Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2946/12.4TJLSB.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).
1- Ocorrendo justa causa na revogação de contrato de prestação de serviços atípico fica afastada a possibilidade de indemnização prevista na alª c) do artº 1172º do CC.
2- Verifica-se justa causa se se constata ao longo do tempo incumprimento substancial do contrato com o culminar de situações concretas que comprometem irremediavelmente o próprio fim e a razão de ser pelos quais foi celebrado o contrato, sem que a incumpridora entretanto tenha tomado qualquer atitude para alterar esse estado de coisas apesar do mesmo lhe ter sido comunicado, não sendo de exigir por isso outro tipo de comportamento da contraparte no sentido da manutenção e cooperação pressuposta da relação contratual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

…Lda propôs esta acção declarativa sob a forma sumária contra … SA.

Pediu a condenação a que fosse paga da quantia de 20.768,00€, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese: em 07.09.2006 celebrou com a R um contrato denominado de prestação de serviços de limpeza, nas instalações desta nos estaleiros navais da …; por força do contrato, ficou obrigada a efectuar a limpeza das referidas instalações; pela prestação dos serviços contratados, acordaram as partes o preço de 1.777,00€, acrescido da taxa do IVA em vigor; o contrato foi celebrado por 6 meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes até 30 dias antes do termo do período em curso; a primeira renovação ocorreu em 07.03.2007; por documento datado de 01.04.2007, as partes introduziram duas alterações ao contrato de prestação de serviços de limpeza antes outorgado: uma relativa ao preço e outra relativa ao prazo do contrato; o preço dos serviços contratados passou a ser de 1.888,00€ acrescido de IVA à taxa em vigor e o prazo do contrato passou a ser de um ano, com renovações automáticas; em 28.03.2011, a R pôs fim ao contrato, o que não aceitou, pelo que nesse mesmo dia, os seus empregados se dirigiram às instalações da R para procederem à limpeza e esta impediu-lhes o acesso; na portaria foram-lhes exigidos os cartões e retiradas as chaves de acesso ao edifício, o que impossibilitou a prestação de quaisquer serviços de limpeza; e ao proceder à rescisão intempestiva e sem justa causa, impedindo-a o cumprimento pontual do contrato, a R causou-lhe prejuízo.

A R contestou, invocando, em síntese: o incumprimento da A, que remonta a meados de 2008, e que traduzia-se na prestação de um serviço de limpeza deficitário; tal situação foi diversas vezes reportada ao legal representante da A, bem como o seu consequente descontentamento, sendo as advertências realizadas de forma verbal; desde o início de 2009, a A apenas disponibilizava uma funcionária para a limpeza do espaço onde eram leccionadas as aulas teóricas; no decurso do ano de 2010, as inúmeras e reiteradas situações abusivas, consubstanciadoras de graves violações contratuais mantiveram-se: as salas de aulas não eram limpas, sendo que apenas eram despejados os papeis que se encontravam no lixo, as secretárias, tanto dos formandos como dos formadores, permaneciam cheias de pó acumulado, os teclados dos computadores eram ensopados em água, o que, naturalmente, originou a sua degradação e era notoriamente visível o pó acumulado nos cantos dos corredores; para além da A não possuir as ferramentas adequadas, a mesma recorria a produtos de limpeza que não eram idóneos para as mesmas, o que provocou, entre outras, manchas no chão do hall de entrada da escola; a conduta negligente da A causou-lhe prejuízos, uma vez que as suas instalações atingiram um tal nível de sujidade que houve necessidade de tomar medidas para tentar evitar mais prejuízos; viu-se forçada a contratar outra empresas para que esta realizasse uma limpeza extra-decapagem e enceramento de pavimentos; e foi ainda necessário voltar a pintar as paredes das suas instalações.

Termina, reconvindo para que a A fosse condenada no pagamento da quantia total de 958,42€, acrescida dos juros vincendos até á data do integral e efectivo pagamento. Como litigante de má fé que fosse ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar oportunamente.

A A respondeu, mantendo a sua posição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional bem como do pedido da sua condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador altura em que dispensou-se a selecção da matéria de facto assente da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença, em 21.03.2014, onde se decidiu a matéria de facto e julgou-se tanto a acção como o pedido reconvencional improcedentes, pelo que, respectivamente, absolvendo-se a R e a A, e ainda julgou-se improcedente a imputação à A de litigância de má fé.

A A recorreu, recurso admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Extraíram-se as seguintes conclusões:

1.ª A recorrida teria de ter pré-anunciado as suas razões de insatisfação contratual, dando a possibilidade da recorrente se comportar conforme ao contrato, à imagem e semelhança do que sucede com a transformação da mora em incumprimento;

2.ª A recorrida pode em qualquer altura pôr fim aos contratos como quiser, mas com as consequências legais;

3.ª A recorrida tem de indemnizar pela inopinada e não fundamentada resolução litigiosa do contrato, sendo inoperante a justa causa invocada depois de resolvido o contrato;

4.ª A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.°s 405.°, 762.°, 801.° e 1172.° c) do Código Civil.

Termina pedindo que se revogue a sentença e se condene a recorrida como pedido inicialmente.

A recorrida contra-alegou e retirou as seguintes conclusões:

I. A ora Recorrida deve apenas responder ao pedido formulado pela Recorrente, restringindo as contra-alegações ao alegado por esta.

II. Tendo a douta sentença recorrida determinado pela absolvição total da Recorrida quanto ao pedido formulado pela Recorrente, pedindo esta agora, em sede de Recurso, que este pedido venha a ser considerado procedente, por entender que a fundamentação de facto e de direito feita pelo tribunal a quo deveria ter tido diferente formulação.

(…)

VI. Quanto ao objecto do recurso, a douta sentença recorrida julgou improcedente a condenação da Recorrida ao pagamento da quantia de € 20.768,00 (vinte mil setecentos e sessenta e oito euros), entendendo que, perante o incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços de limpeza por parte da Recorrente, assistia à ora Recorrida a faculdade de fazer cessar o contrato em apreço, pelo que não existia qualquer fundamento legal para o pedido de indemnização peticionado pela Recorrente.

VII. Ora, não conformada, veio a Recorrente interpor recurso de apelação quanto à absolvição da Ré quanto ao pedido de indemnização, pedindo a reapreciação da matéria de facto e impugnado, concomitantemente, a matéria de Direito, pelo que cumpre prestar os esclarecimentos que seguem.

VIII. A douta sentença recorrida entendeu que perante o incumprimento e cumprimento defeituoso, por parte da Recorrente, assistia à Recorrida a faculdade de fazer cessar o contrato de prestação de serviços e, como tal, não existia fundamento legal para o pedido de indemnização deduzido por aquela, e entendeu bem.

IX. Desde logo, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resulta nenhum facto que permita alterar o sentido da decisão do Tribunal a quo quanto à existência de justa causa, invocada prévia e atempadamente, para a resolução unilateral do contrato de prestação de serviços de limpeza, bem como da falta de fundamento legal para o pedido de indemnização deduzido pela Recorrente.

(…)

XI. A Recorrente não logrou de modo algum provar o rigoroso cumprimento de todo o clausulado contratual acordado com a Recorrida, nem tão-pouco a falta de pré-aviso para a resolução do mesmo.

XII. Note-se douta sentença recorrida deu como provado ….

XIII. Estes são essencialmente os pontos da fundamentação de facto que a Recorrente, apesar de não os especificar directamente, entende que devem ter uma formulação distinta.

XIV. Assim, resultando provado pelas inquirições das testemunhas e ….

XV. Como bem decidiu a sentença recorrida, tendo por base a factualidade dada como provada, que «face à conduta da Autora supra descrita verifica-se a ocorrência de justa causa para a revogação do contrato, na medida em que não era exigível ao outro contraente (ora Ré), a manutenção da relação contratual naquelas circunstâncias. Sempre se dirá, ainda, que os factos provados e acima descritos configuram uma situação de falta de cumprimento e cumprimento defeituoso, imputável à Autora».

XVI. Esteve bem, mais uma vez, a sentença recorrida quando entende que «perante o incumprimento e cumprimento defeituoso, por parte da Autora, assistia à Ré a faculdade de fazer cessar o contrato de prestação de serviços de limpeza, objecto dos presentes autos. Pelo que, não se vislumbrando fundamento legal para a indemnização peticionada pela Autora, a sua pretensão terá necessariamente de improceder» (vide sentença recorrida a fls. 25)

XVII. Note-se que resulta provado na douta sentença recorrida ….

(…)

XVIII. Face ao que foi contratualmente acordado pelas partes … o contrato de prestação de serviços em apreço nunca foi devida e pontualmente cumprido pela Recorrente, tendo tal facto sido objecto de inúmeros alertas realizados verbalmente …, como resulta da matéria de facto dado como provada.

(…)

XXI. Ora, face à factualidade dada como provada, sempre se dirá que o contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes impõe uma obrigação de resultados e não apenas de meios e que as obrigações oriundas deste tipo de contrato configuram obrigações duradouras.

XXII. Violada uma obrigação contratual, o credor terá normalmente interesse na realização das prestações subsequentes, embora um determinado inadimplemento possa «(...) legitimar a resolução se, pela natureza e circunstâncias de que se rodeou for de molde a fazer desaparecer a confiança do credor no exacto e fiel cumprimento das obrigações subsequentes», perda de confiança que pela sua origem ou circunstância seja «(...) de molde a justificar um justo receio quanto ao cumprimento futuro das obrigações contratuais» (João Baptista Machado, ob. cit., págs. 356-357).

XXIII. Nos termos do artigo 801.°, n.° 1 e 2 do Código Civil, «1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2) Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado à sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.» (negrito nosso).

XXIV. O direito à resolução é um direito potestativo que assiste às partes, que se encontra dependente da verificação de fundamento. Como tal, é fulcral que se verifique um facto ou um conjunto de factos que constituam fundamento para a resolução do mesmo - note-se que o fundamento será, no caso em apreço, o incumprimento das disposições contratuais acordadas entre a Recorrente e a Recorrida. Este juízo será necessariamente orientado por um critério: a conformidade ou desconformidade entre a execução e as cláusulas contratuais acordadas entre as partes.

XXV. Paralelamente, é ainda necessário que o referido incumprimento tenha gravidade suficiente para que seja susceptível de fundar o direito à resolução, pelo que não bastará uma simples desconformidade com o que foi contratualmente acordado para que uma parte se encontre apta a resolver o contrato.

XXVI. «Com a verificação de qualquer concreto inadimplemento que seja suficientemente grave para fundar um direito de resolução, surge em concreto direito de resolução. Assim, se forem vários os factos de inadimplemento capazes, cada um de per si, de dar fundamento àquele direito, pode dizer-se que na titularidade do credor surgem outros tantos concretos direitos de resolução (muito embora, como é óbvio, o exercício eficaz de um deles consuma a eficácia jurídica dos restantes). E isto quer se trate de inadimplemento de tipo diferente (...), quer se trate de factos de inadimplemento do mesmo tipo mas reiterados» (João Baptista Machado, ob. cit., págs. 350-351).

XXVII. No mesmo sentido encontramos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2012, «O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito, isto é, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, a constituição, ou surgimento, desse direito potestativo.

Não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, pelo que importa depois de averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade e importância para desencadear tal efeito» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2012, disponível em www.dgsi.pt).

XXVIII. A gravidade da desconformidade da actuação de uma das partes com o que foi contratualmente acordado poderá ser graduada tendo em conta a extensão da inexecução, bem como tendo em conta a importância da obrigação violada.

XXIX. Acresce que «Nos contratos de execução continuada ou periódica, que "criam uma relação contratual mais complexa", cada prestação ou cada inadimplemento não devem "ser tomados e valorados isoladamente, mas, antes, com referência à relação contratual complexiva. Assim, em regra, não bastará o inadimplemento de uma só prestação para fazer desaparecer o interesse do credor na subsistência da relação e para legitimar a resolução» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de Maio de 2012, disponível em www.dgsi.pt).

XXX. A importância da obrigação terá de ser aferida pela posição que a mesma assume no quadro contratual celebrado entre as partes, tanto de forma abstracta, ou seja, considerando se a obrigação é principal ou acessória, como de forma concreta.

XXXI. «Considerando concretamente o quadro contratual, a importância da obrigação violada há-de definir-se por referência ao interesse do credor. Ao fim e ao cabo, é este interesse e a medida em que ele é afectado que decidem a importância do incumprimento para efeitos de resolução» (João Baptista Machado, ob. cit., pág. 353) (sublinhado nosso).

