Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUISITOS NULIDADE INSANÁVEL NATUREZA ACUSATÓRIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Havendo convite ao aperfeiçoamento do Requerimento de Abertura da Instrução não lugar à aplicação subsidiária das normas do processo Civil, como pretende o assistente, ao defender que o despacho de aperfeiçoamento deveria ter sido proferido ao abrigo do disposto no artº 540, nº 4º do CPC. O Código de Processo Civil só é aplicável ao processo penal nos casos em que a lei processual penal seja omissa, como se observa no artº 4º CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1– No âmbito do inquérito nº …/…, que correu termos nos Serviços do Ministério Público, Departamento de Investigação e Acção Penal – 3ª Secção de Loures, foi, em 29.12.2017 proferido despacho de arquivamento, porquanto se entendeu não terem resultado dos autos, face aos meios de prova produzidos, indícios suficientes da prática pelo denunciado DJ…, dos factos constitutivos dos tipos legais de crimes de burla, ofensa á integridade física simples, ameaça e injúria p.p pelos artºs 217º, nº 1, 143º, nº 1, 153º, nº 1 e 181º, nº 1 todos do Código Penal (CP). O queixoso JB…, que se havia constituído assistente, requereu a abertura da instrução, pedindo a sua audição e a inquirição da testemunha PR…, ambos já ouvidos na fase de inquérito, que fosse designada data para realização do debate instrutório e após proferida decisão de pronúncia contra o referido DJ…, pela prática dos factos constitutivos dos crimes de burla, ofensas á integridade física e ameaça, p.p. pelos artºs 217º, 143º, nº 1 e 153º do CP. É do seguinte teor o requerimento de abertura da instrução: ABERTURA DA INSTRUÇÃO. Com os seguintes fundamentos: 1.– A Assistente não se conforma com o despacho de arquivamento proferido nos presentes autos, no que tange aos factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes de BURLA, OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA E AMEAÇA, p. e p., respectivamente, pelos arts. 217°, 143° e 153° do Código Penal. 2.– Assim, em 28 de Outubro de 2015 o Assistente adquiriu um veículo, identificado nos autos, ao Arguido, DJ…. 3.– O Assistente conheceu o Arguido através de um amigo, PP…. 5.– Este seu amigo conhecia os pais do Arguido e o próprio Arguido, sabendo que este era mecânico. Por força desses dois factores, o Assistente assentiu em conhecer o Arguido e saber pormenores acerca do veículo que este estava a vender. 6.– O Arguido, quando se encontraram, informou ao Assistente que o veiculo não era seu e que seria um mero intermediário. 7.– O Arguido garantiu ao Assistente que havia verificado o veiculo força das suas funções de mecânico e que o mesmo apenas apresentava necessidade de substituição de umas peças. 8.– Que, inclusive, se o Assistente quisesse comprá-las, ele próprio (Arguido) as substituiria sem qualquer encargo extra. 9.– E, ainda, lhe disse que ficaria com seis meses de garantia de caixa de motor. 10.– Esta aparente sinceridade, descrita de 6 a 9 da presente peça, levou o Assistente a crer que estava perante um indivíduo com carácter acima da média, sério, responsável e um profissional competente, diligente e sério. 4.1.– Tais argumentos e postura do Arguido criaram no Assistente uma imagem de seriedade e transmitiram a confiança necessária para celebrar o negócio em causa. 12.– A astúcia corresponde à habilidade para enganar, ao estratagema, ao ardil. 13.– A conduta astuciosa é aquela que além da mentira, encerra uma actuação sofisticada, um artifício ou mentira envolta num enredo que dê substrato à realidade apresentada, criando um cenário, uma mise-en-scène, que tem por fim dar crédito à mentira e, inevitavelmente, enganar. 14.– Sendo que por "sofisticado" dependerá sempre, não apenas, da mentira em si, como dos interlocutores. 15.– Podendo a mais básica histórias, ser considerada sofisticada, atento o contexto e as partes. 16.– E foi esse o caso nos presentes autos. 17.– O Arguido não se limitou a mentir quanto ao estado geral do veículo, 18.– O Arguido, além disso, deu a entender que não tinha interesse no negócio pois era um mero intermediário, não tendo, pois, qualquer razão para mentir, omitir acerca de questões relacionadas com o veículo, 19.– Além disso, o Arguido é mecânico e garantiu ter inspeccionado o veículo, garantindo que apenas necessitava mudar umas peças, 20.– Mostrando-se honesto. 21.– Diligenciou, ainda, para que o Assistente acreditasse, ainda mais, em si, dizendo quais as peças e que, ele próprio, as mudaria... 22.– E, não bastando todo este chorrilho de "boas acções e honestidade", ainda disse ao Assistente que teria garantia por 6 meses da caixa de motor! 23.– Ora, perante tamanha "honestidade" e todas as garantias dadas por um profissional da área, não tinha o Assistente razão para não aceitar celebrar o negócio, acreditando que não teria problemas, 24.– Ao contrário do que se refere no despacho de arquivamento quando se diz que "...o assistente decidiu assumir o risco e confiar na sua palavra" 25.– O crime de burla verifica-se quando alguém "...com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial...". 26.– Ora nos presentes autos foi o que sucedeu! 27.– "Nos casos em que não é fácil estabelecer a linha divisória entre a burla e o simples ilícito civil, deve recorrer-se a índices, havendo burla: - quando há. propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico - quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto;...", como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Abril de 2012, pc. 1174/06.2TAFIG.L1-5, www.dgsi.pt. 28.– Na mesma senda encontra-se o Acórdão da Relação ACRL de 0507-2005, no Proc. N.° 4942/05, da 5' Secção que refere que "...por vezes, um normal contrato é usado como instrumento para induzir em erro o outro contraente, determinando este à prática de actos que lhe causem prejuízo e permitam ao agente um enriquecimento ilegítimo, nestes casos, o agente ao concluir o contrato com outrem tem já a intenção de não cumprir, sendo o contrato um elemento da mise-en-scéne que conduz ao erro ou engano do ofendido. III - Deste modo, para que numa relação contratual se verifiquem os requisitos do crime de burla é essencial que o propósito de enganar preceda a celebração do contrato ou concorra no momento de celebração do contrato, determinando a vontade da outra parte. IV - Ao contrário, o dolo no incumprimento das obrigações tem carácter subsequente e surge posteriormente à conclusão de um negócio lícito contraído de boa-fé, revelando-se na fase de cumprimento ou execução do acordado. V Assim, a linha divisória entre a burla e o incumprimento contratual está no momento da aparição da vontade de incumprimento: se o ânimo de não cumprir existe "ab initio" haverá burla, se surge posteriormente, só pode haver incumprimento contratual." 29.– Senno presente processo, o Arguido, como ele próprio disse ao Assistente, após a celebração do negócio, e na presença de PR…, quis, desde o início, agindo com dolo directo, enganar o Assistente para o levar a adquirir o veículo que sabia não estar nas condições que dissera e obter para si proveito com prejuízo do Arguido 30.– Assim, com o devido respeito, encontra-se manifestamente comprovada a existência de fortes indícios da prática, pelo Arguido de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217° do C.P. 31.– Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela forte probabilidade de ao Arguido vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança, cfr. art. 283°, n° 2 do CPP. 32.– Devendo ser proferido despacho de pronúncia contra ao Arguido em relação ao crime de burla p e p no 217° do C.P.. 33.– Quanto aos factos denunciados e susceptíveis de integrar a prática dos crimes de OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA e ameaça, resultam dos autos indícios suficientemente fortes que permitem concluir pela forte probabilidade de ao Arguido vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança, cfr. art. 283°, n° 2 do CPP.e 34.– Senão vejamos: 35.– A testemunha presencial PP… confirmou as denúncias do Assistente no sentido do Arguido lhe desferiu uma ou mais bofetadas e que arranjaria pessoas para o fazer sumir e que ninguém o procuraria 36.– Ora, atento o crime de ofensas à integridade física, uma ou várias bofetadas não determinam a não prática do crime. 37.– Quer seja uma ou mais bofetadas, encontra-se preenchido o tipo legal do crime de ofensas à integridade física, 38.– Não consubstanciando, sequer, tais declarações, uma contradição insanável, susceptível de arquivamento em sede de julgamento, muito menos, em sede de inquérito! 39.– Pelo que, pela denúncia do Assistente e declarações da testemunha resultam dos autos indícios suficientemente fortes que permitem concluir pela forte probabilidade de ao Arguido vir a ser aplicada, em sede de julgamento, urna pena ou medida de segurança, cfr. art. 283°, n° 2 do CPP, devendo ser proferido despacho de pronúncia relativamente ao crime de ofensas à integridade física p. e p. no art. 143° do C.P.. 40.– Quanto ao crime de AMEAÇA, resultam dos autos indícios suficientemente fortes que permitem concluir pela forte probabilidade de ao Arguido vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança, cfr. art. 283°, n° 2 do CPP. 41.– O Assistente referiu que o Arguido lhe disse que que não o deixasse em paz e continuasse a ir ter com ele devido ao negócio em questão e às reclamações quanto ao veículo vendido, chamaria os pretos para o matar e que nem no Brasil alguém saberia dele. 42.– A testemunha presencial, PP…, disse no inquérito, segundo consta do despacho de arquivamento, que ouviu o Arguido dizer ao Assistente que arranjaria umas pessoas para o fazerem sumir e que ninguém o procuraria. 43.– Ora, "uns pretos", são "umas pessoas", não existindo entre as duas declarações qualquer contradição. 44.– Se a testemunha tivesse referido que o Arguido falou em brancos, ou asiáticos, aí existiria uma contradição. 45.– No caso dos autos, o que pode haver é uma falta de concretização, 46.– Podendo e sendo aceitável crer que a testemunha não disse "pretos" devido à conotação negativa que, mais ou menos, está associada a tal declaração e ao pudor existente na maioria das pessoas em relação ao uso de tal palavra quando se referem a uma pessoa. 47.– Mas que, apenas, a própria poderá explicar e concretizar. 48.– Da mesma maneira, "matar" ou "fazer sumir" significam a mesma coisa. 49.– "Fazer sumir" nunca se confundiria com bater, insultar, levar a passear ou jantar, conversar. 50.– Uma vez mais, falta a concretização, apenas. 51.– Sendo que "fazer sumir" é um termo frequentemente usado na cultura brasileira, como é do conhecimento geral, significando "dar um sumiço", "fazer sumir", matar. 52.– Sendo que a testemunha é de nacionalidade brasileira. 53.– De qualquer forma, o facto do Arguido ter dito ao Assistente que arranjaria uma pessoas, de raça negra ou outra, para o fazer sumir ou matar, é, precisamente, a mesma coisa e não consubstancia qualquer contradição. 54.– Estando, com tal declaração, na qual o Assistente acreditou e teve e tem medo de que o Arguido a concretize, presentes os pressupostos legais do tipo de crime de ameaça, ou seja, um mal, de natureza pessoal ou patrimonial, futuro e cuja ocorrência está dependente da vontade do agente. 55.– Daí não poder o Assistente concordar com o despacho de arquivamento, no que tange ao crime de ameaça. 56.– Sendo falso que nada mais exista, além das declarações do Assistente, cf supra alegado e demonstrado. 57.– O Assistente acreditou na possibilidade de tais ameaças virem a ser executadas, até porque o Assistente é cidadão brasileiro, sentindo-se mais vulnerável num país que não é o seu e, ainda para mais, face a pessoas como o Arguido que se lhe dirigem com expressões como "brasileiro de merda". 58.– Pelo que, pela denúncia do Assistente e declarações da testemunha resultam dos autos indícios suficientemente fortes que permitem concluir pela forte probabilidade de ao Arguido vir a ser aplicada, em sede de julgamento, uma pena ou medida de segurança, cfr. art. 283°, n° 2 do CPP, devendo ser proferido despacho de pronúncia relativamente ao crime de ameaça p e p no art. 153° do CP 59.– O Arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e 60.– Quis praticar os factos constitutivos dos tipos legais dos crimes de burla, p e p no art. 217°, ofensa à integridade física, p e p no art. 143° e de ameaça, p e p no art. 153°, todos do Código Penal. 61.– Encontram-se, por isso, devidamente preenchidos os elementos objectivo e subjectivo dos ilícitos em causa, cfr. art. enunciados do Código Penal. 62.– Tendo sido, já, recolhidos elementos sérios e credíveis que permitem imputar ao Arguido a prática dos crimes referidos. 63.– Assim, deverá o Arguido ser pronunciado nesses precisos termos pelos crimes de Burla, Ofensa à Integridade Física e Ameaça, cf alegado. 64.