Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
361/12.9GAMTA.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: AMEAÇA
QUALIFICAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Conforme Jurisprudência tida por maioritária, o crime de ameaça agravada p. e p. nos art.ºs 153.º, n.º1, e 155.º, n.º1, do Cód. Penal, tem natureza pública.

II - No respectivo crime “base”, segundo a Doutrina, “não é aplicável a teoria da adequação do resultado à acção, mas a mensagem comunicada tem de ser "adequada" a provocar medo inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário. Isto é, não é necessário que o destinatário tenha efectivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade.

III - A qualificação das ofensas à integridade física decorrente da conjugação do art. 145.º, n.º1, al. a), com o art. 132.º, al. b), do Cód. Penal, ou seja, do crime ter sido praticado contra pessoa com quem o agente manteve uma relação análoga à dos cônjuges, vai buscar a sua razão justificativa à circunstância de “os laços familiares básicos com a vítima deverem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade”.

IV – Não se provando que a origem do desentendimento se ficou a dever a um qualquer comportamento da ofendida, nem se afirmando, concomitantemente, um qualquer papel mais activo da mesma numa eventual confrontação física recíproca que pudesse ter existido, não é a circunstância de a matéria de facto provada consignar que as agressões tiveram lugar “na sequência de um desentendimento verbal”, que afasta a apontada exigência acrescida de respeito pressuposta na qualificativa em causa.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

            I -  Relatório:

I – 1.) Na Secção Criminal da Instância Local do Barreiro, foi o arguido M, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, al. b), e n.º 2, do Cód. Penal.

Proferida a respectiva sentença veio a decidir-se entre o mais, o seguinte:

- Condenar o arguido pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelos arts. 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) (em convolação do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, do Código Penal, de que vinha acusado).

- Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143.º e art. 145.º, nº. 1, al. a), por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (em convolação do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, do Código Penal, de que vinha acusado).

- Substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa fixada em 170 (cento e setenta) dias, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos).

I – 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido M para esta Relação, para o efeito apresentando as seguintes conclusões:

1.ª - O presente recurso recai sobre a douta sentença proferida nos autos referenciados que condenou o arguido,

a) Pela prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euro e cinquenta cêntimos) (em convolação do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º,n.º1, al. b), n.º 2 do Código penal, de que vinha acusado);

 b) Pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º, e 145.º, n.º 1, al. a) por referência ao art.º 132.º,n.º 2, al. b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (em convolação do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º,n.º1, al. b), n.º 2 do Código penal, de que vinha acusado);

  c) Substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa fixada em 170 (cento e setenta) dias, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

 2.ª - O presente recurso tem por objecto, que o recorrente possa ser absolvido pelos crime pelo qual vinha acusado e que depois se convolou em outros dois e pelos quais foi condenado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo,

3.ª - Entende o recorrente que face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, poder-se-ia ter aplicado o princípio do in dubio pro reo,

4.ª - Razão pela qual com o presente recurso o arguido pretende demonstrar que não teve qualquer participação nos factos que lhe são imputados, e consequentemente pretende a sua absolvição,

 5.ª - Considera o recorrente, por isso, incorrectamente julgados todos os factos que lhe imputam a intervenção como autor dos ilícitos em discussão nos presentes autos e consequente condenação,

 Nomeadamente:

 6.ª - Considera o recorrente que não ficaram provados os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados;

7.ª - Entende o recorrente que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não poderiam resultar como provados tais factos,

8.ª - Sendo que in casu, estranhamente, existe um facto que é dado como provado (4) e como não provado (N) (o terminus da relação),

 E ainda,

 9.ª - Se dá como provado, e bem, que o recorrente é: “é tido por aqueles que com ele convivem com uma pessoa boa e respeitadora”, no entanto considera o tribunal ad quo que esta pessoa respeitadora faltou ao respeito à mãe do seu filho, através de ameaças feitas numa alegada conversa telefónica com a professora do filho de ambos e através de violência física,

 10.ª - O recorrente não concorda, nem poderá concordar com a sentença, no que diz respeito à condenação pelos crimes de ameaças e ofensa à integridade física,

Vejamos porque considera o recorrente que não ficaram provados os pontos supra descritos,

11.ª - Da versão trazida pelo arguido M (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:28:14), resulta que:

Deste testemunho resulta que:

- O recorrente nega ter, alguma vez, tido comportamentos ou posturas agressivas para com a ofendida,

- Os conflitos existiam desde Janeiro de 2012, altura em que ficou desempregado,

- O recorrente não disse à ofendida que ela era uma mãe de merda; o recorrente disse que apenas uma mãe de merda (…), que são expressões distintas com fins diferentes, não podendo ser provados os factos 5) e 6)

- De todas as vezes que a ofendida chamou a policia o recorrente esteve presente, com excepção no dia da alegada agressão (estranhamente),

- Explica a situação de ter agarrado o telemóvel à ofendida, não retirado à força, destarte o facto 7) não pode ser dado como provado,

- Nega a pertença do SIM de onde foi feita a chamada com as ameaças,

- Explica o porquê de ter ligado para a educadora do S,

- O recorrente nega que tenha sido ele a efectuar as ameaças,

- Negando de igual forma as ofensas físicas e que algum momento tivesse molestado a integridade física da ofendida,

- Que para evitar confusões a partir de determinada altura passou a ir buscar e levar o S na companhia do seu sobrinho FJ,

- A ofendida agredia-se a ela própria em alturas de maior desconcerto.

 12.ª - Da versão trazida pela ofendida V (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 01:00:49), resulta que:

Deste testemunho resulta que:

- A ofendida tem um discurso pouco credível, hesitante, baralhado e pouco coerente e circunstanciado,

- Não descreve com precisão concreta as agressões /expressões que diz ter sido vítima ao longo de quase 20 anos de relacionamento,

- Tudo é terrorismo psicológico,

- Sabe da ameaça pela professora do S mas confessa que não passa disso mesmo de uma ameaça, sendo que em princípio o recorrente não iria fazer nada, pelo descrito não se pode dar como provado o facto 8),

- É a própria ofendida que diz ter levado uma cabeçada e um murro na face (não podendo desta forma ser dado como provado o facto 10) da douta sentença),

- Que o recorrente ia sozinho,

- Que eram tantas as ameaças que já não liga.

13.ª - Da versão trazida pela testemunha MF (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:13:35), resulta que:

Deste testemunho resulta que:

 - Apesar de, aparentemente, a testemunha não ter ligação a nenhuma das partes e poder parecer que o sue depoimento é isento,

- No entanto quando se refere à ofendida é sempre pelo nome da mesma,

- Não pode a testemunha em circunstância alguma afirmar com certeza que a chamada em que foram feitas as ameaças na pessoa da ofendida, tenha sido efectuada pelo recorrente uma vez que quem ligou falou do S e porque lhe conhecia a voz, (há tantas vozes idênticas ao telefone),

- O SIM que a mesma forneceu não é pertença do recorrente.