XXXII. Transpondo o acima exposto para o caso em apreço e tendo em conta a factualidade dada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, facilmente nos apercebemos que as condutas da Recorrente configuraram graves desconformidades com o que foi contratualmente acordado com a Recorrida, tanto de um ponto de vista da sua extensão como da importância da obrigação violada. Por outro lado, do cotejo dos comportamentos da Recorrente com a principal obrigação oriunda do contrato celebrado entre as partes - contrato de prestação de serviços de limpeza - facilmente nos apercebermos que a conduta daquela colidiu, exactamente, com a sua principal obrigação - a de limpar adequadamente as instalações da Recorrida.

XXXIII. Ora, reunidas as condições acima espelhadas, constrói-se o conceito de justa causa como fundamento de resolução contratual.

XXXIV. «Enquanto fundamento de resolução, a justa causa o "conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto" será "qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08 de Maio de 2012, disponível em www.dgsi.pt) (sublinhado nosso).

XXXV. «A «justa causa» representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um «incumprimento»): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente, a continuação da relação contratual» (João Baptista Machado, ob. cit., pág. 362) (sublinhado nosso).

XXXVI. Pelo exposto, encontram-se nitidamente reunidas todas as condições necessárias para que a Recorrida resolvesse o contrato de prestação de serviços celebrado com a Recorrente com fundamento em justa causa.

XXXVII. De facto, perante as sucessivas e reiteradas atitudes da Recorrente, reveladores de uma conduta abusiva, negligente e que consubstanciam, claramente, grotescas violações contratuais, não se encontram verificados os requisitos necessários para a manutenção do vínculo contratual entre a Recorrente e a Recorrida - as condutas da Recorrente originaram uma perda de confiança total.

XXXVIII. Tendo em conta o acima exposto, muito bem decidiu o Tribunal a quo quando entendeu que «se o devedor in casu a Autora, quanto à obrigação de prestação de serviços de limpeza, nas condições contratualmente estipuladas) não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação (ou se a realiza mal), ocorre uma situação de inexecução lato sensu. No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional, a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso. Neste âmbito, importará também saber se é ainda ou não possível a realização da prestação por parte do devedor, e se o credor ainda conserva ou já não tem interesse nessa prestação. No primeiro caso, ocorre uma situação de inexecução lato sensu temporária ou mora, enquanto que no segundo ocorre uma inexecução lato sensu definitiva ou incumprimento (...). O incumprimento definitivo é susceptível de derivar da impossibilidade de prestação, objectiva (artigo 790.°, n.° 1 do Código Civil), ou culposa (artigo 801.°, n.° 1, do mesmo diploma legal), ou da falta de cumprimento imputável ao devedor, legalmente equiparada à impossibilidade da prestação, sempre que o credor perca, face à mora, o interesse que tinha na prestação, ou se esta não for realizada no prazo por ele razoavelmente fixado (artigo 808.°, do citado diploma).»

XXXIX. Continua a douta sentença «Segundo Antunes Varela, "há impossibilidade da prestação, não só quando esta se torna seguramente inviável, mas também quando a probabilidade da sua realização, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade do devedor, se torne extremamente improvável " (...). Sobre a mesma situação refere Menezes Leitão, que se a impossibilidade "é devida a facto imputável ao devedor, a extinção da obrigação em virtude da impossibilidade constitui o devedor na obrigação de indemnizar o credor pelos danos causados, como se ele faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (art. 801.°, n.° 1)", concluindo que, "nessa hipótese, a situação assemelha-se à do incumprimento da obrigação, uma vez que o devedor continua a não realizar a prestação por facto que lhe é imputável [,..].Por força do disposto no artigo 801.°, n.° 2, do Código Civil, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, como se verifica in casu, o credor (ora Ré), independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.»

Por todo o exposto, se poderá concluir que a douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito aos factos, devendo, portanto, a mesma manter-se nos seus exactos termos.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões sucessivamente sob análise respeitam ao invocado direito da recorrente ao pagamento de uma indemnização pela cessação de contrato por banda da recorrida por intempestividade e sem justa causa.