– De referir, ainda, que a fase do inquérito, tal como a de instrução, é uma fase meramente indiciária e onde não se aplica o Princípio do in dúbio pró réu. 65.– Devendo, por ora, os autos prosseguir até à fase de julgamento, onde realmente se poderá, e deverá, carrear ainda mais prova necessária para a descoberta da verdade material. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, se requer que seja admitida a abertura da instrução e, depois de apreciado o presente e produzida a prova infra requerida, seja marcado dia e hora para a realização de debate instrutório, proferindo-se, a final, despacho de pronúncia contra o Arguido, pela prática dos crimes de burla, p e p no art. 217°, ofensa à integridade física, p e p no art. 143° e de ameaça, p e p no art. 153°, todos do Código Penal, seguindo-se os ulteriores termos até final. Prova: (…)” * Na apreciação do requerimento de abertura da instrução, depois de ter conhecido da excepção da incompetência territorial invocada pelo assistente, foi pela Srª Juíza de Instrução colocada no juízo de Instrução Criminal de Loures, Juiz 3, proferido o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve (com sublinhados nossos): “ I– Nos presentes autos o assistente, JB…, requereu a abertura de instrução na sequência da prolação do despacho final de arquivamento (cfr. fls. 261 a 268), proferido de harmonia com o disposto no art. 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, relativamente a factos subsumíveis aos crime de burla, ofensa à integridade física, ameaça e injúria, alegadamente praticados por DJ…. No requerimento de abertura de instrução concluiu pela existência de indícios suficientes relativamente à prática, por parte de DJ… dos crimes de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º1 do Código de Processo Penal, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1 do Código Penal e ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º1 do Código Penal. Esgrimindo argumentos de discordância relativamente à decisão final de arquivamento, descreveu factualidade, entrecortada com a citação de jurisprudência e da existência de elementos probatórios contidos nos autos que teriam justificado a decisão de acusar. Concluiu pugnando pela prolação de despacho de pronúncia de DJ… relativamente aos crimes de burla, p. e p. pelo art. 217.º, n.º1 do Código de Processo Penal, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º1 do Código Penal e ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º1 do Código Penal. II–Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 287.º, n.º2, in fine, e 283.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido, ou arguidos, de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Com a apresentação de R.A.I., por parte do assistente, a Lei exige que o assistente proceda em termos idênticos àqueles que caberiam ao Ministério Público, na prolação de uma acusação, e em que a descrição factual dos elementos objectivos e subjectivos do tipo ou tipos, pelos quais o arguido deverá ser pronunciado, funcionam como a fixação do objecto do processo, i.e., do seu thema probandum. Com efeito, “ (…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)” - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de $ de Novembro de 2005. Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objecto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação, “I– O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. (…) II– O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objectivos e nos elementos subjectivos do tipo legal em causa (do respectivo preceito).” – in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2010 (processo n.º 1948/07.7PBAMD- A.L1-9). A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente já se havia pronunciado no sentido de “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.” – in Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de Maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004. III– Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não consta a descrição da factualidade conjunta de todos os elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos objectivo e subjectivos dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a prolação do despacho de pronúncia (burla, ofensa e ameaça). Com efeito, para além de fazer referência às insuficiências havidas na fase processual de inquérito e expor as razões de discordância, é omisso na descrição dos factos essenciais subsumíveis aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos criminais cujos indícios afirma existirem. No que respeita ao crime de burla, este tipo criminal em questão exige a existência de um erro/engano, astuciosamente provocado, que leve outrem à prática de factos que lhe causem prejuízo ou a outra pessoa. Porém, muito embora se consiga percepcionar que a factualidade descrita se refira à venda de um veículo e às qualidades invocadas pelo arguido (mecânico) para inculcar no espírito do assistente confiança para a celebração do “negócio em causa” é totalmente omissivo na descrição, desde logo dos elementos espácio temporais em que os factos ocorreram, nos termos concretos do negócio (desde logo, relativamente à própria identificação concreta do objecto negocial, suas característica e respectivo preço, conquanto se tratava da venda a que aludiu), não se entendendo ao que, em concreto, se refere quando afirma no ponto 29. do R.A.I. que o arguido quis, desde o início,(…) enganar o Assistente para o levar a adquirir o veículo que sabia não estar na condições que dissera e obter para si proveito com o prejuízo do arguido. Com efeito, há uma total ausência de elementos objectivos de onde se logre concluir da existência de um prejuízo patrimonial (não percepcionando quais as condições relativas ao veículo que eram pretendidas e não foram satisfeitas) e do respectivo quantum, por reporte a uma venda de um veículo cujas características não foram identificadas. No que respeita ao crime de ofensa à integridade física há apenas a breve alusão ao desferimento de bofetadas (omitindo também aqui as circunstâncias de modo, tempo e lugar), sem que esteja descrito, de todo em todo, o elemento subjectivo do tipo criminal em questão, a saber, o dolo. Com efeito, a assistente não descreveu os factos subsumíveis à acção do arguido, praticada com o propósito concretizado de molestar o assistente fisicamente, i.e., de a atingir no bem jurídico protegido pela norma incriminadora, a saber, a sua integridade física. Por fim, no que respeita ao crime de ameaça, muito embora haja, nos pontos 41.