Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
289/12.2TJLSB-B.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Para efeitos do disposto no art. 239º nº 3, alínea b), subalínea i) do C.I.R.E., deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoável para o sustento minimamente digno do devedor, podendo esse valor ir até três vezes o salário mínimo nacional, salvo se o juiz, por decisão fundamentada, fixar montante superior.
II – Na determinação do rendimento indisponível, e dada a ausência de outro critério legal, deverá ter-se em conta a idade da insolvente, sua situação profissional, estado de saúde, seus rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com habitação e com despesas de saúde, não podendo ser inferior a um salário mínimo nacional, ou inferior a ¾ do IAS depois de deduzidos os encargos com habitação e despesas de saúde, em consonância com o regime previsto no art.º 824.º/4 do C. P. Civil.
(TR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
Maria, solteira, maior, reformada, requereu a sua declaração de insolvência e pedido de exoneração de passivo restante, declarando preencher todos os requisitos, nos termos do art.º 236.º/3 do C.I.R.E, apresentando como rendimento disponível (para fazer face ao cumprimento do plano não aprovado) a quantia mensal de € 200,00, no confronto com as despesas estimadas para o seu sustento, no valor global de € 714,00, e com a renda de casa no montante de € 267,00.
Declarada a sua insolvência, foi proferido despacho inicial, nos termos do art.º 239.º do C.I.R.E, no qual se declarou que a exoneração do passivo restante será concedido findo o período de 5 anos após o encerramento do processo de insolvência e se determinou que, durante esse período, o rendimento disponível que a devedora venha a obter, excluindo desse rendimento disponível o valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, acrescido da quantia de € 100,00 por mês, por se entender que esta parte é a razoavelmente necessária para o seu sustento com o mínimo de dignidade.
Deste despacho veio a insolvente interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente Recurso do despacho de Exoneração do Passivo Restante (Ref.º:12724671) apenas na parte apenas em que ali se determina a cessão ao fiduciário do rendimento disponível “com exclusão da quantia equivalente a um salário mínimo acrescido de €100,00, que se destinam ao sustento da insolvente”
2. A Recorrente aufere mensalmente a quantia de € 1.157,11.
3. A Recorrente tem problemas de saúde ao nível dermatológico com psoríase, suportando despesas de saúde acrescidas.
4. Está alegado e provado nos autos que a Recorrente suporta em média, por mês, com despesas inevitáveis ao seu sustento (nomeadamente, água, luz, gás, telefone, alimentação, despesas de saúde), o montante global de € 714,0,00.
5. A renda mensal atual de 276,00€ é objeto de atualização anual.
6. O art. 239.º n.º 3 al. b) do CIRE exclui do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respetivo agregado familiar.
7. A ratio legis desta regra e correspondente exceção (…) “é a salvaguarda do quantitativo monetário necessário à sobrevivência humanamente condigna dos insolventes, em concretização do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, vertidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 59.º, n.º 2 al. a) e 63.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/06/2010, proferido no âmbito do processo n.º: 536/09.8TBFAF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt.
8. Perante o supraexposto, conclui-se que é indispensável para garantir o sustento minimamente digno da recorrente o equivalente a um salário mínimo nacional acrescido de €300,00.
9. Atendendo ao facto da Recorrente ter uma renda de €276,00 a mesma terá de (sobre)viver com um rendimento mensal de €309,00, inferior a 485,00 €, que corresponde atualmente ao salário mínimo nacional, e é entendido como um indicador mínimo abstrato de sobrevivência humanamente digna.
10. Por isso se refere, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 28/09/2010, no âmbito do processo n.º: 1826/09.5T2AVR-C.C1, consultável in www.dgsi.pt, que:“Na fixação do montante a ceder aos credores (“rendimento disponível”) deve partir-se do valor correspondente a um salário mínimo nacional (para cada membro do casal), adicionando-se, de seguida, se for o caso, o valor de outras despesas que se mostrem imprescindíveis para garantir um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar‟.”
11. Ainda que à recorrente seja fixado a título de rendimento para sustento o valor de 1 salário mínimo nacional acrescido de €300,00, tal facto não exonera a recorrente do passivo total.