14.ª - Da versão trazida pela testemunha Guarda C (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:12:14), resulta que:

Deste testemunho resulta que:

- Não presenciou os factos,

- Sabe de ter existido outras situações, mas apesar do seu nome constar nos autos não e recorda de lá ter ido,

- Viu a ofendida com sangue seco no nariz não sabendo especificar se era fractura, arranhão, ou ferimento superficial.

 15.ª - Da versão trazida pela testemunha SR (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:10:05), resulta que:

Deste testemunho resulta que:

- Também ela pediu para que o recorrente se fizesse acompanhar do sobrinho nas deslocações que fazia a casa da ofendida,

- Sabe que na data dos alegados fatos o recorrente chegou a casa arranhado, mas tem a certeza que o recorrente nunca bateria na ofendida,

- E que o recorrente discutia com a ofendida pois queria trazer pertences dele da casa de ambos mas esta não deixava.

 16.ª - Da versão trazida pela testemunha FJ (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:17:18), resulta que:

Deste testemunho resulta que:

- Sabe que a partir do momento em que o tio vem da Bélgica o começa a acompanhar no buscar e levar o S a casa onde a ofendida reside,

- Nunca viu a ofendida magoada,

- No dia dos factos da agressão disse estar a acompanhar o seu tio e não ter se apercebido nem visto qualquer tipo de agressão.

17.ª - Da versão trazida pelo arguido M (prestado a 27/10/2014 e gravado em CD de 00:00:00 a 00:03:16), resulta que:

Deste testemunho resulta que:

- O sobrinho que tinha o carro ia buscar o requerente ao aeroporto,

- Ia depois com o requerente ao local onde estivesse o S para o ir buscar,

- Como o menor passava os dias inteiros com o requerente no tempo em que este passava em Portugal, o menor só era devolvido à mãe na véspera do requerente ir para a Bélgica,

 - E como o sobrinho ia de novo levá-lo a Lisboa, ia com o requerente entregar o S,

- Assim se conclui que o sobrinho acompanhava o tio/requerente sempre que este chegava a Portugal e no ir buscar e levar o menor.

 18.ª - Salvo diferente e melhor opinião, poder-se-á concluir que estamos perante versões contraditórias entre recorrente e ofendida, pelo que, havendo que levar em consideração a aplicação do principio “in dubio pro reo”, não poderá criar-se a convicção de que o recorrente tenha praticados os factos que se dão como provados na douta sentença, não existindo possibilidade razoável de, com base apenas nos depoimentos sem o apoio de qualquer outro elemento probatório, a não ser os documentos clínicos e exame médico junto aos autos a fls. (…) que o recorrente tenha sido condenado,

 19.ª - No entendimento do recorrente os documentos clínicos e exame médico junto aos autos a fls. (…) provam que a ofendida deu entrada no hospital, não podendo de forma alguma provar que foi o mesmo quem provocou na ofendida as lesões descritas,

 20.ª - Conquanto não se encontre expressamente contemplado em qualquer preceito da Constituição ou da legislação ordinária, o principio in dubio pro reo é unanimemente reconhecido entre nós como princípio fundamental do direito processual penal,

 21.ª - O princípio in dubio pro reo respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo o tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (non liquet),

 22.ª - A ofendida sabe que os factos constantes da acusação são falsos, ou pelo menos não tem a ilicitude de que a denunciante pretende.

 DA INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DO CRIME DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA E DO CRIME DE AMEAÇAS

23.ª - Contudo há que apurar se a referida factualidade indiciária integra o crime de ofensas à integridade física simples, p. e p., pelo artigo 143.º, n.º 1 do C.P.,

24.ª - Comete o referido ilícito quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa.

 25.ª - O crime de ofensa à integridade física é um crime material e de dano, cujo resultado consiste na lesão do corpo ou da saúde de outrem. Por ofensas no corpo deve entender-se, como faz Paula Ribeiro de faria, in Comentário Conimbricense ao Código Penal vol. I, pag. 205, citando Eser, “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante”.

 26.ª - Salienta-se neste âmbito que o crime em causa, abrange textualmente qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentes desta provocar lesão corporal. Tal entendimento encontra-se fixado no Ac. do STJ de 18 de Dezembro de 1991, in DR, serie I-A de 8 de Fevereiro de 1992: onde se pode ler “integra o crime do art.º 143.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.”

 27.ª - Face à matéria de facto dada como provada na douta sentença proferida pelo tribunal ad quo, dúvidas não poderão restar de que a ofendida foi agredida carecendo de tratamento médico hospitalar,

28.ª - Sendo que no entendimento do recorrente não ficou provado de que foi o mesmo a provocar as ofensas no corpo da ofendida,

 29.ª - Poder-se-ia, ainda, equacionar se da conduta do recorrente integraria a qualificação do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145.º, n.ºs 1 al. a) e n.º 2, por referência aos artigos 143.º, n.º 1 e 132.º, nº 2 al. b), todos do Código Penal, dada a relação análoga à dos cônjuges entre recorrente e ofendida,

 30.ª - O citado art.º 145.º do Código Penal prevê a qualificação do crime de ofensa à integridade física, se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. E de acordo com o seu n.º 2, “são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, a circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132.”,

 31.ª - Assim, ocorre ofensa à integridade física qualificada, sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos padrão enumerados no n.º 2 do art.º 132.º, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, ou qualquer outra circunstância substancialmente análoga,

 32.ª- Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca que intercede entre o chamado critério generalizador e os exemplos padrão. É que não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não será um maior desvalor da atitude do agente ou da personalidade documentada no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude ou aspectos da personalidade mais desvalioso se concretizem em qualquer dos exemplos padrão,

 Isto é,

 33.ª - Não basta a realização típica dos elementos constitutivos do tipo agravado consagrado nas várias alíneas do n.º 2, sendo sempre, em última análise, é necessário demonstrar que dela resultou uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (a que alude o n.º 2 do art.º145.º),

 34.ª - Este tipo agravado é, segundo a doutrina que tem sido acolhida maioritariamente e a nível jurisprudencial, um tipo qualificado de culpa. Trata-se de punir mais severamente, no quadro de uma moldura penal agravada em relação ao crime na sua forma mais simples (o tipo matricial) condutas que, em razão da verificação de certas circunstâncias com uma estrutura essencialmente típicas, traduzam vertentes do facto ou da conduta do agente particularmente desvaliosas em razão da sua personalidade de ou da forma como ele imprime à sua actuação uma marca que acentua o desvalor do facto, em relação ao desvalor inerente a qualquer tipo de ofensa,

 35.ª - Quer dizer que o agente deve e tem de poder ser merecedor de um especial juízo de culpa ou de censura ético-jurídica em razão desse especial desvalor de que a prática do facto revestiu,

 36.ª - Isto, porque “quando se entenda a culpa, materialmente, como resposta da personalidade total do agente que se exprime no facto, este só pode aparecer como consequência fundadora daquela personalidade, numa visão total da personalidade que fundamenta e se manifesta no facto” (Acórdão do STJ de 21/06/2006, Proc.n.º1559/06, da 3.ª secção - Vide Ac. STJ de 02.11.2006, in www.dgsi.pt (Proc.06P22933).

