Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6575/21.3T9LSB.L2-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
AUSÊNCIA DE FACTOS DELIMITADORES DO TIPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A rejeição do requerimento de abertura da instrução só pode ter lugar, de acordo com o que estabelece o art. 287º nº 3 do CPP, por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

A «inadmissibilidade legal», ocorrerá sempre que a instrução seja requerida em outras formas de processo que não a do comum e a do abreviado (art. 286º nº 3); ou se for requerida por outras pessoas não o arguido ou assistente, ou se, ainda que requerida por estes, quando o fazem fora dos limites definidos pelo art. 287º nº 1 als. a) e b), ou se o requerimento do assistente não configurar uma verdadeira acusação (não contiver a identificação do arguido, ou não descrever os factos componentes do crime imputado ou se os factos descritos não constituem crime, nomeadamente), caso em que faltará o próprio objecto do processo.

Por isso que, uma instrução levada a cabo na sequência de um requerimento sem factos, por falta de objecto, será nula e legalmente inadmissível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


Por decisão proferida em 16 de Novembro de 2022, na instrução nº 6575/21.3T9LSB, foi proferido despacho de não pronúncia do arguido CMN pelo crime de violação de segredo p. e p. pelo art. 195º do Código Penal.

A assistente CFF interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
A.–Notificada a Assistente da douta decisão ora posta em crise, e com ela não se conformando, a Assistente dela vem interpor Recurso, por legalmente admissível.
B.–Com o devido respeito, não pode a Assistente, ora Recorrente, deixar de recorrer desta decisão, por entender que a mesma não promove a devida Justiça.
C.–A recorrente impugna, assim a decisão de não pronunciar o arguido CMN pelo crime de violação de segredo pp no artigo 195° do CP.
D.–Por considerar que o requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos previstos na lei e por essa razão, dever ser o Arguido pronunciado.
E.–Bem como por se verificar que o requerimento de abertura de instrução obedece ao disposto no artigo 283 do Código Processo Penal.
F.–Na parte inicial do seu requerimento de abertura de instrução a ora Recorrente expôs as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao pretérito arquivamento dos autos.
G.–Seguidamente a Assistente na segunda parte do seu requerimento de abertura de Instrução e nos termos do disposto na parte final do artigo 287°, n.° 2, fez a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, tendo incluído o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deveria ser aplicada.
H.–O Arguido é advogado, no caso especialista, um experiente profissional do foro particularmente conhecedor da lei, e necessariamente dos Estatutos da Ordem dos Advogados que regem a profissão, nomeadamente quanto ao dever de guardar segredo profissional.
I.–O sigilo profissional estende-se a qualquer serviço solicitado ou cometido ao Advogado envolva ou não representação judicial, envolva ou não remuneração, e quer o Advogado haja ou não chegado a aceitar e desempenhar a representação ou serviço (art. 92°, n°2 do EOA).
J.–E é esta dimensão de interesse público que assume, e detém, o dever de guardar segredo profissional, que o investe em autêntico dever de ordem pública, e merecedora de tutela jurídica exatamente porque a sua razão de ser é a proteção de interesses que, mais do que individuais, são de caráter geral, supra-individual.
K.–É inequívoco que o Advogado arguido, pelo exercício da sua profissão, jamais podia desconhecer não só o preceituado no citado art. 195.° do CP, como também a disposição estatutária constante do art. 92.°, n.° 2 do EOA.
L.–Não se pode questionar se o Arguido que atuou conscientemente, representando todas as circunstâncias do facto, e querendo, mesmo assim, a sua realização, atuou ou não com conhecimento da proibição legal, quando enviou os três mensagem via e-mails em causa nestes autos, os quais continham assuntos do relacionamento profissional do Advogado arguido com a sua cliente, a Assistente, na modalidade "bcc (Blind Carbon Copy)" a VM, seria o mesmo que questionar se o Arguido, efetivamente, seria ou não advogado.
M.–Como decorre da normal experiência de vida, quando se faz apelo à modalidade de envio de uma mensagem e-mail a diversos destinatários em "bcc" é quando se pretende que os destinatários, não conheçam os outros destinatários que constam da mensagem enviada pelo remetente, pois nesta modalidade o recetor da mensagem apenas sabe que lhe foi dirigida, ignorando o envio e o endereço de todos os restantes destinatários, pois que da mesma estas informações são omitidas.
N.–No caso dos autos, os emails em "bcc" enviados pelo Arguido para VM, necessariamente e sem necessidade de mais alegar, só por si revelam a sua intenção consciente e dolosa em "esconder" da destinatária a Assistente, que este estava a revelar a terceiros, estranhos ao processo, assuntos relacionados com a herança desta e de seus irmãos, estritamente confidenciais, do âmbito da relação advogado cliente, pois se assim não pretendesse e tivesse vontade, os mesmos não teriam sido enviados em tal modalidade.
O.–Resulta cristalino do comportamento do Arguido advogado, ao recorrer à modalidade de envio dos e-mails em "bcc" da sua vontade e consciência em praticar o ilícito criminal, isto é, a intenção de realizar o facto, com dolo direto, conhecendo o resultado como consequência necessária da sua conduta, sendo inegável que pretendeu sobrepor os seus próprios interesses aos valores tutelados pelo direito criminal.
P.–Estão assim descritos factos que preenchem os elementos subjetivos do referido crime, nomeadamente a existência de dolo, o conhecimento, pelo arguido, de que a sua conduta integrava os elementos objetivos do crime em causa, até porque é intrínseca à sua profissão, não se poderá esquecer que este é advogado.
Q.–Mais indicou no RAI as disposições legais aplicáveis aos factos em apreço.
R.–Embora se admita que o RAI em causa possa não primar pela perfeição na sua elaboração, com o devido respeito por melhor e mais esclarecido entendimento, a Assistente, desse modo, não deixou de descrever os elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico pelo qual pretende a pronúncia do arguido denunciado;
S.–Concretizando os factos que permitirão aferir da verificação dos elementos subjetivos dos ilícitos típicos pelos quais ao arguido devia ser imputado os crimes denunciados.
T.–Assim, a Assistente observou os requisitos das alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283° do CPP, pois narrou os factos que integram o crime, cumprindo desse modo o princípio do acusatório, tendo desse modo obedecido à boa disciplina processual, e observou os valores essências do processo penal, com a delimitação inequívoca do objeto do processo penal.
U.–Fixou o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se haveria de desenvolver a atividade investigatória e cognitiva do Mm°. Juiz de Instrução.
V.–Razão pela qual deve a decisão recorrida, de não pronuncia dever ser substituída por outra, que declare a pronuncia do Arguido pela prática do crime de Violação de Segredo
Normas violadas: artigo 283.° do Código Processo Penal.
Nestes termos, deve a douta decisão de não pronuncia, ser substituída por outra, que pronuncie o arguido pela prática do crime previsto no artigo 195.° do Código Penal.

Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu que a decisão instrutória não violou qualquer norma jurídica, e deve ser mantida e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso.

Remetido o processo a este Tribunal da Relação de Lisboa, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, aderindo aos argumentos e conclusões da resposta do Mº. Pº.  em primeira instância.
Cumprido o preceituado no art. 417º nº 2 do CPP, a assistente apresentou resposta reiterando que na descrição dos factos que incluiu no requerimento de abertura da instrução cumpriu todos os requisitos exigidos pelo art. 283º nº 3 als. b) e c) do CPP, pelo que a decisão de não pronúncia deverá ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido pelo crime de violação de segredo, p. e p. pelo art. 195º do CP.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, nos termos previstos no art. 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

2.1.–DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).

Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, a única questão que cumpre apreciar é saber se como a assistente pretende, o requerimento de abertura de instrução que apresentou contém a descrição de todos os elementos constitutivos do tipo de crime que imputou ao arguido e, consequentemente, o despacho de não pronúncia deverá ser revogado e substituído por outro que pronuncie o arguido pelo crime de violação de segredo previsto e punível pelo art. 195º do Código Penal.

2.2.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para o desfecho do recurso, é a seguinte:
No dia 5 de Janeiro de 2022, o Mº. Pº. proferiu despacho de arquivamento, no final do inquérito, com o seguinte conteúdo (transcrição parcial):
Iniciaram-se os presentes autos (Certidão de fls. 3 e seguintes, extraída do Inquérito n.º .../19.7T9LSB) a partir da queixa apresentada por CFF e por JSP, a 15.09.2020, no inquérito n.º .../19.7T9LSB, por factos diversos dos que eram objeto daqueles autos, não se justificando o protelar da prolação de despacho final (acusação), tendo-se entendido ser adequado a extração de certidão para apreciação dos mesmos em inquérito autónomo.

É denunciado CMN, Advogado, que o foi, dos denunciantes.

Em causa está a imputação de que, no âmbito do Processo n.º .../19.2T8LSB, o denunciado juntou aos autos três emails, datados de 20 e 21.06.2018, dirigidos à queixosa, sendo que tais comunicações foram enviadas também à contabilista do denunciado, VM.

Tais emails foram enviados, tratando de assuntos do relacionamento profissional do advogado com a sua cliente, com a referência Bcc: VM (Blind Carbon Copy - termo que surge no contexto de envio de email, quando o usuário pretende enviar uma mesma mensagem a diversos destinatários sem que eles vejam os endereços de email que constam da mensagem) – para o email desta senhora ....@gmail.com -, sendo esta pessoa a contabilista do aqui denunciado.
Uma vez que os emails tratavam de assuntos relacionados com a herança da aqui queixosa e de seus irmãos, de que fazem parte diversas empresas, entre as quais a que acionou o aqui denunciado no processo cível n.º .../19.2T8LSB, está em causa a violação por parte do denunciado de assuntos estritamente confidenciais, do âmbito da relação advogado cliente.
Tais factos são suscetíveis, em abstrato, de integrar a prática de um crime de Violação de segredo p. e p. pelo art.º 195.º do Código Penal, em que incorre “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte…”.
Sucede que o procedimento criminal por factos que integrem a prática de tal crime depende de queixa, por força do disposto no artigo 198.º do Código Penal, que prescreve que, salvo no caso do art.º 193.º, “o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.”.
O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal).
No caso, a titular do direito de queixa, a quem os emails foram dirigidos, herdeira e responsável pela gestão da empresa, teve conhecimento do teor dos emails e do facto de ter sido dirigido também a VM, nas datas em que lhe foram enviados, a 20 e 21.06.2018.
Não formalizou, nos seis meses subsequentes, qualquer queixa, pelo que se extinguiu há muito o direto de o fazer, sendo, portanto, legalmente inadmissível o procedimento criminal.
Quanto à apresentação dos emails na processo acima identificado, tendo aquela por objeto precisamente assuntos do âmbito das relações profissionais da denunciante com o aqui denunciado – em causa estava saber se determinada quantia, cerca de cinquenta mil euros, tinha sido meramente emprestada ao aqui denunciado, ou se na verdade correspondia a pagamento de honorários, ação que, diga-se, a denunciante, isto é, a empresa de que é também sócia, perdeu, já que o aqui denunciado, que ali era réu, foi absolvido – a necessidade de o fazer, precisamente para prova do teor das comunicações escritas havidas, tendo por objeto factos atinentes ao objeto daquela ação cível, faz com que se mostre plenamente justificada tal apresentação, não integrando tal apresentação a prática do crime acima indicado, porquanto tendo sido ali imputados ao aqui denunciado factos que o mesmo negava terem a feição dada pela aqui denunciante, é manifesto que não pode vir agora a denunciante escudar-se no sigilo das comunicações profissionais havidas, precisamente relacionadas com os factos que imputou ao aqui denunciado, para impedir este de se defender, juntando aos autos as comunicações que, no seu entender, provam versão oposta à veiculada na petição inicial.
Perante a possibilidade de vir a ser condenado a restituir, a título de empréstimo (mútuo) aquilo que o aqui denunciado afirmou (na contestação da referida ação) ser na verdade uma quantia entregue a título de pagamento de honorários, é manifesto que agiu em situação de direito de necessidade (art.º 34.º do Código Penal).
Age como tal, não sendo ilícito “o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos: a)-Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; b)-Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e c)-Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.”

