e não estarmos perante uma sanção excessiva, inadequada à violação cometida e às consequências desta. 33) Sendo por demais evidente que as Apelantes ao longo de todo o processo, nunca actuaram em culpa leve ou mera culpa, tendo sempre consciência das inverdades que alegaram e ainda alegam, sempre querendo as consequências processuais das mesmas. 34) No presente caso, a não celebração da escritura pública pelo prazo de 36 meses, deveu-se a factos originados pelas Apelantes, que até são do conhecimento da opinião pública e que até originaram a realização de diversos blogues e fóruns na Internet devido aos problemas de vária ordem jurídico-legal, que assolaram as fracções do M. 35) Sendo certo que, as RR. sempre agiram dolosamente com a A., uma vez que, para além de nunca lhe ter sido permitido visualizar a casa durante a fase de construção, quando esta se encontrava concluída, era evidente que não estava em conformidade com o andar modelo constante da planta exibida no momento da celebração do contrato-promessa e que constitui um dos seus anexos integrantes. 36) As ora Apelantes, bem sabem e não podem ignorar, quais as razões pelas quais, o Município recusou sucessivamente a atribuição da respectiva licença de utilização e que determinou o incumprimento do contrato-promessa junto aos autos. 37) Sendo certo que, tal como decorre do referido contrato-promessa a A. para conseguir cumprir com o pagamento do sinal e dos sucessivos reforços atempadamente pagos às Apelantes, teve de contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos (n.º ), tendo tido com isso, avultados danos patrimoniais e não patrimoniais que se demonstraram nos autos. 38) Sendo inequívoco, que continua a pagar por um empréstimo contraído para adquirir uma habitação que nunca chegou sequer a tomar posse, resultando daqui graves danos patrimoniais e não patrimoniais para a Apelada, cujo montante, extravasam o montante do sinal em dobro a que as Apelantes foram condenadas. 39) Concluindo-se, portanto, que para além de não estarem previstos quaisquer pressupostos do art. 812º do Código Civil (caso se admita a sua aplicação no presente caso concreto), os prejuízos que a Apelada sofreu são de valor superior ao constante da decisão recorrida,. 40) Não fazendo sentido algum, reduzir equitativamente a indemnização a prestar à Apelada, uma vez que o valor (seja ele qual for), não paga todos estes anos de espera, de problemas reiterados e sucessivos aos quais é completamente alheia. 41) Resultando sem qualquer dúvida, que no âmbito dos presentes autos, a Apelante I quando deduziu a sua contestação (Janeiro de 2007), desde há muito, que tinha na sua posse o duplicado do contrato-promessa assinado pela A., e que posteriormente juntou em (Outubro de 2007). 42) O que significa que a Apelante I, invocou a nulidade do contrato, com base num fundamento que não podia ou deveria ignorar, sendo certo que o fez de forma intencional, fazendo deste modo uso reprovável dos meios processuais, visando alterar a verdade dos factos relevantes para a boa decisão da causa e entorpecer a acção da justiça, sendo ridículos, os fundamentos aduzidos pela Apelante em sede de alegações de recurso, face à sua inconsistência e despropósito quanto a esta matéria. 43) Tendo por consequência, a Apelante com a sua conduta dolosa, violado o disposto nos arts. 456º n.ºs 2 als. a), b) e d) do CPC, sendo certo que, os valores da multa e da indemnização a que foi condenada, não ultrapassam o limites da proporcionalidade e da adequação, ficando até àquem da gravidade da sua conduta processual. 44) Por outro lado, é certo que uma sociedade comercial pode ser condenada como litigante de má fé, não obstante, em virtude da sua actuação dolosa incorrer o seu representante, em responsabilidade sobre o pagamento das custas, multa e da indemnização decorrentes daquele reprovável comportamento processual. 45) Não tendo a douta decisão recorrida violado o disposto art. 458º do CPC. 46) Sendo inequívoco que uma sociedade pode agir com má fé processual e que esta recairá sobre o seu legal representante, em sede de execução posterior, sendo questões distintas a responsabilidade por litigância de má fé, e sobre quem esta recai, face ao especial regime legal da sua representação e legitimidade processual.” Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
A) - Autora, na qualidade de “Segunda Outorgante”, a ré e a chamada, na qualidade de “Primeiras Outorgantes” subscreveram, com data de 29.06.2001, o instrumento particular denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, constante a fls. 260 e segs. dos autos e cujo conteúdo se dá aqui integralmente por reproduzido; B) - No aludido instrumento particular denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” consta, para além do mais, que: “Cláusula 1ª : Pelo presente contrato o Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, e este promete comprar, pelo preço global de esc: 18.900,000$00 a fracção autónoma que vier a corresponder ao apartamento do tipo T3, provisoriamente identificado por 1º B sito no 1º piso , constante de Alvará de Loteamento nº emitido em 23.03.2001, conforme planta anexa (Anexo I ao presente contrato), com uma arrecadação designada por 1º B sita na cave, bem como um lugar de estacionamento automóvel designado por 1º B sito na Cave, conforme assinalado na planta anexa (Anexo II ao presente contrato), e com os acabamentos e equipamentos constantes do Anexo III ao presente contrato). Cláusula 2ª: O preço de venda acordado será pago pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante da seguinte forma: a) esc: 945.000$00, nesta data a título de sinal e princípio de pagamento, pelo qual o Primeiro Outorgante dá ao Segundo Outorgante a respectiva quitação, após boa e efectiva cobrança; b) esc: 945.000$00, a título de reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da data da assinatura do presente contrato; c) esc: 6.615.000$00, a título de reforço de sinal, no prazo de 180 dias a contar da data da assinatura do presente contrato; d) o remanescente do preço, no montante de esc: 10.395.000$00, será pago no acto da outorga da escritura pública de compra e venda. (…)”; C)- No aludido instrumento particular denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” consta como “Condições Gerais”, para além do mais, que: “Cláusula 1ª : (…); d) as Promitentes Vendedoras prometem vender a fracção autónoma identificada na cláusula 1ª das Condições Particulares, livre de ónus, hipotecas ou quaisquer outros encargos e totalmente acabada; (…); f) As quantias entregues pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante, referidas na cláusula 2ª, al. a) a c) das Condições Particulares, são a título de sinal e princípio de pagamento, das quais o Primeiro Outorgante dará respectiva quitação do primeiro pagamento pelo presente contrato e dos restantes mediante o respectivo recibo; (…). Cláusula 2ª: A escritura pública de compra e venda será celebrada em dia, hora e cartório notarial a designar pelo Primeiro Outorgante, até ao termo do prazo de 24 meses após a data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, obrigando-se esta a avisar o Segundo Outorgante, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de oito dias da data marcada. Cláusula 3ª : Caso a escritura pública de compra e venda objecto do presente contrato não seja outorgada no prazo previsto na cláusula anterior, terá o Segundo Outorgante, a partir daquela data, a faculdade de interpelar o Primeiro Outorgante, para proceder marcação da respectiva escritura e, caso esta não seja efectuada no prazo de 180 dias da referida interpelação, poderá o Segundo Outorgante então resolver este contrato, devendo então o Primeiro Outorgante devolver-lhe as quantias recebidas ao abrigo do mesmo, a título de sinal e princípio de pagamento, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a 6 meses, mas 2 pontos percentuais pelo período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data da efectiva restituição das importâncias entregues. Cláusula 4ª: (…). 4. O incumprimento definitivo pelo Promitente Outorgante, traduzido na não tradição de pleno direito da fracção ora prometida comprar e vender a favor do Segundo Outorgante, confere a este último o direito de resolver o presente contrato e exigir do Primeiro Outorgante a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente às a título de sinal e sucessivos reforços de sinal. 5. Considera-se incumprimento para o efeito do número anterior, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente ao Primeiro Outorgante, no prazo de 36 meses a contar da data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda. 6. O incumprimento do presente contrato promessa por qualquer das partes não afasta a possibilidade do Promitente não faltoso requerer, em alternativa e a seu critério, a execução específica do mesmo, nos termos do artº 830º, do Código Civil. (…)”; D)- Em 29.06.2001, a autora entregou às rés, a título de sinal, a quantia de Esc. 945.000$00; E)- Em 28.09.2001, a autora entregou à ré “B, S.A”, a título de reforço de sinal, a quantia de Esc. 945.000$00; F)- Em 28.12.2001, a autora entregou à ré “B, S.A”, a título de reforço de sinal, a quantia de € 32.995,48; G)- A ré “B, S.A” enviou à autora, e esta recebeu, a carta datada de 30.07.2004, cuja cópia consta a fls. 29 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Assim iremos proceder à marcação da respectiva escritura, a qual deverá ser realizada no decurso do próximo mês de Setembro. (…).”; H)- Não foi outorgada, pelas partes, escritura pública de compra e venda da fracção referida no acordo descrito em A), B) e C); I)- A chamada “I, S.A” e a ré “B-, S.A” subscreveram o instrumento particular denominado “Contrato Promessa de Permuta”, datado de 12.03.2001, cuja cópia consta a fls. 156 e segs. dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Considerando que: A) A I é única dona e legítima proprietária das seguintes urbanizações: a) Urbanização denominada A, (…); b) Urbanização denominada C, (…); c) Urbanização denominada N, (…). B) A B dispõe de capacidade, do know-how e dos meios necessários à gestão, comercialização, construção e promoção dos respectivos empreendimentos imobiliários previstos para os locais acima identificados. C) Ambas as partes estão de acordo em proceder ao desenvolvimento conjunto dos referidos projectos e empreendimentos imobiliários através das contribuições, direitos e obrigações que cada uma se obriga através do presente contrato com vista à construção e venda dos referidos empreendimentos imobiliários, é livremente e boa fé, celebrado e reciprocamente, aceite o presente contrato-promessa de permuta que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: (…). Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas subsequentes à B compete: a) Supervisionar e/ou elaborar os projectos de arquitectura e especialidades dos edifícios a construir; b) a gestão técnica, administrativa e jurídica dos empreendimentos; c) comercialização e promoção dos empreendimentos imobiliários, de acordo com o plano por si definido e da sua responsabilidade; d) execução, controle e fiscalização da construção dos edifícios que integram os empreendimentos; e) coordenação das actividades acima mencionadas. (…). Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas subsequentes, à I compete, nomeadamente: a) executar ou mandar executar por sua conta as obras de infra-estruturas das referidas urbanizações; b) executar e dar pontual cumprimento a todas as deliberações da Câmara Municipal até à aprovação dos projectos de arquitectura e de demais especialidades; c) obter os alvarás, licenças e suportar os custos com todas as taxas e licenças, incluindo 50% do custo das licenças de construção; d) cooperar com B em tudo o que lhe seja solicitado por esta. (…)”.
***
Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). A) Da nulidade da sentença: Defende a apelante a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 668, nº 1, al. e), do C.P.C., sustentando que a mesma declarou a resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e as RR., por incumprimento destas, sendo que a A. não formulara qualquer pedido de resolução, ou de reconhecimento de resolução, do aludido contrato. Pelo que, conclui, condenou a sentença em objecto diverso do pedido. Cumpre recordar que as nulidades da decisão, previstas no art. 668 do C.P.C., são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Vejamos o caso concreto. Verificamos, de facto, que a A. termina a sua petição inicial pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 84.845,52, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, correspondente ao dobro das importâncias pagas à Ré a título de sinal e reforço deste. Ou seja, a A. não pediu, expressamente, a declaração de resolução do contrato promessa em apreço. Contudo, da leitura da mesma p.i. resulta que a A. alude, por várias vezes, ao seu direito a resolver o contrato promessa e a exigir da Ré a restituição em dobro de todas as importâncias pagas, ao abrigo da cláusula 4ª, nºs 4 e 5, das Condições Gerais do dito contrato e do art. 442 do C.C.. Dispõem, por seu turno, os indicados números daquela cláusula, acima parcialmente transcrita sob o ponto C) da matéria assente, que: “Cláusula 4ª: (…). 4. O incumprimento definitivo pelo Promitente Outorgante, traduzido na não tradição de pleno direito da fracção ora prometida comprar e vender a favor do Segundo Outorgante, confere a este último o direito de resolver o presente contrato e exigir do Primeiro Outorgante a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente às a título de sinal e sucessivos reforços de sinal. 5. Considera-se incumprimento para o efeito do número anterior, a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente ao Primeiro Outorgante, no prazo de 36 meses a contar da data da assinatura do presente contrato promessa de compra e venda. (…)”. Resulta, por isso, da referida cláusula que a restituição pelo promitente vendedor ao promitente comprador das quantias pagas implica, necessariamente, a resolução do contrato por lógica oposição à sua manutenção. Isto é, se o promitente comprador não faltoso pede a restituição do que pagou adiantadamente tal significa que não opta, de acordo com as normas gerais aplicáveis ao contrato promessa e as que em especial regem o presente contrato, pela execução específica do mesmo (nos termos do art. 830 do C.C.) mas sim pelo termo, pela resolução do mesmo. Não será, por isso, possível obter a restituição do sinal em dobro sem proceder à resolução do contrato, tal como não é possível ao senhorio obter o despejo de fracção locada sem ter por resolvido o contrato de arrendamento respectivo. Nos termos do art. 467, nº 1, al. e), do C.P.C., o pedido tem de constar da petição inicial, e como diz A. Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol. 1997, pág. 108 e 109), de forma clara e inteligível, pois “Só a manifestação inequívoca da vontade de submeter ao poder jurisdicional a resolução de um litígio e de, relativamente ao mesmo, obter um determinado resultado, permitirá que o tribunal possa pronunciar-se e proferir uma decisão soberana revestida da força emergente do caso julgado que possa ser imposta à outra parte. A petição inicial será inepta quando por meio dela não puder descobrir-se que tipo de providência o autor se propõe obter; que efeito jurídico pretende conseguir por via da acção.” Como explica, de forma lapidar, J. A. Reis (in “Comentário ao Código do Processo Civil”, vol 2º, pág. 361): “Em boa técnica jurídica uma coisa é a pretensão do autor, outra o pedido. A pretensão dirige-se ao réu; o pedido dirige-se ao tribunal. Aquela é um elemento da relação substancial; este um elemento da relação jurídica processual. A pretensão exprime o direito que o autor se arroga contra o réu; o pedido traduz-se na providência que o autor solicita ao tribunal.” Mas se o pedido constitui o reflexo lógico da pretensão do autor, há-de ser à luz dessa pretensão que o mesmo deve ser entendido. Daí que J. A. Reis explique, a propósito da ineptidão da petição inicial por falta de formulação do pedido, que sendo este imperfeito ou formulado de forma obscura, a p.i. não será inepta se, ainda assim, o autor deu a conhecer suficientemente o efeito jurídico que pretendia obter (ob. cit., pág. 364). Nesta lógica se há-de compreender a possibilidade da existência dos chamados pedidos implícitos correspondendo estes aos pedidos que se contêm necessariamente noutros ou que são destes pressuposto. Como se afirmou no Ac. da RL de 18.1.96 (in CJ, Ano XXI, T. I, pág. 92 e ss.), no âmbito de acção de despejo em que este fora expressamente peticionado sem que fosse pedida, de forma autónoma, a resolução dos contratos de arrendamento respectivos: “No presente caso em que o pedido declarativo de resolução dos contratos de arrendamento é o pressuposto do pedido condenatório de despejo, há uma cumulação aparente de pedidos. Há do ponto de vista substancial, um único pedido. Quando se pede a resolução dos contratos – efeito declarativo – e a condenação na entrega – efeito executivo – não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção – cfr. opinião do Prof. J. A. dos Reis, Comentários ao Cód. P. Civil, III vol., pág. 148.” E, mais adiante: “Por outro lado é habitualmente aceite que em casos de concurso aparente de pedidos, como no presente caso e nas acções de reivindicação, e em outros casos, pedido que pressupõe o outro que constitui o efeito útil pretendido pelo autor, pode estar formulado implicitamente.”[1] Assim sendo, não se mostra violado o disposto no art. 661, nº 1, do C.P.C., nem se verifica a nulidade da sentença conforme sustentado pelas apelantes.
B) Do erro de julgamento: Sustentam as apelantes que, ao proferir a sentença, o tribunal a quo violou o disposto no art. 510, n.º 1, al. b), do C.P.C., uma vez que não se encontravam adquiridas no processo as provas suficientes para que, findos os articulados, fosse possível conhecer do mérito da causa. Afirmam que deviam ainda ter sido submetidos a julgamento os factos alegados pela interveniente na contestação, de modo a apurar se a não outorga da escritura pública no prazo estipulado se tinha ficado a dever a factos exclusivamente imputáveis às RR.. A análise de tal matéria leva-nos a considerar outros aspectos que sustentam a discordância das apelantes e que conheceremos, por isso, a propósito desta primeira questão. Vejamos.
1) Em causa está, antes de mais, a interpretação de um contrato promessa celebrado entre a A./apelada e as RR./apelantes, cumprindo ter em conta as regras previstas no Código Civil sobre interpretação e integração de negócios jurídicos (arts. 236 e ss. do C.C.). Tendo presentes tais regras, verificamos que, como se analisou na sentença em apreciação, das cláusulas 2ª e 3ª das “Condições Gerais” do contrato-promessa resulta que o primeiro outorgante (as RR. na acção) tinha a obrigação de marcar a escritura pública até 24 meses após a assinatura do contrato promessa, avisando o segundo outorgante (a A. na acção). Não sendo marcada pelo primeiro outorgante a escritura nesse prazo, passava o segundo outorgante a ter a faculdade de interpelá-lo para que a marcasse. Verificando-se essa interpelação, caso a escritura não fosse marcada nos 180 dias subsequentes, podia o promitente comprador resolver o contrato. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456, nº 2, do C.P.C.). É, por conseguinte, inerente ao princípio da boa fé que a parte, ao litigar, esteja genuinamente convencida da sua pretensão. Como se observou no Ac. desta Relação de 24.6.08 (in www.dgsi.pt- Proc. 2889/2008-6): “Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456, n° 1, do C.P.C. que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”
***
Lisboa, 23.6.09
Maria da Conceição Saavedra Cristina Maria Tavares Coelho José Luís Soares Curado ____________________________________________________
[2] Dispõe este normativo que: “1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.” |