Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MANDATÁRIO INCUMPRIMENTO FALTOSO PERDA DE CHANCE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A responsabilidade civil do mandatário forense pressupõe um incumprimento culposo da obrigação de meios a que está adstrito por via do contrato de mandato, bem como a existência de danos e nexo causal. 2. O dano a considerar é o dano autónomo de perda de oportunidade de obter o resultado pretendido, a avaliar de acordo com a probabilidade de obtenção desse resultado e cujo valor indemnizatório é fixado com recurso à equidade, nos termos do artigo 566º nº3 do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. JP… e SP… intentaram contra acção declarativa com processo comum contra Seguradora… e contra D…, SA, em que foi admitida a intervenção principal ao lado das rés de A…, alegando, em síntese, que foram citados para uma execução ordinária, para pagamento de quantia certa e contactaram o advogado, Dr A…, para lhes assegurar a sua defesa nesse processo e, tendo em atenção que os cheques que constituíam os títulos executivos haviam sido apresentados a pagamento muito depois do respectivo prazo legal, não estavam sequer assinados pela autora, não constando também na alegação dos factos que a invocada dívida tivesse sido contraída em proveito comum do casal e o respectivo valor já havia sido pago, ficou o mencionado advogado incumbido de deduzir embargos de executado, para o que lhe foi outorgada procuração forense apenas em nome do autor marido, por o referido advogado lhes ter dito que não seria necessária outorga de procuração pela autora, mas o mesmo deduziu os embargos depois de decorrido o prazo legal para o efeito, pelo que os embargos foram rejeitados e a execução seguiu os seus termos, com a penhora do vencimento da executada mulher, ora autora, até a exequente obter o pagamento integral da quantia exequenda, no valor de 56 670,21 euros, que não era devida e que não teriam de pagar se os embargos tivessem sido apresentados em tempo. Mais alegaram que o Dr A… se encontrava inscrito na Ordem dos Advogados, a qual negociou com as rés uma apólice de seguro profissional que abrange todos os advogados inscritos na Ordem, figurando na apólice a ré Seguradora… como entidade seguradora e a ré D… como agência de subscrição com poderes delegados pela primeira, tendo, porém, sido declinada a responsabilidade por estes factos. Concluíram pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhes a quantia de 56 670,00 euros, acrescida de juros moratórios legais desde a citação e até integral pagamento. As rés contestaram arguindo a ilegitimidade passiva, requerendo a intervenção principal do advogado Dr A… e alegando, em síntese, que os factos alegados pelos autores não são susceptíveis de se poder concluir que o dano que invocam não se teria verificado mesmo que os embargos tivessem sido apresentados tempestivamente. Concluíram pedindo a procedência da defesa por excepção, intervenção principal do segurado e a improcedência da acção, com a absolvição do pedido. Os autores pronunciaram-se sobre a excepção de ilegitimidade das rés, opondo-se e requereram a intervenção principal do Dr A…, que foi admitida, tendo sido citado o chamado, que nada veio dizer. Os autos foram saneados, tendo sido declarada a legitimidade das rés e procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que absolveu a ré D…, SA e condenou a ré Seguradora… no pagamento aos autores de uma indemnização no valor de 26 835,10 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legalmente prevista e a contar desde a citação. * Inconformada, a ré Seguradora… interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões: - Não existe mandato ou qualquer outra obrigação assumida pelo réu Dr A… quanto à autora, só tendo sido assumida perante o autor a invocada obrigação de meios, pelo que não existe responsabilidade pelo pretenso incumprimento de uma obrigação inexistente. - Não foram demonstrados os pretensos danos sofridos pela autora, pois, sendo manifesta a existência da dívida do autor, os pagamentos suportados pela autora (e esposa do autor) para se obter a extinção dessa dívida não podem ser considerados como dano independentemente da omissão de alegação no requerimento executivo de factos integradores da natureza comum da dívida. - Vivendo os autores em economia comum, ao dano sofrido pela autora corresponde um enriquecimento do autor, o que determina, sob pena de enriquecimento sem causa, a inexistência de dano decorrente da extinção por parte de um dos membros do casal de dívida própria do outro membro do casal, dispondo sempre a autora de um crédito sobre o autor, nos termos do nº2 do artigo 1697º do CC. - Quer pela inexistência de acto ilícito e culposo, quer pela inexistência de dano e nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os necessários pressupostos de responsabilidade civil do réu advogado e da sua seguradora, ora recorrente, perante a autora. - Não se descortinam os critérios da fixação, feita na sentença recorrida, de 50% de probabilidade de procedência da pretensão dos autores nos embargos à execução. - Resulta da matéria de facto não provada não terem os autores logrado demonstrar a liquidação da quantia exequenda no processo executivo, não tendo, apesar de convidados para tanto, junto aos autos qualquer prova documental susceptível de sequer indiciar tal pagamento. - A perda de chance não pode ser completamente afastada da teoria da causalidade adequada, não bastando que um advogado, por falta de zelo, não tenha praticado um determinado acto, para que nasça na esfera jurídica do cliente um direito a indemnização por perda de chance, sem se exigir qualquer outro requisito. - A admitir-se a perda de chance, não pode a mesma ser desacompanhada da exigência de dano e de nexo causal, devendo ter por base a probabilidade séria de vencimento e só sendo indemnizável nesse caso. - Os autores, nomeadamente o autor, não conseguiram demonstrar, ainda que indiciariamente, a liquidação total ou parcial da quantia exequenda, pelo que a sua chance de obter vencimento na oposição à execução carece de consistência susceptível de fundar um direito de indemnização por perda de chance. - Quer por inexistência de mandato e dano no que concerne à autora, quer por inexistência de dano e de perda de chance, no que concerne ao autora, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a recorrente. - A sentença recorrida violou os artigos 342º, 483º e 563º do CC e os artigos 607º e 608º do CPC. * A autora apelada ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado, formulando conclusões com as seguintes questões: - Face aos factos provados, era total e não parcial a probabilidade de os embargos procederem, se tivessem sido apresentados dentro do prazo legal. - A ré deve ser condenada a pagar aos autores a quantia de 56 670,21 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação. * A apelante não ofereceu contra-alegações no recurso subordinado e ambos os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. As questões a decidir são: I) Inexistência de dano sofrido pela autora (recurso principal). II) Inexistência de dano na perda de chance e respectivo grau de probabilidade de ganho (recurso principal e recurso subordinado). * FACTOS. Conforme vem apontado pelos autores recorridos nas suas contra-alegações e não mereceu oposição por parte da ré apelante e conforme resulta também do documento de fls 20, a data de um dos cheques mencionados no ponto 12 dos factos é de “Março de 1999” e não “Março de 1990”, lapso que já vem do alegado da petição inicial e deve ser rectificado. São então os seguintes os factos julgados provados e não provados pela sentença recorrida, com a mencionada rectificação do ponto 12: Provados. 1. No dia 15 de Novembro de 2001, os Autores foram citados para uma execução ordinária que, com o nº 225/01, correu pela 1ª Secção desta Vara Mista (Instância Central), e para pagarem a quantia exequenda ou nomearem bens à penhora. 2. Após a recepção do requerimento executivo, o Autor JP… contactou o Advogado, Sr. Dr. A…, com escritório nesta cidade do Funchal, a fim de o mesmo assegurar a sua defesa nessa execução. 3. O referido Advogado decidiu aceitar a questão que o Autor JP… lhe apresentou. 4. Tendo acordado com o Autor JP… deduzir, em sua representação, embargos de executado. 5. Para isso, foi preparada e assinada uma procuração forense, no dia 28 de Novembro de 2001, na qual figura como mandante apenas o Autor JP… e nessa data, entregue ao Sr. Dr. A…. 6. O Sr. Dr. A… disse que não seria necessária a procuração do cônjuge mulher, bastando para o efeito a procuração do cônjuge marido. 7. O Sr. Dr. A… deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, em representação do ora Autor executado JP…. 8. A referida oposição foi apresentada em juízo, no dia 12 de Dezembro de 2001. 9. O referido Sr. Advogado sabia que o Autor JP… havia sido citado para a execução, por carta datada de 12 de Novembro de 2001, sendo por isso havido como citado a 15 de Novembro de 2001. 10. Também sabia ou não podia ignorar que o prazo legal para apresentação dos embargos era apenas de 20 dias, terminando esse prazo no dia 5 de Dezembro de 2001. 11. Quando o Sr. Dr. A… apresentou a oposição, mediante embargos de executado, em 12 de Dezembro de 2001, estava excedido o dito prazo, pelo que esses embargos foram rejeitados por despacho de 17 de Dezembro de 2001. 12. Os títulos dados à execução na referida execução eram dois cheques, os quais estavam datados de Março de 1999 (sem dia assinalado) e de 4 de Abril de 2000, respectivamente e os mesmos foram apresentados a pagamento apenas em 1 de Outubro de 2001. 13. Da execução também não constava a alegação de factos que pudessem levar à conclusão que a suposta dívida tivesse sido contraída em proveito comum do casal. 14. Nos autos da execução veio a ser penhorado 1/3 do vencimento da Autora SP…, enquanto professora do quadro da Secretaria Regional de Educação do Governo Regional da Madeira. 15. E, na sequência dessa penhora, veio a Autora SP… a suportar descontos no seu vencimento mensal, cujo montante global ascendeu a 56.670,21 euros. 16. Vindo a exequente a obter pagamento integral da quantia exequenda, após o que a execução foi julgada extinta, em 31/01/2012. 17. O Dr. A…, à data em que aceitou o patrocínio dos Autores, achava-se inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados Portugueses, estando-lhe atribuída a cédula profissional nº 50-M. 18. Foi subscrita entre a Ré Seguradora…. e a Ordem dos Advogados a apólice de seguro de responsabilidade profissional – Apólice nº…, –, constando como Segurados todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados, nos termos do documento de fls. 112 a 133 denominado “condições particulares”, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, com data de início em 01 de Janeiro de 2008 e termo em 31 de Dezembro de 2008, e onde se lê que o capital indemnizatório máximo garantido é de €150.000,00, franquia pelo valor de €1.500,00 e com data retroactiva ilimitada. 19. Na referida apólice está designada como correctora a AON Portugal, com sede e escritório na Avenida da Liberdade, nº 249, 1250-243 Lisboa. 20. Os Autores remeteram à Ré Seguradora… a missiva, datada de 17 de Novembro de 2008, sob o assunto “participação de sinistro”, nos termos do documento de fls. 45 e 46, e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 21. No dia 19 de Abril de 2011, foi remetida ao Autor JP…, uma comunicação subscrita por B…, conforme documento de fls. 48, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se lê o seguinte: “Vimos ao seu contacto na qualidade de Advogados da D…, S.A., Agência de Subscrição com poderes delegados da Seguradora…, Seguradora da Apólice …, que garante a Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados, no âmbito do assunto em epígrafe, no sentido de o informar que, após procedermos à análise da sua participação datada de 17/11/2008, a nossa Constituinte está disponível a chegar a um acordo, sendo certo que o montante a propor estará dependente da análise de ambas as versões dos factos participados, sendo que, até ao momento, ainda não conseguimos obter a versão dos factos por parte do Dr. A…” – 22. Os Autores receberam uma comunicação da Ré D…, datada de 22 de Junho de 2011, nos termos que resultam do documento de fls. 50 cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde, nomeadamente se lê: “D…, S.A., Agência de Subscrição com poderes delegados da Seguradora… da Apólice …, que garante a Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Portugal, vimos por este meio comunicar a V. Exa que, nos termos do previsto nos artigos 8º e 10º das Condições Especiais da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional supra mencionada, e face à falta de colaboração do segurado Dr. A…, o sinistro tem-se por recusado. Assim sendo, declinamos qualquer responsabilidade decorrente dos actos participados, salvo se judicialmente convencidos”. 23. Os Autores receberam missiva remetida por Aon Portugal, datada de 18 de Julho de 2011, com a missiva indicada no facto anterior em anexo, nos termos de fls. 49 e que aqui se dão por reproduzidos. 24. Das Condições especiais da Apólice nº…, referida no facto 18, constam ainda as seguintes cláusulas, conforme documento de fls. 134 a 174, cujo teor aqui se dá por reproduzido: (…) Artº. 2º Objecto do Seguro A presente APÓLICE tem por objecto garantir ao SEGURADO as consequências económicas de qualquer RECLAMAÇÃO de Responsabilidade Civil que lhe seja legalmente imputável, formulada de acordo com a legislação vigente e pela primeira vez contra o SEGURADO durante o PERÍODO DE SEGURO, por Prejuízos Patrimoniais Primários causados a TERCEIROS, em consequência de ERRO ou FALTA PROFISSIONAL cometido pelo SEGURADO ou por pessoal por quem ele legalmente deva responder, no desempenho da actividade profissional descrita nas Condições Particulares. (…) 3. Segurado Segurado Activo Cada membro da Ordem identificado nas Condições Particulares que, estando habilitado com formação adequada para exercer a actividade profissional descrita nas Condições Particulares desta APÓLICE, seja titular de Cédula Profissional emitida pela Ordem e com inscrição em vigor. (…) 9. DATA RETROACTIVA Data a partir da qual o ERRO, OMISSÃO ou NEGLIGÊNCIA cometidos pelo SEGURADO são abrangíveis por esta APÓLICE, caso venha a ocorrer RECLAMAÇÂO durante o PERÍODO DE SEGURO. Para efeitos da presente apólice o período de retroactividade é ilimitado, de acordo com as condições particulares. 16. FRANQUIA Fica expressamente acordado que o valor pecuniário (Franquia) estabelecido nas Condições Particulares será sempre suportado pelo SEGURADO, sendo o mesmo dedutível ao valor de indemnização que à SEGURADORA couber pagar, quer por decisão judicial, quer por acordo extra-judicial, não podendo o segurado ou terceiro reclamante opor-se a tal dedução. (…). Não provados. a. Os Autores já haviam pago o valor constante dos ditos cheques, pelas razões constantes da petição de embargos do documento de fls. 36 a 43. b. Devido à quantia que foi sendo retirada do vencimento da Autora SP… o casal passou por grandes dificuldades financeiras, durante 10 anos. * Ao abrigo dos artigos 607º e 663º do CPC, adita-se mais os seguintes factos: 25- Os dois cheques referidos em 12 estavam subscritos apenas pelo autor e tinham o valor, respectivamente, de 6 900$00 e de 2 500$00 (documento de fls 20). 26- No requerimento de execução movida contra os dois autores não constava qual era a relação subjacente aos dois cheques apresentados (documento de fls 16 a 18). * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Inexistência de dano sofrido pela autora (recurso principal). Os autores intentam a presente acção pedindo o valor da quantia exequenda de uma execução em que foram executados, no montante de 56 670,21 euros, que veio a ser paga mediante penhora e descontos no vencimento da autora, uma vez que a execução prosseguiu os seus termos, por o réu interveniente principal não ter, na sua qualidade de advogado, apresentado os embargos de executado no prazo legal. Alega a ré apelante que o réu interveniente não assumiu qualquer obrigação perante a autora, tendo sido contactado apenas pelo autor e apenas este lhe tendo outorgado procuração, não havendo qualquer responsabilidade dos réus pelo pagamento da quantia exequenda que a autora teve de efectuar, o qual não poderá ser considerado como um dano para este efeito. Contudo, a considerar-se que existe responsabilidade civil contratual do advogado, com a verificação de um comportamento ilícito, culposo e causador de danos (artigos 798º e 562º do CC), não pode deixar de se concluir dos factos provados que a responsabilidade não é só perante o autor, mas também perante a autora. É certo que nos pontos 2 a 5 e 7 está aparentemente provada uma relação apenas com o autor, mas, sendo a execução intentada contra autor e autora e tendo-se provado no ponto 6 que o advogado disse que não seria necessária procuração da autora, bastando a procuração do autor, não pode deixar de se concluir que esta informação (incorrecta, já que a autora também estava demandada, apesar de não ter assinado os cheques) só foi prestada porque a questão se colocou e porque o autor pretendia, com a relação contratual estabelecida com o advogado, representar não só os seus interesses, mas também os da autora. Improcedem, pois, as alegações da apelante nesta parte. * II) Inexistência de dano na perda de chance e respectivo grau de probabilidade de ganho (recurso principal e recurso subordinado). Passando então a apreciar se se verificam os requisitos de responsabilidade civil, por via do comportamento do advogado Dr A…, haverá que averiguar se esse comportamento foi negligente e gerador de obrigação do pagamento de indemnização, obrigação esta também da responsabilidade da ré seguradora, nos termos da apólice de seguro resultante do contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados. No contrato de mandato forense (artigos 1161º e seguintes) a obrigação assumida pelo mandatário é uma obrigação de meios e não de resultado, ou seja o mandatário está obrigado a desenvolver todos os seus esforços e técnica para obter um resultado favorável ao mandante, mas não pode garantir tal resultado, pois este depende da demais prova e decisão de terceiros. A responsabilidade civil do mandatário só ocorre, portanto, se o seu comportamento for ilícito e culposo e se for por causa dele que o resultado pretendido não se verificou.(artigos 798º e 562º e 563º do CC). Provou-se então que os dois autores foram citados para pagamento de uma quantia numa execução e que os embargos de executado que o réu interveniente apresentou foram rejeitados por serem extemporâneos, o que não pode deixar de se considerar uma violação de um dever de zelo por parte de um profissional forense e, como tal, um acto ilícito e culposo. Resta saber se este comportamento causou danos aos autores, ou seja, se foi por causa da conduta do réu interveniente que a execução prosseguiu os seus termos, ou se, pelo contrário, os embargos não teriam probabilidade de proceder e a execução prosseguiria mesmo que estes fosse deduzidos dentro de prazo. E como não há forma de saber se os embargos procederiam ou não, o dano sofrido pelos autores corresponde à perda de oportunidade ou de “chance” em lograr obter a extinção da execução com a admissão dos embargos, o que é um dano autónomo que não se confunde com o dano final efectivamente ocorrido, devendo o respectivo nexo causal e valor ser aferido de acordo com a maior ou menor probabilidade de obtenção do resultado pretendido, o que terá de se avaliar através de critérios de equidade, ao abrigo do artigo 566º nº3 do CC e na medida das referidas probabilidades (entre outros, acs STJ 29/11/2012, p. 29/04, 5/02/2013, p. 488/09, 14/03/2013, p. 78/09, todos em www.dgsi.pt). A sentença ora recorrida entendeu fixar em 50% o grau de probabilidade da procedência dos embargos e chegou deste modo ao valor da indemnização, descontando o valor da franquia da apólice de seguro. Apreciando, atender-se-á então, por um lado, ao facto de a execução ter sido intentada contra a autora que não constava como devedora nos cheques, nada tendo sido alegado no requerimento executivo sobre a razão pela qual era demandada, ao facto de os cheques apresentados como títulos executivos serem datados de 1999 e de 2000, ambos mais de seis meses antes de terem sido apresentados a pagamento em 2001, nada tendo sido alegado no requerimento executivo sobre qual a relação subjacente para que pudessem ser atendidos como títulos executivos, nos termos e para os efeitos do artigo 46º c) do CPC na redacção então vigente; por outro lado, não se provou que a quantia exequenda já havia sido paga pelos autores, não se demonstrando que, mesmo com a procedência dos embargos, não pudesse eventualmente ser intentada nova acção com a alegação da causa de pedir subjacente. Perante as enumeradas circunstâncias, será de manter a proporção de 50% fixada na 1ª instância, improcedendo, pois, as alegações, quer do recurso principal, quer do recurso subordinado. * * DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente quer o recurso principal, quer o recurso subordinado e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelos recorrentes em cada um dos recursos. * Lisboa, 2018-03-08 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho, com voto de conformidade por não poder estar presente Anabela Calafate |