Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CELINA NÓBREGA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CONVERSÃO TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- É pacífico que a competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se pelo pedido e causa de pedir formulados pelo Autor. 2- Por força do disposto nos artigos 17º nº 2 e 23º da Lei 59/2008, a transição dos trabalhadores do IFAP das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de trabalho em funções públicas ocorreu em 1.1.2009 e não com a entrada em vigor do DL nº 19/2013 de 6 de Fevereiro que procedeu ao seu enquadramento nas carreiras gerais da Administração Pública. 3- Formulando os Autores pedidos que fundamentam na existência de contrato de trabalho e relativos a períodos anteriores e posteriores a 1.1.2009, sendo o Tribunal do Trabalho competente materialmente para apreciação dos anteriores àquela data, aos posteriores deverá estender-se a competência do mesmo Tribunal, nos termos do artigo 85º al.o) do LOFTJ. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: 1-ACSJ, (…); 2-ASAEPR, (…); 3-ARGH, (…); 4-AECG, (…); 5- CMVRPC, (…); 6-EAOG, (…); 7- ERMB, (…); 8- FCM, (…); 9- IMFTF, (…); 10- IMVFS, (…); 11- JMMB, (…); 12-MCRL, (…); 13- MCBSSPC, (…); 14- MRPC, (…); 15- MORMOC, (…); 16- RMGS, (…); 17- RBRPC, (…); 18- SMAFBVG, (…); 19- SCFPS, (…); e 20- TGNSM, (…) intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua Fernando Curado Ribeiro, Nº 4G, 1º Piso, 1750, Lisboa, pedindo que o Réu seja condenado a proceder às promoções por antiguidade a que cada um dos AA. tem direito por aplicação da Ordem de Serviço n.º 5/90, relegando-se para liquidação de sentença a quantificação do pedido, tendo presente que a ilicitude da conduta do Réu continua a fazer-se sentir, bem assim como o direito às ditas promoções. (…) Realizou-se a audiência de partes, não tendo sido obtida a sua conciliação. Notificado o Réu para contestar veio fazê-lo invocando em síntese: (…) Conclui pedindo: a) seja a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados pelos Autores, ou, assim se não entendendo, b) seja determinada a inaplicabilidade da Ordem de Serviço 5/90, aos trabalhadores identificados no artigo 44º, e, em qualquer caso, c) seja determinada a inaplicabilidade da Ordem de Serviço 5/90 após 1 de Março de 2008, e seja a mesma declarada nula com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, nos termos do artigo 20º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro. Os Autores responderam invocando que a competência dos Tribunais do Trabalho quanto a esta questão (ainda que a incompetência não tenha sido invocada expressamente) já foi resolvida, designadamente pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão referente ao Proc. n.º 104/11.4TTVRL.P2, de 18 de Dezembro de 2013 e que não existe qualquer abuso de direito, uma vez que não se conformaram com a ausência de pagamento e concluindo como na petição inicial. O Réu ainda respondeu alegando que, na sua contestação, não lançou mão da faculdade prevista no artigo 398º, nº 4 do CPT, não invocou qualquer excepção, nem a resposta dos AA tem uma natureza superveniente, esta aferida, de acordo com o nº 3 do citado artigo 60º, por recurso aos critérios do artigo 560º (ora 588º) do CPC, pelo que a resposta dos Autores deve ser desentranhada. Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção da incompetência do Tribunal, finalizando com o seguinte dispositivo: “Nos termos e fundamentos expostos, declaro a excepção da incompetência deste tribunal em razão da matéria, e, em consequência, absolvo o réu “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.” da instância. Custas pelos autores. Notifique e registe. Considerando a decisão supra dá-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento. Notifique.” Inconformados, os Autores interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra alegações. O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. A Exma, Srª Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer no sentido de proceder a apelação. Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * OBJECTO DO RECURSO: Como é sabido, o âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC). Assim, no presente recurso há que apreciar se o Tribunal do Trabalho é o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida considerou assentes, por acordo das partes, os seguintes factos: - Os Autores foram admitidos no ex-IFADAP, entre 1988 e 1998. -O Réu sucedeu nas atribuições do IFADAP nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 17º do D.L. nº 87/2007, de 29 de Março. Sucede, porém, que nos artigos 4º e 15º da petição inicial os Autores invocaram, respectivamente “ A Autora AH foi contratada com a categoria de Técnica Superior, tendo iniciado a sua actividade laboral em Novembro de 1979” e “ A A. MRPC foi contratada com a categoria de Técnica Superior, tendo iniciado a sua actividade laboral em Junho de 1981”. Nos artigos 64º e 102º da contestação, o Réu aceitou a data em que estas trabalhadoras iniciaram a sua actividade laboral para o mesmo. Assim, diferentemente do que ficou assente pelo Tribunal a quo, os Autores foram admitidos no ex-IFADAP entre 1979 e 1998. Em consequência e ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, altera-se o ponto em questão que passa a ter a seguinte redacção: - Os Autores foram admitidos no ex-IFADAP, entre 1979 e 1998. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Apreciemos, então, se o Tribunal do Trabalho é o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio. Vejamos: De acordo com o artigo 64º do CPC” São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. De igual modo, dispõem o artigo 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (“ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.) e o artigo 18º nº 1 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro (“São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”). Nos termos do artigo 96º al.a) do CPC determinam a incompetência absoluta do tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, constituindo a incompetência absoluta do tribunal excepção dilatória (art.577º al.a), de conhecimento oficioso, excepto em determinados casos, (art.578º) e obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (arts. 576º nº 2 e 99 do CPC). Por outro lado e como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Gonçalves da Rocha, “É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade[1].E nesta lógica,a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor. Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”. É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n.º 37/13, donde se conclui que “é pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum”. Será portanto a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial e do respectivo pedido que deveremos decidir da questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento.” Ora, no caso dos autos, invocaram os Autores que trabalham para o Réu sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, pretendendo que lhes seja aplicada a Ordem de Serviço 5/90 emanada daquele e, consequentemente, seja o Réu condenado a proceder às promoções por antiguidade a que cada um deles tem direito por aplicação da mencionada Ordem de Serviço. Entende o Réu que os Autores são seus funcionários, mas não estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, isto porque, embora à data da admissão dos AA ao serviço do então IFADAP a relação jurídico-laboral detivesse uma natureza privada, tendo sido, então, celebrados contratos individuais de trabalho, sujeitos ao Código do Trabalho, desde a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR) os contratos de trabalho existentes entre o Réu e os Autores converteram-se em contratos de trabalho em funções públicas e, não obstante a sujeição, desde a entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e 59/2008, dos trabalhadores do IFAP ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, não foi possível fazer, desde logo, o respectivo enquadramento nas carreiras gerais, conforme previsto nos artigos 95º a 100º da Lei 12-A/2008, nem o consequente enquadramento daqueles trabalhadores nos posicionamentos remuneratórios previstos para tais carreiras, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 101º da identificada Lei, dispositivo que previa a forma de revisão de tais carreiras, sendo que, no caso dos trabalhadores do IFAP, oriundos do IFADAP, a transição para as carreiras gerais da Administração Pública foi efectuada por via do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro e nos termos previstos naquele diploma legal, designadamente de acordo com o estabelecido no seu artigo 4º. E embora o Réu não tenha invocado expressamente a incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para julgar o presente litígio, o Tribunal a quo considerou verificada tal excepção, considerando competente a jurisdição administrativa para conhecer dos pedidos formulados pelos Autores. Por pertinente, quanto ao âmbito da competência dos Tribunais do Trabalho e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, chamamos, de novo, à colação o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde se escreve: “Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, constando do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) o âmbito da sua competência cível, avultando pela sua importância, as questões emergentes de contratos de trabalho. Por seu turno, e conforme previsto no artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, aos Tribunais Administrativos e Fiscais compete o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. E conforme advoga Fernandes Cadilha “por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado, as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (…)”[2]. Em