Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO OPOSIÇÃO HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Se o credor votou contra o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor tem de entender-se que o fez manifestando a sua oposição antes da aprovação desse mesmo plano, pelo que pode o mesmo solicitar ao tribunal a recusa da respetiva homologação invocando qualquer das situações previstas nas als. a) e b) do n° 1 do art. 216 do C.I.R.E., ex vi do nº 5 do art. 17-F do mesmo Diploma; II- O tribunal deve recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação se considerar afetado o princípio da igualdade dos credores da insolvência, por tal constituir violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do art. 215 do C.I.R.E., ex vi do referido nº 5 do art. 17-F. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: No processo especial de revitalização em que é devedora MC, apresentou o Administrador Judicial Provisório nomeado a lista provisória dos credores, ao abrigo do art. 17-D, nº 2, do C.I.R.E.. A devedora veio impugnar a referida lista, em 9.7.2014, contestando o valor do crédito do credor Banco B., S.A., ali indicado pelo montante global de € 30.126,89. Diz que esse crédito respeita a um aval por si prestado há vários anos mas cujo montante, a título de capital, se cifrava em € 17.846,00 em Fevereiro de 2014. Conclui, por isso, que apenas reconhece o mesmo pelo dito valor de € 17.846,00. Notificado para o efeito, veio o credor Banco B., S.A., pronunciar-se, referindo que estando em causa uma livrança preenchida pelo valor de € 29.146,78, incorreu em lapso ao indicar o montante do seu crédito que se cifra antes em € 21.395,47 acrescido de juros. Pede a correção do lapso. Antes de apreciada a impugnação deduzida, em 27.10.2014, foram abertas as cartas de votação do plano de revitalização que haviam sido apresentadas pelos dois únicos credores, tendo o Banco I., S.A., com um crédito reconhecido de € 101.850,25, votado favoravelmente, e o Banco B., S.A., votado contra o mencionado plano. Por despacho de 3.2.2015, entendeu-se, em síntese, ser inútil a apreciação da impugnação deduzida tendo em vista que tal decisão em nada influenciaria o resultado da votação, dado que os votos favoráveis obtidos ultrapassavam, em qualquer caso, os 2/3 exigidos por lei. Publicitada a deliberação, veio o credor Banco B., S.A., em 16.2.2015, invocar que, não obstante se terem verificado os requisitos para a respetiva aprovação, o plano de recuperação estabelece uma situação mais desfavorável para si do que aquela que ocorreria na ausência do mesmo, na medida em que prevê o perdão total da sua dívida (capital mais juros), sendo possível que, enquanto credor, viesse a receber pelo menos alguma parte do seu crédito em caso de insolvência da devedora no período da cessão do rendimento disponível se concedido o benefício da exoneração do passivo restante. Refere ainda que o aludido plano não obedece ao princípio da igualdade de credores previsto no art. 194 do C.I.R.E., que o crédito existe e que a devedora o reconheceu, e que a proposta de perdão da dívida em questão se enquadra num cenário de efetiva insolvência e não numa situação de insolvência meramente iminente. Pede que seja recusada a homologação do plano, tanto mais que manifestou a sua oposição antes da respetiva aprovação, nos termos do art. 216 do C.I.R.E.. Por despacho proferido em 15.5.2015, entendeu-se, em súmula, assistir razão ao credor Banco B., S.A., concluindo-se: “(…) Nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa não homologo o plano de revitalização da devedora MC (…). Custas pela devedora com taxa de justiça reduzida a 1/4 - arts. 17º-F, nº 7 e 302º nº 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este com as devidas adaptações - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE. (…)”. Desta decisão interpôs recurso a devedora MC, apresentando alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: A. A ora Apelante veio, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do Cód. insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante identificado apenas como CIRE), manifestar a sua vontade expressa de encetar negociações com os seus credores, com vista à sua revitalização económica e financeira por meio de aprovação de um Plano de Recuperação, dando inicio a um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no art.° 17.