12. Uma vez que, os credores irão sempre ver o seu direito de se fazerem pagar dos seus créditos pelo rendimento cedido mensalmente de €372,00 durante os próximos 5 anos;
Concluiu que o despacho inicial de exoneração do passivo restante seja substituído por outro Despacho (inicial), que exclua do rendimento disponível que os insolventes venham a auferir o equivalente a um salário mínimo nacional acrescido de €300,00.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Cumpridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do Recurso.
Como é sabido o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso  - arts. 660.º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil.
A apelante aceita a matéria de facto assente na 1.ª instância, limitando expressamente o recurso a pura questão de direito.
Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber qual o valor do rendimento indisponível, defendendo a recorrente que deve ser o equivalente a um salário mínimo nacional acrescido de €300,00, enquanto na decisão recorrida se considerou a de um salário mínimo nacional acrescido de €100,00.
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III – Fundamentação.
A) Matéria de facto.
Para a decisão foi considerada a seguinte factualidade relevante :
1. A Requerente nasceu no dia 27 de setembro de 1951, é solteira, reside na rua ..., (…) Lisboa, sendo a única do seu agregado familiar;
2. A Requerente é reformada e aufere a pensão de reforma mensal de € 1 157,11, não dispondo de qualquer outra fonte de rendimento;
3. A Requerente é titular do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ... (do ano de 2004), com um valor de mercado provável na ordem dos € 1 500,00, não dispondo de património imobiliário em seu nome;
4. À data da propositura da presente insolvência (em 3 de janeiro de 2012), a Requerente estimava as suas dívidas num montante total de € 42 841,00, conforme se encontra discriminado na relação dos credores elaborada a fls. 16 dos autos;
5. Em 23 de fevereiro de 2012, no âmbito do incidente de aprovação do plano de pagamentos, a Requerente estimava as suas dívidas num montante total de € 45 448,14, conforme se encontra discriminado na relação de credores elaborada a fls. 76 do apenso A;
6. Posteriormente, foram reconhecidos créditos sobre a Requerente no valor total de € 48 091,78 (reclamados e não reclamados), pelo Sr. Administrador da Insolvência;
7. É desconhecida a existência de qualquer ação e/ou execução que contra a Requerente corra em Tribunal, não tendo a mesma contabilidade organizada;
8. A Requerente atribui a sua atual situação financeira às causas seguintes:
- Grave crise económica que assolou o País e que se refletiu no aumento do custo de produtos alimentares, com consequências na diminuição do orçamento da Requerente;
- Diminuição/corte do rendimento proveniente da reforma (em mais de € 500,00);
9. A Requerente sofre de doença de pele (psoriase) e necessita de tratamentos, o que levou a um aumento das suas despesas;
10. A Requerente estima em média, por mês, com despesas para o seu sustento (nomeadamente, água, luz, gás, telefone, alimentação, transportes e despesas de saúde), o montante global de cerca de € 714,00, conforme discriminado a fls. 29 dos autos, a saber: eletricidade de € 11,00; água de € 8,00; telefone/televisão de € 60,00; gás de € 15,00; alimentação de € 550,00; saúde de € 30,00; e transportes de € 40,00; 
11. Paga, a título de renda mensal, o valor de € 267,00 (cfr. fls. 33 dos autos);
12. Do seu certificado do registo criminal não consta nenhum averbamento, não tendo beneficiado, até à data de hoje, da medida de exoneração do passivo restante.
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B) O direito.
1. Entendeu a senhora juíza a quo deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar estarem verificados os pressupostos elencados no art.º 238.º do C.I.R.E., e fixou o rendimento disponível que a devedora venha a obter, em tudo o que exceda a cada momento o salário mínimo nacional acrescido de €100,00, que deve entregar ao fiduciário nomeado.
Discorda a apelante desse montante, por considerar aquém para a satisfação das suas necessidades essenciais, entendendo que esse valor deve ser igual a salário mínimo nacional acrescido de €300,00, ou seja, a divergência situa-se em €200,00.
Ora, a questão colocada não é nova e prende-se essencialmente com a interpretação jurídica do nº 3, b), subalínea i), do art.º 239.º do C.I.R.E.
Em Acórdão desta Relação, proferido em 8 de março de 2012, Apelação n.º 158/11.3TBBRR-E.L1, também relatado pelo ora relator, foi entendido que “na determinação desse montante, e dada a ausência de outro critério legal, deverá considerar-se que o rendimento per capita do agregado familiar não deve ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no art.º 824.º/4 do C. P. Civil,  por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”([1]).
