Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL FUNDAMENTO DE FACTO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE DO CONTRATO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Para além do caso julgado que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há que atender igualmente à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. II – A eficácia do caso julgado é extensiva à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. III - Em regra, os fundamentos de fato da decisão não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da decisão de que são pressuposto. III - Essa regra, porém, comporta algumas excepções, verificando-se situações em que os fundamentos de fato, considerados em si mesmos, e, portanto, desligados da respectiva decisão, adquirem valor de caso julgado. IV – Tal ocorrerá sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto. V – Caducado o contrato de arrendamento para habitação por morte do senhorio usufrutuário, e comunicada oportunamente pelo arrendatário a sua intenção de celebrar novo arrendamento, sem que o proprietário “consolidado” do imóvel dê qualquer seguimento a essa comunicação, fica legitimada a permanência do “arrendatário” no “locado”. VI – Nessa circunstância não procederá a pretensão do proprietário de ser indemnizado pela “ocupação ilícita” do imóvel. VII – Restar-lhe-á o apelo aos quadros do enriquecimento sem causa, recaindo porém sobre ele o ónus de alegação e prova daquele. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A Junta da Freguesia da … intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “A”, pedindo a condenação do R. a restituir de imediato à A. e ao Povo da Freguesia da …, as “fracções” que ocupa, do prédio que identifica, e, bem assim, a pagar os valores relativos a tal ocupação desde 1996, no montante de € 936.000, “com depósito imediato sob pena de ser decretada imediata desocupação do prédio.”. Alegando, para tanto e em suma, que é dona e possuidora do prédio em causa, de que o R. – com quem a sociedade “B” S.A., celebrou “cessões de posição contratual ilícitas e ilegítimas”, posto que caducado o contrato de arrendamento por aquela celebrado com a entretanto falecida usufrutuária – vem assim ocupando quatro fracções, sem “contrato” válido. E que tal ocupação e “manipulação” “com o sacrifício das populações locais para quem foi doado pelo doador, e que desde 1996, já lá vão 13 anos, a 1500 euros o locado, já causaram danos patrimoniais avultados ao interesse público na freguesia da ….”. Vindo posteriormente, a folhas 49, “aperfeiçoar” o pedido, reduzindo o valor da peticiona compensação pela ilícita ocupação do imóvel para € 234.000. Contestou o R. arguindo situação de litispendência, na circunstância de se mostrar pendente, e já à data da propositura da presente acção, uma outra – proc. n.º 96/09, da 1ª Secção, da 11ª vara – onde em reconvenção a aqui A., ali Ré formula o mesmo pedido contra o ora R.. Deduzindo nominada “impugnação”, na qual alega não ter o contrato de arrendamento do 2º andar Esq.º caducado, e assistindo-lhe, relativamente ao 1º Esq.º e ao 1º Dt.º, o direito de celebração de novo contrato de arrendamento. E, ainda, que o montante peticionado é injustificado, face ao que dispõe o art.º 1045º, n.º 1, do Código Civil, e que o direito de restituição por enriquecimento sem causa estará prescrito relativamente ao período que antecede os três anos anteriores à propositura da acção, “o que desde já se invoca, como excepção peremptória…”. Remata: “Em conclusão: Por se verificar uma situação de litispendência, deve o R. ser liminarmente absolvido da instância, nos termos do art 494º do CPC Caso assim se não entenda - o que só por hipótese se admite: Por ter direito manutenção do contrato de arrendamento do 2° andar esq e por ter direito à celebração de novo contrato de arrendamento do 1° andar esq e dto do prédio em causa, não deve o R, ser condenado a restitui-los de imediato à A e ao povo da Freguesia da …, nem tão pouco a pagar qualquer quantia relativa à ocupação dos respectivos locais em virtude da excepção de não cumprimento do dever da A. de celebrar novo contrato (art 66º n° 2 do R.A.U) e de lhe assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina (arts1031° e 428° do CC). Subsidiariamente, caso venha a considerar-se devida pelo R. qualquer quantia, deverá na fixação do respectivo montante ter-se em conta o valor indicado no art 1045º do CC., que no caso dos autos, corresponde a 10.000 escudos mensais, sem prejuízo do disposto no art 482° do CC, no que respeita ao prazo de prescrição. Finalmente, se forem considerados outros valores, a título de enriquecimento sem causa, – o que só por mera hipótese ao admite – deverá ser considerada apenas a utilidade efectiva que para o R. resultou da utilização para habitação dos locais em causa, no estado de degradação em que se encontram, com o limite resultante do art 482º, do CC (três anos), além do qual devem considerar-se prescritos. Deve, em consequência o R. ser absolvido de todos os pedidos (…).” (sic). Houve réplica da A., respondendo à arguida litispendência, e acusando a má-fé processual do R. Após o que – indeferida a, pela A., requerida abertura de vista ao M.º P.º para averiguação de supostos ilícitos criminais e a, inominada, intervenção daquele nos autos – foi proferido saneador-sentença que – julgando improcedente a arguida excepção de litispendência, e não admitindo o requerido “aperfeiçoamento” do pedido – decidiu “A) Julgar improcedente, por não provada a acção e, por via disso, absolver o Réu do pedido. B) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé e, por isso, absolver o mesmo de tal pedido.”. Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1 Foi suscitada a questão da eventual existência de factos graves-criminais de interesse público. O tribunal respondeu que não tem o dever de o fazer. Salvo o devido respeito que é muito TODAS as entidades publicas como é o caso do tribunal tem o poder/DEVER de comunicar ao MP factos criminosos de competência do MP, que por força do visto obrigatório nos autos cíveis podia/devia ter disso tomado conhecimento. 2 A Autora alegou em suma e para o efeito ser proprietária do prédio em causa e que o Réu celebrou um contrato — ou mais – de arrendamento de fracções do mesmo prédio e que tendo o mesmo ou mesmos contratos sido celebrados com a usufrutuária do prédio, os mesmos caducaram e que, por isso, o Réu não tem título que legitime a ocupação, o que o TRL já havia pronunciado em acórdão transitado em julgado, e que esta e alias douta decisão reconhece mas decide ao contrario. 3 Uma palavra apenas para esclarecer que o demandado também não deve ficar, calmamente, à espera da celebração de um novo contrato de arrendamento até porque tem ao seu dispor o direito de requerer a execução específica do mesmo contrato — art° 95 do RAU, na versão do Dec. Lei n° 321—B/90, de 15 de Outubro, a que se encontrava em vigor à data do óbito da usufrutuária", o que não só não requereu e nem precisará de requerer com esta e alias douta sentença que lhe legitima a ocupação, em violação de lei e com manifesta parcialidade e injustiça. 4 O R não tendo título e nada fazendo para o ter; Não pagando a renda justa e ao abrigo da lei, não tem legitimidade para a sua posse e fruição. Ocupa 4 fracções e nada paga. Só com a dita execução específica ou com acção declarativa de simples apreciação podia obter esse titulo que não intentou e não executou. Mas o prémio desta sentença é o prémio de regularizar situações ilegais e injustas. Esta sentença por omissão dá ao R. o que ele não tem direito, sendo por isso injusta e parcial. 5 Esta sentença de motu próprio recorreu-se de uma decisão de um tribunal dando-lhe força de caso julgado para decidir, omitindo depois uma outra decisão do TRL que tb transitou em julgado para desse modo constituir-se em autentica acção declarativa de simples apreciação e como se ele R. fosse A. dessa acção. 6 Ora os tribunais estão impedidos de conhecer do que não foi peticionado nem podem substituir-se ás partes, dando a umas o que nega a outras nem inverter as posições processuais. 7 Normas jurídicas violadas: Art° 3, 3-A e 668 do Código de Processo Civil (Violação dos princípios da igualdade formal e material das partes; Violação do direito de acesso à justiça, Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão; Nulidade da sentença por Omissão de pronuncia quanto ao dever de indemnizar. DL 321-B/90 Violação dos princípios de igualdade material e formal das partes. Art°s 13 e seguintes da CRP, porque os direitos fundamentais dos cidadãos da Freguesia da … foram expressamente violados com esta decisão.”. Requer a revogação da sentença recorrida a substituir por outra que com base na falta de titulo totalmente imputável ao R ordene “a devolução de TODAS as fracções ilícita e ilegitimamente ocupa(das) sem pagar renda e condenado ainda no pagamento das rendas devidas desde a data da morte da Usufrutuária”. Contra-alegou o R., pugnando pela manutenção do julgado. Na sequência de despacho do relator nesse sentido, baixando os autos à 1ª instância, aí foi proferido despacho sustentando a não verificação das arguidas nulidades de sentença. II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - a legalidade da despacho que indeferiu a, pela A., requerida abertura de vista ao M.º P.º para averiguação de “ilícitos criminais”. - se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas. - se a mesma sentença viola os princípios da igualdade formal e material das partes e, ou, o direito de acesso à justiça, bem como “os direitos fundamentais dos cidadãos da Freguesia da …”. - a existência de fundamento para a peticionada condenação em indemnização. * Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a fatualidade seguinte: “1 – Por escritura pública lavrada no dia 18 de Outubro de 1949 no Cartório Notarial sito na Rua de …, n° 20 a 34, em Lisboa, “C” declarou ser dono do prédio sito na Rua dos …, n.º 22, em Lisboa, e dar de arrendamento a “D” - que o declarou aceitar -, contra o pagamento da renda mensal de 900$00, o 2° andar Dt° do mesmo prédio, arrendamento esse pelo prazo de seis meses a contar do dia 1 de Novembro de 1949, prazo esse sucessivamente prorrogado por iguais períodos de tempo enquanto qualquer das partes o não desse por findo e que o andar era dado de arrendamento ao mesmo para escritório de despachante de alfândega, mais nenhum outro uso lhe podendo ser dado sem prévia autorização escrita do senhorio ( por documento constante de fls. 487 a 491 dos autos ). 2 – No acordo referido em 1 – a sublocação do 2º andar Dt.º do prédio referido apenas podia ser feita nos termos da legislação vigente (por documento constante de fls. 487 a 491 dos autos). 3 - Por testamento lavrado em 24 de Abril de 1967 “E” declarou ser filho de “C” e de “F”, já falecidos e ser casado com “G” no regime da separação de bens, não tendo descendentes e declarou ainda pretender dispor dos seus bens, para depois da sua morte deixando, designadamente, à Junta de Freguesia da …, da cidade de Lisboa, com reserva de usufruto a favor da sua mulher, a referida “G”, o prédio sito na Rua dos …, n.ºs 22 a 22E da mesma freguesia, em Lisboa, fazendo tal disposição com o encargo de a mesma Junta de Freguesia da … fazer o pagamento das quantias mensais e vitalícias de 8.000$00 e de 380$00 respectivamente a “H”, residente em Almada (1.000$00), a “I” (300$00), a “J” (300$00), a ”K” (300$00) e a “L” (300$00) (por documento constante de fls. 433 e segs. dos autos, constante da certidão de fls. 333 e segs.). 4 – No mesmo testamento o aludido “E” fez constar que o liquido desses encargos seria aplicado pela Junta de Freguesia da … em auxílio às pessoas mais necessitadas da mesma freguesia quer através da sua cantina quer através de donativos pecuniários ou de outra espécie mas que representassem uma ajuda válida (por documento constante de fls. 433 e segs. dos autos). 5 - Por escritura pública lavrada no dia 31 de Março de 1998 no 3° Cartório Notarial de Lisboa “M” declarou, na qualidade de procuradora de “G”, viúva, alterar, em nome da sua representada e na qualidade de usufrutuária do mesmo prédio, a cláusula terceira do contrato de arrendamento referido em 1 -, referente ao 2° andar direito do prédio da Rua …, n.ºs 22 a 22 E e que o fazia no sentido de o mesmo andar do prédio em causa se destinar a escritórios de qualquer profissão liberal ou actividade comercial ou para habitação, mais tendo declarado autorizar o subarrendamento total ou parcial do mesmo segundo andar direito e a transmissão de posição contratual. Na mesma escritura pública “D” declarou ceder a sua posição contratual no arrendamento aludido em 5 – à Sociedade Civil Agrícola “B”, S.A., cessão que declarou fazer pelo preço de Esc. 750.000$00, que declarou ter já recebido tendo, por seu turno, no mesmo acto, “N” declarado, na qualidade de administrador único da Sociedade Civil Agrícola “B”, S.A., aceitar o referido acordo para a sua representada (por documento constante de fls. 337 a 341 dos autos). 6 - No 4° Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção correu seus termos uns autos de acção declarativa de condenação, sob a forma sumária e de despejo com o n.º 226/99, processo em que a aqui Autora pedia a condenação do aqui Réu e da ali também Ré Sociedade Civil Agrícola “B”, S.A. a verem declarados resolvidos os contratos de arrendamento com base nas als. a), f) e i) do art.º 64º do R.A.U. e a condenação dos demandados a despejarem de imediato os 1° andar esquerdo e direito e o 2° andar esquerdo do prédio referido em 1 – e a entregá-lo à Autora livre e devoluto de pessoas e bens e a pagarem à mesma as rendas vencidas e vincendas desde 1 de Outubro de 1998 até ao trânsito em julgado da sentença que decretasse o despejo (por certidão constante de fls. 145 a 201 dos autos). 7 — No processo referido em 6 — e após a sua normal tramitação, com contestação, réplica e tréplica, foi, após a elaboração do despacho saneador e efectivação do julgamento, proferida, em 5.9.2006, sentença em primeira instância que julgou a acção parcialmente procedente e que declarou a resolução do contrato de arrendamento do 1 ° andar esquerdo e 1 ° andar direito do mesmo prédio e o ali e aqui Réu condenado a proceder à entrega dos mesmos andares à Autora, livre e devolutos de pessoas e bens e a pagar à mesma a quantia de 10.000$00 mensais a contar de 1 de Outubro de 1998, relativamente a tais dois andares e até ao trânsito em julgado da sentença e a pagar à Autora as rendas vencidas e vincendas do 2° andar esquerdo desde Outubro de 1999 e até integral pagamento, rendas no valor de 1.000$00 mensais, com absolvição do demais peticionado contra os aí demandados (por certidão constante de fls. 145 a 201 dos autos). 8 — No processo referido em 6 — foi interposto recurso da decisão da primeira instância tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Abril de 2008 julgado procedente a apelação, com a consequente revogação da sentença aludida em 6 — e absolvição dos aí Réus do pedido, tendo o tribunal em causa considerado que tendo a senhoria usufrutuária falecido os contratos de arrendamento teriam caducado, por óbito da mesma e por apesar de o Réu ter tentado exercer o direito à celebração de novo arrendamento, não ter conseguido e por as pretensas "rendas" não terem o seu valor liquidado (por certidão constante de fls. 145 a 201 dos autos). 