° - C do CIRE; B. Nessa sequência, e em cumprimento do disposto na alínea a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE, a Mmª Juíza do Tribunal a quo proferiu despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório; C. Nos termos previstos no nº 5 do art. 17º-D do CIRE, o prazo de negociações foi prorrogado por mais um mês; D. Em 28.10.2014, o senhor AJP procedeu à junção aos autos da votação do Plano posto a votação pela Apelante. Cfr. docs. com a ref 453157; E. O Plano foi aprovado com 82,64 % favoráveis e com 17,36 % de votos contra; F. Mês e meio depois da junção dos documentos comprovativos da votação, em 10.12.20l4, por despacho com a ref. 85565480, o Tribunal a quo veio ordenar a junção aos autos do Plano de Recuperação "para que o Tribunal decida pela sua homologação ou não" sic. ; Negrito e sublinhado nosso G. A Apelante procedeu à junção aos autos do Plano de Recuperação; H. Desrespeitando-se a regra dos 5 (cinco) dias para publicação, só em 06.02.2015 a aprovação do plano foi objecto de o anúncio (doc. ref. 87310069); I. Só em 16.02.2015 o credor Banco B., S.A. solicitou aos autos a não homologação do Plano; J. Dispõe o art.° 216.°, nº 1, in fine do CIRE , que" o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do Plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos (... ) K. Ora o Apelado não manifestou a sua oposição à aprovação do Plano nos termos prescritos na citada norma; L. O credor que pretenda requerer a recusa de homologação do Plano de Recuperação, tem de o fazer logo de seguida à respectiva aprovação, dado que o juiz proferirá decisão logo que recebida a documentação relacionada com o processo de votação, sem necessitar de aguardar pelo decurso de qualquer prazo mínimo; M. Dispõe o nº 1 do art. 216 do CIRE que a solicitação de não homologação do Plano só pode ser requerida se antes da aprovação do plano esse credor tenha manifestado nos autos a sua oposição; N. Pedido de não homologação que não podia ter sido tida em conta atenta a manifesta extemporaneidade da mesma, pois o credor não manifestou a sua oposição nos autos antes da aprovação do plano, portanto, a Mmª Juíza a quo ao permitir, e pior, fundamentar a sua decisão neste pedido, violou o disposto no nº 1 do artigo 216º do CIRE. Por outro lado, O. O nº 5 do art. 17º-F do CIRE remete para os artigos 215.° e 216.° com as necessárias adaptações, e portanto, no caso do PER a sentença de homologação ou recusa do Plano, tem de ser proferida nos 10 dias seguintes à recepção da documentação que comprova a aprovação do Plano e respectivos votos, cfr. nº 5 do art. 17º-F; P. A documentação comprovativa de aprovação do plano deu entrada nos autos em 28.10.2014, portanto a sentença de homologação teria que ser proferida até dia 7 de Novembro de 2014; Q. Porém a sentença só foi proferida em 15 de Maio de 2015, ou seja 189 (cento e oitenta e nove dias) após a entrada dos documentos comprovativos da votação que determinou a aprovação do plano de recuperação; R. Ainda que se conceda, e se considere que, a senhora Juíza a quo em 10-12-2014, tenha solicitado a apresentação nos autos do Plano de Recuperação para, e segundo a mesma, que o Tribunal decida pela sua homologação ou não e que este tenha dado então entrada nos mesmos durante o mês de Dezembro de 2014, ainda assim estaríamos com a sentença a ser decretada 136 (cento e trinta e seis) dias após a recepção nos autos de toda a documentação mencionada nos nºs 1 a a 4 do artigo 17.° - F do CIRE; S. Estamos perante um processo de natureza urgente, pelo que o legislador impôs prazos curtos para a sua negociação (máximo de 90 dias); T. Não é compreensível, nem juridicamente aceitável, que para o Devedor e para os Credores sejam impostos prazos muito curtos em consonância com a urgência destes processos, e que para aqueles estes prazos sejam mesmo obrigatórios e o seu desrespeito é cominado com graves consequências que vão desde o mero desentranhamento da peça processual até ao encerramento do processo como se não tivesse havido acordo; U. E, por outro lado, que para os senhores Magistrados Judiciais, o legislador também tenha previsto prazos curtos, mas cujo incumprimento dos mesmos não tenha qualquer consequência processual; V. A sentença posta em crise alicerça a sua fundamentação na solicitação de não homologação do credor BIC, como inequivocamente se extrai da sentença recorrida quando no inicio da sua pág. 3 refere que o Juiz recusa ainda a homologação, a solicitação dos interessados, ... nomeadamente do credor cuja oposição haja sido manifestada nos autos, anteriormente à aprovação do plano, desde que este demonstre em termos plausíveis que, a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer Plano" W. E na última página, em conclusão de sentença: "Consequentemente, porque se entende que assiste razão ao credor Banco BIC Portugal, no que concerne à verificação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 215º do CIRE, não se homologará o plano; X. Pedido de não homologação que não podia ter sido tida em conta atento o facto de que o credor não manifestou nos autos a sua oposição até à aprovação do plano, portanto em violação do disposto no nº 1 do artigo 216º do CIRE; Y. Portanto foram violadas diversas normas legais, desde logo porque a sentença recorrida não podia ter alicerçado e fundamentado a sua decisão com base na solicitação de não homologação, pois o credor não manifestou, em tempo, a sua oposição à homologação; Z. Em segundo lugar a sentença devia ter sido proferida em 10 (dez) dias e foi proferida em 189 (cento e oitenta e nove dias). AA. Foram assim violados os artigos 216º nº 1 e 17º-F nº 5 ambos do CIRE. AB. Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada porquanto a decisão não foi oficiosa mas sim a solicitação de credor à qual a Sra. Juíza não podia ter tido em conta.” Conclui, pedindo a revogação da decisão sob recurso. Em contra-alegações, defende o Banco recorrido, em súmula, o acerto da decisão, invocando que o vício verificado no plano apresentado pela devedora, porque não negligenciável, podia sempre ser apreciado oficiosamente pelo tribunal, e que manifestou, enquanto credor, a sua oposição ao plano através da emissão do seu voto desfavorável. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A matéria com interesse para a apreciação do presente recurso é a que acima consta do relatório. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objeto do recurso. Como é sabido, são as conclusões que delimitam o respetivo âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões supra transcritas, cumpre averiguar: - Da invocada falta de oposição atempada do credor Banco B., S.A., à aprovação do plano de recuperação, nos termos do art. 216, nº 1, do C.I.R.E.; - Da inobservância, pelo tribunal, do prazo de 10 dias a que alude o art. 17-F, nº 5, do C.I.R.E., no que respeita à decisão de homologar ou não o plano de recuperação. Passemos à análise das questões suscitadas que conheceremos, todavia, pela ordem inversa. A) Da inobservância, pelo tribunal, do prazo de 10 dias a que alude o art. 17-F, nº 5, do C.I.R.E., no que respeita à decisão de homologar ou não o plano de recuperação: Observa a apelante que a sentença recorrida foi proferida muito para além do prazo de 10 dias a que alude o art. 17-F, nº 5, do C.I.R.E., sendo que estamos perante um processo urgente, pelo que o mencionado dispositivo legal foi violado. Salvo o devido respeito, não se entende o alcance do reparo no âmbito do recurso. Com efeito, ainda que tivesse ocorrido qualquer atraso na tramitação do processo imputável ao tribunal – matéria que, além do mais, e por manifesta falta de elementos, não caberia aqui sindicar – é intuitivo que tal circunstância jamais seria suscetível de inquinar, de per si, a decisão respeitante à homologação do plano de recuperação ou da sua recusa, tanto mais que não estamos perante qualquer fundamento de nulidade da mesma (cfr. arts. 615 e 613, nº 3, do C.P.C. e 17 do C.I.R.E.)! Nem, de resto, a apelante concretiza de que modo o eventual desrespeito do prazo de 10 dias aludido no nº 5 do art. 17-F([1]) afetaria a validade da decisão recorrida. Na sua tese, pelos vistos, uma vez decorrido o prazo estabelecido para a prolação desta – ou, em geral, de qualquer sentença – sempre a sua validade estaria comprometida, independentemente do sentido da mesma. Dito de outro modo, para a apelante, se em igual data tivesse sido proferida sentença a homologar o plano de recuperação, sempre esta seria também inválida, porque intempestiva! É patente o absurdo da posição, pois tal equivaleria a defender que, simplesmente, já não poderia, em qualquer caso, depois dos aludidos 10 dias previstos no nº 5 do art. 17-F, ser sujeito a apreciação judicial o plano de recuperação! Por conseguinte, sendo incontornável que a eventual inobservância do prazo estabelecido para a decisão em apreço jamais poderia comprometer a respetiva validade, desde já se conclui que o recurso não pode proceder com este argumento. B) Da invocada falta de oposição atempada do credor Banco B., S.A., à aprovação do plano de recuperação, nos termos do art. 216, nº 1, do C.I.R.E.: Sustenta igualmente a apelante que o Tribunal a quo não poderia ter apreciado, como apreciou, o pedido do credor Banco B., S.A. de não homologar o plano de recuperação, visto que este não se opôs antecipadamente à sua aprovação, nos termos do art. 216 do C.I.R.E.. O Banco recorrido sustenta que, vista a natureza do vício detetado no plano apresentado pela devedora, porque não negligenciável, sempre o mesmo podia ser apreciado oficiosamente pelo tribunal, e que, além disso, enquanto credor manifestou a sua oposição ao plano através da emissão do seu voto desfavorável. Na decisão impugnada aludiu-se ao requerimento formulado pelo credor Banco B., S.A., no sentido de ser recusada a homologação do plano, e invocaram-se, nomeadamente, os arts. 17-F, nº 5, 215 e 216 do C.I.R.E. – este último foi claramente mencionado, embora haja lapso na menção respetiva, indevidamente feita ao