Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
285/19.9PGALM.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O crime em causa pode unificar, através do elemento da reiteração, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma.
A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime.
 O bem jurídico que se encontra  na base da norma incriminadora é a dignidade da vitima
Este crime, além do alarme social que já vem provocando, não é valorizado, como deveria, pela comunidade, especialmente pelos agressores, urgindo, por isso, um reforço e valoração do bem jurídico protegido pela criminalização da conduta.
Estando verificada a prática do crime estão igualmente preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por actos ilícitos e a consequente indemnização (art.º 483.º do CC).
O ciclo da violência doméstica está estudado cientificamente pelo que todos sabemos que a vítima adota comportamentos ambivalentes, acreditando no agressor, perdoando e desistindo das queixas que vai tendo coragem de apresentar.
 Tais comportamentos não consubstanciam culpa em termos jurídico civilísticas com qualquer relevância para os efeitos pretendidos pelo arguido.
Segundo o disposto no art.° 82°-A, n.° 1 do C.P.P., não tendo sido deduzido P.I.C. em processo penal ou em separado, nos termos dos art.° 72° e 77° do C.P.P., o Tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particular exigências de protecção da vítima o imponham,
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
 
I – RELATÓRIO
NBL________ foi julgado e, por acórdão proferido em 17 de abril do corrente ano, 2020, decidiu-se julgar as acusações públicas totalmente procedentes, bem como os pedidos cíveis apresentados, e consequentemente:
- Condenar o arguido NBL________ como autor material de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art°. 152°, n°. 1, al. b), n°. 2 e n°. 4, do Cód. Penal, praticado contra CI________  na pena de três anos de prisão.
- Condenar o arguido NBL________ como autor material de dois crimes de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art°. 152°, n°. 1, al. d), n°. 2 e n°. 4, do Cód. Penal, praticados contra IR____ e IR___, cada um, na pena de três anos de prisão.
- Condenar o arguido NBL________ como autor material de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art°. 152°, n°. 1, al. a), n°. 2 e n°. 4, do Cód. Penal, praticado sobre AB________na pena de quatro anos de prisão.
- Condenar o arguido NBL________ como autor material de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art°. 152°, n°. 1, al. d), n°. 2 e n°. 4, do Cód. Penal, praticado sobre  Andrade na pena de quatro anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico das penas supra referidas decide-se condenar o arguido NBL________ na pena única de sete anos de prisão.
- Condenar o arguido NBL________ na pena acessória de proibição de contactos com os ofendidos CI________ , IR_______ , IR_______ , AM_______ e LA________ , pessoalmente ou por qualquer meio, estando ao arguido vedado o acesso à residência dos ofendidos ou ao seu local de trabalho nos termos do art. 152.°, n.° 4 e 5, do C.P., pelo período de cinco anos.
- Condena-se| o arguido no pagamento de 3 UC de taxa de justiça.
- Julga-se totalmente procedente o pedido de indemnização formulado pela assistente CI________ , em seu nome e em representação dos seus filhos IR____ e IR_______  e, consequentemente, condena-se o demandado, NL_____, a pagar:
- à assistente CI________  a quantia de €3000 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais;
- a cada um dos demandantes IR_____ e IR_______  a quantia de €3500 (três mil e quinhentos) euros a título de danos não patrimoniais.
A tais quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação do presente acórdão.
- Custas do presente pedido de indemnização a cargo do arguido - art. 527.° n.°s 1, do CPC.
- Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pela assistente AM_______ e, consequentemente, condena-se o demandado NL_______, a pagar à assistente AB________a quantia de €5000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, constados desde a prolação do presente acórdão, absolvendo-se o demandado do demais peticionado.
- Custas do presente pedido de indemnização a cargo de demandante de demandado na proporção do decaimento - art. 527.° n.°s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que a demandante beneficia.
- Condeno o arguido NBL________ no pagamento à ofendida LA________  da quantia de € 3500 (três mil e quinhentos euros) a título de reparação pelos prejuízos àquela causados, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do art.° 82.°-A do C.P.P. e 21.°, n.° 1 e n.° 2, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro. *
Inconformado com a decisão veio o mesmo interpor o presente recurso, apresentando
as seguintes  
CONCLUSÕES
A. O recorrente NBL________ foi condenado como autor material de dois crimes de violência doméstica agravada p. e p. pelo art. 152º n.º 1 alinea b) n.º 2 e n.º 4 do C.Penal praticado contra Catrina I______ova na pena de três anos de prisão, e contra AB________na pena de quatro anos de prisão, e três crimes de violência doméstica agravada p.p. pelo art. 152º n.º 1 alinea d) n.º 2 e n.º 4 do C.Penal na pena de quatro anos contra  Andrade e três anos de prisão contra os menores IR______ e IR_______ .
B.. Em cumulo jurídico das penas supras referidas foi o arguido condenado na pena de 7 anos de prisão.
I- Quanto à qualificação do crime praticado pelo recorrente, em relação aos menores IR___  e IR_______ .
C. Não andou bem o julgador, com o devido respeito, ao condenar o arguido nos crimes de violência doméstica agravada contra estes menores, pois da factualidade provada, constata-se que o arguido, não praticou contra os menores numa forma consciente e reiterada, nem colocou em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica dos menores.
D. Não os tornou vitimas de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto seres humanos, conduzindo necessariamente os “maus-tratos” infligidos à sua
“degradação” enquanto pessoa, pois dos factos dados como provados , resulta que:
1. O arguido NBL_____ e a ofendida CI____ mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges entre dia não concretizado do mês de Janeiro de 2016 e o dia 31 de Agosto de 2016.
2. A ofendida tem dois filhos, IR____, nascido a 1 de Setembro de 2003, e IVR____, nascido a 7 de Agosto de 2009, os quais faziam parte do mesmo agregado familiar.
3. Durante o relacionamento, à noite, por várias vezes, o arguido expulsou a ofendida e os seus filhos da residência comum.
4. Durante o relacionamento, o arguido, frequentemente, apelidou IR____ e IVR____
de: “Palhaço.”.
5. Durante o relacionamento, o arguido, por várias vezes, atingiu as cabeças do IR____ e do IVR____ com pancadas.
6. Durante o relacionamento, frequentemente, o arguido atingiu o corpo do IR____ com as mãos e com uma colher de pau, provocando-lhe hematomas.
7. Em data não concretizada, mas durante o referido relacionamento, o arguido atingiu o corpo de IR____ e de IVR____ com uma vassoura provocando-
lhes choro e hematomas.
8. Em data não concretizada, mas durante o relacionamento, o arguido atirou um limão na direção de IR____, quando este estava sentado no sofá, tendo o referido limão atingido a boca de Ivan e provocado sangramento e a queda de um dente de leite.
9. Em data não concretizada, mas durante o referido relacionamento o arguido torceu um dos pulsos de lR____, tendo o mesmo ficado com hematomas.
(…)
19. Ao agir das formas acima descritas sobre lR____ e IVR____, filhos da sua companheira CI____ e, também, na presença dos mesmos, o arguido sabia que os magoava, os amedrontava e os destabilizava emocionalmente, fazendo-os recear pelas suas integridades físicas e pela integridade física e pela vida da sua mãe e que afectava o saudável desenvolvimento psíquico e formativo dos mesmos, não se coibindo de perpetrar tais actos, mesmo sabendo que, devido à natureza do seu relacionamento com CI____, era responsável pela educação e por assegurar o bem-estar dos mesmos.
20.0 arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
E. Não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos que permitem integrar a prática, pelo arguido, em autoria material, de dois crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.° n.º 1 alínea d) e n.º 2 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro.
F. Neste crime, trata-se de um crime específico, uma vez que pressupõe a existência de uma determinada relação do agente para com o sujeito passivo, vítima dos comportamentos reiterados, ou um só acto de gravidade intensa, por parte do agressor. Relação esta, de subordinação existencial, laboral ou de coabitação conjugal ou análoga Vejamos:
H. O arguido “apelidou-os de palhaço”, por várias atingiu as cabeça dos menores com pancadas, não especificando o tipo de pancada, se era uma pancada forte ou um “carolo”, atingiu o corpo dos menores com uma vassoura, provocando hematomas, e ao menor I______, atirou um limão à boca, partindo-lhe um dente de leite, mas não dá como provado que tais actos tenham sidos feitos de forma reiterada, como exige o artigo 152º C.P.
I. O Ac. do STJ de 17 de Outubro de 1996, “ o art.º 152.º do CP não exige, para a
verificação do crime nele previsto, uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade”
(in CJ, Acs STJ, IV , Tomo 3, pag. 170), embora pressuponha em regra, alguma reiteração de condutas” (vd. Maia Gonçalves, C.C.Penal Anotado, Ed Almedina, 2004, pag.545), o que no caso se verifica ( a reiteração).
J. O critério de interpretação de reiteração há-de assentar num conceito fáctico e criminológico que dê lugar a um estado de agressão permanente, sem que as agressões tenham que ser constantes, embora com uma proximidade temporal relativa entre si. Como refere PLÁCIDO FERNANDES no artigo citado, p. 307 “É o estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante (…)”.
L. Ora dos factos dados como provados, resulta que o arguido não exerceu sobre os menores ilícitos de violência domestica, mas sim actos que integram o crime de ofensas à integridade física, na verdade, o arguido , não colocou seguramente em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica dos menores I______ e IR___  , que os tornasse vitimas de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto ser humano, conduzindo necessariamente os “maus-tratos” infligidos à sua “degradação” enquanto pessoas.
M. Assim, o crime de violência doméstica exige a prática reiterada de actos ofensivos consubstanciadores de maus tratos, ou, então, um único acto ofensivo de tal intensidade, ao nível do desvalor da acção e do resultado, que seja apto e bastante a molestar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral de modo incompatível com a dignidade humana- Razão pela qual não se encontram preenchidas das circunstâncias da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 152.º do C.Penal.
N. Devendo o arguido ser condenado pelo crime de ofensas à integridade física em relação aos menores I______ e IR___ , e não nos crimes de violência domestica agravada, devendo ser absolvido destes.
II. Da medida da pena.
O. A moldura penal abstracta dos crimes imputados é de 2 a 5 anos de prisão, o arguido foi condenado na pena de 3 anos em relação à ofendida CI________  e aos menores I______ e IR____ , e nas penas de 4 anos em relação às ofendidas ALB_____ e ALB_____  .
P. Ora, para a determinação da medida concreta da pena, diz-nos logo o art. 71° do CP que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que aí se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção.
Q. A finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe um papel limitador, constituindo a sua medida um tecto que não pode ser ultrapassado.
R. Estas regras vêm sendo explicitadas na obra de Figueiredo Dias, podendo afirmar-se na esteira dos seus ensinamentos: A pena tem como finalidade primordial a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto, traduzida na necessidade de tutela da confiança e das expectativas comunitárias na manutenção da vigência da norma violada. Por outras palavras, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o "restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime". Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da "prevenção geral positiva ou de integração" e dá "conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art.º 18.° n° 2, da CRP consagra de forma paradigmática".
S. A medida da "necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial", mas, se o agente não se "revelar carente de socialização", tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em "conferir à pena uma função de suficiente advertência" (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas, 79 a 82).
T. Para avaliar da medida da pena no caso concreto, Anabela Miranda Rodrigues, in A determinação da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora, 1995, pág. 658 e segs, entende que há que indagar factores que se prendem com o facto praticado e com a personalidade do agente que o cometeu.
U. Relativamente à medida da pena, atente-se naquilo que a esse respeito se refere no Ac. do S.T.J. de 6/05/1998 in B.M.J. n°477, p.100:
" 1 — Sendo a culpa, o juízo de censura dirigido ao agente pela conduta que livremente assumiu, na definição da medida da pena cumpre ter presente que não há pena sem culpa e que a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa."
"2 — As exigências da prevenção geral, considerada esta como prevenção positiva ou de integração, definem o limite mínimo da medida concreta da pena"
" 3 — A prevenção especial, no sentido positivo de reintegração do agente na sociedade determina a fixação da medida concreta da pena num "quantum" situado entre o limite mínimo exigido pela prevenção geral e o máximo ainda adequado à culpa .
Face às finalidades das penas, em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º n.º 2 do C.Penal).
V. Ora, para determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, recorre-se ao critério global previsto no n.° 1 do artigo 71° do Código Penal, que dispõe que tal determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
X. Contra o arguido há a considerar a gravidade objectiva e subjectiva dos factos; a ilicitude é relevante como o é o grau de culpa, as suas necessidades de prevenção especial são prementes.
Y. O arguido quis prestar declarações quer no que respeita aos factos imputados, resultando a assunção de alguns factos, há que ponderar a sua condição económica, social, as habilitações académicas, mas por outro lado o douto tribunal deveria de ter considerado a situação de algum descontrole emocional por parte do arguido, que deveria de beneficiar de algum tratamento a nível psicológico.