Na sentença assentou-se na seguinte matéria:

A) Em 7 de Setembro de 2006, a Autora e a Ré subscreveram um escrito particular denominado "Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza", nas instalações da Ré, sitas no …, conforme cópia junta a fls. 12 a 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

 B) Nos termos da cláusula primeira do contrato referido em A):

«1- Pelo preço indicado na Cláusula Segunda deste contrato, a …, realizará e/ou promoverá a prestação dos serviços de limpeza, utilizando os seus próprios meios para esse efeito.

2- Sem prejuízo do que atrás se mencionou, é imprescindível à boa concretização do serviço proposto pela …, a colaboração por parte do cliente, nomeadamente fornecendo, a suas expensas, água e electricidade e consumíveis (papel higiénico, sabonete líquido), bem como o acesso dos funcionários da …, às instalações objecto do contrato. (. . .)

5- No serviço prestado pela …, está inerente 1 trabalhador de 2ª a 6ª feira das 08h às 17 horas para efectuar a abertura, limpeza e fecho do balneário, limpeza da oficina de metalomecânica e de electricidade, limpeza da casa de banho exterior, da sala de refeições, da sala de convívio e manutenção dos espaços verdes da …. Estão igualmente inerentes 2 trabalhadoras de 2ª a 6ª feira a partir das 16h30m para limpeza das 3 salas do exterior, do 1º piso e do 2º piso do edifício da … onde se encontram as salas de formação, auditório, secretaria, sala de convívio, 3 casas de banho e vários gabinetes de trabalho.»;

C) De acordo com a cláusula segunda do contrato mencionado em A): «Pelos serviços acima referidos na cláusula primeira, o Cliente pagará à …, nos termos e condições descritas no anexo deste contrato, a quantia de 1.777 € acrescido do IVA em vigor.»;

D) Estabelece a cláusula quarta do contrato referido em A) que:

«É da inteira responsabilidade da …, tanto o fornecimento do fardamento aos trabalhadores, de materiais, utensílios e produtos de limpeza para efectuar o serviço como os valores de mão de obra, nomeadamente pagamento de salários, encargos fiscais, encargos sociais, seguros, manutenção do equipamento utilizado, pagamento de férias e subsídio de Natal.

A … manterá um seguro de responsabilidade civil, cobrindo danos corporais e materiais resultantes da execução dos serviços.»;

E) Nos termos da cláusula quinta do contrato mencionado em A): «O presente contrato tem início na data da sua assinatura, mantendo-se válido por períodos de 6 meses, automaticamente renovados.

A sua denúncia, por qualquer das partes, só poderá ter lugar 30 dias antes do termo do período em curso.»:

F) A primeira renovação do contrato referido em A) ocorreu em 7 de Março de 2007;

G) Em 1 de Abril de 2007, a Autora e a Ré subscreveram um escrito particular denominado "Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza", conforme cópia junta a fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consignaram que:

«Na cláusula segunda- Preço, o preço passa a ser de 1.888 € acrescido de IVA à taxa em vigor.

Na cláusula quinta- Prazo, o prazo passa a ser por períodos de um ano, automaticamente renovados.»;

H) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica inter alia à formação profissional para o mercado nacional e estrangeiro nas áreas industriais, navais e outras, elaboração e acompanhamento de projectos de formação, produção de serviços e produtos na área de metalomecânica e indústria;

I) Existia uma relação de proximidade e de confiança entre o representante legal da Autora, …, e alguns colaboradores da Ré;

J) Entre 2009 e o início de 2011, a Autora apenas disponibilizou uma funcionária para a limpeza do espaço onde eram leccionadas as aulas teóricas, composto por 3 salas no exterior, o primeiro e o segundo piso do edifício, no qual existem salas de formação, um auditório, a secretaria, a sala de convívio, 3 casas de banho e vários gabinetes de trabalho;

K) Este espaço era utilizado constantemente por jovens formandos, o que implicava muito desgaste e sujidade;

 L) Durante o ano de 2010, nas salas de aulas apenas eram despejados os papéis que se encontravam no lixo;

M) Durante o ano de 2010, as secretárias, tanto dos formandos como dos formadores, permaneciam cobertas de pó, assim como os cantos dos corredores;

N) A Autora não utilizava máquinas ou ferramentas industriais, na limpeza das instalações da Ré;

O) Os formandos queixavam-se da falta de higiene das casas de banho, existentes nas instalações da Ré;