37.ª - Da actualidade supra descrita a mesma não espelha uma especial perversidade ou censurabilidade do agente, uma vez que ainda que se possa dar como possível a actuação do recorrente sendo que esta se reconduz a uma, alegada (como alega a ofendida) cabeçada e murro na face, mais acresce que o contexto fáctico que terá, eventualmente, culminado com, alegada, a agressão do recorrente à ofendida – num clima de discussão entre ambos, – não traduz uma censurabilidade ou perversidade elevada.

 Entende-se assim que destarte,

38.ª - E a existir o crime de ofensa à integridade física, não se pode dar como provada a agravante qualificativa do supra referido crime,

 39.ª - No que respeita ao recorrente ter ameaçado, indirectamente, a ofendida de que “ia amarrar a um poste” e “que ia enforca-la à frente do filho”, até porque consubstanciado, em termos abstractos, tal factualidade a pratica de um crime de ameaças, p. e p, pelo artigo 153.º, o mesmo reveste natureza particular (art.188.º do Código Penal),

Ou seja,

40.ª - O respectivo procedimento criminal encontrar-se-ia dependente, entre o mais, da apresentação de queixa pela ofendida, no prazo de 6 meses, contados da data em que a titular tiver conhecimento do facto, ou seja, in caso? da sua ocorrência – art.º 50.º n.º 1 do C.P.P., e art.º 115.º, n.º 1 do C.P.,

 41.ª - Não o tendo feito dentro daquele prazo, o direito à queixa extingue-se.

 Mais acresce que,

42.ª - Não tendo sido deduzida acusação particular pela ofendida quanto a esta factualidade, sempre carecia o Ministério Público de legitimidade para deduzir acusação pública contra o recorrente, por estes factos, antes cabendo à ofendida atento o disposto nos arts. 48.º e 50.º do C.P.P.,

 43.ª - Por todo o exposto, entende-se que a douta sentença não contém indícios para a condenação do arguido por todos os factos constantes da acusação pública e com a imputada qualificação jurídica do crime de violência domestica, p. e p., pelo artigo 152.º, nº 1 al. a) e n.º 2 do C.P.;

Tanto para mais que,

44.ª - A ofendida considera que eram tantas as ameaças que já nem ligava e que disse à professora que era só mais uma ameaça e que não iria concretizar,

 45.ª - Não lhe causando qualquer tipo de medo,

 46.ª - Por último, cumpre salientar que não obstante o recorrente não se encontrar acusado pela prática destes crimes, mas antes pelo de violência doméstica,

47.ª - Nada impede esta convolação,

 48.ª - Pois, sendo complexo o bem jurídico protegido pela norma incriminadora do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152.º do C.P., este crime apresenta uma relação de especialidades em relação aos crimes de ofensas à integridade física simples, de injúrias e de ameaças,

 49.ª - A matéria atinente ao crime de ofensas à integridade física já se encontrava descrita na acusação e, nessa medida, encontram-se salvaguardados os direitos de defesa do recorrente,

 50.ª - Sendo que in casu não se aplica ao crime de ameaças uma vez que a ofendida não apresentou queixa pela ameaça “sofrida”,

 51.ª - O tribunal a quo ao dar como provados os factos na versão que consta da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o principio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º, do C.P.P,

52.ª - Princípio que, conforme salienta Figueiredo Dias in “Direito Processual…”, p.139, está associado ao”… dever de perseguir a chamada “verdade material”, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos),

 53.ª - Neste mesmo sentido, Henriques Eiras in “Processo Penal Elementar”, Quid Iuris, 2003, 4.ª edição, p. 102, refere que este princípio “…não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação.

 54.ª - O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal é objectivável.

 55.ª - A questão que se coloca é quanto a não ter sido produzida prova cabal no sentido de se afirmar com certeza que foi o recorrente a praticar os crimes pelos quais foi condenado,

 56.ª - Já que ambas as testemunhas foram peremptórias em afirmar que não presenciaram os factos da violência física e

57.ª - Quanto às ameaças não foi feita prova cabal de que foi o recorrente quem as proferiu,

Do supra descrito temos que,

58.ª - Não foi produzida prova de forma cabal de que tenha sido o recorrente o autor material dos crimes,

Sendo que destarte,

59.ª - Foi o recorrente condenado de forma injusta e sem prova cabal pelo Tribunal a quo,

 60.ª - Ora tendo em consideração a factualidade apurada desde logo resulta que ao recorrente não pode ser imputada a prática do referido crime, já que não se apurou a prática dos factos,

 Pelo acima exposto,

61.ª - Apenas se pretende que o recorrente possa ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo,

 62.ª - Deste modo, e relembrando o Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/95 do STJ de 07.06.1995, publicado no D.R., 1.ª Serie – A de 06.07.1995, onde, entre o mais, se pode ler que “É de acentuar que os factos a que, em processo penal, o juiz está vinculado são do da acusação (ou pronúncia), os da defesa e os que resultem da discussão e acusação e tenham a virtualidade de diminuir ou a ilicitude de todos os demais enunciados nas várias alíneas do artigo 368.º do Código Processo Penal”.

 DA MEDIDA DA PENA:

63.ª - Consigna o art.º 40º, nº1 do C.P. que a aplicação das penas tem por fim a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

64.ª - “A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos, por parte dos cidadãos” – Ac. do STJ de 2000/11/30,

 65.ª - Na medida concreta da pena, segundo o art.º 71.º do C.P., há que atender-se à culpa do agente ainda que tendo em conta as exigências de prevenção,

 66.ª - Sendo que para graduar concretamente a pena ter-se-á que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, conforme resulta do nº 2 do art.º 71º do C.P.,

67.ª - Refere a este propósito o Ac. do STJ, de 2006/04/06 “a medida da pena será, portanto encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, às exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas á contenção da criminalidade e à defesa da sociedade e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente”,

 68.ª - E ao facto de o mesmo não ter quaisquer antecedentes criminais relativos a estes tipos de ilícitos,

 69.ª - Assim, atendendo aos bens jurídicos em causa, às pessoas visadas e à situação concreta em que se desenrolou o comportamento do recorrente a punição proferida pelo Tribunal a quo é claramente excessiva e desproporcionada ao caso concreto.

Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência ser o recorrente absolvido dos crimes pelos quais foi condenado

I – 3.) Respondendo ao recurso interposto a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Criminal do Barreiro concluiu pela forma seguinte:

1.º - Entende o recorrente que foram incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos 5 a 15;

2.º - O recurso da matéria de facto não configura novo julgamento quanto à matéria de facto, mas visa, tão-só, apresentar um remédio jurídico para obstar a eventuais erros ou incorrecções no julgamento dos factos;


3.º - Não se trata, nesta sede, de proceder a uma reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão do tribunal a quo, mas antes fazer uma reapreciação sobre a razoabilidade da decisão face aos concretos pontos de facto invocados pelo recorrente.


4.º - É ao julgador em 1ª instância, que contou com a imediação e oralidade da audiência de julgamento, que competirá apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos perante si produzidos, com fundamento numa multiplicidade de factores que não podem ser apreendidos pelo tribunal de recurso: razão de ciência da testemunha, espontaneidade, hesitações, contradições, etc..

5.º - Face ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do Código de Processo Penal), competirá, tão-só, ao tribunal de recurso apreciar a legalidade e razoabilidade do processo havido no tribunal a quo para formar a sua convicção e assim concluir sobre qual a matéria de facto provada;

6.º - O tribunal superior apenas poderá/deverá alterar a decisão da 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem uma decisão diversa daquela que foi proferida;


7.º - Da prova que foi produzida nos autos e confrontada tal prova com a análise que dela foi feita pelo tribunal a quo, não se alcança qualquer erro relativamente à leitura e apreciação havida sobre essa prova;


8.º - A motivação do recurso demonstra que, em suma, o recorrente discorda da opção assumida pelo tribunal a quo, por dar maior crédito a uns depoimentos, em detrimento de outros;

9.º - Reconduzindo-se a discordância quanto à matéria de facto ao âmbito de intervenção da livre convicção do julgador e livre apreciação da prova, e mostrando-se cabalmente expresso e fundamentado o processo lógico que ditou a decisão recorrida, ela não deverá ser objecto de qualquer alteração;

10.º - Atenta a manifesta incompatibilidade (ainda que sem qualquer repercussão no mérito da causa) entre o facto provado sob o nº 4 e o facto não provado N, deverá este último ser eliminado, mantendo-se o facto provado sob o nº 4, uma vez que, em sede de declarações, o próprio arguido admitiu que a relação que manteve com a ofendida acabou em 16/04/2012, data em que partiu para a Bélgica – cfr. 30 segundos a 1 minuto das declarações do arguido;

11.º - O princípio in dubio pro reo pressupõe que, chegada ao seu termo a produção de prova, o tribunal se depare com uma dúvida insanável sobre a matéria de facto e que não a resolva a favor do arguido, o que não sucedeu in casu, uma vez que é manifesto que ao tribunal a quo não se suscitou tal dúvida, porquanto entendeu dar credibilidade a uma das versões, em detrimento da outra;

12.º - Considerando a conduta do arguido dada como provada, não estamos na presença de um crime de ofensa à integridade física simples, mas perante um crime de ofensa à integridade física qualificada, conforme bem decidiu a sentença recorrida, porquanto a imagem global do facto espelha e traduz um especial desvalor da conduta do arguido;

13.º - O crime de ameaça agravada por que o arguido foi condenado, previsto e punido pelos artigos 153 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, reveste natureza pública, pelo que nada obsta à prossecução do procedimento criminal e condenação do arguido pela prática desse crime;


14.º - As penas aplicadas não merecem censura, uma vez que foram devidamente valoradas todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o arguido (cfr. designadamente fls. 30 da sentença recorrida), obedecendo à valoração dos critérios referidos no artigo 71º do Código Penal, tendo em vista as finalidades das penas consagradas no artigo 40º, nº1, do mesmo Código.

Pelo exposto, deverá ser julgado parcialmente procedente o recurso nos termos acima referidos.

II -  Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com tal sentido decisório.

*

            No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.

*

            Seguiram-se os vistos legais.

*

Teve lugar a conferência.

Cumpre pois apreciar e decidir:

III – 1.) De harmonia com as conclusões acima deixadas transcritas, que de forma consensual definem e delimitam o respectivo objecto, com o recurso ora interposto suscita o arguido M perante esta Relação a resolução das seguintes questões:

- Se se mostram incorrectamente julgados os pontos 5 a 15 da matéria de facto considerada provada;

- Se foi violado o princípio do in dubio por reo;

- Se não se mostra verificado o crime de ofensas à integridade física e bem assim a sua qualificação;

- Se em relação crime de ameaça falta os requisitos de procedibilidade respeitantes à respectiva queixa e acusação particular;

- Se o mesmo também não logra integração;

- Se as penas aplicadas se mostram excessivas.

III - 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a factualidade que se mostra definida:

Factos provados:


1) O arguido e Ve iniciaram em 1991, um relacionamento afectivo, tendo a partir do ano de 2005, passado ambos a residir em comunhão de mesa, leito e habitação.
2) No decurso do referido relacionamento, o arguido e V tiveram um filho em comum, de seu nome S , nascido em 13/09/2007.
3) A residência comum do casal foi fixada na Rua dos R.
4) Tal comunhão de vida terminou em 16/04/2012.
5) Em datas que não se apuraram, mas por mais do que uma vez, no interior do domicílio comum, o arguido, no âmbito de discussões, dirigindo-se a V, apelidou-a de “filha da puta”.
6) Em datas que também não se determinaram, mas por mais do que uma vez, no interior do domicílio comum, no âmbito de discussões, o arguido dirigiu-se a V, dizendo-lhe “És uma puta”, “És uma mãe de merda”.
7) Em dia não concretamente apurado de Fevereiro de 2012, o arguido, através do uso da força física, retirou o telemóvel à ofendida V, contra a vontade daquela.
8) Em data que não se apurou, mas próxima do mês de Maio de 2012, o arguido a partir de telemóvel, contactou o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor S, no caso o estabelecimento EB 1/J1 pré-escolar da B, tendo verbalizado a MF, educadora do referido menor, em tom de voz sério e intimidatório, que “ia amarrar a mãe a um poste” e que “ia enforcá-la à frente do filho”.
9) No dia 19 de Setembro de 2012, a hora não concretamente apurada mas próxima das 21h40, o arguido dirigiu-se à residência do casal, sendo que, na sequência de desentendimento verbal com a ofendida, desferiu um murro no braço direito da mesma e outro murro na face daquela atingindo-a no nariz.
10) Quando a patrulha da GNR chegou ao local, por ter sido solicitada a sua comparência, pela aqui ofendida, a mesma apresentava sangue no nariz.
11) Como consequência directa e adequada da actuação do arguido, V teve necessidade de receber tratamento médico e hospitalar, tendo padecido de dor e sofrimento, bem como de traumatismo no nariz e no membro superior direito com hematomas, que lhe determinaram um período de cinco dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
12) Ao adoptar as condutas narradas, agiu sempre o arguido com o propósito concretizado de molestar física e psicologicamente V, atingindo-a na sua integridade física, honra e dignidade, estando bem ciente dos especiais deveres que sobre si impendiam na qualidade de companheiro e pai do filho em comum.
13) Ao proferir as expressões acima identificadas, agiu o arguido com a lograda intenção de infundir em V, fundado medo e temor, levando-a assim a recear pela sua integridade física e vida.
14) Ao proferir as expressões acima indicadas, actuou o arguido bem sabendo que com as mesmas atingia V, na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu.
15) Agiu sempre o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo ainda assim de as realizar.
16) O arguido foi condenado por decisão, transitada em julgado, pela prática em 12/12/2010, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40º, nº 2, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 12,00€ (doze euros), no âmbito do processo comum colectivo nº 11/11.0PEBRR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Moita.
17) Por despacho de 13/06/2013, a pena referida em 16) foi declarada extinta pelo cumprimento.
18) Trabalha numa óptica, auferindo cerca de 650,00€ mensais.
19) Vive com uma companheira, que se encontra desempregada e grávida, em casa arrendada, pagando cerca de 600,00€ de renda de casa.
20) Paga cerca de 440,00€ mensais a título de prestação de alimentos para o filho menor.
21) O arguido é licenciado.
22) O arguido é tido por aqueles que com ele convivem como uma pessoa boa e respeitadora.