art. 215 – após o que se justificou: “(…) O plano prevê o perdão total da dívida do credor Banco B., S.A., cfr. fls. 123. Este credor votou contra o plano. Independentemente de a Devedora reconhecer o crédito ou não, o certo é que o mesmo foi reconhecido pelo Senhor Administrador Judicial Provisório e a sua verificação ou não, não foi, nem nunca seria decidida neste processo. Em semelhante situação é flagrante a violação do princípio do tratamento da igualdade entre os credores, prevista no artigo 194º do CIRE, dado que no plano aprovado apenas um credor, dos dois relacionados na lista provisória de créditos elaborada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, obtém pagamento, sem razões objectivas que o justifiquem. Não olvidando que o crédito que no plano aprovado obtém plano de pagamentos é um crédito garantido por uma hipoteca, o qual, em qualquer caso, nomeadamente num cenário de insolvência e liquidação do património da Devedora, seria pago, preferencialmente e até ao limite da sua garantia, pelo produto da venda do bem sobre o qual recai a hipoteca, também é verdade, como bem refere o credor requerente que, a não intervir qualquer plano e, por maioria de razão, em caso de insolvência e a ser admitido o pedido de exoneração do passivo, sempre este credor poderia expectar, como alguma razoabilidade, vir a obter algum pagamento por via da cessão de rendimentos a que a devedora ficaria obrigada durante o período denominado de cessão. Ou seja, não obstante a diferença entre a natureza dos créditos em confronto, um garantido por hipoteca e outro comum, que poderia justificar tratamento diferenciado, no caso, o que temos é bem mais do que tratamento diferenciado entre credores em situação não idêntica, mas sim uma total ausência de tratamento quanto ao credor Banco B, S.A., não justificada (a tanto não bastando o facto de a Devedora não reconhecer o crédito, porque a ser assim, então muitos créditos poderiam deixar de obter pagamento pelo simples facto de o Devedor, convenientemente, os não reconhecer, obtido que fosse a aprovação de um credor cuja percentagem de crédito fosse suficiente para fazer aprovar um plano, em detrimento de outros credores). Consequentemente, porque se entende que assiste razão ao credor Banco B., S.A., no que concerne à verificação do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 215, do CIRE, não se homologará o plano. (…)”. Vejamos. A Lei nº 16/2012, de 20.4, veio introduzir novas alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E. - aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.3), acentuando desde logo, na nova redação dada ao art. 1º, uma diferente perspetiva e finalidade do processo de insolvência, agora assente na promoção da recuperação económica do devedor. Com efeito, a Proposta de Lei nº 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros que apresentou à Assembleia da República aquela sexta alteração ao C.I.R.E. esclareceu na respetiva exposição de motivos que “O principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.” Dentro deste novo espírito, o art. 1º do C.I.R.E. passou a prever, no nº 2 respetivo, o denominado processo especial de revitalização (PER), antes inexistente, destinado a permitir a qualquer devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir acordo com estes conducente à sua revitalização económica (art. 17-A, nº 1, do C.I.R.E.). Este processo especial visa, em última análise, a homologação de um plano de recuperação que, uma vez aprovado, vinculará todos os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações (art. 212, nº 1, ex-vi do art. 17-F, nº 6, do C.I.R.E.). Ao plano de recuperação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no tocante tanto às maiorias exigíveis para a sua aprovação como aos fundamentos da recusa da sua homologação, as regras previstas para o plano de insolvência (arts. 212, nº 1, 215 e 216, ex-vi do art. 17-F, nºs 3 e 5, do C.I.R.E.). Conforme se observou no Ac. da RG de 18.12.2012([2]), no processo de revitalização foi privilegiado o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador, restringindo-se o controlo jurisdicional à gestão processual. Deste modo, como se refere naquele aresto, a intervenção do juiz ficou reservada “(...) à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização, ou melhor dizendo, à verificação da situação de facto do devedor (estar o mesmo “comprovadamente” numa das situações previstas no nº 2 do art. 1º do CIRE) e das condições necessárias para a sua recuperação (cfr. arts. 17º-A, 17º-B e 17º-C, nº3, al. a) e nº4); à decisão de impugnações de reclamações de créditos; ao julgamento da acção referida no nº 11 do citado art. 17º-D; ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes (cfr. art. 17º-F, nºs 3 e 5) ou à declaração de insolvência após a conclusão do “processo negocial”, sem a aprovação de qualquer plano de recuperação (cfr. art. 17º-G). (...)”