Apesar da situação aí relatada se reportar a um agregado familiar composto por 4 pessoas, o que não é o caso dos presentes autos, entende-se manter esse entendimento, enquanto critério geral orientador, pelo que iremos reproduzir, no essencial, o que aí se exarou.
De acordo com o estatuído no art.º 235.ºdo CIRE «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
Trata-se de um regime específico da insolvência das pessoas singulares e traduz-se na possibilidade conferida a esses devedores, em situação de insolvência, de uma liberação definitiva quanto ao passivo (mais propriamente à exoneração dos débitos correspondentes a esses créditos, pois não se fica exonerado de créditos, estes perdem-se - cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Júris, pág. 778), que não sejam integralmente pagos no respetivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Pretendeu o legislador, com a inovação deste instituto e introduzido no C.I.R.E., conceder uma certa reabilitação económica, profissional e social, recomeçando, de novo, a sua atividade profissional sem o peso desses débitos, com a correspondente perda, para os credores, de parte dos seus créditos, que serão extintos, salvo alguns créditos taxativamente indicados, que pela sua natureza dele estão excluídos (art.º 245.º/2 do C.I.R.E), ou como refere Luís M. T. de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 4.ª Edição, 2012, pág. 316, “o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica, sem o peso da insolvência anterior”.
Como foi sublinhado no Ac. do T. da Rel. do Porto, de 15/3/2011, in www.dgsi.pt/jtrp, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, “ (…) Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.”
Consequentemente, e tendo em conta os evidentes prejuízos para os credores, o legislador estabeleceu alguns requisitos para a sua concessão, desde logo torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” – Cfr. Acs. Rel. Porto de 7.10.2010, Processo n.º 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e 8.6.2010, Processo n.º 243/09.1 TJPRT-D.P1, e de 15/3/2011, Processo 2887/10.0TBGDM-E.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.
E estatui o n.º 2 do art.º 239.º,  do C.I.R.E:
O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”.
Decorrentemente, uma das imposições legais para a concessão deste benefício é a obrigação do devedor, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, ceder o seu rendimento disponível a uma entidade, designada fiduciário e escolhida pelo tribunal.
E considera o n.º3, alínea b), subalínea i), que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusãodo que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Não diz, portanto, o preceito legal, qual o valor considerado razoável para o sustento minimamente digno para o devedor e do seu agregado familiar, estabelecendo apenas um critério objetivo quanto ao montante máximo dessa exclusão, fixando esse valor em três vezes o salário mínimo nacional, como regra, quanto à sua determinação, só podendo ser ultrapassada por decisão do juiz devidamente fundamentada ( cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Coletânea de Estudos Sobre a Insolvência, Quid Júris, pág. 295).
Mas daí não decorre que o devedor tenha direito a esse valor mínimo, antes conferindo ao juiz o poder de, dentro desse montante, fixar o valor que considera razoável para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nada impedindo que seja bastante inferior.
Na verdade, a lei estabelece, em regra, que todos os rendimentos que venham a ser auferidos pelo insolvente deverão ser afetados aos pagamentos referidos no art.º 241.º, nomeadamente a ser rateado pelos credores da insolvência, excluindo, porém, desse rendimento disponível, o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional ([2]).
Como se refere no o Ac. do T. Rel. de Coimbra, de 26/5/2010, Proc. n.º 469/09.8T2AVR-C-C1, que acompanhamos:
 “(… Na verdade, o sentido da norma, parece-nos, é o de que o "sustento minimamente digno" será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional”.
(…) Este montante funciona, então, como limite máximo (só podendo ser excedido por decisão fundamentada), competindo ao juiz fixar, com razoabilidade, como diz a lei, em princípio até esse limite, o montante que lhe pareça necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do respetivo agregado familiar.
Não vemos, por isso, motivo para qualquer equiparação objetiva entre o sustento minimamente digno e o correspondente a 3 salários mínimos nacionais”.
É que a norma em questão traduz a exigência constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, plasmado no art.º 1.º da Constituição” (cf. Acórdão n.º 232/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19 º Vol., pág.341), no sentido de ser garantido o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna do devedor e do seu agregado familiar, como vem sendo reafirmado em vários Arestos do Tribunal Constitucional, sendo que no Acórdão de 306/05 de 8/5/2005, proferido no Processo n.º 238/04 se abandonou o critério do salário mínimo, optando-se pelo rendimento social de inserção, como critério orientador, como salvaguardando esse mínimo de existência.
A exclusão de tal montante do rendimento disponível ancora-se no princípio da dignidade humana, expressamente consagrado no art.º 1.º da Declaração dos Direitos humanos, bem como no art.º 59.º, n.º1, alínea a), da C. R. P.([3])
E na fixação do montante a excluir do rendimento disponível, para razoavelmente garantir o sustento minimamente digno do devedor, deverá atender-se às condições e despesas concretas de cada caso, tendo-se em consideração a fase da vida do devedor, de recuperação e de não disponibilidade de outros rendimentos, bem como à conciliação entre o interesse do devedor prosseguido no instituto da exoneração do passivo com o interesse dos credores em ver satisfeitos os seus créditos.
Como se disse, resulta expressamente da lei que o montante a excluir do rendimento disponível terá, em princípio, como limite máximo, o valor de três vezes o salário mínimo nacional, mas sendo omissa quanto ao seu valor mínimo, será este concretizado, pelo juiz, casuisticamente, tendo em conta a situação do devedor e seu agregado familiar, e cujo valor deverá, sempre, salvaguardar a vida condiga do devedor e do seu agregado familiar.
Entendeu-se em recente Acórdão desta Relação, de 16 de fevereiro de 2012, Proc.º 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2, disponível em   http://www.dgsi.pt, e após exaustiva citação da jurisprudência das Relações  a este propósito, que o salário mínimo nacional é um valor de referência a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, face às regras sobre a impenhorabilidade resultantes do artigo 824º do C. P. Civil.
O art.º 824.º  do C. P. Civil passou a fazer apelo a dois critérios:  nos n.ºs 1 a 3, o do salário mínimo nacional, aplicável aos vencimentos e salários e às pensões, previstas nas alíneas a) e b), do n.º1, isentando de penhora o salário mínimo nacional, desde que o crédito exequendo não seja de alimentos; e nos n.ºs 4 e 5 o do Indexante de Apoios Sociais, isentando ou reduzindo a penhora nas situações de maior carência económica do agregado familiar.
Ora, na ausência de outro critério legal sobre a densificação do conceito de “sustento mínimo digno” podemos lançar mão do critério fixado no art.º 824.º/4 do C. P. Civil, justificado pelo mesmo princípio da dignidade da pessoa humana e que estabelece “a requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais”.
Porém, como se deixou dito, se por identidade de razões se justifica recurso ao regime do n.º4 do art.º 824.º do C. P. Civil, para determinar o rendimento mensal mínimo necessário a uma subsistência digna, significa que casos existem em que se não justifique atender apenas, e em qualquer caso, ao critério da remuneração mensal mínima garantida, a que se alude nos n.ºs 1 a 3, nomeadamente quando esteja em causa um agregado familiar com várias pessoas, o que não é o caso, em que a referência ao IAS se revele mais adequado.
Naturalmente, tendo sempre presente que, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, “não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional”.
Ora, o Indexante de Apoios Sociais (IAS) foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, 29.12, tendo o seu valor sido fixado, para o ano de 2009, em € 419,22, através da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro.
O valor do IAS para o ano 2011 e 2012 é igualmente de €419,22 (Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro ), pois que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para 2011- ,  e a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - Aprova o Orçamento de Estado para 2012 - , suspenderam o regime de atualização do IAS.
Assim, o valor correspondente a ¾ do IAS é de €314,42.
2. Vejamos então se o valor apurado é ou não razoável para garantir o sustento mínimo da insolvente, sendo o seu agregado familiar apenas por ela constituído, face a este critério.
O tribunal a quo considerando que a requerente vive sozinha, suporta €267,00 de renda de casa, bem como os consumos domésticos ( água, luz, gás, telefone, televisão), entendeu suficiente o salário mínimo nacional acrescido de €100,00, como valor indisponível, para garantir a sobrevivência da requerente com um mínimo de dignidade, ou seja, o montante de €585,00.
Ora, considerando que a recorrente vive sozinha, em casa arrendada, suportando a renda mensal de €267,00, a que acrescem os encargos domésticos com luz, água, gás, telefone/televisão, no valor total de €94,00, bem como cerca de €30,00 mensais com despesas de saúde, temos um encargo total de € €391,00, pelo que lhe restariam cerca de €191,00 (€585,00-€391,00) para a satisfação das restantes necessidades básicas e essenciais, como alimentação, vestuário, calçado, deslocações, montante que fica aquém dos referidos €314,42 (¾ do IAS).
Ora, tomando em conta o valor de €314,42, correspondente a ¾ do IAS, chegaremos à conclusão que o montante de um salário mínimo mensal fixado, acrescido de €100,00, como rendimento indisponível, é insuficiente, porque não tem em conta a concreta situação da insolvente, em especial os encargos com a habitação e despesas domésticas, a sua idade (61 anos), estar reformada, com a pensão de reforma mensal de € 1 157,11, e não dispor de qualquer outra fonte de rendimento.
Há data da decisão, e atualmente, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) é de €485,00 (Decreto-Lei n.º 143/2010 de 31 de dezembro), pelo que o triplo desse valor corresponderia a €1.455,00, o qual, em regra, não deve ser ultrapassado.
E é de €419,22 o valor do IAS, sendo que ¾ desse valor será de €314,42.
Considerando todos esses encargos da insolvente e sua situação concreta, justifica-se fixar em € 727,50 o valor considerado minimamente digno para que possa sobreviver com o mínimo dignidade, correspondendo a 1,5 salário mínimo nacional (€ 727,50), e a pouco mais que ¾ do IAS, após a dedução dos encargos com habitação e saúde (€ 727,50-€391,00 = €336,50).
Dito de outro modo, a insolvente ficará com o rendimento de € 336,50 mensais para satisfazer as suas necessidades com alimentação, vestuário, calçado e deslocações, sendo os restantes € 391,00 para assumir os seus encargos com a renda de casa, consumos domésticos e despesas de saúde.
De sublinhar que o próprio administrador de insolvência, após análise da situação da insolvente, considerou ser de fixar em €750,00 o rendimento indisponível ( fls. 127).
E considerando auferir a pensão mensal de reforma de €1.157,11, entregará mensalmente ao fiduciário a quantia de €429,61, valor correspondente ao rendimento disponível.
Decorrentemente, e tendo em conta os elementos de facto referidos e que outros novos não foram trazidos, e o critérios orientadores supra referidos, que seguimos por se revelar mais adequado, entende-se como justa e equilibrada a quantia correspondente a 1,5 do salário mínimo nacional -  €727,50 (setecentos e vinte sete euros e cinquenta cêntimos), dando assim concretização, no concreto caso, ao elemento normativo “razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno”, inscrito no artº 239º nº 3, al. b), subalínea i) do C.I.R.E.
Procede, pois, parcialmente a apelação.
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IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.
(…)
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V- Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida, fixando em 1,5 do salário mínimo nacional (€727,50, - setecentos e vinte sete euros e cinquenta cêntimos), o rendimento indisponível da insolvente, nos termos e para os efeitos do artº 239.º, nº 3, al. b), subalínea i) do C.I.R.E.
Custas a cargo da massa insolvente (art. 304º do C.I.R.E).

 Lisboa, 15 de Novembro de 2012

Tomé Almeida Ramião
Vítor Amaral
Fernanda Isabel Pereira
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([1]) Critério também seguido no Acórdão proferido em 20 de setembro de 2012, na Apelação n.º 134/12.9TBSSB-D.L1, também relatado pelo ora relator).
([2]) Cfr. Acs. da Rel. de Lisboa, de 20.4.2010, Proc. 1621/09, e de 17.11.2009, Proc. 1974/08, e Acs. da Rel. Porto, de 2.2.10, Proc. 1180/09, e de 14.1.2010, Proc.1117/09 e de 15.7.2009, Proc.268/09 in   www.dgsi.pt).
([3]) Nesse sentido, e pronunciando-se sobre a consagração desse princípio fundamental, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 349/91, considerou que em caso de colisão entre o direito do credor e o direito do devedor a uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, o legislador deve sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização desse direito ponha em causa a sobrevivência do devedor ( ver também Ac. TC n.º 318/99).