Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da inteira responsabilidade do relator) I. A Lei n.º 38-A/2023 não padece de inconstitucionalidade material ao limitar a concessão das medidas de graça nela previstas aos agentes que tenham até 30 anos de idade à data da prática dos factos. II. A fixação do quantum diário da pena de multa deve atender à situação económica do condenado, mas impondo algum sacrifício para o mesmo, sob pena de se desvirtuar a finalidade da punição. III. Em caso de condenação pelo crime de especulação previsto no artigo 35.º da Lei n.º 28/84, não pode ser dispensada a condenação na sanção acessória de publicidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo abreviado n.º 602/23.7SILSB, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, tendo a final sido proferida sentença que o condenou: a) na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à razão diária de € 6,00; b) na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 6,00; c) em cúmulo material na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no total de € 1.680,00; d) na publicação, a suas expensas, da sentença num jornal editado em Lisboa; e) na afixação de edital no interior do táxi, quando por si conduzido, de forma bem visível, pelo período de trinta dias. Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1) Decidiu o Tribunal «a quo» “1 - Condenar AA pela prática, em 19 de maio de 2023, cerca das 12 horas e 20 minutos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal. 2 – Condenar ainda o arguido, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros). 3 – Proceder ao cúmulo material das penas referidas em 1 e 2, condenar AA na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz um total de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros). 2) Bem como “4 - Condenar o arguido nas custas do processo fixando-se em 1 (uma) Unidade de Conta de taxa de justiça, reduzida a metade em virtude de confissão integral e sem reservas (cfr. arts. 344.º, n.º 2, alínea c), 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa). 5 - Determino a publicação, a expensas do arguido, da presente sentença num jornal editado em Lisboa, devendo comprovar tal facto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença – artigos 19.º e 35.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. 6 - Determino a afixação de edital no interior do táxi, quando conduzido pelo arguido, de forma bem visível, pelo período de trinta dias, nos termos dos artigos 19.º, n.ºs 1 e 3, e 35.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. 3) O Tribunal «a quo» não aplicou a Lei da Amnistia aos presentes autos, decerto por ter entendido que estava excepcionada a aplicação de tal Lei pelo nº 1 do Art.º 2º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto. Porém, o Arguido aqui Recorrente entende, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a restrição ou condicionalismo estabelecido no nº 1 do art.º 2º da Lei 38-A/2023 é inconstitucional por violação do princípio da igualdade estabelecido no Art.º 13º da Constituição da República Portuguesa ao restringir a aplicação da Lei da Amnistia apenas a quem tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 4) Pois que, como aliás foi exposto num processo judicial através de Douta Sentença proferida no Tribunal da Marinha Grande “Com efeito, o legislador não oferece um critério penalístico para aquele limite. Se por um lado se compreende a opção do legislador em amnistiar as condutas de mínima gravidade, transmitindo à comunidade jurídica que os crimes de médio e grave criminalidade continuarão a ser objeto de punição, o limite etário é compreendido como uma anomalia e soa comunitariamente como injustiça, uma vez que o Estado não oferece qualquer fundamento objetivo para a diferenciação”. (sublinhado nosso) 5) Desta forma, e porque o Tribunal «a quo» não deve aplicar normas inconstitucionais, deveria ter-se abstido de aplicar o nº 1 do Art.º 2º (porque materialmente inconstitucional) e, consequentemente, aplicado sem restrições o Art.º 3º da supra referida Lei, com as legais consequências. 6) Desta forma, entendeu a Mma Juiz «a quo» (com o devido respeito) mal, excepcionar do caso em concreto, a aplicação do Art.º 3º da Lei da Amnistia em virtude de ter entendido que tal aplicação lhe estaria vedada pelo nº 1 do Art.º 2º da mesma Lei, quando deveria antes ter entendido aplicar o supra referido Art.º 3º pois que a única norma que poderia obstar a tal aplicação é o, também supra referido, nº 1 do Art.º 2º, sucedendo porém que esta última é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade. 7) SEM CONCEDER, e quanto à ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA acima melhor já exposta, entendeu a Mma. Juiz «a quo», basicamente, considerar a razão diária de € 6,00 quando, em função das condições económicas e sociais do Arguido conforme melhor consta da gravação do sistema integrado de gravação digital (com início às 12:06:57 horas e fim às 12:06:59 horas). 8) Todavia, o que resulta do declarado pelo Arguido quanto à situação económica, familiar e social do Arguido (e não posto em causa pelo Tribunal «a quo») deveria ter levado a Mma. Juiz «a quo», com o devido respeito por opinião diversa, a considerar a razão diária pelo valor de € 5,00 e não o valor de € 6,00 como considerou. 9) Pois que foi aceite pelo Tribunal «a quo» e bem o declarado pelo Arguido, designadamente, quanto ao pagamento por si efectuado mensalmente de 120,00 € a título de pensão de alimentos, de 560,00 € de renda mensal, de 350,00 € de prestação de crédito automóvel (por motivos profissionais), e de dois outros empréstimos contraídos para fazer face a uma reparação automóvel de 120,00 € e de 60,00 €. 10) Desta forma, quer pela carenciada situação económica e social do Arguido, que evidencia uma sua autêntica falta de capacidade patrimonial, quer pelas circunstâncias da prática dos factos, quer pela confissão dos factos pelo Arguido, não se compreende, com o devido respeito, a aplicação da taxa diária diferente do mínimo legal. 11) Quando acresce que o Arguido é delinquente primário e até não beneficiou de qualquer proposta de suspensão provisória do processo. 12) Por identidade de razões, quanto a todo o supra exposto, também entende o Arguido ora Recorrente que se impunha a não aplicação de quaisquer penas acessórias. 13) Desta forma deverá a Lei da Amnistia ser aplicada aos presentes autos na sua plenitude, designadamente, o seu Artigo 3º, revogando a Douta Sentença proferida pela Mma. Juiz «a quo» com as legais consequências ou, acaso assim não seja entendido por V.Exas., sem conceder e o que por mera hipótese de raciocínio se admite, ser revogada a Douta Sentença e substituída por outra que considere os valores mínimo de taxa diária e sempre sem quaisquer penas acessórias, Assim se fazendo JUSTIÇA. * O recurso foi admitido por despacho proferido a 22 de Janeiro de 2024, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Pelo Ministério Público foi apresentada resposta, na qual, em súmula, defende não existir qualquer inconstitucionalidade na Lei n.º 38-A/2023, encontrar-se a pena correctamente fixada e ser necessariamente aplicável a sanção acessória de publicidade. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado parecer, no qual, em súmula, declara aderir à resposta ao recurso apresentada em primeira instância, pedindo a improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais foi alegado. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de primeira Instância (transcrição): 1. O arguido exerce a profissão de motorista de táxi conduzindo, à data dos factos que a seguir se narram, o veículo de matrícula ..-RV-... 2. Em hora não concretamente apurada, mas antes das 15h30m do dia 27/04/2023 e no âmbito da respectiva actividade profissional, AA transportou um grupo de passageiras, de entre as quais BB, do Aeroporto Humberto Delgado até ao n.º … da Rua Terreiro do Trigo, em Lisboa. 3. Pouco antes de chegar ao destino, o arguido desligou o taxímetro, que então exibia quantia não concretamente apurada, mas próxima de € 6,00 (seis euros) e, chegado ao final, exigiu o pagamento da quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros), valor esse que BB liquidou e aquele fez sua. 4. AA sabia que se encontrava obrigado a manter o taxímetro ligado durante toda a viagem e que os valores a cobrar e respectivos suplementos se encontram fixados por Convenção e que não poderia exigir quaisquer outros que não resultassem daquela e, ainda assim, não se coibiu de actuar do modo narrado. 5. Quis obter benefício que sabia que não lhe era devido, com o consequente empobrecimento da utente daquele meio de transporte, como aconteceu. 6. Agiu sempre de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 7. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, demonstrando arrependimento. 8. A actividade prosseguida pelo arguido e referida em 1. supra é exercida por conta de outrem, há cerca de 6 anos, auferindo a quantia média diária de € 30,00. 9. Em paralelo exerce actividade de condutor de TVDE, auferindo por esta a quantia mensal média de € 800,00. 10. Vive com uma companheira, laboralmente activa e que aufere uma média mensal de € 1.000,00, bem como com dois filhos menores. 11. Tem ainda um outro filho que consigo reside de 15 em 15 dias. 12. Como encargos fixos mensais tem a creche de um dos filhos, no montante de € 70,00, a renda da casa, no valor de € 570,00, as prestações de € 350,00 relativa a um crédito automóvel e de € 180,00 para amortização de dois créditos pessoais e a pensão de alimentos que paga ao filho que consigo reside quinzenalmente, no montante de € 120,00. 13. Tem o 12.º ano de escolaridade. 14. Não regista antecedentes criminais. III – FUNDAMENTOS DO RECURSO Questões a decidir no recurso: Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2 Assim, são colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões: • Inconstitucionalidade material da Lei n.º 38-A/2023; • Fixação da quantia diária da pena de multa; • Pena acessória. * A) Como primeira questão suscitada temos a pretensa inconstitucionalidade da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. Sustenta o arguido que este diploma, ao excepcionar no seu artigo 2.º, n.º 1 a aplicação das medidas de graça nele previstas (amnistia e perdão de infracções) aos agentes que tivessem mais de 30 anos à data da prática dos factos ilícitos, viola o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Sobre esta concreta questão se pronunciou já o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 471/20243, para cujos fundamentos remetemos o arguido. Ali se decidiu, em suma: não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. Aderindo a esta posição, falece assim o primeiro fundamento recursório. B) Insurge-se a seguir o recorrente quanto à concreta fixação do quantum diário da multa, pugnando pela aplicação do valor mínimo previsto na lei (€ 5,00). Preliminarmente, convém realçar, na esteira do pacífico entendimento da jurisprudência, que o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados4. Estabelece o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. No caso vertente apurou-se que o agregado familiar do arguido aufere, mensalmente e em média, pelo menos € 2.460,005. Da outra parte, apresenta despesas no valor total de € 1.290,00. Como bem salienta o Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/05/20226: - A pena de multa deve ser doseada de tal forma que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria Justiça, gerando um sentimento de injustiça, de insegurança, de inutilidade e de impunidade. - a medida abstracta da pena de multa (entre 5 e 500 € diários) fixada no Código Penal decorre da redacção dada ao art.º 47º nº 2 do Código Penal pelo D.L. 323/2001 de 17.12.. - Foi naquela altura determinado que o mínimo diário da multa seria 5 €. Desde então para cá existe depreciação de moeda. Por outras palavras: para se adquirir aquilo que em 2001 se adquiria com 5 € hoje é necessária quantia diferente. - Assim, utilizando o índice de preços ao consumidor divulgado pelo INE e temos que 5,00 € (o mínimo diário de multa desde 2001) deverá ser actualizado para 6,83 € à data presente (Maio de 2022); - Tal terá de ser o mínimo diário de uma pena de multa sob pena de não se obedecer ao espírito da lei. Desta sorte, se atentarmos nesta correcção monetária, temos até que o fixado montante diário de € 6,00 fica bem aquém do valor real da moeda aos dias de hoje. Acresce que o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria Justiça, gerando um sentimento de injustiça, de insegurança, de inutilidade e de impunidade7. Não nos merece, pois, qualquer reparo a concreta fixação do montante de € 6,00 por cada dia de multa. C) Por fim, quanto à sanção acessória aplicada de publicidade – publicação da sentença num jornal editado em Lisboa e afixação de edital no interior do táxi –, alega o recorrente que, por ser primário, não deveria ter sido condenado na mesma. Como bem responde o Ministério Público, a condenação do arguido na pena acessória de publicidade surge na lei de forma automática, sendo consequência da punição pelo crime de especulação. Com efeito, dispõe o n.º 5 do artigo 35.º (que tipifica o crime de especulação), da Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que a sentença será publicada. Por seu turno, o artigo 19.º do mesmo diploma determina: 1 - Sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público. 2 - Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordenará, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República, 2.ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social. 3 - A publicidade da decisão condenatória será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes. O texto da lei não deixa margem para dúvidas: a condenação pelo crime de especulação acarreta sempre a condenação na pena acessória de publicidade, não se encontrando prevista em lado algum a sua isenção ou dispensa. Ainda que se possa questionar, face à Constituição, se estamos perante uma aplicação automática de pena acessória, o que poderia constituir uma violação do n.º 4 do artigo 30º da nossa Magna Carta, certo é que considerou a este propósito o Tribunal Constitucional8: Desta referência legal apenas decorre que a pena acessória em causa, quando a lei a menciona, tem de ser sempre aplicada desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa. Mas desta imposição legal não resulta qualquer colisão com a proibição da automaticidade. É que, face ao tipo de crime que está em causa crimes contra a saúde pública (artigo 22º ) ou contra a economia (artigo 24º) e aos relevantes interesses colectivos protegidos pelas infracções previstas no diploma e ainda face aos graves danos materiais e morais provocados pela criminalidade económica, a publicitação da decisão condenatória aparece como particularmente adequada, em especial se concebida como pena acessória, à realização da protecção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário, que podem ser profundamente afectadas pelos crimes em causa. Atenta a natureza das infracções apuradas e constantes da decisão condenatória, considerando a elevada danosidade social dos comportamentos identificados a pena acessória da publicação da condenação surge como adequada e necessária. É certo que a decisão de 1ª instância aplica tal pena acessória para ser cumprida "após o trânsito" e sem formular uma fundamentação autónoma. Porém, a decisão recorrida o acórdão da Relação de Coimbra utiliza já uma fundamentação própria para justificar tal pena acessória e a manutenção da decisão recorrida. O facto de nessa decisão de entender que "a imposição na sentença da respectiva publicação é obrigatória" citando, neste sentido, um outro acórdão da mesma Relação, não permite concluir que se trata aqui de uma consequência automática da pena ou da infracção. Com efeito, a aplicação da pena acessória em questão, encontra o seu fundamento na prova do ilícito em que se funda a pena principal e na prova da respectiva culpa, não sendo necessário para a sua aplicação a prova de quaisquer outros factos suplementares. No caso vertente, o Tribunal a quo andou bem ao condenar o arguido em tal sanção, sendo que a graduou pelo mínimo legal (edital afixado pelo período de 30 dias). Nada há, igualmente, a censurar relativamente a este segmento decisório. D) Por tudo o exposto, o recurso improcede na totalidade. IV – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida. Vai o recorrente condenado nas custas do recurso, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Notifique. * Lisboa, 21 de Novembro de 2024 Diogo Coelho de Sousa Leitão Manuela Trocado Maria de Fátima R. Marques Bessa _______________________________________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995. 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5.ª Secção. 3. Proc. n.º 1112/2023 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html). Esta decisão foi proferida precisamente na sequência da sentença proferida em primeira instância a que o recorrente alude na sua motivação. 4. Vide, por todos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/03/2015 – Proc. 109/14.3GATBU.C1 (www.dgsi.pt). 5. Estimativa conservadora, se multiplicarmos o montante diário auferido pela condução do táxi por 22 dias úteis. 6. Proc. 449/18.2GDALM.L1-3 (www.dgsi.pt). 7. Neste sentido, v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/12/2018 (Proc. 563/14.3PHSNT.L1), de 27/01/2021 (Proc. 14/20.4RGR.L1) e de 12/01/2021 (Proc. 1044/18.1POLSB.L1). 8. Acórdão n.º 520/00, de 29/11/2000, proferido no Processo n.º 160/00, da 1.ª Secção (acessível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000520.html?impressao=1). |