º e 42.º do R.A.I. a descrição mínima (pese embora, mais uma vez, sem o menor enquadramento de tempo lugar e modo) dos factos de teor ameaçador e também, no ponto 54., esteja descrito o impacto que tais factos provocaram no assistente é, mais uma vez, totalmente omisso na descrição de qualquer elemento subjectivo do tipo incriminador em causa, i.e., de que o arguido agiu sabendo que a sua conduta foi perpetrada de forma adequada a causar medo e inquietação no ofendido (i.e. susceptível de atingir bem jurídico protegido neste tipo incriminador que é a sua liberdade pessoal). As falhas supra descritas subsumíveis à falta de descrição factual, tanto no que concerne aos elementos objectivos como subjectivos dos vários tipos incriminadores em causa nos autos, com a virtualidade de fundamentar a aplicação de uma pena ou medida de segurança, não poderá ser suprida, sendo este o entendimento do Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, segundo o qual, “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” IV–Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução pelo assistente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s.” * *** * 2–Não se conformando com tal decisão, veio o assistente interpor recurso desse despacho., terminando a sua motivação de recurso com a formulação das seguintes (transcritas CONCLUSÕES: A.- O Recorrente requereu a abertura da Instrução (RAI) a 21/01/2018. B.- O RAI do Recorrente reúne os elementos necessários prolação de uma pronúncia, não enfermando das vicissitudes que lhe vêm apontadas no despacho recorrido. C.- O RAI não é omisso na descrição dos factos, nem na indicação das normas jurídicas aplicáveis e encontra-se estruturalmente hábil, obedecendo, suficientemente, aos requisitos legais conducentes à apreciação e decisão do ali peticionado. D.- O Recorrente invocou as razões de facto e de direito, da sua discordãncia pela não acusação do arguido. E.- O Recorrente descreveu os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. F.- O Recorrente descreveu os elementos objectivos essenciais e os subjectivos dos tipos de crime, as circunstãncias determinantes das sanções e a indicação das disposições legais aplicáveis. G.- O disposto no artigo 283° n° 3 alíneas b) e c), é aplicável ao requerimento de abertura da instrução entendido no seu todo e não a um específico ponto ou artigo do mesmo. H.- No seu RAI, o Recorrente identificou o arguido. I.- Os circunstancialismos de tempo e lugar no ponto 2 do seu RAI e no requerimento de arguição da incompetência territorial junto aquando do RAI. J.- Verdade que o Recorrente, quanto à circunstâncias de tempo e lugar se reportou à denúncia cujo teor integral invocou no ponto 6 do seu RAI. K.- O Recorrente narrou os factos susceptíveis da prática do crime de burla nos pontos 6 a 11°, 16° a 23°, 29° do seu RAI. L.- O Recorrente fez o enquadramento jurídico, legislativo, doutrinário e jurisprudencial, bem como o grau de participação nos mesmos e outras circunstâncias fundamentadoras da ilicitude e do grau de culpa, nos pontos 12° a 15°, 25° a 28°, 30° a 32°, 59, 60°, 63° do seu RAI. M.- Quanto ao crime de ofensas à integridade física, o Recorrente narrou os factos susceptíveis da prática dos crimes nos pontos 35° do seu RAI e fez o seu enquadramento jurídico, bem como o grau de participação e outras circunstâncias fundamentadoras da ilicitude e do grau de culpa, nos pontos 36°, 37°, 39°, 59°, 60°, 63° do RAI. N.- Quanto ao crime de ameaça, o Recorrente narrou os factos susceptíveis da prática do crime nos pontos 40, 41°, 42°, 53°, 54°, 57°, do seu RAI e fez o enquadramento jurídico, o grau de participação e outras circunstâncias fundamentadoras da ilicitude e do grau de culpa, nos pontos 54°, 57°, 58°, 59°, 60°, 63° do seu RAI. O.- O Recorrente invocou os elementos subjectivos dos tipos de crime nos pontos 25°, 26°, 29°, 54°, 57°, 59° e 60° do RAI. P.- O RAI reúne as necessárias condições para continuar válido, ser admitido e apto à prolação da pronúncia do arguido. Q.- O artigo 202°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) prescreve que incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. R.- A alegada nulidade prevista no citado artigo 283°, n°. 3, al. b), do Código de Processo Penal não é insanável neste caso. S.- Atento o art. 590° n.° 4 do Novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, deve o juiz usar do poder-dever de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções, como é o caso. T.- As faltas do RAI não põem em causa o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito. U.- No despacho recorrido consta que no RAI "...não consta a descrição da factualidade conjunta de todo os elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a prolação do despacho de pronúncia...". V.- Tal é falso. X.- Foram descritos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensa à integridade física nos pontos 35°, 36°, 37°, 39°, 59°, 60°, 63° do RAI. Y.- Foram descritos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça nos pontos 40°, 41°, 42°, 53°, 54°, 57°, 58, 59°, 60°, 63° do RAI. Z.- O Recorrente, cumpriu as exigências legais referentes ao RAI. AA.- Pode e deve o Juiz, em despacho de pronúncia, ordenar, sintetizar e clarificar os factos descritos no RAI - in Acórdão da Relação do Porto, de 17/11/2010, relator José Manuel Araújo Barros. AA.- Nos termos do art. 590 n.° 4 do NCPC devia o juiz ter pedido aperfeiçoamentos quanto datas, locais marca do veículo e preço e defeitos do mesmo, por se tratar de mera concretização da matéria de facto alegada. BB.- Deve o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da instrução e a prolação de um despacho de pronúncia, com eventual prévio convite à concretização pontual dos factos alegados, nos termos do 590° n.° 4 do CPC. CC.- O despacho que não admitiu a abertura da instrução, é inconstitucional na interpretação que fez da lei, os arts. 283° n°. 3, al. b), 287° n.° 2, 309° do CPP, 540 n.° 4 do CPC e 202 n.