9 — No processo referido em 6 — foram considerados provados os seguintes factos: " A) Encontra-se inscrito a favor da Autora, na 1 ° Conservatória do Registo predial de Lisboa, pela ap. 39 de 21 de Abril de 1999 o prédio urbano sito na Rua …, n° 22, descrito sob o n° … do Livro B17 e inscrito na respectiva matriz sob o art° 88 da freguesia da …; B) Por testamento lavrado no dia 24 de Abril de 1967 no 7° Cartório Notarial de Lisboa “E” declarou deixar à Autora, com reserva de usufruto vitalício para a sua mulher “G”, tal prédio, com o encargo daquela — a Autora - efectuar o pagamento das pensões mensais e vitalícias que constam do documento junto a fls. 14 a 24 e com o encargo do resultado liquido ser aplicado em auxílio às pessoas mais necessitadas da sua freguesia, quer através da sua cantina... quer em donativos pecuniários ou de outra espécie... ; C) “E” faleceu no dia 15 de Março de 1973 e “G” faleceu no dia 4 de Setembro de 1998; D) Por documento escrito outorgado no dia 1 de Outubro de 1996 “G”, na qualidade de usufrutuária do prédio aludido em A) declarou dar de arrendamento à Ré Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A. o primeiro andar direito e esquerdo do mesmo prédio, com destino a habitação, pela renda mensal de Esc. 10.000$00, tendo a Ré declarado que aceitava tal arrendamento; E) Por documento escrito outorgado no dia 1 de Junho de 1975 “G”, como usufrutuária, declarou dar de arrendamento a “O” o segundo andar esquerdo do prédio aludido em A), com destino a habitação, pela renda mensal de 500$00, tendo este declarado que aceitava o arrendamento; F) Em 30 de Março de 1998 “O” e a Ré Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A. subscreveram o documento cuja cópia se encontra a fls. 30, intitulado cessão da posição contratual e do qual consta: " Entre “O”, como cedente e Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A., como cessionária, foi acordada a cessão da posição contratual do 1 ° como arrendatário do 2° andar esquerdo do prédio sito na Rua …, n° 22, em Lisboa, resultante do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Junho de 1975, com efeito a partir de 1 de Abril de 1998, sendo a renda mensal de Esc. 1.000$00 "; G) “G” apôs a sua assinatura no referido documento, a seguir à inscrição " Autorizo "; H) A Ré Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A. e o Réu “A” subscreveram o documento cuja cópia se encontra a fls. 41, datado de 30 de Julho de 1998, intitulado " cessão da posição contratual " e do qual consta: "Entre Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A., na qualidade de arrendatária do 1 ° andar esquerdo e direito e do 2° andar esquerdo do prédio sito na Rua …, n° 22, em Lisboa — por arrendamento para habitação de 1 de Outubro de 1996 (1 ° andar esquerdo e direito) e por cessão da posição contratual do anterior arrendatário do 2° andar esquerdo (de 30 de Março de 1998), sendo o respectivo contrato de arrendamento para habitação de 1 de Junho de 1975 — e “A” (...) foi acordada e reciprocamente aceite a cessão por aquela sociedade a este último da posição contratual decorrente para a referida sociedade do arrendamento dos locais mencionados, nos termos dos contratos referidos, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998, pelo valor de Esc. 50.000$00, já recebido "; I) O Réu enviou à Autora a carta datada de 30 de Setembro de 1998, cuja cópia se encontra a fls. 43 e da qual consta: " Nos termos do art° 94, n° 1 do RAU", venho comunicar a V. Exªs que, na minha qualidade de arrendatário do 1° andar (esquerdo e direito) e do 2° andar esquerdo do prédio n° 22 da Rua …, em Lisboa (...) onde actualmente resido, pretendo manter essa situação através do exercício do direito a novo arrendamento, em regime de renda condicionada, ao abrigo do disposto no art° 66, n ° 2 do RA U "; J) A Autora enviou ao Réu a carta registada com aviso de recepção cuja cópia se encontra a fls. 44, com o seguinte conteúdo: "Acusamos a recepção da v/ carta datada de 30 de Setembro último. Nela exprimia V. Exª na qualidade de arrendatário dos 1° andar (esquerdo e direito) e do 2° andar esquerdo do prédio n° 22 da Rua …, a pretensão de contratar um novo arrendamento, ao abrigo do disposto no art° 66, n° 2 do RAU, conforme documento que indicava estar em anexo. Todavia, certamente por lapso, a carta de V Exª não incluía qualquer anexo pelo que, desconhecendo até ao momento a qualidade de que V. Exª se reclama, não podemos apreciar a sua pretensão. "; L) Tal carta foi devolvida com a seguinte menção " porta da rua fechada "; M) A Autora enviou ainda ao Réu a carta que se encontra junta a fls. 47, cujo teor se dá por reproduzido, a qual foi igualmente devolvida com a menção " recusou-se "; N) O Réu, através do seu ilustre mandatário, enviou à Autora as cartas cujas cópias se encontram a fls. 55, 56 e 57, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido, O) O Réu enviou ainda à Autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 51, datada de 30 de Novembro de 1998, com o seguinte teor: " Na sequência da minha carta de 30 de Novembro p.p. – de que junto cópia – agradeço o favor de mandarem preparar para assinatura os contratos de arrendamento do 1° andar (esquerdo e direito) e do 2° andar esquerdo do prédio da Rua …, n° 22, em Lisboa, para que junto a planta dos mesmos, por onde poderá ser determinada a respectiva área, em função da qual será fixada a renda, nos termos legalmente previstos." P) Em 15 de Maio de 1998, no 3° Cartório Notarial de Lisboa, “G” outorgou a procuração cuja cópia se encontra a fls. 77 e da qual consta que a mesma " constitui seu bastante procurador o Senhor Doutor “N”,... a quem confere os necessários poderes para, em sua representação, administrar todos os prédios de que é usufrutuária, sitos no concelho de Lisboa, incluindo os de a representar junto de quaisquer entidades públicas, ... "; Q) Por documento datado de 30 de Julho de 1998 “N” declarou que: " Na qualidade de administrador do prédio sito na Rua …, n° 22, em Lisboa, em nome da respectiva usufrutuária Senhora D. “G”... autorizava a cessão da posição contratual de arrendatária do 1° andar (esquerdo e direito) e 2° andar esquerdo daquele prédio pela Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A a “A””. R) O Réu “A” é filho de “N”. S) Dou como reproduzido o conteúdo do documento junto a fls. 74 e 75, intitulado auto de vistoria; T) Por documento escrito outorgado no dia 24 de Novembro de 1933 “C” declarou dar de arrendamento a “P” o segundo andar esquerdo do prédio aludido em A), com destino a habitação, pela renda mensal de 200$00, tendo este declarado que aceitava tal contrato; U) Em 19 de Outubro de 1999 o Réu procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de Esc. 21.000$00, nos termos que constam da guia de depósito de fls. 84, que aqui se dá por integralmente reproduzida; V) O ilustre mandatário da usufrutuária “G” enviou à Autora a carta cuja cópia consta de fls. 50, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; X) A senhoria “G” nunca se opôs a que “O” ficasse com o arrendamento do 2° andar esquerdo do prédio aludido em A); Z) O Réu é diplomata de carreira e por essa razão desloca-se com frequência ao estrangeiro, onde passa largos períodos de tempo.” (por certidão constante de fls. 145 a 201 dos autos). 10 – A Autora refere que a Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A. cedeu ao Réu parte do 2° andar direito do prédio sito na Rua …, n° 22 a 22 E, em Lisboa. 11 – O Réu tem estado a usar pelo menos o 1° andar esquerdo, o primeiro andar direito e o segundo andar esquerdo do prédio referido em 10 – (por acordo). 12 – No 5° Juízo Cível de Lisboa, 1ª Secção correu seus termos uma acção declarativa de condenação, sob a forma sumária em que era Autora a aqui ora Autora e Ré a Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A., processo em que a aqui e ali demandante pedia a condenação da ali demandada a ver resolvido o contrato de arrendamento referente ao 2° andar direito do prédio sito na Rua …, n° 22, em Lisboa e a condenação da demandada a pagar à Autora as rendas vencidas e vincendas e a entregar-lhe o referido andar (por documento constante de fls. 527 a 537 dos autos). 13 – No processo referido em 12 – a aí Ré contestou e deduziu pedido reconvencional contra a ali e aqui Autora, pedido reconvencional em que pediu a condenação da Autora a efectuar as obras referidas no auto de vistoria de 22.12.1997 para as quais foi intimada pela Câmara Municipal de Lisboa e, tramitado o processo, foi proferida sentença transitada em julgado em 30 de Setembro de 2002 em que foi julgada não verificada a excepção de caducidade do contrato de arrendamento do 2° andar direito do prédio em causa e julgada verificada a mora da demandante no recebimento das rendas, com a consequente legitimação da aí demandada a depositar as mesmas e, consequentemente, foi julgada improcedente, por não provada, a acção e a Ré absolvida do pedido e foi o pedido reconvencional formulado pela aí Ré julgado procedente, com a condenação da aqui Autora – e ali reconvinda - a executar obras gerais de conservação no locado, com vista à eliminação da grave insalubridade com risco de incêndio, presumivelmente originadas pelo deficiente isolamento da cobertura e mau estado geral da fachada e canalizações, incluindo de escoamento de águas pluviais e a garantir a indispensável solidez e salubridade da edificação, devendo as obras incidir prioritariamente sobre as indicadas presumíveis causas de insalubridade, para além dos trabalhos que no decurso da obra se viessem a verificar necessários (por documento constante de fls. 527 a 537 dos autos). 