Z. Assim, entende-se, nos termos do disposto nos art ºs 70.º e 71.º e 40.º, todos do C.Penal, seria de aplicar ao arguido a pena de 2 (dois) anos de prisão referente à ofendida CI________  e aos filhos menores, caso o arguido não seja absolvido dos mesmos, e de três anos de prisão referente as ofendidas AB________ e ALB_____  Andrade, e uma pena de multa referente aos crimes de ofensas à integridade física referentes aos menores I______ e IR___  atendendo-se a todos os factos e elementos relevantes maxime à gravidade da conduta e considerando: (i) a gravidade dos crimes praticados; (ii) as fortes necessidades de prevenção, quer gerais quer especiais que se impõem no caso, à culpa do arguido, ao dolo directo e às respectivas condições pessoais.
III- Sobre a suspensão de execução da pena:
AA.. Nos termos do disposto no art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
BB. É sabido que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, podendo o Tribunal fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido (cfr. entre outros, Maia Gonçalves, in CP Anotado, 15ª edição, p. 197 e Acórdãos do STJ de 11 de Maio de 1995 e 27 de Junho de 1996).
Tal juízo, porém, não deverá assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição.
CC. O arguido após a sua detenção, e desde que se encontra na sua habitação em vigilância eletrónica, não registou mais comportamentos idênticos aos descritos na matéria de facto provada.
DD. Nada nos diz, por isso, que o arguido não esteja apto a aproveitar a oportunidade da suspensão da execução da pena para empreender eficazmente a sua ressocialização alterando a sua conduta, aliás situação que só o beneficiaria se recebesse algum tratamento nível emocional.
EE. Nos presentes autos, pese embora o arguido tenha algumas condenações por outros crimes, nomeadamente por burla informática , condução sem habilitação e um crime de ofensas à integridade física, mas atendendo à sua inserção social e familiar, bem como a circunstância de, perante a ameaça de execução da pena de prisão e a sanção acessória aplicada , juga-se que estará em condições de corrigir a sua conduta relativamente às ofendidas.
FF. Considera-se ser possível um juízo de prognose favorável relativamente à sua pessoa, razão pela qual se considera adequado suspender a execução da pena de prisão, sujeita porém, ao cumprimento de um plano individual de readaptação social, em termos a definir pela DGRSP, com inclusão de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e consultas de psicologia/psiquiatria, caso se revele necessário, de harmonia com o disposto nos artigos 53º, 54º e 152º, nº 4, todos do C. Penal, uma vez que se revela fundamental que o arguido interiorize eficazmente a ilicitude das suas condutas, assumindo o mal praticado e determinando-se a não praticar ilícitos, designadamente desta natureza.
IV. Do pedido cível
G. Os menores I______ e IR___  representados pela sua mãe CI________ , deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €7.000 , assim como as ofendidas AB________ e
CI_______ pedindo a condenação deste em 10.000 € e 3.000 € respectivamente, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
HH. Nos termos do Art°. 129° do CP " a indemnização de perdas e danos emergente de crimes é regulada pela lei civil". dispõe o art.° 483.° do C. Civil que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (vd ainda art.ºs 562.º, 563.º, 566.º, e 559.º todos do C.Civil).
II. O derradeiro pressuposto da responsabilidade civil por factos ilícitos - nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima - encontra igualmente eco na matéria de facto apurada.
Na obrigação de indemnizar incluem-se, além dos danos patrimoniais, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art.º 496° do C.Civil.
JJ.A indemnização civil deve ser fixada equitativamente, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 496.º do C. P. Penal, tendo em conta em qualquer caso as circunstâncias referidas no art.º 494.º do C. Civil (vd. Ac. STJ.de 22.11.1977, BMJ.271,212; Ac. RC de 3.7.1979,BMJ.291,545; Ac.RE de 27.11.1979CJ1979,Tomo5; Ac STJ de 22.1.1980, BMJ.
293,327).
LL..A quantia a que o arguido /demandado foi condenado quer em relação aos menores I______ e I___, quer em relação à ofendida /demandante CI________ , considerasse desde já excessiva, atendendo à Natureza e intensidade dos danos causados.
MM. Determinando-se o mesmo em relação à ofendida ALB____, pois embora a sua situação perdurasse no tempo, e atendendo à gravidade das ofensas, o certo é que a ofendida, nunca procurou sair de casa, tendo inclusivamente desistido de queixas contra o arguido.
EM SUMA:
Deve ser dado provimento ao presente recurso e ser admitido e julgado procedente, por provado, devendo o recorrente ser condenado nos crimes de ofensas à integridade física punível nos termos do artigo 143 do C.P., e ver a sua pena alterada para estes ofendidos, assim como a sua pena diminuída em relação ás ofendidas ALB_____  , AB________ e CI________ , e em cumulo jurídico numa pena não superior a 5 anos , suspensa na sua execução, sujeita porém, ao cumprimento de um plano individual de readaptação social, em termos a definir pela DGRSP, com inclusão de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e consultas de psicologia/psiquiatria, caso se revele necessário e tudo com as legais consequências.
Só assim se fará JUSTIÇA!
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Por despacho de 20-05-2020 foi recebido o recurso.
*
O M.P. na primeira instância respondeu ao recurso interposto propugnando pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo:
A) O arguido não têm razão;
B) A medida da pena imposta ao arguido mostra-se justa, equilibrada e sensata.
C) Acompanha-se, com a devida vénia, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa que aponta para a necessidade de o(s) arguido(s) sentirem o desvalor da sua conduta. D) Bem andou o Colectivo de Almada ao condená-lo em pena de prisão, efectiva.
E) Não merece reparo a condenação do arguido como reincidente.
F) Não padece a douta decisão recorrida de quaisquer vícios. G) Pelo que não deve ser dado provimento ao recurso.
H) E mantida a decisão da 1a instância. Assim se fará a costumada JUSTIÇA
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O Sr. PGA junto desta Relação emitiu parecer constante de fls. 323 a 326, aderindo à resposta apresentada pelo MP na primeira instância.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.
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Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artº 419º/3 do C.P.P, cumprindo agora apreciar e decidir.
*
II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Questões a Decidir:
(i) Se os factos apurados, relativamente às menores IR___  e IR_______ , preenchem o tipo legal de crime imputado ao arguido;
(ii) Se as penas parcelares aplicadas são demasiado elevadas, pelo que nos termos do disposto nos art ºs 70.º e 71.º e 40.º, todos do C.Penal, seria de aplicar ao arguido a pena de 2 (dois) anos de prisão referente à ofendida CI________  e aos filhos menores, caso o arguido não seja absolvido dos mesmos, e de três anos de prisão referente as ofendidas AB________e ALB_____  Andrade, e uma pena de multa referente aos crimes de ofensas à integridade física referentes aos menores I______ e IR___  atendendo-se a todos os factos e elementos relevantes maxime à gravidade da conduta, não devendo a pena única ser superior a 5 anos;
(iii) Se a pena única, que não deve ser superior a 5 anos, deve ser suspensa na sua execução;
(iv) Se A quantia a que o arguido /demandado foi condenado quer em relação aos menores I______ e I___, quer em relação à ofendida /demandante CI________ , considera-se desde já excessiva, atendendo à Natureza e intensidade dos danos causados.
MM. Determinando-se o mesmo em relação à ofendida ALB_____ ”
*
III – Analisando e decidindo:
A Decisão de facto (definitivamente assente pois não foi interposto da matéria de facto e a decisão não enferma de qualquer vício de conhecimento oficioso) da decisão recorrida é do seguinte teor:
“2.1 Matéria de Facto Provada
De relevante para a discussão da causa, resultou o seguinte circunstancialismo fáctico:
Processo n.° 1040/16.3PGALM (apenso a estes autos):
1. O arguido NL____ e a ofendida CI________  mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges entre dia não concretizado do mês de Janeiro de 2016 e o dia 31 de Agosto de 2016.
2. A ofendida tem dois filhos, IR___ , nascido a 1 de Setembro de 2003, e IR_______ , nascido a 7 de Agosto de 2009, os quais faziam parte do mesmo agregado familiar.
3. Durante o relacionamento, à noite, por várias vezes, o arguido expulsou a ofendida e os seus filhos da residência comum.
4. Durante o relacionamento, o arguido, frequentemente, apelidou I____ e I______ de:
“Palhaço.”.
5. Durante o relacionamento, o arguido, por várias vezes, atingiu as cabeças do I_____ e do I______ com pancadas.
6. Durante o relacionamento, frequentemente, o arguido atingiu o corpo do Ilya com as mãos e com uma colher de pau, provocando-lhe hematomas.
7. Em data não concretizada, mas durante o referido relacionamento, o arguido atingiu o corpo de I___ e de I______ com uma vassoura provocando- lhes choro e hematomas.
8. Em data não concretizada, mas durante o relacionamento, o arguido atirou um limão na direção de I______, quando este estava sentado no sofá, tendo o referido limão atingido a boca de I______ e provocado sangramento e a queda de um dente de leite.
9. Em data não concretizada, mas durante o referido relacionamento o arguido torceu um dos pulsos de I_____, tendo o mesmo ficado com hematomas. 
10. No dia 16 de Agosto de 2016, à noite, na residência comum sita na Rua Pulido Valente, 61, Laranjeiro, o arguido apertou o pescoço a CI________  e a empurrou para dentro do armário do quarto de ambos.
11. Após, o arguido expulsou a ofendida e os seus filhos da residência comum.
12. No dia 17 de Agosto de 2016, na residência comum, o arguido, após a ofendida ter pressionado o botão do aparelho da teleassistência devido a uma discussão com o arguido (medida protectiva aplicada no âmbito de outro processo, sendo outro o agressor), este retirou-lhe, exercendo força, aquele aparelho tendo, para tal, agarrado com força os seus braços e desferido bofetadas na sua face.
13. Pouco depois, o arguido conversou com a operadora da C.V.P. -
C.I.G., tendo afirmado que a ofendida se encontrava com problemas psicológicos.
14. Após, o arguido disse à ofendida: “Estás a ver que ninguém te vai ajudar.”
15. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu equimose na face posterior do um terço superior do braço esquerdo com 0,5cm de diâmetro, lesão que lhe causou três dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho geral.
16. No dia 30 de Agosto de 2016, cerca das 20 horas, no sótão da residência comum, quando a ofendida, cuja profissão é médica, estava a concluir o seu relatório de internato, o arguido fechou a tampa do computador, com força, avariando-o e inviabilizando a recuperação daquele trabalho.
17. Ao agir das formas acima descritas, o arguido NL_____, aproveitando- se da sua superioridade física, quis ofender o corpo e a saúde da ofendida CI________ , sua companheira, com o propósito conseguido de lhe causar fortes dores e lesões e de a subjugar à sua vontade.
18. O arguido NL_____, ao dirigir-se à ofendida CI________ , sua companheira, nos sobreditos termos e ao actuar das formas acima descritas, quis ofendê-la na sua honra, consideração e dignidade, humilhá-la, limitá-la na sua liberdade de movimentos, subjugá-la à sua vontade e fazê-la temer pela sua integridade física e pela sua vida, com o propósito de lhe causar sofrimento emocional e de diminuí-la como pessoa, o que concretizou.
19. Ao agir das formas acima descritas sobre I____ e I______, filhos da sua companheira CI________  e, também, na presença dos mesmos, o arguido sabia que os magoava, os amedrontava e os destabilizava emocionalmente, fazendo-os recear pelas suas integridades físicas e pela integridade física e pela vida da sua mãe e que afectava o saudável desenvolvimento psíquico e formativo dos mesmos, não se coibindo de perpetrar tais actos, mesmo sabendo que, devido à natureza do seu relacionamento com CI________ , era responsável pela educação e por assegurar o bem-estar dos mesmos.
20. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Processo n.° 285/19.9PGALM (autos principais):
21.0 arguido NL_______ e a ofendida AM_______ mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges, partilhando casa, cama e mesa, entre dia não concretizado do ano de 2017 e o dia 30 de Maio de 2018, data do casamento de ambos.
22. O casal continuou a residir na morada sita na Rua ..., Almada, até ao dia 30 de Março de 2019.
23. A ofendida tem uma filha, LA________ , nascida 6 de Setembro de 2009, a qual fazia parte do mesmo agregado familiar, passando os fins-de semana ALB_____ com o casal.
24. Durante o relacionamento, o arguido, frequentemente, atingiu o corpo da ofendida com socos, pontapés e mordeduras.
25. Durante o relacionamento, em datas não concretizadas, o arguido mordeu a perna direita da ofendida e o dedo indicador da mão direita da ofendida. 
26. Andrade, frequentemente, presenciou as agressões físicas e psíquicas infligidas pelo arguido à sua mãe.
27. Em data não concretizada do mês de Maio de 2018, no quarto do casal, o arguido retirou das mãos da ofendida o seu telemóvel, referindo que a mesma estaria a conversar com outros homens, e estragou-o.
28. No dia 23 de Junho de 2018, cerca das 22 horas, no quarto do casal,
o arguido empurrou a ofendida, dizendo-lhe: “Não me respeitas. Vai-te embora.”.
29. A seguir, o arguido dirigiu-se ao quarto da , acordou-a e disse-lhe que, também, teria de sair da residência.
30. A ofendida e a  deslocaram-se para a varanda, tendo a primeira
gritado: “Socorro.”.
31. De seguida a ofendida e a  deslocaram-se para o corredor, tendo o arguido empurrado a primeira na direcção da porta da residência.
32. A ofendida tentou resistir aos empurrões do arguido, tendo este atingido a cabeça daquela com socos e puxões de cabelos, empurrando-a pelas escadas da residência, em cujos degraus embateu com as costas e com a cabeça.
33. A  chorava e gritava devido ao medo que sentiu do arguido, pedindo à mãe para saírem da residência porque não a queria ver a ser agredida.
34. O arguido retirou o telemóvel à ofendida para impedi-la de pedir ajuda.
35. A ofendida fugiu da residência com a sua filha, encontrando-se ambas vestidas com pijamas.
36. A ofendida, por causa das agressões e do medo que sentiu do arguido, inadvertidamente, urinou para a roupa que vestia.
37. No dia 22 de Julho de 2018, cerca das 4 horas, na residência comum, o arguido empreendeu uma discussão com a ofendida e, pela força, retirou- lhe a aliança de casamento da mão, retirou-lhe o telemóvel e ordenou-lhe que saísse da habitação. 
38. A ofendida pediu ao arguido para a deixar dormir.
39. Nesse momento, o arguido puxou a ofendida pela perna direita, com a intenção de a colocar fora da cama.
40. A seguir, o arguido colocou-se em cima do corpo da ofendida, imobilizou- a e agarrou-lhe os braços.
41. A ofendida arranhou o arguido, conseguindo afastá-lo de cima de si.
42. De imediato, o arguido empurrou a ofendida, provocando a sua queda pelas escadas.
43. Após, o arguido agarrou no pé direito da ofendida e puxou-a pelos degraus da escada, causando-lhe choro e fortes dores.
44. A ofendida saiu da residência, sendo perseguida pelo arguido até à Praceta João Belo, Corroios, onde o mesmo a atingiu com um soco no olho direito.
45. O arguido afastou-se quando a ofendida gritou por ajuda.
46. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu um hematoma nas costas e um hematoma no olho direito.
47. Em data posterior não concretizada do mês de Julho de 2018, à noite, na residência comum, o arguido empreendeu uma discussão com a ofendida e, pela força, retirou-lhe a aliança de casamento da mão e retirou-lhe o telemóvel, partindo-o com um martelo.
48. No dia 14 de Setembro de 2018, cerca das 0 horas, na residência comum, o arguido atingiu a cara da ofendida com vários socos.
49. A seguir, o arguido retirou o telemóvel da ofendida e partiu-o.
50. Após, o arguido obrigou a ofendida a deitar-se na cama do casal, colocou uma almofada em cima da cara daquela e atingiu-a com vários socos.
51. Acto contínuo, o arguido deitou a ofendida no chão, disse-lhe que não ficaria na sua residência e puxou pelos pulsos e pelos pés da mesma, arrastando-a pelas escadas.
52. A ofendida conseguiu refugiar-se no quarto de hóspedes, no entanto, o arguido aproximou-se e voltou a socá-la e a arrastá-la pelas escadas. 
53. A ofendida conseguiu libertar-se do arguido e fugiu para a rua, onde solicitou ajuda.
54. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu infiltração hemorrágica da metade interna da esclerótica do olhos esquerdo; equimoses de cor roxa, ocupando as pálpebras inferiores dos olhos; equimose de cor roxa no bordo interno do 1/3 inferior do antebraço esquerdo, medindo 5cm x lcm; equimose de cor roxa na metade esquerda do lábio superior, medindo 0,5cm x 0,5cm; limitação dos movimentos de abertura da boca, com dor no maxilar inferior direito; dores na cabeça, na face, na boca e no olho esquerdo, lesões que lhe causaram três dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho em geral.
55. No dia 1 de Novembro de 2018, cerca das 2 horas, o arguido expulsou a ofendida da residência comum.
56. No mesmo dia, cerca das 14 horas e 30 minutos, o arguido retirou bens da ofendida do interior da residência comum e colocou-os na via pública.
57. No dia 27 de Dezembro de 2018, cerca das 21 horas e 45 minutos, o arguido ordenou à ofendida que saísse da residência comum e empurrou-a na direcção da porta da habitação.
58. A ofendida resistiu e o arguido empurrou-a para o chão e atingiu-a com socos na cara.
59. A ofendida conseguiu fugir para a rua, tendo sido perseguida pelo
arguido que conseguiu agarrá-la.
60. Pouco depois, o arguido afastou-se da ofendida devido à aproximação de uma viatura policial.
61. No dia 30 de Março de 2019, cerca das 17 horas, na residência comum, a ofendida e a sua filha  encontravam-se a dormir no sofá da sala quando o
arguido ali se sentou.
62. A ofendida acordou, conversou com o arguido e deslocou-se para a cozinha. 
63. O arguido seguiu a ofendida e referiu-lhe que pretendia que tivessem um filho.
64. O arguido continuou a falar sobre o mesmo assunto, verificando a ofendida que a crescente exaltação daquele levaria a que ele a agredisse fisicamente, conforme, já tinha ocorrido em datas anteriores.
65. A ofendida chamou, então, a sua filha e dirigiu-se para a porta da residência, tendo saído, devido ao medo que sentiu do arguido.
66. O arguido fechou a porta da residência e impediu a  de sair.
67. Pouco depois, o arguido abriu a porta da residência e aproximou-se da ofendida, pelas costas, agarrando-a, inclinando-a e empurrando-a para o chão, causando-lhe um ferimento no cotovelo direito.
68. De seguida, o arguido colocou-se em cima do corpo da ofendida e, pela força, retirou-lhe o telemóvel das mãos.
69. Após, o arguido levantou-se e regressou à residência comum, levando consigo o telemóvel da ofendida.
70. Pouco depois, o arguido saiu da residência, acompanhado pela , e ambos entraram no veículo automóvel daquele.
71. O arguido conduziu o veículo até junto da ofendida, tendo-lhe dito
que já tinha telefonado para o pai da , o qual iria fazer “de tudo” para que ela ficasse sem a filha.
72. Ao mesmo tempo, a  chorava devido ao medo que sentiu do arguido.
73. Quando a ofendida tentou abrir uma porta do veículo, o arguido iniciou a marcha, tendo estacionado alguns metros adiante.
74. A seguir, o arguido obrigou a , pela força, a reentrar na residência comum, tendo a mesma dito: “Quero a minha mãe.”, continuando a menor a chorar convulsivamente devido ao medo que as condutas do arguido lhe causaram.
75. O arguido permaneceu na rua, junto à porta da residência comum.
76. A ofendida aproximou-se e chamou pela sua filha. 
77. O arguido afirmou que não deixaria a  sair até o pai dela
chegar, dizendo, ainda, à ofendida: “Vamos conversar lá dentro.”, tendo aquela recusado.
78. Pouco depois, o arguido abriu a porta da residência comum, tendo a  tentado sair, sendo impedida por aquele.
79. A  continuou assustada e a chorar.
80. A ofendida agarrou, então, o arguido, com a intenção de permitir a saída da sua filha, sendo empurrada pelo mesmo.
81. A seguir, o arguido agarrou nos dois braços da ofendida, socou-a na cara e nos braços, e empurrou-a, embatendo a mesma com as costas e com a cabeça no chão.
82. Nesse instante, o arguido tentou forçar a ofendida a entrar na residência comum, socando-a e pontapeando-a por todo o corpo e puxando-lhe os cabelos, tendo a mesma, com a mão esquerda, agarrado a grade da porta, resistindo à intenção do arguido.
83. De seguida, o arguido pontapeou o braço esquerdo da ofendida e, por várias vezes, atingiu a cabeça da mesma com a porta da residência comum.
84. Depois, o arguido puxou a ofendida pelos cabelos, obrigando-a a entrar na residência, trancando a respectiva porta.
85. Já no interior, com a ofendida ainda caída no chão, o arguido pontapeou-a, por várias vezes.
86. A  continuava a presenciar toda a situação, tremia, chorava e
gritava por ajuda.
87. Quando os elementos da P.S.P. Carlos Sousa e Carlos Santos
tocaram à campainha da residência e proferiram: “Polícia, abra a porta.”, o arguido respondeu: “Não vou abrir sem apresentarem mandado.”.
88. A  e a ofendida gritaram para que o arguido abrisse a porta.
89. Ao mesmo tempo, o arguido continuava a pontapear o corpo da ofendida, ainda, caída no chão. 
90. As agressões do arguido apenas cessaram com a entrada dos elementos da P.S.P. na residência.
91. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu equimose de cor roxa na face anterior da raiz do braço direito, medindo 5cm x 2,5cm; escoriação na face posterior do cotovelo direito, medindo 3cm x 2,5cm; escoriação na face externa da Ia falange do 5o dedo da mão direita; equimose de cor roxa na face posterior do braço esquerdo, medindo 12cm x 3cm; equimose de cor roxa no 1/3 inferior da face externa do braço esquerdo, medindo 3,5cm x 3cm; equimose de cor roxa no 1/3 superior da face antero interna do braço esquerdo, medindo 4,5cm x 5cm; equimose de cor roxa de cor roxa no 1/3 superior da face antero interna do antebraço esquerdo que mede 6,5cm x 5cm; edema do braço esquerdo; equimose de cor roxa no quadrante supero externo da nádega esquerda, medindo 2,5cm x l,5cm; dores no couro cabeludo, na região occipital, no pescoço, na coluna cervical e nos membros superiores, lesões que lhe causaram 5 dias de doença sem afectação da capacidade para o trabalho em geral.
92. A partir do dia 22 de Maio de 2019, data do despacho que alterou a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido para a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, aquele, em dias não concretizados até, pelo menos, Agosto de 2019, através do YouTube e do Viber contactou a ofendida, deixando-a, ainda, mais insegura e temente relativamente à possibilidade de o arguido poder maltratá-la, novamente.
93. As condutas do arguido acima descritas fizeram com a ofendida  desenvolvesse profundos sentimentos de angústia, medo, raiva e bloqueio, apresentando uma sintomatologia ansiosa e depressiva decorrente do contexto de vitimização por si vivenciado. 
94. Ao agir das formas acima descritas, o arguido NL_____ , aproveitando- se da sua superioridade física, quis ofender o corpo e a saúde da ofendida ALB_____ , sua mulher, com o propósito conseguido de lhe causar fortes dores e lesões e de a subjugar à sua vontade.
95. O arguido NL_____ , ao dirigir-se à ofendida ALB_____ , sua mulher, nos sobreditos termos e ao actuar das formas acima descritas, quis ofendê-la na sua honra, consideração e dignidade, humilhá-la, limitá-la na sua liberdade de movimentos, subjugá-la à sua vontade e fazê-la temer pela sua integridade física e pela sua vida, com o propósito de lhe causar sofrimento emocional e de diminuí-la como pessoa, o que concretizou.
96. Ao agir das formas acima descritas sobre  Andrade, filha da sua mulher e, também, na presença da mesma, o arguido sabia que a magoava, a amedrontava e a destabilizava emocionalmente, fazendo-a recear pela sua integridade físicas e pela integridade física e pela vida da sua mãe e que afectava o saudável desenvolvimento psíquico e formativo da mesma, não se coibindo de perpetrar tais actos, mesmo sabendo que, devido à natureza do seu relacionamento com ALB_____ , era responsável pela educação e por assegurar o bem-estar da .
97. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
*
98. Na data dos factos dados como provados a demandante C______
I______ova não tinha familiares em Portugal que a pudessem acolher e aos seus dois filhos, o que o arguido sabia.
99. A demandante CI_______ e seus filhos sentiram e sentem medo do arguido e temem que os mesmo os volte a agredir.
100. A demandante CI_______ acreditou que o arguido pudesse atentar contra a sua vida e de seus filhos. 
101. Em consequência da actuação do arguido a demandante CI______ sentiu vergonha, humilhação, vivia em constante ansiedade e sobressalto, o que levou a que tivesse dificuldade em adormecer e em concentrar-se no seu trabalho.
102. O arguido ao agir da forma dada como provada perante os filhos de CI_______ causou desgosto e sofrimento à mesma perante a falta de respeito que o arguido nutria perante ela e seis filhos menores.
103. A demandante CI_______ em consequência da actuação do arguido desenvolveu um sentimento de impotência em relação ao comportamento violento do arguido, acreditando que não conseguia libertar-se daquela relação.
104. A demandante CI______ e seus filhos apenas lograram sair da habitação que partilhava com o arguido com a intervenção das entidades policiais e da UMAR, associação que a apoiou em todo o projeto alternativo de vida, sendo que os seus bens pessoais como vestuário, material escolar e brinquedos ficaram na casa onde viviam.
105. Na sequência da saída de casa, a demandante e os seus dois filhos menores foram acolhidos numa Casa de Abrigo no norte do país onde permaneceram durante um ano.
106. Tal obrigou a demandante C______a recomeçar a sua vida, pois teve de pedir transferência do seu local de trabalho, ficou sem a sua casa e os seus bens e foi viver para uma instituição.
107.Tal circunstância provocou na demandante C______desgosto e sofrimento.
108.Os menores IR___  e IR_______  temeram que o arguido matasse a sua mãe.
109. Sentiram-se tristes e incapazes de por termo àquela situação. 
110.Aquando da integração dos menores na casa de abrigo os mesmos estavam muito assustados, sendo que se mostraram crianças fechadas, que não comunicavam muito, em especial o menor Ilya.
111. Ambos os menores necessitaram de acompanhamento por parte do psicólogo da Casa de Abrigo para conseguirem lidar com toda a situação vivenciada.
*
112.Em consequência da conduta do arguido a demandante AB______ sentiu dores, medo, vergonha, humilhação e temeu pela sua vida.
*
Condições económicas e sociais do arguido:
113.NL_____  e AB______ contraíram matrimónio em maio de 2018 após terem vivido um período de tempo em condições análogas à dos cônjuges, integrava também o agregado familiar uma filha, menor de idade, fruto de um relacionamento anterior de ALB_____ .
114.Fruto de anterior relacionamento afetivo o arguido tem duas filhas, com cinco e dois anos de idade, respetivamente, com quem mantém contactos frequentes.
115.0 agregado familiar residia numa moradia unifamiliar situada no Laranjeiro, adquirida por NL_____ e por CI________ .
116. Por impossibilidade de pagamento do crédito bancário na sequência da sua detenção a instituição de crédito bancário executou a hipoteca.
117. Atualmente, NL_____ reside juntamente com os irmãos, cunhados e sobrinhos num apartamento de tipologia 2, propriedade dos progenitores residentes em França, tendo sido possível apurar a existência de uma dinâmica familiar afetuosa. 
118. A habitação localiza-se numa zona residencial da Amadora sem problemáticas de relevo.
119. Em termos escolares, tem como habilitações literárias ao nível do 12° ano, tendo frequentado cursos de formação profissional na área da jardinagem e de desposto.
120. Com um percurso laboral na área da construção civil como pedreiro NL_____  desenvolvia paralelamente e em horário pós-laboral a atividade de instrutor de capoeira, detendo para tal um espaço próprio onde exercia esta atividade desportiva.
121. Nas suas atividades laborais auferia um vencimento mensal na ordem dos €1500, pelo que, vivenciava uma boa situação económica e denotando hábitos de trabalho consistentes.
122. Atualmente encontra-se dependente do apoio económico dos progenitores, tendo asseguradas as suas necessidades básicas.
123. A situação económica do agregado aparenta ser sustentável, tendo em conta o quadro de estabilidade e autossuficiência económica dos progenitores residentes em França.
124. Na sequência da eclosão do presente processo encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica desde 23Mai2019 mantendo um comportamento de colaboração com os serviços da DGRSP.
*
Do certificado de registo criminal do arguido:
125. Por sentença proferida em 08-06-2009 e transitada em julgado em 23-10- 2009, no âmbito do processo n.° 83/09.8PALRS, que correu os seus termos no JPIC de Loures, 2.° juízo, o arguido foi condenado pela prática em 08- 06-2009 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de
€6,50, estando a referida pena extinta por prescrição. 
126. Por sentença proferida em 27-09-2013 e transitada em julgado em 08-01- 2016, no âmbito do processo n.° 727/12.4PFAMD, que correu os seus termos no JLC de Sintra, J3, o arguido foi condenado pela prática em 27- 07-2012 de um crime de ofensa à integridade física simples contra MALB_____ Cipriano, companheira do arguido na data da prática destes factos na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, estando a referida pena extinta pelo seu cumprimento.
127. Por sentença proferida em 13-10-2010 e transitada em julgado em 02-02-2011, no âmbito do processo n.° 125/07.1PGLRS, que correu os seus termos no Juízos e PIC de Loures, 4.° juízo, o arguido foi condenado pela prática em 26-01-2007 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €6,00, estando a referida pena extinta pelo seu cumprimento.
128.Por sentença proferida em 21-06-2012 e transitada em julgado em 21-09-2012, no âmbito do processo n.° 1939/10.0TAFAR, que correu os seus termos no l.° juízo criminal de Faro, o arguido foi condenado pela prática em 15-02-2010 de um crime de falsificação de documento na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00, estando a referida pena extinta pelo seu cumprimento.
129. Por sentença proferida em 19-05-2011 e transitada em julgado em 27-06- 2011, no âmbito do processo n.° 71/09.4SJLSB, que correu os seus termos no JPIC de Lisboa, 2.° juízo, 2.a secção, o arguido foi condenado pela prática em 25-05-2009 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, estando a referida pena extinta por prescrição.
130. Por sentença proferida em 07-07-2015 e transitada em julgado em 28-09- 2015, no âmbito do processo n.° 901/11.0PDAMD, que correu os seus termos no JLC de Lisboa, J10, o arguido foi condenado pela prática em 08- 10-2011 de dois crimes de burla informática na pena, cada um, de cinco meses de prisão e na pena única de sete meses de prisão substituída por 210 horas de trabalho comunitário, estando a referida pena extinta pelo seu cumprimento.
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2.2 - Matéria de Facto Não Provada
a) Em data não concretizada, o arguido atingiu as pernas do I_____ com um objecto metálico, provocando-lhe choro e hematomas.
b) Em data não concretizada, o arguido atingiu as costas do I______ com um stick de hóquei em patins.
c) Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas 10) dos factos provados o arguido atingiu a ofendida com várias bofetadas, com vários socos nos braços.
d) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 10) dos factos provados o
arguido apelidou o I______ de: “Palhaço.”.
e) Após, o arguido agarrou no pulso direito do Ilya e torceu-o e atingiu-o com vários socos no braço direito.
f) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas 12) dos factos provados o arguido apertou o pescoço a CI________ .
g) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas 12) dos factos provados o arguido
dirigindo-se a CI________  disse: “Tens que ser internada. Se me abandonares, atiro-te da ponte. És minha e não és de ninguém.”.
h) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 27) dos factos provados, quando o arguido e ALB_____  desciam pelas escadas da residência, o arguido atingiu um olho da ofendida com um soco, causando-lhe choro e fortes dores.
i) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 28) dos factos provados e quando ALB_____  se encontrava com a sua filha na varanda o arguido disse à ofendida: “Jogo-te da varanda, se não te fores embora.”. 
j) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 49) o arguido embateu com o telemóvel de ALB_____  num lavatório.
k) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 92) o arguido culpou ALB_____ da situação em que ele se encontra.
l) Em consequência da actuação do arguido os menores Ilya e I______ baixaram o seu aproveitamento escolar.
m) Em consequência da actuação do arguido I___ começou a faltar às aulas.
n) Os menores I____ e I______ tinham falta de apetite.
*
2.3- Motivação da matéria de facto provada e não provada
O tribunal assentou a sua convicção quanto aos factos dados provados nas declarações do arguido e das assistentes, bem como na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e na análise da prova documental e pericial junta aos autos.
No que diz respeito aos factos relacionados com a assistente CI______ e seus filhos 0 arguido confessou 1) e 2), sendo que quanto à de mais factualidade 0 arguido apenas assumiu que, por uma vez disse a C______e seus filhos para saírem de casa, tendo negado qualquer agressão aos filhos de Catarina, com exceção de uma palmada no rabo do menor Ilya, como forma de correção do seu comportamento.
Quanto aos factos ocorridos em 16-08-2016 0 arguido apenas assumiu que discutiu com Catarina, devido ao facto de esta ter chamado à atenção do seu sobrinho pelo facto do mesmo ter tirado uma maça, sem autorização. No entanto, nega que tenha agredido C______ou dirigido qualquer expressão injuriosa aos filhos de Catarina, nem os expulsou de casa nesse dia, sendo que foi C______que despejou uma garrafa de cerveja na sua cabeça.
Quanto ao dia 30-08-2016 0 arguido negou a factualidade em causa, sendo que negou, igualmente, que tenha danificado 0 computador de Catarina. 
As declarações do arguido não mereceram a mínima credibilidade pois foram absolutamente contraditadas pela de mais prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Na verdade, quer a assistente, Catarina, quer os seus filhos, I____e I______, bem como
TALB_____ I______ova, companheira do pai da assistente confirmaram a factualidade constante em 1) a 20).
As declarações da assistente mereceram credibilidade não só pela forma como a mesma apresentou o seu depoimento - sem exageros, objetiva e estruturada mas também porque as suas declarações foram confirmadas, praticamente na íntegra, pelos depoimentos dos menores Ilya e I______.
Estes menores, com especial enfoque para o depoimento de I______, com apenas 10 anos, revelaram grande sofrimento pelo que passaram, sendo que essa condição psíquica para além de ser evidente pela forma como se expressaram em audiência de julgamento, foi confirmada pela psicóloga e técnica de apoio à vitima, SS______ , que acompanhou C______e seus filhos no processo de integração na Casa de Abrigo e que forneceu apoio.
I______, de forma simples e singela, própria da sua ainda tenra idade, revelou que tanto ele como o seu irmão foram agredidos pelo arguido quando viviam em conjunto na vivenda, sita no Laranjeiro, tanto com as mãos, sendo que N-_______ chegou a bater-lhe com uma vassoura e no irmão era comum bater-lhe com uma colher de pau, tendo referido que, por vezes, nem sabia porque N_____ os agredia.
Quer pela postura desta criança ao prestar o seu depoimento, à forma escorreita e sem hesitações como contou por tudo aquilo que ele, seu irmão e sua mãe passaram, mas também pelo manifesto pavor que esta criança demonstrou ter do arguido e profundo receio pela vida da sua mãe claramente esta criança não estava a mentir, tanto mais que em momento nenhum confabulou e foi claro ao referir que não se recordava do arguido alguma vez os ter agredido com um stick de hóquei, o que demonstra imparcialidade. 
Acresce que esta criança relatou um episódio que claramente o marcou tendo-o descrito com precisão. Relatou como estava sentado no sofá e como o agredido, de forma deliberada, atirou um limão contra si que o atingiu na boca e lhe provocou a queda de um dente de leite, tendo ficado com a boca com sangue.
Este episódio foi descrito de forma absolutamente consentânea e sem hesitações por parte de llya, seu irmão e por parte de Catarina, sua mãe, que relataram como I______ ficou assutado.
Também todos confirmaram como era habitual o arguido apelidar os filhos de
C_______ de “Palhaços”.
Ilya, embora mais introvertido, também acabou por relatar que o arguido o agrediu com uma vassoura, tendo provocado um hematoma. Também confirmou que o arguido agredia a si e ao seu irmão, sendo que um dos “castigos” habituais do arguido era desferir pancadas com a colher de pau nas suas mãos.
Pela gravidade da lesão esta testemunha salientou uma das agressões de que foi vítima por parte do arguido, sendo que descreveu como o arguido agarrou e torceu o seu pulso com tal força que ficou um grande hematoma nessa zona e o pulso muito inchado. Essa agressão foi, igualmente, confirmada pela sua mãe, que referiu que até temeu que o arguido tivesse partido o pulso ao seu filho.
Por sua vez, CI______ descreveu os factos tais como os mesmos resultaram provados, tendo confirmado as declarações que os seus filhos prestaram, sem qualquer contradição. Era visível o estado emocionado da assistente ao descrever por tudo aquilo que o arguido os fez passar, mas também das suas declarações sobressaía um sentimento de vergonha por ter permitido que os seus filhos vivenciassem tudo aquilo que descreveu e que resultou provado. C______também confirmou o estado de medo constante que, tanto ela como os seus filhos, viviam face ao comportamento do arguido, sendo que I______ era aquele que mais exteriorizava o medo que sentia por si e pela sua mãe. 
C______para além de ter confirmado todas as agressões e insultos que o arguido praticou sobre os seus filhos também confirmou que era comportamento habitual do arguido quando discutiam coloca-los, a ela e aos seus filhos, para fora de casa, facto que foi confirmado por ambos os menores. Aliás, este era um comportamento habitual do arguido, pois, como veremos em infra, no relacionamento posterior que o arguido manteve com a assistente ALB_____ , o arguido também agia da mesma forma, sendo um padrão de comportamento por parte do mesmo.
Na verdade, a assistente C______confirmou a factualidade tal como a mesma resultou provada, sendo que quanto à factualidade constante em 10) e 11) a mesma, sem qualquer exagero e absoluta objetividade, tanto mais que negou que nessa situação o arguido tenha desferido bofetadas e socos, confirmou que discutiu com o arguido e quando esta estava a banho ao I______ o mesmo puxou-lhe para fora da casa de banho, arrastou-a para o quarto onde apertou o seu pescoço e acabou por a atirar para o armário do quarto e, posteriormente, colocou-a e aos filhos fora de casa.
Esta factualidade foi descrita, também, pelo menor, I______, que referiu que quando a sua mãe estava a dar-lhe banho o arguido chegou e agarrou no braço de sua mãe e a arrastou para fora da casa de banho, tendo ficado com muito medo que o arguido fizesse mal à sua mãe. Também descreveu como, no dia seguinte, viu a sua mãe com um hematoma no braço, o que vai de encontro com a forma como o arguido agrediu a ofendida, quer nesse dia, como no dia seguinte.
Também a testemunha TALB_____ I______ova, mulher do pai da assistente C______e que havia chegado da Rússia no dia em causa descreveu como ouviu a discussão entre o casal, bem como mencionou que no dia seguinte viu dois hematomas no corpo da ofendida, um no braço e um na perna, sendo que foi apenas nessa altura que C______acabou por confessar que aquela não era a primeira vez que o arguido a agredia. 
Tais declarações mostram-se ancoradas, igualmente, em elementos objetivos que reforçam a credibilidade quer da assistente, como do seu filho I______ e testemunha TALB_____ - vide auto de exame médico a fls. 45 dos autos apenso.
Quanto à factualidade referida em 12) a mesma assentou na informação constante de fls. 82 do apenso onde consta que no dia em causa foi acionado o aparelho de teleassistência e onde consta que o arguido transmitiu à operadora C.V.P. - CIG que C______estava com problemas psicológicos.
Apesar da versão apresentada pelo arguido quanto a este episódio ocorrido no dia 17-08-2016 C______foi clara ao afirmar que foi ela que acionou o aparelho em causa devido a uma discussão que teve com o arguido e que este usando de força acabou por lhe retirar o aparelho e foi ele que logrou falar com a operadora. Para tal desferiu bofetadas e lhe segurou nos braços. Mais uma vez a versão da assistente mereceu toda a credibilidade deste tribunal não só pela postura com a assistente prestou o seu depoimento, bem como pelo facto de a assistente ter demonstrado imparcialidade ao referir que não se recordava se o arguido nessa circunstância de tempo e lugar havia lhe apertado o pescoço. Acresce que vai contra as mais básicas regras da experiência comum que tenha sido o próprio arguido a acionar o alarme, face até à sua postura agressora do dia anterior. O arguido, face à agressão que havia praticado contra C______no dia anterior não quereria, com certeza, chamar à atenção das entidades públicas para o seu relacionamento.
Assim, mais uma vez, nenhuma credibilidade foi concedida à versão do arguido.
Quanto à factualidade que ocorreu em 30-08-2016 a mesma foi confirmada pela assistente nos mesmos termos em que TatiALB_____ relatou o que esta lhe havia contado e como havia perdido todo o relatório do seu internato de medicina, sendo que Ilya também confirmou a referida factualidade, tendo sido perentório ao referir que o disco do computador da sua mãe ficou estragado nesse dia, sendo que ouviu uma grande discussão entre o arguido e a assistente, sendo que foi nesse dia, após C______ter passado a noite  no sótão, que saíram de casa e através do apoio da Associação UMAR (A União de Mulheres Alternativa e Resposta) e da autoridade policial lograram, posteriormente, buscar alguns dos seus bens essenciais, tendo sido acolhidos numa Casa Abrigo - vide documento a fls. 27 dos autos apensos.
Assim, face ao supra referido, deram-se como provados os factos constantes em 1) a 20).
Quanto aos factos constantes em 98) a 111) e que dizem respeito ao pedido de indemnização formulado pela assistente C______e seus filhos os mesmos resultaram provados face ao que já se referiu em supra, bem como nas declarações da testemunha TALB_____ que descreveu o estado psicológico de TALB_____ e de seus filhos, com especial enfoque para a profunda tristeza e medo do arguido que sentia e sente C______e I______.
Mais uma vez a assistente e seus filhos descreveram como foi a sua adaptação à casa abrigo, as dificuldades que tiveram de ultrapassar e o modo como tiveram que reorganizar a sua vida, sem quase nada, já que foram eles que tiveram de sair da casa de morada de família.
Essencial para a prova destes factos foi, igualmente, o depoimento de SS______ , psicóloga e técnica de apoio à vítima que acompanhou o caso de Catarina, tendo esta descrito quer o profundo medo que sentiam quer Catarina, quer os seus filhos, a situação de total falta de suporte familiar que a mesma tinha em Portugal, já que a sua família reside na Rússia.
Esta testemunha descreveu como foi difícil a adaptação dos menores na casa de abrigo, sendo que os mesmos se fecharam e se isolaram.
Quanto à factualidade constante em 21) a 97) e que diz respeito ao relacionamento do arguido com outra companheira, ALB_____ , o mesmo confessou a factualidade constante em 21) a 23), sendo que para a referida factualidade atendeu-se, igualmente, assento de casamento a fls. 428-429 dos autos principais e dados do cartão de cidadão da menor, , a fls. 430.
Quanto à de mais factualidade o arguido apenas admite que o relacionamento com AB________era conflituoso, já que discutiam bastante, mas que também AB________lhe agredia. Confessou que colocou ALB_____ , várias vezes, na rua, face a discussões que mantinham e, inicialmente, o arguido negou que tenha agredido ALB_____ , com exceção dos factos ocorridos em 30-03-2019.
No entanto, quando confrontado com os fotogramas a fls. 218-220 dos autos principais onde é claramente visível todas as lesões que AB________ostentava no dia 14.09.2018, o arguido acabou por admitir que tinha sido ele o autor das lesões que a ofendida AB________apresentava. Também admitiu que, por vezes, a menor , presenciava às discussões.
Na verdade, durante todas as suas declarações o arguido tentou sempre minorar a sua atuação, negando, por exemplo, que alguma vez tenha arrastado a ofendidas pelas escadas para a colocar fora de casa e sempre tentou imputar a culpa de toda a discussão e desavença à ofendida ALB_____ , sendo ela que provocava tais discussões.
Quanto à factualidade constante em 25) o arguido apenas admitiu que mordeu o dedo de ALB_____ , mas só após a mesma também lhe ter mordido. Nega que alguma vez tenha mordido a pena da ofendida.
Negou a factualidade constante em 27). Já quanto à factualidade constante em 28) a 36) o arguido apenas admitiu que expulsou AB________de sua casa com a menor, sendo que apenas desferiu um murro no olho da ofendida quando esta lhe empurrou, sendo que nega o demais.
Já quanto aos factos ocorridos em 22-07-2018 nega a factualidade e casa e refere que foi ele que chamou a ambulância porque AB________ teve uma crise de diabetes. No entanto, não logrou explicar o motivo pelo qual a polícia também teve necessidade de se deslocar à sua habitação.
Quanto à factualidade constante em 47) apenas admite a existência de uma discussão porque ambos haviam bebido em demasia. Referiu que AB______ saiu de casa porque referiu que tinha medo dele e ele foi atrás de AB_____ para a rua tendo desferido uma palmada nas costas de ALB_____ .
Já quanto aos factos ocorridos em 14-09-2018 apenas admite a existência de uma discussão em que empurrou ALB_____ . Negou o demais, mas confrontado com os fotogramas constantes a fls. 218-220, acabou por admitir que havia sido ele o autor de tais lesões.
O arguido confessou que expulsou AB______ de casa no dia 01-11-2018 e 27-12- 2018, mas negou que tenha colocado os seus pertences na via pública, antes os tendo colocado no quintal da habitação ou que a tenha agredido.
Por fim, quanto à factualidade ocorrida em 30-03-2019 o arguido acabou por admitir que agrediu AB_____ e que foi ele o autor das lesões que a mesma apresenta nos fotogramas a fls. 23-27, sendo que confessou que a agarrou nos braços e deitou-a ao chão, mas apenas porque ela o agarrou no pescoço, mas que  não presenciou a estes factos.
Também admite que puxou AB________para dentro de casa e que não deixou ALB_____ , nem  sair de casa, sendo que  estava a chorar. Negou a demais factualidade.
Quanto à factualidade constante em 92 o arguido admite os contatos com ALB_____ , mas alega que foi ela que o contactou referindo que estava grávida e ele queria assumir a paternidade. 
Mais uma vez a versão dos factos apresentada pelo arguido foi absolutamente contraditada pelos restantes elementos probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento.
Na verdade, AB________confirmou toda a factualidade dada como provada em 21) a 97) de forma emotiva, mas objectiva e até imparcial, não se coibindo de referir que não podia confirmar alguns dos factos que acabaram por resultar como não provados por não se recordar dos mesmos.
AB________apresentou um depoimento estruturado, sentido, claro e muito revelador do calvário que suportou.
As suas declarações mereceram toda a credibilidade por parte do tribunal não só pela forma como foram prestadas, mas também porque o seu depoimento mostra-se ancorado nos depoimentos das testemunhas, vizinhos do arguido e de ALB_____ na data dos factos, , pessoa que vivia na casa do arguido no período em causa, MR____, prima de ALB_____ , , agentes da PSP, que nos seu depoimentos confirmaram e sustentaram as declarações da assistente ALB_____ .
Na verdade, confirmaram nos seus depoimentos as discussões muito frequentes do casal, o choro de ALB_____ , sendo de especial relevância o depoimento de, cuja casa confina com a casa do arguido e que revelou que, muitas vezes, era acordado com os gritos das discussões e com o choro de AB________ a pedir ajuda e para chamarem a polícia. Foi expressivo ao referir que este tipo de comportamento foi constante durante toda a vivência do casal, sendo que ele e a sua mulher, Maria Rosa Cabaço, chamaram, muitas vezes a polícia, face aos gritos de aflição de ALB_____ . 
Referiu, ainda, que ouviu, muitas vezes  a chorar e descreveu, sem contradição com o que foi referido pela assistente, a factualidade descrita em 28) a 35), tendo o mesmo ouvido da sua casa muitos gritos e choro por parte de ALB_____ e  e viu, ainda, a mesma a sair de casa com a sua filha, ambas apenas de pijama.
Este depoimento mostra-se consentâneo com as declarações da assistente e até com os depoimentos dos agentes da PSP que acabaram por se deslocar à casa do arguido.
A testemunha Paulo Dias, agente da PSP, subscritor do aditamento a fls. 190, confirmou, quanto à factualidade constante e 37) a 46) o estado em que se encontrava a ofendida logo após os factos terem ocorrido, com muito medo, escondida atrás de uns carros e ao abordar a mesma esta declarou de imediato que havia sido agredida pelo arguido com murros.
O comportamento da assistente logo após os factos verificado por esta testemunha reforça, mais uma vez, a credibilidade da versão da assistente.
Também a testemunha, agente da PSP, sobrescritora do auto de notícia a fls. 131-136 também descreveu o estado de absoluto pânico da ofendida logo após os factos que ocorreram em 23-06-2018. Apesar de não ter logrado visionar lesões na ofendida, foi clara ao referir que a assistente se queixava de muitas dores.
A testemunha, PSP que elaborou o aditamento a fls. 214, confirmou o teor do mesmo, bem como as lesões que precepcionou na ofendida e que são claramente visíveis nos fotogramas a fls. 218-220 e que dizem respeito às agressões que a assistente descreveu e que ocorreram no dia 14-09-2018 (factos 48-54), sendo que o relato da ofendida ALB_____ e a forma como descreve as agressões perpetrada pelo arguido mostram-se absolutamente consentâneas com as lesões fotografas a fls. 218-220 e que se mostra analisadas no exame pericial a fls. 208 e 425 e ficha de urgência a fls. 229-232. 
Também a testemunha, prima da assistente ALB_____ , confirmou o estado físico e psíquico em que encontrou a assistente no dia 14-09-2018, sendo que AB________acabou por confessar que era habitual o arguido a agredir.
Esta testemunha viveu algum tempo com a assistente e o arguido e descreveu as discussões constantes e pelo menos, por uma vez, viu o arguido a atirar a sua prima para o chão, tendo-a expulsado de casa. Ela e a sua prima estiveram na rua durante a noite por não terem para onde ir, sendo que esse era um dos factores que levou a que a assistente não tivesse saído de casa mais cedo.
No dia seguinte esta testemunha descreveu como chegaram à porta de casa e viram os pertences da assistente na via pública e não no quintal, como referido pelo arguido.
A testemunha descreveu que, por uma vez, quando estava na sua sala ouviu um barulho compatível com uma grande queda, idêntico ao barulho de um corpo a cair e alguém referiu não se faz isto e cerca de 30 minutos depois chegou o INEM e a polícia.
Ora, este depoimento confirma as declarações da ofendida quando refere que o arguido a empurrou pelas escadas em baixo no âmbito de uma discussão.
Também o acabou por confirmar que no dia em causa houve uma grande discussão entre o arguido e a ofendida no andar onde tem o seu quarto, 1 ° andar, que viu o arguido desferir uma chapada na ofendida e, apesar e não ter referido que não viu a ofendida cair pelas escadas acabou por referir que ouviu um barulho e que depois viu a ofendida já deitada no chão e foi aí que interveio.
Conjugados estes depoimentos com as declarações da assistente a versão do arguido que não a arrastou ou empurrou pelas escadas da sua habitação ca por terra e reforça a credibilidade do depoimento da assistente. 
A testemunha também confirmou que pelo menos uma vez viu a ofendida a sair do portão da casa a chorar e com roupa de dormir e o arguido seguiu-a tendo sido intercetado pela polícia, o que se mostra de acordo com o relato da assistente quando confirmou a factualidade constante em 55) a 60).
Quanto à factualidade ocorrida em 30-03-2019 (factos 61-91) a mesma foi, integralmente descrita, com pormenor e sofrimento, pela assistente que relatou um autêntico cenário de espancamento e horror onde a menor  não foi poupada, apesar da sua tenra idade.
Mais uma vez o depoimento da assistente AB________mereceu toda a credibilidade não só pela forma exemplar como descreveu a referida factualidade - a forma como foi agredida, o seu medo, o choro compulsivo da sua filha e dela própria e toda a atuação do arguido - como o seu depoimento foi confirmado pelo depoimento dos seus vizinhos, , que presenciaram os factos e que descreveram a atuação do arguido ao agredir com socos e pontapés a ofendida, ao tentar arrastá-la para casa puxando pelos cabelos, ao levar , para dentro do seu carro, contra a vontade de  e de ALB_____ , os gritos de pânico de ambas, o estado de puro terror da criança, mas também a necessidade que os agentes da PSP, , tiveram de arrombar a porta da casa do arguido porque o mesmo não abriu a porta, mesmo após estes se terem identificado como agentes da PSP e terem ordenado a abertura da mesma. Esta última factualidade foi confirmado por estes agentes da PSP que descreveram a necessidade de arrombarem a porta da habitação face à recusa do arguido em abrir a porta e aos gritos de pedido de ajuda da ofendida e ao choro de . Estes agentes confirmaram o estado físico de ALB_____ , vide fotogramas a fls 23 e segs, e o estado de absoluto pânico de , facto também confirmado pelo seu pai, Nuno Andrade, que descreveu o estado psíquico da sua filha quando a foi buscar logo após terem ocorrido os factos. 
Assim, apesar do arguido ter tentado minorar a gravidade da sua conduta estas testemunhas foram claras ao confirmar as declarações da assistente sendo que da conjugação de todos estes elementos deu-se como provada a referida factualidade.
A factualidade constante em 91) resultou provada face ao exame pericial a fls. 102 e 406 e ficha de urgência fls. 112-118.
Quanto ao facto constante em 92) o arguido e assistente apresentaram versões concordantes quanto à existência de contactos, sendo que o arguido imputa a iniciativa dos contatos à assistente e esta ao arguido.
Ora, face à postura da assistente já supra menciona, bem como ao teor do relatório a fls. 487-488 onde a assistente já mencionava este tipo de contatos concedeu-se credibilidade às declarações da assistente e não ao arguido, Aliás, foi patente o medo que AB________sentia do arguido pelo que não faria sentido ser ela a contactar com o arguido, quando o que esta mais queria era fugir do mesmo.
Para a prova dos factos constantes em 96) e 112) atendeu-se ao depoimento da testemunha SS______ , psicóloga que descreveu o estado psíquico destas vítimas em consequência das condutas do arguido e teve-se em conta os relatórios a fls. 480-486 e 487488 elaborados pela mesma.
Para a prova das condições económicas do arguido e sua integração social atendeuse aos depoimentos das testemunhas amigos do arguido, , irmão do arguido e, tia do arguido.
Atendeu-se igualmente, ao relatório social a fls. 684-685.
Para a prova dos seus antecedentes criminais atendeu-se ao seu CRC a fls. 661 - 667 e à certidão judicial a fls. 787 e segs. 
Quanto aos factos dados como não provados os mesmos resultaram da ausência de prova bastante, sendo que o arguido não confirmou os mesmos e os ofendidos alvos das agressões em causa não confirmaram tal factualidade.
Assim, a falta de prova quanto aos mesmos foi flagrante.
Quanto à factualidade constante em 1) e m) inexiste qualquer prova documental que suporte esta factualidade, sendo que o próprio Ilya não confirmou a mesma.
Já quanto à factualidade constante em n) a testemunha TALB_____ referiu que os menores não tinham falta de apetite, mas não gostavam muito da comida da casa de abrigo pelo que, também esse facto resultou não provado.
*
Os factos considerados provados pela primeira instância e acima transcritos encontram-se definitivamente assentes, porquanto o arguido não impugnou a decisão de facto e não se verifica a existência de qualquer vício que a afete e que seja de conhecimento oficioso (art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP).
Assim, há que analisar e decidir se os factos provados preenchem a previsão legal do crime por cuja prática o arguido foi condenado ou se, ao invés, tem razão o arguido.
O tribunal a quo procedeu à qualificação jurídica dos factos do seguinte modo: 
- Do crime de violência doméstica:
*
Dispõe o citado art. 152°, n.° 1, al. a), b) e d), do C.P. que "Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,  privações de liberdade e ofensas sexuais: a) A cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (...) d) A pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez, ou dependência económica, que com ele coabite; (...) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Por sua vez o n.° 2 da citada norma agrava a punição do crime para dois a cinco anos caso os factos forem praticados na presença de menor, ocorram no domicílio comum ou no domicílio da vítima. Tal normativo foi alvo de alteração legislativa pela Lei n.° 44/2018, de 09-08. No entanto, no caso concreto tal alteração não tem qualquer relevo uma vez que o teor do n.° 2 na redacção em vigor na data da prática dos factos encontra- se totalmente plasmado agora na al. a), tendo o legislador acrescentado uma alínea b) que não tem aplicação no caso em concreto.
Este tipo legal visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.
A evolução legislativa do tipo legal em apreço revela, antes de mais, que o legislador, enfim, tomou consciência da necessidade de intervir, eficazmente, em determinadas situações que, frequentemente, ocorrem no seio das relações humanas e sociais mais próximas.
Na verdade, o Estado, sopesando os vários interesses em jogo - v.g. as finalidades punitivas da incriminação e a esfera íntima da vida familiar - sempre se coibiu de intervir de forma eficiente, adoptando uma inércia que, muitas das vezes, e apesar de tais condutas serem já punidas penalmente, era acompanhada pela inércia da própria vítima que, por medo ou incapacidade, se abstinha de levar avante o procedimento criminal, ou mesmo, de efectuar a própria denúncia do crime. 
Tal atitude, levou, necessariamente, à impunidade de tantas e chocantes condutas que são atentatórias, não só, da ordem jurídica em geral, como também dos mais básicos e elementares princípios morais da vida em sociedade.
Dentro das situações previstas no tipo legal em apreço, uma das que surge com mais frequência é, precisamente, a que por ora nos interessa - os maus-tratos físicos e psíquicos a cônjuge ou a pessoa que com ele tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges.
No caso concreto temos também maus tratos físicos e psíquicos a pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, já que o arguido com a sua conduta atingiu a integridade física e psíquica dos menores Ilya, I______ e , que na data dos factos tinham, respectivamente, 12 anos, 7 anos e 9 anos.
Quanto aos elementos objectivos do tipo legal de crime em apreço, estamos perante um crime específico que pode ser impróprio ou próprio consoante as condutas em apreciação constituam, ou não, um tipo legal de crime autónomo. Ou seja, o agente activo do crime não é um “quem” anónimo, mas sim um “quem” dotado de certas e determinadas - especificas - qualidades que, in casu, lhe advêm da posição que mantêm em relação à própria vítima - relação de respeito em termos conjugais ou de namoro ou mesmo de filiação.
A conduta do agente concretiza-se através do emprego de maus tratos físicos (ofensas corporais simples) ou psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaça, etc.) - vide Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, p. 333.
Assim, o crime em causa pode unificar, através do elemento da reiteração, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma.
A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. 
O tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais. Trata-se do que, na doutrina, é designado por realização repetida do tipo (Cfr., designadamente, HANS-HEINRICH, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume 11, Bosch, Casa Editorial, S.A., pp. 998-999, e MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1992, pp. 546-547)-
Há crimes que se consumam por atos sucessivos ou reiterados, como se expressa no artigo 19.°, n.° 2, do CPP, mas que são um só crime; não há pluralidade de crimes, mas pluralidade no modo de execução do crime.
A execução é reiterada quando cada ato de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único.
Este crime "persiste enquanto durarem os atos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima (humilhando-a, por exemplo) e a relação de convivência que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente (J. M. Tamarit Sumalla, in Comentários a la Parte Especial dei Derecho Penal, 1996, p. 100) - a título de exemplo Ac. TRL de 31-10-2006, processo n.° 6491/05, 5.a secção e Ac. TRC de 1512-2010, processo 512/09.0PBAVR.C1, relator Alberto Mira, www.dgsi.pt.
Antes da alteração legislativa operada pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro, o preenchimento do tipo não se bastava, em princípio, com uma ação isolada do agente (tão pouco com vários atos temporalmente muito distanciados entre si). No entanto, a generalidade da Jurisprudência já entendia que existiam casos em que uma só conduta pela sua excecional violência e gravidade, basta e, as a para considerar preenchida a previsão legal[1].
A entrada em vigor da Lei n.° 59/2007 de 4/9 introduziu algumas alterações ao ilícito criminal em referência, distribuindo por três preceitos as previsões que antes se encontravam concentradas num só. A Lei 19/2013, de 21-02 alterou a norma em análise e passou a punir, expressamente como violência doméstica os maus-tratos físicos ou psíquicos praticados pelo agente contra quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro.
Assim, atualmente, os maus-tratos a um conjunto de pessoas com quem o agente mantenha ou tenha mantido um relacionamento conjugal ou análogo ou a namorado ou exnamorado, seja do outro ou do mesmo sexo e ainda que sem coabitação, bem como àquelas que coabitem com o agente e se encontrem particularmente indefesas ou dependentes economicamente do agente, têm previsão autónoma no atual art. 152.°, com a epígrafe de "Violência domestica". Mas, no essencial e para o que aqui nos interessa, continua a ser punível, e em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus-tratos físicos ou psíquicos à pessoa do seu cônjuge ou que tenha uma relação análoga à de cônjuge, a namorado ou ex-namorado, aos filhos menores ou a quem coabite com o agente e dependa economicamente do mesmo esclarecendo-se agora expressamente que tal atuação pode ser "de modo reiterado ou não" e que aqueles maus tratos incluem "castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais".
Quanto ao elemento subjetivo do tipo de crime, estamos perante um tipo doloso porquanto se exige, por parte do agente do crime o conhecimento e a vontade de praticar o facto típico.
Desde a alteração ao CP em 1995 (D.L. n.° 48/95) o art. 152° deixou de fazer qualquer referência a “malvadez ou egoísmo”, deixando, assim, de ser necessário, o preenchimento de um elemento subjetivo especial.
Atendendo à matéria de facto dada como provada diga-se, desde já, que analisando
a matéria de facto encontram-se preenchidos os elementos objetivos do tipo legal de crime de violência doméstica, sendo que são vítimas desses crimes CI________  e seus filhos, I______ e Ilya, bem como AB________e sua filha  .
Na verdade, o caso em apreço demonstra claramente uma situação de violência doméstica, através de violência física e de violência psicológica, quanto a todos os ofendidos e de violência psicológica quanto à  , que tinha apenas 9 anos e que não só viu a sua mãe ser brutalmente agredia pelo arguido, como foi ela própria vítima da violência do arguido que impediu a mesma de sair de casa para ir ter com a sua mãe, obrigou-a entrar no seu carro e seguir no mesmo, quando a criança chorava desesperadamente para ir ter com a sua mãe. O terror que o arguido infligiu a esta criança com apenas 9 anos e que marcou profundamente a parte psicológica desta menor, como bem realçou a psicóloga SS______  e que leva a que, ainda hoje, a menor se refira ao arguido como monstro, só por si tem a gravidade para integrar o tipo de ilícito em análise.
Todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência, vizinhos do arguido e que presenciaram às agressões que ocorreram no dia 30-03-2019, foram claras ao referir o estado de puro pânico em que se encontrava a menor, que gritava pela mãe.
Também quanto aos menores I_____ e I______ é despiciendo fazer grandes considerações sobre o preenchimento do tipo de ilícito em análise.
O arguido, fazendo-se valer da sua maior constituição física e do relacionamento que tinha com a mãe dos menores os agrediu fisicamente, por diversas vezes, não se coibindo de utilizar utensílios como a vassoura e a colher de pau para agredir os mesmos. O arguido foi insensível à tenra idade dos menores, à sua fraca constituição físicas e para além de os agredir, por vezes de forma brutal e inqualificável, também os humilhava e os enxovalhava chamando-os de palhaços, sendo esse um comportamento habitual do arguido, com o intuito de rebaixar e humilhar os ofendidos.
Quanto às assistentes C______e AB________também se mostra provado o preenchimento do tipo e ilícito em causa, sendo que o arguido as agrediu, física e psicologicamente ao longo da vivência que mantiveram, com mais gravidade para a situação de ALB_____ .
Na verdade, o comportamento do arguido é típico de um agressor. Resulta doa autos que mesmo antes do relacionamento com C______o arguido agrediu uma companheira, MALB_____ Cipriano, com murros, estalada na cara e apertar o pescoço. No relacionamento com C______também desferiu bofetadas, agarrou-lhe nos braços e apertou-lhe o pescoço e foi num crescendo de violência até ao relacionamento que manteve com ALB_____ , tendo o mesmo terminado com uma situação deplorável de espancamento de ALB_____ , em plena via pública. 
 No caso em apreço, e sem mais delongas, diremos que resultou provado que a situação em apreço constituiu um comportamento habitual por parte do arguido ao longo de todo o relacionamento que manteve com as ofendidas.
O arguido destruiu a vida das ofendidas e de seus filhos ao criar um permanente clima de terror quer para C______e ALB_____ , quer para I______, I___ e  que atenta a sua tenra idade não podem deixar de se considerar pessoas particularmente indefesas, nos termos da al. d) do n.° 1, do art. 152.°, do C.P..
Assim, demonstrou a acusação que o arguido humilhou as ofendidas e seus filhos em diversos e sucessivos circunstancialismos fácticos, sujeitando-as a violência psicológica e física. Não se coibindo o arguido de atuar da forma dada como provada.