. Desta forma, o juiz pode recusar a homologação do plano de recuperação oficiosamente ou a solicitação dos interessados, nos termos dos arts. 215 e 216, ex-vi do art. 17-F, nº 5, pelo que a questão que aqui se coloca respeita justamente à interpretação destes normativos. Dispõe, como vimos, o nº 5 do art. 15-F do C.I.R.E. que: “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”. Por seu turno, o art. 215 estabelece que: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.” Por último, prevê o art. 216, nº 1, que: “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.” Como dissemos, a apelante sustenta a sua discordância, não em qualquer razão de mérito, mas apenas no facto da 1ª instância ter considerado e apreciado o requerimento do credor Banco BIC de não homologar o plano de recuperação, quando este não se opôs anteriormente à sua aprovação nos termos previstos no art. 216 do C.I.R.E., isto é, porque aquele credor não manifestou nos autos a sua oposição antes da aprovação do plano de recuperação. Não lhe assiste razão, como bem observa o Banco recorrido. Em primeiro lugar, ao votar contra o plano, o credor em questão manifesta a sua oposição à aprovação do mesmo, sendo inevitável que, por razões de ordem lógica, o momento da votação há-de ser anterior ao do apuramento do resultado respetivo (o da aprovação, para o efeito que aqui nos interessa). Tal significa, em suma, que se o credor votou contra o plano tem de entender-se que o fez manifestando a sua oposição antes da aprovação desse mesmo plano. Assim o defendem, de resto, os autores Carvalho Fernandes e João Labareda([3]) ou Luís M. Martins([4]) e se entendeu no Ac. da RP de 23.11.2010 e no Ac. do STJ de 3.3.2015, este último citado na decisão sob recurso([5]). Ora, o credor Banco B., S.A. votou contra o plano de recuperação apresentado pela devedora, pelo que manifestou a sua oposição ao mesmo antes da aprovação respetiva, encontrando-se, desse ponto de vista, nas condições previstas no corpo do nº 1 do art. 216 do C.I.R.E.. Não procede, pois, o argumento da apelante no sentido de que estava vedado a este credor requerer a não homologação do plano de recuperação por não se ter oposto anteriormente à sua aprovação nos termos do dito normativo. Acresce, por outra banda, que ainda que assim não fosse, e em face dos motivos aduzidos, sempre o Tribunal a quo podia recusar oficiosamente a homologação do plano ao abrigo do art. 215 do C.I.R.E.. Na verdade, a decisão recorrida fundou-se na violação do princípio da igualdade dos credores da insolvência previsto no art. 194 do C.I.R.E. – o que a apelante tão pouco contesta – pelo que estamos claramente perante violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano. Afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda que “(…) são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”, concluindo, mais adiante, que tudo dependerá, afinal, da relevância da violação constatada([6]). Ora, o princípio da igualdade dos credores constitui uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência pelo que a sua afetação traduz necessariamente uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, justificando a recusa da homologação, nos termos do art. 215 do C.I.R.E.([7]). Naturalmente que o que acabamos de dizer mantém inteira pertinência no processo especial de revitalização e no quadro do plano de recuperação por força do disposto na parte final do nº 5 do art. 17-F do C.I.R.E. – que manda aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, mormente o dito art. 194. Tendo, por isso, em conta o vício que justificou a recusa, é manifesto que, no caso, o Tribunal a quo sempre poderia do mesmo conhecer oficiosamente, nos termos do art. 215 do C.I.R.E., o que, ainda assim, não invalidaria a possibilidade de qualquer interessado suscitar a questão até à prolação da decisão ([8]). Improcede, pois, o recurso em toda a linha, sem necessidade de maiores considerações, tanto mais que a decisão de mérito também não merece censura. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. *** Lisboa, 6.10.2015 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira [1]Dispõe este nº 5 do art. 17-F do C.I.R.E. que: “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”. [2]Proc. 2155/12.2TBGMR.G1, em www.dgsi.pt, citado pela apelante. [3]“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, pág. 123. [4]“Processo de Insolvência”, 2013, 3ª ed., pág. 463. [5]Proc. nº 4216/08.3TJVNF.P1-A, e Proc. nº 1480/13.0TYLS.L1.S1, respetivamente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [6]Ob. cit., pág. 119. [7]Ainda João Labareda e Carvalho Fernandes, ob. cit., pág. 46. [8]De novo João Labareda e Carvalho Fernandes, ob. cit., pág. 120. |