Factos não provados:


A) Na ocasião referida em 5), o arguido apelidou a ofendida de “vaca”.
B) Na ocasião referida em 6), o arguido disse a V “Os teus amantes que te sustentem” e “Oferece-te ao primeiro que encontrares à esquina”, além de cuspir na direcção da mesma.
C) Em datas que não se apuraram, mas por mais do que uma vez, no interior do domicílio comum, o arguido, após se aproximar de V e sem motivo aparente, desferiu empurrões com força no corpo da mesma e pisa-a com violência, apenas com o pretexto de lhe infligir dor.
D) Em datas que igualmente não se apuraram, mas por mais do que uma vez, no interior do domicílio comum, o arguido dirigindo-se a V, afirmou em tom de voz sério e intimidatório, que “ela ia ter um fim pior do que o dele” e que “se queria viver que não andasse a dizer ao filho que o ia por na cadeia”.
E) No dia 16 de Março de 2012, a hora não concretamente apurada, quando ambos se encontravam no domicílio comum, o arguido dirigindo-se a V, apelidou-a de “puta” e de “vaca”.
F) Acto contínuo e sem que nada o fizesse prever, o arguido aproximou-se da ofendida e puxou-a com violência por uma perna e por um braço, fazendo-a cair do sofá, onde estava sentada, para o chão, desamparada.
G) O referido em 7) ocorreu no dia 16 de Março de 2012, sendo que, em tal ocasião, o arguido examinou o conteúdo do telemóvel da ofendida, contra a vontade daquela.
H) Como consequência directa e adequada da actuação do arguido, V padeceu de dor e sofrimento, bem como de hematoma no braço esquerdo, sem que todavia tivesse tido necessidade de receber tratamento médico e hospitalar.
I) O referido em 8) foi realizado do telemóvel do arguido com o cartão SIM 31657228463.
J) Na ocasião referida em 9) o arguido foi visitar o seu filho menor.
K) Na ocasião referida em 10), a ofendida apresentava diversas escoriações no corpo.
L) O arguido quis atingir a ofendida na sua liberdade pessoal, bem sabendo que as suas condutas criavam permanente tensão e humilhação naquela.
M) O arguido assumiu comportamentos persecutórios, agindo sempre com desprezo e crueldade.
N) A relação terminou a 16 de Abril de 2012.

(...)

III - 3.1.) Passando agora a apreciar a primeira das questões supra mencionadas, ou seja, a que se dirige ao inconformismo registado em relação à matéria de facto considerada provada nos pontos 5 a 15, que congregam o essencial da responsabilização criminal imputada ao arguido, seja pelo apelo logo colocado no início das conclusões ao princípio in dubio pro reo, como pelas referências posteriores àquele outro, da livre apreciação da prova, logo se intui que neste domínio, o essencial da posição do Recorrente assenta numa disputa de credibilidades, ou se se quiser, de interpretações a conferir à prova.

Se bem se anotar, a estruturação da fundamentação da convicção exarada pelo Tribunal do Barreiro assume alguma peculiaridade.

Temos por um lado, dois conjuntos de factos autónomos, de comprovação exterior aos interessados apoiada em prova documental ou pessoal.

É o que acontece com o episódio narrado no ponto 8 – a ameaça a partir de telemóvel – e o vertido nos pontos 9 a 11 – as agressões.

Sendo que os demais, para lá de se fundarem no quadro geral dos desentendimentos havidos na comunhão de vida entre ambos - o que constitui o pano de fundo óbvio para as respectivas situações - vai buscar arrimo sobretudo às declarações do arguido.

Julgamos que será a primeira vez que nos confrontamos com esta circunstância aliada a uma tão extensiva desconsideração do depoimento da ofendida.

Seja como for, não é isso que altera a perspectiva com que este Tribunal pode enfrentar esta problemática.

Como está referido no recentíssimo acórdão proferido nesta Relação e Secção no processo n.º 1457/12.2PBLSB, de que foi relator, o Mm.º Desembargador João Carrola:

“Na decisão da matéria de facto assume capital importância a regra geral contida no art.º 127º do C.P.P., de acordo com a qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”- cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339.

Sendo a “a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir chamada «verdade material»”- cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202 - que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional -, impõe a lei (cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso.

Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.

É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais” - cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., págs. 233-234.

No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - cfr. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44. Assim, para impugnar eficientemente a decisão sobre a matéria de facto, "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão"- cfr. Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04. É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”- cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”. - cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763. Além disso, a reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”- cfr. Ac. STJ 12/6/08, proc. nº 07P4375

Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art.º 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.”

Com efeito, importa não esquecer que não basta que exista uma diferente leitura probatória para que aquela alteração se autorize.

É necessário que as provas aduzidas imponham “na impressiva e esclarecida formulação explanada do termo verbal no Ac. STJ 17/2/05, proc. n.º 04P4324”,   decisão diversa da recorrida” (cfr. art. 412.º, n.º3, al. b) do Cód. Proc. Penal).

Ora já sabemos que no caso presente não existem outras provas; Apenas uma outra sua interpretação.

III - 3.2.) No que concerne à temática que constitui o objecto do referido ponto 8 «Em data que não se apurou, mas próxima do mês de Maio de 2012, o arguido a partir de telemóvel, contactou o estabelecimento de ensino frequentado pelo menor S , no caso o estabelecimento EB 1/J1 pré-escolar da B, tendo verbalizado a MF, educadora do referido menor, em tom de voz sério e intimidatório, que “ia amarrar a mãe a um poste” e que “ia enforcá-la à frente do filho», não vemos que aquela derrogação se imponha.