° 2 da CRP. * *** * 3– O Ministério Público na 1ª instância respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso nos termos seguintes (transcritos): Constitui objecto do presente recurso o despacho judicial nos termos do qual foi rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente, nos termos do qual preconiza a pronúncia do arguido pela prática dos crimes de burla, ofensa integridade física simples e ameaça, p.p., respectivamente, pelos arts.217º, 143º e 153º, todos C. Penal. A nosso ver não merece censura a decisão proferida no sentido de rejeitar o requerimento para abertura de instrução, fundada na consideração de que tal requerimento apresentado pelo assistente não contém descrição factual bastante para revelar todos os elementos caracterizadores de cada dos concretos tipos incriminadores cuja imputação se perspectiva, seja por ausência de determinados elementos de narração da acção típica objectiva, seja por insuficiente descrição da vertente intencional do agente. Vejamos. Na concreta tramitação processual, e sendo que no termo do inquérito o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos no que concerne aos ilícitos cuja imputação é preconizada pelo assistente, é o requerimento de abertura de instrução do assistente que irá estabelecer a vinculação temática do processo, que irá definir os contornos e os limites do poderes de investigação do juiz de instrução e da decisão instrutória a tomar no fim desta fase judicial. A imputação de índole penal e o concreto enquadramento jurídico assenta na precisa composição de certos factos, do complexo de actos que no plano objectivo caracterizam uma determinada situação factual e revelam a acção típica (a forma de execução, o modo, o tempo…) e que, assim, constituem o conteúdo básico da previsão normativa, factos esses dos quais haverão de aferir-se outros, os relacionados com o plano da intencionalidade e vontade e que, com base na lógica e nas presunções, bem como das máximas da experiência, permitem a aferição do correspondente elemento subjectivo do tipo. Caracterizando-se o dolo pelo conhecimento e vontade que orientam a acção objectiva, tal realidade de índole subjectiva deve ser, a par com a objectividade típica da acção, factualmente descrita na acusação com referência ao concreto bem jurídico protegido pela norma incriminadora e que com a acção objectiva se lesou, de uma tal descrição dependendo a completa composição da conduta penalmente caracterizada e imputada. No caso, e também a nosso ver, o requerimento apresentado não contém suficiente enunciação de todos os factos que estruturalmente compõem cada dos concretos tipos ilícitos pelos quais se pretende ver o arguido pronunciado. Perante a omissão de factos essenciais a uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia, enunciados nos artigos 287º nº 2 e 283º nº 3 b) do Código de Processo Penal, a decisão a proferir só poderia ser a de inicial rejeição, a fim de evitar o início de uma instrução legalmente inadmissível, por conduzir a um inevitável despacho de não pronúncia, ou a uma decisão instrutória nula por força do artigo 309º nº 1 do Código de Processo Penal, por alteração substancial dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução. No que concerne a enunciada pretensão no sentido de eventual convite ao assistente à concretização pontual dos factos, cabe anotar a Jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/2005 do Supremo Tribunal de Justiça, in DR I Série A de 4-11-2005: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente á narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.». Ademais, e perante a invocada inconstitucionalidade do despacho que rejeitou a abertura de instrução, aqui se anota a decisão constante do Acórdão n.º 636/2011, do Tribunal Constitucional, in D.R. n.º 19, Série II de 2012-01-26: “Não julga inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente. – cfr. anotação ao art.287º do C.P.P., PGDL. Em conclusão, afigurando-se-nos que se revela nos autos causa para a rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução, entendendo-se ser de manter a decisão proferida. Vossas Excelências, porém, decidindo farão JUSTIÇA! * 4–O recurso foi admitido pelo despacho constante a fls 35 destes autos de recurso em separado. * 5–A Srª. Procurador-Geral-Adjunta quando o processo lhe foi com vista, nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o parecer de fls 52 a 54, no qual aderiu aos fundamentos constantes da resposta do M.P na 1ª instância e termina pugnando pela rejeição do recurso da assistente por ser manifesta a sua improcedência e pela confirmação da decisão proferida. * 6–Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P e nada foi respondido. * 7–Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * ** * II–FUNDAMENTAÇÃO. Sabido que é pelas conclusões formuladas pelo Recorrente que fica delimitado o âmbito do recurso, teremos de concluir que as concretas questões que constituem o thema decidendum são: 1- Aferir se o requerimento de abertura de instrução formulado nos autos cumpre com o disposto no artº 287º, nº 2 e 283º, nº 3, b) e c), ambos do CPC., concretamente, se tal requerimento identifica os factos necessários ao preenchimento legal dos crimes cuja prática é imputada ao arguido; 2- Aferir se o Mmº JIC deve convidar o requerente de instrução a colmatar eventuais deficiências. 3- Se o não convite ao aperfeiçoamento consubstancia uma interpretação inconstitucional por violação do artº 383º, nº 3, al. b) e 287º, nº 2, 309º do CPP, 540º, nº 4 do CPC e 202º, nº 2 da CRP. * Delimitado o objecto do recurso, afigura-se inquestionável que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo Assistente há-de respeitar o disposto no artº 283º, nº 3 – b) e c) do CPP, ou seja a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, incluindo se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção. Quanto à decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, resulta do relatório acima elaborado, que a Srª juíza de instrução rejeitou esse requerimento de abertura de instrução apresentado pelo ofendido/assistente JB…, por considerar que o mesmo era manifestamente infundado por não conter a narração circunstanciada de todos os factos que integram os crimes imputados pela queixosa e assistente ao arguido – artigo 283º/3/b) e 287º/2 do Código de Processo Penal. 1- Analisemos, assim, e em primeiro lugar se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente contém os requisitos mínimos exigidos pela lei – arts. 287.º, com referência ao art. 283.º, ambos do CPP – para poder ser aceite. Dispõe o art. 287.º, nº 2, do CPP que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução a levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos, que através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistentes o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283.º. O art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), determina que a acusação contenha, sob pena de nulidade: “b)- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, (…) indicando, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c)- a indicação das disposições legais aplicáveis; (…)” É afinal, a consagração legal da celebre mnemónica alemã dos “5W”, traduzidos para “Quem, fez o quê, quando, como e porquê”. No entender do assistente o arguido praticou factos susceptíveis de integrar os crimes de burla, ofensas à integridade física e ameaças. Analisemos os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, de cada um dos tipos legais de crime indicados: a)- Do crime de burla: Para que se verifique a prática de um crime de burla tem que estar alegado, e afinal demonstrado, um duplo nexo de imputação objectiva e um nexo de imputação subjectiva: i) entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio); e ii) entre os últimos e a efetiva verificação do prejuízo e iii) o nexo de imputação subjectiva, o dolo específico, dos actos ao agente. Ora, do arrazoado de factos que o assistente alega não se vislumbra qual a conduta enganosa que o arguido praticou que o levaram a celebrar o negócio que de outra forma não praticaria, e que lhe causaram prejuízo patrimonial. Alega o assistente que o arguido invocou a sua qualidade de mecânico para o fazer acreditar na bondade do que lhe dizia (características do veículo) e o levar a celebrar o contrato de compra e venda do veículo, até porque o (arguido) informou desde logo que o veículo precisava de algumas peças que ele próprio substituiria se o assistente las entregasse para o efeito. Mas, não alega o assistente que peças, em concreto, eram essas tal como não alega que peças para além das que o arguido inicialmente havia informado o veículo teria que levar, nem o preço de umas nem de outras., ou só de umas e só de outras. No RAI (Requerimento de abertura de Instrução) não é alegado o valor do preço acordado, o valor das peças que afinal estavam avariadas e teve que substituir, ou seja valor do prejuízo causado que o assistente não sofreria não fora o engano produzido de forma ardilosa pelo arguido. O assistente alega que o arguido agiu com astúcia. No entanto os factos que alega, quando muito, podem consubstanciar uma mentira. A “astúcia” constitui em si mesma algo mais elaborado que a simples mentira sendo igualmente necessário que os factos demonstrem um dolo específico, incidente sobre este engano, que abrange o fim do mesmo: provocar engano para daí retirar proveito. Não basta indicar um acórdão onde numa determinada situação se decidiu pela verificação de um determinado tipo legal de crime. É preciso que os factos alegados preencham casuisticamente os elementos que constituem o crime cuja qualificação se aponta. E no que a este elemento respeita não alegou o assistente qualquer facto donde se possa concluir que o arguido assim tenha agido. O arguido terá invocado a sua profissão de mecânico para, no entender do assistente, o convencer a celebrar o negócio. Mas este facto não consubstancia qualquer astúcia. Quando muito, a não ser verdade, consubstancia uma mentira. Para além disso, alega o assistente que o arguido terá assegurado que o veículo estava em condições carecendo apenas de umas peças; mas igualmente este facto, ainda que aliado á invocada profissão de mecânico, não constitui matéria suficiente para que se possa concluir que o arguido agiu com astúcia, mas sim, de acordo com o alegado pelo próprio assistente, que ele terá mentido. A alegação constante do RAI é confusa e deficiente, misturando o assistente factos com eventual conteúdo da prova testemunhal (meio de prova) e citações jurisprudências sobre o crime de burla, omitindo, todavia, a descrição de factos necessários para que se pudesse concluir pelo preenchimento dos elementos, quer objectivos quer subjectivos, do tipo legal de crime imputado ao arguido e que, provando-se em audiência, determinariam a aplicação de uma pena. b)- Do crime de ofensas corporais simples O assistente pretende, ainda, que o arguido seja julgado e condenado pela prática de um crime de ofensas corporais simples. Constituem elementos constitutivos deste tipo: a prática de um facto (crime de execução livre ou não vinculado), com intenção (dolo)[1] de ofender o corpo ou a saúde da vítima. O assistente ao referir o meio de prova (o depoimento da testemunha) de que dispunha relativamente a este crime de ofensas à integridade física simples, alega que o arguido lhe desferiu uma ou mais bofetadas (artº 35º do RAI). Mas em momento algum do seu Requerimento de abertura de instrução alega o assiste o elemento de imputação subjectiva do facto ao agente: o arguido agiu conscientemente? Com intenção de o ofender na sua integridade física? É pois, omisso o requerimento de abertura da fase jurisdicional relativamente aos factos susceptíveis de preencher o elemento subjectivo ou nexo de imputação dos factos ao agente, pelo que bem andou Mmª Juíza a quo no despacho de que se recorre. c)-Crime de ameaça: No que respeita ao crime de ameaças cuja prática igualmente atribui ao arguido, com as afirmações de que “chamaria uns pretos para o matar e que nem no Brasil alguém saberia dele” e que “arranjaria umas pessoas para o fazerem sumir e que ninguém o procuraria” (artº 41º e 42º do RAI), afirmações em que o assistente acreditou e que lhe provocaram medo que fossem concretizadas (artº 54º RAI), não alegou, igualmente, o assistente o elemento de imputação subjectiva das mesmas ao agente. Este elemento comporta duas dimensões: o conhecimento /consciência[2] e o volitivo stricto sensu[3]. Ora, este elemento volitivo ou dolo é constitutivo do tipo, devendo ser alegado factualmente e constar da acusação, encontrando-se previsto no elemento na al. b) do artº 283º, nº 3 do CPP “dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, sendo necessário atribuir a prática do facto ao agente a título de dolo ou negligência, quando o crime é susceptível de ser praticado a este título (artº 13º do CP). A descrição dos factos constantes do RAI não integra um crime, pois a omissão do elemento subjectivo não permite a imputação de uma conduta ilícita típica ao arguido. O que releva para efeitos do preenchimento do tipo subjectivo é o conhecimento por parte do agente, actuando voluntariamente, de que a sua actuação é susceptível de criar o engano que pretende usar para obter beneficio, causando prejuízo, de causar ofensa na integridade física ou saúde do ofendido e que quer criar receio e a sua