No caso o aqui denunciado juntou ao processo cível os emails para afastar o perigo atual que ameaçava os seus interesses juridicamente protegidos, dado que, por via do teor de tais emails, a sua posição saía reforçada, em termos probatórios, sendo que não foi ele quem criou a situação de perigo, pois a ação foi intentada contra si, não o contrário, há sensível superioridade do interesse a salvaguardar, pois a ter que devolver, como empréstimo, a quantia peticionada, tal acarretaria um prejuízo patrimonial efetivo muito mais avultado e lesivo do que a revelação do teor dos emails, sendo razoável impor aos lesados o sacrifício de seus interesse, até por terem sido eles a provocar a situação, intentando a ação condenatória.

Assim, a posterior junção dos emails aos autos e a abordagem dos mesmos na audiência de discussão e julgamento, sendo feita ao abrigo de um direito de necessidade, torna o facto não ilícito e, portanto, não criminalmente punível.
Assim, por inadmissibilidade legal do procedimento criminal quanto aos factos praticados em 2018 e por ausência de crime, no mais, determino o arquivamento do inquérito – art.º 277.º, n.º 1, do CPP (decisão com a Referência Citius: 411101359).

A assistente requereu a abertura da instrução, nos seguintes termos (transcrição do RAI de fls. 253 e seguintes):

I.–PRELIMINARMENTE
1.-Iniciaram-se os presentes autos via Certidão constante de fls. 3 e seguintes, extraída do Inquérito n° .../19.7T9LSB a partir da queixa apresentada por CFF, Denunciante e Assistente nesses autos, neles constando como denunciado, entre outro, CMN, Advogado.
2.-Em causa está a denúncia de que, no âmbito do Processo cível n.° .../19.2T8LSB, o Denunciado juntou aos autos três emails, datados de 20 e 21.06.2018, dirigidos à Denunciante, sendo que tais comunicações foram enviadas também à contabilista do denunciado, VM.

II.–DOS FACTOS
3.–Sucede que os suprarreferidos emails enviados, os quais continham assuntos do relacionamento profissional do Advogado Denunciado com a sua cliente, a Denunciante, na modalidade bcc (Blind Carbon Copy) a VM,
4.–Modalidade de envio a que se recorre quando o remetente pretende enviar uma mesma mensagem a diversos destinatários sem que eles, os destinatários, conheçam os outros destinatários e seus endereços de email que constam da mensagem enviada pelo remetente, no caso para o email da referida VM ....@gmail.com, sendo esta pessoa a contabilista do aqui Denunciado.
5.–Uma vez que os emails tratavam de assuntos relacionados com a herança da aqui Denunciante e de seus irmãos, revelando assuntos estritamente confidenciais, do âmbito da relação advogado cliente., tais factos são suscetíveis, em abstrato, de integrar a prática de um crime de Violação de segredo previsto e punido pelo art.° 195.° do Código Penal, no qual, incorre “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em raspo do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte".
6.–Sucede que o Digno Magistrado do MP, veio a decidir pela inadmissibilidade legal do procedimento criminal quanto aos factos praticados em 2018 e por ausência de crime, determinando o arquivamento do inquérito.
7.–Como se disse, a presente decisão de Arquivamento, diz respeito à denúncia efetuada pela assistente, via seu mandatário, a fls. 654-665 dos autos de que foi extraída a certidão que deu origem a estes autos, contra o arguido CMN, pelo facto de este, nos dias 20 e 21.05.2018 ter feito o envio de comunicações por correio eletrónico, por si redigidas, destinadas à Assistente CF, relativamente a assuntos do seu Patrocínio e da vida pessoal e societária da Assistente, sendo que ao enviar tais comunicações, com conteúdo reservado, fê-lo com conhecimento de VM, pessoa do seu relacionamento pessoal e sua contabilista, a quem enviou e partilhou nos mesmos momentos tais emails.
8.–Sucede que o envio de tais emails foi efetuado á Assistente e a VM, tendo quanto a esta o envio sido efetuado na modalidade de Bcc - “Blind Carbon Copy”, como se comprova pelos referidos emails de fls...
9.–“Bcc” significa: “blind carbon copy”, nesta modalidade o recetor da mensagem apenas sabe que lhe foi dirigida, ignorando o envio e o endereço de todos os restantes destinatários, pois que da mesma estas informações são omitidas.
10.–Razão pela qual a aqui Assistente, só podia ter conhecimento de tal partilha (divulgação a VM) com a junção dos emails de origem remetidas por CN à Assistente, no processo cível n.° …/19.2T8LSB, em 18.06.2020, momento em que foram reveladas, e nunca no momento em que foram por si rececionadas, pois que delas não contava o endereço de VM.
11.–Factos que se demonstram e se comprovam pelos três emails recebidos pela Assistente, em 20.06.2018 e, 21.06.2018, nos quais se verifica ser omisso (como teria de ser) a partilha dos referidos emails com outros destinatários, nomeadamente VM, e, naturalmente, que o envio efetuado para conhecimento de VM, haviam sido feitos por CMN na modalidade de “Bcc”, emails que se juntam e se dão como reproduzidos como Documentos 1, 2 e 3.
12.–Provando-se assim que a Assistente, só em 18.06.2020, poderia ter conhecimento de tal violação de segredo com a junção dos referidos emails aos supra identificados autos cível, e não antes nomeadamente no momento da sua receção.
13.–Ora, as denuncias quanto ao ilícito em questão foram efetuados em 19.09.2020 e 25.09.2020, pelo que o prazo de seis meses estabelecido no art.°. 115.°, n.° 1 não havia ainda atingido o seu termo.
14.–Pois o prazo de 6 meses para o exercício do direito de queixa se conta a partir do momento em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto, o que como se repete, ocorreu em 18.06.2020.
15.–Pelo que, tal factualidade contraria e invalida a conclusão que consta do douto despacho de arquivamento - sendo indiferente, para a prática do ilícito aqui em questão, o motivo pelos quais o Denunciado os juntou aos autos cível suprarreferidos - que a “herdeira e responsável pela gestão da empresa, teve conhecimento do teor dos emails e do facto de ter sido dirigido também a VM, nas datas em que lhe foram enviados, a 20 e 21.06.2018” (destaque nosso)
16.–Tudo sem esquecer que o resultado do envio de um email contendo outro destinatário na modalidade de “bcc”, facto que não foi sequer questionado pelo MP, é um facto público e notório (artigo 412.°, n.° 1, do Código de Processo Civil) é de conhecimento generalizado, conhecido pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação, não carecendo assim de alegação, nem de prova.
17.–Pelo que, com o devido respeito, mal andou o digno Magistrado do MP titular do processo ao concluir no douto despacho de Arquivamento que, a Denunciante “Não formalizou, nos seis meses subsequentes, qualquer queixa, pelo que se extinguiu há muito o direito de o fazer, sendo, portanto, legalmente inadmissível o procedimento criminal. (destaque nosso)
Não obstante o supra exposto, ainda se dirá por dever de patrocínio:
18.–O crime de Violação de Segredo previsto e punido pelo art.° 195 se reveste de natureza semipública.
19.–A lei processual penal, dispõe no artigo 49.°, sob a epígrafe Legitimidade em procedimento dependente de queixa, no seu n. °3 que:
“3-A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. ”
20.–Tomando em conta tal comando, isto é, que a exigência de poderes especiais a que alude o n° 3, do artigo 49°, do CPP, é relativa apenas ao mandatário não judicial, pelo que, ao mandatário judicial, para apresentar queixa, basta que esteja munido de mandato geral.
21.–Neste sentido, de entre muitos outros Acórdãos, o Ac. R. de Lisboa de 21.03.2001, Proc. n° 00106983, consultável em www.dgsi.pt, [...] “com a nova redação que foi dada ao n° 3, do artigo 49°, do CPP, pela Lei n°59/98, de 25 de Agosto, a exigência de poderes especiais é relativa apenas ao mandatário não judicial, pois a expressão verbal “munido” está colocada no singular e não no plural, pelo que temos de concluir que, atualmente, ao mandatário judicial, para apresentar queixa, basta que esteja munido de mandato geral - cfr. no mesmo sentido Acs. R. do Porto de 04/02/2004, Proc. n° 313195 e de 07j02/2007, Proc. n°0615383, também em wivw.dgsi.pt.”
22.–Assim, resulta seguro de que a queixa pode ser apresentada por advogado com poderes forenses gerais, e com o devido respeito, não cabem aqui lucubrações académicas a partir da consideração de que a procuração em causa posto que confira poderes gerais, refere-se a ações e não a processos-crimes.
23.–Constando dos autos de Inquérito n° .../19.7T9LSB, de fls. 51, procuração forense pela qual são atribuídos ao Mandatário, da nesse autos Assistente, poderes gerais e especiais, tanto basta para que se deva tomar a Assistente e aqui Denunciante por devidamente representada no ato da formulação da queixa.
24.–Acresce que Denunciante, quando efetuou via seu Mandatário os aditamentos à queixa inicial (também por este apresentada em 24.01.2019), datados de 19.09.2020, e 25.09.2020, já se havia constituído a titular do direito de queixa como Assistente, o que fez em 12.04.2019, bem como prestou declarações 11.02.2020, pelo que nenhumas dúvidas não poderiam existir quanto aos poderes do seu Mandatário para a representar nos presentes autos, pelo que o processo sempre teria, então, que prosseguir.
Assim,
25.–Mesmo no caso de, sem conceder, eventualmente se poder considerar que os aditamentos à queixa inicialmente formulada pela Denunciante careciam de ser ratificadas depois de recebidos e tal no prazo de seis meses, em face do disposto no art.° 94.°, n.° 3 do CPP, e tendo em conta o decidido no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência com n.° Convencional JSTJ000, processo 04588, no qual se pode ler:
26.–“Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. °267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório n.°2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.° 3 do artigo 49.° do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.° 1 do artigo 112. ° do Código Penal.” (destaque nosso).
27.–Caso se considerasse que a procuração existente nos autos de Inquérito n° .../19.7T9LSB, de fls. 51, conferia poderes insuficientes ao Mandatário para apresentar os aditamentos à queixa inicial pela verificação de novos ilícitos criminais, deveria ter sido desencadeado o mecanismo previsto no art.° 48, n°. 2 do Código de Processo Civil (“ex fi" do artigo 4 do Código de Processo Penal), pelo que não se tendo Digno Magistrado adotado esse procedimento, não poderá concluir pela ilegitimidade do Ministério Público ou pela extinção do direito de queixa da Assistente.
28.–Nem se diga, como se lê do douto despacho, que tal junção, num contexto de litígio, e para defesa do Denunciado, se mostrava justificada a divulgação de assuntos reservados, ou que essa partilha de informação, nesse contexto, não constituía um ilícito, pois, o que está em causa nestes autos, não é a junção desses emails aos citados autos cíveis,
29.–Mas antes a violação de segredo por eles consumada, praticada pelo Denunciado, quando deu conhecimento a VM do conteúdo de mensagens sob segredo profissional, o que só foi revelado e se mostrou possível conhecer pela Assistente no momento em que foram juntos aos autos cível os emails em causa, aos autos cíveis em 18.06.2020.
30.–Cabe ainda recordar que a Denunciante foi inquirida por duas vezes âmbito da factualidade constante da queixa-crime inicialmente apresentada, Inquérito n° .../19.7T9LSB, inquirição presidida pelo Digno Magistrado do Ministério Público titular desse processo, sem que esta tenha manifestado qualquer desconhecimento da queixa apresentada pelo seu Mandatário, seu conteúdo, ou oposição aos atos por ele praticados, que necessariamente, pelo menos nesse momento teriam de ser do seu conhecimento.
31.–Sendo que a queixa-crime apresentada mais não é que a comunicação e a expressão de vontade do titular do direito violado, in casu a Denunciante, para que seja instaurado um procedimento criminal por facto suscetível de integrar um crime,
32.–pelo que a intervenção do seu Mandatário nos autos, para alem dos depoimentos prestados, terá de ser interpretada como sendo ainda do seu conhecimento e com o seu acordo, ainda que tácito, isto é o consentimento/ratificaçào quanto à referida queixa e intervenção do seu Mandatário nos autos.
33.–Em todo o caso, e como supra se disse, e sem conceder, só depois de ser facultada a possibilidade de ratificação pessoal pela Denunciante, e sob pena de não o fazer, e precludido o prazo de 6 meses, se poderia concluir pela extinção do direito de queixa.

III.–CONCLUINDO.
34.–In casu, os aditamentos à queixa inicial relativamente à violação de segredo foram efetuados em 19.09.2020 e 25.09.2020, pelo que, e consequentemente, só se verificaria a preclusão do direito de queixa pela Denunciante, decorridos que fossem 6 meses do seu conhecimento (momento da junção aos autos cível supra identificados), isto é, em 18.12.2020.
40.–Não estando assim precludido o direito de queixa, o que se verifica ainda pelos novos 3 documentos ora juntos, ao quais contrariam e invalidam os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, e estando a Assistente devidamente representada, é inquestionável o prosseguimento dos autos contra o CN, pela prática de crime de violação de segredo, p.p. pelo artigo 195.° do CP. o que se requer.
41.–Assim sendo, fazendo o raciocínio lógico sobre a prova recolhida no Inquérito, não deixará V.a Ex.a de concluir pela inexistência de indícios de facto e elementos de Direito suficientes para sujeitar o arguido a julgamento.
Nestes termos, requer a V.a Exa, que seja declarada aberta a instrução ora requerida, e o Denunciado pronunciado pela prática do crime de VIOLAÇÃO DE SEGREDO, p.p. pelo artigo 195.° do CPP.

IV.– DA PROVA:

I-Documental:
a)-3 Documentos, que são os emails extraídos da conta de email da Assistente CF (onde não é visível o Bcc do expedidor), e
Os mesmos 3 emails expedidos pelo denunciado CN, extraídos da sua própria conta de email, constantes do Inquérito n° .../19.7T9LSB (onde é visível o Bcc a VM) - como diz o brocado popular: “galo escondido com o rabo de fora.

II-Testemunhal:
(…)
Requer-se a inquirição das testemunhas arroladas sob os números 1, 2 e 3 a toda a factualidade narrada no presente Requerimento de Abertura de Instrução.”
Por decisão proferida em 4/02/2022 o Mm° Juiz de Instrução Criminal decidiu rejeitar a instrução, em virtude de o requerimento de abertura da instrução não concretizar o conteúdo dos e-mails de cuja divulgação, segundo a versão da assistente, resultaria o cometimento do crime de violação do segredo e também por não estar descrito o nexo de imputação subjectiva de tal ilícito criminal ao seu autor (decisão com a Referência Citius: 7737657).
Desta decisão foi interposto recurso, o qual foi decidido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de Julho de 2022 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Assistente e, em consequência, revogou a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por decisão que, declarando aberta a instrução, proceda às diligências instrutórias tidas por necessárias (acórdão com a Referência Citius: 18778686).