Pelo contrário.

Ainda que a al. I), dos factos não provados consigne a não positividade de o mesmo ter sido efectivado a partir do telemóvel do arguido, dúvidas não existem sobre a existência do tal telefonema e respectiva autoria.

A testemunha MF, educadora do filho de ambos, veio relatar, com efeito, que numa determinada ocasião o Sr. M obteve o seu número de telefone, através de uma auxiliar da escola, e partir de então passou a contactá-la via telemóvel - “era constantemente, praticamente todos os dias”.

E nessa altura, “fez ameaças à mãe a dizer que ia amarrá-la a uma árvore e matá-la” - foi  a única vez que fez essas ameaças.

Tinha a voz alterada, “via-se que não estava bem” – “fiquei impressionada”.

Tanto assim que, em aconselhamento com o Agrupamento, sinalizou a situação junto da Comissão de Protecção de Menores, conforme se alcança pelo documentado a fls. 94 a 101.

Como se pode constatar, aí se corrobora quer aquele telefonema e o seu conteúdo, quer a envolvência conturbada que a relação do casal passaria.

Mais! Perguntada:

Mm.ª Juíza: Como é que a senhora sabia que o Sr. M, que nessa situação … do amarrá-la a uma árvore e matá-la, porque é que a senhora diz que era o Sr. M que lhe ligou?

Test: Porque eu conhecia-lhe a voz.

Nem o filho era de outrém, como os telefonemas foram vários, da mesma forma que as razões de agravo que então foram manifestadas pelo Recorrente são as mesmas que agora indica nas suas declarações em julgamento (não o deixavam ver/falar com o filho)… como a queixa às entidades consulares portuguesas na Bélgica contra a mãe, logra toda a justificação pela circunstância de o mesmo, nessa altura, se encontrar a trabalhar em Bruxelas.

Já os pontos 9, 10 e 11, sustentam o seguinte:
23) No dia 19 de Setembro de 2012, a hora não concretamente apurada mas próxima das 21h40, o arguido dirigiu-se à residência do casal, sendo que, na sequência de desentendimento verbal com a ofendida, desferiu um murro no braço direito da mesma e outro murro na face daquela atingindo-a no nariz.
24) Quando a patrulha da GNR chegou ao local, por ter sido solicitada a sua comparência, pela aqui ofendida, a mesma apresentava sangue no nariz.
25) Como consequência directa e adequada da actuação do arguido, V teve necessidade de receber tratamento médico e hospitalar, tendo padecido de dor e sofrimento, bem como de traumatismo no nariz e no membro superior direito com hematomas, que lhe determinaram um período de cinco dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.

 

Ainda que exista alguma flutuação sobre o exacto modo como as agressões foram praticadas, nada temos a objectar à existência destas últimas.

Que foi solicitada a comparência das autoridades e que a GNR se deslocou à residência do casal, decorre desde logo do auto de notícia melhor constante de fls. 47/8.

Que a ofendida apresentava “ferimentos ligeiros”, também consta da sinalização do correspectivo campo.

Sendo que a existência de sangue no nariz daquela foi confirmada pelo depoimento do militar daquela Guarda C.

Este mencionou, com efeito, que foram chamados ao local por uma situação “de violência doméstica”.

Já não se recorda das datas. Era de noite e quando chegaram, a D.ª V. estava à porta de casa, e disse que tinha sido agredido pelo companheiro e que este se tinha posto em fuga.

Digna Procuradora: Nessa ocasião, recorda-se se ela tinha alguma marca na cara?

Test: Tinha. Tinha um ferimento, tinha marcas de sangue no nariz (…)

Se era um aranhão ou consequência de uma eventual quebra do nariz não sabe; se o sangue corria ou estava seco, também não se recorda.

Certo é que, com referência à data daquela ocorrência, 19/09/2012, pelas 22:52, existe registo do consequente episódio de urgência no Centro Hospitalar Barreiro/Montijo (fls. 49), também apoiada pela documentação clínica de fls. 114 a segt.s, de onde resulta que a mesma “recorreu ao Hospital do Barreiro por hematoma da pirâmide nasal e do membro superior direito”, os quais foram causa directa de um período de cinco dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho”.

“Traumatismo” no ponto 25, quererá aqui significar estado físico produzido por uma “pancada”, pois sabe-se dos autos, que as radiografias então efectuadas não revelaram qualquer fractura.

Como o Tribunal desconsiderou o depoimento da ofendida, a agressão já não tem origem, entre o mais, na cabeçada que agora indicou - como na altura própria o fez ao respectivo Médico (cfr. fls. 119) – como tendo sido a fonte causadora daquele traumatismo.

Não valendo esta referência, permanece o murro como elemento comum daquelas mesmas declarações e auto de notícia.

A estes elementos probatórios, a fundamentação da sentença junta o depoimento da testemunha SR e a confirmação por parte do arguido, de que naquele dia ali esteve, ainda que este último sustente não ter havido qualquer agressão da sua parte.

Seja como for, como dissemos, não vemos qualquer desapoio lógico ou probatório significativamente relevante nas conclusões aportadas pelo Tribunal.

A situação foi lida, desde o seu início, como um episódio de agressão, a importância do ocorrido justificou a chamada da GNR ao local, a evidência de lesões estava patente no momento em que os respectivos militares ali comparecerem, foram depois comprovadas medicamente, sendo que existe um pano de fundo de conflituosidade que confere sentido explicativo para o que se afirma ter acontecido.

Sem outra prova, não concedemos minimamente na hipótese de aquelas lesões poderem ter sido auto-infligidas, como o Recorrente aventa por vezes ter acontecido, da mesma maneira que na altura estivesse presente o seu sobrinho, a testemunha FJ.

Vale o que vale, mas a ofendida mencionou que na noite anterior ao do julgamento, o seu ex-companheiro “mandou-lhe um e-mail com o plano de defesa dele aqui, a SR vai dizer isto assim, o FJ vai dizer isto assim (…). A SR vai dizer que eu nunca (te) agredi, que sou vítima da tua coacção, o FJ vai dizer que sempre que fui a tua casa estava acompanhado”.

Se foi simples premonição, consumou-se.

III - 3.3.) Ora aqui chegados, excluída que foi a incriminação por violência  doméstica constante da acusação, a demais factualidade impugnada praticamente quase que perde razão de existir.

No fundo, tinham em vista traduzir não situações criminalmente autónomas, mas a reiteração dos comportamentos tradutores da ofensa ao bem jurídico, previsto no art. 152.º do Cód. Penal.

