Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1037/18.9GEALM.L1-9
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ATROPELAMENTO
REENVIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I. Ante a evidência da variedade de soluções plausíveis de direito, impõe-se, também, a averiguação da eventual existência de um concurso de culpas, já que, pese embora a sua constatação não exclua a responsabilidade criminal, de todo o modo, sempre consentirá e reclamará a devida valoração, para o que ora importa, na determinação da medida da pena.
II. É que, verificando-se que na sentença recorrida se deu apenas como assente que: « (…) AA deixou cair um papel que trazia na mão e para o recuperar desviou a sua trajetória saindo do limite da passagem para peões» e que o embate ocorreu quando aquela se encontrava «(…) em cima da raia existente no meio da faixa de rodagem, após a referida passadeira» sem que, a par, se tivesse averiguado a que distância se encontrava a ofendida da dita passagem para peões aquando do embate, não é possível, como aduz o recorrente, afirmar «que a culpa do arguido seja exclusiva».
III. Não sendo no caso indiferente, designadamente no que ao juízo de censura a formular e às razões de prevenção especial concerne, a putativa concorrência de culpas, impõe-se o reenvio do processo para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurar a que distância ocorreu o embate por referência à passadeira de peões, nos termos do disposto nos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do C.P.P., a que se seguirá a prolação de nova sentença em que, suprindo-se o aludido vício, se decida em conformidade.
IV. Reportando-se o vício à materialidade factual, ou mais rigorosamente, à ausência desta, não compete ao Tribunal ad quem proceder ao suprimento, substituindo-se ao julgador da primeira instância, a quem compete o julgamento da matéria de facto, na valoração da prova produzida.
V. Ao Tribunal de recurso só é legalmente concedida a possibilidade de censurar a decisão da primeira instância alavancada, derradeiramente, na livre convicção, com assente privilegiado na imediação e na oralidade, ante a evidência de que a opção eleita, de entre a panóplia de possibilidades, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, a Senhora Juíza do Tribunal a quo, por sentença de 20 de Outubro de 2023, decidiu:
« - condenar o arguido pela prática, em autoria material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b) com referência aos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas a), c) e e) , 27.º, n.º 1 e 103.º todos do Código da Estrada em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 10, no montante global de € 1900, a qual não sendo paga voluntária ou coercivamente ou substituída por trabalho a favor da comunidade poderá determinar o cumprimento pelo mesmo de 126 dias de prisão subsidiária;
- condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículo a motor de qualquer categoria, prevista pelo artigo 69.º, n.º 1 alínea a) do C.Penal pelo período de dez meses»
2. O arguido BB interpôs recurso da sentença condenatória. Aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1ª O Apelante não se conforma em parte com a douta sentença que foi proferida nos presentes autos.
2ª Não resulta da mesma a prova concreta do local onde ocorreu o embate, o que influiria de forma determinante para a clarificação da conduta estradal respetiva de condutor e do peão.
3ª No momento do embate, a sinistrada encontrava-se fora da passadeira de peões, tendo o embate ocorrido a 11.50m da referida passadeira.
4ª Tendo o Autor do auto de ocorrência prestado o seu depoimento em tribunal, no qual confirmou o teor do Auto em apreço- repleto de factos por si percecionados e atestado-considera o Apelante que deveria constar do teor da mui douta sentença, mormente, no teor dos factos provados, que, para além do mais ali constante, o embate ocorreu a 11.50m para lá da passadeira de peões, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, ora Apelante.
5ª Se há censura na conduta estradal do arguido, enquanto condutor, também há censura por parte da conduta do peão, porquanto, efetuou a travessia da via sem atentar na presença que por ali circulava, conduta que se afigura temerária e em violação ao disposto do art.º 101º do CE.
6ª Não deve ser considerado provado que a vítima tenha deixado cair um papel, já que é única que refere tal facto, mas mesmo que não seja modificada esta prova, certo é que, essa desatenção motiva o comportamento igualmente errático do próprio peão e a travessia fora da passadeira.
7ª Não corresponde à verdade dos factos que a culpa do arguido seja exclusiva, porquanto, dever-se-á atender à circunstância de que, se o peão tivesse aguardado para atravessar a via, sendo que era visível o veículo do arguido, ainda que circulasse em excesso de velocidade, o acidente não teria ocorrido.
8ª Havendo, como há, concorrência de culpas na produção do acidente, deve soçobrar o crime de condução perigosa pelo qual foi condenado o Arguido, já que a culpa partilhada faz mitigar o perigo que subjaz ao respetivo tipo legal de crime.
9ª Em consequência deve a pena que foi aplicada ao arguido ser reduzida, mormente sendo fixada pena de multa ou trabalho à favor da comunidade, porquanto, o arguido é primário, está inserido socialmente, é trabalhador e cumpridor das suas obrigações profissionais e enquanto cidadão.
10ª Verifica-se a violação, nomeadamente, do disposto nos artºs 291ºnº1, al. b) do CP»
3. O recurso foi admitido, por despacho de 10 de Julho de 2023.
4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso interposto, propugnando pela confirmação do julgado. Aduz a seguinte motivação, sem formulação de conclusões:
«II. Da leitura do recurso apresentado pelo arguido verifica-se, em síntese, que o arguido suscita as seguintes questões:
1 – ausência de determinação do lugar do embate;
2 – a questão da apreciação da conduta estradal dos intervenientes;
3 – a qualificação jurídica dos factos, e
4 – a medida da pena, a qual considera elevada.
III. Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos não assistir razão ao arguido, em nenhum dos argumentos expendidos.
Compulsada a sentença, verifica-se que ali foram dados como provados os seguintes factos:
“1) No dia 27 de Dezembro de 2018, pelas 22h20min, o arguido BB conduzia o motociclo, de matrícula ..-BD-.., na ..., sentido ....
2) Naquele local a estrada é reta, composta por duas vias de trânsito uma em cada sentido, aí existindo duas pelo menos por duas passadeiras verticais e horizontalmente assinaladas.
3) Era de noite, estando naquele momento ligada a iluminação artificial existente no local, a via estava seca, limpa e não existiam fatores naturais ou outros que reduzissem a visibilidade dos utentes da via, a qual era visível em toda a sua extensão, sendo que o piso era em betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação.
4) O limite de velocidade no local era de 50 km/h e a largura total da faixa de rodagem de 8,90m, aproximadamente.
5) O arguido seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas certamente superior a 70km/hora e ocupava a via de trânsito central e da esquerda.
6) Nessa mesma ocasião, AA procedia ao atravessamento da passadeira naquele local existente e colocada imediatamente antes da interceção à direita com a ..., da esquerda para a direita, atendo o sentido de marcha empreendido pelo arguido.
7) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, AA deixou cair um papel que trazia na mão e para o recuperar desviou a sua trajetória saindo do limite da passagem para peões.
8) Nesse momento, o arguido visualizou AA em cima da raia existente no meio da faixa de rodagem, após a referida passadeira, ainda acionou o travão do motociclo, contudo porque circulava a velocidade superior à autorizada para o local e desatento à circulação embateu na perna e pé direito de AA.
9) Após a colisão, o arguido foi projetado para o pavimento e o motociclo seguiu desgovernado e foi embater nos veículos com as matrículas, ..-..-NO, ..-..-XV, ..-NT-.., ..-..-NH, que se encontravam estacionados na ....
10) Como consequência do embate, AA caiu ao chão, sobre o lado esquerdo do corpo.
11) no pavimento não ficou visível qualquer resto de travagem.
12) Por causa do embate, AA sofreu contusão no punho direito e fratura da falange distal do 5º dedo da mão direita e traumatismos do membro inferior direito (hematoma na coxa, fratura na rótula, ferida na perna e fratura no tornozelo).
13) Tais lesões evoluíram para consolidação médico-legal, fixando-se um período de 417 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, tendo resultado como consequência de caracter permanente rigidez do tornozelo direito e cicatrizes no cotovelo esquerdo.