atuação é susceptível de criar esse mesmo receio, sentido pelo ofendido. Posto isto, verifica-se, assim, que o RAI é omisso relativamente à totalidade do elemento subjectivo de todos os ilícitos criminais que o assistente imputa ao arguido. Não existe imputação objectiva do facto/responsabilidade em direito penal[4]. A acção tem que ser voluntária, ilícita, imputável ao agente a título de dolo ou mera culpa, negligência, e consciente, sob pena de o crime não lhe poder ser imputado. O arguido proferiu estas afirmações, conscientemente, com que intenção e qual o objectivo? O assistente não alega os factos necessários ao preenchimento do tipo legal de crimes cuja prática imputa ao arguido e sem os quais não é possível a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artº 283º, nº 3 al. b) do CPP). Como pergunta MICHAEL PAUEN[5], “como se pode querer punir uma pessoa pela violação de uma norma sem que ela nisso tenha tido culpa e como se pode querer atribuir culpa num comportamento ilegal, quando a execução do mesmo não foi livre e não poderia ter sido de outra forma?”. Estas são as razões pelas quais se impõe que na acusação e no RAI, quando o assistente reage ao arquivamento do Inquérito realizado pelo MP, constem todos os elementos relativos ao conhecimento da ilicitude do facto, da consciência do agente na prática do mesmo e da culpa lato sensu[6]. O RAI na sequência de não dedução de acusação por parte do MP fixa o objecto do processo (artº 303º do CPP), consubstanciando “materialmente, uma acusação, na medida em que, por via dele, é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal” (Ac. TC nº 358/2004 de 19.05.2004, DR II, 28.06.2004) Não cumprindo o RAI estes requisitos não se encontra conforme com o exigido pelo citado artº 283º, nº 3, al. b) do CPP. Que vício é este de que padece o RAI: nulidade ou manifesta improcedência? O artº 283º, nº 2 do Cód. Proc. Penal determina a nulidade da acusação quando lhe faltem os elementos que se discriminam nas diversas alíneas do nº 2 do artº 283º do CPP. No entanto alguns têm qualificado este vício como de manifesta improcedência o que imporia que verificada que fosse deveria ser proferido despacho de aperfeiçoamento. O vício é o da nulidade insanável. Na verdade, não só assim o diz expressamente o artº 283º, nº 3 do CPP, como a maioria da jurisprudência assim o têm entendido (V. nesse mesmo sentido Ac. Rel. Porto 16.06.2012, proc. Nº 414/09.PAMAI-B.P1; Rel. Porto, 10.07.2013, proc. Nº 327/10.3PGVNG.P1, Ac. Rel. Porto 30.09.2009, proc nº 910/08.7TAVIS.C1, e ainda Acórdão de Fixação de jurisprudência 1/2015, in DR, I, nº 18, 27.01.2015, e 7/2005 de 12 de Maio de 2005). Por tudo quanto se expôs, não temos dúvidas, pois, que é nulo o libelo acusatório quando lhe faltem os elementos que a lei elegeu e taxativamente indicou, sendo igualmente nulo o requerimento de abertura de instrução quando lhe faltem esses mesmos elementos. * 2– Assente que está que o requerimento de abertura da instrução apresenta as deficiências apontadas, importa agora responder à segunda e última questão: Deveria a Mmª JIC convidar o requerente de instrução a colmatar eventuais deficiências sob pena de, não o fazendo violar o disposto no artº 202º, nº 2 da CRP? Do que já se disse supra resulta que em nosso entender a resposta é negativa. O Requerimento de abertura de Instrução é totalmente omisso no que toca ao elemento subjectivo de todos os crimes que o assistente imputa ao arguido, sendo que no que toca ao crime de burla igualmente é omisso a parte dos elementos objectivos. Maia Costa, em anotação ao art. 287.º, do Código de Processo Penal, Comentado, de António Henriques Gaspar, et alii diz, no ponto 7, que não haverá lugar a convite para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução se deste faltar a narração dos factos no requerimento do assistente, para constituir o elemento definidor do âmbito temático da instrução. Nesta situação, o requerimento terá de ser indeferido. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/04, citado naquelas referidas anotações, julgou não inconstitucional o art. 287.º, n.º 2, conjugado com o art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), ambos do CPP, interpretado no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas. No mesmo sentido, o Acórdão do T.C. 636/11, citado nos mesmos comentários. “O cumprimento destas formalidades (na prática tantas vezes esquecidas) é imprescindível à validade daquele requerimento. Sem essas indicações o requerimento é nulo (artº 283º, nº 3) sendo inadmissível qualquer convite, à semelhança do processo civil – ao seu aperfeiçoamento. Na verdade, o Ac. Nº 7/2005 de 12 de Maio de 2005[7], culminando com uma viva polémica, veio fixar a seguinte jurisprudência obrigatória “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”[8]. Não aqui lugar á aplicação subsidiária das normas do processo civil, como pretende o assistente, ao defender que o despacho de aperfeiçoamento deveria ter sido proferido ao abrigo do disposto no artº 540, nº 4º do CPC. O Código de Processo Civil só é aplicável ao processo penal nos casos em que a lei processual penal seja omissa, como se observa no artº 4º CPP. E no caso não existe qualquer lacuna. A lei processual penal interpretada de harmonia com a jurisprudência responde e resolve a situação. Não obstante sempre se dirá que, pretender como o assistente faz, que se aplique o disposto no artº 590º do CPC ao processo penal, especialmente quando está em causa a definição do objecto do processo, é esquecer que o nosso processo penal obedece ao princípio do acusatório nestas fases do inquérito e de pedido de instrução[9] quando se reage contra o arquivamento do MP relativamente a crimes públicos e semi-públicos. “Se se admitisse que o Juiz de Instrução pudesse convidar ou permitir que a assistente viesse, posteriormente, formular novo requerimento de abertura de instrução, estar-se-ia a admitir uma violação do mencionado princípio do acusatório (cfr., assim, Ac. da Rel. Lisboa de 14.01.2003, C], I, pág. 124, aliás neste sentido decidiu-se no citado AUJ nº 7/2005)” violaria princípios da imparcialidade, das garantias de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo e do contraditório[10]. Estando ainda encontrado um meio de dilatar no tempo o prazo, por natureza peremptório, para requerer a abertura da instrução em reacção ao arquivamento do inquérito por parte do MP. Finalmente e no que respeita à inconstitucionalidade que o assistente