Acresce que dos factos dados como provados decorre que a grande maioria dos factos ocorreu no domicílio das vítimas o que agrava a conduta do arguido, e na presença dos filhos mostrando-se preenchido o disposto no n.° 2, da norma em análise.
Desta forma, podemos concluir que o arguido com a sua conduta preencheu os elementos objectivos do tipo previsto no art. 152°, n.° 1, a), b) e d) e n.° 2, do C.P..
Subjetivamente concluiu-se que o arguido agiu de forma deliberada livre e consciente, querendo aviltar e humilhar, magoar e causar dor psicológica, bem como intimidar, de forma reiterada, as ofendidas, sua companheira, sua mulher e respetivos filhos, como agiu aproveitando-se da sua superioridade física, não podendo deixar de realçar que o arguido era professor de “capoeira”, uma forma de luta e com especiais capacidades de defesa e agressão. Também se aproveitou da relação de proximidade que existiu entre si e as ofendidas e os menores, bem sabendo que estava a violar os deveres de respeito e de proteção que devia para com as ofendidas, ao que foi indiferente o que integra o dolo, na forma de dolo direto, nos termos do art. 14.°, n.° 1 do CP.
Assim, o arguido com as condutas dadas como provadas praticou cinco crimes de violência doméstica praticados contra Catarina, I______, I___, AB________e  A-_, existindo concurso real de crimes, não só tendo em conta que os bens jurídicos afetados são pessoais, como a pluralidade de resoluções criminosas por parte do arguido ao agredir, física e psicologicamente, cada um dos ofendidos. 
Como se verifica da leitura da subsunção dos factos ao direito transcrita, a mesma não carece de qualquer precisão ou correção. Os factos considerados provados, definitivamente assentes como se disse, preenchem à saciedade os elementos constitutivos do crime de violência doméstica nos exatos termos constantes da decisão recorrida.
Todavia, analisemos especifica e concretamente o primeiro dos argumentos invocados pelo arguido relativamente aos factos praticados sobre os menores I___ e I______, segundo o qual “C. Não andou bem o julgador, com o devido respeito, ao condenar o arguido nos crimes de violência doméstica agravada contra estes menores, pois da factualidade provada, constata-se que o arguido, não praticou contra os menores numa forma consciente e reiterada, nem colocou em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica dos menores.
D. Não os tornou vitimas de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto seres humanos, conduzindo necessariamente os “maus-tratos” infligidos à sua “degradação” enquanto pessoa” (…)”.
Como resulta da simples leitura do disposto no art.º 152.º do CP, que prevê “quem,
de modo reiterado ou não[2], infligir maus tratos físicos ou psíquicos (…) a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação [al. b)] (…)” não faz arte do elemento objetivo do crime de violência doméstica a reiteração ou repetição dos actos praticados, bastando a prática de um facto isolado para que se mostre preenchida a previsão legal. Isto mesmo se decidiu de forma clara no Ac. da Relação de Évora, de 20-01-2015, Proc. 228/13.3TASTR.E1, Relator Clemente Lima (disponível in www.dgsi.pt, e que se cita a título meramente exemplificativo dada a unanimidade do entendimento aqui vertido) o segmento normativo “de modo reiterado ou não”, introduzido no corpo do nº 1 do artigo 152º do Código Penal pela Reforma Penal de 2007 (Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro), é unívoco no sentido de que pode bastar um só comportamento para a condenação.
Dito isto, cai por terra o argumento do arguido segundo o qual teria que se verificar reiteração do comportamento, no que respeita aos factos praticados sobre os menores Ilya e I______, como aliás o tribunal a quo havia analisado e decidido.
Defende ainda o arguido que os factos que praticou, que não coloca em causa repitase, “Não os tornou vitimas de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto seres humanos, conduzindo necessariamente os “maus-tratos” infligidos à sua “degradação” enquanto pessoa”(…)”; Quanto a esta afirmação apenas se pergunta o que é no entendimento do arguido um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto seres humanos, conduzindo necessariamente os “maus-tratos” infligidos à sua “degradação” enquanto pessoa?  
Os facos praticados pelo arguido sobre os menores são objetivamente incompatíveis com a dignidade humana. Toda e qualquer agressão praticada no contexto de uma das relações objeto da previsão legal constituem tratamento degradante. Na verdade, as agressões, sejam de natureza física, psicológica, limitações da liberdade ou económica, em sede de família constituem um atentado contra a dignidade da pessoa porquanto atentam contra a sua personalidade. Ora, quando praticados sobre crianças, ou na sua presença, pois constitui igualmente mau trato sobre a criança, assumem ainda maior gravidade dada a fragilidade inerente à situação de infante. A família é (deve ser) lugar de respeito, apoio mútuo e carinho. Toda a prática que traduz o inverso do dever ser constitui um atentado contra a formação da personalidade dos elementos da família, já que parte grande parte do desenvolvimento da personalidade do ser humano adulto ou criança, mas especialmente destas, pressupõe uma família. É na família que o ser humano se desenvolve, aprende a amar, adquire capacidades relacionais e auto estima, interioriza regras e limites. Este desenvolvimento pressupõe amor, “bom trato e firmeza” (Paulo Guerra, Sintra, janeiro de 2020). Todo o seu contrário atenta contra a sua personalidade, constituindo um tratamento desumano. Sem qualquer sombra de dúvida!
Argumenta ainda o arguido que “O arguido “apelidou-os de palhaço”, por várias atingiu as cabeça dos menores com pancadas, não especificando o tipo de pancada, se era uma pancada forte ou um “carolo”, atingiu o corpo dos menores com uma vassoura, provocando hematomas, e ao menor I______, atirou um limão à boca, partindo-lhe um dente de leite, mas não dá como provado que tais actos tenham sidos feitos de forma reiterada, como exige o artigo 152º C.P”, mas sem razão. Na verdade, em primeiro lugar porque os factos praticados sobre os menores foram praticados num ambiente de violência igualmente praticado sobre a mãe dos mesmos, não podendo ser apreciados de forma isolada; em segundo lugar porque os factos provados não permitem a leitura que o arguido deles faz, têm que ser lidos, estes mesmos que o arguido transcreve, de forma conjugada com os demais apurados. Como se pode querer defender que as pancadas não eram fortes se atirou um limão ao rosto da criança partindo-lhe um dente? A atuação do arguido no seu conjunto não permite a leitura que o arguido faz, sendo até incompreensível perante os factos apurados, que não coloca em causa, pretender diminuir o sofrimento das vítimas crianças. Perante o ambiente de violência em que viviam, exercida sobre a mãe e a que os menores assistiam, mesmo que a pancada não fosse forte, mas apenas um “carolo”, os factos assumem gravidade extrema pelo enquadramento em que foram cometidos – de medo e inquietação, por eles e pela mãe.
Improcede, pois, esta parte do recurso.
*
Da medida da pena
Defende o arguido que Y. O arguido quis prestar declarações quer no que respeita aos factos imputados, resultando a assunção de alguns factos, há que ponderar a sua condição económica, social, as habilitações académicas, mas por outro lado o douto tribunal deveria de ter considerado a situação de algum descontrole emocional por parte do arguido, que deveria de beneficiar de algum tratamento a nível psicológico.
Z.. Assim, entende-se, nos termos do disposto nos art ºs 70.º e 71.º e 40.º, todos do C.Penal, seria de aplicar ao arguido a pena de 2 (dois) anos de prisão referente à ofendida CI________  e aos filhos menores, caso o arguido não seja absolvido dos mesmos, e de três anos de prisão referente as ofendidas AB_____ e ALB_____  Andrade, e uma pena de multa referente aos crimes de ofensas à integridade física referentes aos menores I______ e IR___  atendendo-se a todos os factos e elementos relevantes maxime à gravidade da conduta e considerando: (i) a gravidade dos crimes praticados; (ii) as fortes necessidades de prevenção, quer gerais quer especiais que se impõem no caso, à culpa do arguido, ao dolo directo e às respectivas condições pessoais.
O tribunal a quo procedeu à determinação da pena nos seguintes termos: 
3.2 DA DETERMINAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA DA PENA
Subsumidos os factos ao direito, importa agora aquilatar da pena a aplicar ao arguido caso sub judice.
Dispõe o art. 70.° do CP que:
«Se forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Tendo em conta que ao crime de violência doméstica apenas é aplicada pena de prisão, não se mostra necessário proceder-se à escolha da pena,
A determinação da medida da pena obedece ao critério geral que consta do art. 71.° n.° 1 do CP, onde se lê,
«A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.° n.°s 1 e 2 do CP).
Segundo o princípio da culpa “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa ”, a verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside numa incondicional proibição de excesso. A culpa não é fundamento da pena mas constitui o seu limite inultrapassável, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas. A função da culpa é a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito Democrático.
A defesa da ordem jurídico penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Como refere Figueiredo Dias, (IN «CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME», EDITORIAL NOTÍCIAS, PÁG. 215), «através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção».
Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á ainda em conta o disposto no art. 71.° n.° 2, CP, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para determinação da moldura aplicável).
Temos, pois de apreciar, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, que se entende ser de grau elevado face à gravidade das condutas que o arguido praticou e a reiteração da sua conduta.
A intensidade do dolo, na forma mais grave, dolo direto.
O tempo em que durou a conduta criminosa, mais grave no que diz respeito a AB_____ e , já que a conduta criminosa perdurou mais tempo, sendo que quanto a C____ e seus filhos essa conduta apenas durou cerca de oito meses.
Também não se poderá de ter em conta para aferir da gravidade e da culpa do arguido, o tipo de violência exercida, com especial enfoque para a violência física praticada pelo arguido contra os menores I______ e I______ e em AB______ e para a violência psicológica exercida sobre a menor  que a marcou para a vida.
O arguido sabendo da tenra idade dos menores e as consequências das suas condutas na saúde psíquica dos mesmos não se absteve de praticar estes factos, nem  sequer esse facto serviu de motivação suficiente para o arguido cessar a sua conduta e procurar ajuda psicológica para tratar este modo destorcido que o arguido tem de tratar as mulheres com quem se relaciona e quem é mais fraco do que ele, pelo que se entende que a culpa e ilicitude da sua conduta se revela elevada.
Também contra o arguido temos o facto do mesmo, mesmo após a saída de C_____ de sua casa e da intervenção policial o mesmo não ter alterado a sua conduta, já que o arguido voltou a delinquir.
Contra o arguido temos as consequências, principalmente, a nível psicológico para as vítimas das condutas do arguido - intenso medo, pânico, choque emocional avassalador que, no caso de , originou a alteração do seu sistema nervoso e provocou a afetação da sua estabilidade emocional, bem como afetação do seu desenvolvimento físico e psíquico.
Também não podemos deixar de ter em contas as extensas lesões físicas sofridas por ALB____ tendo a mesmo sofrido intensas dores.
Contra o arguido temos os seus antecedentes criminais, maioritariamente por crimes de origem estradal, mas o arguido, como já referiu, foi já condenado em pena de multa pela prática de um crime de ofensa a integridade física simples praticada contra uma sua ex-companheira.
Acresce que o arguido não demonstrou qualquer empatia para com o sofrimento dos ofendidos, tendo sempre tentado justificar o que era injustificável ou tentar minorar a gravidade do seu comportamento com supostos comportamentos das ofendidas.
Assim, o arguido não demonstrou qualquer arrependimento dos seus atos.
A favor do arguido temos apenas a existência de hábitos de trabalho e integração junto dos seus pares.
Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são próximas dum grau elevado, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque existe uma elevada frequência com que estas condutas, infelizmente (tão mais quanto são muitas vezes silenciadas pelo medo e pela vergonha) têm sido levadas a cabo na nossa sociedade, tendo em conta o alarme social muito peculiar e específico que esta conduta produz na mesma, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, e sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.
Tendo em conta que o crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n.° 1, al.
a), b) e d) e n.° 2, do C.P. é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos será dentro desta moldura que se deverá fixar as penas a aplicar concretamente ao arguido pela prática dos dois crimes de violência doméstica.
Nesta conformidade e atento o que atrás foi exposto considera-se adequada:
- para cada um dos crimes de violência doméstica praticados contra C_____, I __ e I______ a pena de três anos de prisão, sendo que inexiste motivos para diferenciar em termos de quantitativo de pena os crimes praticados contra os mesmos.
- para cada um dos crimes de violência doméstica praticados contra AB_____ e  A_____ a pena de quatro anos de prisão, sendo que inexiste motivos para diferenciar em termos de quantitativo de pena os crimes praticados contra as mesmas, justificando uma pena superior quanto a estes crimes, relativamente aos primeiros não só pelo tempo mais longo em que decorreu o iter criminis, bem como a maior gravidade da ilicitude da conduta do arguido.
Aqui chegados, nos termos do art. 77.°, do C.P. há que aplicar uma pena única, efetuando-se cúmulo jurídico das penas supra referidas.
Como moldura do cúmulo temos quatro anos de prisão como limite mínimo e como limite máximo dezassete anos de prisão.
Tendo em conta as consequências na vida dos ofendidos, que claramente tem a sua saúde psíquica afetada, mas não deixando de ter em conta que os crimes foram praticados em diferentes espaços de tempo e lugar e de forma sucessiva entende-se aplicar a pena única de sete anos de prisão.