14) O arguido sabia estar obrigado a conduzir com cuidado, atenção e respeito pelas regras estradais, nomeadamente, tinha consciência da velocidade máxima permitida para o local e que ao imprimir ao motociclo que conduzia a velocidade acima mencionada não respeitava aquele limite de velocidade, que ao aproximar-se de uma passadeira devia abrandar a velocidade que imprimia ao seu motociclo, certificando-se que nenhum peão procedia ao seu atravessamento ou imobilizar o motociclo para deixar passar os peões que já tinham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
15) O arguido agiu de forma desatenta não se tendo apercebido, como deveria, que AA se encontrava a atravessar a via, motivo pelo qual surgiu o embate descrito.
16) O arguido agiu com falta de cuidado, violando, sem causa justificativa, as normas da prudência e da segurança rodoviárias que o exercício da condução de um motociclo aconselham e que no momento se impunham e que tinha capacidade de adotar, prevendo como possível que tal embate pudesse vir a ocorrer, não se tendo inibido, ainda assim, de atuar da forma como o fez, pois confiou que tal não ocorreria.
17) O arguido BB ao conduzir tal motociclo na via pública sabia que conduzia com desrespeito pelas regras de circulação rodoviária relativas à velocidade, criando deliberadamente, como criou, perigo concreto de atropelamento da utente que circulava na passadeira e, consequentemente, perigo para a vida e integridade física desta, que se concretizou nas lesões acima descritas.
18) Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, mais sabendo que a sua empreendida conduta era proibida por lei.
19) Do CRC do arguido nada consta registado.
20) O arguido trabalha como ... por conta própria, exercendo as funções de gerente de uma empresa, atividade que exerce desde há 36 anos.
21) O arguido tem declarado o equivalente ao salário mínimo nacional, beneficiando ainda do pagamento pela empresa das despesas respeitantes aos consumos de telemóvel, de combustível e algumas refeições, neste último caso quando está a trabalhar. o arguido vive sozinho, suporta o pagamento da renda da sua habitação, no montante de €275. O arguido tem de escolaridade o 12.º ano.”
Mais consta da sentença que foram dados como não provados os seguintes factos:
“a. Após aperceber-se da presença da ofendida o arguido prosseguiu a marcha, sem nunca reduzia velocidade a que seguia.
b. Em consequência do embate a ofendida foi projetada pelo ar, tendo vindo a cair a uma distância não apurada.
c. Nos momentos anteriores ao embate o arguido não esboçou qualquer tentativa de paragem do motociclo que conduzia ou sequer abrandamento a sua marcha.”
Ora, salvo melhor entendimento, da leitura da factualidade dada como provada afigura-se que em sede de sentença resulta identificado o local do embate, mais concretamente que o mesmo ocorreu na ..., na ..., no momento em que AA procedia ao atravessamento da passadeira existente naquele artéria, colocada imediatamente antes da interceção à direita com a ..., fazendo-o da esquerda para a direita, atendo o sentido de marcha do arguido, sendo que nessa ocasião, a mesma deixou cair um papel que trazia na mão, e para o recuperar desviou a sua trajetória saindo do limite da passagem para peões, e no momento em que a mesma estava em cima da raia existente no meio da faixa de rodagem, após a passadeira, o arguido avistou AA, ainda acionou o travão do motociclo, todavia, face á velocidade superior à autorizada para o local a que circulava e desatento à circulação, embateu na perna e pé direito de AA.
Salvo melhor entendimento verifica-se claramente que AA, pese embora tivesse iniciado o atravessamento da ... na passadeira destinada ao atravessamento dos peões, no momento do embate, por via da situação acima descrita, saiu da sua trajetória, e no momento em que foi embatida pelo motociclo conduzido pelo arguido, se encontrava fora da passadeira, mais concretamente na zona da raia, melhor identificada no croquit junto aos autos.
Dispõe o artigo 25º do Código da Estrada que: “1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes; (…)”
Por seu turno de acordo com o artigo 27.º, n.º 1 do Código da Estrada, o limite de velocidade instantânea à circulação de automóveis ligeiros de passageiros sem reboque, dentro das localidades, é de 50 km/hora.
Acresce que dispõe o artigo 103º do Código da Estrada no seu número 2, que: “2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.”
Face ao que acima fica dito, e bem assim à factualidade dada como provada, dúvidas não restam de que o arguido BB violou o disposto em normas estradais, concretamente nas citadas disposições do Código da Estrada, concretamente, não conduziu com a atenção necessária ao desenvolvimento com segurança da atividade de condução, de molde a não pôr em perigo, desde logo, os peões que procediam ao atravessamento da via, não regulou a velocidade aos limites legais para o local, circulando no interior de uma localidade (em que o limite máximo de velocidade permitido é de 50Km/h) a uma velocidade certamente superior a 70Km/hora, fazendo-o durante a noite.
Se o arguido tivesse conduzido com a prudência esperada, teria adequado a velocidade do motociclo que conduzia à velocidade prevista para o local, teria avistado o peão que procedia ao atravessamento da via e, consequentemente, teria imobilizado o motociclo antes da passadeira por onde o peão iniciou a atravessamento da estrada, ou logrado desviar-se do mesmo, evitando assim o embate naquele, ainda que o mesmo tenha ocorrido fora da passadeira.
A condução de veículos consiste numa atividade, por natureza, perigosa. E, em matéria de circulação rodoviária, cumpre fazer referência ao “principio da confiança”.
O princípio da confiança permite aos intervenientes no tráfego rodoviário a não obrigação de contarem com a imprudência alheia.
No caso dos autos, pese embora a vítima tenha efetivamente, e a determinado passo do atravessamento da via, se desviado da passadeira por onde deu início ao atravessamento da estrada pelos motivos expressos nos factos provados, ainda assim poderia continuar a contar que o arguido conduzisse o motociclo que tripulava a uma velocidade não superior a 50 km/hora e, dessa forma, conseguisse imobilizar o veículo que conduzia, cedendo passagem ao peão que já atravessava a faixa de rodagem. “A violação de uma norma estradal com a correlativa inobservância do dever de cuidado pela vítima não dá lugar, no Direito Penal, há compensação de culpas, como no Direito Civil. A atitude da vítima não desvirtua a negligência do agente, impondo-se uma valoração e graduação das mesmas e dos correspondentes graus de gravidade (MARIA JOANA OLIVEIRA – A imputação objectiva na perspectiva do homicídio negligente, Coimbra Editora, p. 156).”
No caso, era o arguido BB que tinha o dever de ceder passagem ao peão, conforme se depreende do preceituado no já citado artigo 103.º, n.º 2 do Código da Estrada, e caso o mesmo tivesse observado as normas estradais a que estava obrigado, designadamente as relativas á velocidade, ao cuidado e à atenção, evitaria o embate no peão e o acidente a que deu azo.
Salvo melhor entendimento, a matéria de facto dada como provada em sede de sentença reproduz de forma fiel o teor de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, encontrando-se devidamente fundamentada na sentença a convicção do julgador, em termos que desde já se refere, subscrevemos inteiramente.
Aliás, em sede de “Motivação da decisão da matéria de facto” mencionou a Mmª Juiz “a quo” que: “O tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida, ponderada criticamente, segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.
O arguido no exercício de um direito legítimo que lhe assiste exerceu o direito de se remeter ao silêncio quanto aos factos de que se encontra acusado, tendo apenas declarado quanto à sua condição sócio económica nos precisos termos dados por provados.
Atendeu o Tribunal ao depoimento das testemunhas inquiridas conjugadas com o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente a participação de acidente de viação e aditamento, fls. 10 a 18, 381, o suporte digital contendo imagens recolhidas por testemunha, fls. 262, relatório fotográfico de fls. 274, 275, 310, 383 a 389, 391 a 403, auto de inspecção judiciária ao local de fls. 306 a 308 e documentação clinica, fls. 155 a 163, 166 a 218, 421 a 431, bem como ao teor do relatório de avaliação de dano corporal constante de fls. 110, 111, 112, 464 e 464 e no que respeita à ausência de antecedentes criminais ao teor do último CRC constante dos autos.
