Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RENDIMENTO DISPONÍVEL EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDEMTE | ||
| Sumário: | I – Para efeitos do disposto no art. 239º nº 3, alínea b), subalínea i) do C.I.R.E., deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, podendo esse valor ir até três vezes o salário mínimo nacional, salvo se o juiz, por decisão fundamentada, fixar montante superior. II – Na determinação desse montante, e dada a ausência de outro critério legal, deverá ter-se como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no art.º 824.º/4 do C. P. Civil, sem esquecer os seus rendimentos , a composição e encargos do seu agregado familiar. (T.R.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I- Relatório: Ana, divorciada, residente em (…), requereu a sua declaração de insolvência e pedido de exoneração de passivo restante, declarando preencher todos os requisitos, nos termos do art.º 236.º/3 do C.I.R.E. Declarada a sua insolvência, foi proferido despacho inicial, nos termos do art.º 239.º do C.I.R.E, no qual se declarou que a exoneração do passivo restante será concedido findo o período de 5 anos após o encerramento do processo de insolvência e se determinou que, durante esse período, o rendimento disponível que a devedora venha a obter, em tudo o que exceda a cada momento o salário mínimo nacional, deverá entregar ao fiduciário nomeado. Deste despacho veio a insolvente interpor o presente recurso, apresentando extensas conclusões, que do essencial se extrai as seguintes: Conclusões: A. A Insolvente apresentou-se à insolvência em 1.2.2012 por entender verificados os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, tendo, do mesmo modo, requerido a exoneração do passivo restante. B. A Insolvente alegou, no seu requerimento inicial, que auferia a quantia mensal base de quinhentos e vinte euros, por um trabalho exercido no Pragal, que residia no concelho de Sesimbra, e que o seu agregado familiar era composto por si e pelos seus dois filhos menores a quem o pai das crianças se encontrava impedido de prestar o seu contributo a título de alimentos. C. Por sentença transitada em julgado, foi declarada a insolvência da Autora. D. Os elementos relativos à condição social e financeira da Insolvente, constam, “mutatis mutandis”, do relatório elaborado pelo Distinto Administrador de Insolvência, Dr. (…), ao abrigo do disposto no Artigo 155.º do CIRE, o qual foi votado favoravelmente pelos credores reunidos na assembleia de 30.3.2012. E. A 30 de março de 2012, foi notificado às partes, por ofício de 2 de abril de 2012, despacho inicial de exoneração do passivo restante o qual, pronunciando-se sobre a reunião dos pressupostos de que depende o indeferimento liminar, concedeu à Insolvente o beneficio de exoneração do passivo restante, a que aludem a alínea b) do Artigo 237 e n.º 1 do Artigo 239.º, ambos do CIRE. F. Concomitantemente, e atendendo ao disposto nas alíneas b) e i) do n.º 3 do Artigo 239.º do CIRE, entendeu a Mma. Juíza que “(…) deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, cujo apuramento deverá envolver sempre um juízo de ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar”, pelo que atendendo à circunstância de, “da petição inicial e teor dos elementos a ela juntos” resultar que a insolvente aufere 520,00 € mensais, não se tendo apurado quaisquer despesas fixas, entendeu a Mma. Juíza no Tribunal “a quo” que “Tendo em consideração que o valor do rendimento disponível é ligeiramente superior ao salário mínimo nacional, entendendo que este é o montante mínimo para que a insolvente sobreviva com dignidade, pelo que, o valor que exceda o salário mínimo deve considerar-se rendimento disponível”. – sublinhado nosso. G. O Tribunal “a quo”, através da decisão ora posta em crise, considerou que, dos elementos constantes dos autos - sobretudo pelo facto de a Insolvente auferir 520,00 euros mensais, 485,00 € mensais são suficientes para que a Insolvente, e o seu agregado familiar, sobrevivam com dignidade durante o período de cessão. H. A Insolvente, ora Recorrente, não pode conformar-se com esta decisão, e por várias ordens de razões, sendo a primeira delas a que se prende com a omissão dos elementos que sustentam a opção tomada pelo tribunal “a quo” no que concerne ao “juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar”, facto que equivale a falta de fundamentação, o que desde já se invoca com efeitos a legalidade da decisão tomada em primeira instância. Com efeito, apesar de ser um poder discricionário do juiz, este não está desonerado de justificar a opção por si tomada de modo a permitir a sindicância da justeza e adequação à lei da solução adotada pelo Julgador no Tribunal “a quo”, merecendo, pois, critica nesse aspeto específico. I. Por outro lado, o despacho ora posto em crise irreleva outros aspetos substantivos e processuais relevantes, os quais também ameaçam a justeza da opção tomada pelo Tribunal “a quo”, designadamente o facto de o agregado familiar da insolvente ser composto por si e pelos seus dois filhos menores, ambos a frequentar estabelecimentos de ensino oficial no concelho de Sesimbra. Irreleva igualmente a circunstância alegada de a Insolvente Recorrente residir no concelho de Sesimbra e trabalhar no Pragal, Almada e que, por isso, a algumas despesas há de ter de fazer face. J. Não obstante, a decisão que ora se submete à apreciação deste Venerando Tribunal só poderia ter sido decidida no sentido de deferir liminarmente o pedido apresentado, como efetivamente foi. Porém, relativamente à atribuição da quantia mensal definida para a sobrevivência deste agregado familiar - € 485,00 não pode a Insolvente Recorrente deixar de discordar, dado que nem os cerca de setecentos euros que vem auferindo por conta das inúmeras horas extraordinárias laborais que a Recorrente Insolvente tem realizado de modo a fazer face às suas despesas, tem sido suficientes para cobrir todas as suas despesas. K. Efetivamente, dispõe o Ponto i) da alínea b) do nº 3 do art.239º do CIRE que “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”. Atenta a letra da lei, é nesta altura unânime que a intenção do legislador foi a de fixar um limite mínimo relativo ao rendimento que se entende ser o razoável para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, e um limite máximo correspondente a três vezes o salário mínimo nacional, que, em certas circunstâncias, pode ser ultrapassado por despacho fundamentado do juiz. Tal estatuição legal comporta uma exigência do principio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado nos artigos 1º e 59º nº 1 alínea a) da C.R.P., exigindo ao ordenamento jurídico no conjunto o estabelecimento de normas que reservem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. L. Entende-se, modestamente, que a aceitar-se a decisão recorrida se estará a fazer perigar a sobrevivência do agregado familiar da Recorrente, motivo por que roga a este Venerando Tribunal seja determinada a sua revogação, e a consequente substituição por outra que, atendendo às especificidades da vida social e financeira da Recorrente, lhe permita, e ao seu agregado familiar, alcançar um mínimo de coexistência condigna, traduzido na atribuição à Recorrente de um rendimento equivalente a, pelo menos, dois salários mínimos. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se o despacho recorrido, ora posto em crise, por outro que, atendendo às especificidades da vida social e financeira da Recorrente, lhe permita, e ao seu agregado familiar, alcançar um mínimo de coexistência condigna. Apenas o Magistrado do M.º P.º apresentou contra-alegações, defendendo a decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Âmbito do Recurso. Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660.º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil. A apelante aceita a matéria de facto assente na 1.ª instância, limitando expressamente o recurso a pura questão de direito. Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber qual o valor do rendimento disponível a ceder ao fiduciário. III – Fundamentação. A) Matéria de facto. Para a decisão foi considerada a seguinte factualidade relevante : 1. A requerente é divorciada e vive com dois filhos menores; 2. Aufere o rendimento mensal base de €520,00, exercendo as suas funções no (…) Pragal. 3. O seu agregado familiar é composto por si e pelos dois filhos menores. 4. Apresentou-se à insolvência em 1/2/2012. 5. O valor do ativo é de 212.170,00, sendo o passivo de 183.006,09 (fls. 102 e 103). B) O direito. 1. Entendeu a senhora juíza a quo deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar estarem verificados os pressupostos elencados no art.º 238.º do C.I.R.E., e fixou o rendimento disponível que a devedora venha a obter, em tudo o que exceda a cada momento o salário mínimo nacional, que deve entregar ao fiduciário nomeado. Discorda a apelante desse montante, por considerar aquém para a satisfação das suas necessidades essenciais e dos filhos menores, entendendo que esse valor deve ser igual a dois salários mínimos. Ora, a questão colocada prende-se com a interpretação jurídica do nº 3, b), subalínea i), do art.º 239.º do C.I.R.E. Em Acórdão desta Relação, proferido em 8 de março de 2012, Apelação n.º 158/11.3TBBRR-E.L1, também relatado pelo ora relator, foi entendido que “na determinação desse montante, e dada a ausência de outro critério legal, deverá considerar-se que o rendimento per capita do agregado familiar não deve ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no art.º 824.º/4 do C. P. Civil, por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”. E não se justifica alterar esse entendimento, enquanto critério geral orientador, pelo que iremos seguir, no essencial, o que nele se exarou. De acordo com o estatuído no art.º 235.ºdo CIRE «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.» Trata-se de um regime específico da insolvência das pessoas singulares e traduz-se na possibilidade conferida a esses devedores, em situação de insolvência, de uma liberação definitiva quanto ao passivo (mais propriamente à exoneração dos débitos correspondentes a esses créditos, pois não se fica exonerado de créditos, estes perdem-se - cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Júris, pág. 778), que não sejam integralmente pagos no respetivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Pretendeu o legislador, com a inovação deste instituto e introduzido no C.I.R.E., conceder uma certa reabilitação económica, profissional e social, recomeçando, de novo, a sua atividade profissional sem o peso desses débitos, com a correspondente perda, para os credores, de parte dos seus créditos, que serão extintos, salvo alguns créditos taxativamente indicados, que pela sua natureza dele estão excluídos (art.º 245.º/2 do C.I.R.E), ou como refere Luís M. T. de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 4.ª Edição, 2012, pág. 316, “o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica, sem o peso da insolvência anterior”. Como foi sublinhado no Ac. do T. da Rel. do Porto, de 15/3/2011, in www.dgsi.pt/jtrp, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, “ (…) Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.” Consequentemente, e tendo em conta os evidentes prejuízos para os credores, o legislador estabeleceu alguns requisitos para a sua concessão, desde logo torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” – Cfr. Acs. Rel. Porto de 7.10.2010, Processo n.º 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e 8.6.2010, Processo n.º 243/09.1 TJPRT-D.P1, e de 15/3/2011, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp. E estatui o n.º2 do art.º 239.º, do C.I.R.E: “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”. Decorrentemente, uma das imposições legais para a concessão deste benefício é a obrigação do devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, ceder o seu rendimento disponível a uma entidade, designada fiduciário e escolhida pelo tribunal. E considera o n.º3, alínea b), subalínea i), que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”. Não diz, portanto, o preceito legal, qual o valor que considera razoável para o sustento minimamente digno para o devedor e do seu agregado familiar, estabelecendo apenas um critério objetivo quanto ao montante máximo dessa exclusão, fixando esse valor em três vezes o salário mínimo nacional, como regra, quanto à sua determinação, só podendo ser ultrapassada por decisão do juiz devidamente fundamentada ( cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Coletânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Júris, pág. 295). Mas daí não decorre que o devedor tenha direito a esse valor mínimo, antes conferindo ao juiz o poder de, dentro desse montante, fixar o valor que considera razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nada impedindo que seja bastante inferior. Na verdade, a lei estabelece, em regra, que todos os rendimentos que venham a ser auferidos pelo insolvente deverão ser afetados aos pagamentos referidos no art.º 241.º, nomeadamente a ser rateado pelos credores da insolvência, excluindo, porém, desse rendimento disponível, o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional ([1]). Como se refere no o Ac. do T. Rel. de Coimbra, de 26/5/2010, Proc. n.º 469/09.8T2AVR-C-C1, que acompanhamos: “(… Na verdade, o sentido da norma, parece-nos, é o de que o "sustento minimamente digno" será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional”. … Este montante funciona, então, como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, como diz a lei, em princípio até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respetivo agregado familiar. Não vemos, por isso, motivo para qualquer equiparação objetiva entre o sustento minimamente digno e o correspondente a 3 salários mínimos nacionais”. É que a norma em questão traduz a exigência constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, plasmado no art.º 1.º da Constituição” (cf. Acórdão n.º 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19 º Vol., pág.341), no sentido de ser garantido o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna do devedor e do seu agregado familiar, como vem sendo reafirmado em vários Arestos do Tribunal Constitucional, sendo que no Acórdão de 306/05 de 8/5/2005, proferido no Processo n.º 238/04 se abandonou o critério do salário mínimo, optando-se pelo rendimento social de inserção, como critério orientador, como salvaguardando esse mínimo de existência. A exclusão de tal montante do rendimento disponível ancora-se no princípio da dignidade humana, expressamente consagrado no art.º 1.º da Declaração dos Direitos humanos, bem como no art.º 59.º, n.º1, alínea a), da C. R. P.([2]) E na fixação do montante a excluir do rendimento disponível, para razoavelmente garantir o sustento minimamente digno do devedor, deverá atender-se às condições e despesas concretas de cada caso, tendo-se em consideração a fase da vida do devedor, de recuperação e de não disponibilidade de outros rendimentos, bem como à conciliação entre o interesse do devedor prosseguido no instituto da exoneração do passivo com o interesse dos credores em ver satisfeitos os seus créditos. Como se disse, resulta expressamente da lei que o montante a excluir do rendimento disponível terá, em princípio, como limite máximo, o valor de três vezes o salário mínimo nacional, mas sendo omissa quanto ao seu valor mínimo, será este concretizado, pelo juiz, casuisticamente, tendo em conta a situação do devedor e seu agregado familiar, e cujo valor deverá, sempre, salvaguardar a vida condiga do devedor e do seu agregado familiar. Entendeu-se em recente Acórdão desta Relação, de 16 de fevereiro de 2012, Proc.º 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt, e após exaustiva citação da jurisprudência das Relações a este propósito, que o salário mínimo nacional é um valor de referência a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, face às regras sobre a impenhorabilidade resultantes do artigo 824º do C. P. Civil. O art.º 824.º do C. P. Civil passou a fazer apelo a dois critérios: nos n.ºs 1 a 3, o do salário mínimo nacional, aplicável aos vencimentos e salários e às pensões, previstas nas alíneas a) e b), do n.º1, isentando de penhora o salário mínimo nacional, desde que o crédito exequendo não seja de alimentos; e nos n.ºs 4 e 5 o do Indexante de Apoios Sociais, isentando ou reduzindo a penhora nas situações de maior carência económica do agregado familiar. Ora, na ausência de outro critério legal sobre a densificação do conceito de “sustento mínimo digno” podemos lançar mão do critério fixado no art.º 824.º/4 do C. P. Civil, justificado pelo mesmo princípio da dignidade da pessoa humana e que estabelece “a requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais”. Porém, como se deixou dito, se por identidade de razões se justifica recurso ao regime do n.º4 do art.º 824.º do C. P. Civil, para determinar o rendimento mensal mínimo necessário a uma subsistência digna, significa que casos existem em que se não justifique atender apenas, e em qualquer caso, ao critério da remuneração mensal mínima garantida, a que se alude nos n.ºs 1 a 3, nomeadamente quando está em causa um agregado familiar com várias pessoas, como é o caso, em que a referência ao IAS se revele mais adequado. Naturalmente, tendo sempre presente que, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, “não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional”. Ora, o Indexante de Apoios Sociais (IAS) foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, 29.12, tendo o seu valor sido fixado, para o ano de 2009, em € 419,22, através da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro. O valor do IAS para o ano 2011 e 2012 é igualmente de €419,22 (Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro ), pois que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para 2011- , e a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - Aprova o Orçamento de Estado para 2012 - , suspenderam o regime de atualização do IAS. Assim, o valor correspondente a ¾ do IAS é de €314,42. 2. Vejamos então se o valor apurado é ou não razoável para garantir o sustento mínimo da insolvente e do seu agregado familiar ( composto por 3 pessoas – um adulto e duas crianças), face a este critério. O tribunal a quo considerando que a requerente vive com dois filhos menores e aufere o rendimento mensal de €520,00, e porque não juntou prova quanto às despesas ou encargos mensais, nomeadamente com os filhos, entendeu suficiente o salário mínimo nacional, como valor indisponível, para garantir a sobrevivência da requerente e seu agregado familiar com um mínimo de dignidade. É certo que não se mostram provadas as concretas despesas e encargos suportados pela insolvente e seu agregado familiar, sendo que lhe competia, no requerimento inicial, alegar e demonstrar as concretas necessidades do seu agregado familiar. Todavia, não podemos ignorar que tendo a requerente a seu cargo dois filhos menores, tem de providenciar e garantir pela satisfação das suas necessidades essenciais ( alimentação, vestuário, educação, saúde, calçado, habitação), como decorre, aliás, das responsabilidades parentais (art.º 1874.º/2 e 1878.º do C. Civil). Ora, tomando em conta o valor de €314,42, correspondente a ¾ do IAS, chegaremos à conclusão que o montante de um salário mínimo mensal fixado, como rendimento indisponível, é insuficiente, porque não tem em conta o respectivo agregado familiar, isto é, justificar-se-ia um salário mínimo nacional como rendimento indisponível caso a insolvente vivesse sozinha.. Com efeito, o agregado familiar da requerente é constituído por si e dois filhos menores, no total três pessoas, e aufere o rendimento mensal de €520,00. Repare-se que também para efeitos de atribuição de prestação social, através do FGADM, se considera como elemento determinante que o menor não beneficie de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nos termos do art.º3.º/1, alínea b) do Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com a alteração introduzida pelo Dec. Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, a apurar de acordo com os critérios fixados no art.ºs 2.º/3, e 5.º, deste último diploma legal, e, no caso concreto, o rendimento per capita dos filhos da insolvente seria ligeiramente inferior ao salário mínimo nacional, mais concretamente será de €471,63 (€943,26 : 2 - 1 adulto e 0,5 por cada menor). A decisão recorrida considerou como razoável para assegurar o sustento minimamente digno o valor de €485,00, sem contudo justificar como apurou esse valor, considerando os recorrentes que o montante adequado deve ser o dobro, ou seja, €970,00, correspondente a dois salários mínimos. Há data da decisão (30/03/2012), e actualmente, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) é de €485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010 de 31 de dezembro), pelo que o triplo desse valor corresponderia a €1.455,00, o qual, em regra, não deve ser ultrapassado. E é de €419,22 o valor do IAS, sendo que ¾ desse valor será de €314,42. Considerando os vários elementos (3) que compõem o agregado familiar da insolvente, temos que o valor considerado minimamente digno seria, em princípio, de €943,26 ( €314,42 x 3), ou seja, ligeiramente abaixo do montante reclamado pela recorrente. Porém a insolvente aufere um rendimento mensal bastante inferior a esse valor, pelo que não pode, neste caso, o rendimento indisponível ter como referência aquele montante, mas o rendimento actual da insolvente. Decorrentemente, e tendo em conta os elementos de facto referidos e que outros novos não foram trazidos, e o critério orientador supra referido, que seguimos por se revelar mais adequado, entende-se como justa e equilibrada a quantia de €600,00 (seiscentos euros), dando assim concretização, no concreto caso, ao elemento normativo “razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno”, inscrito no artº 239º nº 3, al. b), subalínea i) do C.I.R.E. Procede, pois, parcialmente a apelação. IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C. I – Para efeitos do disposto no art. 239º nº 3, alínea b), subalínea i) do C.I.R.E., deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, podendo esse valor ir até três vezes o salário mínimo nacional, salvo se o juiz, por decisão fundamentada, fixar montante superior. II – Na determinação desse montante, e dada a ausência de outro critério legal, deverá ter-se como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no art.º 824.º/4 do C. P. Civil, sem esquecer os seus rendimentos , a composição e encargos do seu agregado familiar. V- Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, fixando em €600,00 ( seiscentos euros ) o rendimento indisponível da insolvente, nos termos e para os efeitos do artº 239.º, nº 3, al. b), subalínea i) do C.I.R.E., mantendo no mais o decidido. Custas a cargo da massa insolvente (art. 304º do C.I.R.E). Lisboa, 20 de Setembro de 2012 Tomé Almeida Ramião Jerónimo Freitas Fernanda Isabel Pereira ------------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Cfr. Acs. da Rel. de Lisboa, de 20.4.2010, Proc. 1621/09, e de 17.11.2009, Proc. 1974/08, e Acs. da Rel. Porto, de 2.2.10, Proc. 1180/09, e de 14.1.2010, Proc.1117/09 e de 15.7.2009, Proc.268/09 in www.dgsi.pt). ([2]) Nesse sentido, e pronunciando-se sobre a consagração desse princípio fundamental, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 349/91, considerou que em caso de colisão entre o direito do credor e o direito do devedor a uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, o legislador deve sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização desse direito ponha em causa a sobrevivência do devedor ( ver também Ac. TC n.º 318/99). |