Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE DISPENSA RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Numa ação de valor superior a € 275.000, se o juiz, na decisão final, nada disser quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, as partes, caso entendam verificados os pressupostos da dispensa, devem pedir decisão expressa sobre a questão em requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou, havendo recurso da decisão final, nas respetivas alegações. II. A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. III. À luz do Regulamento das Custas Processuais, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça recai sobre quem impulsiona os autos, seja como autor, como réu, ou com outro tipo de intervenção, e é independente da sucumbência. IV. A conta do processo não determina o que as partes devem pagar em função do decaimento, antes se limita a apurar o saldo entre o que cada uma das partes devia ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou. V. A condenação em custas determina um acerto de contas entre as partes processuais, sem intervenção do tribunal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório António C... e João C..., réus no processo indicado à margem, em que são autores José O... e mulher, notificados do despacho proferido em 9 de janeiro de 2018 e com ele não se conformando, interpuseram o presente recurso. A compreensão do litígio e do objeto do recurso impõe um pequeno excurso pelos autos: Por despacho de 02/03/2015, foi fixado o valor da causa em € 1.183.230,75, proferido saneador, selecionados os factos provados, julgada procedente a exceção de caso julgado, absolvidos os réus da instância e condenados os autores como litigantes de má-fé. Contado o processo em 19/07/2017, foram os réus notificados para pagar € 5.865, em 17/11/2017. Por requerimento de 29/11/2017, os réus reclamaram da conta invocando a omissão, pela secretaria, da notificação prevista no art. 14, n.º 9 do RCP; acrescentaram que, por força do disposto no art. 25 do RCP, já não estarão em tempo para recuperar o remanescente que venham a suportar; invocaram a inconstitucionalidade do n.º 7 do art. 6.º do RCP quando interpretado de modo a permitir o pagamento de quantia desproporcional ao serviço prestado («atividade processual desenvolvida pelo Tribunal não tem a menor correspondência com o custo desta para o Estado»), violando o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18, n.º 2 e 266 da CRP, e transformando a taxa num imposto; invocaram, ainda, a inconstitucionalidade material (por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional, consagrados nos artigos 2.º, 18 e 20, nº 1 da CRP) do art. 14, n.º 9, do RCP quando interpretado no sentido de que a parte vencedora está obrigada a realizar o pagamento após ter havido decisão transitada em julgado que definiu a responsabilidade em matéria de custas; finalmente, e sem prescindir, pediram a redução da taxa de justiça e a dispensa do remanescente da taxa de justiça acima de € 275.000. Terminaram o seu requerimento da seguinte forma: «a) deve ser julgada procedente a nulidade, invocada nos n.°s 1 a 24 do presente requerimento, e, consequentemente, ordenado que a secção notifique os Reclamantes do montante do complemento da taxa de justiça; b) deve ser declarada, por violação dos artigos 20.° n.º 1, 18.° n.º 2, 266.° n.º 2 da CRP, a inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, se interpretado no sentido de que a tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais pode ser aplicada "de forma cega" e sem qualquer ponderação prévia, sobre a proporcionalidade entre a atividade processual prestada e o valor da taxa de justiça determinado apenas em função do valor atribuído ao processo; c) deve ser declarada, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional consagrados nos artigos n.°s 18.° n.º 2 , 266.° n.º 2, e 20.° n.º 1 da CRP, a inconstitucionalidade do n.º 9 do artigo 14.° do Regulamento das Custas Processuais, se interpretado no sentido de que a parte vencedora, se encontra obrigada a realizar o pagamento após ter havido uma decisão transita em julgado que definiu a responsabilidade de cada uma das partes em matéria de custas e, em consequência, ordenado que o valor do complemento da taxa de justiça, da parte vencedora, entre na regra de custas da parte vencida a final e, como tal apenas a esta (parte vencida) exigido o pagamento; d) devem os Reclamantes serem dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça acima de € 275.000,00; e) Pelo supra referido, deve a conta de custas ser reformada.» Por despacho de 09/01/2018, o juiz ordenou a notificação dos réus nos termos do art. 14, n.º 9, do RCP, explicou por que motivo a dispensa do pagamento do remanescente não tinha tido lugar (má fé de uma das partes) e por que razão não apreciaria o pedido naquele momento (extemporaneidade), não se pronunciando sobre os pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas. Recorrem os réus, concluindo as alegações de recurso como segue: «1. A decisão recorrida está viciada por várias inconstitucionalidades, incompreensíveis em face da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que exige que as custas judiciais, enquanto taxas, tenham um mínimo de correspetividade com o serviço de justiça prestado, não podendo assumir um carácter de tal forma desproporcionado, que ponha em causa o direito de acesso à Justiça; 2. A interpretação normativa conjugada dos artigos 6°, nºs 1, 2 e 7, 31.°, nºs 1 e 3, e Tabela I Anexa do RCP, que se efetua na decisão recorrida, segundo a qual o Tribunal não tem o dever e nem sequer o poder de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas é claramente inconstitucional: - por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2°, 13°, 18°, n° 2, e 20°, nºs 1 e 2° da C.R.P.); - por violação do princípio da legalidade fiscal (artigo 103°, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), ao permitir a criação de um imposto não previsto na Lei, e - por violação do princípio da igualdade (artigo 13° da Constituição da República Portuguesa), visto que torna impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual. 3. É materialmente inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigos 2°, 13°, 18°, n° 2, e 20°, nºs 1 e 2° da C.R.P.), a interpretação dos artigos 6°, nºs 1, 2 e 7, 31°, nºs 1 e 3, e Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, que se efetua no decisão recorrida, segundo a qual numa acção, sem especial complexidade, o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a elevadíssimas quantias. 4. A quantia agora exigida, face às custas já pagas, afigura-se inteiramente desajustada face à realidade do processo, à complexidade do mesmo e à conduta processual assumida pelos Recorrentes, constituindo um valor manifestamente excessivo para a atividade jurisdicional desenvolvida. 5. A “especificidade da situação”, nomeadamente, a ausência de especial “complexidade da causa” e a “conduta processual” dos Recorrentes (artº. 530°, n° 7, CPC) justificam a dispensa do remanescente da taxa de justiça. 6. Impõe-se, pois, apreciar se será aceitável e admissível que as custas finais a embolsar pelo Estado, como contrapartida pelo respectivo serviço correspondente à tramitação do processo e à composição do litígio, possam perfazer um montante superior a € 5.865,00, como, no caso concreto, está a suceder. Será tal quantia legítima, razoável e proporcional? 7. Embora face ao disposto no artigo 6.º nº 7 do RCP pareça ser legítimo exigir tal quantia dos sujeitos processuais, à luz dos preceitos constitucionais impõe-se dar uma resposta negativa a tal questão. 8. Na verdade, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito (artigos 2.º e 20.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa) sempre conduziriam à imputação de um vício de inconstitucionalidade material à interpretação normativa de qualquer artigo do Regulamento das Custas Judiciais à luz do qual se pudesse sufragar semelhante entendimento. 9. No exercício das suas atribuições, o Estado tem a obrigação de prestar aos cidadãos e às pessoas coletivas o serviço de administrar a justiça, não constituindo a taxa de justiça um imposto. 10. No caso da taxa tem de existir razoabilidade entre o serviço prestado e o montante pago, ou seja, não pode haver uma manifesta desproporcionalidade entre este e aquele. 11. Ora, no caso concreto, exigir o pagamento de mais de € 5.865,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco euros) pela atividade processual desenvolvida pelo Tribunal não tem a menor correspondência com o custo desta para o Estado. 12. A aplicação tout court, ao caso concreto, do valor da tabela I A anexa ao Regulamento das Custas Processuais traduz-se, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 e 266.º da CRP, numa verdadeira transformação de uma taxa num imposto. 13. A norma do artigo 6.º n.º 7 do RCP não pode ser interpretada no sentido de que cabe às partes a iniciativa de pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça, antes constitui um poder/dever oficioso do Tribunal, a fim de evitar a inconstitucionalidade decorrente de a taxa se transmutar num imposto por não existir correspondência entre o serviço prestado e o montante da taxa. 14. De acordo com o disposto no artigo 527.º nº 1, e 2 do Código de Processo Civil, as custas ficarão a cargo da parte que a elas houver dado causa, ou seja, a parte vencida, entendendo-se que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” sendo que se inclui nas custas as taxas de justiça. 15. Ora, de acordo com o disposto no artigo 529.º do CPC e no artigo 3.º do RCP, “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, pelo que responsável pelo pagamento das custas processuais tem que pagar o valor da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte. 16. No caso sub judice a decisão final, notificada às partes a 3.03.2015, já transitou em julgado, e condenou os AA. nas custas da acção. 17. Tendo os aqui Recorrentes sido absolvidos da instância e, naturalmente, não condenados no pagamento de custas, não devem ter de suportar o valor da taxa de justiça remanescente em dívida, sendo que se esta fosse paga inicialmente, seria da sua responsabilidade, mas que estes, por terem obtido total ganho de causa, poderiam vir a exigir dos AA. nos termos do artigo 26.º do RCP. 18. Aliás, não poderia ser de outro modo porquanto quem paga as custas é quem deu causa à acção: no caso, os AA., que viram os seus pedidos julgados improcedentes. 19. Impor-se aos aqui Recorrentes, o pagamento do remanescente da taxa de justiça viola o princípio da proporcionalidade na vertente de responsabilização de cada uma das partes pelas custas de acordo com a causalidade e a sucumbência. 20. Ao exigir-se tal pagamento dos Recorrentes está-se a consubstanciar uma situação perfeitamente injusta e absurda, sendo certo que o Tribunal determinou, de modo definitivo e irrevogável, que as custas da acção eram da responsabilidade dos AA.. 21. Estamos perante uma contradição entre duas normas legais: as normas em que se alicerçou a douta decisão que condenou em custas (cf. artigos 527.º e 529.º do CPC) e, por outro lado, a norma à luz da qual a secretaria elaborou a conta de custas: artigo 6.º, n.º 7 do RCP. 22. Com efeito, enquanto aquelas normas determinavam que ficasse a cargo da parte vencida a final – e para se determinar esse vencimento impõe-se que se aguarde por uma decisão final transitada em julgado – o pagamento das custas na respectiva proporção, nelas se incluindo as taxas de justiça, esta última norma determinaria que, no mesmo pressuposto – ou seja trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo – afinal uma qualquer taxa de justiça devesse ser paga pelo vencedor, desde que tivesse sido ele o autor do “impulso processual”. 23. Pressupondo a unidade do sistema jurídico e a consagração, pelo legislador, das soluções mais adequadas – artigo 9.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil – haverá que refutar, desde logo, uma tal interpretação daquelas normas que as coloque em conflito. 24. De facto, à luz daqueles princípios e também da ratio legis subjacente à imposição legal de pagamento de taxas de justiça ao longo de um processo, (antes da sua decisão final) por ambas as partes só pode ser a de que a norma do artigo 6.º nº 7 do RCP pressupõe que havendo uma decisão final, transitada em julgado, onde se encontra definitivamente assente quem será o responsável final pelas custas, o remanescente da taxa de justiça seja imputado, na conta de custas, ao responsável pelo seu pagamento e não a todas as partes. 25. Se o que se acaba de referir fizesse sentido e tivesse constituído a vontade e intenção do legislador, não teria sido previsto que o pedido de reembolso de custas de parte fosse efetuado no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, mas sim no prazo de cinco dias após a notificação da conta de custas. 26. Assim como não faz qualquer sentido que, numa acção onde o pedido ascende a € 1. 183.230,75, onde não só os aqui Recorrentes foram absolvidos da instância, na sequência da exceção do caso julgado por eles invocada ter sido julgada procedente, como não foi condenada em custas, tenha que pagar € 5. 865,00!!! 27. Acresce que, de modo definitivo e irrevogável (ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final) se determinou já quem é o responsável pelas custas que, como repetidamente se afirmou, incluem as taxas de justiça. 28. Sem prescindir do que acima se referiu ainda se dirá que, se assim não fosse, a interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, segundo a qual, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final, que imputa definitivamente a cada uma das partes a responsabilidade e pelo pagamento das custas, a parte não responsável por essas custas estaria obrigada ao pagamento do remanescente da taxa de justiça sempre padeceria de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional, consagrados nos artigos 2.º, 18.º e 20.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 29. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a imposição de encargos excessivamente inibitórios do acesso aos tribunais deve-se aferir pela capacidade contributiva do cidadão médio - ver acórdãos do Tribunal Constitucional 362/96 e 651/97, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. 30. A interpretação do artigo 6.º, n.º 7, no sentido de que a parte que não é responsável pelo pagamento das custas tem que depositar o remanescente da taxa de justiça constitui uma verdadeira violação do acesso ao direito e aos tribunais e, por essa razão, é manifestamente inconstitucional (artigo 20.º nºs 1 e 4, 202.º e 204.º da CRP). 31. O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi negado aos Recorrentes porque julgado “extemporâneo” e porque, atendendo à litigância de má fé a que os AA. foram condenados, o Tribunal de Primeira Instância entendeu não se “justificar”. 32. No caso vertente, o valor do pedido ascendeu a € 1. 183.230,75. 33. No entanto, pese embora o pedido tenha ascendido a tamanha quantia, o Tribunal não teria “mais ou menos trabalho” caso o pedido tivesse ascendido a € 3.000.000 Euros, € 1.000.000 Euros ou a € 500.000 Euros, caso em que o “trabalho” seria o mesmo. 34. E isto tanto mais quanto é certo que os AA. decaíram em 100% do pedido que formularam, não tendo sequer havido lugar a audiência de discussão e julgamento desde logo porque em sede de despacho saneador, onde se dispensou a realização da audiência prévia, fora decidida a exceção do caso julgado invocada pelos RR., aqui Apelantes, na sua contestação. 35. No caso concreto, o cálculo da taxa de justiça, tendo por base o valor da causa, só por si, viola, flagrantemente, o princípio constitucional da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. 36. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente apresentado pelos Recorrentes quando ainda estava a decorrer o prazo para a reclamação da conta de custas, tendo interpretado e aplicado erradamente o artigo 6.º, n.º 7, e o artigo 31. °, n.ºs 1 a 3, todos do Regulamento das Custas Processuais. 37. O erro central da decisão recorrida é que entende que o artigo 6°, nº 7, do RCP prevê um ónus das partes e, quando muito, um simples poder do Juiz, contrariando a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que em recente Acórdão de 12 12 2013, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego (proc. nº 1319/12) considerou que o artigo 6°, nº 7, do RCP prevê um verdadeiro poder-dever do Juiz, que deve apreciar oficiosamente a dispensa do remanescente. 38. Estando em causa o exercício de um poder-dever do Juiz, é evidente que o Juiz não só pode como deve exercer este poder, sempre que entender que a situação concreta o justifica, pelo que é absolutamente inaceitável que a decisão recorrida entenda que o pedido dos Recorrentes de dispensa do pagamento da taxa de justiça é extemporâneo, dado que mesmo que as partes não o requeiram pode o juiz oficiosamente determiná-lo. 39. Estando em causa “o exercício do poder-dever conferido ao juiz pelo nº 7 do art.º 6º do RCP (Acórdão do STJ de 12. 12.2013), é óbvio que a dispensa não carece de ser suscitada pelas partes (e muito menos, com prazo preclusivo) e que o Juiz deve conhecer a questão, em qualquer estado do processo, nomeadamente depois de a mesma lhe ter sido apresentada pelos Recorrentes. 40. Em conformidade com a interpretação do STJ de que o artigo 6°, nº 7, prevê um “poder-dever conferido ao juiz”, deve admitir-se a possibilidade de o Tribunal apreciar e decidir a questão, após a notificação da conta de custas. 41. Assim, a decisão recorrida errou ao considerar que o artigo 6°, nº 7, do RCP prevê um ónus das partes ou um simples poder do Tribunal e não um poder-dever de apreciação oficiosa da dispensa do remanescente, tendo interpretado e aplicado erradamente o artigo 6°, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. 42. E seria absolutamente inaceitável se viesse agora “ficcionar-se”, contra todas as evidências e contra o afirmado na própria decisão recorrida, que o Juiz, na decisão final do processo, se teria pronunciado sobre a dispensa do remanescente, visto que na decisão final do processo, o Juiz decidiu apenas o seguinte em matéria de custas: “Custas pelos AA.” A. Recorrente”; 43. Mas, ainda que se entenda que a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do Juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final, veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 3.10.2017, disponível in www.dgsi.pt, sempre se concluirá como no referido Acórdão cujo sumário se transcreve: 44. II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final. III - A lei, assim interpretada, não padece de qualquer inconstitucionalidade. IV - Só assim não será quando se esteja perante uma flagrante ou gritante desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça imputada à parte e o serviço de justiça que lhe foi prestado. V - A taxa de justiça remanescente que pode ser dispensada de pagamento é aquela que é devida ao sistema judiciário pelos serviços prestados à própria parte a quem é imputada de acordo com a condenação nas custas, e não também a taxa de justiça imputada à outra parte, ainda que esta tenha direito a ser reembolsada, a título de custas de parte, do que efetivamente despendeu. (negrito e sublinhado nosso). Nestes termos, e apelando respeitosamente ao douto suprimento de V. Exas, concluímos as presentes alegações pedindo a prolação de Acórdão que proceda à alteração da decisão como impetrado, dispensando os Apelantes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.» Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: · O requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado após elaboração e notificação da conta de custas é tempestivo? · O tribunal a quo podia ter declarado a inconstitucionalidade de normas como pretendido pelos réus? · A não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça resultou de interpretação inconstitucional de normas? · Pode a parte vencedora, que não foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 14, n.º 9, do RCP, ser obrigada ao pagamento do remanescente da taxa de justiça? II. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os que constam do relatório. III. Apreciação do mérito do recurso Lembremos os pedidos formulados no requerimento decidido pelo despacho que é objeto do presente recurso: «a) Deve ser julgada procedente a nulidade, invocada nos n.°s 1 a 24 do presente requerimento, e, consequentemente, ordenado que a secção notifique os Reclamantes do montante do complemento da taxa de justiça; b) Deve ser declarada, por violação dos artigos 20.° n.º 1, 18.° n.º 2, 266.° n.º 2 da CRP, a inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, se interpretado no sentido de que a tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais pode ser aplicada "de forma cega" e sem qualquer ponderação prévia, sobre a proporcionalidade entre a atividade processual prestada e o valor da taxa de justiça determinado apenas em função do valor atribuído ao processo; c) deve ser declarada, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional consagrados nos artigos n.