As próprias injúrias, uma vez que não existiu acusação particular, acabam por irrelevar.

E se bem se anotar, também não é levada em conta na medida das penas aplicadas.

Que o arguido nos momentos de “descompensação” - à falta de outra expressão - chamava à ofendida “filha da puta”, “que era uma puta”, “era um mãe de merda”, mesmo dando de barato o aspecto algo “evanescente” do depoimento daquela última (quiçá também da sua personalidade), as críticas de falta de posicionamento concreto no tempo de determinadas situações, ou o deficit de  precisão na sua descrição, ainda assim é um aspecto unívoco nas suas declarações em termos de efectividade e manifesta reiteração.

Aliás, se formos consultar o auto de notícia do que tudo o indica, será a primeira chamada da GNR à casa de ambos (verificada em 17/03/2012), é para nós sem surpresa que aí vamos encontrar pelo menos duas dessas expressões.

Não há pois, aqui qualquer novidade.

É certo que o Tribunal ao colocar a justificação de tais factos nas declarações do arguido, abre a porta a que se contra-invoque, a respectiva transcrição textual e contexto de afirmação – é o que acontece!

Em todo o caso, aliando todos os elementos disponibilizados, em que da nossa parte, aí não excluiremos o contributo probatório da própria ofendida, entendemos poder retirar-se sem dúvida razoável aquela asserção, que reitera-se, já não corresponde a nada de juridicamente relevante.

III - 3.4.) Em sede do que se afirma serem contradições da matéria de facto provada, importa dizer o seguinte.

Quanto a nós, não vemos qualquer antagonismo entre o ter-se dado por provado que o arguido “é tido por aqueles que com eles convivem como uma pessoa boa a respeitadora” – o que traduz o ponto 22 – e por outro lado, o considerar-se o mesmo capaz de desrespeitar a sua companheira física e verbalmente.

Tudo depende de quem vem apoiar a primeira asserção.

Em todo o caso, a explicação possível para esta dualidade foi dada pela ofendida: tanto havia 15 dias de felicidade como se lhe seguiam outros tantos de “ inferno”.

Não parecia a mesma pessoa.

Os primeiros devem ter sido suficientes para que descontando os quase 10/11 anos de namoro, se lhe tivessem seguido outros tantos de convivência de tipo conjugal.

A razão para esse tipo alteração de comportamento também a indicou - residiria numa adição ao haxixe que o arguido também não refutou e que no período anterior à separação se agudizou.

Já quanto à contradição existente entre o indicado no ponto n.º 4 dos provados “tal comunhão de vida terminou em 16/04/2012” e o da al. n) dos não provados “a relação terminou a 16 de Abril de 2012”, julgamos intuir o que se pretende afirmar.

16 de Abril é data em que a comunhão de vida acaba, pois é nessa data que o arguido saiu de casa e vai para a Bélgica para trabalhar na Dn.

Mas não é seguro que a relação já não tivesse acabado antes, ainda que aquele e a ofendida continuassem a viver debaixo do mesmo tecto.

Seja como for, nada temos a opor, tal como sugerido pela Digna magistrada do Ministério Público, a que aquele último facto não provado seja suprimido, tanto mais que é criminalmente irrelevante.

III - 3.5.) Quanto à eventual violação do princípio in dubio pro reo, repetiremos aqui, uma vez mais, o que de ordinário, a este propósito, se vem decidindo nos Tribunais de recurso.

Como é sabido, tal princípio deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente.

Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E finalmente o controle da sua efectiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção.

Porém, “o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes (o que no caso até não aconteceu), o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio”.


Por isso mesmo a nossa Jurisprudência vem insistindo com unanimidade, que a sua violação só se verifica, se da decisão recorrida decorrer que o Tribunal «a quo» haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.

            Ora o Tribunal recorrido, ainda que sintético na sua fundamentação, em ponto algum expressou dúvidas com essas características.

Para aquilo que entendeu haver prova suficientemente consistente, assim elencou; na sua inexistência, que ainda envolve cerca de 13 factos, no campo contrário.

III - 3.6.) No que concerne ao crime de ameaça, não tem o Recorrente razão quando invoca uma eventual inexistência de queixa, para alicerçar a ausência do correspondente requisito de prossecução.

Conforme decorre da sentença proferido, tal infracção foi tida por agravada nos termos do art. 155.º, n.º1, al. a), do Cód. Penal.

Logo, conforme Jurisprudência pertinentemente coligida pelo Ministério Público, a envolver todas as Relações, de que destacaremos a título de exemplo, o acórdão de 20/12/2011, no processo 574/09.0GCBNV.L1-5 e de 13/10/2010, no processo n.º 36/09.6PBSRQ.L1-3, desta Relação, os acórdãos de 10/12/2013, no processo 183/09.4GTFVIS.C1 e de 10/07/2013 no processo n.º 187/11.7GBLSA.C1, da Relação de Coimbra, o de 15/05/2012, no processo n.º 16/11.1GAMAC.E1, da Relação de Évora, o de 09/01/2013 no processo n.º 160/11.5GEVNG.P1 da Relação do Porto, e a que acrescentaremos o recentíssimo acórdão da Relação de Guimarães de 12/01/2015, no processo n.º 59/13.OGVCT.G1, tal crime tem uma natureza pública.

Quanto a seriedade das ameaças, mais se sustenta que segundo as declarações da ofendida as mesmas “eram tantas que já nem lhe ligava”.

Disse mais: “a maior parte das ameaças não são mais do que isso, ameaças”.

Não deixa de ser curioso, no entanto, que sem prejuízo da sua desconsideração generalizada, afinal o depoimento da ofendida sempre poder assumir algum préstimo.

Terá é que ser entendido nos seus próprios termos; ou seja, só tem sentido considerar que as mesmas afinal não seriam de levar a sério, tendo havido várias que não conduziram a nada!

Logo, o tipo de relacionamento existente com o arguido não pode ser o que este sustentou a julgamento ou pretende sustentar em recurso.

Mas não só não é isso o que consta da matéria de facto provada, como ainda, na nossa perspectiva, não é por essa razão que deixa de existir crime.

Como o refere o Prof. Paulo Albuquerque no Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.º Ed., pág.ª 473/4” “atenta a natureza do crime, não é aplicável a teoria da adequação do resultado à acção, mas a mensagem comunicada tem de ser "adequada" a provocar medo inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário. Isto é, não é necessário que o destinatário tenha efectivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras ou sinais feitos tivessem essa potencialidade (daí, se afigurando como mais adequada a qualificação como crime de perigo abstracto-concreto e não como crime de perigo concreto, como pretende TAIPA DE CARVALHO, anotação 23.a ao artigo 153.°, in CCCP, 1999, nem como crime de perigo abstracto, como defendem SÁ PEREIRA e ALEXANDRE LAFAYETIE, 2008: 412, anotação 13.a ao artigo 153.°; e, na jurisprudência, acórdão do STJ, de 26.4.2001, in SASTJ, SO, 55, e acórdão do TRE, de 24.4.2001, in CJ, XXVI, 2, 270). Nas palavras proferidas por FIGUEIREDO DIAS na comissão de revisão do CP de 1989-1991, “O que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas características, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação” (actas CP/Figueiredo Dias, 1993: 500”.