14 - Na 11ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção corre seus termos uma acção de processo especial com o n.º 96/09, processo em que é Autora a Sociedade Civil Agrícola “B”, S.A. e Réus a Junta de Freguesia da … e o Réu “A”, processo em que a aí Autora pede que, considerando verificados os pressupostos legais do exercício do direito de aquisição pela Autora do prédio sito na Rua …, n.º 22, em Lisboa, se transmita para a Autora, depois de pago o preço em valor a fixar por avaliação feita nos termos do CIMI — e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, o mesmo prédio (por certidão constante de fls. 202 e segs. dos autos). 15 — No processo referido em 14 a aí Ré e aqui Autora, Junta de Freguesia da …é, apresentou contestação em que, além de pugnar pela improcedência da acção, deduziu pedido reconvencional contra a aí Autora e contra o segundo Réu e ora Réu nestes autos, pedindo a declaração de nulidade dos contratos, a declaração da ilicitude dos mesmos e a condenação da Autora e do Réu a restituir à mesma as fracções ocupadas à Ré e ao Povo da Freguesia da … e a pagar-lhe os valores relativos à ocupação do prédio desde 1996, num valor de 936.000 Euros, com depósito imediato sob pena de imediata decretação da desocupação, tendo a aí Autora replicado, pugnando, quanto ao essencial, pela não admissão da reconvenção ou improcedência da mesma (por certidão constante de fls. 202 e segs. dos autos). 16 — No processo referido em 14 — e 15 — não foi ainda proferida qualquer decisão de admissão ou não do pedido reconvencional nem decidida a invocada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao aqui e aí Réu (por informação de fls. 325 dos autos e por contacto actual com a funcionária de fls. 202 dos autos).”. * II – 1 – A questão da legalidade do despacho que indeferiu a requerida abertura de vista ao M.º P.º para averiguação de “ilícitos criminais” relativos à celebração dos contratos de arrendamento e às cessões de posição contratual. Logo se assinalará que o chamado “visto obrigatório” ao M.º P.º nos processos cíveis, invocado pela recorrente na sua conclusão 1ª, foi suprimido há mais de vinte e cinco anos, com a nova redacção dada ao art.º 658º, do Código de Processo Civil, pelo Dec.-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho. E, por outro lado, ser no mínimo duvidosa a recorribilidade de despacho que indefere a requerida “abertura” de vista ao M.º P.º para averiguação de supostos “ilícitos criminais”, “noticiados” por uma das partes. Pois que em nada interferindo tal despacho com a apreciação do mérito da causa, também não coarta àquela parte a possibilidade de, per si, participar directamente tais “ilícitos” ao M.º P.º. Não sendo assim linear o equacionar da ora Recorrente como “parte vencida” para efeitos de recurso, nessa parte. Neste conspecto, não deixará, ainda assim, de se assinalar: Considerou-se no sobredito despacho que “Os constantes pedidos, pela Autora, de abertura de vista ao M° P° para averiguação de supostos ilícitos criminais quanto à celebração dos contratos de arrendamento e às cessões de posição contratual e de o mesmo ser chamado a intervir por estar em causa um bem público ou o interesse público são, em absoluto, desprovidos de fundamento legal. Com efeito, se a Autora entende haver matéria susceptível de configurar algum tipo de crime pode, sem mais, apresentar a competente participação ao M° P°, acompanhada dos documentos que para o efeito entenda pertinentes sendo por isso improcedente o pedido de abertura de vista ao M° P° para o efeito uma vez que nada impede a demandante de agir livremente em matéria de participação criminal matéria que, aliás, se não entende demonstrar-se indiciada. Na realidade, há que ter em conta, inclusivé, a circunstância de entre as partes ter já corrido um outro processo e estar pendente pelo menos mais um processo e de, relativamente à Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A. ter já corrido seus termos um processo e estar pendente outro, sendo que naquele as decisões judiciais proferidas em nada concluíram pela ilegalidade dos contratos em causa, antes os tendo entendido como válidos até porque a demandante não arguiu a sua nulidade, o que teria de ter feito e ter peticionado, como necessariamente teria de fazer também nestes autos.”. Tendo-se deste modo que no referido despacho não se concedeu estarem reunidos nos autos elementos configuradores – que não comprovativos – de matéria crime. Remetendo-se para a R. o ónus de participação ao titular da acção penal do que, no entender daquela, fosse susceptível de integrar ilícito criminal. Nos termos do art.º 242º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a denúncia do crime é obrigatória “Para os funcionários, na acepção do artigo 386º do Código Penal, quanto aos crimes de que tomarem conhecimento por causa do exercício das suas funções e por causa delas.”. Sendo que para efeito da lei penal, e nos termos do citado art.º 386º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, a expressão funcionário abrange “Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional (…)”. Ora, não sofrendo assim crise a obrigatoriedade de o juiz dar conhecimento ao M.º P.º de matéria susceptível de integrar ilícito criminal, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, ponto é que já se lhe não impõe tal comunicação quanto a toda e qualquer elucubração, conjectura ou abstracta imputação de ilicitude feita por uma das partes. Repare-se, v.g., no teor dos art.ºs 12º a 17º da petição inicial: “Esta amálgama de pseudo negócios deve ser levada ao DIAP, pois que a dita sociedade diz que arrendou para habitação (?!...) o segundo direito que sublocou parcialmente ao “A”, filho do Administrador, e que cedeu a posição de arrendamento habitação no 1º Esq e 1º Dt.º e 2° Esq. ao mesmo “A”, questionando-se o seguinte: 1-Onde vive a A?! 2- A vive por si; pelos seus funcionários ou por terceiros no segundo direito do prédio?! 3-Se vive no segundo direito como vivia ao mesmo tempo no segundo esquerdo e no primeiro esquerdo e no primeiro direito?! 4-Vivia simultaneamente em vários locais do mesmo prédio?! 5-O “A” vive na parte do segundo direito?! 7-Vive no 1° Esquerdo?! 8-Vive no primeiro direito?! Há aqui manifesta ilicitude criminal, pois com a conivência activa ou não da usufrutuária celebrou-se contratos impossíveis e inexplicáveis, de grave prejuízo público; Prédio público; de administração pública; de interesse público; classificado! Destinado aos pobres e crianças da Freguesia, e por estes usufruído, tal como foi a vontade do doador! Há forte presunção que queriam ambos fazer seu o prédio, que sabem pertencer a Entidade pública, classificado e de interesse público e de utilidade pública, para idosos e crianças; O M.º P.º deve ser chamado a intervir, já que há indícios graves, muito graves, de lesão dolosa dos interesses da comunidade e do interesse público, tal como foi a clara vontade do doador. Se a Sociedade “B” SA alega ter celebrado contrato de arrendamento para a outra fracção?! E se diz que cedeu ao seu filho (do administrador da sociedade; Será que esta existe?!) parte do segundo direito, onde vive exactamente este?! No segundo direito?! No 1º Esq.º?! No 1º Direito?! No segundo Esq.º…Negócios entre pai e filho que num golpe de asa, e sabe-se lá com que métodos pois que os propósitos estão claros, quiseram fazer seu o prédio de interesse e fim público. Parece-nos excelente matéria de natureza criminal para prejudicar uma entidade pública e interesses públicos, o que a confirmar-se teria associação criminosa. E evidente que estes contratos são impossíveis e só se entendem por simulação negocial e engano doloso da usufrutuária já falecida, do Réu e do seu Pai, já que a A. nunca reconheceu ou reconhecerá; Onde vive?! Qual o apartamento que usa; frui?!; dorme?! Come?! Ninguém sabe nem ninguém poderá saber ou explicar, excepto a simulação negocial que torna o negócio nulo, se é que existiu negócio entre pai e filho, mais parecendo uma burla, esquematicamente montada no tempo e com tempo.”, (os sublinhados são nossos). Acresce que as referências feitas no despacho em causa aos demais processos relativos aos andares do prédio em questão, e à consideração naqueles dos contratos envolvidos, como válidos, encontram apoio no teor dos n.ºs 6 a 9, e 12 a 16, da matéria de fato apurada. Neste contexto, porfiando a Recorrente na afirmação da ocorrência de ilícitos criminais relativamente à celebração dos contratos em causa, nada a impede de, substanciando, participar os que entenda verificados ao M.º P.º. Como apenas cumpre agora equacionar. Improcedendo o adversamente concluído pela Recorrente que, de resto, nada requereu neste particular. II – 2 – Das arguidas nulidades de sentença. 1. Da pretendida nulidade por “contradição entre a fundamentação e a decisão.”. Tanto quanto logramos alcançar, a Recorrente entenderá estar verificada aquela – prevista no art.º 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – na circunstância de a A. ter alegado “em suma e para o efeito ser proprietária do prédio em causa e que o Réu celebrou um contrato – ou mais – de arrendamento de fracções do mesmo prédio e que tendo o mesmo ou mesmos contratos sido celebrados com a usufrutuária do prédio, os mesmos caducaram e que, por isso, o Réu não tem título que legitime a ocupação, o que o TRL já havia pronunciado em acórdão transitado em julgado, e que esta e alias douta decisão reconhece mas decide em contrário.”. Ora uma tal abordagem, e salvo o devido respeito, sonega a integralidade do decidido seja no aludido Acórdão desta Relação, seja na sentença recorrida. Quanto ao primeiro, e como da fatualidade assente consta, o que mais exatamente nele se expendeu, fundamentando a absolvição “dos aí Réus do pedido”, foi “que tendo a senhoria usufrutuária falecido os contratos de arrendamento teriam caducado, por óbito da mesma e por apesar de o Réu ter tentado exercer o direito à celebração de novo arrendamento, não ter conseguido e por as pretensas "rendas" não terem o seu valor liquidado.”, vd. n.º 8 da matéria de fato, sendo nosso o sublinhado. Na sentença recorrida, depois de se conceder a caducidade dos contratos de arrendamento – relativos aos primeiros andares Esq.º e Dt.º e segundo andar Esq.º, sendo que o Réu nem sequer é arrendatário do 2º Dt.º - celebrados com a usufrutuária do imóvel, na sequência do falecimento desta, mais se considerou: “a verdade é que resulta claro dos factos dados como provados ter o Réu comunicado à Autora, no prazo de 30 dias a contar da morte da usufrutuária, a sua pretensão de celebração de um novo arrendamento quanto aos andares em causa – 1º Esqdº., 1º Dtº e 2º Esqdº -, tendo em conta o disposto no artº 66 e 90 e segs. do RAU ( versão do Dec. Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro - e que a Autora apenas podia tomar uma de duas posições face a tal pretensão: ou aceitava o invocado direito a novo arrendamento pelo Réu dos andares em causa e os celebrava – aos contratos - ou não o aceitava, sendo certo que a demandante nem aceitou nem deixou de aceitar tal direito… (…) e, assim, impõe-se concluir que tendo o Réu direito à celebração de um novo arrendamento daqueles andares o mesmo apenas não tem tal título devido à conduta da própria Ré (…) Assim e em suma, patenteia-se nos autos que a ausência de título da ocupação pelo Réu dos andares em causa – 1º Esqdº, 1º Dtº e 2º Esqdº - do prédio sito na Rua …, em Lisboa se deve a facto da própria demandante e que, por isso mesmo, não pode a Autora pretender, com base em tal ausência de título, obter a condenação do Réu a restituir-lhe os andares em causa nem o valor pela mesma peticionado a título de indemnização pela ocupação do andar.”. Ora como anotam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, a oposição relevante para efeitos de verificação da nulidade em causa tem que ver com a contradição lógica, que se verificará se “na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente...Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”.[1] Uma tal contradição lógica não sendo, de todo, equacionável na sentença recorrida. O Réu não dispõe de “título da ocupação”, qual seja o contrato de arrendamento dos andares respectivos. Mas tal ocorre por isso que a A. a tanto deu causa, pela sua postura perante as comunicações do Réu manifestando pretender celebrar novo contrato de arrendamento. Julgando-se, nessa circunstância, ter a acção de improceder. 2. Da pretendida nulidade por “omissão de pronuncia quanto ao dever de indemnizar.”. Em esforçada interpretação das alegações da Recorrente concluímos que para aquela esta assim arguida nulidade – cominada no art.º 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil – ocorreria na circunstância de a sentença recorrida…”injustamente”…não ter condenado o Réu no “pagamento de renda desde a data da ocupação sem contrato legal, isto é desde a morte da usufrutuária”, cfr. art.º 18º do corpo das alegações e conclusão 4ª. De acordo com o sobredito normativo, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Sendo que nos termos do art. 660º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”. Apresentando-se assim a nulidade em causa como o antitético do dever do juiz de conhecer “de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…)”, já não constituindo nulidade “a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.”.[2] Sendo, na lição de Alberto dos Reis,[3] que o importante “é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Do a propósito alegado pela Recorrente, não se retira, porém, uma tal omissão, relativamente ao formulado pedido de indemnização. Antes logo se constatando pretender aquela assimilar a uma tal nulidade um pretenso erro de julgamento. Tendo em qualquer caso a 1ª instância conhecido de tal pedido indemnizatório, como se alcança do excerto da sentença que novamente se transcreve: “Assim e em suma, patenteia-se nos autos que a ausência de título da ocupação pelo Réu dos andares em causa – 1º Esqdº, 1º Dtº e 2º Esqdº - do prédio sito na Rua …, em Lisboa se deve a facto da própria demandante e que, por isso mesmo, não pode a Autora pretender, com base em tal ausência de título, obter a condenação do Réu a restituir-lhe os andares em causa nem o valor pela mesma peticionado a título de indemnização pela ocupação do andar.”. * Improcede dest’arte o concluído pela Recorrente nesta sede de nulidades de sentença. II – 3 – Da violação, pela sentença recorrida, dos princípios da igualdade formal e material das partes e, ou, o direito de acesso à justiça, bem como “os direitos fundamentais dos cidadãos da Freguesia da ...”. 1. A Recorrente, mais do que na substanciação de uma tal violação, alonga-se na transcrição, ao longo de oito páginas das suas “alegações”, de anotações de Vital Moreira e J. J. Gomes Canotilho, ao art.º 13º da Constituição da República Portuguesa.[4] O que não facilita propriamente a tarefa de alcançar o que para a Recorrente implicará, na sentença recorrida, a postergação da garantia constitucional do “acesso ao direito e aos tribunais” – art.º 20º da Constituição da República Portuguesa – ou a violação do princípio da igualdade das partes – postulado pelo princípio da equidade ou do direito a um processo equitativo, que uma concepção ampla do direito à jurisdição leva a ter por consagrado no referido preceito constitucional – em qualquer das vertentes deste, a saber, o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das armas.[5] Presentes aqui os vários planos em que se desdobra o referido princípio do contraditório, a saber, o direito de influenciar a decisão no plano da alegação, no plano da prova e no plano do direito. E tendo ainda em atenção impor o princípio da igualdade de armas “o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita.”.[6] Apenas nos art.ºs 12º e 13º do corpo das alegações, se referindo a Recorrente à circunstância de a sentença recorrida ter atribuído força de caso julgado à decisão final proferida no processo n.º 226/99, do 4º Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção, “Ignorando-se que o que consta daquele processo tem força de caso julgado ali e só ali”, e que “Quando tal sentença fosse usada como documento de prova serviria para o ser em sentença final e depois do contraditório exercido”, “Mas esta e douta sentença decidiu sem julgamento e sem contraditório”. Fato sendo que na sentença recorrida, se consignou: “Ora, antes de mais e se bem se compreende a petição inicial, o que a Autora pretende é a reivindicação de quatro andares do prédio em causa nos autos quando o Réu nem sequer era locatário do 2º andar direito – ver factos dados como provados e que, parcialmente embora dados como assentes noutro processo têm efeito de caso julgado entre as partes por terem sido as mesmas as partes nesse processo. Assim e tendo presente que o Réu nunca celebrou com a usufrutuária “G” qualquer contrato de arrendamento do 2º andar Dt.º do prédio em causa nem a posição contratual de arrendatário lhe foi transmitida quanto a tal andar – ver II-, 5, -, necessariamente teria de improceder a acção quanto a tal andar.”. E “No que toca ao 1° andar esquerdo e direito e 2° andar esquerdo do mesmo prédio os primeiros dois andares (1° esqdº e dt°) foram dados de arrendamento à Sociedade Agrícola “B”, S. A. que, por sua vez, cedeu a sua posição contratual de arrendatária ao Réu – cfr. II-, 9 -, D) -, cessão de posição contratual que a usufrutuária autorizou – ver ponto II-, 9-, H) e P) e Q) dos factos dados como provados. Já quanto ao 2° andar Esqdº do mesmo prédio foi o mesmo dado de arrendamento pela usufrutuária a “O” que, por sua vez, cedeu a sua posição contratual no mesmo contrato de arrendamento à Sociedade Civil Agrícola “B”, S. A. que, por sua vez, cedeu a sua posição contratual de arrendatária quanto a esse andar ao ora Réu, cessão que a usufrutuária autorizou – cfr. II -, 9 -, E), F), H), P) e Q).”. Confrontando-nos assim, e efectivamente, com a consideração, na sentença recorrida, como provados – com invocação da eficácia do caso julgado formado no processo referido em 6 da matéria de fato assente – de factos como tal julgados no mesmo processo, especificados nas várias alíneas do n.º 9 dos “factos provados” elencados na sentença recorrida. 2. Pois bem: Sendo que estaria assim aqui em causa a violação do princípio do contraditório no plano da prova, ponto é não ter a Recorrente deduzido impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, na rigorosa observância do que a propósito se dispõe no art.º 690º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que não pode deixar de relacionar-se com o disposto na alínea b) do mesmo n.º. Incisos de cuja conjugação resulta, meridianamente, a necessidade de indicação da “decisão diversa” sobre a matéria de facto que, relativamente aos concretos pontos de facto reputados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios indicados pelo recorrente imporiam. Neste sentido indo, v.g., o Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/09/2003,[7] de cuja fundamentação se retira dever o recorrente que pretende a alteração da matéria de facto indicar “o sentido da orientação das respostas a consagrar”, relativamente aos concretos pontos da base instrutória que tiver por mal julgados, esclarecendo “o sentido exacto das respostas que entende corresponderem, correctamente, à prova produzida nos autos”. Com efeito só assim o recorrente actuará o ónus “de indicação precisa clara e determinada dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal”.[8] Trata-se porém, a que assim se pode concluir estar em causa, de matéria de facto julgada provada…em sede de fundamentação de direito – recorda-se ter-se nessa sede considerado o provado…de factos especificados em várias alíneas do n.º 9 dos “factos provados”, cujo corpo a eles se refere nos seguintes termos: “No processo referido em 6 — foram considerados provados os seguintes factos: (…)” – com invocação da eficácia do caso julgado formado no referido processo. Concedendo-se, neste conspecto, não ser exigível que a impugnação da matéria de fato obedeça aos mesmos estritos requisitos que deveriam ser observados quando se tratasse da impugnação de matéria de facto elencada com autonomia, em sede de “Fundamentação de facto”. 3. Ora, diversamente do pretendido pela Recorrente, não é exato que “o que consta” do processo n.º 226/99, do 4º Juízo Cível de Lisboa, 2ª Secção, tenha “força de caso julgado ali e só ali”. Tal apenas ocorreria quando nos confrontássemos, no referido processo, com uma mera decisão de forma, que, transitada, produziria o chamado caso julgado formal, que apenas tem eficácia intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida, cfr. art.º 672º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Tratando-se, como se trata, de decisão de mérito – posto que apreciando, no todo ou em algum dos seus elementos, a procedência ou improcedência da acção – a mesma adquiriu força de caso julgado material, podendo ser obrigatória num outro processo, cfr. art.º 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Como refere Rodrigues Bastos,[9] “Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade.”. Para além do caso julgado que constitui, assim, um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há pois que atender igualmente à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. Não oferecendo crise a observância, in casu, da regra em matéria de limites subjectivos do caso julgado material, posto que os aqui Autora e Réu são também partes, ocupando de resto a mesma posição, naquele outro processo. No tocante aos limites objectivos, Artur Anselmo de Castro[10] - aliás seguindo bem de perto Manuel de Andrade[11] – sem tomar posição muito clara a propósito, citava, a propósito do “problema do caso julgado sobre os motivos da decisão final”, a particular situação referida por Chiovenda, de “uma relação jurídica incompatível com a directamente posta em juízo e não já condicionante dela, como nos casos precedentes, Será então o réu que terá trazido ao processo tal relação; sic em acção de reivindicação o réu impugne com o fundamento de ser ele o proprietário do prédio reivindicado (exceptio dominii); ou invoque contrato de arrendamento”. Rodrigues Bastos,[12] após aludir às teses em confronto nesta matéria, refere: “A nós afigura-se-nos, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério eclético, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.”. Mais recentemente, refere Miguel Teixeira de Sousa,[13] que “Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de fato da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados na decisão judicial (…) Portanto pode afirmar-se que os fundamentos de fato não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado.”. Essa regra, porém, comporta algumas excepções, verificando-se situações em que os fundamentos de fato, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Nas palavras do mesmo Autor, “Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto.”.[14] Entre as conexões possíveis, analisa Teixeira de Sousa a que determina a “atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade, que se verifica quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior”. Dando como exemplo o caso da absolvição do réu quanto ao pagamento do pedido de capital com fundamento na inexistência de qualquer contrato de mútuo celebrado entre as partes, a qual é vinculativa numa acção posterior em que o mesmo autor pede contra o mesmo réu o pagamento dos juros relativos ao mesmo capital. “Essa inexistência que é o fundamento da improcedência da acção deve ser aceite como indiscutível na acção subsequente.”[15] O Supremo Tribunal de Justiça, por seu lado, em recente Acórdão de 12-07-2011,[16] considerou que “Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado –, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere.”. Ora, revertendo à situação dos autos, temos que na acção referida em 6 da matéria de fato – pedido era que fosse declarada a resolução dos contratos de arrendamento (…) condenando-se o aqui Réu - e a ali também Ré Sociedade Civil Agrícola “B”, S.A. – a despejarem de imediato os 1° andar esquerdo e direito e o 2° andar esquerdo do prédio referido em 1 (…) e a pagarem à mesma as rendas vencidas e vincendas desde 1 de Outubro de 1998 até ao trânsito em julgado da sentença que decretasse o despejo. Vindo a ser proferida decisão final por esta Relação — em recurso da decisão da primeira instância – julgando procedente a apelação, e absolvendo os ali Réus do pedido, “tendo o tribunal em causa considerado que tendo a senhoria usufrutuária falecido os contratos de arrendamento teriam caducado, por óbito da mesma e por apesar de o Réu ter tentado exercer o direito à celebração de novo arrendamento, não ter conseguido e por as pretensas "rendas" não terem o seu valor liquidado.”. Sendo tal matéria da caducidade dos contratos de arrendamento e do direito a novo arrendamento, com oportuna declaração de pretender exercer aquele, alegada pelo Réu na contestação apresentada na dita acção, vd. citada certidão de folhas 145 a 201 dos autos. Tendo-se assim que vindo pedida na presente acção a condenação do R. a restituir de imediato à A. e “ao Povo da Freguesia da ...”, as “fracções” em causa, que ocuparia sem “contrato” válido – posto que caducado o contrato de arrendamento celebrado pela cedente, sociedade “B” S.A. com a entretanto falecida usufrutuária – nos confrontamos como um caso paradigmático de necessária extensão do caso julgado material, formado no processo referido em 6 da matéria de fato, aos fundamentos da decisão aí proferida. Mormente, no tocante à questão/premissa do direito do réu a novo arrendamento e à fatualidade relativa à atempada declaração da intenção de exercer tal direito, bem como às diligências pelo mesmo envidadas no sentido de a A. “preparar para assinatura os contratos de arrendamento”, sem notícia de qualquer resposta desta. A tal “conexão” a que se refere Teixeira de Sousa – entre o objecto daquela outra acção, ou o efeito nela produzido – e o da presente, resulta assim incontornável, sob pena, precisamente, de se ofender o decidido na primeira quanto à matéria de excepção em causa. 4. Finalmente, e quanto a este plano, cabe apenas observar que se não vislumbra como possam estar jogo, em acção de reivindicação, ainda que intentada por junta de freguesia, com invocação da caducidade de contratos de arrendamento, “os direitos fundamentais dos cidadãos” dessa freguesia. Nem a A. o substancia, limitando-se, na sua petição inicial, a concluir “a posse ilícita e abusiva de bens da Freguesia e do Povo da Freguesia, através de esquemas se não criminosos, muito próximo disso”. E, por outro lado, assinalar que não se não equaciona aqui qualquer violação do R.A.U., sendo que a A., e aliás apenas nas alegações de recurso, vem referir, em sede de normas jurídicas violadas…o “Dec.-Lei 321-B/90” (sic). 5. Porém, ponto é que se trata, a presente, de uma acção de reivindicação. Na qual o A. apenas tem que alegar e provar ser proprietário do imóvel reivindicado, e a ocupação deste pelo R., cabendo ao R. a alegação e prova de ser detentor de título legitimador da ocupação do imóvel, cfr. art.º 342º, n.º 2, do Código Civil. Ora, ainda quando nenhum contrato de arrendamento relativo ao 2º andar Dt.º do prédio em causa haja sido celebrado com o R. ou com pessoa que àquele tivesse cedido essa sua posição contratual – e sobre o réu recaindo o ónus da prova de tal fato, ponto é que não o alegou sequer – não cabe, logo por isso, descartar a prova de que o mesmo R. ocupa/utiliza tal andar, como alegado vem pela A. Prova que – e assim na ausência de invocação de título legitimador da ocupação pelo R. de tal andar – quando lograda, sustentará a procedência do pedido de imediata restituição desse andar, interessando também à decisão relativa a eventual indemnização pela ocupação do dito. Não colhendo assim o considerado, na sentença recorrida, no sentido de que “o que a Autora pretende é a reivindicação de quatro andares do prédio em causa nos autos quando o Réu nem sequer era locatário do 2º andar direito (…) Assim e tendo presente que o Réu nunca celebrou com a usufrutuária “G” qualquer contrato de arrendamento do 2º andar Dt.º do prédio em causa nem a posição contratual de arrendatário lhe foi transmitida quanto a tal andar – ver II-, 5, -, necessariamente teria de improceder a acção quanto a tal andar.”. Repare-se, aliás, que no n.º 11 da matéria de fato considerada provada na sentença recorrida, se consignou que “O Réu tem estado a usar pelo menos o 1º andar esquerdo, o primeiro andar direito e o segundo andar esquerdo do prédio referido em 10 – (por acordo).”. * Daqui resultando ter sido prematuro o conhecimento do mérito da acção já no saneador, quanto ao sobredito andar. Impondo-se o prosseguimento dos autos, operando-se condensação, com integração em base instrutória da matéria relativa à alegada ocupação desse outro andar, dito 2º andar Dt.º. Com procedência aqui, assim apenas nesta medida, das conclusões da A. II – 4 - Da existência de fundamento para a peticionada condenação em indemnização, pelo que à ocupação dos andares 1º Esq.º e Dt.º, e 2º Esq.º, respeita. 1. No Acórdão desta Relação, proferido no processo referido em 6 da matéria de fato, considerou-se: “Ficou provado que a usufrutuária faleceu em 4.9.1998 e que o Réu em 34.9.1998 enviou à Autora a carta fotocopiada a fls. 43, onde manifesta a intenção de exercer o direito [als. c) e i), da matéria de facto provada], dentro do prazo legal, portanto. Nessas condições e salvo o devido respeito por opinião contrária, não vemos como se pode admitir que o Réu tenha confessado o não pagamento de rendas, uma vez que o mesmo Réu defende que contrato de arrendamento estava extinto por caducidade, deixando de fazer sentido falar em "rendas". Prova-se também que o Réu, através do seu Exmo. Advogado tentou regularizar a situação através da formalização do novo arrendamento [al. n) da matéria de facto provada – documentos de fls. 55 a 57]. Tal desiderato não foi, porém, alcançado. Uma vez que não se tornou líquida e certa a nova renda a pagar, não vemos como se pode responsabilizar o Réu pelo não pagamento de "rendas". O que não significa que o Réu não deva pagar à Autora as quantias correspondentes à ocupação que vem fazendo dos andares, sob pena de se locupletar à custa desta, ficando incurso na figura do enriquecimento sem causa que, como sabemos, a nossa lei civil substantiva (art° 473º do Código Civil) não permite - essa é, porém, questão que ultrapassa o âmbito do presente processo, pois a Autora não a refere no douta petição inicial, não podendo o Tribunal conhecer de questões que extravasem o pedido sob pena de nulidade da decisão [art° 668°, n° 1, al, e), do Código de processo Civil]. Voltando à questão central deste recurso: não se provou que o Réu tivesse deixado de pagar "rendas" até porque tendo o contrato caducado deixou de fazer sentido falar em rendas, além de que o respectivo quantitativo não estava liquidado. Falece assim a causa de pedir subsistente. Não se verifica portanto nenhum fundamento para o despejo peticionado. Pelo que a acção deverá improceder. Procedendo a apelação.”. Na presente acção a A. peticiona a condenação do Réu no pagamento de “indemnização pela ocupação desde 1996 a 1500 euros por mês por fracção (…), cfr. art.ºs 39º da petição inicial. Tendo a sentença recorrida, e como visto, julgado que devendo-se a ausência de título da ocupação pelo Réu dos andares em causa – 1º Esq.º, 1º Dt.º e 2º Esq.º – “a facto da própria demandante (…) por isso mesmo, não pode a Autora pretender, com base em tal ausência de título, obter a condenação do Réu a restituir-lhe os andares em causa nem o valor pela mesma peticionado a título de indemnização pela ocupação do andar.”. 2. Logo se dirá que tendo a senhoria/usufrutuária “G”, falecido em 4 de Setembro de 1998, não sofre crise cobrar em princípio aplicação o disposto no art.º 1045º do Código Civil, de acordo com o qual: “1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.”. Assim, a eventual indemnização a que houvesse lugar, em virtude do atraso na restituição de andares arrendados, em caso de caducidade dos contratos de arrendamento respectivos, por morte da senhoria usufrutuária, teria, como princípio, de ser arbitrada na estrita conformidade de tal normativo, estranhando, aos quadros do instituto do enriquecimento sem causa. Porém o Réu permanece na ocupação dos ditos andares por lhe haver sido reconhecido o direito a novo arrendamento dos mesmos – cfr. art.ºs 66º, n.º 2 e 90º, do R.A.U. – e o exercício atempado daquele, não se tendo logrado a celebração de novos contratos por isso que a A. não correspondeu às solicitações do Réu. Não sendo pois já de conceder qualquer direito a indemnização por parte da A./senhoria, correspectivo da não restituição da coisa locada no final do contrato por falecimento da anterior senhoria/usufrutuária. A questão da “indemnização” apenas poderia, porventura, pretender colocar-se em sede de enriquecimento sem causa do Réu, cfr. art.º 473º, do Código Civil. Assim se tendo alvitrado no Acórdão desta Relação referido em 8 da matéria de facto, sem que tal seja vinculativo, e certo que, como naquele aresto se assumiu, tal “questão (…) ultrapassa o âmbito do presente processo, pois a Autora não a refere no douta petição inicial, não podendo o Tribunal conhecer de questões que extravasem o pedido.”. Sendo que, como dá conta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[17] o requisito do enriquecimento “à custa de outrem” não é já actualmente configurado como a exigência de um empobrecimento concomitante em relação ao enriquecimento. Devendo ser definido “como a imputação do enriquecimento à esfera de outra pessoa, sendo essa imputação que justifica que alguém tenha que restituir o enriquecimento que se gerou no seu património.”. Tendo-se, no tocante à ausência de causa justificativa – e concedendo que pudesse estar em causa uma particular forma de enriquecimento por intervenção[18] – que importará ter em atenção que embora o conceito de ausência de causa jurídica tenha, nesta sorte de enriquecimento, um significado mais rudimentar, ainda assim se impõe a demonstração de que alguém se ingeriu, sem autorização, no conteúdo da destinação de uma posição juridicamente protegida do empobrecido. E, feita aquela, “há apenas que averiguar se no âmbito das relações jurídicas entre enriquecido e empobrecido, existe alguma situação que legitime a manutenção do enriquecimento na esfera do enriquecido, como por exemplo, um contrato celebrado, a posterior aprovação da conduta, ou uma permissão legal de ingerência”.[19] Porém, e desde logo, ponto é que não fundamentou a A. o seu pedido no enriquecimento sem causa do Réu, tão pouco havendo substanciado uma tal situação, sequer subsidiariamente. Assentando o seu petitório – e tanto quanto do mesmo é possível alcançar – na ilícita e ilegítima ocupação e administração, pelo Réu, de espaços da A., na circunstância de “não ter contrato de arrendamento nem direito ao mesmo” – vd. art.ºs 1º a 9º da petição inicial. E indicando um montante “ressarcitório” – calculado à razão de € 1.500,00 por cada uma das quatro “fracções” e por mês – nada especificou que permita assimilar tais montantes a uma medida de restituição no âmbito do instituto de enriquecimento sem causa: Para além de nem ser possível reconduzir aqueles a um qualquer valor locativo, rigorosamente não alegado, sendo que nem remeteu a A., nessa matéria, para quaisquer documentos donde tal valor se possa retirar. Ora, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-10-2006,[20] constitui a matéria do ónus da prova um dos “raros oásis de consenso”, no âmbito do enriquecimento sem causa. No mesmo sentido podendo ainda ver-se, entre outros, o Acórdão do mesmo Tribunal, de 22-01-2004.[21] Sendo doutrina praticamente pacífica a de que sobre o autor recai o ónus de alegação e prova do enriquecimento e da ausência de causa deste, não obstante tratar-se de um facto negativo. Nessa linha referindo Antunes Varela,[22], citando com aplauso um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-1985,[23] “ser a quem exige a restituição da quantia voluntariamente entregue a outrem que cabe o ónus da prova da falta de causa justificativa da atribuição patrimonial”. E Mário Júlio de Almeida Costa,[24], igualmente recenseando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, escreve: que “de harmonia com o princípio geral do art. 342.º, cabe à pessoa que pede a restituição do indevido não só alegar, mas também provar a falta de causa da atribuição patrimonial”. Também Artur Anselmo de Castro,[25] indo nesse sentido quando refere, a propósito da distribuição do ónus da prova, a hipótese de “repetição do indevido” em que “ao autor cabe provar (…) a inexistência da dívida”, não havendo «pois, lugar à aplicação do aforismo “negativa non sunt probanda”». Improcedendo pois aqui as conclusões da A. III – Nestes temos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente,---------------------------------------------------------------------- e revogam a sentença recorrida, na parte em que conheceu do pedido quanto ao 2º andar Dt.º do prédio em causa,------------------ confirmando-a no mais-------------------------------------------------------- devendo a acção prosseguir com condensação, elaborando-se base instrutória, na conformidade do exposto. Custas nesta Relação na proporção de 3/4 para a recorrente e ¼ para o Recorrido, e, na 1ª instância, a fixar a final. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I - Para além do caso julgado que constitui um obstáculo a uma nova decisão de mérito, há que atender igualmente à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão. II – A eficácia do caso julgado é extensiva à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. III - Em regra, os fundamentos de fato da decisão não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da decisão de que são pressuposto. III - Essa regra, porém, comporta algumas excepções, verificando-se situações em que os fundamentos de fato, considerados em si mesmos, e, portanto, desligados da respectiva decisão, adquirem valor de caso julgado. IV – Tal ocorrerá sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto. V – Caducado o contrato de arrendamento para habitação por morte do senhorio usufrutuário, e comunicada oportunamente pelo arrendatário a sua intenção de celebrar novo arrendamento, sem que o proprietário “consolidado” do imóvel dê qualquer seguimento a essa comunicação, fica legitimada a permanência do “arrendatário” no “locado”. VI – Nessa circunstância não procederá a pretensão do proprietário de ser indemnizado pela “ocupação ilícita” do imóvel. VII – Restar-lhe-á o apelo aos quadros do enriquecimento sem causa, recaindo porém sobre ele o ónus de alegação e prova daquele. * Lisboa, 27 de Outubro de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque -------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670. [2] Cfr. José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in op. et loc. cit. supra. [3] In “Código do Processo Civil, Anotado”, Coimbra Editora, Vol. V, pág. 143. [4] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 3ª Ed., vol. 1º, Coimbra Editora, págs. 125-129. [5] Cfr. neste sentido, Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 95 [6] Idem, pág. 105. [7] In Col. Jur., 2003, Tomo IV, pág. 17 [8] Cfr. José Lebre de Freitas e Arminda Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 53. [9] In “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª edição, pág. 200 [10] In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol III, Almedina, 1982, págs. 327 e seguintes. [11] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, Lda., 1979, págs. 327 e seguintes. [12] In op. cit., pág. 201. [13] In “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, pág. 580. [14] Ibidem. [15] Idem, pág. 581. [16] Proc. 129/07.4TBPST.S1, Relator: MOREIRA CAMILO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [17] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, 2005, pág. 430. [18] Idem, págs. 404 e seguintes. [19] Idem, pág. 433. [20] Proc. 06A2741, relator: NUNO CAMEIRA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [21] Proc. 03B1815, relator: LUCAS COELHO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [22] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª edição, (Reimpressão), Almedina, 2003, págs. 482/483, nota 1. [23] In BMJ 346º, 254. [24] In “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, Almedina, 2001, pág. 458, nota 2. [25] In “Direito processual civil declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, págs. 354-355. |