Assim desde logo, atendeu o Tribunal ao teor do depoimento prestado pela ofendida AA a qual de forma absolutamente isenta, segura e credível referiu as circunstâncias de tempo e lugar dadas por provadas acrescentando que procedeu ao atravessamento da estrada e as circunstâncias que determinaram que se desviasse da passadeira onde iniciou aquele atravessamento. Descreveu ainda o estado do tempo, as condições de visibilidade existentes, bem como as características da estrada, naquele local. Com o embate, caiu ao chão e não conseguiu levantar-se, tendo rastejado até ao passeio, pensa que pode ter sido projetada, no entanto sem certeza, sendo que atentas as lesões evidenciadas não demonstram a evidência dos termos da acusação, circunstância que a ter-se verificado as lesões certamente seriam de maior dimensão e que as evidenciadas pela ofendida aquando da observação hospitalar, na sequência do acidente. Nesse dia foi assistida pelos bombeiros e conduzida ao hospital, onde foi sujeita a cirurgia. Explicou ainda que vestia uma camisola cor de rosa, um casaco castanho e uma calças pretas. Crê que o momento do embate ocorre quando estava debruçada sobre si própria para apanhar o papel.
A testemunha CC, cabo chefe da GNR, referiu que apenas se limitou a remeter os autos para o NICAV.
DD referiu não conhecer qualquer dos intervenientes, estando no momento do acidente num bar situado após a igreja que ali existe, tendo sido alertado por um barulho forte. Viu uma mota e um motociclista a passar, tendo vista a mota pelo ar e de rojo numa extensão significativa, tal como o condutor também andou de rojo, tendo sido alertado pelo estrondo que foi bastante audível. Confrontado com o teor de fl.s 274 a 275 e 280, 385 e seguintes referiu tratar-se do seu carro.
A testemunha EE referiu conhecer o arguido desde 2016, estando integrado no grupo de motares que saiu da rotunda Centro sul em direção à ..., cujo percurso se mostra visível no vídeo junto aos autos e que em audiência de julgamento foi, pelo menos em parte exibido, tendo sido na integra pela signatária. Por se encontrar mais atrás apenas visualizou um vulto no chão na estrada junto ao passeio e a mota do arguido a ziguezaguear. Após a imobilização da sua mota, deslocou-se junto da ofendida que tinha a perna a sangrar (crê que a perna esquerda) quando chegaram os bombeiros, foi assistida. Não se apercebeu de qualquer travagem antes do embate. Referiu que a extensão da faixa de rodagem atendendo ao lugar onde pararam e retomaram a marcha em direção à costa da ... tem pouca visibilidade. Quando confrontado com o vídeo junto aos autos referiu que as motas tem um erro de registo de velocidade de velocidade de cerca de 23km/hora, sendo que a exclamação do “ui” efetuada pela testemunha que estava a fazer a gravação ocorre muito antes da passadeira na sua perceção. Acrescentou que a visibilidade era reduzida.
A testemunha FF referiu que no dia seguia no grupo tendo sido dos últimos da fila de motas, bem como um dos últimos a chegar ao local do acidente. À data, contrariamente ao que acontece atualmente, havia semáforos a regular o trânsito e só avançaram para a avenida após a abertura do sinal atento o sentido de marcha em que seguiam, apercebeu-se da presença da senhora, a rastejar para o lado esquerdo, entre passadeiras e em direcção ao passeio, sendo que no local já estavam pessoas a tentar ajudar a senhora, seguiu e encontrou o arguido no chão. Foi ao encontro da senhora tendo percebido que ficou com dores nas pernas, mas como já havia pessoa para a assistir foi-se embora. Em momento algum se apercebeu da forma como ocorreu o acidente apenas quando se aproximou do local a cerca de 7 ou 8 metros, momento em que viu a senhora já a rastejar. Acrescentou que se trata de uma zona bastante escura em toda a extensão, desde o local onde o arguido iniciou a marcha até ao local do embate.
A testemunha GG seguia no grupo de motas onde se encontrava o arguido no dia em apreço nos factos provados. O arguido estava na frente do grupo de motas onde estava também o depoente, sendo que o acidente ocorreu cerca de 400 metros à frente do local onde se imobilizaram nos semáforos. Seguindo atrás do arguido viu um vulto na estrada a correr da esquerda para a direita, visionamento que efetuou a cerca de 80 a 70 metros, atento o seu sentido de marcha, sendo que o arguido se tentou desviar mas sem sucesso. A zona onde a senhora fez o atravessamento era pouco iluminada. O embate ocorre na via de circulação em que as motas circulavam. Na sequência do acidente, o arguido BB ficou imobilizado no chão a cerca de 40 a 50 metros do local do acidente. Nega que o vulto se tenha baixado em algum momento, tentou sim atravessar a estrada a correr.
A testemunha HH sendo amigo do arguido integrava o grupo de motas onde nas circunstâncias de tempo e lugar circulava o arguido. Referiu que estava atrás do arguido, sem que estivesse imediatamente atrás, quando entre 30 a 50 metros do local viu um vulto na estrada, percebendo logo que se tratava de uma pessoa, que iniciou o atravessamento, parou e voltou a iniciar a marcha, o que fez da esquerda para a direita, mais ou menos a meio. Foi o depoente quem primeiro prestou auxílio à senhora que já se encontrava em cima do passeio, tendo caído e se arrastado para o passeio onde o depoente lhe prestou ajuda, tendo a perna esquerda magoada e a sangrar. O embate ocorre mais ou menos a meio da estrada, apenas tendo memória da passadeira que se encontra depois do local o embate, não tendo memória daquela que o precede. Quando estava parado no semáforo ou quando arrancou tem memória de ter visto a senhora, do lado oposto da estrada, que correu em linha reta, não se lembra de nenhum papel.
A testemunha II sendo amiga e ex namorada do arguido referiu que é uma pessoa atenta à condução, calmo e responsável
A testemunha JJ sendo amiga à longa data do arguido referiu que se trata de uma pessoa calma e responsável.
A testemunha KK apercebeu-se do acidente quando estava a jantar e porque o seu veículo com a matrícula ..-..-NH estava estacionado do lado esquerdo atento o sentido de marcha das motas, tendo sido atingido pela mota do arguido e evidenciando os danos que referiu fotografados a fls 17 e 310. Os danos forma ressarcidos pela seguradora no montante global de €1.500.
A testemunha LL confirmou que se encontrava na esplanada de um restaurante e o seu carro com a matrícula ..-..-XV, estava estacionado próximo, quando se apercebeu de uma mota que passou e seguiu em frente à esplanada na estrada e sem condutor, tendo embatido e causado danos no seu carro e em mais dois que se encontravam no local. confrontada com o teor de fls. 16 e 275 confirmou o seu teor.
A testemunha MM referiu que estava em casa a ver televisão quando foi alertada por um vizinho para verificar o que se tinha passado com o carro quando se apercebeu que na sequência do acidente em causa nos autos o seu carro com a matrícula NH tinha ficado danificado. A seguradora indemnizou os danos causados.
Quanto às características do local e condições de tempo no momento atendeu o Tribunal ao teor da participação de acidente e aditamento constante dos autos, relatório fotográfico, acima mencionados, bem como à descrição efetuada pelas testemunhas, sendo que quanto aos mesmo não existiram discrepâncias significativas.
Relativamente à velocidade que o arguido imprimia ao motociclo que conduzia atendeu o Tribunal à velocidade registada no motociclo que o antecedia, cujo filme se encontra junto aos autos e foi visualizado em audiência de julgamento, não podendo acolher o Tribunal a margem de erro alegadamente verificado no conta quilómetros das motas porque não demonstrado, sendo absolutamente inverosímil tal versão (verificar-se uma margem de erro de mais de 20km - entre a velocidade registada e a velocidade). Sendo a velocidade máxima registada, no motociclo que precedia o conduzido pelo arguido, de 83 km/hora e admitindo que a velocidade a que seguia no momento em que o condutor era inferior e que o motociclo conduzido pelo arguido nunca foi por este alcançado, apenas após o embate.
Contrariamente ao referido na acusação, resulta evidente da visualização do vídeo que em momento imediatamente anterior ao embate, atenta a exclamação da testemunha que se encontrava a fazer a gravação, coincidente com o momento do embate, que o arguido se apercebeu da presença da ofendida, contudo devido à velocidade a que seguia não logrou evitar atingir a mesma, determinando a queda de ambos ao chão.
Acresce que o arguido apenas poderia estar distraído no exercício da condução, dado que as testemunhas referem ter visto a ofendida a atravessar a estrada e tendo presente o local onde a mesma foi colhida, inexistem dúvidas que se o arguido estivesse concentrado na condução não podia deixar de ver a ofendida e aperceber-se da sua presença, bem como tal ocorreria caso imprimisse à mota que conduzia a velocidade regulamentar.
Sem embargo os depoimentos prestados pelas testemunhas que acompanhavam o arguido, o certo é que não existem razões para duvidar das declarações da ofendida nos autos quanto ao local em que se encontrava quando ocorreu o embate, desde logo porque se o local, o que não concede atendendo a que no local existem dois postes de iluminação, sem embargo os factos terem ocorrido de noite numa altura em que consabidamente inexiste luz natural e consequentemente as dificuldades que perceção são maiores, então deveria o arguido por maioria de razão cumprido com os deveres a que estava obrigado de imprimir a velocidade regulamentar ou mesmo reduzi-la, o que efetivamente não aconteceu.
Bastaria que o arguido tivesse cumprido com aquela obrigação, como podia e devia, para que o embate tivesse sido evitado e tal conclusão não é invalidada pela circunstância de a ofendida se encontra vestida de escuro, ou mesmo baixada para apanhar o papel que referiu ter na mão que não se demonstrou, desde logo porque a ofendida não o confirmou e as testemunhas referiram que tal não ocorreu. Acresce que o arguido não podia ignorar que estava a entrar numa localidade, onde na ausência de sinalização em contrário, se lhe impunha que circulasse a uma velocidade igual ou inferior a 50 km/hora, não podia como não ignorava que naquele local existiam passadeiras e a possibilidade de ocorrer a travessia da faixa de rodagem por peões ou mesmo de crianças e que a velocidade que imprimia o impediria de evitar um eventual embate, facto que não o impediu de agir da forma descrita. Acresce, igualmente a redução de velocidade à aproximação da passadeira. Na verdade, a forma como se verificou o embate na ofendida disso é evidencia, designadamente após a mesma ter procedido ao atravessamento de metade da via, associado certamente a uma condução distraída. Do exposto se conclui que a conduta do arguido foi causal e exclusiva do acidente verificado.
Quanto às lesões e sequelas sofridas pela ofendida na sequência do acidente atendeu-se ao teor do exame pericial.”
Na perspetiva do Ministério Público, o Tribunal “a quo” não só apreciou correctamente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, como fundamentou de forma correcta e assertiva a mesma, justificando o convencimento a que chegou, efectuando uma avaliação e valoração de toda a prova produzida, depoimentos e declarações prestadas.
O Tribunal deve apreciar de forma crítica todos os elementos probatórios produzidos em audiência de discussão e julgamento. Na apreciação da prova, o Tribunal partindo das regras de experiência é livre de formar a sua convicção, de acordo com a regra consagrada no artigo 127º do Código de Processo Penal. Dentro destes limites, o juiz que em primeira instância julga, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção de apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no artigo 355º do Código de Processo Penal, pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.
“Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”. (Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º Volume, Coimbra Editora, 1974, págs. 233 e 234) Ora, tendo o tribunal “a quo” respeitado estes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum, o que no caso em concreto, e salvo melhor entendimento, não sucedeu.
Procedendo à leitura da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação de facto e a indicação das provas, não se vislumbra que ao assentar os factos provados colocados em crise pelo arguido, e ao dar como não provados os factos nos termos em que o fez, a Mmª. Juiz “a quo” tivesse cometido qualquer erro de julgamento.
A sentença “a quo” seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
Tendo a Mmª Juiz “a quo”, na motivação da decisão da matéria de facto, feito alusão a todos os elementos de prova, de forma bem fundamentada, cumprindo integralmente o dever de fundamentação que se impõe. Bem andou a Mmª Juiz “a quo”, na apreciação critica que fez da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Mostra-se assim perfeitamente justificada a formação da convicção do julgador sobre os elementos da prova em apreço, em termos lógicos e de razoabilidade, em plena consagração do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, bem como do princípio da imediação.
O arguido ao exercer a condução nos termos acima descritos em sede de factos provados, violou de forma particularmente grave e leviana, os mais elementares deveres objectivos de cuidado exigíveis na condução na via pública, desde logo, o dever de abrandar a marcha à aproximação da passadeira e de permitir em segurança a passagem do peão que já tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem, ainda que no momento do embate. o mesmo se encontrasse fora da passadeira.
Ao conduzir o motociclo da forma como o fez, o arguido não podia ignorar que violava os mais elementares deveres de cuidado a que estava obrigado no exercício da condução e de que era capaz, pondo com essa actuação em perigo, no caso, a integridade física da ofendida, o que veio a concretizar-se de facto nas lesões verificadas na mesma, e que não teriam acontecido se o arguido tivesse reduzido a velocidade à aproximação da passadeira e respeitado a velocidade permitida para o local.
Mostra-se assim perfeitamente preenchida a materialidade do crime pelo qual veio a ser condenado.
Com efeito, o tribunal cuidou inclusivamente de proceder á análise da situação do concurso de crimes, no sentido de perceber se estaríamos perante uma situação de concurso real ou aparente de crimes, para concluir que “Tendo-se concluído que o arguido atuou com violação grosseira das regras de circulação rodoviária e que com a sus conduta provocou lesões físicas à ofendida, muito perto do entendimento perfilhado pelo Prof. Germano Marques da Silva, afigura-se-nos que in casu estamos em presença de um concurso aparente entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o de ofensa à integridade física por negligência.” deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
Salvo melhor entendimento, o tribunal realizou uma correcta subsunção e enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados, condenando o arguido nos termos em que o fez, não merecendo a sentença proferida qualquer censura, seja a nível da qualificação jurídico-penal realizada, seja na operação de escolha e determinação da pena e respectiva medida concreta da mesma, a qual não se releva de todo elevada, atendendo ás “muito elevadas exigências de prevenção geral”, e bem assim, “às consequências, igualmente, muito graves decorrentes para a ofendida traduzidas no número de dias de doença com afetação para o trabalho em geral ofendido, traduzido como consequência de carácter permanente rigidez do tornozelo direito e cicatrizes no cotovelo esquerdo”.
A sentença mostra-se correta e exaustivamente fundamentada, não se afigurando que a mesma enferme de qualquer vicio, nem se mostre violadora de qualquer disposição legal do Código Penal, nem do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal “a quo” procedido ao correcto enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados, não merecendo a mesma qualquer censura»
5. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, ademais e em síntese, nos seguintes termos: «II 1 - O recurso: 1.1 – O arguido BB foi condenado em 1.ª Instância, por Sentença exarada no Citius em 20 de outubro de 2023, depositada na mesma data, como autor material de um crime de “ condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b) com referência aos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas a), c) e e) , 27.º, n.º 1 e 103.º todos do Código da Estrada em concurso aparente com o crime de ofensa á integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de €10, no montante global de €1.900, a qual não sendo paga voluntária ou coercivamente ou substituída por trabalho a favor da comunidade poderá determinar o cumprimento pelo mesmo de 126 dias de prisão subsidiária.
1.2 – Inconformado com o assim decidido, veio o arguido interpor o presente recurso, em cuja motivação (i)impugna genericamente a matéria de facto dada como provada porquanto, e na sua ótica, a prova produzida teria sido incorretamente valorada - em consequência do que pugna pela alteração da matéria fática, considerando existir culpas concorrentes entre o arguido (condutor) e o peão, devendo a medida da pena espelhar essa realidade, sendo reduzida.