Ora não falta potencialidade abstracta às ameaças produzidas; seja pelo seu conteúdo intrínseco, seja pelo descontrole comportamental evidenciado no momento em que foram proferidas, seja pela percepção comum da pessoa que as recebeu que deu nota expressiva da inquietação por elas produzida, sinal da sua adequação.

Sendo que não se evidencia uma sua inocuidade em função das características pessoais conhecidas da sua destinatária por parte do arguido.

III - 3.8.) No que concerne ao crime de ofensa à integridade física pelo qual foi condenado, dúvidas não existem que a factualidade vertida nos pontos 9 a 11, integra os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto no art. 143.º, n.º1, do Cód. Penal.

Neste domínio, a crítica mais incisiva, diz respeito à sua qualificação decorrente da combinação do art. 145.º, n.º1, al. a), com o art. 132.º, al. b), do mesmo Diploma, ou seja, a que decorre da circunstância do crime ter sido praticado contra pessoa com quem o agente manteve uma relação análoga à dos cônjuges.

 

Como é sabido, na base daquele art. 145.º, está “um tipo de culpa agravada de ofensa à integridade física por força da cláusula geral da especial censurabilidade, concretizado de acordo com um elenco de circunstâncias não automático e não taxativo” (Paulo Albuquerque, obra citada, pág.ª 445).

A propósito da qualificativa em presença, afirma o mesmo Autor:

“Os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade. A Lei n.º 59/2007 veio alargar ainda mais esta tutela penal, prescindindo mesmo da existência de laços familiares básicos entre a vítima e o agente, ao incluir o homicídio de ex-cônjuge, de pessoa com quem o agente "tenha mantido" relação análoga à dos cônjuges e mesmo de progenitor de descendente comum em 1.° grau. Desde modo, incluem-se sob a tutela penal as relações familiares pretéritas e as relações parentais não familiares. É certo que as relações familiares, presentes e pretéritas, e as relações parentais são também aquelas que permitem uma maior desinibição, mas essa desinibição não pode constituir um factor de tolerância da violência, fundando o legislador precisamente nessas relações um juízo de censura penal agravado (também assim, MARGARIDA SILVA PEREIRA, 2008: 102, mas contra FERNANDA PALMA, 1996: 143, e TERESA SERRA, 1998: 152.”

Para afastar a qualificação operada, a tónica essencial é colocada na circunstância de as agressões terem sido efectivadas na sequência de uma discussão, ou para utilizar a expressão referida no ponto 9 da matéria de facto provada, “na sequência de um desentendimento verbal com a ofendida”.

Posto que os pormenores da tal altercação não sejam muitos, não se provando sequer que a origem de tal desentendimento se ficou a dever a qualquer comportamento daquela última, nem se afirmando, concomitantemente, um qualquer papel mais activo da mesma numa eventual confrontação física recíproca que pudesse ter existido, não vemos razões para afastar aquela exigência acrescida de respeito pressuposta na qualificativa em causa.

Nessa conformidade, mantermos o decidido.

III - 3.9.) Finalmente, quanto às penas que foram aplicadas.

De acordo com a respectiva alegação, a razão de ser para o excesso que a esse nível se patentearia não tem origem numa manifesta preterição de qualquer elemento especial que não fazendo parte do tipo deponha a seu favor (a não ser talvez, a circunstância “de não ter antecedentes criminais relativos a este tipo de ilícitos”, mas antes uma fundamentação algo genérica conexa com as finalidades das penas e “aos bens jurídicos em causa, às pessoas visadas e à situação concreta em que se desenrolou o comportamento do recorrente”.

Neste capítulo, o Tribunal depois de ter optado pela aplicação da pena não cerceadora da liberdade no crime que em alternativa a admitia - o de ameaça -, não deixou de enunciar os factores legais que presidem à sua determinação concreta.

“Os critérios que a lei fornece para tanto são os previstos nos artigos 40º e 70º do Código Penal: a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, entendida esta no sentido material, compreendendo tanto a vontade culpável como o seu objecto, que é o facto ilícito, e na sua concretização há que ter em conta a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Tendo em conta estes critérios, a fim de determinar a medida da pena há que ter atender não só às circunstâncias que fazem parte do tipo (na sua intensidade), como à imagem global do facto e todas as circunstâncias que neste contexto mais amplo, mas sempre com conexão com o facto, deponham contra ou a favor do agente (art. 71º do Código Penal). Deste modo, obter-se-á um limite máximo constituído pela culpa e uma submoldura, que em caso algum ultrapassará este, condicionada por considerações de prevenção geral positiva, dentro do qual funcionarão considerações de prevenção especial (artigo 40º e 71º do Código Penal).

Ora, no caso em apreço, as expressões proferidas pelo arguido e as lesões sofridas pela ofendida são de gravidade mediana e a forma de execução afigura-se normal, tudo apontando, pois, para um grau de ilicitude mediano. O crime foi praticado sob a forma de dolo directo. O arguido tem antecedentes criminais, mas por crime diverso dos que estão em causa nos autos, e encontra-se socialmente inserido. Em seu desfavor aponta-se o facto de ter praticado os factos contra a sua ex-companheira, mãe do seu filho e que, por isso, lhe deveria merecer um respeito acrescido.

(…)

Quanto à situação económica do arguido a mesma é modesta”.

Ou seja, também aquele aspecto foi contemplado.

Ora numa moldura que prevê (entre o mais) multa até 240 dias, e numa outra que apenas prevê prisão até 4 anos, o Tribunal entendeu fixar, respectivamente, na ameaça, uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50€, e na ofensa à integridade física qualificada, uma pena de - 5 (cinco) meses de prisão que depois logo converteu em multa.

Ora na primeira infracção aqueles 120 dias fazem coincidir a mediania das condições de determinação, à mediania da respectiva moldura legal, dentro de uma formulação sancionatória penal que também admite a prisão.

Na segunda, de forma compreensível, já essa fixação se opera muito abaixo daquele ponto médio.

Pelo que não existe excesso manifesto que importe corrigir.

Nesta conformidade


IV - Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se pois em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido M.


Em razão do seu decaimento, e independentemente do benefício do apoio judiciário de que possa gozar, ficará sancionado em 5 (cinco) UCs, nos termos dos art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, e respectivo Regulamento das Custas Processuais.  

19-05-2015

Luís Gominho
José Adriano             

Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o 1.º signatário.

Decisão Texto Integral: