Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1017/09.5TCLRS.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: AUTO-ESTRADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Após a publicação da L. 24/2007, de 18.07, compete ao lesado alegar e provar os factos caracterizadores do acidente, incluindo o facto causal do acidente, os danos, e o nexo de causalidade entre aquele e estes; mas beneficiando da presunção de culpa sobre a concessionária, é a esta que compete alegar e provar os factos atinentes à sua ilisão.
II - Para afastar a presunção resultante do art. 12º, nº 1 da L. 24/2007 não basta a prova feita pela concessionária do cumprimento genérico do dever de vigilância ou de implementação de medidas destinadas a evitar a presença de animais nas faixas de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e espaço em que ocorreu o acidente. Este objectivo só pode ser atingido pela prova de que, na situação concreta, a presença do animal na via não é devida ao incumprimento pela concessionária da obrigação de impedir essa presença.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO.
A..., S.A. intentou contra B…, S.A. (actualmente C…, S.A.) e D…, S.A. (actualmente E… , S.A.) acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 5.530,84, bem como outras quantias que venham a ser pagas na pendência da presente acção, acrescidas de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
No dia 19.09.2007, pelas 23h, na IC17 - CRIL, junto à entrada do viaduto do Aeroporto (Túnel do Grilo), sentido Loures - Ponte Vasco da Gama, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate do veículo de matrícula …QV… num canídeo já morto que se encontrava a ocupar a via de trânsito por onde circulava aquele veículo, que não se pode desviar por circularem diversos veículos nas outras faixas de rodagem.
Em consequência do embate, o veículo QV… sofreu vários danos, nomeadamente uma ruptura do resguardo do motor que fez com que se tivesse soltado a estrutura que segurava o pneu suplente, o qual foi projectado, atingindo os veículos de matrícula … JI e …BI que circulavam na retaguarda do QV e que sofreram danos.
À data do acidente, o QV possuía seguro de acidente automóvel com a A., tendo as viaturas JI e BI sido peritadas e reparadas ao abrigo daquele, tendo a A. despendido a quantia total de € 5.530,84 nas reparações das referidas viaturas, paralisação e peritagens, sem que ao condutor do QV se possa assacar qualquer responsabilidade, tendo os proprietários daquelas viaturas sub-rogado a A. nos seus direitos contra terceiros.
Regularmente citadas as RR. contestaram:
A 2ª, por excepção, invocando ser parte ilegítima na acção, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção;
A 1ª R., invocando ser a P.I. inepta, e, à cautela, por impugnação, propugnando pela improcedência da acção.
A A. respondeu às contestações, mantendo o alegado na P.I.
Foi proferido despacho a convidar a A. a apresentar nova P.I. aperfeiçoada, o que esta fez.
As RR. reiteraram o anteriormente alegado.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade alegada, e seleccionou-se matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamação.
Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as RR. do pedido contra elas formulado pela A.

Não se conformando com a decisão, dela apelou a A., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A) A Recorrida B…SA é concessionária do IC 17 CRIL, sentido Loures/Ponte Vasco da Gama, local onde ocorreu o acidente;
B) O acidente foi causado por um canídeo já morto que se encontrava a ocupar a via de trânsito do veículo QV (veículo seguro na Recorrente T...);
C) Foi esse animal que provocou o acidente, donde resultaram os danos cujo ressarcimento se reclama;
D) A Recorrente alegou e provou os factos caracterizadores do acidente, incluindo o facto causal do acidente, os danos e o respectivo nexo de causalidade;
E) A Recorrente beneficia da presunção de culpa que impende sobre a Recorrida/concessionária;
F) É à Recorrida que compete alegar e provar os factos atinentes à sua ilisão, não bastando, para o efeito, demonstrar que cumpriu o dever de vigilância, mas terá ainda que “estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2008 e de 01.10.2009);
G) Por um lado, a Recorrida não provou que tenha cumprido todos os deveres de vigilância  e segurança a que está obrigada (veja-se que foi dado como provado que no IC 17 no local referido em a) atravessar zonas densamente povoadas, os nós de entrada e saída da referida infra-estrutura não são fechados, não existindo no local quaisquer barreiras físicas);
H) Porém, outro foi o entendimento do Tribunal a quo;
I) Por outro lado, a Recorrida não alegou e provou os factos atinentes à sua ilisão: não alegou sequer o modo como o cão se introduziu na auto-estrada;
J) Para o fazer, teria que demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem;
K) Ou seja, desconhecendo-se o modo como tal animal apareceu não podia o Tribunal a quo – como, salvo o devido respeito e com toda a consideração, erradamente, fez – aferir em concreto se é ou não imputável à Recorrida B…SA o aparecimento do mesmo;
L) Pelo que não pode, como fez também, avaliar e julgar se as medidas de segurança e manutenção adoptadas eram ou não adequadas e suficientes para evitar o aparecimento do animal na via;
M) “A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente” - Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2004 (acessível em www.dgsi.pt);
N) A Recorrida teria que “estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2008 e de 01.10.2009);
O) Face ao exposto, entendemos, com todo o respeito e consideração, que o Tribunal a quo ao considerar que a Recorrida cumpriu todas as obrigações de segurança a que estava legalmente obrigada e que eram exigíveis, violou o n.º 2 da Base XXXIX do Decreto-Lei 315/91, de 20/8 que regula a concessão da construção, conservação e exploração das autoestradas em Portugal, bem como a alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
Termina pedindo a alteração da decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Ré B… SA no pedido.
A R. C… , S.A. contra-alegou, propugnando pela manutenção da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 684º, n.º 3 e 685º-a, n.º 1 do CPC) a única questão a decidir é a da responsabilidade da R. C…, S.A. pela reparação dos danos.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos:
a) No dia 19 de Setembro de 2007, pelas 23.00 horas, ocorreu um acidente de viação no IC 17 – CRIL, sentido Loures / Ponte Vasco da Gama, antes do viaduto do aeroporto, na zona do Bairro de São José – Camarate (resp. art. 1º BI).
b) A estrada em questão tem naquele local quatro vias em cada sentido de trânsito, divididos por separador central em betão (al. B) factos assentes).
c) O veículo com a matrícula …QV circulava na faixa de esquerda de rodagem da IC 17 – CRIL, sentido Loures/ Ponte Vasco da Gama, ou seja Oeste – Este (al. A) factos assentes).
d) À saída do viaduto do aeroporto (Túnel do Grilo) foi o QV embater num canídeo já morto que se encontrava a ocupar a sua via de trânsito (resp. art. 3º BI).
e) No momento do embate circulavam nas outras vias de trânsito diversos veículos (resp. art. 4º BI).
f) O que impossibilitou que o condutor do QV se pudesse desviar (resp. art. 5º BI).
g) O canídeo encontrava-se a cerca de 100/150 metros do local onde os veículos se imobilizaram (resp. art. 6º BI).
h) Na sequência do embate no canídeo ocorreu uma ruptura do resguardo do motor do QV que fez com que se tivesse soltado a estrutura que segurava o pneu suplente (resp. art. 7º BI).
i) O pneu suplente do QV foi projectado para a faixa de rodagem, tendo os veículos …JI e …BI, ido embater no mesmo (resp. art. 8º BI).
j) Nas circunstâncias de lugar e tempo definidos em a) o veículo de matrícula …BI, era conduzido por M (resp. art. 9º BI).
k) Na sequência do facto referido em i), o veículo de matrícula BI sofreu danos ao nível do pára-choques frontal, alinhamento de direcção, caixa de velocidades, tubo de escape, braço de suspensão frente esquerdo e protecção do motor (resp. art. 10º BI).
l) Nas circunstâncias de lugar e tempo definidos em a) o veículo de matrícula JI era conduzido por A, seu proprietário (resp. art. 11º BI).
m) Na sequência do facto referido em i), o veículo de matrícula JI sofreu danos ao nível do pára-choques frontal, chapa de matrícula frontal, farol direito, revestimento da roda esquerda, radiador, suporte do motor e pintura (resp. art. 12º BI).
n) Os veículos BI e JI foram peritados e reparados ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a A. relativo ao veículo de matrícula QV (resp. art. 13º BI).
o) Durante o período de tempo em que o veículo BI esteve imobilizado, a locatária financeira do mesmo recorreu a viatura de aluguer (resp. art. 14º BI).
p) O que fez de forma a colmatar as suas necessidades de deslocação (resp. art. 15º BI).
q) Em consequência do referido em n), a A. despendeu as seguintes quantias:
a) € 1.066,25 referentes a paralisação/aluguer de veículo, decorrentes dos danos patrimoniais na viatura JI;
b) € 1.041,28 referentes ao montante dispendido na reparação do veículo JI;
c) € 2.296,85 referentes à reparação da viatura BI;
d) € 352,29 referentes a peças utilizadas na reparação do veículo BI;
e) € 774,07 referentes ao montante dispendido com o aluguer de viatura de substituição (resp. art. 16º BI).
r) Com o recebimento da quantia referida em q)-a), A declarou ter recebido a ora A. a quantia supra referida, “como completa indemnização por todos os danos materiais emergentes do sinistro supra referenciado” (resp. art. 17º BI).
s) E ainda que tanto a ora A. “como todas as pessoas cuja responsabilidade do contrato de seguro titulados pela apólice em referência não têm qualquer obrigação civil a cumprir em relação a estes danos” (resp. art. 18º BI).
t) Bem como que “no que respeita aos danos objecto do pagamento, declara sub-rogar a tranquilidade nos correspondentes direitos acções e recursos contra quaisquer outras pessoa eventualmente responsáveis pelo sinistro” (resp. art. 19º BI).
u) P declarou ter recebido da oficina o veículo BI reparado a seu inteiro contento dos danos que lhe advieram do acidente em causa nos autos (resp. art. 20º BI).
v) Mais declarou que o veículo foi reposto no estado anterior ao referido sinistro quanto ao seu funcionamento e aspecto confessando-se inteiramente satisfeita e exonerando a ora A. de toda a responsabilidade emergente do acidente no que se refere à reparação do referido veículo, subrogando-a nos correspondentes direitos, acções e recursos (resp. art. 21º BI).
w) A via supra identificada encontra-se concessionada à R. B… , S.A. (al. C) factos assentes).
x) Naquela concessão não há cobrança de portagens (al. D) factos assentes).
y) Os nós de entrada e saída da referida infra-estrutura não são fechados, não existindo no local quaisquer barreiras físicas (al. E) factos assentes).
z) O sinistro referido em a) terá eclodido sensivelmente ao PK 18+300, atento o sentido Oeste-Este (Loures – Ponte Vasco da Gama) do IC 17 (al. f) factos assentes).
aa) No IC 17 há um nó de ligação situado ao PK 17+324 (al. G) factos assentes).
bb) O IC 17 no local referido em a) atravessa zonas densamente povoadas (al. H) factos assentes).
cc) As vedações do IC 17 encontravam-se no local referido em a) e nas imediações do mesmo, em boas condições de segurança e de conservação (al. I) factos assentes).
dd) No dia referido em a) os funcionários da R. L efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão e passaram por diversas vezes pelo referido local (resp. art. 26º BI).
ee) E não detectaram qualquer animal canídeo nas imediações daquele local (resp. art. 27º BI).
ff) Tais patrulhamentos são efectuados em regime de turnos, durante as 24 horas do dia (resp. art. 28º BI).
gg) A R. L só teve conhecimento da presença do canídeo na via, cerca de 10 minutos após a hora referida em a), através de uma informação da Lusoponte (resp. art. 29º BI).
hh) A co-R. A também não foi informada da presença do canídeo nas imediações do local, antes do facto referido em a) (resp. art. 30º BI).
ii) O proprietário do veículo matrícula QV havia transferido para a A. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com aquele veículo, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ....
jj) À data referida em a) o veículo matrícula BI era propriedade de DB…, S.A., estando inscrito relativamente ao mesmo o encargo de locação financeira a favor de PM.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A apelante não impugnou a factualidade dada por assente e supra reproduzida, pelo que é com base na mesma que se terá de fazer a respectiva integração e análise jurídica.
A necessidade de começar por fazer esta constatação prende-se com o alegado pela recorrida nas contra-alegações e que determinam algumas considerações prévias.
Alega a apelada que o acidente em causa ficou a dever-se, também, a culpa do condutor do veículo seguro na apelante, por esta não ter feito prova da factualidade por si alegada e constante do quesito 2º da B.I. [1], tendo resultado da prova produzida em julgamento que aquele circulava em manifesto excesso de velocidade [2] e de forma desatenta.
Salvo o devido respeito por opinião contrário, não colhem os argumentos da apelada.
Por um lado, nada alegou a apelada, em momento próprio e como lhe competia (art. 342º, nº 2 do CC) quanto a eventual culpa concorrente do condutor do veículo na eclosão do acidente, sendo certo que a este tribunal está vedado ponderar o depoimento das testemunhas para além do constante da factualidade alegada.
Por outro lado, a resposta negativa ao quesito 2º não permite a conclusão do inverso do que aí era perguntado, ou seja, a de que o condutor do veículo segurado seguia a mais de 70 km/hora.
Alega, também, a apelada, que a apelante não provou uma parte importante do por si alegado e que visava a responsabilização da apelada na eclosão do sinistro, como resulta da resposta negativa aos quesitos 23º a 25º.
Nos mencionados quesitos que obtiveram, efectivamente, resposta de “não provado”, perguntava-se:
23º - As RR não cumpriram os deveres de vigilância e segurança do troço onde ocorreu o acidente ?”;
24º- “As RR. permitiram que se introduzisse na via onde circulava o QV um animal canídeo ?”;
25º- “E não cuidaram de o remover, nem mesmo após este já se encontrar morto?”.
Mais uma vez nenhuma razão assiste à apelada, uma vez que a referida factualidade não deveria ter sido quesitada por não incumbir à apelante a prova de tais factos [3], como melhor se explicará de seguida.
Feitas estas considerações preliminares ao alegado nas contra-alegações quanto à matéria de facto, entremos no objecto do recurso.
A questão em apreciação no presente recurso tem sido objecto de larga apreciação jurisprudencial e doutrinária, sendo, essencialmente, 2 as teses que se confrontam:
- Para uns, a responsabilidade das concessionárias é contratual, resultando da existência dum contrato civil, inominado, de utilização da via, celebrado entre o utente que paga a portagem e a concessionária que fornece o serviço em segurança, contrato esse que existe a par e resulta de um outro contrato de direito público - o contrato de concessão entre o Estado e a concessionária.
No caso das auto-estradas sem pagamento de portagem, os aderentes desta tese contratualista consideram existir um contrato com eficácia para protecção de terceiros, uma vez que algumas das Bases do contrato de concessão que é celebrado entre o Estado e a concessionária têm eficácia externa relativamente às partes no contrato [4], visando proteger, precisamente, os utentes da auto-estrada [5].
Perfilhando esta tese, conclui-se que à concessionária incumbe a prova de que agiu sem culpa na determinação do dano, uma vez que contra ela funciona a presunção de culpa prevista no art. 799º do CC, por força do disposto nos arts. 342º, 344º, nº 1 e 350º do CC.
Para outros, a responsabilidade da concessionária é extracontratual ou aquiliana, dependendo tal responsabilidade do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil constantes do art. 483º do CC, incumbindo ao lesado, nos termos do disposto no art. 487º, nº 1 do mesmo diploma legal, a prova de tais pressupostos, nomeadamente, de que o acidente ocorreu por omissão, pela concessionária, dos deveres de cuidado e segurança destinados à salvaguarda dos interesses dos utentes da via [6] (é esta a posição defendida pela apelada).
Dentro desta tese, emergiu uma outra corrente jurisprudencial que entendia que, uma vez que a concessionária detinha o poder de facto sobre as auto-estradas, justificava-se que respondesse por culpa presumida, nos termos do art. 493º, nº 1 do CC [7].
E é neste contexto que é publicada a L. 24/2007 de 18.07, que “define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares” (art. 1º) e em cujo art. 12º, nº 1 se estipula que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas e bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) atravessamento de animais; c) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.
Se é certo que este diploma legal não definiu a natureza da responsabilidade da concessionária, não menos certo é que veio reforçar os argumentos da tese da responsabilidade extracontratual que preconizava a aplicação à concessionária da presunção de culpa estabelecida no art. 493º, nº 1 do CC, uma vez que extraiu do facto do acidente ter sido provocado por uma das situações referidas no artigo a presunção de culpa da concessionária, onerando-a com a prova do cumprimento das obrigações de segurança, definindo, em definitivo, a questão do ónus da prova.
Daqui resulta que compete ao lesado alegar e provar os factos caracterizadores do acidente, incluindo o facto causal do acidente, os danos, e o nexo de causalidade entre aquele e estes; mas beneficiando da presunção de culpa sobre a concessionária, é a esta que compete alegar e provar os factos atinentes à sua ilisão [8].
Cumpre, então analisar se a apelada logrou ilidir a presunção estabelecida no art. 12º da L. 24/2007 [9], como entendeu o tribunal recorrido, ou não, como sustenta a apelante.
Dispõe o art. 350º, nº 2 do CC que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, o que significa que para ilidir a presunção o onerado com a mesma terá de fazer prova de que o facto presumido não ocorreu, não sendo suficiente colocar em dúvida a verificação desse facto.
Assim sendo, vem-se entendendo que para afastar a presunção resultante do art. 12º, nº 1 da L. 24/2007 não basta a prova feita pela concessionária do cumprimento genérico do dever de vigilância ou de implementação de medidas “destinadas a evitar a presença de animais nas faixas de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e espaço em que ocorreu o acidente. Este objectivo só pode ser atingido pela prova de que, na situação concreta, a presença do animal na via não é devida ao incumprimento pela concessionária da obrigação de impedir essa presença” [10].
Os factos dados como provados criam dúvidas sobre a responsabilidade da R., mas não provam que a culpa na verificação do acidente não lhe pode ser imputada e isto porque o que resultou provado foi um cumprimento genérico das obrigações de vigilância.
De facto, resultou provado que:
- As vedações do IC 17 encontravam-se no local em que ocorreu o acidente e nas imediações do mesmo, em boas condições de segurança e de conservação;
- No dia referido em causa os funcionários da R. L efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão e passaram por diversas vezes pelo referido local;
- E não detectaram qualquer animal canídeo nas imediações daquele local;
- Tais patrulhamentos são efectuados em regime de turnos, durante as 24 horas do dia;
- A R. L só teve conhecimento da presença do canídeo na via, cerca de 10 minutos após a hora em que ocorreu o acidente, através de uma informação da Lusoponte;
Daqui resulta que a R. provou o cumprimento genérico das suas obrigações de vigilância e de conservação das vedações, impostas pelo contrato de concessão.
Contudo, não logrou fazer prova do cumprimento do concreto dever de assegurar permanentemente, em boas condições de segurança, a circulação viária no lanço concreto (Base XLIV, nº 1 do DL 242/2006, de 28.12), uma vez que o cão, não obstante os factos provados, encontrava-se na faixa de rodagem e a R. não fez prova de que tal facto não lhe é imputável.
Não obstante a prova dos factos genéricos supra referidos, nada de concreto se provou quanto à causa concreta do aparecimento do cão na via.
À R. incumbia, de facto, provar que, no caso concreto, o cão surgiu no IC17 de forma incontrolável para si ou foi lá colocado por terceiro, propositada ou negligentemente, o que não fez.
Repare-se que a R. nem sequer alegou, como o podia certamente fazer, as horas concretas a que efectuou os patrulhamentos na via em questão, desconhecendo-se se o patrulhamento aí feito tinha ocorrido há muito ou há pouco tempo, antes da ocorrência do acidente.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 16.11.2010, P. 1719705.5TBALQ.L1, rel. Desemb. Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt, “…, ainda que a R. não tenha detectado nem tenha sido informada da existência do animal a tempo de poder evitar o acidente, não é possível afirmar que a entrada e permanência do mesmo na faixa de rodagem fosse devida a circunstancialismos que a R., agindo com a diligência acrescida, não pudesse impedir a tempo de se evitar o embate”.
Atente-se por outro lado, que se os nós de entrada e saída da referida infra-estrutura não são fechados, não existindo no local quaisquer barreiras físicas, existindo perto do local do acidente um nó de ligação, e atravessando o IC 17, no local em questão, zonas densamente povoadas, maior a obrigação de meios e cuidados que se impõe à R. para assegurar a segurança no referido troço rodoviário, o que não demonstrou ter feito.
Por tudo quanto se deixa dito entende-se não ter a apelada logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, incumbindo-lhe o ressarcimento dos danos causados.
Em consequência do embate, o veículo segurado causou danos a terceiros que a R. ressarciu, no âmbito do contrato de seguro vigente, no montante total de € 5.530,74 [11] (pontos h), i), j), m), n), o), p), q) e ii) da fundamentação de facto supra).
Por força de tais pagamentos e declaração expressa nesse sentido dos proprietários dos veículos sinistrados (als. r) a t) e u) e v) da fundamentação de facto supra) a A. ficou sub-rogada nos direitos daqueles contra a R., nos termos dos arts. 26º e 47º das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel e por força do disposto no art. 592º do CC.
Apenas a R. A, S.A. (anteriormente L – Auto-Estradas, S.A.) é responsável pelo pagamento, por apenas esta ser a concessionária do troço viário em questão, assim o peticionando a apelante no recurso.