°s 18.° n.º 2, 266.° n.º 2, e 20.° n.º 1 da CRP, a inconstitucionalidade do n.º 9 do artigo 14.° do Regulamento das Custas Processuais, se interpretado no sentido de que a parte vencedora, se encontra obrigada a realizar o pagamento após ter havido uma decisão transita em julgado que definiu a responsabilidade de cada uma das partes em matéria de custas e, em consequência, ordenado que o valor do complemento da taxa de justiça, da parte vencedora, entre na regra de custas da parte vencida a final e, como tal apenas a esta (parte vencida) exigido o pagamento; d) devem os Reclamantes serem dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça acima de € 275.000,00; e) Pelo supra referido, deve a conta de custas ser reformada.» O despacho recorrido deu razão aos requerentes quanto ao primeiro pedido formulado, determinando que os mesmos fossem notificados. Mais precisamente, o tribunal a quo terminou o seu despacho com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, dou sem efeito a conta 920400114692017 e ordeno a notificação dos RR. nos termos do art. 14° n° 9 do R.C.P.». Melhor veremos adiante que esta decisão é inócua, pois ordena o impossível. O art. 14, n.º 9, do RCP determina que quem tem de adiantar o remanescente sem que tenha sido condenado a final seja notificado para o fazer, «no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo». Ora, tal notificação da decisão que pôs termo ao processo ocorreu em 2015, pelo que os réus não podem, agora, ser notificados para proceder a um pagamento «no prazo de 10 dias a contar da[quela] notificação», da notificação da decisão que pôs termo ao processo. Tanto implicaria um regresso ao passado, três anos. Quanto aos dois pedidos subsequentes, o tribunal a quo não se pronunciou, e para tanto não tinha competência. Com efeito, ambos os pedidos são de declaração de inconstitucionalidade de normas legais por violação de normas constitucionais, quando interpretadas de determinada forma. Apenas o Tribunal Constitucional o pode fazer (art. 6.º da Lei do Tribunal Constitucional e arts. 277 a 283 da CRP). Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente, o tribunal a quo indeferiu-o por extemporaneidade. Não deixou de, a latere, indicar o motivo pelo qual a dispensa do pagamento do remanescente não tinha tido lugar na sentença: uma das partes litigou com má-fé processual. Há na situação sob recurso duas questões distintas e que sucessivamente apreciaremos: i) uma refere-se à possibilidade de os recorrentes requererem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no momento em que o fizeram; ii) outra respeita à possibilidade de o Estado exigir o adiantamento do pagamento do remanescente da taxa de justiça da parte vencedora se não a tiver notificado nos termos determinados pelo art. 14, n.º 9, do RCP. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça O despacho recorrido não teve por objeto a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Não dispensou nem deixou de dispensar esse pagamento. Tal dispensa teria o seu lugar no despacho que pôs termo ao processo (absolvendo os réus da instância). Nesse despacho, proferido e notificado aos réus em 2015, o tribunal poderia ter dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Não o fez, nada dizendo sobre o assunto. Os réus, notificados desse despacho, não lhe assinalaram qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nem requereram a dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça. Defendem agora, dois anos volvidos sobre a decisão final, depois de notificados da conta de custas, em extensas alegações, que o tribunal tem de apreciar a desproporcionalidade entre o valor global da taxa de justiça e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida no processo; que não o fazer é claramente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 13, 18, n.º 2, e 20, nºs 1 e 2 da CRP), por violação do princípio da legalidade fiscal, permitindo a criação de um imposto não previsto na Lei (artigo 103, nºs 2 e 3 da CRP), e por violação do princípio da igualdade (artigo 13 da CRP), visto que torna impossível uma plena consideração e ponderação das especificidades próprias de cada caso ou situação processual. Invocam, ainda, a inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, da interpretação de artigos do Regulamento das Custas Judiciais, no sentido de, numa acção sem especial complexidade o volume da taxa de justiça e, portanto, das custas contadas a final, se determinar exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, com o efeito de fazer ascender a conta de custas processuais a elevadíssimas quantias. Alegam também que, em concreto, a quantia agora exigida de cerca de € 5.865, além das custas já pagas, se afigura desajustada face à complexidade do processo e à conduta processual assumida pelos recorrentes, constituindo um valor manifestamente excessivo para a atividade jurisdicional desenvolvida, e que a especificidade da situação, nomeadamente, a ausência de especial complexidade da causa e a conduta processual dos recorrentes (art. 530, n.