Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2185/11.1TJLSB-B.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O estado de precariedade da situação económico-financeira dos Recorrentes/Insolventes está bem retractado nos autos, bem como a sua impossibilidade de cumprir pontualmente todas as obrigações vencidas e de liquidar os montantes em dívida.
2. Essa precariedade resulta de uma atitude consumista que os conduziu a assumir encargos mensais no valor de € 3.933,82, com prestações dos montantes em dívida, quando auferiam apenas o vencimento mensal global de cerca de € 1.600,00, com encargos com o agregado familiar calculados em € 1.172,00 por mês, e a ponto de ser contabilizado um passivo global de € 108.419,75.
3. Atento o acervo fáctico provado nos autos não subsistem dúvidas de que os Recorrentes/insolventes não podem alegar “ignorar – sem culpa grave - que não possuem qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” – cf. alínea d), do nº 1, do art. 238º do CIRE.
4. Consequentemente, sufraga-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que, nestas circunstâncias, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
(ALG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A. A., e J. A. apresentaram-se à insolvência pedindo que sejam declarados insolventes, alegando que se encontravam impossibilitados de cumprir as suas obrigações por si assumidas por força da celebração de vários contratos de crédito pessoal e ao consumo.
Por decisão datada de 10/11/2011 foi declarada a insolvência dos Requerentes, casados entre si, pelo Tribunal “a quo”.
Requereram igualmente a exoneração do passivo restante, invocando, para o efeito, que preenchem os requisitos legais e se dispõem a observar todas as condições exigidas nos arts. 237º e segs o CIRE.
Mais aduziram que:
Nunca forneceram informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção dos créditos de que são titulares.
Nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2. Foi designada data para a realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156º do CIRE, e para que os credores e o Administrador da insolvência tivessem a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerido pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 236º nº 4 do CIRE.
3. Nessa assembleia, no que concerne ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolventes, pronunciaram-se os Credores nos seguintes termos:
A. A Credora “C” declarou não se opor ao pedido de exoneração do passivo restante, mas requereu, caso se afigure ser de proferir despacho inicial nesse sentido que “seja determinada a cessão do rendimento global equitativo do agregado familiar, de tudo o que exceda o correspondente a dois salários mínimos nacionais, considerando este no montante necessário ao sustento minimamente digno dos insolventes”.
B. A Credora “Cofre …” declarou opor-se à concessão do benefício de exoneração do passivo restante por incumprimento do disposto no art.238º do CIRE, com os seguintes fundamentos:
- “Ao contrário do referido pelo insolvente marido, a entidade patronal, ora credora, não deixou de lhe solicitar trabalho extraordinário ao sábado, desde 2010, conforme documentos juntos.
- Na verdade o insolvente marido fundamenta na quebra do seu rendimento parte da sua situação económica, contudo, conforme se pode verificar dos recibos que a ora credora junta, como documentos 1) a 9), o insolvente tem vindo a efectuar trabalho extraordinário.
- Ao contrário do ainda referido pelo insolvente marido, nos anos de 2010 e 2011 foram anos em que a entidade patronal mais solicitou trabalho extraordinário ao insolvente marido comparativamente com os anos de 2008 e 2009, conforme documentos 10) a 13) que se juntam.
- O insolvente marido faz parte de um projecto de contabilização e identificação de todos os bens/imobilizados que a ora Credora tem e por isso tem vindo a efectuar o referido trabalho extraordinário de igual modo.
- Atendendo ainda à lista de Credores e às datas indicadas como início dos respectivos incumprimentos na petição inicial, verificamos que, em dez Credores, os insolventes entram em incumprimento com seis deles no primeiro semestre de 2010. No entanto, só se apresentam à insolvência em Setembro de 2011.
- Por último, refira-se que a insolvente mulher solicitou à ora credora, em Março de 2011, um novo empréstimo designado abono reembolsável no valor de € 4.000,00, quando sabia que tal montante em nada poderia contribuir para a regularização da situação económica dos insolventes, uma vez que, conforme referido na petição inicial, as prestações necessárias a que os mesmos se vincularam no cômputo geral dos créditos contraídos e obrigações representam cerca de € 3.900,00 mensais”.
C) O Credor “D – Sucursal em Portugal” declarou opor-se à exoneração do passivo restante.
4. Por sua vez a Credora CGD declarou também opor-se à concessão da exoneração do passivo restante na medida em que, face aos documentos juntos aos autos, a insolvente contraiu empréstimos quando já se encontrava em situação de incumprimento dos anteriores, não estando por isso reunidos os pressupostos para que tal pedido seja deferido.
5. O Sr. Administrador da insolvência, no relatório que apresentou ao abrigo do disposto no art. 155º do CIRE, propôs a apreciação (sic) do pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art. 236º do CIRE (disponibilizando-se para desempenhar as funções de fiduciário caso venha a ser considerada essa hipótese).
6. O Tribunal “a quo” indeferiu o pedido formulado pelos insolventes de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 238º nº 1, al. d), do CIRE.
7. Inconformados os Insolventes Apelaram, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido não enumera todos os fundamentos elencados no art. 238º do CIRE.
2. Houve sempre por parte dos insolventes a legítima expectativa de recuperar, tendo em conta que esperava que houvesse possibilidade em renegociar os créditos.
3. A “nova oportunidade” não pode sobrepor-se ao interesse dos credores, pois não é esse o espírito do alegado nos artigos 235º a 248. ° do CIRE.
4. O fim principal da exoneração do passivo restante não é a satisfação dos credores da insolvência.
5. Acresce que o pedido da exoneração foi apresentado atempadamente, uma vez que foi requerido ria petição inicial.
6. Os Insolventes nunca forneceram informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção dos créditos de que eram titulares se tivesse ocorrido tal facto, seria o mesmo pelos credores.
7. Os insolventes nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
8. Ao decidir pela não exoneração do passivo restante o Tribunal “a quo” violou, entre outros, os normativos jurídicos insertos nos artigos 1º, 235º e 238º do CIRE, pelo que deverá ser concedido provimento ao presente recurso.
8. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:
- Com relevância para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo fáctico:
1. O rendimento mensal dos Recorrentes/Insolventes é de cerca de € 1.600,00, de acordo com a decisão proferida nos autos pelo Tribunal “a quo”, datada de 10/11/2011.
2. O passivo global dos Recorrentes/Insolventes é de € 108.419,75 e as prestações mensais dos montantes em dívida, atentos os compromissos assumidos, é de € 3.933,82.
3. Os encargos com o agregado familiar estão contabilizados em € 1.172,00.
4. Têm dois filhos, mas só o filho menor faz parte do agregado familiar.
5. O Requerente aufere o vencimento ilíquido de € 950,00 e a Requerente de € 650,00.
6. Com base em tais factos foram os Requerentes/Recorrentes declarados insolventes podendo ler-se na decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, em 10/11/2011, e documentada nos autos a fls. 52 e segts, que: “Dos factos alegados e dos documentos juntos aos autos pelos Requerentes/devedores resulta evidente que os mesmos se encontram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas e que, de facto, não as vêm cumprindo”.

III – O Direito:
1. Está em causa, em sede recursória, saber se estão preenchidos os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pedido formulado pelos insolventes de exoneração do passivo restante.
O Tribunal “a quo” entendeu que não, indeferindo o pedido com os argumentos que se sintetizam nos seguintes termos:
- Não alegaram os insolventes, nem resulta dos autos, que existisse qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, limitando-se aqueles a invocar que não conseguiram cumprir as obrigações assumidas e as despesas correntes e, por isso, foram utilizando os cartões de crédito e os empréstimos disponibilizados pelas várias entidades, aqui Credoras, sempre numa perspectiva de que a sua situação monetária melhorasse.
Alegação que na perspectiva do Tribunal “a quo” não pode ser acolhida, pois não se percebe como tal poderia acontecer, em face do descontrole das obrigações e das dívidas que os insolventes, ora Recorrentes, iam assumindo, em contraste com o valor reduzido dos seus ordenados e proventos auferidos mensalmente.
Insurgem-se os Recorrentes contra tal entendimento.
Mas desde já se adianta que não lhes assiste qualquer razão.
Vejamos porquê.

2. A exoneração do passivo restante vem regulada nas disposições específicas da insolvência de pessoas singulares integrando o Capítulo I, do Título XII, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (=CIRE), com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março.
Ou seja: com consagração legal nos arts. 235º e segts. do CIRE.
A ratio que presidiu à introdução deste regime mostra-se claramente plasmada no preâmbulo do respectivo diploma legal, onde se pode ler, nomeadamente, que:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – cf. art. 235º do CIRE.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo Tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. [1]
Tratam-se de considerações tecidas pelo legislador e vertidas extensamente na jurisprudência das Relações e do STJ sobre tal matéria.
Não existem, pois, motivos para ignorar a razão de ser do instituto ou o seu carácter específico e de excepcionalidade espelhados e reforçados pelo preceituado nos arts. 236º a 238º do CIRE.

3. Com efeito, a vasta jurisprudência das Relações, maxime da Relação de Lisboa, não deixa margem para dúvidas. Podendo ler-se em diversos arestos que:
A excepcionalidade deste regime reside na circunstância de constituir uma pura benesse concedida ao insolvente, inteiramente à custa do património do credor, apenas justificável no caso de devedor que, não obstante ter adoptado, ao longo da sua vida, um comportamento impoluto, seja confrontado, mercê de inesperada e incontrolável má fortuna, com uma situação de absoluta carência de meios para satisfazer os compromissos de natureza pecuniária assumidos.
Não pode, assim, ser usado como meio de todo e qualquer devedor se descartar do seu passivo, acumulado ao longo do tempo e a maior parte das vezes proveniente da contracção de empréstimos para aquisição de bens que, nada tendo a ver com a satisfação de necessidades básicas, é ditada pelas regras de funcionamento da sociedade de consumo. [2]
Por conseguinte, o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, pelo benefício que comporta para o devedor/insolvente e, eventual prejuízo dos credores, “está dependente da comprovação de uma conduta não censurável do devedor/insolvente no que se refere ao processo de endividamento que culminou na insolvência e ao seu relacionamento com os seus credores”.
Daí que se tenha decidido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/12/2011, proferido no âmbito do Processo nº 1515/10.8TJLSB-D.L1-6 [3] que:
“Auferindo o devedor um rendimento mensal de cerca de mil euros, com o qual deveria satisfazer as suas necessidades básicas, suportar o pagamento de uma renda relativa a um arrendamento para habitação e os encargos com sete créditos pessoais ao consumo, um contrato de leasing e as prestações relativas a um contrato de crédito para habitação, é de concluir que o devedor/insolvente não podia ignorar que não tinha qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
E consequentemente, em tais circunstâncias, deve ser-lhe indeferido liminarmente o pedido de exoneração nos termos da alínea d), do nº 1, do art. 238º do CIRE. [4]

4. No caso sub judice pretendem os Recorrentes ver invertida a decisão judicial de 1ª instância de indeferimento liminar do seu pedido.
Mas sem sucesso.
Desde logo porque os Recorrentes/Insolventes não alegaram, nem resulta dos autos, devidamente comprovada, qualquer eventual possibilidade – minimamente séria – de melhoria da sua situação económica. Quer no presente, quer no futuro.
Basta atentar que ambos auferiam de vencimento mensal global a quantia de cerca de € 1.600,00, tendo um passivo global de € 108.419,75, com prestações mensais dos montantes em dívida, atentos os compromissos assumidos, no valor de € 3.933,82 e encargos com o agregado familiar contabilizados por mês em € 1.172,00.
Como poderiam, em face destes proventos e dívidas, melhorar a sua situação económica a ponto de ser possível satisfazer no futuro, de forma sustentável e séria, as suas dívidas?
Tendo os Recorrentes reconhecido nos seus articulados, e encontrando-se documentado nos autos, que não conseguiam cumprir as obrigações assumidas e as despesas correntes e que, por isso, foram utilizando os cartões de crédito e os empréstimos disponibilizados pelas várias entidades, aqui Credoras, a questão pertinente que se coloca é a de saber como pensavam afinal resolver o problema?... Com mais empréstimos?... Para pagar com que dinheiro?... Com novos cartões de crédito?...
Por outro lado, também não colhe a argumentação dos Recorrentes/Insolventes no sentido de que o seu incumprimento se ficou a dever ao facto de a sua “entidade patronal ter deixado de solicitar trabalho extraordinário, ao sábado, o que representava um acréscimo de € 320,00 mensais”, que o Recorrente marido deixou de auferir.
Não só porque mesmo a ser verdadeiro tal facto o citado montante se mostrava manifestamente insuficiente para pagamento das dívidas contraídas, em nada alterando a débil e insuficiente situação económico-financeira dos Recorrentes, mas também porque a própria entidade patronal Credora desmentiu frontalmente tais alegações, declarando opor-se à concessão do requerido benefício de exoneração do passivo restante.
E fê-lo aduzindo os seguintes argumentos:
- “Ao contrário do referido pelo insolvente marido, a entidade patronal, ora credora, não deixou de solicitar trabalho extraordinário ao sábado ao Insolvente marido desde 2010, conforme documentos juntos.
- Na verdade o insolvente marido fundamenta na quebra do seu rendimento parte da sua situação económica, contudo, conforme se pode verificar dos recibos que a ora credora junta, como documentos 1) a 9), o insolvente tem vindo a efectuar trabalho extraordinário.
- Ao contrário do ainda referido pelo insolvente marido, nos anos de 2010 e 2011 foram anos em que a entidade patronal mais solicitou trabalho extraordinário ao insolvente marido comparativamente com os anos de 2008 e 2009, conforme documentos 10) a 13) que se juntam.
- O insolvente marido faz parte de um projecto de contabilização e identificação de todos os bens/imobilizados que a ora Credora tem e por isso tem vindo a efectuar o referido trabalho extraordinário de igual modo.
- Atendendo ainda à lista de Credores e às datas indicadas como início dos respectivos incumprimentos na petição inicial verificamos que, em dez Credores, os insolventes entram em incumprimento com seis deles no primeiro semestre de 2010. No entanto, só se apresentam à insolvência em Setembro de 2011.
- Por último, refira-se que a insolvente mulher solicitou à ora credora, em Março de 2011, um novo empréstimo designado abono reembolsável no valor de € 4.000,00, quando sabia que tal montante em nada poderia contribuir para a regularização da situação económica dos insolventes, uma vez que, conforme referido na petição inicial, as prestações necessárias a que os mesmos se vincularam no cômputo geral dos créditos contraídos e obrigações representam cerca de € 3.900,00 mensais”.

Finalmente, não pode deixar de se atender que resulta dos autos que os diversos credores que se pronunciaram sobre o requerido em Assembleia de Apreciação do Relatório foram claros no sentido da denegação desse pedido, opondo-se à exoneração do passivo restante, e explicitando as razões que determinaram a sua oposição.
Podendo ler-se inclusivamente nos autos que:
“A insolvente contraiu empréstimos quando já se encontrava em situação de incumprimento dos anteriores, não estando por isso reunidos os pressupostos para que tal pedido seja deferido” – oposição apresentada nestes termos pela credora CGD.

5. Ora, posto isto, verifica-se que:
Estabelece a alínea d), do nº 1, do art. 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que:
“O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigando a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. [5]
No caso sub judice e atento o acervo fáctico provado nos autos dúvidas não se suscitam de que os Recorrentes/insolventes não podem alegar “ignorar – sem culpa grave - que não possuem qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Ignorá-lo é fazer tábua rasa da verdadeira dimensão da sua situação económica - dos seus proventos e dívidas - e pactuar com a forma de vida assumida que os conduziu, inclusivamente, a que “a insolvente contraísse empréstimos quando já se encontrava em situação de incumprimento dos anteriores”, conforme declarou a Credora CGD na sua oposição ao deferimento do pedido aqui em causa.
E não foi para situações desta natureza que foi criado o instituto jurídico em análise. Mas sim para salvar aqueles que, por razões que os transcendem, são de repente lançados numa situação que os impede de cumprir as suas obrigações por força desse evento inesperado que ocorreu nas suas vidas, v.g., o desemprego de um ou mais elementos do casal, uma doença grave que os impossibilita de trabalhar, o falecimento de alguém que contribuía e sustentava o agregado familiar, etc., etc.
Por conseguinte, bem andou o Tribunal “a quo” quando indeferiu in limine o pedido de exoneração do passivo restante.
Deste modo falece a presente Apelação.

6. Em Conclusão:
1. O estado de precariedade da situação económico-financeira dos Recorrentes/Insolventes está bem retractado nos autos, bem como a sua impossibilidade de cumprir pontualmente todas as obrigações vencidas e de liquidar os montantes em dívida.
2. Essa precariedade resulta de uma atitude consumista que os conduziu a assumir encargos mensais no valor de € 3.933,82, com prestações dos montantes em dívida, quando auferiam apenas o vencimento mensal global de cerca de € 1.600,00, com encargos com o agregado familiar contabilizados por mês em € 1.172,00, a ponto de ser contabilizado um passivo global de € 108.419,75.
3. Atento o acervo fáctico provado nos autos dúvidas não se suscitam de que os Recorrentes/insolventes não podem alegar “ignorar – sem culpa grave - que não possuem qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” – cf. alínea d), do nº 1, do art. 238º, do CIRE.
4. Consequentemente, sufraga-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que, nestas circunstâncias, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

V – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação e se confirma a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
- Custas da apelação a cargo dos Apelantes.

Lisboa, 04 de Outubro de 2012.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins
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[1] Sublinhado nosso.
[2] Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 4344/11.8TBCSC-D.L1-7.
[3] Cf. Acórdão citado in www.dgsi.pt.
[4] Sobre os requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, págs. 183 e sgts.
[5] Sublinhado nosso.