Realizada, então, a instrução, em debate instrutório realizado em 16 de Novembro de 2022, foi proferida a decisão de não pronúncia recorrida, a qual tem o seguinte teor (transcrição):

DECISÃO INSTRUTÓRIA
Respeita-se inteiramente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 355 e seguintes.
Por isso cabe, agora, nesta fase, proferir decisão instrutória relativamente à eventual indiciação ou não dos factos constantes do Requerimento de Abertura de Instrução, sendo certo que tendo presente os princípios do acusatório e contraditório e o disposto no art. 283 nº 3 do CPP entendemos que a fixação do objeto de processo nos é dada pelo requerimento de abertura de instrução.
Concorda-se em parte, com os considerandos do requerimento de abertura de instrução relativamente à legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal tendo presente para o efeito que a assistente só teve conhecimento dos emails em discussão na data de 18-06-2020 aquando da sua junção em ação cível.
E concorda-se também com o demais referido de que não está em causa nos autos o eventual direito de necessidade do arguido, advogado, Dr. CMN porque, o objeto deste processo não consiste em saber se ele tinha ou não legitimidade em juntar os mails numa ação judicial em que era Réu – sendo certo que o tinha -, mas sim saber se divulgou perante terceiros, como a VM, de assuntos abrangidos pelo sigilo profissional da relação de cliente/advogado, designadamente entre si e a assistente CP.
Quanto à indiciação propriamente dita atento o teor dos documentos de fls. 52 a 53, 222 a 223 e 263 a 265 entendemos que se encontra indiciado o seguinte facto:
O arguido, na qualidade de advogado, enviou a uma terceira pessoa, de nome VM, que identifica como sendo a contabilista do denunciado, 3 emails particulares, com assuntos confidenciais referentes à assistente, mormente à herança da mesma, obtidos no âmbito da relação privilegiada de cliente/advogado, datados de 20 e 21-06 de 2018.
Este facto indiciado, em abstrato, poderá configurar a tipicidade objetiva do crime previsto e punido pelo art. 195 do CP (Violação de Segredo).
No entanto, percorrendo o requerimento de abertura de instrução do assistente constata-se que o mesmo é completamente omisso relativamente ao elemento subjetivo deste tipo de ilícito, designadamente no que concerne à sua dupla vertente: elemento intelectual e elemento volitivo.
Os factos do requerimento de abertura de instrução não podem, nesta fase de instrução, ser supridos, sendo certo que se tem por não admissível a ideia de um dolus in re ipsa, ou seja a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infração (neste sentido ver acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ nº 1/2015 diário da república 18, série 1 de 27/01 de 2015).
Mutatis mutandis, por argumento de identidade ou maioria de razão, não é permitido o suprimento desta deficiência na fase de instrução.
Com efeito, esta fase, além do mais, visa a comprovação se os factos constantes do Requerimento de Abertura de Instrução constituem ou não crime, e já não qualquer aditamento ao que não é crime (por falta de elementos subjetivos) para passar a sê-lo.
Por conseguinte não se vislumbrando que os factos constantes do Requerimento de Abertura de Instrução constituam crime, por motivo da falta do elemento subjetivo do tipo de ilícito de violação de segredo, deve ser proferido despacho de não pronuncia.
Pelo exposto e razões aduzidas não pronuncio o arguido CN pelo crime de violação de segredo pp no artigo 195º do CP.
Notifique. (acta de debate instrutório com a Referência Citius: 8128358).

2.3.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

Nos termos do art. 286º do CPP, a instrução destina-se à comprovação judicial da decisão proferida pelo Mº. Pº., no final do inquérito, no sentido de submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução não visa a demonstração dos factos integradores do crime, mas apenas a comprovação judicial decisão proferida pelo Mº. Pº., no final do inquérito, de deduzir acusação ou de arquivar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º n° 1 do CPP) não se impondo «a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final». (…). «Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1994, vol. III , páginas 179 a 182).

Neste contexto, o grau de «possibilidade razoável» de condenação mencionado nos arts. 283º nº 2 e 308º nº 2 do CPP, tem de ser interpretado como «uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou, os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição» (Acs. da Relação de Coimbra de 28.06.2017, proc. 1772/15.3T9LRA.C1. No mesmo sentido, Ac. da Relação do Porto de 07.12.2016, proc. 866/14.7PDVNG.P1; Acs. da Relação de Coimbra de 23.05.2018, proc. 80/16.7GBFVN.C1 e de 26.06.2019, proc. 303/18.8JALRA.C1; Ac. da Relação de Guimarães de 27.05.2019, processo 134/17.2T9TMC.G1; Ac. da Relação de Lisboa de 04.07.2019, proc. 324/17.8PASNT.L1, in http://www.dgsi.pt).

Pese embora o requerimento de abertura de instrução não esteja sujeito a formalismos especiais, a verdade é que, por imperativo do art. 287º nº 2 do Código de Processo Penal, tem de conter, ainda que, por súmula, as razões de facto e de direito em que se estriba a discordância em relação à decisão tomada no final do inquérito. Sobretudo se essa decisão tiver sido, como foi, no caso vertente, de arquivamento. Até porque, além disso, são-lhe aplicáveis as normas contidas no art. 283º nº 3 als. b) e c) do mesmo diploma, por remissão do citado art. 287º nº 2.

Assim, a acusação deve conter e a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, designadamente, no que tange às circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que os factos integradores do crime foram cometidos, à motivação da sua prática e grau de participação do agente, bem como todas as demais circunstâncias relevantes para a determinação da sanção e a indicação das disposições legais aplicáveis, nos termos das als. c) e b) do nº 3 do art. 283º do CPP, respectivamente.

Esta imposição legal é feita com a cominação expressa da nulidade para a omissão destes requisitos, a qual, por força das disposições conjugadas dos arts. 118º e 119º nº 1 do citado código é insanável e de conhecimento oficioso.

Porque é a acusação que delimita o objecto do processo e os poderes de cognição do Tribunal, de harmonia com o princípio do acusatório, o legislador comina com a sanção da nulidade, a omissão da descrição dos elementos constitutivos - objectivos e subjectivos - do crime imputado ao arguido.

Ora, o mesmo raciocínio terá de fazer-se para o requerimento de abertura da instrução.

É que, caso a decisão instrutória venha a ser de pronúncia, será ela que delimitará o objecto específico do processo com a correspondente vinculação temática do Tribunal, na fase da discussão e julgamento da causa, reflexo, justamente, da estrutura acusatória do processo penal.

O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação alternativa ao arquivamento ou à acusação decididos pelo Ministério Público, já que é através desse requerimento que é formulada a pretensão de sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.

Acusação essa que, «dada a divergência com a posição assumida pelo Mº. Pº. – vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial» e que, tal como sucede com acusação em sentido formal estrito, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a própria decisão instrutória (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 1994, pág. 125), porquanto, nos termos do art. 309º do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura da instrução, é nula.

Mas não é apenas para garantir o cabal cumprimento do princípio do acusatório que a lei impõe esta concretização factual.
Trata-se, ainda, de garantir o princípio do contraditório e de assegurar as garantias de defesa do arguido (art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa). Se este não conhece, ou não tem como saber, por omissão da descrição das circunstâncias de tempo, modo e lugar e respectivo grau de participação que uma determinada conduta tipificada como crime lhe é imputada e as correspondentes normas legais que a qualificam como tal, fica, do mesmo modo, impedido de preparar a sua defesa e indicar os meios de prova que entender pertinentes, quer para a sua defesa, quer para o esclarecimento dos factos e o apuramento da verdade. (Frederico Isasca, in “Alteração Substancial dos Factos e a sua relevância no processo penal português”, Almedina, 1992, pág. 54; Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, Coimbra, 1974, pág. 145; Anabela Rodrigues, “O inquérito no Novo Código de Processo Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 77, Mouraz Lopes, in Garantia Judiciária no Processo Penal, do Juiz e da Instrução, Coimbra Editora, 2000, fls. 69).

E o que é certo é que é das reais possibilidades de exercício do direito de defesa e ao contraditório que depende o cabal cumprimento dos princípios constitucionais a um processo justo e equitativo (art. 20º nº 4 da CRP) e da presunção de inocência do arguido (art. 32º nºs 1 e 5 da CRP) (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, p. 192).

Ora, ninguém pode defender-se daquilo que não conhece.

A rejeição do requerimento de abertura da instrução só pode ter lugar, de acordo com o que estabelece o art. 287º nº 3 do CPP, por extemporaneidade, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

A «inadmissibilidade legal», ocorrerá sempre que a instrução seja requerida em  outras formas de processo que não a do comum e a do abreviado (art. 286º nº 3); ou se for requerida por outras pessoas não o arguido ou assistente, ou se, ainda que requerida por estes, quando o fazem fora dos limites definidos pelo art. 287º nº 1 als. a) e b), ou se o requerimento do assistente não configurar uma verdadeira acusação (não contiver a identificação do arguido, ou não descrever os factos componentes do crime imputado ou se os factos descritos não constituem crime, nomeadamente), caso em que faltará o próprio objecto do processo.

Por isso que, uma instrução levada a cabo na sequência de um requerimento sem factos, por falta de objecto, será nula e legalmente inadmissível.

A não descrição dos «factos, ou descrever factos que não constituem crime, não pode deixar de conduzir […] à inadmissibilidade legal do RAI [requerimento para abertura da instrução] do assistente por falta de requisitos legais» (Vinício Ribeiro, em «Código de Processo Penal – Notas e Comentários», Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, pág. 794,. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Évora de 13.07.2017, proc. n.º 203/14.0T9ENT.E1; da Relação de Lisboa de 18.09.2018, proc. 1910/17.1T9SNT.L1; Acs. do STJ de 12.03.2009, proc. n.º 3168-08; de 13.1.2011, proc. 3/10.0YGLSB.S1, de 07.02.2018, proc. 29/16.7TRLSB.S1. e de 11.09.2019, proc. 47/17.8YGLSB, in http://dgsi.pt).

Por imposição da estrutura acusatória do processo penal português e dos princípios constitucionais do processo justo e equitativo, em que assentam as garantias de defesa e o princípio do contraditório, não pode ser o tribunal a ir descobrir, na queixa, na acusação ou em qualquer outra peça processual que não seja o próprio requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, quais serão os factos que este entende que foram praticados pelo arguido.

«[S]e o assistente requer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. Aquilo que não está na acusação e no entendimento do assistente lá devia estar pode ser mesmo muito vasto. O juiz de instrução “não prossegue” uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do MP, a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o juiz de instrução de qualquer vinculação temática.

«Teríamos um processo já na fase da instrução sem qualquer delimitação do seu objecto, por mais imperfeita que fosse, o que não se compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório.» (Souto de Moura, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, Coimbra, 1991, página 120).

«A exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
«De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
«Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.
«Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 358/04, proferido no processo nº 807/2003 em 19 de Maio de 2004, in www.tribunalconstitucional.pt).
É, pois, o assistente quem tem de tomar posição expressa, clara e especificada sobre quais são os factos que pretende ver imputados ao arguido e as disposições legais aplicáveis, em sintonia com tais características do processo penal e princípios constitucionais aplicáveis.
No caso vertente, a assistente pretende que o arguido seja submetido a julgamento, por factos que em seu entender, integram a prática de um crime de violação de segredo, p. e p. pelo art. 195º do Código Penal.
Nos termos do art. 195º do CP, comete o crime de violação de segredo, «quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte», crime este, punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
Trata-se de tutelar, em primeira linha, interesses individuais de reserva e protecção da vida privada e, reflexamente, de assegurar a preservação do prestígio e da confiança comunitária nos profissionais obrigados a segredo (Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, em anotação ao art. 195º, Miguez Garcia e Castela Rio, in C Penal, parte geral e especial, em anotação ao mesmo art. 195º).
Segredos são só os que segundo a opinião geral constituem factos com informações verdadeiras conhecidas de um limitado círculo de pessoas e que o interesse do titular não consente sejam divulgados de forma alargada.
O segredo é alheio por ser proveniente de qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, diferente da pessoa obrigada a guardar reserva.
O objecto de segredo pode ser qualquer circunstância da personalidade, do mundo dos negócios ou da esfera do ofício, emprego ou ocupação do titular.
De acordo com o princípio geral contido no art. 13º do CP, segundo o qual, só nos casos especialmente previstos na Lei é que os crimes previstos na parte especial ou noutras leis penais são puníveis a título negligente, o tipo legal de crime de violação de segredo só é imputável a título doloso, porquanto a norma incriminadora contida no art. 195º não prevê a negligência como nexo de imputação subjectiva.
Ora, o dolo é integrado por um elemento intelectual e por um elemento volitivo.
O elemento intelectual materializa-se na representação pelo agente de todos os elementos que integram o tipo objetivo de ilícito e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável, o que, adaptado ao crime que em concreto está em discussão neste processo, implica o conhecimento do dever de sigilo inerente à profissão, no caso, o de segredo consagrado no art. 81º nº 3 do estatuto da ordem dos advogados, do carácter secreto ou confidencial da informação obtida acerca de outra pessoa no contexto do exercício da profissão e por causa dela.
O elemento volitivo, por seu turno, integra a especial direcção da vontade do agente à realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo – o dolo directo traduzido na intenção de realizar o facto, o dolo necessário que envolve a previsão do facto como consequência necessária da conduta e o dolo eventual que se concretiza na conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.
A afirmação da existência do elemento intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática do facto e a afirmação do elemento volitivo do dolo requer que o agente tenha vontade livre e consciente de violar o seu dever segredo e de revelar informações secretas acerca de terceiros, agindo contra a vontade destes.
Assim sendo, para que pudesse dar-se como cometido o crime de violação de segredo que a assistente imputou ao arguido era necessário que da descrição factual vertida no requerimento de abertura da instrução constasse de forma explícita, precisa e concretizada, que o autor da acção conhecendo o carácter alheio da informação e a sua natureza confidencial, de forma livre e consciente, quis divulgá-la, ciente de que estava a agir contra a vontade do legítimo titular dessa informação e ciente da natureza proibida e punível da sua conduta, pela Lei penal.
De nada serve toda a argumentação expendida no recurso, mais concretamente nas conclusões H) a P) porque, nem o elemento subjectivo do tipo nas duas vertentes intelectual e volitiva é facto público e notório que não careça de alegação e prova, nem se presume, como muito bem refere a decisão recorrida e a descrição do elemento subjectivo do tipo foi totalmente omitida, sendo, pois, insuprível essa lacuna descritiva.
O requerimento de abertura de instrução que deve conter a descrição dos factos, por forma a que deles possam extrair-se todos os elementos constitutivos dos crimes imputados.
E não é o que sucede no requerimento de abertura da instrução rejeitado pela decisão recorrida.
Com efeito, do mesmo não consta nenhuma circunstância objectiva concreta apta a integrar os elementos intelectual e volitivo do dolo, nos termos em que o mesmo é indispensável à demonstração da prática de um crime de violação de segredo.  
Por conseguinte, não podem ter-se como, minimamente cumpridas, as exigências legais de conteúdo do requerimento de abertura da instrução, o que a torna legalmente inadmissível, nos termos do nº 3 do citado art. 287º, sem que haja lugar a convite ao aperfeiçoamento, tal como resulta da jurisprudência fixada no Ac. do STJ de 12.05.2005, AUJ  nº 7/2005, «não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» (DR 212 SÉRIE I-A, de 04.11.2005) e, mais recentemente do Ac. do Tribunal Constitucional nº  636/2011, proferido no processo n.º 121/2011 (D R 2.ª série, nº 19 de 26 de Janeiro de 2012) que não julgou «inconstitucional a norma contida conjugadamente nos nºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas).»
A decisão recorrida fez uma análise acertada do requerimento de abertura da instrução que é, efectivamente, legalmente inadmissível, pelo que, em cumprimento da solução preconizada no acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 13 de Julho de 2022, outra não poderia ter sido a solução, que a de proferir uma não pronúncia.
Razões por que a decisão recorrida deverá ser integralmente confirmada.

III–DISPOSITIVO 

Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas a cargo da assistente, fixando a Taxa de Justiça em 4 Ucs – art. 515º nº 1 al. b) e nº 2 do CPP.
Notifique.
*

Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Mmos. Juizes Adjuntos.



Tribunal da Relação de Lisboa, 26 de Abril de 2023



Cristina Almeida e Sousa
-Relatora-
Alfredo Costa
-Adjunto-
Rosa Vasconcelos
-Adjunta-