º 7, CPC) justificavam a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Mais invocam não fazer sentido que, numa ação onde o pedido ascende a € 1.183.230,75, onde não os recorrentes foram absolvidos da instância, na sequência de a exceção de caso julgado por eles invocada ter sido julgada procedente, e onde não foram condenados em custas, tenham de pagar € 5.865 a esse título. Que não faz sentido que, depois de se ter determinado de modo definitivo e irrevogável quem é o responsável pelas custas, se exija o pagamento destas da outra parte. Reiteramos que o despacho recorrido não apreciou, nem podia apreciar por manifesta extemporaneidade, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Logo, não interpretou nem aplicou as normas que conduziram a que o pagamento daquele remanescente não fosse dispensado na decisão final, proferida mais dois anos antes. Consequentemente, não fez nem deixou por fazer interpretação dessas normas desconforme à Constituição da República Portuguesa. Vejamos brevemente as normas que regulam a situação. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa – parte vencida – ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito (art. 527 do CPC). As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte; assim se estabelece no art. 529 do CPC, e se repete no art. 3.º do RCP. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (v. também arts. 530 e 531 do CPC). Os encargos do processo englobam todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa (v. ainda o art. 532 do CPC). E as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (v. art. 533 do CPC). O art. 6.º do RCP repete que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento; acrescentando de novo que, na falta de disposição especial, se aplicam os valores constantes da tabela I‐A (tabela I, coluna A), que faz parte integrante do Regulamento. Além da tabela geral (coluna A da tabela I, vulgo tabela I-A), há uma tabela de valores mais baixos (metade), nomeadamente para recursos (coluna B da mesma tabela, vulgo tabela I-B) e uma tabela (coluna C da tabela I, vulgo tabela I-C) para ações e recursos que revelem especial complexidade. Toda a tabela I considera treze escalões de valores das ações, desde o primeiro para ações até € 2000 até ao 13.º e último para ações de valor de € 250.000 a € 275.000. Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – assim o determina o n.º 7 do art. 6.º do RCP. Em nota à tabela consta: Para além dos € 275.000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C. A regra é, portanto, a de que o valor da taxa de justiça é determinado pelo valor da causa. Conhecendo o valor da causa, as partes sabem quanto têm de pagar de taxa de justiça e o momento em que têm de fazer esses pagamentos. Em certos casos, a complexidade/simplicidade da causa pode ser equacionada pelo tribunal: assim, pode ser aplicada a tabela I-C em ações e recursos que revelem especial complexidade; e pode ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça se, entre outros requisitos, a ação revelar simplicidade. No caso dos autos, o juiz não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça, omitindo qualquer referência ao assunto, pelo que é aplicável a regra geral contida no n.º 7 do art. 6.º do RCP. De enfatizar que o juiz não tem de fazer qualquer referência na sentença ao pagamento do remanescente. A regra é nada dizer. Só terá de se pronunciar se a questão lhe for previamente suscitada por alguma parte. Além disso, poderá-deverá fazê-lo, em despacho fundamentado, se se verificarem os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nada tendo o juiz dito no despacho final tem-se entendido que a parte pode reclamar do despacho com fundamento na verificação dos requisitos que conduziriam à dispensa. Os réus não o fizeram e só agora, mais de dois anos volvidos, quando notificados da conta, pretendem essa dispensa. Extemporaneamente, como bem decidiu o tribunal a quo. Sobre este tema, a título exemplificativo mas impressivo, chamamos à colação algumas passagens do Acórdão desta Relação de 28/04/2016, proc. 473/12.9TVLSB-C.L1-2 (Jorge Leal), www.dgsi.pt, com as quais concordamos na íntegra: «I. A dispensa da taxa de justiça remanescente correspondente ao valor tributário do processo que exceda € 275 000,00 (n.º 7 do art.º 6.º do RCP) deverá ser concedida na decisão final do processo, na aceção que o conceito de “processo” tem no RCP. II. As partes deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respetiva alegação. III. A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.º do RCP. (…) A conta deve ser elaborada “de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos” (n.º 1 do art.º 30.º do RCP) e elaborando-se “uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas (…), que abranja o processo principal e os apensos” (n.º 2 do art.º 30.º do RCP). As partes poderão reclamar da conta no prazo de 10 dias após dela serem notificadas, devendo o juiz, mesmo oficiosamente, mandar “reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais” (n.º 2 do art.º 31.º do RCP). Em suma, a reforma da conta, ordenada oficiosamente pelo juiz ou na sequência de reclamação das partes, resultará da violação de normas legais, de entre as quais se encontra a que manda cumprir a decisão final que tenha sido proferida em matéria de custas. Sendo certo que, na decisão final da ação (na primeira instância) e no(s) recurso(s), o tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (art.º 530.º n.º 7 do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (art.º 6.º n.º 5 do RCP), e bem assim dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP. Na inicial formulação do RCP, nos processos de maior valor, em que as tabelas previam um valor máximo e um valor mínimo de taxa de justiça, deveria também o juiz (tal como atualmente sucede com os incidentes – vide tabela II) decidir acerca do valor de tributação em concreto. As partes poderão requerer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do art.º 616.º n.º 1 do CPC (quanto aos recursos, vide artigos 666.º e 685.º do CPC), no prazo de 10 dias (art.º 149.º n.º 1 do CPC) ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, na alegação do recurso (n.º 3 do art.º 616.º do CPC). Por conseguinte, quanto aos processos (na aceção do RCP) cujo valor exceda € 275 000,00, as partes começarão por, aquando do respetivo impulso processual, pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 275 000,00; proferida a decisão final do processo, se o juiz nela nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e a(s) partes dissentir(em) dessa omissão (ou discordar(em) da medida do decidido nessa matéria) deverá ou deverão requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso (neste sentido, cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, 2013, 5.ª edição, pág. 201; na jurisprudência, vide STA, acórdão de 29.10.2014, processo 0547/14 e acórdão de 20.10.2015, processo 0468/15; Relação de Lisboa, acórdão de 03.7.2012, processo 741/09.7TBCSC.L2-7 - consultáveis in www.dgsi.pt). De tudo o exposto resulta que a reclamação da conta não é o momento adequado para as partes peticionarem a dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da ação excedente a € 275 000,00. Tal questão terá necessariamente ficado resolvida antes da elaboração da conta, como é o entendimento de parte da jurisprudência (embora nem sempre vinculando essa decisão ao momento da decisão final e sua reforma, admitindo-se eventual requerimento/decisão avulsa posteriores, porém anteriores à elaboração da conta - vide acórdão da Relação de Coimbra, de 03.12.2013, processo 1394/09.8TBCBR.C1; acórdão da Relação de Lisboa, de 16.6.2015, processo 2264/06.7TVLSB-A.L1-1; Relação de Lisboa, 15.10.2015, processo 6431-09.3TVLSB-A.L1-6), que para tal invoca, além do texto da lei, razões de segurança jurídica e a proibição da prática de atos inúteis.» Em suma, a conta é uma operação material aritmética que obedece à prévia decisão sobre custas, pelo que a reclamação dela não constitui o momento nem o requerimento idóneos para invocar a verificação dos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. É na sentença que o juiz há de apreciar a verificação daqueles pressupostos e, se for o caso, dispensar o pagamento do remanescente (art. 607, n.º 6, do CPC) – assim também Salvador da Costa, As Custas Processuais: Análise e Comentário, 6.ª ed., Almedina, 2017, pp. 134-135, não deixando de admitir que, em caso de não dispensa na sentença, as partes possam em sede de reforma requer a dispensa do pagamento do remanescente, nos termos do artigo 616, n.ºs 1 e 3 do CPC, extensivamente interpretado. Da obrigação de pagamento do remanescente pela parte vencedora Se os recorrentes fossem os responsáveis finais pelas custas do processo, ficaríamos por aqui. Mas não é esse o caso: os recorrentes não são a parte condenada nas custas do processo, pelo que a apreciação do caso sob recurso convoca também a análise de outras normas. A taxa de justiça é, como vimos, o montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (arts. 529, n.º 2, do CPC, e 6.º, n.º 1, do RCP). É pago no decurso da causa. Só quando esta é de valor superior a € 275.000, será, na parte correspondente ao excesso desse valor, pago após a decisão final e considerado na conta final. Nessa altura já está determinado o responsável pelas custas, pois no final da sentença, o juiz deve condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade (art. 607, n.º 6, do CPC). As regras que regulam a responsabilidade pelas custas encontram-se nos arts. 572 e ss. do CPC. Não obstante, o RCP prevê que todos os intervenientes processuais que impulsionaram os autos, mesmo os que, a final, não são condenados nas custas do processo, paguem a taxa de justiça, não apenas nas quantias que são devidas durante o decurso do processo, mas também o remanescente se a ação for de valor superior a € 275.000. Com efeito, o RCP trouxe uma alteração do paradigma do pagamento das custas processuais: paga taxa de justiça quem impulsiona os autos (quem intenta a ação, quem a contesta); quem não impulsiona, não paga taxa de justiça. Por exemplo, o réu que não contesta não paga taxa de justiça, embora, se vier a ser condenado, possa ter de vir a pagar custas finais e, à parte contrária, a taxa de justiça por esta paga. O objetivo foi o de garantir que fosse avançada a totalidade das custas pelas partes que impulsionam o processo, prevenindo execuções por custas. A redução do número de execução por custas é objetivo expressamente assumido no preâmbulo do RCP – «cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes: (…) f) Redução do número de execuções por custas». A conta de custas é elaborada de acordo com o impulso processual, e não de acordo com o vencimento/decaimento e, por isso, há uma conta para cada interveniente que impulsionou (art. 30 do RCP). A taxa de justiça assume-se como verdadeira taxa que cada parte impulsionadora do processo paga ao Estado pela prestação do serviço. «Esta reforma», lê-se no preâmbulo do diploma, «mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais. Neste âmbito, elimina‐se a atual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço». O vencimento/decaimento das partes releva apenas para que a vencedora possa reclamar da devedora o que ao Estado pagou. O remanescente é pago por ambas as partes intervenientes e impulsionadoras, mesmo pela vencedora. Como se lê no Ac. do TRP de 28/06/2016, proc. 2039/14.0T8PRT.P1 (Márcia Portela), «Trata-se, no fundo, de completar a taxa de justiça que deveria ter sido paga no início do processo. Uma coisa é responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual; outra, diversa, é a responsabilidade pelas custas. (…) Contrariamente ao que sucedia no âmbito do CCJ, em que a conta era elaborada de acordo com o vencimento, agora é elaborada em função do impulso. Nessa conformidade, a conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação». Assim também o Ac. TRP de 30/09/2014, proc. 2424/07.3TBVCD-A.P1 (Rui Moreira), citado no primeiro: «no regime do Código das Custas Judiciais, a diferença entre o valor limitado que se levara em conta para cálculo das taxas de justiça inicial e subsequente a pagar e o valor integral do processo era tido em conta aquando da elaboração da conta final; nesse momento, o valor em débito era reclamado apenas da(s) parte(s) vencida(s). No RCP, a solução é diferente, como resulta da alteração do mencionado paradigma: esse valor é reclamado da parte a quem, anteriormente, o respectivo pagamento fora dispensado, a fim de que, pagando-o, o possa reclamar no seu exato montante, da parte vencida, a título de custas de parte». De harmonia com o exposto, o art. 14, n.º 9, do RCP determina que nas situações em que deva ser pago o remanescente e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. Ulteriormente, correrá e terminará o prazo para remeter para o tribunal a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, com base na qual reaverá da contraparte responsável pelas custas aquilo que a parte vencedora pagou ao Estado. Com efeito, nos termos do disposto no art. 25, n.º 1, do RCP, até cinco dias após o trânsito em julgado as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida, a respectiva nota discriminativa e justificativa. No caso em apreço a notificação a que se reporta o art. 14, n.º 9, do RCP foi omitida aos recorrentes não pagaram o remanescente, como deviam, e também não o incluíram em nota de custas de parte. O facto de ter sido omitida a notificação impedia os ora recorrentes de terem procedido ao oportuno pagamento? A resposta impõe-se negativa. Podiam e deviam tê-lo efetuado através de autoliquidação (art. 8.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril). Fazendo-o agora, poderão apresentar à contraparte (responsável pelas custas) nota (segunda ou inicial) discriminativa de custas de parte. Acompanhamos o que expressa José António Coelho Carreira, Regulamento das Custas Processuais Anotado, Almedina, 2013, 132-3: «constitui facto superveniente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, voluntária ou coercivamente, na sequência da elaboração da conta de custas. Por isso: o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento deverá ser interpretado no sentido de que as partes que tenham direito a custas de parte remetam para o tribunal, e para a parte vencida, a nota discriminativa e justificativa, no prazo de cinco dias após esse pagamento, invocando esse facto e documentando o pagamento ou, tendo-a remetido no prazo previsto naquele n.º 1 do artigo 25.º do RCP, deverão enviar uma segunda nota discriminativa, contendo apenas o remanescente da taxa de justiça paga, documentando igualmente o pagamento». Em suma: I. Numa ação de valor superior a € 275.000, se o juiz, na decisão final, nada disser quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, as partes, caso entendam verificados os pressupostos da dispensa, devem pedir decisão expressa sobre a questão em requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou, havendo recurso da decisão final, nas respetivas alegações. II. A reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. III. À luz do Regulamento das Custas Processuais, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça recai sobre quem impulsiona os autos, seja como autor, como réu, ou com outro tipo de intervenção, e é independente da sucumbência. IV. A conta do processo não determina o que as partes devem pagar em função do decaimento, antes se limita a apurar o saldo entre o que cada uma das partes devia ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou. V. A condenação em custas determina um acerto de contas entre as partes processuais, sem intervenção do tribunal. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 05/07/2018 Higina Castelo José Capacete Carlos Oliveira |