Os juros devidos são os peticionados – desde a citação à taxa legal (arts. 804º, 805º, nº 1 e 806º do CC).
Cumpre, pois, alterar a sentença recorrida em conformidade, procedendo a apelação.


DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que, julgando parcialmente procedente a acção, condena a R. A, Auto Estradas…, S.A. a pagar à A. a quantia de € 5.530,74 (cinco mil, quinhentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação daquela R. e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano, absolvendo do demais peticionado.
Custas da acção e da apelação na proporção do decaimento.
                                                          
Lisboa, 2012.06.26

Cristina Coelho
Maria João Areias
Luís Lameiras
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[1] No qual se perguntava se “o veículo de matrícula QV circulava nas circunstâncias de lugar e tempo referidas em A) e em 1º) a uma velocidade inferior a 70 km/hora” e que recebeu a resposta de “não provado”.
[2] Atento o depoimento do condutor do veículo seguro, e por resultar do documento elaborado pela autoridade policial que a velocidade máxima permitida no local e naquela altura era de 70 km/hora (o que carecia de ser alegado).
[3] Como se sumariou no Ac. do STJ de 15.11.2011, P. 1633705.4TBALQ.L1.S1, rel. Cons. Nuno Cameira, in www.dgsi.pt, “I…., perante o disposto no art. 12º da L. 24/2007, de 18.07, cabe à concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança de modo a ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai, e não ao lesado demonstrar que tais obrigações não foram observadas”.
[4] Como é o caso da Base LIII do DL. nº 87-A/2000 de 24.10 onde se prevê a obrigação da concessionária garantir permanentemente a circulação na auto-estrada em condições de segurança.
[5] Sustentaram a tese contratualista, para além de muitos outros, os Acs. do STJ de 22.06.2004, P. 04A1299, relatado pelo Cons. Afonso Correia, o Ac. da RP de 27.05.2010, P. 8091/03.6TBVFR.P1, relator Desemb. José Ferraz, Ac. da RG de 26.04.2007, P. 494/07-2, relatora Desemb. Rosa Tching, todos in www.dgsi.pt e Sinde Monteiro in RLJ, ano 131, pág. 41 e ss..
[6] Neste sentido se pronunciaram, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 14.10.2004, P. 04B2885, relator Cons. Oliveira Barros, Ac. da RP de 9.11.2009, P. 6004/06.2TBSTS.P1, relator Desemb. Abílio Costa, da RL de 22.02.2007, P. 2536/2006-8, relator Desemb. Pedro Lima Gonçalves, todos in www.dgsi.pt, e Carneiro da Frada, Sobre a Responsabilidade da Brisa por acidentes ocorridos em Auto-Estradas, in Boletim de Informação & Debate, da ASJP, IV ª Série, nº 6, Setembro de 2005, pág. 13 e ss..
[7] Entre outros, cfr. o Ac. do STJ de 1.10.2009, P. 1082/04.1TBVFX.S1, rel. Cons. Santos Bernardino, in www.dgsi.pt.
[8] Discordando-se, pois, do que sobre esta matéria refere a apelada nas contra-alegações, sufragando-se, pelo contrário, a posição seguida pelo tribunal recorrido.
[9] Cumprindo referir que, salvo o devido respeito, nenhum sentido se nos afigura fazer a dúvida que a apelada suscita sobre a possibilidade de aplicação da L. 24/2007 de 18.07, por a autoridade policial não ter verificado/confirmado no local as causas do acidente, só podendo ser aplicado o nº 1 do art. 12º do referido diploma legal se tal ocorrer. Mais uma vez, só em sede de recurso vem a apelada suscitar tal questão. Certo é, porém, que a autoridade policial se deslocou ao local, como a própria apelada aceita, e verificou o acidente e a causa do mesmo, dentro do que lhe foi possível observar e de acordo com os elementos que recolheu no local, nomeadamente as declarações do funcionário da 2ª R., como consta expressamente da participação do acidente, junta de fls. 16 a 26 dos autos. Tanto basta para se ter por verificada a exigência constante do nº 2 do art. 12º da mencionada Lei.
[10] Ac. da RP de 17.11.2009, P. 1803/07.0TBMAI.P1, relatora Desemb. Sílvia Pires, in www.dgsi.pt.
[11] E não € 5.530,84 como a A./apelante refere, certamente por lapso na adição.