síntese, a jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na Administração pública lato sensu e que envolvam a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo.” Ora, no caso dos autos, os Autores alegam na petição inicial que estão vinculados ao Réu por contratos de trabalho, sendo certo, contudo, que, no recurso, aceitam que apenas a partir da entrada em vigor do Dec.Lei nº 19/2013 se operou a transição das suas carreiras para as da Administração Pública, estando vinculados, até então, por um contrato individual de trabalho. Entende o Réu, diferentemente, que tal transição ocorreu em 01.01.2009. De acordo com o nº 1 do artigo 1º do DL nº 87/2007 de 29.03 (Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P) “ O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente denominado IFAP, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.” E estabelece o seu artigo 17º: “1 - O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do IFADAP, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas. 2 - O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do INGA, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ex post previstos no Regulamento (CE) n.º 4045/89 e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas. 3 - O IFAP, I. P., sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do MADRP no domínio da gestão de informação e tecnologias” Por seu turno, dispõe o artigo 10º do mesmo diploma legal que “Ao pessoal do IFAP, I. P., aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão.” E o artigo 11º determina: 1 - Os funcionários do quadro da função pública do Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei. 2 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação no Diário da República. “ Posteriormente foi publicada a Lei 12-A/2008 de 27.02 que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, definindo o artigo 2º o seu âmbito de aplicação subjectivo nos termos seguintes: “1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo. 3- (…)”. O âmbito de aplicação objectivo da referida Lei está definido, no que ao caso importa, no nº 1 do artigo 3º, onde se lê: “A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado”, onde se inclui o Réu. Por sua banda, o nº 1 do artigo 83º da mesma Lei estipula que “ os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”, enquanto o nº 2 refere que “o disposto no número anterior é irrelevante para a competência que se encontre fixada no momento da entrada em vigor do RCTFP” (nº 2). Por fim, o artigo 118º nº 7 da referida Lei (norma relativa à entrada em vigor e à produção de efeitos) determina que as restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP, ou seja, à data da entrada em vigor da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, a qual aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Nos termos do nº 1 do seu artigo 3º o âmbito de aplicação objectivo da Lei 59/2008 é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes. Por seu turno, o artigo 10º da Lei 59/2008 veio alterar o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispondo o nº 3 al.d) que “ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas”. O artigo 17º nº 2 desta Lei estabelece que “ Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.” E de acordo com o seu artigo 23º, a Lei 59/2008 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Assim, face ao disposto nos artigos 17º nº 2 e 23º da Lei 59/2008 que estabelecem, respectivamente a transição dos trabalhadores das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de trabalho em funções públicas e a entrada em vigor da mesma Lei a partir de 1.1.2009, entendemos que não restam dúvidas que tal transição ocorreu em 1.1.2009 e não com a entrada em vigor do DL nº 19/2013 de 6 de Fevereiro. Na verdade, conforme decorre do artigo 1º nº 1, do DL nº 19/2013 6 de Fevereiro este procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) e das direções regionais de agricultura e pescas que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas categorias identificadas no Mapa I anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, bem como procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, I.P. que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estão integrados nas carreiras e categorias identificadas no Mapa II anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante. Ou seja, a transição dos trabalhadores no que respeita à modalidade de nomeação e de contrato de trabalho para a nova modalidade de contrato de trabalho em funções públicas ocorreu com a entrada em vigor da Lei 59/2008 de 11.9., isto é, a convolação do contrato dos Autores operou-se em 1.1.2009, embora o enquadramento nas carreiras gerais da Administração Pública se tenha verificado com o DL nº 19/2013 de 6 de Fevereiro pelo que, nesta parte, acompanhamos a decisão recorrida quando refere que a