1.3 – O Ministério Público respondeu, defendendo a confirmação do decidido, em 5 de fevereiro de 2024
1.4 – Nos termos do disposto no art.º 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP, o recurso será de julgar em conferência.
2 - Do mérito: Delimitado que está pois, nos termos acima enunciados, o objeto do recurso, cabe desde já dizer que as questões a dirimir se mostram devidamente equacionadas na resposta. Acompanha-se, genericamente, o teor da resposta apresentada pela Magistrado do MºPº,
Na verdade, como vem referindo, amiúde, a jurisprudência, as conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objeto de decisão.
In casu, limita-se, o arguido, ao longo da sua motivação, e após, nas conclusões, em alegar genericamente que a prova produzida impunha decisão diversa entendendo que não ficou provado o local de embate do veículo no peão, invocando para tanto, o depoimento do arguido, sem tirar nenhuma conclusão de facto e sem especificar os pontos concretos que considera incorretamente julgados e indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Verdadeiramente o recorrente entende que existe erro de julgamento porque o Tribunal a quo valorou de forma diferente, do por si defendido, os depoimentos prestados em audiência, o que não consubstancia um erro de julgamento, mas antes, uma diferente valoração da prova.
Por outro lado, se atentarmos na motivação apresentada por este arguido, verificamos que não deu cumprimento às normas previstas no art.º 412º do CPP, concretamente: (…) a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
E quanto à matéria fáctica dada como provada: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Não cumpre assim a obrigação de impugnação especificada que impende sobre o mesmo e resulta do artigo 412º, nº 3 e 4º do CPP.
Parece-nos, pois, que deve dar-se por assente a matéria fática, passando à análise dos vícios de conhecimento oficioso.
Relativamente a esta questão, sustenta ainda este recorrente, que a matéria de facto constante da decisão foi mal valorada e que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [alínea a) Sobre essa matéria haverá que ter em conta que tais anomalias têm de resultar, como se alcança do disposto n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora, analisando o veredicto condenatório em causa e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer «lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito», vício que «não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida»
4. De igual forma, não se deteta qualquer «erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores», ou seja, qualquer erro do qual «o homem de formação média facilmente dele se dá conta»
5. Dir-se-á apenas que não traduz quaisquer dos vícios apontados na norma supra referida, o facto de o tribunal ter dado credibilidade a determinadas declarações e/ou meios de prova produzidos, em detrimento das prestadas ou oferecidas pelos arguidos, tanto mais que aquelas se encontravam devidamente suportadas por outros elementos de prova que foram indicados na fundamentação.
Conclui-se, pois, pela correta fundamentação da sentença e pela inexistência de quaisquer dos vícios legalmente elencados»
6. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. não houve reacção.
7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Como é sabido, ao tribunal de recurso incumbe proferir decisão a respeito de todas as questões de conhecimento oficioso, designadamente das nulidades insanáveis a que aludem os art.º 379º e 410º, n.º 3 ambos do C.P.P. e dos vícios de procedimento previstos no art.º410º, n.º 2 do C.P.P., que obstam à apreciação do mérito do recurso.
Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, no caso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes à invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão e aos erros do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito, seja em sede subsuntiva, seja na escolha e determinação da pena.
2. A decisão levada, na instância, sobre a matéria de facto, é do seguinte teor:
«1) No dia 27 de Dezembro de 2018, pelas 22h20min, o arguido BB conduzia o motociclo, de matrícula ..-BD-.., na ..., sentido ....
2) Naquele local a estrada é reta, composta por duas vias de trânsito uma em cada sentido, aí existindo duas pelo menos por duas passadeiras verticais e horizontalmente assinaladas.
3) Era de noite, estando naquele momento ligada a iluminação artificial existente no local, a via estava seca, limpa e não existiam fatores naturais ou outros que reduzissem a visibilidade dos utentes da via, a qual era visível em toda a sua extensão, sendo que o piso era em betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação.
4) O limite de velocidade no local era de 50 km/h e a largura total da faixa de rodagem de 8,90m, aproximadamente.
5) O arguido seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas certamente superior a 70km/hora e ocupava a via de trânsito central e da esquerda.
6) Nessa mesma ocasião, AA procedia ao atravessamento da passadeira naquele local existente e colocada imediatamente antes da interceção à direita com a ..., da esquerda para a direita, atendo o sentido de marcha empreendido pelo arguido.
7) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, AA deixou cair um papel que trazia na mão e para o recuperar desviou a sua trajetória saindo do limite da passagem para peões.
8) Nesse momento, o arguido visualizou AA em cima da raia existente no meio da faixa de rodagem, após a referida passadeira, ainda acionou o travão do motociclo, contudo porque circulava a velocidade superior à autorizada para o local e desatento à circulação embateu na perna e pé direito de AA.
9) Após a colisão, o arguido foi projetado para o pavimento e o motociclo seguiu desgovernado e foi embater nos veículos com as matrículas, -NO, ..-..-XV, ..-NT-.., ..-..-NH, que se encontravam estacionados na ....
10) Como consequência do embate, AA caiu ao chão, sobre o lado esquerdo do corpo.
11) No pavimento não ficou visível qualquer resto de travagem.
12) Por causa do embate, AA sofreu contusão no punho direito e fratura da falange distal do 5º dedo da mão direita e traumatismos do membro inferior direito (hematoma na coxa, fratura na rótula, ferida na perna e fratura no tornozelo).
13) Tais lesões evoluíram para consolidação médico-legal, fixando-se um período de 417 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, tendo resultado como consequência de carácter permanente rigidez do tornozelo direito e cicatrizes no cotovelo esquerdo.
14) O arguido sabia estar obrigado a conduzir com cuidado, atenção e respeito pelas regras estradais, nomeadamente, tinha consciência da velocidade máxima permitida para o local e que ao imprimir ao motociclo que conduzia a velocidade acima mencionada não respeitava aquele limite de velocidade, que ao aproximar-se de uma passadeira devia abrandar a velocidade que imprimia ao seu motociclo, certificando-se que nenhum peão procedia ao seu atravessamento ou imobilizar o motociclo para deixar passar os peões que já tinham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
15) O arguido agiu de forma desatenta não se tendo apercebido, como deveria, que AA se encontrava a atravessar a via, motivo pelo qual surgiu o embate descrito.
16) O arguido agiu com falta de cuidado, violando, sem causa justificativa, as normas da prudência e da segurança rodoviárias que o exercício da condução de um motociclo aconselham e que no momento se impunham e que tinha capacidade de adotar, prevendo como possível que tal embate pudesse vir a ocorrer, não se tendo inibido, ainda assim, de atuar da forma como o fez, pois confiou que tal não ocorreria.
17) O arguido BB ao conduzir tal motociclo na via pública sabia que conduzia com desrespeito pelas regras de circulação rodoviária relativas à velocidade, criando deliberadamente, como criou, perigo concreto de atropelamento da utente que circulava na passadeira e, consequentemente, perigo para a vida e integridade física desta, que se concretizou nas lesões acima descritas.
18) Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, mais sabendo que a sua empreendida conduta era proibida por lei.
19) Do CRC do arguido nada consta registado.
20) O arguido trabalha como ... por conta própria, exercendo as funções de gerente de uma empresa, atividade que exerce desde há 36 anos.
21) O arguido tem declarado o equivalente ao salário mínimo nacional, beneficiando ainda do pagamento pela empresa das despesas respeitantes aos consumos de telemóvel, de combustível e algumas refeições, neste último caso quando está a trabalhar. o arguido vive sozinho, suporta o pagamento da renda da sua habitação, no montante de €275. O arguido tem de escolaridade o 12.º ano.
Factos não provados
Da prova produzida não se mostram provados com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
a. Após aperceber-se da presença da ofendida o arguido prosseguiu a marcha, sem nunca reduzia velocidade a que seguia.
b. Em consequência do embate a ofendida foi projetada pelo ar, tendo vindo a cair a uma distância não apurada.
c. Nos momentos anteriores ao embate o arguido não esboçou qualquer tentativa de paragem do motociclo que conduzia ou sequer abrandamento a sua marcha.
Motivação da decisão de facto
O tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida, ponderada criticamente, segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.
O arguido no exercício de um direito legítimo que lhe assiste exerceu o direito de se remeter ao silêncio quanto aos factos de que se encontra acusado, tendo apenas declarado quanto à sua condição sócio económica nos precisos termos dados por provados.
Atendeu o Tribunal ao depoimento das testemunhas inquiridas conjugadas com o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente a participação de acidente de viação e aditamento, fls. 10 a 18, 381, o suporte digital contendo imagens recolhidas por testemunha, fls. 262, relatório fotográfico de fls. 274, 275, 310, 383 a 389, 391 a 403, auto de inspecção judiciária ao local de fls. 306 a 308 e documentação clinica, fls. 155 a 163, 166 a 218, 421 a 431, bem como ao teor do relatório de avaliação de dano corporal constante de fls. 110, 111, 112, 464 e 464 e no que respeita à ausência de antecedentes criminais ao teor do último CRC constante dos autos.
Assim desde logo, atendeu o Tribunal ao teor do depoimento prestado pela ofendida AA a qual de forma absolutamente isenta, segura e credível referiu as circunstâncias de tempo e lugar dadas por provadas acrescentando que procedeu ao atravessamento da estrada e as circunstâncias que determinaram que se desviasse da passadeira onde iniciou aquele atravessamento.
Descreveu ainda o estado do tempo, as condições de visibilidade existentes, bem como as características da estrada, naquele local.
Com o embate, caiu ao chão e não conseguiu levantar-se, tendo rastejado até ao passeio, pensa que pode ter sido projetada, no entanto sem certeza, sendo que atentas as lesões evidenciadas não demonstram a evidência dos termos da acusação, circunstância que a ter-se verificado as lesões certamente seriam de maior dimensão e que as evidenciadas pela ofendida aquando da observação hospitalar, na sequência do acidente.
Nesse dia foi assistida pelos bombeiros e conduzida ao hospital, onde foi sujeita a cirurgia. Explicou ainda que vestia uma camisola cor-de-rosa, um casaco castanho e uma calças pretas. Crê que o momento do embate ocorre quando estava debruçada sobre si própria para apanhar o papel.
A testemunha CC, cabo chefe da GNR, referiu que apenas se limitou a remeter os autos para o NICAV.
DD referiu não conhecer qualquer dos intervenientes, estando no momento do acidente num bar situado após a igreja que ali existe, tendo sido alertado por um barulho forte. Viu uma mota e um motociclista a passar, tendo vista a mota pelo ar e de rojo numa extensão significativa, tal como o condutor também andou de rojo, tendo sido alertado pelo estrondo que foi bastante audível. Confrontado com o teor de fls. 274 a 275 e 280, 385 e seguintes referiu tratar-se do seu carro.
A testemunha EE referiu conhecer o arguido desde 2016, estando integrado no grupo de motares que saiu da rotunda Centro sul em direção à ..., cujo percurso se mostra visível no vídeo junto aos autos e que em audiência de julgamento foi, pelo menos em parte exibido, tendo sido na integra pela signatária. Por se encontrar mais atrás apenas visualizou um vulto no chão na estrada junto ao passeio e a mota do arguido a ziguezaguear.
Após a imobilização da sua mota, deslocou-se junto da ofendida que tinha a perna a sangrar (crê que a perna esquerda) quando chegaram os bombeiros, foi assistida.
Não se apercebeu de qualquer travagem antes do embate. Referiu que a extensão da faixa de rodagem atendendo ao lugar onde pararam e retomaram a marcha em direção à costa da ... tem pouca visibilidade.
Quando confrontado com o vídeo junto aos autos referiu que as motas têm um erro de registo de velocidade de velocidade de cerca de 23km/hora, sendo que a exclamação do “ui” efetuada pela testemunha que estava a fazer a gravação ocorre muito antes da passadeira na sua perceção. Acrescentou que a visibilidade era reduzida.
A testemunha FF referiu que no dia seguia no grupo tendo sido dos últimos da fila de motas, bem como um dos últimos a chegar ao local do acidente.
À data, contrariamente ao que acontece atualmente, havia semáforos a regular o trânsito e só avançaram para a avenida após a abertura do sinal atento o sentido de marcha em que seguiam, apercebeu-se da presença da senhora, a rastejar para o lado esquerdo, entre passadeiras e em direcção ao passeio, sendo que no local já estavam pessoas a tentar ajudar a senhora, seguiu e encontrou o arguido no chão. Foi ao encontro da senhora tendo percebido que ficou com dores nas pernas, mas como já havia pessoa para a assistir foi-se embora. Em momento algum se apercebeu da forma como ocorreu o acidente apenas quando se aproximou do local a cerca de 7 ou 8 metros, momento em que viu a senhora já a rastejar. Acrescentou que se trata de uma zona bastante escura em toda a extensão, desde o local onde o arguido iniciou a marcha até ao local do embate.
A testemunha GG seguia no grupo de motas onde se encontrava o arguido no dia em apreço nos factos provados. O arguido estava na frente do grupo de motas onde estava também o depoente, sendo que o acidente ocorreu cerca de 400 metros à frente do local onde se imobilizaram nos semáforos. Seguindo atrás do arguido viu um vulto na estrada a correr da esquerda para a direita, visionamento que efetuou a cerca de 80 a 70 metros, atento o seu sentido de marcha, sendo que o arguido se tentou desviar, mas sem sucesso. A zona onde a senhora fez o atravessamento era pouco iluminada. O embate ocorre na via de circulação em que as motas circulavam. Na sequência do acidente, o arguido BB ficou imobilizado no chão a cerca de 40 a 50 metros do local do acidente. Nega que o vulto se tenha baixado em algum momento, tentou sim atravessar a estrada a correr.
A testemunha HH sendo amigo do arguido integrava o grupo de motas onde nas circunstâncias de tempo e lugar circulava o arguido. Referiu que estava atrás do arguido, sem que estivesse imediatamente atrás, quando entre 30 a 50 metros do local viu um vulto na estrada, percebendo logo que se tratava de uma pessoa, que iniciou o atravessamento, parou e voltou a iniciar a marcha, o que fez da esquerda para a direita, mais ou menos a meio. Foi o depoente quem primeiro prestou auxílio à senhora que já se encontrava em cima do passeio, tendo caído e se arrastado para o passeio onde o depoente lhe prestou ajuda, tendo a perna esquerda magoada e a sangrar. O embate ocorre mais ou menos a meio da estrada, apenas tendo memória da passadeira que se encontra depois do local o embate, não tendo memória daquela que o precede. Quando estava parado no semáforo ou quando arrancou tem memória de ter visto a senhora, do lado oposto da estrada, que correu em linha reta, não se lembra de nenhum papel.
A testemunha II sendo amiga e ex namorada do arguido referiu que é uma pessoa atenta à condução, calmo e responsável
A testemunha JJ sendo amiga à longa data do arguido referiu que se trata de uma pessoa calma e responsável.
A testemunha KK apercebeu-se do acidente quando estava a jantar e porque o seu veículo com a matrícula ..-..-NH estava estacionado do lado esquerdo atento o sentido de marcha das motas, tendo sido atingido pela mota do arguido e evidenciando os danos que referiu fotografados a fls 17 e 310.
Os danos forma ressarcidos pela seguradora no montante global de €1.500. A testemunha LL confirmou que se encontrava na esplanada de um restaurante e o seu carro com a matrícula ..-..-XV, estava estacionado próximo, quando se apercebeu de uma mota que passou e seguiu em frente à esplanada na estrada e sem condutor, tendo embatido e causado danos no seu carro e em mais dois que se encontravam no local. confrontada com o teor de fls. 16 e 275 confirmou o seu teor.
A testemunha MM referiu que estava em casa a ver televisão quando foi alertada por um vizinho para verificar o que se tinha passado com o carro quando se apercebeu que na sequência do acidente em causa nos autos o seu carro com a matrícula NH tinha ficado danificado.
A seguradora indemnizou os danos causados.
Quanto às características do local e condições de tempo no momento atendeu o Tribunal ao teor da participação de acidente e aditamento constante dos autos, relatório fotográfico, acima mencionados, bem como à descrição efetuada pelas testemunhas, sendo que quanto aos mesmo não existiram discrepâncias significativas.
Relativamente à velocidade que o arguido imprimia ao motociclo que conduzia atendeu o Tribunal à velocidade registada no motociclo que o antecedia, cujo filme se encontra junto aos autos e foi visualizado em audiência de julgamento, não podendo acolher o Tribunal a margem de erro alegadamente verificado no conta quilómetros das motas porque não demonstrado, sendo absolutamente inverosímil tal versão (verificar-se uma margem de erro de mais de 20km- entre a velocidade registada e a velocidade). Sendo a velocidade máxima registada, no motociclo que precedia o conduzido pelo arguido, de 83 km/hora e admitindo que a velocidade a que seguia no momento em que o condutor era inferior e que o motociclo conduzido pelo arguido nunca foi por este alcançado, apenas após o embate.
Contrariamente ao referido na acusação, resulta evidente da visualização do vídeo que em momento imediatamente anterior ao embate, atenta a exclamação da testemunha que se encontrava a fazer a gravação, coincidente com o momento do embate, que o arguido se apercebeu da presença da ofendida, contudo devido à velocidade a que seguia não logrou evitar atingir a mesma, determinando a queda de ambos ao chão.
Acresce que o arguido apenas poderia estar distraído no exercício da condução, dado que as testemunhas referem ter visto a ofendida a atravessar a estrada e tendo presente o local onde a mesma foi colhida, inexistem dúvidas que se o arguido estivesse concentrado na condução não podia deixar de ver a ofendida e aperceber-se da sua presença, bem como tal ocorreria caso imprimisse à mota que conduzia a velocidade regulamentar.
Sem embargo os depoimentos prestados pelas testemunhas que acompanhavam o arguido, o certo é que não existem razões para duvidar das declarações da ofendida nos autos quanto ao local em que se encontrava quando ocorreu o embate, desde logo porque se o local, o que não concede atendendo a que no local existem dois postes de iluminação, sem embargo os factos terem ocorrido de noite numa altura em que consabidamente inexiste luz natural e consequentemente as dificuldades que perceção são maiores, então deveria o arguido por maioria de razão cumprido com os deveres a que estava obrigado de imprimir a velocidade regulamentar ou mesmo reduzi-la, o que efetivamente não aconteceu. Bastaria que o arguido tivesse cumprido com aquela obrigação, como podia e devia, para que o embate tivesse sido evitado e tal conclusão não é invalidada pela circunstância de a ofendida se encontra vestida de escuro, ou mesmo baixada para apanhar o papel que referiu ter na mão que não se demonstrou, desde logo porque a ofendida não o confirmou e as testemunhas referiram que tal não ocorreu.
Acresce que o arguido não podia ignorar que estava a entrar numa localidade, onde na ausência de sinalização em contrário, se lhe impunha que circulasse a uma velocidade igual ou inferior a 50 km/hora, não podia como não ignorava que naquele local existiam passadeiras e a possibilidade de ocorrer a travessia da faixa de rodagem por peões ou mesmo de crianças e que a velocidade que imprimia o impediria de evitar um eventual embate, facto que não o impediu de agir da forma descrita. Acresce, igualmente a redução de velocidade à aproximação da passadeira. Na verdade, a forma como se verificou o embate na ofendida disso é evidencia, designadamente após a mesma ter procedido ao atravessamento de metade da via, associado certamente a uma condução distraída. Do exposto se conclui que a conduta do arguido foi causal e exclusiva do acidente verificado.
Quanto às lesões e sequelas sofridas pela ofendida na sequência do acidente atendeu-se ao teor do exame pericial.
Os factos não provados resultaram da ausência de demonstração da sua verificação ou da prova em contrário do que neles se mostra vertido»
3. Do recurso interposto
3.1. Do vício de procedimento da insuficiência da matéria de facto para a decisão
A este respeito, nas conclusões recursivas, invoca o recorrente em suma que:
«2ª Não resulta da mesma a prova concreta do local onde ocorreu o embate, o que influiria de forma determinante para a clarificação da conduta estradal respetiva de condutor e do peão.
3ª No momento do embate, a sinistrada encontrava-se fora da passadeira de peões, tendo o embate ocorrido a 11.50m da referida passadeira.
4ª Tendo o Autor do auto de ocorrência prestado o seu depoimento em tribunal, no qual confirmou o teor do Auto em apreço- repleto de factos por si percecionados e atestado-considera o Apelante que deveria constar do teor da mui douta sentença, mormente, no teor dos factos provados, que, para além do mais ali constante, o embate ocorreu a 11.50m para lá da passadeira de peões, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido»
Atentemos.
«Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art.º 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995).
Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto].
Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69)»1
Como refere Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 39/40 «(…) Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º, n.º 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz.
Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição»2
Vale por dizer que «O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação — o que pressupõe a sua indagação —, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas. Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida. A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida»3
Volvendo à situação dos autos, constata-se que o recorrente se insurge contra a circunstância de a Sra. Juíza do Tribunal a quo, na fundamentação de facto, no binómio factos provados/não provados, não se ter pronunciado quanto ao local exacto do embate, concretamente à distância deste por referência à passadeira de peões.
E, na verdade, como invoca o recorrente, na sentença revidenda não ficou assente a que distância se encontrava a vítima, por referência à passadeira de peões, quando ocorreu o embate.
A questão a discernir reconduz-se, pois, a saber se no caso se impunha tal pronúncia.
Preliminarmente, há que o referir, constata-se que tal facto não se encontrava inserto na acusação4 nem na contestação (na qual o arguido, aliás, se limitou a oferecer o merecimento dos autos).
Todavia, como já acima assinalado, o que verdadeiramente importa é aquilatar se, independentemente de se tratar de facto não alegado (por reporte à acusação ou à contestação), o mesmo resultou da discussão da causa e se assume, potencialmente, no espectro das soluções jurídicas plausíveis, relevância para a decisão a proferir.
Vejamos, então.
No que concerne à exigência de se tratar de facto que resultou da discussão da causa ter-se-á a mesma por preenchida em virtude, ademais e desde logo, de ter sido a própria Sra. Juíza, na motivação da decisão revidenda, a fazer menção valorativa aos «documentos juntos aos autos, designadamente a participação de acidente de viação e aditamento, fls.10 a 18, 381, (…) relatório fotográfico de fls. 274, 275, 310, 383 a 389, 391 a 403, auto de inspecção judiciária ao local de fls. 306 a 308».
Na verdade, tal como afirma o recorrente e constitui prática corrente no âmbito das diligências primordiais de investigação e de conservação da prova no tipo de criminalidade ora em crise, nos elementos documentais valorados e especificados pelo Tribunal a quo ficou consignada a que distância da passadeira de peões ocorreu o embate5.
No que respeita à relevância de tal facto, cumpre consignar preliminarmente que, in casu, como resulta da acusação deduzida, o Ministério Público imputou ao arguido (ora recorrente) a prática, em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, nos termos dos artigos 291º nº1 alínea b), 148º nº 1 e artigo 69º nº 1, alínea a), todos do Código Penal, com referência aos artigos 24º nº 1, 25º nº 1, alíneas a), c), e), i), 27º nº 1 e 103º do Código da Estrada, pese embora na sentença recorrida, a Sra. Juíza tenha decidido condená-lo pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1 alínea b) com referência aos artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 alíneas a), c) e e) , 27.º, n.º 1 e 103.º todos do Código da Estrada em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal.
No que concerne à relação de concurso (real ou aparente) dos crimes em apreço - o de condução perigosa e o de ofensa à integridade física por negligência - a jurisprudência não é pacífica6, sendo certo que, mesmo a corrente que perfilha a existência de concurso aparente, maioritariamente, sustenta a consumpção do crime de condução perigosa pelo crime de ofensa à integridade física por negligência, ou seja, em sentido exactamente oposto ao sufragado na sentença revidenda.
Com efeito, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2022, processo n.º 8997/18.8T9LSB.L1-3, in www.dgsi.pt. «(…) o crime de condução perigosa de veículo rodoviário tutela um bem jurídico complexo, nomeadamente a segurança rodoviária, na perspectiva da protecção do perigo concreto que do exercício de uma actividade em si mesma arriscada – a condução de um veículo automóvel – pode advir para a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios, de elevado valor.
Por seu turno, o crime de ofensa à integridade física negligente, tutela a protecção do direito à integridade física, produzida por qualquer meio.
Temos, pois, que os bens jurídicos tutelados por estes dois normativos têm uma área em comum; isto é, em certa medida (e independentemente do facto de terem depois outros campos de abrangência), ambos tutelam o direito à integridade física, por exemplo, confluindo nesse âmbito. Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 22-11-2007, proferido no proc. 05P3638, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere: “Sendo protegidos no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão destes últimos como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos artigos 291º, 294º e 285º, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos arts. 137º e 148º, do CP.
Assim, a provarem-se factos que preencham os elementos do tipo de ambos os crimes e, caso estejamos apenas perante uma única vítima ou potencial vítima, resultante da actividade prosseguida pelo arguido, estaremos perante uma relação de consumpção entre estes dois ilícitos, devendo tal actuação, segundo as regras legais (designadamente o disposto nos art.ºs 30 e 79 do C. Penal) ser unificadamente censurada e punida pela moldura penal mais severa.
E isto por uma razão simples – se, por resultado de uma condução negligente, imprevidente, é atingida a integridade física de uma única vítima, o facto de a conduta ter produzido um resultado (um dano físico) já encerra, em si mesmo, o perigo concreto que a condução perigosa determinou; isto é, o perigo concreto, concretizou-se (perdoe-se o pleonasmo) em resultado, pelo que fica consumido, englobado, integrado, no crime de ofensa à integridade física negligente. O que sucede é que tal conduta terá de ser punida por recurso à moldura penal mais grave, de entre os dois crimes em relação de consumpção»
Assim, e ante a evidência da variedade de soluções plausíveis de direito, afigura-se inequívoco que, no caso, como tem sido entendido unanimemente pela jurisprudência, impõe-se, também, a averiguação da eventual existência de um concurso de culpas, já que, pese embora a sua constatação não exclua a responsabilidade criminal, de todo o modo, sempre consentirá e reclamará a devida valoração, para o que ora importa, na determinação da medida da pena.
É que, verificando-se que na sentença recorrida se deu apenas como assente que: « (…) AA deixou cair um papel que trazia na mão e para o recuperar desviou a sua trajetória saindo do limite da passagem para peões» e que o embate ocorreu quando aquela se encontrava «(…) em cima da raia existente no meio da faixa de rodagem, após a referida passadeira» sem que, a par, se tivesse averiguado a que distância se encontrava a ofendida da dita passagem para peões aquando do embate, não é possível, como aduz o recorrente, afirmar «que a culpa do arguido seja exclusiva».
Na verdade «(…) a doutrina penalista mais reputada confirma que o concurso de acções culposas deve ser criminalmente punido.
A nosso ver a responsabilidade penal dos agentes concorrentes para a prática do facto, deve medir-se pelo domínio do facto de cada um deles, e da contribuição causal no acidente.
Assim, o agente que tenha o domínio do facto e a sua actuação haja influenciado com significado a causalidade do acidente, responderá criminalmente.
Nem poderá a culpa do outro ou outros agentes concorrentes ao facto, compensar a culpa do autor em causa, como sustenta o PROF. FRANCESCO ANTOLISEI: "Pois o princípio da compensação das culpas vale no âmbito do direito privado, no qual estão em jogo interesses predominantemente patrimoniais que haverá a conciliar, mas no terreno penal a ponderação é distinta. Aqui o «castigo» é reclamado por um interesse público, e, portanto, a eventual culpa da vítima, o juiz tê-la-á em conta somente dentro dos limites dos seus poderes discricionários para a aplicação concreta da pena." (Ver "MANUAL DE DERECHO PENAL-Parte General", Trad.Esp., p.268, 8ªed., 1988).
Quintano Ripollés sobre o problema da concorrência de culpas referia que “Trata-se do mecanismo da causalidade e de determinar, dentro da eficiência de cada conduta, às vezes concorrentes no resultado, o que verdadeiramente interessa analisar e valorar em cada uma delas, com partícula referência ao dever cuja infracção dá origem à culpa.” (in “Derecho Penal de la Culpa (imprudência)”, pág. 322, Barcelona, 1958), este autor acrescenta mais adiante a importância de aquilatar a densidade da imprudência de cada sujeito concorrente para se perceber até que ponto a sua conduta aumenta o “denominador causal” (in Op.cit, pág. 324)», pelo que, indelevelmente, (…) o concurso de culpas, determinará repercussões na medida da pena e no quantum indemnizatório»7
Destarte e sumariando, não sendo no caso indiferente, designadamente no que ao juízo de censura a formular e às razões de prevenção especial concerne, a putativa concorrência de culpas, impõe-se o reenvio do processo para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurar a que distância ocorreu o embate por referência à passadeira de peões, nos termos do disposto nos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do C.P.P., a que se seguirá a prolação de nova sentença em que, suprindo-se o aludido vício, se decida em conformidade.
Com efeito, reportando-se o vício à materialidade factual, ou mais rigorosamente, à ausência desta, não compete ao Tribunal ad quem proceder ao suprimento, substituindo-se ao julgador da primeira instância, a quem compete o julgamento da matéria de facto, na valoração da prova produzida.
É que ao Tribunal de recurso só é legalmente concedida a possibilidade de censurar a decisão da primeira instância alavancada, derradeiramente, na livre convicção, com assente privilegiado na imediação e na oralidade, ante a evidência de que a opção eleita, de entre a panóplia de possibilidades, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
A decisão de reenvio parcial prejudica o conhecimento das demais questões colocadas no recurso.
III – DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido BB;
b) Declarar que a sentença proferida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410º, nº 2º, al. a) do C.P.P.;
c) Determinar o reenvio dos autos ao Tribunal recorrido para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurar a que distância ocorreu o embate por referência à passadeira de peões, e prolação de nova sentença com vista à sanação de tal vício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426º, n.º 1 do C.P.P.
Notifique.

Lisboa, 26 de Setembro de 2024
Ana Marisa Arnêdo
Marlene Fortuna
Paula Cristina Bizarro
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1. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt.
2. A propósito, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do S.T.J. de 4/10/2006, processo n.º 06P2678, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/3/2011, processo n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5, do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/2019, processo n.º 93/16.6PIVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/62024, processo n.º 3593/16.7T9CBR.C1, todos in www.dgsi.pt.
3. SÉRGIO POÇAS, DA SENTENÇA PENAL — FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, JULGAR - N.º 3 – 2007, p. 24/25.
4. Surpreendentemente, dir-se-á, já que a tal circunstância factual foi feita alusão no despacho de encerramento do inquérito, proferido no dia 15/5/2022, concretamente na parte do arquivamento parcial, na qual se refere expressamente que: «O atropelamento ocorreu cerca de 16 metros fora da área delimitada para a passagem para peões»
5.O que se anota para o que ora importa e independentemente da força probatória que se confira a tais documentos, designadamente ao auto de notícia, sabendo-se da controvérsia jurisprudencial a propósito. A respeito, entre muitos outros, os acórdãos dos Tribunais da Relação do Porto de 11/9/2013, proc. 597/11.0EAPRT-A.P1 e da Relação de Évora de 28/1/2014, proc. 467/13.7TBLGS.E1, ambos in www.dgsi.pt.
6. No sentido da existência de concurso real, entre outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 23/5/2006, processo n.º 2146/2006-5 e da Relação de Guimarães de 27/4/2009, processo n.º 457/06.6GTVCT. G1, ambos in www.dgsi.pt.
7. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/10/2020, processo n.º 616/15.0GBAMT.P1, in www.dgsi.pt.