P) Em Março de 2011, a Ré detectou um cheiro nauseabundo oriundo da casa de banho dos formandos, situada no primeiro andar do edifício, que se espalhou pelo complexo escolar;

Q) Na casa de banho referida em P), a urina confundia-se com a água do chão;

R) A Ré comunicou verbalmente ao representante legal da Autora, os factos acima descritos;

S) Em 28 de Março de 2011, a Ré informou verbalmente o representante legal da Autora que, face a todas as situações supra descritas, não tinha interesse na manutenção do contrato referido em A);

T) A Autora enviou à Ré, e esta recebeu, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 30 de Março de 2011, conforme cópias juntas a fls. 17 a 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma que:

« (. . .) 1- Fui informado verbalmente no dia 28 de Março de 2011, que V. Exas. iriam rescindir o contrato de prestação de serviços por nós celebrado em 7 de Setembro de 2006.

2- Conforme cláusula quinta do contrato e adenda ao contrato de 1 de Abril de 2007, o contrato é celebrado pelo prazo de um ano com renovações automáticas. Só podendo ser denunciado por qualquer das partes com um mês de antecedência antes do termo do período em causa.

3- O contrato renovou-se automaticamente em 7 de março de 2011, por igual período de um ano. ( .. .) »;

U) Em resposta à carta supra referida em T), a Ré enviou à Autora, e esta recebeu, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Abril de 2011, conforme cópias juntas a fls. 23 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma que:

«(. . .) Vimos pela presente comunicar e apresentar a resolução do contrato de prestação de serviços de limpeza, celebrado com essa empresa em 7 de Setembro de 2006, por incumprimento da vossa parte e em dano causado a esta empresa e invocação de justa causa, nos termos gerais de direito, designadamente os artigos 432.º, 436.º e 801.º e 802.º do Código Civil (. . .) »;

V) Em resposta à carta acima mencionada em U), a Autora enviou à Ré, e esta recebeu, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 3 de Agosto de 2011, conforme cópias juntas a fls. 26 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma que: « (. . .) Não se aceita a resolução do contrato com os invocados fundamentos (. . .)».

Referimos previamente que de forma alguma a recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto.

Daí não se entender a razão pela qual a recorrida contra-alega nesse pressuposto, num exercício anódino para o desfecho do recurso.

Ademais inexiste fundamento legal para interpretar os factos dados como assentes directamente à luz da prova produzida.

Somente dos factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito e a introdução no debate de eventuais factos instrumentais, complementares ou concretizadores resultantes desses meios probatórios, atento ao estado destes autos, só teria pertinência na fase da instrução e de julgamento da primeira instância (artºs 5º, nºs 1 e 2, e 607º, nº 4, do CPC) e na da apreciação por esta instância de eventual modificação da decisão sobre os factos, o que, como se referiu a recorrente não requereu.

 Uns e outros interessam indirectamente à solução do pleito mas servindo para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes ou essenciais para se darem como assentes ou como não provados (cfr Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 208; Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 52; Lopes do Rego, Comentário ao CPC, 201; e Acs do STJ de 17.06.2003, proc. 03B1007, e 28.03.2006, proc. 06A407 in dgsi.pt).

Sobre o modo como a recorrida fez cessar o contrato celebrado entre ambas.

Segundo a recorrente foi por decisão unilateral no dia 18.03.2011, comunicada verbalmente, e no dia 28.04.2011, via postal, quando se declara a resolução, é que se a fundamentou. Ocorrendo essa fundamentação posteriormente e não sendo apresentada “a tempo da relação contratual ser salva”, nos termos dos artºs 1170º e 1172º, alª c) do CC deve ser indemnizada.

Para as partes não se suscitam dúvidas que entre si foi celebrado um contrato de prestação de serviço, atípico, por não enquadrável em nenhuma das modalidades do contrato de prestação de serviço previstos no Código Civil, diploma a que pertencerão os preceitos legais que se vierem a citar (artº 1155º).

Ainda que se lhe aplica, com as adaptações que se revelem necessárias, as disposições do mandato (artº 1156º).

Entre elas conta-se a da regra da livre revogabilidade do contrato, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (artº 1170º, nº 1).

Mas no caso de interesse da outra parte ou de terceiro só pode ser revogado com acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (nº 2), pelo que, pode-se dizer também, esta desvinculação unilateral é por resolução.

E a da atribuição de indemnização pelos prejuízos decorrentes da revogação unilateral para a contraparte, nomeadamente, tratando-se de contrato oneroso e este tenha sido celebrado por certo tempo ou para determinado “assunto” ou tenha sido revogado sem a antecedência conveniente (artº 1172º, alª c)).

Pela comunicação verbal de 18.03.2011 a recorrida manifesta-se em termos que se pode concluir que pretendeu desde logo desvincular-se do contrato, fazendo-o cessar desde aí.

Essa vontade desvinculativa, segundo os factos assentes, é fundamentada (face a todas as situações supra descritas).

Como predito, deve ser entendida como resolutiva (ac do TRL de 30.10.2014, www.dgsi,pt) e a segunda declaração é o reiterar do mesmo propósito.

Da sentença deduz-se não haver lugar a indemnização na medida em que havia justa causa.

Segundo a mesma, a ocorrência da justa causa afastava a possibilidade da dita indemnização e, diremos nós, consequentemente a necessidade de qualquer antecedência conveniente ou pré-aviso (acórdão citado e Pires de Lima e Antunes Varela in CC anotado, II, 2ª ed, Coimbra Editora, 652).

Justa causa cuja definição procurou-se nos ensinamentos de Batista Machado: sempre que se verifique uma “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual”.

E sem dúvida que o tribunal a quo para o efeito de determinar se a recorrida tinha ou não justa causa para se desvincular do contrato fez leitura pertinente dos factos assentes de molde a enquadrá-los nesse conceito.

Constatou-se incumprimento substancial do contrato pela recorrente desde 2009 com o culminar de situações concretas que comprometiam irremediavelmente o fim e a razão de ser pelos quais foi celebrado o contrato (falta de limpeza, asseio, sanidade e salubridade nas instalações em causa), sem que a recorrente tivesse entretanto tomado qualquer atitude para alterar esse estado de coisas apesar do mesmo lhe ter sido comunicado e não sendo de exigir outro tipo de comportamento da recorrida no sentido da manutenção e cooperação pressuposta da relação contratual.

Com efeito, diremos ainda que tais factos demonstram inegavelmente conduta da recorrente, não fora a resolução, em fazer permanecer a mesma situação.

Tão pouco é situação a exigir a tutela da confiança e, nesta medida, a declaração extintiva devesse ser antecedida de pré-aviso (artº 334º).

Estas conclusões são consolidadas dado o modo como a recorrente, por carta de 30.03.2011, responde à primeira declaração. Apenas escuda-se em argumentos formais relacionados com as obrigações contratuais da recorrida para lhe não reconhecer o direito à extinção sem ressarcimento, o que não é consentâneo com qualquer propósito de modificar a sua conduta até aí. Só em carta de Agosto de 2011 é que refutará acusações da dita carta da recorrida, em que considerou também resolvido o contrato, mas para comunicar que não aceitava aquela e a suscitar a hipótese de ser solucionado judicialmente o diferendo entre ambas.

Por fim, diga-se, podendo-se considerar ter havido um reiterar de propósitos, sempre seria de concluir que a eventual falta de fundamentação da primeira comunicação foi devidamente colmatada pela da segunda.

Pelo exposto, a cessação do contrato operou sem que tal acarrete o dever de indemnizar por banda da recorrida, por isso sendo a final o recurso julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Ocorrendo justa causa na revogação de contrato de prestação de serviços atípico fica afastada a possibilidade de indemnização prevista na alª c) do artº 1172º do CC.

2- Verifica-se justa causa se se constata ao longo do tempo incumprimento substancial do contrato com o culminar de situações concretas que comprometem irremediavelmente o próprio fim e a razão de ser pelos quais foi celebrado o contrato, sem que a incumpridora entretanto tenha tomado qualquer atitude para alterar esse estado de coisas apesar do mesmo lhe ter sido comunicado, não sendo de exigir por isso outro tipo de comportamento da contraparte no sentido da manutenção e cooperação pressuposta da relação contratual.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo integralmente a sentença.

Custas pela recorrente.

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22.01.2015

Eduardo Azevedo

Olindo Geraldes

Lúcia de Sousa