Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
675/14.3T8TVD-A.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CAPITAL DE REMIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Estando em causa pensão obrigatoriamente remível, tendo sido fixada ao sinistrado uma IPP inferior a 30%, com base no art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho, são devidos juros de mora à taxa anual de 4%, sobre o capital de remição e desde o dia seguinte à data da alta daquele, até integral e efectivo pagamento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


Nos presentes autos, de acidente de trabalho, em que figuram como sinistrado AA e ré BB, foi por despacho com cópia a fls. 11 a 14, nos termos do art.º 78.º da Lei 98/2009, a ré seguradora condenada nos juros de mora, à taxa anual de 4%, sobre o valores por aquela reconhecidos em sede de tentativa de conciliação, sendo sobre o valor do capital de remição da pensão anual acordada, desde o dia seguinte ao da alta e sobre a indemnização por despesas de deslocação.

Inconformada com tal despacho dele recorre de apelação a ré seguradora, concluindo, em síntese, as suas alegações de recurso do seguinte modo:
-É nos artigos 50.º n.º 2 e 52.º da LAT, que se encontra a solução para a vexata quaestio dos autos. O capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da pensão anual e vitalícia, e na génese do direito a um capital de remição está o direito do sinistrado a uma pensão anual e vitalícia.
-A protecção concedida aos sinistrados consubstancia-se no direito ao recebimento de uma pensão anual e vitalícia, acontecendo que no caso pensões de reduzido valor essa pensão é paga antecipadamente, através da entrega do capital de remição.
-Uma vez que entre o dia seguinte à data da alta e o momento da atribuição da pensão definitiva o sinistrado tem direito a uma pensão anual, até à data da entrega do capital de remição o que é devido ao sinistrado é o pagamento de uma pensão anual.
-A mora incide, pois, sobre a pensão anual que a seguradora deveria ter estado a pagar e não pagou e não sobre o capital da remição, o qual traduz uma antecipação de pagamento das pensões futuras.
-Os juros são devidos sobre os montantes da pensão a remir, desde as datas dos respectivos vencimentos até à data de entrega do capital de remição.

O MP contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.


III–OBJECTO DO RECURSO.
Assim a questão que importa apreciar consiste em saber desde quando são devidos os juros de mora a que se refere o despacho recorrido

III–FUNDAMENTAÇÃO.

1. Matéria de facto.
A do relatório

E a seguinte:
-Na tentativa de conciliação o trabalhador e a ré, seguradora, acordaram, entre o mais, que o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 30.01.2014; no relatório pericial do médico-legal, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 6,000%, desde a data da alta (22.12.2014), o que foi igualmente aceite por ambos. E que pagaria ao sinistrado, a título de pensão anual, devida desde o dia seguinte ao da alta, 10.500,00 eurosX70%X6,000%=441,00 euros, pensão obrigatoriamente remível (artigos 23.º alínea b), 35.º n.º 3, 47.º n.º 3, alínea c), 50.º n.º 2, 71.º, n.º 1 da Lei 98/09 de 4 de Setembro.
-O acordo obtido foi judicialmente homologado.

2.O Direito.

Na sequência do acima consignado, está em causa apenas determinar desde quando e sobre que importância são devidos os juros de mora fixados no despacho recorrido, sendo que neste despacho se considerou serem tais juros devidos desde a data da alta e sobre o valor do capital da remição. E a ré, por seu turno, entende que os juros são devidos desde a data dos respectivos vencimentos da pensão até à data da entrega do capital.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a tese da recorrente.

Com efeito, estando em causa uma pensão obrigatoriamente remível (art.º 75.º n.º 1, da Lei 98/2009, de 4.09 (LAT)), tal vai implicar seja o acidente de trabalho reparado mediante uma “indemnização em capital”. Isto é, em vez do sinistrado receber vitaliciamente uma determinada quantia em termos de pensão anual, o legislador pretende ressarci-lo de uma só vez, através de uma das modalidades das prestações reparatórias do acidente; a indemnização em capital (artigos 23.º alínea b) e 47.º n.º 3, alínea c), da LAT) – a processar mediante “um cálculo que tem por base a longevidade da vítima”, Carlos Alegre “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, pág. 240. Sendo certo que, através da entrega desse capital que a obrigação da seguradora se extingue.

Estando em causa, uma IPP inferior a 30%, nos termos do art.º 17.º n.º 1, alínea d), da Lei 100/97, de 13.09, assiste direito ao sinistrado ao capital da remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade gera de ganho. Sendo que por força do n.º 4, do referido preceito as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art.º 48.º n.º 1 alínea b), 50.º n.º 2 da LAT) .

A ré não põe em causa a aplicação do art.º 135.º do Código de Processo de Trabalho, onde, como se sabe, está consagrado um regime especial relativamente à obrigação de pagamento de juros de mora, de carácter imperativo, havendo lugar à sua fixação desde que se verifique atraso no seu pagamento e independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.

Como a jurisprudência tem assinalado, trata-se mais de reintegrar –com os juros – o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente punir o devedor, com base no entendimento de que as prestações decorrentes de acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento.

Nessa linha se pronunciou, entre outros, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 10.07.2013, processo 941708.TTGMR.PS1, www.dgsi.pt, que, pese embora tenha sido proferido no domínio da anterior legislação, continua a ser pertinente, e onde se refere o seguinte:
“ Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora.
E não se diga que a distinta redacção do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, quando cotejada com a acolhida no artigo 138.º do anterior Código de Processo do Trabalho, editado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que estabelecia que, na sentença final, o juiz «fixa também juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso», na qual não figurava a aludida expressão «se forem devidos», remeterá para o regime estabelecido nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.
Por um lado, a essência das prestações em causa e, consequentemente, o espírito que preside à disposição normativa em apreciação não consente interpretação distinta: estão em causa direitos indisponíveis e está em causa reintegrar — com os juros — o valor do capital na data do vencimento da prestação por apelo à ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento.
 (…)
De tudo o que já se expôs, o momento a partir do qual os juros são devidos decorre da conjugação do disposto nos artigos 17.º,n.os 1, alínea d), e 4, e 33.º da Lei n.º 100/97, 43.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, donde, sendo a pensão devida emergente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, a qual é obrigatoriamente remida, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.
(…)” Itálicos e negritos nossos.

Reitera-se, deste modo, o entendimento vertido na decisão recorrida, pelo que os juros de mora a suportar pela ré, à taxa anual de 4%, são devidos desde o dia seguinte à data da alta, sobre o valor do capital de remição e até efectivo e integral pagamento.
Improcede, pois, a presente questão.


IV–DECISÃO.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela ré, seguradora.


Lisboa, 04-05-2016


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro