Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12541/18.9T8LSB.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: ERRO-VÍCIO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Se ao tempo ao tempo da celebração do negócio a vontade das partes ou de uma delas foi determinada em virtude de ignorância ou defeituosa avaliação das circunstâncias passadas ou presentes, tal situação reconduz-se o erro-vício sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio (artigo 252.º, n.º 2, do Cód. Civil).
II - Todavia, se a modificação das circunstâncias que constituíram a base do negócio só vem a dar-se no futuro, e só então vem a ser perturbada a justiça interna do contrato ou frustrado o seu fim, tal situação configura alteração de circunstâncias sujeita ao regime dos artigos 473.º e segs. do Cód. Civil.
III – Enquanto a pressuposição ou convicção do errante se refere ao passado ou ao presente, a pressuposição, no caso de alteração das circunstâncias, refere-se, necessariamente, ao futuro; isto é, enquanto a hipótese de erro a que se refere o n.º 2 do art.º 252.º só se verifica no negócio em formação, sendo nessa fase formativa que ocorre o erro, traduzido na inexacta representação psicológica da realidade motivadora da decisão do declarante de negociar da forma em que o fez, a alteração das circunstâncias a que se refere o art.º 437.º, implica um negócio já concluído sem erro, sendo a alteração subsequente, surgindo posteriormente na fase de execução do negócio.
IV - Em ambos os casos, porém, está em causa o quadro circunstancial externo que constitui a base do negócio.
V - É requisito de procedência da acção baseada no enriquecimento sem causa a prova, que incumbe ao autor fazer (artigo 342.º, n.º 1, do Cód. Civil), da inexistência de causa para o enriquecimento, não bastando que no final do processo não resulte provada qualquer causa.
VI - A condenação como litigante de má-fé exige que a conduta do litigante evidencie indícios de uma conduta dolosa ou negligente (artigo 542º, n.º 2, do CPC).
VII- Os pressupostos da litigância de má-fé têm de ser interpretados com cautela, ponderando de forma ampla o direito de acesso aos tribunais, e tendo em conta as naturais vicissitudes da produção e valoração da prova.
VIII - A diligência exigível é aferida por confronto com a conduta de um litigante normal e médio, naquela acção.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório[[1]]:
1.1. AA…, residente em Lisboa, intentou, em 25/05/2018, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB… residente em Dafundo, Oeiras, peticionando que seja:
a) declarada a anulação da renúncia ao direito de usufruto da autora sobre a fracção designada pela letra “B”, correspondente ao 1.º direito para habitação, com comunhão no parque automóvel na cave e subcave, do prédio urbano sito … em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa …; e
b) restituído à esfera jurídica da Autora, o direito de usufruto vitalício sobre a fração em causa;
 - Subsidiariamente,
c) o Réu condenado a restituir à autora a quantia correspondente ao benefício ilegitimamente auferido com a renúncia antecipada, em montante a apurar mediante a realização de perícia, mas não menos de € 60.000,00.
Para tanto alegou, em síntese, que, desde 1984, era titular do direito de usufruto sobre a supra identificada fração, na qual teve permanentemente a sua residência. Mais alegou que, na sequência de uma divergência entre os dois filhos, criou uma grande proximidade e confiança com o seu filho, aqui Réu, passando a residir na casa do mesmo por forma a estar acompanhada e ter apoio. Que nesse contexto, na convicção de que o Réu iria adquirir uma moradia em Cascais, onde iriam residir todos em família, e contratar uma empregada que lhe pudesse dar assistência permanente, anuiu na renúncia ao seu usufruto sobre a aludida fração, ainda que com tal facto tenha sido confrontada apenas no próprio acto.
Alegou, ainda, que após a renúncia, o Réu passou a ter uma postura desagradável e brusca com a Autora, convidando-a a sair da sua casa, o que veio a suceder, tendo a autora regressado à fração em Campo de Ourique.
Mais alegou que o Réu se aproveitou da debilidade física e psíquica da Autora e da sua dependência e da confiança cega que nele depositava para deliberadamente conduzir a autora a renunciar ao usufruto e apoderar-se dos seus bens.
 Alegou, por fim, que caso não tivesse sido a conduta ardilosa do réu, não teria abdicado do seu direito de gozo da sua casa de morada de família.
1.2. O réu, regulamente citado, contestou a acção invocando a excepção de caducidade do direito de anulação do negócio, porquanto a Autora logo em Maio de 2016 regressou à fração e desde esse momento soube que os planos que existiam referentes à fração e a possibilidade de a autora ficar a viver com o filho deixaram de existir. No mais, o réu impugnou parcialmente os factos e as conclusões vertidas na petição inicial, negando qualquer artifício, má fé ou dolo da sua parte. O réu veio, ainda, deduzir pedido reconvencional, peticionando a restituição do imóvel e a condenação da autora numa indemnização pela ocupação ilegítima do mesmo desde a notificação da contestação e até entrega efetiva livre de pessoas e bens (cfr. articulado de contestação/reconvenção aperfeiçoado a fls. 280 e segs.).
Por fim, requereu a condenação da Autora como litigante de má-fé, com alegando que a mesma veio intentar a presente ação deduzindo pretensão que sabe não ter fundamento.
1.3. A Autora replicou impugnando os factos e as alegações do Réu, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Mais peticionou a condenação do Réu por litigância de má-fé.
1.4. Realizou-se a audiência prévia, na qual foram saneados os autos e foi proferido despacho que fixou o objeto do processo e os temas da prova, relegando para final o conhecimento da exceção invocada, do qual não coube reclamação.
1.5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento de acordo com o legal formalismo, tendo decorrido em cinco sessões.
1.6. Por despacho de 23/11/2021, prévio à prolação da sentença, por forma acautelar qualquer eventual decisão surpresa, convidaram-se as partes a pronunciar-se sobre o entendimento do Tribunal a quo de que “a pretensão deduzida pelo Réu em sede reconvencional poderá eventualmente configurar um abuso de direito”.
1.7. Apenas o Réu respondeu ao convite, afirmando que a reconvenção por si deduzida configura, outrossim, o exercício de um direito legítimo.
*
1.8. Após, foi proferida sentença, com data de 26/01/2022 [ref.ª Citius 411336014], de cuja parte dispositiva consta:
«Nestes termos, o Tribunal julga a acção e a reconvenção totalmente improcedentes e, em consequência, decide:
- absolver o Réu BB …dos pedidos contra si deduzidos pela Autora;
- absolver a Autora AA… dos pedidos contra si deduzidos pelo réu em sede reconvencional;
- não julgar verificada a litigância de má-fé das partes;
- condenar a Autora e o Réu nas custas do processo, na proporção doe 75% e 25%, respetivamente.
Notifique e registe»
*
1.7. Inconformado, o Réu/Reconvinte interpôs recurso de apelação, que rematou com as seguintes conclusões:
“A) A Meritíssima Juiz “a quo”, apenas relativamente à improcedência dos pedidos reconvencionais e à litigância de má-fé da Autora (segmentos da sentença de que se recorre) não fez uma correta ponderação da prova nem na aplicação do direito aos factos dados como provados, nomeadamente na interpretação e aplicação do art.º 334º do Código Civil, bem como da aplicação do art.º 543º do Código de Processo Civil;
B) Compulsada toda a prova produzida e constante dos autos, é forçoso concluir que o Réu não exerceu abusivamente o seu direito de propriedade, uma vez que apenas aproveitou o impulso processual da Autora para ser reconhecido, como de resto foi, legítimo proprietário do imóvel em litígio;
C) Compulsada toda a prova carreada para os autos, incluindo os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, constata-se que o Autor não exerceu abusivamente o seu direito de propriedade contra a Autora, nem ultrapassou os limites impostos pela boa-fé;
D) Aliás, a Autora é quem excede claramente os limites impostos pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito à habitação que usufrui, na medida em que habita o referido imóvel, no centro da cidade, sem pagar qualquer renda ao Réu;
E) A “consciência social” e o “sentimento de justiça” invocados pela Meritíssima Juiz “a quo” apontam claramente para a obrigação da Autora pagar um justo valor pela ocupação que faz, numa zona nobre da cidade de Lisboa, com o valor médio de arrendamento de €1,289,00 mensais, tudo como resulta dos factos provados;
F) E, foi este sentimento de justiça e não o exercício excessivo do poder que o direito de propriedade confere ao Réu, que o levou a reconvir e a pedir a condenação da entrega do imóvel e no pagamento de um valor mensal;
G) Este comportamento do Réu não pode ser considerado abusivo nem merecedor de censura;
H) O Réu ao formular os seus pedidos reconvencionais apenas quis exercer o seu legítimo direito de propriedade e como proprietário pleno que é, do imóvel em litígio, sobre o qual paga os devidos impostos, nomeadamente o IMI, não adotou comportamento abusivo por querer de quem detém o uso e fruição da fração, o pagamento de um valor mensal ou, se assim não quiser, proceda à entrega da mesma;
I) A Jurisprudência, alguma dela citada nas presentes alegações, é unanime em considerar que o abuso de direito tem um caráter extraordinário e para que se verifique é preciso que o seu titular o exerça de forma “clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico” e que mesmo assim, tal excesso deve ser manifesto, o que não ocorreu na situação em apreço;
J) Existiu da parte da Meritíssima Juiz “a quo” um excesso de zelo pessoal na interpretação e aplicação do art.º 334º do Código Civil;
K) O facto de o Réu ter anuído à vontade da Autora não pode significar a renúncia daquele a qualquer contrapartida, sobretudo quando é a Autora quem inicia o impulso processual, simulando não saber o significado da renúncia que fez;
L) Ficou provado nos autos a existência de um projeto existente entre Autora e Réu (factos 21,22,24 e 31) no sentido de rentabilizar a fração, pelo que são plenamente justificados os pedidos reconvencionais – a devolução do imóvel ao seu proprietário e o pagamento de um valor mensal;
M) Não existe, pois, por parte do proprietário, aqui Réu, qualquer comportamento abusivo do direito que a lei lhe confere; N) Não se verificam na situação dos autos os pressupostos do art.º 334º do Código Civil;
O) O Tribunal ao aplicar o artigo 334º do Código Civil, considerando que a atribuição de um valor mensal ou a entrega do imóvel configurava abuso de poder por parte do Réu acaba por conferir à Autora um direito maior do que esta quis ver reconhecido no seu petitório;
P) De resto e como ensina Menezes Cordeiro in Do abuso do direito: estados das questões e perspetivas, para cujo excerto que se transcreve nas presentes alegações se remete, por questões de comodidade de leitura “o que permite concluir que o artigo 334º não comporta uma exegese comum. Os seus diversos termos ora devem ser corrigidos pela interpretação, ora soçobram no vazio”;
Q) No caso em apreço, o Réu não violou com a sua conduta as expetativas da Autora, pois foi esta que apesar da conduta do Réu intentou a presente ação;
R) De referir, igualmente, que a improcedência do pedido reconvencional no seu todo, criará na esfera jurídica da Autora um direito real atípico, violando o disposto no artigo 1306º do Código Civil;
S) A Meritíssima Juiz “a quo” ao julgar improcedente o pedido reconvencional violou o princípio da tipicidade dos Direitos Reais, criando assim um Direito Real “atípico” que permite à Autora ter um direito sem ter encargos que o usufruto tem;
T) Concede mais à Autora do que ela pediu;
U) Ao decidir improcedente o pedido reconvencional, a Meritíssima Juiz para obviar uma alegada situação injusta que erradamente interpretou, cria uma injustiça maior, pois paralisa vitaliciamente o direito e propriedade do Réu, em situação mais favorável do que ela tivesse o usufruto;
V) Não se pode também concordar com a improcedência do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé porquanto, ficou provado que se trata de pessoa com curso superior, inteligente, determinada, não sendo verosímil que desconhecesse os efeitos reais da renúncia que outorgou, fazendo um uso reprovável do processo, tentando denegrir a imagem do Réu, omitindo factos, falseando outros, sempre com o intuito de obter objetivo ilegal;
W) A Meritíssima Juiz “a quo” fez, pois, uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 334º do Código Civil, violou o artigo 1305º e 1306º do mesmo diploma legal e o disposto no artigo 62º da C.R.P., e o 542º do C.P.C..
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, apenas na parte em que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais e absolveu a Autora da litigância de má-fé, mantendo-se quanto ao mais o aí decidido, fazendo, assim, Vossas Excelências Justiça!”.
1.8. A Autora/reconvinda apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:
“1- No entender da Recorrida – Autora, o Tribunal decidiu com plena e exemplar consciência do dever de aplicação efectiva da Justiça ao caso concreto, interpretando e aplicando as normas jurídicas em causa art.ºs 334º, co Código Civil e 542º, do CPC, com profundo conhecimento técnico-jurídico bem como dos factos carreados aos autos, com apreciação crítica e diligente da prova aí produzida, bem como com elevado sentido de Justiça.
Razão pela qual pugna pela bondade da sentença em crise na matéria que respeita ao presente Recurso.
2- Resulta claro dos autos em apreço, que o Réu, gerou uma situação de confiança que manteve através das suas condutas, afiançando a Autora na crença justificada de que
3- iria residir num novo imóvel com o filho e netos. Sendo para tal condição, a renúncia por parte desta ao seu direito de usufruto sobre a habitação onde vivia desde 1975.
4- Após a renúncia ao direito de usufruto, a Autora tudo perdeu, e o Réu por sua vez, adquiriu a propriedade plena do imóvel em causa, inclusive o direito de retirar à sua mãe, com 82 anos, o único tecto que possui para habitar, propósito que o Réu manifestou através do seu pedido reconvencional.
5- E por isso concluiu com Justiça o Tribunal a quo “que qualquer legítima expectativa de rentabilização da fração não pode sobrepor-se, neste caso, às exigências da boa-fé, tanto mais, que como já referimos essa expetativa apenas nasce por via do ato de abdicação da autora.”.
6- Afigura-se manifestamente excessivo e contra as normais exigências da boa-fé e dos bons costumes a obtenção de um aproveitamento económico pleno da fração, alicerçado num direito obtido gratuitamente, através da confiança da Autora num projecto de vida em conjunto que não se concretizou.
7- Esta situação de confiança, contrastante com os intentos lucrativos peticionados pelo Réu na sua Reconvenção, configurará por sua vez, por parte do Réu, um abuso do direito, na modalidade venire contra factum proprium.
8- Com efeito, a expectativa de acolhimento e cuidados criou na Autora uma situação de confiante expectativa, que surtiu frustrada, por se ter tornado insustentável a convivência entre Autora e Réu.
9- A Autora confiava plenamente no filho e estava convicta que iria viver com ele e com os netos, e foi alicerçada nessa real expectativa, e na condição de que a venda da sua casa, ou a sua rentável exploração era essencial à concretização de tal expectativa, que a Autora renunciou ao seu direito de usufruto em benefício do Réu.
10- Nem se compreenderia de outra forma, pois porque iria a Autora renunciar gratuitamente ao seu direito de usufruto, sabendo que não dispunha de qualquer outro local para viver!!!!
11- Assim, o Réu agiu de forma a que, de acordo com os padrões do homem médio, se gerasse na Autora uma situação de confiança, que conduziu à renúncia gratuita, por esta, do direito de usufruto sobre o imóvel.
12- Por isso, andou bem o Tribunal a quo ao afirmar “Todavia, os factos revelam, outrossim, que a autora fez a renúncia, no pressuposto e na convicção de que iria viver com o filho e nessa medida não careceria de utilizar a fração. No fundo, o que a prova evidenciou é que a autora pretendendo ser acolhida pelo filho, como natural ato de gratidão por esse acolhido e considerando que não precisaria mais de dispor da fração, abdicou formalmente do seu direito, por forma a que o filho rentabilizasse a fração.”
13- Não se assimila ser conforme as conceções sociais dominantes a posição do Réu em querer retirar à sua mãe o único tecto que tem para viver, ou exigir-lhe qualquer valor pela utilização do imóvel cuja plena propriedade ingressou na esfera jurídica do Réu por liberalidade da sua mãe!!!!
14- Pelo que só pode concluir-se que as pretensões reconvencionais do Réu, contrariam de forma manifesta o sentimento jurídico ético-social consagrado na nossa Ordem Jurídica.
15- É abusivo e merecedor de censura o comportamento do Réu ao sobrepor aspirações lucrativas às exigências de boa fé relacionadas com o princípio da confiança e com as conceções ético-sociais dominantes no tocante às relações familiares na sua forma mais elementar, ao contacto com pessoas de idade avançada e quanto à criação de expectativas – que merecem reprovação social – para obter benefícios.
16- Na perspectiva da Autora, a douta sentença, não lhe reconheceu o direito a ver anulada a renúncia ao direito de usufruto por si realizada a favor do seu filho, reconhecendo desta forma o direito de propriedade plena do Réu sobre o imóvel.
17- Não atribuiu à Autora qualquer direito real sobre o imóvel ou o direito a receber qualquer valor em contrapartida da perda do único direito real que possuía sobre a sua casa, em abono de um projecto que não se concretizou, e que deixou a Autora, com uma “mão cheia de nada”.
18- Pelo que não se vislumbra onde poderá a Autora ter adquirido qualquer “direito maior” através da sentença em crise!
19- Pelo contrário, a douta sentença veio declarar o Réu enquanto pleno proprietário de um bem cujo usufruto lhe foi cedido gratuitamente na condição da concretização de um projecto comum que não logrou levar avante, sendo certo que, atendendo à avançada
20- idade da Autora e à esperança média de vida, em breve o Réu tomará posse plena de um imóvel e dele fará o que bem entender, ficando limitada apenas ao juízo da sua consciência de filho, a forma ilegítima como obteve tal direito pleno!!!!
21- Da matéria considerada provada, não resultou o preenchimento pela conduta da Autora, de qualquer dos pressupostos estatuídos no art.º 542º, do CPC.
22- A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito.
23- Ora, nunca a Autora assumiu comportamento semelhante nos autos, pelo que só pode padecer também o recurso interposto quanto a esta matéria.
Termos em que e, nos demais de direito, que V. Exas, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá manter-se a decisão nas matérias postas em crise,
Assim se fazendo efectiva JUSTIÇA!”
*
1.9. Igualmente inconformada com a sentença proferida, a Autora/Reconvinda interpôs recurso subordinado de apelação, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
“1.ª
O julgamento da matéria de facto contém incorreção quanto à matéria de facto respeitante ao valor do usufruto, alegada no artigo 253º da petição inicial, constante do ponto l) dos temas da prova, que o tribunal considerou como “não provado” no ponto b), alínea ii) dos factos não provados da sentença.
2.ª
A decisão sobre a matéria de facto respeitante ao valor do usufruto, alegada 253º da petição inicial, constante do ponto l) dos temas da prova, foi incorretamente tomada pelo Tribunal a quo pois não levou em consideração a prova pericial devidamente identificada nestas alegações em II), pelo que deve ter-se por provado que: “Com a renúncia do usufruto o réu beneficiou de um incremento no seu património de, pelo menos € 60.000,00”.
3.ª
A Autora peticiona na presente ação que seja declarada a anulação da renúncia ao direito de usufruto sobre a fração designada pela letra “B”, correspondente ao 1.º direito do prédio urbano sito …, em Lisboa, com a consequente restituição à sua esfera jurídica, do direito de usufruto vitalício sobre a referida fração.
4.ª
A Autora fundamenta a pretensão que deduz, no regime do erro, por a sua vontade ter sido formada com base em circunstâncias que não correspondiam à verdade e que por isso não foi livremente formada, padecendo de vício.
5.ª
O Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de anulação da renúncia ao direito de usufruto da autora, por considerar que o invocado vício não se verificou, tendo considerado o ato de renúncia ao usufruto, plenamente válido e eficaz.
6.ª
Considera o Tribunal a quo que o citado artigo 252º do CC, se aplica apenas às situações em que se regista erro ou desconformidade da representação da realidade existente no momento da celebração do negócio jurídico e integrante da base negocial, constituída pelas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, sendo que aí não se enquadram os casos em que se verifica posteriormente à conclusão do negócio uma evolução anormal naquela realidade.
7.ª
Sintetizando, o Tribunal a quo entende que no caso sub judicio não há lugar à aplicação do disposto no artigo 252º do CC, por entender – pese embora as reconheça e considere provadas – que as circunstâncias invocadas pela Autora para fundamentar o pedido de anulação que deduz, não constituíam realidade à data da renúncia, tratando-se de circunstâncias que iriam ser concretizada no futuro.
8.ª
É indiscutível que resultou assente nos autos, que a autora renunciou ao usufruto, no pressuposto e na convicção de que iria viver com o filho (o réu) e com os netos daí em diante e que caso esse pressuposto não se verificasse - nunca teria abdicado desse direito (cf. pontos 14, 15, 16, 19, 20, 21,22, 23, 31 dos factos provados, págs. 14, 27 e 28 da sentença).
9.ª
O cerne da questão, reside assim tão só, em determinar se as circunstâncias em que a  autora fundou a sua vontade de renunciar ao usufruto, já existiam e eram uma realidade à data da renúncia e se consequentemente nos encontramos perante uma situação de erro, enquadrável na previsão da norma do artigo 252º do CC, e como tal susceptível de motivar a anulação da renúncia ao usufruto, como peticionado.
10.ª
Face à jurisprudência e doutrina respeitantes ao regime legal do erro indicadas em IV/1 destas alegações, e bem assim aos factos que resultaram provados, crê a autora que se verifica, no caso em apreço, situação subsumível ao disposto no n.º 2 do artigo 252º do CC.
11.ª
Tal como resultou da matéria de facto assente, a autora apenas anuiu e concordou em renunciar ao usufruto no pressuposto e porque estava convicta que iria viver com o seu filho e com os netos. Este foi o pressuposto/circunstância que determinou a Autora a renunciar ao usufruto.
12.ª
O ato de renúncia ao usufruto por parte da Autora, assentou na verificação dessa circunstância e desse pressuposto. Foi essa circunstância que determinou o ato da renúncia.
13.ª
Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, tal circunstância já existia à data da renúncia, não se tratando de “circunstância que viria a ser concretizada no futuro”.
14.ª
Sendo que, mesmo que se entendesse que as circunstâncias que motivaram a renúncia da autora, se tratavam de circunstâncias futuras, as mesmas, como é entendimento da doutrina, sempre deveriam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo, no sentido de se enquadrarem na previsão legal do nº 2 do artigo 252º do CC.
15.ª
Em face do exposto e por via da aplicação do nº 2 do artigo 252º do CC, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse considerado que, se verifica no caso em apreço, uma situação erro sobre as circunstâncias. Erro esse, que implica que a vontade da autora ao renunciar ao usufruto não foi livremente formada, padecendo de vício que determina a anulação da renúncia ao direito de usufruto, conforme peticionado.
16.ª
Ao não ter entendido deste modo, e ter considerado que no caso em apreço, não há lugar a aplicação do citado normativo legal, o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou convenientemente e assim violou a norma constante do nº 2 do artigo 252º do Código Civil.
A autora, prevenindo a hipótese de não vir a proceder o pedido de anulação da renúncia ao usufruto, peticionou, a título subsidiário, nos termos do disposto no artigo 554º/1 do Código de Processo Civil, a condenação do réu a restituir-lhe a quantia correspondente ao benefício ilegitimamente auferido com a renúncia antecipada, em montante a apurar mediante a realização de perícia, mas não menos de € 60.000,00.
18.ª
O Tribunal a quo, na decisão de que se recorre julgou improcedente este pedido, por entender que o enriquecimento sem causa não tem aplicação na situação dos autos, uma vez que existiu uma causa para o alegado enriquecimento do réu e o alegado empobrecido da autora, ato esse juridicamente previsto e susceptível de produzir na esfera jurídica dos intervenientes os efeitos que a autora pretende agora eliminar.
19.ª
A autora não coloca em causa, a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa.
20.ª
Contudo, tal como tem vindo a ser entendido pelos nossos tribunais superiores, o instituto do enriquecimento sem causa, pode operar como causa de pedir subsidiária, para o caso de a principal não proceder. É o que sucede no caso em apreço.
21.ª
Se atendermos bem aos factos que a autora alega para sustentar as pretensões que deduz, constatamos que existe um concurso aparente de normas – entre as do regime do erro previsto no artigo 252º do Código Civil e as do enriquecimento sem causa, prevista no artigo 473º do mesmo diploma legal. Se é certo que tais normas se excluem, cremos que também é certo, que as mesmas podem dar lugar à dedução de pedidos, em relação de subsidiariedade.
22.ª
Na verdade, e como resulta expresso na petição inicial, a autora começa por pedir a anulação da renúncia ao direito de usufruto e, só no caso de improcedência dessa pretensão, é que peticiona, em segundo lugar, a condenação do réu a restituir-lhe a quantia correspondente ao benefício ilegitimamente auferido com a renúncia antecipada ao usufruto.
23.ª
A autora só recorre ao instituto do enriquecimento sem causa, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de não proceder o pedido principal.
24.ª
O pedido deduzido pela Autora trata-se de um pedido subsidiário, formulado de harmonia com disposto no art.º 554.º, n.º 1, do CPC, que admite expressamente a formulação de pedidos subsidiários.
25.ª
Cremos que o pedido subsidiário deduzido pela autora é legalmente admissível, nos termos do 554.º, n.º 1, do CPC.
26.ª
Ao não ter assim entendido, o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou convenientemente e assim violou as normas constantes dos artigos 473º e 474 do CC e o artigo 554.º, n.º 1, do CPC.
Nestes termos e de mais direito, que V. Exas. Venerandos Desembargadores mui doutamente suprirão:
I. Deve ser modificada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto nos termos constantes de II) destas alegações;
II. Deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por douta decisão, que declare a anulação da renúncia ao direito de usufruto da autora sobre a fracção identificada nos autos, e determine a restituição à esfera jurídica da autora do direito de usufruto vitalício sobre a fracção,
Caso assim não entenda, a título subsidiário,
No caso de improcedência do pedido de anulação da renúncia ao direito de usufruto, peticionado a título principal,
III. Deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada e substituída por douta decisão, que condene o réu a restituir à autora a quantia correspondente ao benefício ilegitimamente auferido, em quantia resultante da realização da perícia a realizar nos autos, mas não menos de € 60.000,00, correspondente ao beneficio patrimonial atribuído ao direito de usufruto renunciado.
Desta forma e como sempre, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!”
1.10. O Réu-Reconvinte respondeu ao recurso subordinado através de contra-alegações que sintetizou com as seguintes conclusões:
“A) Não existe qualquer reparo a fazer à aliás, douta sentença do Tribunal recorrido, na parte em que os pedidos da autora foram julgados improcedentes e o Réu absolvido dos mesmos;
B) Quer porque quanto a essa parte a Meritíssima Juiz “a quo” fez uma ponderada apreciação da prova e aplicação do direito;
C) Quer porque compulsada toda a prova carreada para os autos, incluindo os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, documentos e relatório pericial, constata-se que a Autora não logrou em sede de 1ª Instância, provar que o Réu tinha criado uma farsa para conduzi-la à renúncia e que a mesma assinou a escritura convencida que esse ato não traria quaisquer consequências práticas para a sua vida e que fazia parte de um plano engendrado pelo Réu para a prossecução de um objetivo comum;
D) A Apelante faz tábua rasa do que ocorreu em sede de audiência de discussão e julgamento e de toda a prova constante nos autos, vindo agora em sede de recurso como que deduzir “uma nova petição inicial”;
E) E nessa linha, quer quanto ao valor do usufruto quer quanto a outros aspetos, transcreve de novo os argumentos e o articulado da petição inicial, omitindo intencionalmente quanto ao valor do usufruto os esclarecimentos prestados pela perita avaliadora, nomeadamente, na parte em que não teve em conta no relatório pericial a existência de dois usufrutuários, e,
F) Confirmando a disparidade de critérios utilizados para obter o valor da fração, do valor locativo e do usufruto, que se ficou a dever à não existência de amostra de mercado compra/venda de usufruto;
G) Esteve pois bem o Tribunal “a quo” ao considerar como não provado que “com a renúncia do usufruto o réu beneficiou de um incremento no seu património de cerca de €60.000,00”, entre outras razões porque a Autora mantem o usufruto de facto, embora não de direito;
H) Ao olvidar, intencionalmente a matéria de facto dada como provada, distorcendo mesmo o constante nos autos, a agora Apelante insiste numa atitude de pura e descarada litigância de má-fé, constituindo o presente recurso mais um hábil expediente dilatório;
I) O Tribunal “a quo” esteve bem ao julgar improcedente o pedido de anulação da renuncia ao direito de usufruto da Autora, considerando justamente que o alegado vício não se verificou e que o ato de renúncia foi plenamente válido e eficaz;
J) Não ficou demonstrado, porque de facto não ocorreu, a existência de qualquer erro ou desconformidade na representação que a Autora fez da realidade existente no momento da celebração do negócio;
K) A Autora tinha perfeito conhecimento do ato de renúncia que outorgou, aliás de tudo quanto ocorreu no Cartório Notarial melhor identificado nos autos;
L) Mas sem conceder, sempre se dirá que mesmo que a Autora tivesse feito prova, que não fez, da convicção de que o ato de renúncia não trazia quaisquer consequências práticas para a sua vida e que era um ato necessário para a prossecução de um objetivo comum, sempre se dirá que a decisão da Autora ao renunciar não se fundamentou em circunstâncias que pensou existirem e que afinal não existiam, mas sim em as circunstâncias que iriam acontecer no futuro, como bem refere a douta sentença;
M) A Autora não provou toda a história que urdiu contra o Réu, pondo em causa a integridade moral deste, que segundo ela teria criado uma farsa com fins ilícitos;
N) E, não provou, unicamente, porque nada do que a Autora invocou corresponde à realidade, nomeadamente que ficou perplexa quando o Notário no decurso da leitura da escritura, proferiu o seu nome, pois nada tinha sido equacionado, segundo ela, quanto à renúncia do usufruto nem era sua intenção, cf. alínea n) dos factos não provados;
O) Ficou demonstrado que a Autora é uma pessoa com formação superior, inteligente e determinada e, portanto sabia os efeitos reais da renúncia que outorgou e das consequências práticas para a sua vida;
P) Compulsada a prova produzida em julgamento com a prova documental é forçoso concluir que o ato de renúncia foi válido e eficaz;
Q) Não se verificou, no caso em apreço erro sobre as circunstâncias;
R) Resulta da jurisprudência e doutrina, alguma dela citada nas presentes alegações que o disposto no nº2 do artigo 252º do Código Civil assenta no erro ou desconformidade da representação da realidade, o que não ocorreu com a Autora no caso dos autos;
S) O instituto do enriquecimento sem causa também não tem aplicação no presente caso, contrariamente ao que defende a Apelante, que mais do que uma interpretação extensiva à doutrina aplicável (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela) acrescenta situações que não têm qualquer fundamento legal e/ou doutrinal, como o recurso ao enriquecimento sem causa no caso da improcedência do pedido;
T) O Réu está, em termos práticos e económicos, na mesma situação em que se encontraria se a Autora não tivesse renunciado ao usufruto;
U) É a Autora quem reside na fração, a interposição da presente ação obrigou ao registo da mesma, pelo que está o Réu impedido de dispor do bem e de o fruir;
V) Tudo isto ficou por demais provado nos autos e a Autora insiste em negar a evidência da matéria de facto dada como provada;
W) De resto, o enriquecimento sem causa não tem aplicação ao caso dos autos, pelo que a decisão da Meritíssima Juiz quanto a este aspeto, respeitando o princípio da subsidiariedade deste instituto é mais do que justa;
X) A Autora não provou a existência de qualquer erro ou desconformidade na representação que fez da realidade existente no momento da celebração do negócio jurídico nem a aplicação à situação em apreço do enriquecimento sem causa, pelas razões já aduzidas;
Y) Sublinhe-se, na parte em que o Réu foi absolvido dos pedidos contra si formulados pela Autora, a sentença não merece qualquer reparo.
Z) Apesar de não assistir qualquer razão à Recorrente, e apenas para acautelar a preclusão do Réu, se requer que, caso o presente recurso venha a proceder, seja apreciada a questão da caducidade do direito a anulação da escritura de renúncia ao usufruto, causa de pedir da presente ação, pelo decurso do prazo, que o tribunal “a quo” considerou prejudicada pela improcedência do pedido (665, 2 do CPC);
AA) No caso em apreço o Réu invocou na sua contestação a existência de caducidade do direito da Autora e da prova produzida em sede de julgamento, o Tribunal de 1ª Instância considerou que a renúncia foi efetivada, num primeiro momento em que a Autora saiu do imóvel (setembro/outubro 2015), mas ao qual regressou (junho 2016), nele se mantendo;
BB) Também resultou provado que neste segundo momento, aquando do retorno da Autora, esta deixou de ter qualquer expetativa de ver cumprido o pressuposto subjacente à renúncia (ir viver com o filho);
CC) Entre este segundo momento e a data de interposição da ação (28-05-2018) decorreu mais de um ano, facto que também resulta provado nos presentes autos;
DD) Ora, o decurso de um ano após o conhecimento do facto e a interposição da ação cai na previsão do art.º 287º do C. Civil, pelo que o direito da Autora a arguir a anulação da escritura caducou;
EE) E, esta caducidade, uma vez provada, como o foi, e tanto assim que se encontra vertida na matéria de facto dada por provada, pontos 18, 23, 25, 26, 30, 31, 36, extingue o direito da Autora e conduz à improcedência da ação.
Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso subordinado, que é de Apelação, e por via dela, pela manutenção da aliás, douta sentença, na parte que absolveu o apelado dos pedidos contra eles formulados. E caso assim não se entenda, sempre deverá o Douto Tribunal apreciar a questão da caducidade nos termos do art.º 665.º, n.º 2, do CPC, considerando-a provada e concluindo pela extinção do direito da Autora, julgando a ação improcedente, fazendo, assim, Vossas Excelências Justiça!”
II) Delimitação do objecto do recurso:
De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Tal limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. [[2]]
Face ao teor das conclusões formuladas e as circunstâncias do caso, apreciaremos em primeiro lugar as questões suscitadas no recurso subordinado interposto pela Autora, uma vez que se perfilam como verdadeiras questões prévias relativamente às questões que constituem objecto do recurso independente ou autónomo interposto pelo Réu.
Questões a apreciar:
1.ª) - Do alegado erro na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão da matéria de facto, no que respeita ao valor do direito de usufruto sobre o imóvel em questão (recurso subordinado da Autora);
2.ª) - Do alegado erro na interpretação e aplicação do direito, no que respeita ao erro sobre a base ou as circunstâncias do negócio (recurso subordinado da Autora);
3.ª) - Da subsidiária apreciação da excepção da caducidade do direito de anulação da renúncia ao usufruto (resposta do Réu ao recurso subordinado da Autora);
4.ª) - Da alegada não verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa (recurso subordinado da Autora);
5.ª) - Da alegada não verificação dos pressupostos do abuso de direito (recurso independente do Réu);
6.ª) - Da improcedência do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé (recursos independente do Réu).
III) Fundamentação:
A) Motivação de facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados e não provados os seguintes factos:
A.1. Factos provados:
1. Em 1984, a Autora e o seu ex-cônjuge, doaram aos seus dois filhos, o Réu e CC…, por conta da quota legítima, em partes iguais, a nua propriedade da fração designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar direito com comunhão de parque automóvel da cave e subcave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, ..., na freguesia de Campo de Ourique, com o valor patrimonial de 113.980,00€, nos termos constantes do documento n.º 1, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A doação foi feita com reserva de usufruto, simultâneo e sucessivo, vitalício a favor de ambos os doadores.
3. A Autora vivia no imóvel em causa desde 1975 juntamente com os dois filhos, até ao momento em que estes atingiram determinada idade e autonomia e iniciaram as suas vidas de forma independente.
4. A 24 de Maio de 2013, os descendentes da Autora celebraram entre si um negócio de compra e venda, nos termos do qual, o Réu comprou à sua irmã a sua quota-parte na nua propriedade sobre a fração em causa, outorgando para tanto a escritura que constitui o documento n.º 4, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Posteriormente à celebração de tal negócio, os descendentes da Autora criaram divergências e cortaram relações entre si, em consequência do que a filha da Autora, afastou-se de toda a família, inclusivamente da Autora.
6. Entre os anos de 2014 e 2015, a Autora praticamente não vê nem comunica com a sua filha, o que lhe causa profunda tristeza e pesar.
7. Em 24 de Fevereiro de 2014, a Autora deu entrada no serviço de urgência do Hospital CUF, ficando 14 horas em observação.
8. A Autora sofreu um incidente de suspensão de respiração e foi alvo de manobras respiratórias, aplicação de oxigénio e medicação de urgência, passando a necessitar do uso diário de um inalador preventivo.
9. Nessa altura a autora depositou no Réu e nos seus três netos, descendentes deste, o seu tempo e dedicação, e deles esperando o apoio e acompanhamento que o seu estado de saúde exigia.
10. Durante esse período de tempo, a autora passou a dividir o tempo entre a sua residência sita em Campo de Ourique, local onde sempre habitara, e a casa do filho localizada na Rua … - Oeiras, onde este vive com os netos daquela.
11. Aí pernoitando, principalmente, sempre que se encontrava presente o neto mais novo - nos dias em que ficava entregue aos cuidados do pai no âmbito da regulação das responsabilidades parentais respetivas.
12. Por sua vez, o Réu visitava a Autora na sua morada, nos fins-de-semana em que não tinha a seu cargo o filho mais novo.
13. Nesse contexto a relação de proximidade entre a Autora e o Réu tornou-se cada vez maior.
14. Nesse contexto, o Réu abordou a possibilidade da Autora se mudar definitivamente para a sua residência, passando a morar consigo e com seus filhos e beneficiando da sua companhia e assistência permanentes.
15. Nessa altura, o Réu questionou à autora sobre a possibilidade de venda a fração sita em Campo de Ourique conjuntamente com outra fração da titularidade do Réu sita na Amadora, com vista a adquirir uma nova casa para todos em Cascais e a contratação de uma empregada a tempo inteiro que pudesse dar assistência à Autora, com o que esta concordou.
16. O Réu colocou placas no exterior das duas propriedades - em Campo de Ourique e na Amadora anunciando a venda de tais imóveis. ~
17. A Autora foi ficando com mais permanência na residência do Réu em Oeiras, mantendo deslocações à sua residência de Campo de Ourique, onde recebia a sua correspondência e recorria aos serviços de que necessitava, pagando sempre e pontualmente todas as despesas inerentes ao imóvel.
18. Entre Setembro e Outubro de 2015, a situação de permanência da Autora em casa do Réu, em Oeiras, consolidou-se, passando a residir definitivamente ali.
19. Face às dificuldades notadas no sentido de se proceder à venda das propriedades pelo preço pretendido, o Réu começou a adiar a compra da moradia em Cascais.
20. Entre Agosto e Setembro de 2015, o Réu abandonou a ideia de vender as duas propriedades devido ao facto de não conseguir realizar os negócios pela quantia ambicionada, e apresentou à autora a ideia de arrendá-las.
21. Posteriormente, porque não logrou obter o preço pretendido o Réu abandonou a ideia do arrendamento e apresentou um novo projeto à autora - destinar os dois imóveis à exploração de alojamento local, para fins turísticos.
22. A Autora com tudo concordou.
23. À Autora tudo o que lhe interessava naquele momento era viver com o filho e os netos.
24. A Autora inicia nesta altura, a sua colaboração com o Réu, na preparação para o projeto de alojamento local que se iria implementar na fracção.
 25. A Autora tratou de arrumar e encaixotar todo o recheio da fracção, selecionando aquilo que serviria para aplicar no projeto de alojamento local, e guardando na arrecadação da habitação do filho, tudo aquilo que não fosse apto a tal.
26. A autora sabia que iria deixar de ter tal habitação à sua disposição.
27. Em 16 de Novembro de 2015, a Autora deu entrada no serviço de urgência do Hospital CUF, onde ficou internada, devido a diagnóstico de pneumonia.
28. No decurso deste internamento e na sua convalescença a Autora apresentou labilidade emocional e síndrome depressivo.
29. A 21 de Novembro, teve nota de alta de pneumologia, com destino para consulta externa, onde haveria de permanecer até 3 de Dezembro, continuando a ser acompanhada e medicada até final de janeiro de 2016.
30. Em 11 de Fevereiro de 2016, a Autora, o Réu, por si e em representação do seu pai DD…, e ..., em representação da filha da Autora, CC…, outorgaram a escritura pública de alteração de doação e renúncia de usufruto, relativa à fração referida em 1), nos termos constantes do documento n.º 12, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
31. A Autora concordou com os projetos apresentados pelo Réu e com a renúncia do usufruto porque confiava plenamente no filho e estava convicta que iria viver com ele e com os netos daí em diante, circunstância que o Réu conhecia.
32. Por altura de Maio de 2016, a Autora e sua filha – CC… - retomam o contacto e restabelecerem ligações.
33. A partir dessa altura, coincidindo com a reaproximação da Autora à sua filha, Autora e Réu começaram progressivamente a afastar-se.
34. Em início de Junho de 2016, o Réu continuou a aparentar empenho na concretização do projeto comum.
35. Porém, na residência do Réu o ambiente tornou-se tenso e pesado.
36. Em consequência do mal-estar instalado, em junho de 2016, a Autora regressou à fração de Campo de Ourique, onde continuou a habitar, com a concordância do Réu.
37. Em Julho de 2016, o Réu contactou a Autora, referindo que estava com FF…, o seu filho mais novo, e que passaria pela residência daquela para a visitar.
38. Sucede que, nesse dia, a filha da Autora visitou-a para consigo lanchar, e o Réu, ao chegar ao local, deparou-se com a presença da irmã, ficou transtornado e saiu de imediato do local.
39. A partir de então, todos os contactos entre a Autora e Réu revelaram-se extremamente difíceis.
40. Entre Julho e Agosto de 2016, a Autora começou a mobilar a sua habitação, com alguns pertences que tinha levado para a casa do filho e adquirindo outro mobiliário.
41. Em 02 de Junho de 2017, a Autora endereça uma mensagem de correio eletrónico ao Réu, solicitando-lhe o resgaste e transferência de € 25.000, quantia essa, pertencente à própria e entregue ao Réu, para que este, a aplicasse em produtos do Estado.
42. O Réu respondeu no dia 7 de Junho, afirmando que já transferira para a conta bancária indicada, em duas parcelas, o valor das aplicações, deduzindo, porém, a quantia de € 5.000,00 correspondente ao valor que gastara na renovação, pintura, decoração, limpeza e arranjos na residência da Autora.
43. Ao tempo o valor comercial da fração era de cerca de € 300.000,00.
44. A fração encontra-se inserida no centro da cidade, rodeada de diversos estabelecimentos, atrações e serviços, reputada como uma zona habitacional de excelência da cidade de Lisboa, verificando-se nos últimos quatro anos um exponencial crescimento de turismo e procura pela zona, possuindo os imóveis aí localizados um elevado valor comercial.
45. O valor médio de arrendamento da fração é de € 1.289,00/mês.
A.2. Factos não provados:
a) Em consequência do afastamento da filha a Autora entrou num estado depressivo profundo.
b) A Autora alheou-se do resto do mundo e ficou emocionalmente dependente do filho e submissa ao mesmo.
c) O Réu passa a exercer o controlo sobre a sua vida, ignorando a sua vontade.
d) Pelo seu 75.º aniversário, tendo o Réu organizado uma a autora uma festa de aniversário, não deixou que esta convidasse quem quer que fosse.
e) A Autora concordou com os projetos propostos pelo Réu sempre confiando que com os proveitos de tais negócios, o réu compraria a prometida moradia em Cascais, para onde se mudariam todos juntos em família.
f) Na sequência do episódio de 21 de novembro, a Autora ficou numa situação de profunda dependência relativamente ao réu, necessitando continuamente deste e tornando-se menos independente a cada dia.
g) A Autora sentia-se quase um estorvo, profundamente grata e em dívida para com o Réu, considerando que a ele tudo devia.
h) Tal circunstância contribuiu para aumentar ainda mais a sua postura de subserviência e cega confiança para com o Réu.
i) A Autora não tinha interesse pela sua própria vida e pelo rumo que a mesma levava, factos que faziam dela uma pessoa extremamente indefesa e influenciável.
j) No dia 11 de fevereiro o réu convidou a autora para almoçar com ele em Sintra, juntamente com GG…, prima do réu e advogada de profissão.
 k) A autora acedeu ao convite do réu.
l) Depois de almoçarem, e já chegados às imediações do Cartório Notarial de Sintra, o Réu convidou a Autora a acompanhá-lo durante a realização da escritura pública, tendo a autora acedido e acompanhado o réu.
m) A Autora desconhecia que seria outorgante na escritura que o Réu ia celebrar.
n) A Autora ficou perplexa, quando no decurso da leitura, o notário proferir seu nome, pois nunca antes havia sido equacionada a hipótese de renunciar ao direito de usufruto que detinha sobre o imóvel, nem nunca tal foi sua intenção.
o) A Autora confrontando o réu sobre os motivos da renúncia ao seu direito de usufruto, tendo o mesmo tranquilizado a autora, afirmando que aquele ato era totalmente insignificante e não traria quaisquer consequências, tratava-se de uma mera formalidade necessária à realização do projeto comum conducente à aquisição da almejada casa em Cascais, mas sem qualquer interferência na vida da Autora, pois o imóvel continuaria sempre a pertencer à autora.
p) O mesmo afirmou GG… à Autora, referindo “isto é um proforma. Na prática fica tudo na mesma. Não tem importância nenhuma…para si fica tudo igual…”.
q) O Réu afirmou ainda à Autora, que ficasse descansada, pois dispunha de €80.000,00, depositados num cofre, à qual esta teria acesso caso lhe acontecesse alguma coisa, garantindo deste modo o seu futuro.
r) A Autora apenas aceitou celebrar a escritura por ter acreditado no que lhe foi transmitido pelo Réu e pela sobrinha e que o ato era condição necessária à prossecução do objetivo que lhe foi apresentado pelo réu, a compra de uma casa de morada de família onde ambos vivessem.
s) A Autora ficou convencida que se tratou apenas de uma mera formalidade que não alteraria nada na sua vida.
t) A partir do dia da escritura, o Réu tornou-se cada dia menos afável para com a Autora, chegando a ser brusco e exaltado em algumas situações.
u) Em meados de maio de 2016, num fim-de-semana, o réu convidou a Autora para se dirigir com este, juntamente com o seu filho mais novo, FF…, e a sua companheira na altura – HH… - a um centro comercial, com o intuito de comprar mobiliário de sala de jantar para a residência do Réu.
v) Por motivos de discordância quanto à escolha das cadeiras, o Réu, completamente descontrolado dirige-se à Autora dizendo de forma agressiva: “Cala-te! Porque a tua opinião não conta para nada! És apenas uma velha com o gosto totalmente fora das tendências modernas! As cadeiras são para mim, são para a minha casa, sou eu que as vou pagar e sou eu que as vou escolher!
w) Desde essa data, a Autora refugiou-se no quarto que ocupava na casa do Réu, seu filho, sendo-lhe penosa a convivência com aquele ou com qualquer outra pessoa.
x) A Autora começou a deixar de dormir, perdeu o apetite e sentia-se totalmente enfraquecida.
y) Esse tempo, envolvido em remorsos e tristeza, criou a convicção na Autora que não passava de um incómodo indesejado ali presente.
z) Apenas em Julho de 2017, a Autora se apercebeu que as promessas feitas pelo réu quanto à aquisição de uma casa para a família, quanto à circunstância de a renunciar ser uma formalidade que não trazia consequência para a sua vida e quanto à existência de um cofre ao seu dispor com o valor de € 80.000,00, eram uma farsa.
aa) Se em Fevereiro de 2016 a autora tivesse consciência das falsidades dos projetos de futuro apresentados pelo Réu, jamais teria renunciado ao seu direito.
bb) Sempre foi intenção do Réu obter a propriedade pleno do imóvel.
cc) O Réu engendrou uma estratégia hábil e ardilosa de modo a convencer a autora a abdicar do usufruto.
dd) O Réu omitiu a finalidade da escritura deliberadamente, pretendendo levá-la a crer que ali estaria presente apenas para disfrutar da sua companhia e de um belo almoço em Sintra.
ee) O Réu nunca teve intenção de ter uma vida familiar pacífica e harmoniosa com a Autora.
ff) O Réu nunca teve intenção de colocar à disposição da Autora a quantia de € 80,000 caso alguma coisa lhe acontecesse.
gg) O Réu sabia que causando na Autora surpresa e espanto conjugado com as suas palavras amenas e tranquilizadoras seria tudo quanto bastava para levar a Autora a agir em conformidade com os seus intentos.
hh) o Réu pretendia apoderar-se de tudo o que pertencia à A.,
ii) Com a renúncia do usufruto o Réu beneficiou de um incremento no seu património de cerca de € 60.000,00.
jj) A Autora pretendeu sair da casa de Campo de Ourique e abdicar do usufruto em virtude do regresso da filha ao prédio.
kk) A autora equacionou nessa altura acomodar-se num lar residencial.
B) Mérito dos recursos:
B.1) Primeira questãoda impugnação da matéria de facto:
Defende a Autora, no recurso subordinado, que o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto respeitante ao valor do direito de usufruto, alegada no artigo 253º da petição inicial, constante do ponto l) dos temas da prova e vertida no ponto b), alínea ii) dos factos não provados, uma vez que não teve em consideração os meios de prova constantes do processo, designadamente a prova pericial, que impunham decisão diversa da recorrida quanto a este ponto da matéria de facto.
Impetra, assim, que se dê como provado que: “Com a renúncia do usufruto o Réu beneficiou de um incremento no seu património de, pelo menos, €60.000,00”.
            *
Nos termos exarados no artigo 607º do CPC vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e mantidos pela reforma processual operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados
Perante o disposto no artigo 712º do CPC, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, qua tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-06-2003, acessível em www.dgsi.pt).
Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao Tribunal da Relação para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto.
A utilização da gravação dos depoimentos em audiência não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada.
O que há que apurar é da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos agora apresentados, ou seja, a modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente na sua apreciação.
Porém, uma coisa é a compreensão da fundamentação e outra diferente a concordância ou não com a mesma, já que, há que fazer a destrinça entre a convicção objectiva do julgador e, outra muito diferente, a vontade subjectiva da parte que pretende alcançar a sua própria verdade, sem uso de um espírito crítico.
A este propósito refere-se lapidarmente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.Nov.2005 (proc. 1046/02), disponível in www.dgsi.pt., que “a possibilidade de alteração da matéria de facto deverá ser usada com muita moderação e equilíbrio, ainda que toda a prova esteja gravada em áudio ou vídeo, devendo tão só o erro grosseiro ou clamoroso na apreciação da prova ser sindicado pela Relação com base na gravação dos depoimentos”.
Por erro notório deve entender-se “aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores; em que o homem médio facilmente dá conta de que um facto, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que pode ocorrer, em determinado caso, não pode ser dado como provado ou não é dado como provado e devia sê-lo – por erro na apreciação da prova” ([3]).
Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.Jul.1997 (proc. 97P612), disponível in www.dgsi.pt., “o erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial”.
Sem embargo, como afirma Abrantes Geraldes[[4]], “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”.
Vejamos, então, se o Tribunal “a quo” incorreu ou não em erro na apreciação das provas, no segmento da matéria de facto impugnado pela Recorrente.
A Autora Recorrente, no artigo 253º da petição inicial, a propósito desta matéria, alegou que:
“(…) o valor económico do usufruto não se consubstanciará nos mencionados € 22.796,00 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e seis euros), calculados com base no valor patrimonial do imóvel, mas sim pelo menos, na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), calculada nos termos do artigo 13º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, tendo por base o valor comercial da fracção”.
O Tribunal a quo, considerou como não provado que:
 “Com a renúncia do usufruto o Réu beneficiou de um incremento no seu património de cerca de € 60.000,00” (cfr. ponto ii) dos factos não provados).
O Tribunal recorrido deu esta matéria por não provada, por considerar que:
Relativamente ao ponto ii), a prova produzida consistiu na avaliação feita no âmbito do processo, encontrando-se o relatório de avaliação junto a fls. 365- 370. Sucede que, analisado o relatório em causa, verificamos que o valor indicado assentou exclusivamente no critério previsto no art.º 13.º do C.I.M.T., com a nuance de o valor de referência ter sido o valor de mercado apurado e não o valor patrimonial do imóvel como previsto no citado normativo. Por outro lado, ouvida a perita avaliadora, Joana …, em sede de esclarecimentos, declarou a mesma que o valor de mercado para a venda do imóvel indicado é reportado ao momento atual e não à data da renúncia, que não foi possível fazer uma análise comparativa para apuramento do valor do usufruto, porquanto inexistem transações com objeto idêntico, tendo declarado ainda que na avaliação feita não foi tido em consideração a existência de outro usufrutuário. Sendo certo, por outro lado, que, conforme alegado pela autora em sede de réplica, o ato de renúncia continua sem produzir os seus efeitos, mantendo-se a autora na fruição do imóvel, pelo que, dependendo o beneficio que o réu do pleno gozo da coisa e da efetiva disponibilidade que tenha da fração, não se pode concluir como pretende a autora que obteve um incremento patrimonial de cerca de € 86.278,00.”
Ora, vem dado como provado, com relevo para a decisão desta questão, que:
- Ao tempo o valor comercial da fracção era de cerca de € 300.000,00 (cfr. Ponto 43 dos factos provados);
- A fracção encontra-se inserida no centro da cidade, rodeada de diversos estabelecimentos, atrações e serviços, reputada como uma zona habitacional de excelência da cidade de Lisboa, verificando-se nos últimos quatro anos um exponencial crescimento de turismo e procura pela zona, possuindo os imóveis aí localizados um elevado valor comercial (cfr. Ponto 44 dos factos provados);
O valor do usufruto foi objeto de prova pericial, constando o respectivo relatório de fls. 366 a 370.
Embora a força probatória das respostas dadas pela Senhora Perita seja fixada livremente pelo tribunal, não pode olvidar-se que se trata de prova qualificada, de cariz técnico, científico ou artístico, devendo o tribunal, em caso de divergência relativamente ao relatório pericial, fundamentar a sua posição, enunciando as razões da sua divergência, assim satisfazendo exigências de transparência, para boa compreensão da decisão pelas partes e adequado controlo em caso de recurso.
O que se constata no caso em apreço é que a Senhora Juíza explicou de forma sustentada e convincente as razões da sua divergência relativamente às conclusões vertidas no relatório pericial, das quais destacamos, com relevância,  as circunstâncias apuradas em sede de esclarecimentos prestados pela Senhora Perita na audiência de 270/202º, que “o valor de mercado para a venda do imóvel indicado é reportado ao momento actual e não à data da renúncia”, “que não foi possível fazer uma análise comparativa para apuramento do valor do usufruto, porquanto inexistem transações com objeto idêntico“ e que “na avaliação feita não foi tido em consideração a existência de outro usufrutuário.”
Diga-se, contudo, que o objecto da perícia se reconduzia à matéria alegada em 253.º da petição inicial, isto é, ao valor económico do usufruto, questão que não se confunde com a do enriquecimento do Réu/Reconvinte, sendo esta uma conclusão a extrair de diversos outros factores, sem prejuízo de se admitir, em tese, a existência de equivalência entre o empobrecimento da Autora decorrente da renúncia ao direito de usufruto da fracção habitacional e o simultâneo enriquecimento do Réu decorrente da consolidação desse usufruto com a propriedade do imóvel.
Assim, para a boa decisão da causa, em sede de decisão da matéria de facto, o que efectivamente releva é o valor do usufruto objecto da renúncia, a calcular por referência ao valor de mercado da fracção onerada, à data do negócio (11/02/2016), sem se descurar nesse cálculo a existência de um co-usufrutuário.
Com efeito, a perícia não deveria ter desconsiderado a existência de outro beneficiário do direito de usufruto simultâneo (conjunto) e sucessivo [o pai do Réu, … - vide certidão da escritura de renúncia de fls. 83 a 86].
Como é sabido, o usufruto simultâneo existe quando dois ou mais beneficiários adquirem ao mesmo tempo a titularidade do direito.
No usufruto simultâneo, duas ou mais pessoas são chamadas, ao mesmo tempo, ao usufruto de uma coisa, adquirindo esse direito contemporaneamente, surgindo assim uma situação de contitularidade; já no usufruto sucessivo, os diversos titulares, ordenados no título constitutivo segundo certa sequência, exercem o direito sucessivamente, isto é, cada titular inicia aquele exercício quando se extingue a titularidade de quem o precedeu[[5]].
«Havendo comunhão de usufruto, a extinção dos diversos direitos de usufruto coexistentes apenas provoca o aumento proporcional das restantes quotas usufrutuárias. O proprietário só vê expandir o seu direito com a extinção do último direito de usufruto que incida sobre a sua coisa. É o que resulta do artigo 1442º (-), sob o título «Direito de acrescer» (-): Os direitos de co-usufruto que se extinguem acrescem aos restantes, só havendo consolidação com a extinção do último (-)[[6]]
Para ser contemplado, nos termos do artigo 1442º do Código Civil com o direito de acrescer, o usufruto «tem de ser estabelecido simultaneamente, ou seja, conjuntamente, a favor de dois ou mais indivíduos»[[7]].
Servem estas breves considerações para se concluir que a avaliação do direito de usufruto da Autora e Recorrente terá de levar em consideração a contitularidade do direito de usufruto existente à data da renúncia e o valor proporcional desse direito de que abdicou a renunciante, pois embora a referida renúncia - não fosse a renúncia simultânea do co-usufrutuário - mantivesse o usufruto inalterado na sua consistência jurídica o mesmo já não se pode dizer do ponto de vista económico, se atentarmos que nesse cenário, segundo a ordem natural das coisas e a expectativa média de vida, a consolidação do usufruto com a propriedade ocorreria, eventualmente, mais cedo ou mais tarde, isto é, com a morte do (co)usufrutuário remanescente, caso a idade deste fosse mais ou menos avançada que a da Autora, facto que se desconhece, pois nem sequer foi alegado.
Por conseguinte, mantém-se inalterado o facto descrito no ponto ii) dos factos não provados: “Com a renúncia do usufruto o Réu beneficiou de um incremento no seu património de cerca de € 60.000,00”.
Todavia, por se afigurar inquestionável que ao direito de usufruto  vitalício corresponde um benefício económico, traduzido no direito de uso e habitação da fracção, e que a renúncia a esse benefício pela Autora e a consequente consolidação do usufruto na propriedade da fracção empobreceu-a e proporcionou uma vantagem patrimonial ao Réu, que poderá ser objecto de posterior liquidação (art.º 609.º/2 do CPC),  decide-se julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão da matéria de facto e aditar ao elenco de factos provados o Ponto 46 com a seguinte formulação:
“46. Ao usufruto vitalício objecto da renúncia formalizada pela Autora, através da escritura pública aludida em 30., corresponde um valor económico não concretamente apurado”.
B.2) – Segunda questãoDo erro sobre a base ou as circunstâncias do negócio.
A Autora e Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, no que respeita à verificação dos pressupostos do erro sobre a base ou as circunstâncias do negócio.
Alega, para tanto, em substância, que tal como resultou da matéria de facto assente, a Autora apenas anuiu e concordou em renunciar ao usufruto no pressuposto e porque estava convicta que iria viver com o seu filho e com os netos. Este foi o pressuposto/circunstância que determinou a Autora a renunciar ao usufruto. O acto de renúncia ao usufruto por parte da Autora, assentou na verificação dessa circunstância e desse pressuposto. Foi essa circunstância que determinou o ato da renúncia.
E que, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, tal circunstância já existia à data da renúncia, não se tratando de “circunstância que viria a ser concretizada no futuro”.
Defende, por fim, que, mesmo que se entendesse que as circunstâncias que motivaram a renúncia da Autora configuravam circunstâncias futuras, as mesmas, como é entendimento da doutrina por si referida, sempre deveriam ter sido valoradas pelo Tribunal a quo, no sentido de se enquadrarem na previsão legal do n.º 2 do artigo 252º do Cód. Civil.
Vejamos.
A Autora fundamenta a pretensão que deduz, no regime do erro, por a sua vontade ter sido formada com base em circunstâncias que não correspondiam à verdade e que por isso não foi livremente formada, padecendo de vício.
O Tribunal a quo que julgou improcedente o pedido de anulação da renúncia ao direito de usufruto da Autora, considerando o acto plenamente válido e eficaz, com base nos seguintes fundamentos:
Decorre da previsão do enunciado normativo que o erro-vício consiste no desconhecimento ou numa falsa representação da realidade existente no momento da celebração do negócio, ou seja, de circunstâncias ou factos já ocorridos, no passado ou no presente, nada tendo a ver com a pressuposição de determinada realidade que não vem a ser confirmada (error in futurum). A pressuposição, por sua vez reporta-se ao futuro, tem a ver com a convicção, determinante da decisão de contratar, de que as circunstâncias se manterão no futuro ou evoluirão em determinado sentido.» - vide A. Pinto Monteiro, em Anotação publicada na RLJ, ano 131, p. 221-224 e ano 134, páginas 280-288, que seguimos muito de perto. Na verdade, o art.º 252.º do C.C. rege apenas para as situações em que se regista erro ou desconformidade da representação da realidade existente no momento da celebração do negócio jurídico e integrante da base negocial, constituída pelas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, sendo que aí não se enquadram os casos em que se verifica posteriormente à conclusão do negócio uma evolução anormal naquela realidade. Regressando ao caso concreto, partindo deste enquadramento legal, facilmente se percebe que a matéria de facto não evidencia qualquer erro ou desconformidade na representação que a autora fez da realidade existente no momento da celebração do negócio jurídico. Com efeito, a autora não logrou provar que os projetos que lhe tinham sido apresentados pelo réu eram uma farsa criada por aquele para conduzi-la à renúncia e, muito menos, provou que assinou a escritura convencida que o ato de abdicação não traria quaisquer consequências práticas para a sua vida e que era um ato necessário à prossecução do objetivo comum. Ademais sempre se dirá que as circunstâncias invocadas pela autora não constituíam realidade à data da renúncia, tratavam-se de circunstâncias que viria a ser concretizada no futuro, com efeito, ainda que a autora tivesse feito prova da alegada convicção, a decisão de renúncia não se baseou que circunstâncias que pensou existirem e que afinal não existiam, mas sim em circunstância que iriam acontecer no futuro – a alegada aquisição de uma moradia para ambos viverem e a existência de uma quantia pecuniária no valor de € 80.000,00, que ficaria à sua disposição caso algo acontecesse ao réu.”
Revisitados os factos provados [Pontos 7 a 31] e não provados [alíneas j) a hh)], só podemos acompanhar a fundamentação (ressalvada a referência à quantia de €80.000,00, por não ter respaldo nos factos provados) e a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, pelo seu acerto.
No presente recurso, atento o seu objecto, está apenas em causa o erro-vício da vontade, que recai sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio, previsto no n.º 2 do artigo 252.º do Código Civil.
“Há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar”[[8]].
No caso em apreço, como dá devida nota o Tribunal a quo, a matéria de facto não evidencia qualquer erro ou desconformidade na representação que a Autora fez da realidade existente no momento da celebração do negócio jurídico (cfr. pág. 21 da sentença). Pelo contrário, o que sobressai dos factos provados é que a vontade da Autora se determinou de forma livre e esclarecida, que não existe qualquer discrepância entre a vontade efectiva e o declarado, antes ocorreu uma prognose falhada quanto à evolução futura dessas circunstâncias, situação que não corresponde a uma falsa percepção da realidade e não constitui sequer erro.
Como se refere na sentença recorrida e resulta dos factos provados:
*A Autora anuiu na alienação da fracção onde vivia ou na sua rentabilização através do arrendamento ou alojamento local na convicção que iria viver com o réu daí em diante, não se mostrando plausível que a mesma tenha abdicado do direito de gozo de que dispunha caso inexistisse tal pressuposto, encontrando-se, aliás, patente no documento oferecido pelo réu com o requerimento de 30.09.2020 – fls. 396 – a preocupação da autora com a sua acomodação na casa do réu (cf. pág. 14 da sentença).
* A “Autora fez a renúncia, no pressuposto e na convicção de que iria viver com o filho e nessa medida não careceria de utilizar fração” (cf. pág. 27 da sentença – sublinhado nosso).
* A “Autora decidiu abdicar do direito de usufruto no pressuposto de que iria passar o resto dos seus dias a viver com o filho e com a família deste, ideia que o réu sempre acolheu e apoiou.” (cf. pág. 28 da sentença – sublinhado nosso).
Está assente nos autos que a Autora renunciou ao usufruto no pressuposto e na convicção de que iria viver com o filho (o Réu) e com os netos daí em diante.
É certo que esse pressuposto não se verificou, como evidenciam os factos assentes, mas a anormal e superveniente alteração do quadro circunstancial do negócio que se verificou não configura erro-vício sobre a base do negócio, mas um caso de alteração das circunstâncias, a que se aplicam directamente os artigos 437.º e segs. do Cód. Civil.
Nem sempre é fácil distinguir os casos de erro sobre a base do negócio que conduzem à aplicação do artigo 252.º, n.º 2, do Cód. Civil em relação aos de alteração das circunstâncias que reclamam a aplicação dos artigos 437.º e segs. do mesmo diploma legal.
Segundo o Professor PEDRO PAIS DE VASCONCELOS [[9]] “o erro sobre a base do negócio ocorre nos casos em que as partes, ao tempo da celebração do negócio, quando formaram a sua vontade negocial e tomaram a decisão de contratar, estavam em erro quanto às circunstâncias. Ao tempo da celebração, as partes contaram com um quadro circunstancial que não existia, sofreram de uma falsa representação quanto às circunstâncias anteriores ou contemporâneas do negócio. Diferentemente, na alteração das circunstâncias, a que se aplicam directamente os artigos 437.º e seguintes, não há erro nem falsa representação ao tempo da celebração do negócio, mas sim uma posterior e superveniente alteração anormal do quadro circunstancial do negócio. Esta distinção faz recordar a construção de WINDSCHEID[[10]] da pressuposição de passado, de presente e de futuro. No erro sobre a base do negócio trata-se da pressuposição de passado e de presente, enquanto na alteração de circunstâncias, o caso é de pressuposição de futuro” [sublinhado nosso].
Com interesse para a presente temática, o mesmo Autor refere, mais adiante[[11]], que “A distinção entre o erro sobre a base do negócio e a alteração das circunstâncias pode, no entanto, ser difícil sempre que haja erro actual quanto à evolução futura das circunstâncias. As partes, ou uma delas, ao tempo da celebração do negócio avaliam as circunstâncias presentes e prevêem a sua evolução futura. Em casos como este, a falsa percepção da realidade, o erro, é contemporânea da celebração do negócio, o que parece atrair a questão para a zona do erro sobre a base do negocio. Todavia, a modificação das circunstâncias só vem a dar-se no futuro, e só então vem a ser perturbada a justiça interna do contrato ou frustrado o seu fim, o que atrai o problema para o âmbito material da alteração de circunstâncias. Trata-se de um erro de prognose.
O erro de prognose não corresponde a uma falsa percepção da realidade e não constitui sequer erro. É apenas uma prognose falhada. A vida demonstra que as pessoas não sabem prever o futuro. Se o soubessem tudo seria diferente. Por isso, falhar previsões é banal.
Mas a falha de prognose só se torna real quando acontece o imprevisto. Ora, tal só vem a ocorrer depois da celebração do contrato, já em sua vida, e por isso corresponde a uma alteração superveniente de circunstâncias a que deve ser aplicado o regime do artigo 437.º directamente, se se verificarem os respectivos pressuposto” [sublinhado nosso].
É esta a situação espelhada nos autos, de erro de prognose, de pressuposição do futuro, e não de falsa percepção da realidade existente ao tempo da celebração do negócio.
Com efeito, os factos provados evidenciam que ao tempo da celebração do acto de renúncia do usufruto vitalício a Autora avaliou, de forma livre e esclarecida, as circunstâncias passadas (doença, necessidade de cuidados, solidão, etc.) e presentes (coabitação com o filho e netos, prestação de cuidados, etc.) e prognosticou sobre a evolução futura dessas circunstâncias determinantes da vontade de renunciar ao usufruto. Todavia essa previsão ou pressuposição da Autora sobre a evolução futura não se concretizou por via da modificação superveniente e anormal, porque imprevisível, das circunstâncias, como a reaproximação da Autora à filha e o progressivo afastamento entre aquela e o Réu que levaram a que a mesma tivesse regressado à fracção de Campo de Ourique, com o acordo do Réu, renunciando ao acolhimento e aos cuidados que este seu filho lhe vinha prestando - (Pontos 32 a 36 dos factos provados e artigos 26.º a 30.º da contestação/reconvenção)[[12]].
Termos em que se confirma a sentença recorrida, com reforçados argumentos, no segmento em que julgou improcedente o pedido de anulação da renúncia ao direito de usufruto da Autora e considerou o acto plenamente válido e eficaz.
Improcede, por conseguinte, este fundamento do recurso subordinado.           
B.3) Terceira questãoda excepção de caducidade do direito de anulação.      
Na sua resposta ao recurso independente da Autora, o Réu veio requerer, a título subsidiário, para a eventualidade da procedência do pedido de anulação da renúncia ao usufruto, a apreciação da excepção da caducidade do direito de anulação que invocara em sede de contestação/reconvenção.
Tal apreciação fica prejudicada, atendendo à solução dada a questão anterior, ou seja, face à improcedência do pedido de anulação formulado pela Autora – cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
B.4) Quarta questãoDo enriquecimento sem causa.
Em sede de recurso subordinado a Autora insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido subsidiário de condenação do Réu a restituir-lhe a quantia correspondente ao benefício ilegitimamente auferido com a renúncia antecipada, em montante a apurar mediante a realização de perícia, mas não menos de € 60.000,00.
Tal pedido foi por si formulado para prevenir a hipótese de não vir a proceder o pedido de anulação da renúncia ao usufruto, circunstância que se verificou e que justificou aa apreciação de tal pedido subsidiário pela 1.ª instância.
Decidiu o Tribunal recorrido julgar improcedente este pedido, por entender, em síntese conclusiva, que “o enriquecimento sem causa não tem aplicação na situação dos autos, uma vez que existiu uma causa para o alegado enriquecimento do réu e o alegado empobrecido da autora, ato esse juridicamente previsto e suscetível de produzir na esfera jurídica dos intervenientes os efeitos que a autora pretende agora eliminar.”
A Autora e Recorrente não coloca em causa este fundamento aduzido pelo Tribunal a quo, nem a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa que emana do artigo 474.º do Código Civil, mas avança que tal instituto pode operar como causa de pedir subsidiária, para o caso de a principal não proceder. E que é isso que sucede no caso em apreço.
Salvo o devido respeito, não entendemos a argumentação equívoca da Autora, porquanto a 1.ª instância não questionou, como alega, a admissibilidade do pedido subsidiário de condenação do Réu por enriquecimento sem causa à luz do disposto nos artigos 474.º do Cód. Civil e 554.º, n.º 1 do CPC e, outrossim, considerou que não se verificava um dos pressupostos da obrigação de restituir à luz do referido instituto - a inexistência de causa justificativa.
Como é consabido, o enriquecimento sem causa depende (cumulativamente) da verificação da existência de (i) um enriquecimento, (ii) que seja obtido à custa de outrem, (iii) faltando uma causa justificativa [artigos 473.º e 474.º do Cód. Civil].
No enriquecimento sem causa do que se trata é da verificação quanto a um injusto locupletamento, por destituído de causa justificativa, de uma parte à custa do património da outra, com o decorrente dever de restituição daquilo com que injustamente se enriqueceu – compreendendo tudo quanto se obteve à custa do empobrecido ou, não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente [cfr. artigos 473.º e 479.º, do Cód. Civil] –, independentemente da prática de um qualquer facto culposo.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-02-2017, proc. n.º 892/15.9T8CVL.C1, disponível em www.dgsi.pt. , que temos seguido de perto, «Em sede de enriquecimento sem causa, é pacífico que a vantagem em que o enriquecimento[[13]] se manifesta pode traduzir-se no evitar de uma despesa [[14]], como também no auferir/alcançar de um novo direito ou no acréscimo de valor de direito anterior (aumento do ativo patrimonial).
Essa vantagem, auferida por um sujeito, por repercutida no seu património, tem sempre de ocorrer para que haja enriquecimento sem causa, sendo suportada por outrem, com inerente, por regra, diminuição patrimonial, a qual pode traduzir-se, por exemplo, num montante que se não cobra. Todavia, pode até “não se verificar qualquer efectivo empobrecimento”, já que “… o instituto abrange situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício económico sofrido por outra – diminuição patrimonial ou simples privação de um aumento –, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa. Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso de coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário”[[15]].
Cabem aqui as situações denominadas de lucro por intervenção (ou por ingerência ou intromissão), atinentes ao uso não lícito de bens ou direitos alheios[[16]], podendo a intervenção causar ao dono do bem um dano excedente ou equivalente à medida do lucro do interventor, ou, em vez disso, um dano inferior ou mesmo nenhum dano causar.
Em tais situações, pressuposta a ilicitude do uso (por contrária ao direito de propriedade do titular), haverá que distinguir entre intervenção culposa e intervenção não culposa, sendo que, no caso de intervenção culposa e danosa, o interventor ficará constituído no dever de indemnizar nos termos gerais (art.º 483.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Se, ao contrário, a intervenção não é culposa, excluída fica, por isso, a obrigação de indemnizar (por responsabilidade extracontratual), mas não a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa – que prescinde da culpa –, podendo esta subsistir mesmo que não haja prejuízo para o proprietário (pode prescindir-se, pois, também do dano), com o interventor a ter de satisfazer o proprietário pelo “valor objectivo do uso ou fruição do prédio, «ex vi» do art. 473.º …”[[17]].
Ponto é que o enriquecimento – à custa de outrem – se verifique e careça de causa justificativa, ou por nunca a ter tido ou por a ter perdido[[18]], tornando-se, por isso, injusto e, como tal, inaceitável para o direito.[Sublinhado nosso].»
Imprescindível é ainda a ausência de outro meio jurídico – se a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído –, pois que estamos perante obrigação com natureza subsidiária, como resulta do art.º 474.º do CCiv..
Quer dizer, a ação por enriquecimento é uma “… acção subsidiária ou que apresenta carácter residual”, não permitindo o nosso sistema que “… o empobrecido disponha de uma acção alternativa. Ele apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa …”[[19]].
Neste sentido, é patente, como sublinha a doutrina, “… relativamente aos exemplos apontados (acção de declaração de nulidade, de anulação, de indemnização, etc.), que o instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável, por maioria de razão, se o enriquecimento puder ser destruído mediante simples acção (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da acção de reivindicação …”[[20]].
In casu, não vem posto em causa, como pretende a Autora e Recorrente, o carácter subsidiário ou residual do pedido de reparação por enriquecimento sem causa face ao pedido de anulação formulado a título principal.
O que sucede e sucedeu é que se considerou e considera que não existe falta de causa do suposto enriquecimento do Réu decorrente do acto de renúncia ao usufruto, isto é, que se concluiu que o acto de renúncia voluntária ao direito de usufruto pela Autora é legítimo e causal, não dando lugar a qualquer restituição ou reparação. Tal acto tem consagração legal [artigo 1476.º, alínea e), do Cód. Civil] e a Autora abdicou, legitimamente, de forma voluntaria, livre e esclarecida ao direito de usufruto.
Falta, assim, um dos pressupostos (cumulativos) de que a lei faz depender a procedência do pedido de enriquecimento sem causa.
Sem embargo, sempre se dirá que dificilmente se concebe que a Autora lograsse demonstrar a verificação dos demais pressupostos do direito à restituição (do indevido) à luz do enriquecimento sem causa, pois, como concluem o Réu e a 1.ª instância, em termos práticos e económicos este encontra-se na mesma situação em que se encontraria se a Autora não tivesse renunciado ao usufruto. É Autora quem ocupa o imóvel desde Junho de 2016, habitando-o, circunstância que, a par do registo na acçao de anulação na CRP, impede o Réu impedido de fruir das suas utilidades ou de dispor dele ou de qualquer vantagem patrimonial enquanto proprietário do mesmo, resultante de venda ou de eventual hipoteca para garantia de financiamento bancário.
Termos em que se considera que bem andou a sentença recorrida em jugar improcedente o pedido subsidiário de condenação do Réu, a título de enriquecimento sem causa, em montante não inferior a € 60.000,00.
Destarte, improcede esta questão recursiva.
B.5) Quinta questão - Do abuso de direito.
O Réu e Recorrente veio reagir, através do recurso independente, contra a parte da sentença que julgou improcedente a reconvenção e absolveu a Autora dos pedidos de restituição do imóvel e de indemnização, a fixar no valor correspondente ao do mercado de arrendamento ou alojamento local, contado desde 01/07/2018 até efectiva entrega.
Alega, para tanto, em resumo, que não exerceu abusivamente o seu direito de propriedade uma vez que, apenas aproveitou o impulso processual da Autora para ser reconhecido, como foi, proprietário do imóvel em litígio e que, pelo contrário, é a Autora quem excede claramente os limites impostos pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito ao usufruir/habitar o referido imóvel desde Junho de 2016, sem pagar qualquer contrapartida ou renda ao Réu, seu proprietário.
E que o facto de o Autor ter anuído à vontade da Autora de habitar o imóvel em causa não pode significar a renúncia deste a qualquer contrapartida.
Vejamos.
Não estão postos em causas a admissibilidade da acçao de reivindicação, nem o reconhecimento do direito de propriedade do Réu sobre a fracção identificada nos autos e ocupada pela Autora. Assim, por uma questão de economia e pelo seu acerto, dão-se aqui por reproduzidas e subscrevem-se as considerações de facto e de direito que a esse propósito foram feitas na sentença recorrida.
O que vem posta em crise é a decisão, com a qual o Réu não se conforma, de julgar improcedentes os pedidos reconvencionais de restituição do imóvel e indemnizatório, por se ter entendido que traduzem um exercício abusivo por parte do Réu/Reconvinte, na modalidade de venire contra factum proprium, dos poderes que o direito de propriedade legalmente lhe confere.
O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” [artigo 334.º do CC].
Conforme se afirma no acórdão do STJ, de 11/6/2007, relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira[[21]], “a proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra, justamente, na proibição do abuso do direito, nessa medida sendo de conhecimento oficioso. No entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório, ou, dito de outro modo, “uma regra geral de coerência do comportamento dos sujeitos jurídico-privados, juridicamente exigível”[[22]]. Assim, o indivíduo é livre de mudar de opinião e de conduta fora dos casos em que assumiu compromissos negociais. Daí que, em princípio, o mecanismo disponibilizado pela ordem jurídica para possibilitar a formação da confiança na palavra dada e, consequentemente, na conduta futura dos contraentes seja só o negócio jurídico. Sabido, porém, que uma das funções essenciais do direito é a tutela das expectativas das pessoas, facilmente se intui que por si só o negócio jurídico, sob pena de cometimento de flagrantes injustiças em muitas situações concretas, não pode constituir o único modo de protecção das expectativas dos sujeitos na não contradição da conduta da contraparte; casos há em que, ainda antes do limiar da vinculação contratual, o agente deve ser obrigado a honrar as expectativas que criou, podendo exigir-se-lhe, então, que actue de forma correspondente à confiança que despertou; casos, isto é, em que não pode venire contra factum proprium. A delimitação de tais casos obrigou a doutrina e a jurisprudência a terem que precisar com o máximo de rigor possível os pressupostos da proibição desta modalidade do abuso, desde logo por se ter a noção de que este instituto, construído, todo ele, a partir da cláusula geral da boa-fé, apenas deve funcionar em situações limite, como verdadeira válvula de segurança e de escape do sistema, e não como uma tal ou qual panaceia de que se lança mão sempre que a aplicação das regras de direito estrito pareça ser insuficiente para assegurar a solução justa do caso. Importa evitar a todo o custo, como escreveu o autor atrás citado, “a utilização da boa-fé como um “nevoeiro” que serve para tudo”[[23]].
Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa-fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente[[24]]. Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente pois, como observa o autor que vimos a acompanhar, o venire contra factum proprium é, em última análise, “uma técnica....que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima” [[25]]; por isso, todos aqueles pressupostos “deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa-fé em sentido objectivo” [[26]].”
No âmbito da fórmula manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara.
O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; ele está presente, desde logo, na norma do art.º 334º do Cód. Civil, que, ao falar nos limites impostos pela boa-fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
Ora, os factos provados evidenciam um comportamento anterior do Réu/Reconvinte susceptíveis de fundar uma situação objectiva de confiança (factum proprium), segundo padrões de normalidade da vida, como sejam o acordo dado para que a Autora/Reconvinda fosse habitar a fracção em causa nos autos, sem qualquer contrapartida e na sequência do mal-estar instalado na residência daquele e do progressivo afastamento de ambos (Pontos 34 a 36), comportamento esse que se fundará, do ponto de vista subjectivo, na consciência, por parte do Réu/Reconvinte, de que a Autora/Reconvinda abdicou do usufruto da fracção que fora casa de morada de família e que habitava desde 1975 no pressuposto e convicção (erróneos já se viu) de que iria viver tranquilamente o resto dos seus dias com aquele seu filho e netos (Pontos 30 e 31). Foi o Réu quem propôs à Autora a possibilidade de esta se mudar definitivamente para a sua casa, a fim de passar a residir consigo e com os filhos e beneficiaria da sua companhia e assistência permanentes, altura em que também a questionou sobre a possibilidade de vendada fracção em questão, situação que acarretava a renúncia ao usufruto por parte da Autora (Pontos 14 e 15). A Autora, fragilizada pela idade e pela doença, a tudo anuiu perante a perspectiva de viver com o filho e com os netos (Pontos 22 e 23). Certo é que esse juízo de prognose induzido pelo comportamento do Réu/Reconvinte revelou-se erróneo pois a partir de Maio de 2016, após a renúncia do usufruto, criou-se um mal-estar na residência do Réu por este não aceitar a reaproximação da Autora à sua filha, ao ponto do ambiente tornar-se tenso e pesado e de ambos começarem progressivamente a afastar-se (Pontos 32 a 35, 37 e 38).
Revelador de um comportamento anterior do Réu no sentido de criar na Autora a convicção de que poderia continuar a habitar a fracção que a sua casa de morada de família desde 1975, durante cerca de 40 anos, milita ainda o facto de aquele seu filho e proprietário apenas reclamar a desocupação do referido imóvel e o pagamento de uma indemnização pela ocupação como reacção à acção de declaração de anulação da renúncia ao usufruto (Ponto 3), conduta actual do Réu que é clamorosamente contraditória com a conduta anterior.
Em tudo a Autora revelou estar de boa-fé, confiou na conduta anterior do Réu, seu filho, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária e contraditória com o comportamento anterior daquele, sendo o seu “investimento de confiança” decorrente desse comportamento anterior, que lhe deu origem.
Neste contexto, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, entendemos, tal como a 1.ª instância, que seria clamorosamente injusto e chocante, por atentar contra os ditames da boa-fé e o fim social e económico do direito permitir que o Réu/Reconvinte despoje a Autora/Reconvinda, actualmente com 82 anos de idade, da casa que foi a sua casa de morada de família ao longo de 40 anos, mormente depois de obter, de forma totalmente gratuita, a consolidação do usufruto da Autora na propriedade, por renúncia desta, e no contexto em que tal aconteceu.
O mesmo se diga relativamente à expectativa, ainda que legítima, de rentabilização da fracção que em tal contexto não se sobrepõe às exigências de boa-fé, tanto mais que, como se refere na sentença recorrida, essa expectativa nasce por via do acto de renúncia da Autora.
Termos em que se conclui que as pretensões do Réu/Reconvinte traduzem um exercício abusivo e intolerável do direito, na vertente de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Cód. Civil).
Não merecendo tais pretensões a tutela do direito, bem andou a 1.ª instância em julga-las improcedentes, tendo feito correcta interpretação e aplicação do artigo 334.º do Cód. Civil.
Improcede, portanto, esta questão recursiva suscitada pelo Réu no recurso independente.
B.6) Sexta questãoDa suposta litigância de má-fé:
No corpo das alegações e na conclusão V) do recurso independente, o Réu expressou a sua discordância com a sentença recorrida também relativamente à improcedência do pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
Alega, em substância, que ficou provado que se trata de pessoa com curso superior, inteligente, determinada, não sendo verosímil que desconhecesse os efeitos reais da renúncia que outorgou, fazendo um uso reprovável do processo, tentando denegrir a imagem do Réu, omitindo factos, falseando outros, sempre com o intuito de obter objetivo ilegal.
Impetra, assim, que se dê provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente e absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
O Tribunal recorrido julgou improcedente o pedido de condenação da Autora em multa e indemnização por litigância de má-fé, por entender que em face da matéria de facto assente nenhum dos comportamentos supra enumerados pode ser assacado à autora, ainda que não tenha logrado provar integralmente a sua versão dos factos.
Vejamos.
Dispõe o artigo 542º do Código de Processo Civil:
«1 - Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais, nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
A litigância de má-fé, tendo como limite inultrapassável a garantia constitucional de acesso aos tribunais, tem como pressuposto a impossibilidade de, ao abrigo de tal garantia, as partes quererem fazer valer teses infundadas, injustas, ilegais, com o manifesto propósito de descredibilizar a Justiça e obstaculizar à célere resolução dos conflitos.
Assim, se é verdade, que não se pode vedar ao cidadão o acesso á Justiça e aos tribunais, também é verdade que estes têm o dever de acatar as decisões judiciais, e, previamente, de formular pretensões justas e fundadas no direito.
O paradigma do instituto da litigância de má-fé, relativamente ao elemento subjectivo, foi alterado com a revisão do Código de Processo Civil operada em 1995.
Enquanto no regime anterior se considerava ser a litigância de má-fé aplicável apenas à situação de dolo material ou instrumental, o introduzido com a reforma de 1995, cuja formulação se mantém no diploma actualmente em vigor, passou a abarcar também as situações de litigância negligente ou culposa.
Refere Menezes Cordeiro: “No direito processual – 1995/96 e, agora, 2013 - valem o dolo e a negligência grave: não a comum. A jurisprudência, ainda que sublinhando o alargamento que a relevância agora dada à negligência (grave) significa, restringe esse alargamento às prevaricações substanciais; nas processuais – art.º 456º/2, d), hoje 542º/2-, d) – apenas relevaria o dolo. Na mesma linha restritiva a sanção pela negligência grave é considerada excepcional, não se aplicando aos processos iniciados antes de 1-jan-1997. A própria negligência grave é entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesto aos olhos de qualquer um”.
Nas palavras de Rodrigues Bastos, “A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos art.ºs 266.º e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.”. A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que os artigos 6.º, 7º e 542º, n.º 2, alínea d), todos do CPC, impõem às partes.
Aliás, no intuito de moralizar a actividade judiciária, o artigo 542º, nº 2, do CPC, oriundo da revisão de 1995, procedeu mesmo, como já se referiu, ao alargamento do conceito de má-fé de forma a abranger a negligência grave, o que não pode deixar de considerar-se significativo.
Enquanto, anteriormente, a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma actuação dolosa, isto é, com consciência da falta, a conduta processual da parte está agora sancionada civilmente mesmo que se caracterize apenas por negligência grave.
Ora, analisados os factos provados não se antolha como pode ser imputado à Autora um comportamento doloso ou gravemente negligente, designadamente pelo exercício do seu direito legítimo de acção, que acreditava assistir-lhe, assim como não se vislumbra que tenha feito uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
Por outro lado, como bem referem o Tribunal a quo e a Autora, a circunstância de esta não ter logrado provar todas as afirmações vertidas na petição inicial que integraram a causa de pedir não nos pode levar a concluir que não os tivesse alegado com verdade ou o seu contrário.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-01-2007, proc. n.º 0645005, disponível em www.dgsi.pt.:
«Impõe-se pois que a conduta da parte seja passível de um juízo de grave censura, o que ocorrerá, não quando se esteja perante uma mera leviandade ou imprudência, mas sim perante uma conduta intencionalmente maliciosa (dolosa) ou que traduza uma grave ou grosseira «falta de precaução pela mais elementar prudência que deve ser observada nos usos correntes da vida. Mas só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente diligente deverá a parte ser censurada como litigante de má-fé, o que pede prudência ao julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo passível de erro (…) mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-psicológico» - Cfr. Ac. TRP de 12.05.05, em www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 11.12.2003, naquele citado.
Para a litigância de má-fé, não basta, pois, que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou que não logre a prova de um facto, até porque a mera falta de prova deste não significa a prova do facto contrário. Para que tal litigância ocorra é, assim, necessário que se esteja perante situação que não deixe margem para dúvidas quanto à conduta dolosa ou gravemente negligente da parte violadora dos supramencionados deveres.
Em suma, não se nos afigura poder concluir-se que a Autora haja deduzido pretensão manifestamente infundada ou que haja omitido ou alterado a verdade de factos relevantes para a decisão da causa e, muito menos, que o haja efectuado com dolo ou negligência grave, não se verificando, em consequência, os pressupostos previstos nas citadas alíneas do n.º 2 da mencionada do artigo 542.º do CPC para a sua condenação como litigante de má-fé.
Destarte, improcede esta questão recursiva.
B.7) Da condenação em custas:
O Réu/Reconvinte suportará as custas do recurso independente em que decaiu na totalidade – artigo 527.º do CPC.
As custas do recurso subordinado serão suportadas pela Autora/Reconvinda e pelo Réu/Reconvinte, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, por ser essa a medida do decaimento de cada um, uma vez que das três questões recursivas suscitadas pela Autora, o Réu decaiu apenas em duas delas – artigo 527.º do CPC.
*
IV - Decisão:                                          
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação da Autora (recurso subordinado), parcialmente procedente e a apelação do Réu (recurso independente) totalmente procedente e, em consequência:
a) altera-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos indicados supra em III)-B.1;
b)  condena-se o Réu/Reconvinte a suportar as custas do recurso independente;
c) condena-se a Autora/Reconvinda e o Réu/Reconvinte no pagamento das custas do recurso subordinado, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente;
d) confirma-se a sentença recorrida quanto ao mais nela decidido.
*
Registe e notifique.
*
Lisboa, 9 de Junho de 2022
Manuel Rodrigues
Ana Paula Albarran Carvalho
Nuno Lopes Ribeiro
_______________________________________________________
[1] Com aproveitamento do relatório da sentença recorrida, que reproduzimos com ligeiras alterações de estilo e de ortografia, uma vez que não seguirmos o acordo ortográfico.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3.Dez.1997, proc. 9710990, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Obra citada, pp. 287.288.
[5] AUGUSTO DA PENHA GONÇALVES, “Curso de Direitos Reais”, 2ª edição, Lisboa, 1993, pág. 392. Cfr., também, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, "Lições de Direitos Reais", 2ª edição, Lisboa, 1997, págs. 373 e 374.
[6] Cfr. A. MENEZES CORDEIRO, “Direitos Reais”, Reimpressão, Lisboa, 1993, pág. 663.
[7] ARMANDO DE FREITAS RIBEIRO GONÇALVES COIMBRA, “Direito de Acrescer no Novo Código Civil”, Coimbra, 1974, pág. 199, que se apoia em GALVÃO TELES, ”Direito das Sucessões”, págs. 294 e segs..
[8] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 4.ª edição… pág. 236.
[9] Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª edição, Almedina, pág. 589.
[10] Diritto delle Pandette, I, 1.ª parte, Unione Tipografico Editrice, Torino, 1902, págs. 350-354 e 397.
[11] Obra citada, pág. 590.
[12] Sobre esta mesma temática, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/06/2013, proc. n.º 493/03.4TVLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Visto como um enriquecimento real ou patrimonial, traduzindo-se este último na “diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)”, sendo certo que, nesta sede, “a obrigação de restituir se pauta pelo efectivo alcance das vantagens no património do enriquecido” – assim M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, ps. 492 e seg..
[14] Cfr. Almeida Costa, op. cit., p. 492.
[15] Assim Almeida Costa, op. cit., p. 492. Também Pires de Lima e Antunes Varela aludem, neste âmbito, ao uso ou consumo de coisa alheia, como, por exemplo, a instalação em casa alheia (cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 454).
[16] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 455, quando aludem a “… um acto de intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios”.
[17] Vide ainda Almeida Costa, op. cit., ps. 495 e seg., sendo que o Autor cita também Pereira Coelho, na sua obra O Enriquecimento e o Dano, Coimbra, 1970.
[18] Cfr., por todos, Almeida Costa, op. cit., p. 499, e Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 454.
[19] Ver ainda Almeida Costa, op. cit., ps. 501 e seg., ilustrando este Autor que, assim, “… aquele que tenha o direito de pedir a declaração de nulidade ou a anulação de um negócio jurídico e a restituição da prestação entregue (art.º 289.º, n.º 1) não é admitido a exercer a acção de enriquecimento”.
[20] Assim Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., ps. 459 e seg..
[21] Revista 2960/07, cujo texto completo está acessível em www.stj.pt.
[22] Paulo Mota Pinto, Sobre a Proibição do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Civil, BFDUC, Volume Comemorativo (2003), pág. 276.
[23] Obra e loc. citados, pág. 302.
[24] Neste exacto sentido, Meneses Cordeiro, “Contrato Promessa – Art.º 410º, nº 3, do Código Civil – Abuso do Direito - Inalegabilidade Formal”, ROA, Julho de 1998, II, pág. 964 (que se seguiu de muito perto no texto).
[25] Obra e loc. citados, pág. 302.
[26] Obra e loc. citados, pág. 305.