invoca na última das suas conclusões sem que na sua motivação tenha alegado o que quer que fosse que permitisse perceber as razões fundantes. O assistente limita-se a concluir que “o despacho que não admitiu a abertura da instrução é inconstitucional na interpretação que fez da lei, os artºs 283º nº 3, al. b), 287 nº 2, 309º do CPP, 540º nº 4 do CPC e 202º, nº 2 da CRP”. Em nosso entender, e como resulta de todo o exposto supra, pelas referências realizadas quer a acórdãos do STJ quer do TC, que suportam o entendimento sufragado pela Mmª Juíza a quo, nenhuma norma ou princípio constitucional foi ferida nem no despacho recorrido nem nesta decisão. Defender o contrário, que o RAI devia e podia ser aceite como foi apresentado ou que deveria ser objecto de despacho de aperfeiçoamento é que constitui uma ofensa ao princípio da defesa e do contraditório já que o arguido não poderia defender-se devidamente por desconhecer os factos essenciais e acessórios dos crimes que lhe eram imputados[11]. Finalmente, indica o assistente a violação do artº 202º, nº 2 da Constituição, que estabelece “2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” como tendo sido violado na decisão recorrido e por isso o despacho faz uma interpretação inconstitucional da lei fundamental. Não explica de nenhuma outra forma para além da frase já transcrita e que agora se repete - “o despacho que não admitiu a abertura da instrução é inconstitucional na interpretação que fez da lei, os artºs 283º nº 3, al. b), 287 nº 2, 309º do CPP, 540º nº 4 do CPC e 202º, nº 2 da CRP” - o seu pensamento, nem alicerça a sua conclusão em qualquer princípio constitucional, que tenha sido ofendido. Pese embora esta deficiência de alegação, compulsados os autos, em especial a decisão proferida, o requerimento de abertura de instrução, os artigos legais citados e bem assim a jurisprudência que incidiu já sobre esta temática, impõe-se concluir que nenhuma interpretação contra a Constituição foi realizada, nem nenhuma norma inconstitucional foi aplicada. O que se verifica é que o assistente que não cumpriu com o ónus de alegação que sobre si recaía: o de alegação dos factos que preenchem os tipos legais de crime que, em seu entender, foram praticados. Na decisão, como decorre de todo o exposto, respeitando-se os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal, como sejam estrutura acusatória do processo, com separação dos órgãos competentes para a fase de inquérito, instrução e julgamento, garantias de defesa e do contraditório, e da imparcialidade[12], fez-se uma correcta aplicação da lei, interpretada em conformidade com a Constituição da República Portuguesa. Termos em que se conclui pela improcedência do recurso interposto pelo assistente. * III–DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em: A)- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo assistente JB…, mantendo nos seus precisos termos a decisão recorrida de rejeição do requerimento de abertura de instrução. B)- Custas a cargo do assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 24 de Outubro de 2018 (Maria Perquilhas) (Rui Miguel Teixeira) [1]Estando prevista a prática do crime de ofensas à integridade física por negligência no artº 148º do CP. [2]Descrito na maioria através da frase “bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e unida por lei, tendo agido conscientemente [3]Usualmente descrito através da fórmula “querendo ofender, magoar, provocar receio, condicionar a liberdade….” Consoante o ilícito em causa. [4]Pois que é inegável termos de reconhecer que o direito penal é um direito eticamente fundado, cuja raiz se encontra plantada na reprovação de um determinado comportamento tido pelo agente. A responsabilidade penal é, deste jeito, uma responsabilidade materialmente subjectiva, não integrando, como acontece no direito civil, a figura da responsabilidade objectiva. [5]Cfr. “Teil I — Philosophische und psychologische Beiträge”, in: Ernst-Joachim Lampe et al., Willensfreiheit und rechtliche Ordnung, Frankfurt: Suhrkamp, 2008, pág. 9 e ss. [6]Sendo a instrução uma comprovação judicial do acerto decisório do M.º P.º em não acusar, para introdução do facto em juíz, há-de o assistente, se intenta consegui-lo, substituir-se-lhe, procedendo, além do mais, àquela narração, precisa e concisa, cabendo ao juiz dirigir o andamento do processo” V. G. Ac. STJ, 21.06.2017, Relator Oliveira Mendes, 39/16.4TRGMR, 3ª, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/56bbe9bee1faaed38025814d0036bf8b?OpenDocument [7]Disponível in https://dre.pt/pesquisa-avancada/-/asearch/583783/details/maximized?emissor=Supremo+Tribunal+de+Justi%C3%A7a&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar [8]João Conde Correia, Questões Práticas Relativas ao Arquivamento e á acusação e à sua Impugnação; Porto, 2007, Publicações Universidade Católica. [9]Uma vez que o requerimento para abertura de instrução delimita o objecto nesta fase processual, constituindo um direito do arguido o conhecer os factos cuja prática lhe é imputada, por forma a que se possa defender, sob pena de violação do direito a um processo equitativo consagrado no artº 6º da Convenção dos Direitos do Homem. [10]cfr., neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 14/01/2004, de 31/03/2004, de 05/05/2004, de 16/06/2004, de 23/06/2004, de 15/12/2004 e de 05/01/2005, todos consultados em www.dgsi.pt e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 12/05/2005, publicado no DR - I Série-A, de 04/11/2005; cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 27/2001, de 30 de Janeiro de 2001, consultado em www.tribunalconstitucional.pt. [11]Princípios que se encontram bem analisados nos arrestos citados, que vão no sentido da rejeição do RAI nos termos aqui igualmente decididos, e aos quais nada mais se pode acrescentar. [12]“O convite dirigido às partes, pelo Juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa. Tal convite viola o princípio da imparcialidade do Tribunal e como tal é, em nosso entender, inconstitucional. E viola não só o princípio da imparcialidade em si, como a própria aparência de imparcialidade: tendo em conta que o Tribunal não deve apenas ser imparcial mas parecer imparcial, conforme tem sido jurisprudência prevalente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem” (Ac. RL, Relator Cid Geraldo, 12/06/2003, Rec. 7143.06, 9ª Secção, in http://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/73f560c91a851a8c80256f4a00577c2f?OpenDocument). |