relação jurídica privada que se estabeleceu entre Autores e o antecessor do réu (ex IFADAP), se converteu em contrato de trabalho em funções públicas em 1 de Janeiro de 2009. Por outro lado, face ao disposto no artigo 83º da Lei nº 12-A/2008 de 27, impõe-se afirmar, como faz o Acórdão do STJ acima citado, que os Tribunais Administrativos são, normalmente, os competentes para julgar os litígios emergentes desta modalidade de contrato de trabalho. Contudo e conforme vem sendo entendido pela jurisprudência, entendimento que se sufraga, pretendendo os Autores exercer direitos que em grande parte se referem a período anterior a 01.01.2009, período em que alegam estarem vinculados ao Réu por uma relação de natureza privada regulada pela lei laboral comum (contrato de trabalho), então terá de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que estão em causa nos autos, por força do disposto no artigo 85º al. o) da LOFTJ que determina que o tribunal do trabalho tem competência para apreciar “as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”. Assim se decidiu no Acórdão do STJ acima citado e em cujo sumário se escreve: “III – É certo que o nº 2 do art. 17.º da Lei 59/2008, de 11/9, estabeleceu a transição dos trabalhadores das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, e segundo o art. 83º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (norma que entrou em vigor em 01.01.2009, conforme preceituado no seu art. 118.º, nº 7, e no art. 23.º da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza. IV – No entanto, pretendendo o autor exercitar direitos que, em grande parte, se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que, segundo alega, entre as partes vigorava um contrato de trabalho, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que nos autos estão em causa, nos termos do art. 85.º, alínea o), da LOFTJ, dada a conexão de dependência que se verifica entre a temática da qualificação dos contratos celebrados e os restantes pedidos deduzidos contra o R. “ No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 18.06.2014, relator Conselheiro Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt citado pelos recorrentes, em que é Réu o IFAP e em cujo sumário se escreve: II - Na petição inicial, o A. configura o vínculo estabelecido entre as partes (iniciado em 23.09.1990) como contrato individual de trabalho, contrato em que se fundam todos os pedidos formulados pelo mesmo. III – Este vínculo contratual converteu-se numa relação jurídica de emprego público, nos termos do art. 17.º, n.º 2, da Lei 59/2008, de 11/9, e da Lei 12-A/2008 de 27/2, sendo certo que, segundo o art. 83º deste último diploma (norma que entrou em vigor em 01.01.2009, nos termos do preceituado no seu art. 118.º, nº 7, e no art. 23.º da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza. IV – Todavia, pretendendo o autor exercitar direitos que, em grande parte, se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que entre as partes vigorava uma relação contratual regulada pela lei laboral comum, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que nos autos se encontram em causa, nos termos do art. 85.º, alínea o), da LOTJ.” No mesmo sentido também decidiram os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, in www.dgsi.pt: - de 15.06.2015 (relator Desembargador Rui Penha) em cujo sumário se afirma; “Não obstante a convolação, em 1-1-2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis nº 12-A/2008, de 27-2, e 59/2008, de 11-9), o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação, bem como das questões conexas com os mesmos”; - de 13.04.2015 (relatora Deembargadora Paula Leal de Carvalho) onde se lê “Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais posteriores a esse período verificada que seja a conexão prevista no art. 126º, al. n), da Lei 62/2013, de 26.08 (similar à al. o) da Lei 3/99, de 31.05); - de 28.04.2013 (relatora, Desembargadora Maria José Costa Pinto), onde se escreve: “As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. II – Se o autor invoca em fundamento do seu pedido um contrato de trabalho com uma Junta de Freguesia cujo regime estava sujeito à lei laboral comum à data em que se constituíram os direitos que pretende fazer valer, o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para julgar o litígio, face ao disposto no artigo 85.º, alínea b) da LOFTJ, ainda que este contrato se tenha convertido numa relação de trabalho de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da nova legislação. III – Caso com aquele pedido para que o tribunal é directamente competente se cumulem outros em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público, o Tribunal do Trabalho mantém a competência material para os apreciar por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ.” E também neste sentido se pronuncia o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.7.2015, em cujo sumário se escreve: “II. Se o vinculo do trabalhador com um Instituto, que era um contrato de individual de trabalho subordinado, passou, por força da reforma do regime legal operado pela Lei 12-A/2008, e legislação conexa, a ser um contrato de trabalho em funções públicas, caberá ao Tribunal do Trabalho ainda assim dirimir o conflito, caso os factos sejam anteriores a 1.1.2009, ou, caso sejam anteriores e posteriores a 2009, este ultimo por força das regras respeitantes à acessoriedade, complementaridade ou dependência. III. Mas já não será assim, improcedendo a ação, caso se verifique a final que os factos são todos posteriores a 1.1.2009.” Volvendo ao caso em apreço, tendo em conta as pretensões formuladas pelos Autores, fundamentadas na existência de uma relação laboral que se iniciou antes de 1.1.2009 e que, por isso, para a sua apreciação é, necessariamente, competente o Tribunal do Trabalho, nos termos do artigo 85º al.b) da LOFTJ, obviamente que quanto ao período posterior a 1.1.2009 e não obstante a relação jurídica se ter convolado numa relação de natureza administrativa, estando em causa a mesma discussão (as alegadas promoções por antiguidade, por aplicação da Ordem de Serviço do Réu nº 5/90, a que os Autores entendem ter direito), atenta a conexão e similitude existente entre as matérias em apreciação, impõe-se estender a competência do Tribunal do Trabalho nos termos do artigo 85º al.o) da LOFTJ. Na verdade, só assim se obterá uma unidade de julgados, evitando-se, por outro lado, que as partes tenham de submeter a mesma questão a diferentes jurisdições, com todos os custos inerentes o que, teoricamente, poderia redundar na criação de entraves ao consagrado direito de acesso aos tribunais. E resultando dos autos que os pedidos dos Autores se reportam a ambos os períodos (antes e depois de 1.1. 2009), sendo o anterior maior ao posterior, impõe-se, então, que uma das jurisdições seja competente por o ser originariamente em parte – a laboral - e na restante parte o seja por conexão. Assim sendo, terá de proceder a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida que será substituída por outra que considere o Tribunal do Trabalho o competente, em razão da matéria, para conhecer o litígio dos autos. * DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, declarando o Tribunal do Trabalho a quo o competente, em razão da matéria, para apreciar a presente acção e determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos formulados pelos Autores. Sem custas. Celina Nóbrega Paula Santos (vencida conforme declaração junta) Seara Paixão Voto de vencida: Somos do entendimento de que deveria ser mantida a decisão recorrida, cujos fundamentos sufragamos, por, na nossa perspectiva, a mesma ter feito uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis. Concorda-se, é certo, que a decisão acerca da competência material tem subjacente a natureza da matéria que fundamenta a acção. Contudo, o juiz não está sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art. 5º nº3 do CPC), havendo que considerar, para o que interessa ao presente caso, a publicação das leis 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sobre vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e ainda da Lei do Orçamento do Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro), que alterou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, dispondo que lhes são aplicáveis, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. Como consequência, a partir de 1 de Janeiro de 2009, aquelas leis passaram a aplicar-se plenamente às relações de trabalho dos Autores com o Réu, pese embora estejamos em presença de uma única relação jurídica entre cada um dos Autores e o Réu. Nos termos do art. 38º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto (correspondente ao art. 18º, nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor na data da propositura da acção), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe. Assim, e tal como foi decidido no acórdão proferido em 17-06-2015, no Processo 2266/10.9TTLSB.L1, no qual interviemos como adjunta, e para cujos fundamentos remetemos, por os subscrevermos integralmente, “Verificando-se, nos termos do alegado na petição inicial, à luz do direito aplicável, que o autor mantém um vínculo de emprego com o réu, ininterruptamente, primeiramente sujeito ao regime do contrato de trabalho, e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, para apreciação da acção posteriormente proposta em que o pedido e a causa de pedir emergem dessa relação jurídica (abrangendo um e outra, também, o período decorrido desde que vigora o contrato de trabalho em funções públicas, e, inclusive, para futuro) é competente materialmente o tribunal administrativo, por força do art. 4.º, n.º 3, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” (sic) Paula Santos | ||
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