Analisando a fundamentação supra transcrita impõe-se concluir que o tribunal a quo ponderou A favor do arguido temos apenas a existência de hábitos de trabalho e integração junto dos seus pares, não tendo pesado, pelo menos não verteu na decisão as suas habilitações académicas e a “situação de algum descontrole emocional por parte do arguido, que deveria de beneficiar de algum tratamento a nível psicológico”; Contudo, esta circunstância não determina, ao contrário do pretendido pelo arguido, que a pena fixada deva ser inferior à aplicada.
Como é sabido o Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena. Pretende a lei que a pena alcance estes dois objetivos: proteja a sociedade, através da proteção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP).
A prevenção geral tem de se traduzir em prevenção positiva, de integração, ressocializadora e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação.
Igualmente, a prevenção especial, enquanto relacionada com o agente do crime, materializa-se na sua (re)socialização, informando a pena no seu papel de reintegração do agente na comunidade.
Estas duas razões de prevenção chocam por vezes, sobressaindo a culpa que limitará e definirá o limite da pena a aplicar.
E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art.º 71º do CPenal.
No caso, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança face à violação de uma norma, pois que este crime, além do alarme social que já vem provocando, não é valorizado, como deveria, pela comunidade, especialmente pelos agressores, urgindo, por isso, um reforço e valoração do bem jurídico protegido pela criminalização da conduta.
Assim, estas condutas, sejam elas de que natureza forem, maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais, não podem ser desvalorizadas. Não deixa, contudo, de se atender às consequências concretas do facto em si mesmo, tal como não pode ser ignorada a repetição ou não do comportamento ilícito. E no caso verifica-se que o comportamento do arguido não se esgotou num único ato; são actos repetidos, em mais que uma relação de intimidade e praticados sobre diversas pessoas. Não obstante preencher um único crime praticados obre cada uma das vítimas, o comportamento foi repetido e prolongou-se no tempo.
A haver descontrolo emocional ele verifica-se nas relações amorosas do arguido sendo que já anteriormente aos factos objeto dos presentes autos, havia sofrido uma condenação pela pratica de ofensas na sua companheira.
Ou seja, a culpa do agente, manifestada nas circunstâncias do caso, a que se aludiu, não é diminuta, o que, a par das exigências de prevenção geral e especial, justificam a diversas penas encontrada pela primeira instância que a pecarem seria por defeito e nunca por excesso.
A assunção por parte do arguido de alguns ou parte dos factos não tem o relevo nem a consequência que o mesmo pretende. Só a confissão, verdadeira, integral e sem reservas, capaz de revelar arrependimento deve ser ponderada a favor do arguido na determinação concreta da pena. Relativamente às suas habilitações académicas, elas constam do elenco dos factos provados; e pese embora o tribunal as não refira quando da determinação da pena, a verdade é que a sua ponderação nesta sede em nada altera a pena fixada.
Termos em que improcede esta parte do recurso. 
*
(v)Se a pena deve ser suspensa
Estabelece o artigo 50.º, do Código Penal, sobre os pressupostos e duração da suspensão da pena que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ora, uma vez que a pena única aplicada ao arguido, e que se mantém na integra, é de 7 anos de prisão, falha desde logo o preenchimento do pressuposto objetivo de que depende a suspensão da pena.
(vi) Se o pedido de indemnização deve improceder ou ser substancialmente reduzido.
Tendo em conta o que se expendeu sobre o preenchimento do tipo legal de crime de violência doméstica em causa nos autos, impõe-se, sem necessidade de qualquer consideração, concluir que a improcedência do peticionado pelo arguido respeitante aos pedidos de indemnização civil defendida pelo arguido.
Na verdade, estando verificada a prática do crime estão igualmente preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por actos ilícitos e a consequente indemnização (art.º 483.º do CC).
Assim, resta-nos apenas analisar se tem o arguido razão e se as indemnizações fixadas devem ou não ser reduzidas. 
Vejamos. O arguido defende que LL..A quantia a que o arguido /demandado foi condenado quer em relação aos menores I______ e I____, quer em relação à ofendida /demandante CI________ , considera-se desde já excessiva, atendendo à Natureza e intensidade dos danos causados.
MM. Determinando-se o mesmo em relação à ofendida ALB____ pois embora a sua situação perdurasse no tempo, e atendendo à gravidade das ofensas, o certo é que a ofendida, nunca procurou sair de casa, tendo inclusivamente desistido de queixas contra o arguido.
Em nosso entender os montantes fixados não são exagerados. Antes pelo contrário.
O facto praticado pelo arguido repetiu-se no tempo. Os danos a que o tribunal a quo atendeu na fixação do quantum indemnizatório encontram-se apurados factualmente.
Assistimos a uma tendência para a desvalorização do sofrimento causado às vítimas, desvalorização que se reflete nos valores (diminutos) atribuídos em termos de indemnização, bem como a uma culpabilização das mesmas pelos actos praticados pelos agressores.
Alega o recorrente que a ofendida AB______ nunca procurou sair de casa, tendo inclusivamente desistido de queixas contra o arguido. E isto justifica os actos praticados? Justifica que a indemnização deva ser diminuída? O critério para determinação da indemnização é a existência do dano e a sua gravidade, não se verificando nesta situação qualquer culpa da lesada nos termos previstos no art.º 570.º do Código Civil.
O ciclo da violência doméstica está estudado cientificamente. É sabido que a vítima adota comportamentos ambivalentes, acreditando no agressor, perdoando e desistindo das queixas que vai tendo coragem de apresentar. Mas estes comportamentos, fruto do seu desequilibro emocional não consubstanciam culpa em termos jurídico civilísticos com qualquer relevância para os efeitos pretendidos pelo arguido. Aliás, a invocação realizada mais não traduz que uma falta de respeito pelos sentimentos e sofrimento da ofendida.
No que respeita aos atos praticados sobre os ofendidos I______ e Ilya igualmente carece de fundamento o recurso apresentado, encontrando-se devida e suficientemente fundamentada a fixação da indemnização como se pode ler na decisão sob recurso e que por facilidade de análise se transcreve de seguida.
3.3. Enquadramento jurídico civil:
A assistente ALB_____ M__ deduziu pedido de indemnização contra o arguido
(vide fls. 547-557) peticionando a sua condenação no pagamento de €10.000 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais consubstanciados nas dores, sofrimento psíquico, humilhação, angústia e medo que sentiu em virtude das condutas praticadas pelo arguido.
A assistente CI________ , em nome próprio e em representação dos seus filhos menores, IR___  e IR_______ , deduziu pedido de indemnização, a fls. 294-305 dos autos apensos, contra o arguido peticionando a sua condenação no pagamento à assistente da quantia de €3000 e para cada um dos seus filhos da quantia de €3.500, quantias acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos a contar desde a notificação do pedido de indemnização e até integral pagamento, sendo que tal para tal invoca danos morais sofridos pelos demandantes consubstanciados nas dores, sofrimento psíquico, humilhação, vergonha, angústia, medo que sentiram em virtude das condutas praticadas pelo arguido.
Dispõe o art. 129.° do CP que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, donde que consequentemente se exija a necessidade de recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483.° e ss. e 562.° e ss., todos do CC, para deste modo aferir da responsabilidade civil do arguido. 
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do art. 483.°, n.° 1 do CC: a) o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta hum ALB_____ - que pode traduzir- se numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; d) o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I.° Vol., 4a Ed., p. 447.
Compreendendo a obrigação de indemnizar quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, quem estiver obrigado a repará-los deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - de acordo com o princípio da reparação natural - e caso essa reconstituição não seja possível, deverá a indemnização fixar-se em dinheiro, a qual tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem danos.
Perscrutada a matéria de facto dada como assente, verifica-se que o arguido agiu voluntariamente, e, nesta medida, o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil baseada na culpa encontra-se preenchido. Porém o facto voluntário que lesa interesses alheios só obriga a reparação havendo ilicitude - que consiste na infracção de um dever jurídico - e no caso em apreço verificou-se a violação de um direito de outrem, o direito à integridade física e à sua autodeterminação sexual. O nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente encontra-se igualmente demonstrado.
Analisada a matéria de facto, verifica-se que as Assistentes e os demandantes lograram provar a existência de danos não patrimoniais, tal como resulta da matéria de facto, danos esses que são merecedores da tutela do direito. O derradeiro pressuposto da  responsabilidade civil por factos ilícitos - nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima - encontra igualmente eco na matéria de facto apurada.
Os demandantes apenas peticionam indemnização pelo danos não patrimoniais por si sofridos e como tal o tribunal vê-se limitado por tal pedido.
Face aos factos dados como provados verifica-se que os menores, em consequência da conduta do arguido, sentiram um intenso receio e temor, temeram pela sua vida e das suas mães, os menores I_____ e I______ sentiram intensas dores, sofreram com o facto de ter que abandonar a sua casa e ingressar numa casa abrigo onde tiveram que refazer as suas vidas. Todos os menores possuem sentimentos de vulnerabilidade e ansiedade, sendo que o seu são desenvolvimento psíquico foi afectado.
Também as assistentes sofreram graves danos não patrimoniais, como dores, humilhação, tristeza intensa, medo do arguido, temeram pelas suas vidas.
A assistente C______teve que refazer a sua vida pessoal e profissional.
A assistente AB_______ foi publicamente humilhada ao ser sovada na praça pública e face à maior gravidade e intensidade dos seus danos e ao tempo mais prolongado que teve de suportar tais agressões justifica-se que a quantia indemnizatória pelos danos por si sofridos seja superior.
Tais danos não patrimoniais são de tal gravidade que merecem a tutela do direito. Se é certo que o tribunal não pode descurar a situação económica do arguido que é absolutamente precária, também não podemos descurar as consequências permanentes que o arguido provocou no são desenvolvimento das crianças vítimas do seu comportamento e das próprias ofendidas.
Face à intensidade dos danos sofridos e em equidade entende o tribunal, ao abrigo do disposto nos art. 496.°, n.°s 1 e 3 do CC, considerar equitativa:
- a quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a pagar pelo arguido à Assistente CI________ ;
- a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a pagar pelo arguido a cada um dos menores I____ e IR_______ ; e 
- a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a pagar pelo arguido a ALB_____ M____.
A tais quantias acrescem juros de mora desde a prolação da sentença e até integral pagamento, já que na fixação do referido montante já se efetuou uma fixação atualizada e equitativa do valor do pedido de indemnização - neste sentido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), segundo o qual “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n° 2 do artigo 566° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805°, n.° 3 (interpretado restritivamente), e 806°, n° 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação”.
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No que diz respeito à fixação de indemnização à ofendida  A_____, nos termos dos arts. 82.°-A, do C.P.P. e 21.°, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro:
Segundo o disposto no art.° 82°-A, n.° 1 do C.P.P., não tendo sido deduzido P.I.C. em processo penal ou em separado, nos termos dos art.° 72° e 77° do C.P.P., o Tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particular exigências de protecção da vítima o imponham, acrescentando o n.° 2 do citado preceito legal que no caso previsto no n.° anterior é assegurado o respeito [do] contraditório.
De acordo com o disposto no n.° 1 do art.° 21° do regime jurídico aplicado à prevenção da violência doméstica de protecção das suas vítimas, aprovado pela Lei n.°l 12/09, de 16/09, à vítima é reconhecido no âmbito do processo penal o direito de obter indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável, acrescentando o
n.°2 que para efeitos da dita Lei há sempre lugar à aplicação do disposto no art.° 82°-A do C.P.P., excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
As vítimas não se opuseram à fixação da referida indemnização.
Face aos factos dados como provados: que em consequência da conduta do arguido a menor sentiu medo, ficou perturbada psicologicamente, temendo pela sua integridade física e da sua mãe, tendo visto o seu saudável desenvolvimento psíquico e formativo afetado uma vez que ainda apresente sintomatologia depressiva, entende-se ser de fixar a citada indemnização.
Na verdade, perscrutando a matéria considerada provada dúvidas não existem de que o arguido praticou por acção factos voluntários, já que era passível de controlo por parte do mesmo, sendo antijurídicos ou contrários ao direito, porque violadores de direitos individuais de outrem e, assim, ilícitos.
Ora, uma vez que o arguido podia e devia ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo actuado com dolo directo, tendo a sua conduta causado, face às várias ofensas e bens jurídicos atingidos, de forma grave, danos de natureza não patrimonial suficientemente graves para justificarem a fixação de uma compensação (cfr. art.° 496.° do C.C.).
Deste modo, atendendo às consequências da conduta do arguido, ao contexto em causa e às condições socioeconómicas da ofendida e do arguido, considero ajustada para compensar aquelas dos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta do arguido e com recurso à equidade:
- a quantia de € 3500 (três mil e quinhentos euros) quanto aos danos não patrimoniais sofridos por  A_____.
* IV - Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
Julgar Não Provido o recurso interposto por NBL________ mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente fixando-se em 4,5 UC’s a taxa de justiça.
Lisboa, 9 de setembro de 2020
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Cristina Almeida e Sousa
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[1] Negrito nosso.
[2] Sublinhado e negrito nossos.